Diploma Ministerial n.º 90/2023

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 90/2023

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 90/2023
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com
Texto do artigo · p. 1 o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regula a Lei de Nacionalidade, a Ministra do Interior, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, o cidadão Rui Pedro Barbosa Mota, natural de Paredes-Portugal, nascido a 7 de Janeiro de 2000.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Maio de 2023. – A Ministra, Arsénia Felicidade Félix Massingue.
Texto do artigo · p. 1 Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP Resolução n.º 3/2023
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de se definir os critérios do destino e utilização da receita consignada da ANARME.IP, ao abrigo da alínea b) do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 15/2023, de 20 de Janeiro conjugado com alínea k) do artigo 10 e as alíneas g) e k) do artigo 13 do Decreto n.º 115/2020, de 31 de Dezembro, e por força da deliberação do conselho de administração de 23 de Janeiro de 2023, a Presidente do Conselho determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. As receitas cobradas pela ANARME,IP, devem ser canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro, a título da receita própria e consignada após a sua cobrança nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As receitas cobradas tem como destino, 40% para o Orçamento do Estado e 60% para A ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. 60% das receitas cobradas e consignadas
Texto do artigo · p. 1 da ANARME,IP, destinam-se a:
Número ou marcador · p. 1 a) pagamento das despesas não previstas no Orçamento de Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) manutenção do equipamento do laboratório;
Número ou marcador · p. 1 c) substituição através da aquisição do equipamento do laboratório em caso de necessidade;
Número ou marcador · p. 1 d) aquisição de reagentes e padrões de referência;
Número ou marcador · p. 1 e) manutenção das instalações;
Número ou marcador · p. 1 f) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico da ANARME,IP, para o bom funcionamento dos serviços usando a participação emolumentar;
Número ou marcador · p. 2 g) manutenção de outros equipamentos e meios de comunicação;
Número ou marcador · p. 2 h) aquisição de referências bibliográficas; e
Número ou marcador · p. 2 i) outras.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O remanescente transita para o mês seguinte como reforço, podendo também constituir-se como poupança;
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente resolução são esclarecidas por despacho da Presidente do Conselho de Administração da ANARME,IP: e
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 assinatura.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 26 de Janeiro de 2023. – A Presidente do Conselho de Administração, Tânia Vuyeya Sitoie.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 90/2023
  2. Texto do artigo, página 1: de 13 de Junho
  3. Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com
  4. Texto do artigo, página 1: o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regula a Lei de Nacionalidade, a Ministra do Interior, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, o cidadão Rui Pedro Barbosa Mota, natural de Paredes-Portugal, nascido a 7 de Janeiro de 2000.
  5. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Maio de 2023. – A Ministra, Arsénia Felicidade Félix Massingue.
  6. Texto do artigo, página 1: Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP Resolução n.º 3/2023
  7. Texto do artigo, página 1: de 13 de Junho
  8. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de se definir os critérios do destino e utilização da receita consignada da ANARME.IP, ao abrigo da alínea b) do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 15/2023, de 20 de Janeiro conjugado com alínea k) do artigo 10 e as alíneas g) e k) do artigo 13 do Decreto n.º 115/2020, de 31 de Dezembro, e por força da deliberação do conselho de administração de 23 de Janeiro de 2023, a Presidente do Conselho determina:
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. As receitas cobradas pela ANARME,IP, devem ser canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro, a título da receita própria e consignada após a sua cobrança nos termos da legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As receitas cobradas tem como destino, 40% para o Orçamento do Estado e 60% para A ANARME, IP.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 3. 60% das receitas cobradas e consignadas
  12. Texto do artigo, página 1: da ANARME,IP, destinam-se a:
  13. Número ou marcador, página 1: a) pagamento das despesas não previstas no Orçamento de Estado;
  14. Número ou marcador, página 1: b) manutenção do equipamento do laboratório;
  15. Número ou marcador, página 1: c) substituição através da aquisição do equipamento do laboratório em caso de necessidade;
  16. Número ou marcador, página 1: d) aquisição de reagentes e padrões de referência;
  17. Número ou marcador, página 1: e) manutenção das instalações;
  18. Número ou marcador, página 1: f) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico da ANARME,IP, para o bom funcionamento dos serviços usando a participação emolumentar;
  19. Número ou marcador, página 2: g) manutenção de outros equipamentos e meios de comunicação;
  20. Número ou marcador, página 2: h) aquisição de referências bibliográficas; e
  21. Número ou marcador, página 2: i) outras.
  22. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O remanescente transita para o mês seguinte como reforço, podendo também constituir-se como poupança;
  23. Número ou marcador, página 2: Art. 5. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente resolução são esclarecidas por despacho da Presidente do Conselho de Administração da ANARME,IP: e
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  25. Texto do artigo, página 2: assinatura.
  26. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 26 de Janeiro de 2023. – A Presidente do Conselho de Administração, Tânia Vuyeya Sitoie.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.