Diploma Ministerial n.º 90/2023
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Diploma Ministerial n.º 90/2023
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- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 90/2023
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com
- Texto do artigo, página 1: o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regula a Lei de Nacionalidade, a Ministra do Interior, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, o cidadão Rui Pedro Barbosa Mota, natural de Paredes-Portugal, nascido a 7 de Janeiro de 2000.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Maio de 2023. – A Ministra, Arsénia Felicidade Félix Massingue.
- Texto do artigo, página 1: Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP Resolução n.º 3/2023
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de se definir os critérios do destino e utilização da receita consignada da ANARME.IP, ao abrigo da alínea b) do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 15/2023, de 20 de Janeiro conjugado com alínea k) do artigo 10 e as alíneas g) e k) do artigo 13 do Decreto n.º 115/2020, de 31 de Dezembro, e por força da deliberação do conselho de administração de 23 de Janeiro de 2023, a Presidente do Conselho determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. As receitas cobradas pela ANARME,IP, devem ser canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro, a título da receita própria e consignada após a sua cobrança nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As receitas cobradas tem como destino, 40% para o Orçamento do Estado e 60% para A ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. 60% das receitas cobradas e consignadas
- Texto do artigo, página 1: da ANARME,IP, destinam-se a:
- Número ou marcador, página 1: a) pagamento das despesas não previstas no Orçamento de Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) manutenção do equipamento do laboratório;
- Número ou marcador, página 1: c) substituição através da aquisição do equipamento do laboratório em caso de necessidade;
- Número ou marcador, página 1: d) aquisição de reagentes e padrões de referência;
- Número ou marcador, página 1: e) manutenção das instalações;
- Número ou marcador, página 1: f) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico da ANARME,IP, para o bom funcionamento dos serviços usando a participação emolumentar;
- Número ou marcador, página 2: g) manutenção de outros equipamentos e meios de comunicação;
- Número ou marcador, página 2: h) aquisição de referências bibliográficas; e
- Número ou marcador, página 2: i) outras.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O remanescente transita para o mês seguinte como reforço, podendo também constituir-se como poupança;
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente resolução são esclarecidas por despacho da Presidente do Conselho de Administração da ANARME,IP: e
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: assinatura.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 26 de Janeiro de 2023. – A Presidente do Conselho de Administração, Tânia Vuyeya Sitoie.
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