I SÉRIE — n.º 113

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 113/2023

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 13 de Junho de 2023 I SÉRIE — Número 113
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 89/2023: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, o cidadão Ricardo Martins Guimarães. Diploma Ministerial n.º 90/2023:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, o cidadão Rui Pedro Barbosa Mota.
Parágrafo · p. 1 Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 3/2023:
Parágrafo · p. 1 Define os critérios do destino e utilização da receita consignada da ANARME, IP.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 89/2023
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com
Texto do artigo · p. 1 o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regula a Lei de Nacionalidade, a Ministra do Interior, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, o cidadão Ricardo Martins Guimarães, natural de AveiroPortugal, nascido a 14 de Novembro de 1995.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 5 de Maio de 2023. – A Ministra, Arsénia Felicidade Félix Massingue.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 90/2023
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com
Texto do artigo · p. 1 o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regula a Lei de Nacionalidade, a Ministra do Interior, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, o cidadão Rui Pedro Barbosa Mota, natural de Paredes-Portugal, nascido a 7 de Janeiro de 2000.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Maio de 2023. – A Ministra, Arsénia Felicidade Félix Massingue.
Texto do artigo · p. 1 Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP Resolução n.º 3/2023
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de se definir os critérios do destino e utilização da receita consignada da ANARME.IP, ao abrigo da alínea b) do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 15/2023, de 20 de Janeiro conjugado com alínea k) do artigo 10 e as alíneas g) e k) do artigo 13 do Decreto n.º 115/2020, de 31 de Dezembro, e por força da deliberação do conselho de administração de 23 de Janeiro de 2023, a Presidente do Conselho determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. As receitas cobradas pela ANARME,IP, devem ser canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro, a título da receita própria e consignada após a sua cobrança nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As receitas cobradas tem como destino, 40% para o Orçamento do Estado e 60% para A ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. 60% das receitas cobradas e consignadas
Texto do artigo · p. 1 da ANARME,IP, destinam-se a:
Número ou marcador · p. 1 a) pagamento das despesas não previstas no Orçamento de Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) manutenção do equipamento do laboratório;
Número ou marcador · p. 1 c) substituição através da aquisição do equipamento do laboratório em caso de necessidade;
Número ou marcador · p. 1 d) aquisição de reagentes e padrões de referência;
Número ou marcador · p. 1 e) manutenção das instalações;
Número ou marcador · p. 1 f) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico da ANARME,IP, para o bom funcionamento dos serviços usando a participação emolumentar;
Parágrafo · p. 2 1158 I SÉRIE — NÚMERO 113
Número ou marcador · p. 2 g) manutenção de outros equipamentos e meios de comunicação;
Número ou marcador · p. 2 h) aquisição de referências bibliográficas; e
Número ou marcador · p. 2 i) outras.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O remanescente transita para o mês seguinte como reforço, podendo também constituir-se como poupança;
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente resolução são esclarecidas por despacho da Presidente do Conselho de Administração da ANARME,IP: e
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 assinatura.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 26 de Janeiro de 2023. – A Presidente do Conselho de Administração, Tânia Vuyeya Sitoie.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 13 de Junho de 2023 I SÉRIE — Número 113
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  12. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 89/2023: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, o cidadão Ricardo Martins Guimarães. Diploma Ministerial n.º 90/2023:
  13. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, o cidadão Rui Pedro Barbosa Mota.
  14. Parágrafo, página 1: Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP:
  15. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 3/2023:
  16. Parágrafo, página 1: Define os critérios do destino e utilização da receita consignada da ANARME, IP.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  18. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 89/2023
  19. Texto do artigo, página 1: de 13 de Junho
  20. Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com
  21. Texto do artigo, página 1: o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regula a Lei de Nacionalidade, a Ministra do Interior, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, o cidadão Ricardo Martins Guimarães, natural de AveiroPortugal, nascido a 14 de Novembro de 1995.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 5 de Maio de 2023. – A Ministra, Arsénia Felicidade Félix Massingue.
  23. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 90/2023
  24. Texto do artigo, página 1: de 13 de Junho
  25. Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com
  26. Texto do artigo, página 1: o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regula a Lei de Nacionalidade, a Ministra do Interior, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, o cidadão Rui Pedro Barbosa Mota, natural de Paredes-Portugal, nascido a 7 de Janeiro de 2000.
  27. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Maio de 2023. – A Ministra, Arsénia Felicidade Félix Massingue.
  28. Texto do artigo, página 1: Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP Resolução n.º 3/2023
  29. Texto do artigo, página 1: de 13 de Junho
  30. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de se definir os critérios do destino e utilização da receita consignada da ANARME.IP, ao abrigo da alínea b) do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 15/2023, de 20 de Janeiro conjugado com alínea k) do artigo 10 e as alíneas g) e k) do artigo 13 do Decreto n.º 115/2020, de 31 de Dezembro, e por força da deliberação do conselho de administração de 23 de Janeiro de 2023, a Presidente do Conselho determina:
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. As receitas cobradas pela ANARME,IP, devem ser canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro, a título da receita própria e consignada após a sua cobrança nos termos da legislação aplicável.
  32. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As receitas cobradas tem como destino, 40% para o Orçamento do Estado e 60% para A ANARME, IP.
  33. Número ou marcador, página 1: Art. 3. 60% das receitas cobradas e consignadas
  34. Texto do artigo, página 1: da ANARME,IP, destinam-se a:
  35. Número ou marcador, página 1: a) pagamento das despesas não previstas no Orçamento de Estado;
  36. Número ou marcador, página 1: b) manutenção do equipamento do laboratório;
  37. Número ou marcador, página 1: c) substituição através da aquisição do equipamento do laboratório em caso de necessidade;
  38. Número ou marcador, página 1: d) aquisição de reagentes e padrões de referência;
  39. Número ou marcador, página 1: e) manutenção das instalações;
  40. Número ou marcador, página 1: f) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico da ANARME,IP, para o bom funcionamento dos serviços usando a participação emolumentar;
  41. Parágrafo, página 2: 1158 I SÉRIE — NÚMERO 113
  42. Número ou marcador, página 2: g) manutenção de outros equipamentos e meios de comunicação;
  43. Número ou marcador, página 2: h) aquisição de referências bibliográficas; e
  44. Número ou marcador, página 2: i) outras.
  45. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O remanescente transita para o mês seguinte como reforço, podendo também constituir-se como poupança;
  46. Número ou marcador, página 2: Art. 5. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente resolução são esclarecidas por despacho da Presidente do Conselho de Administração da ANARME,IP: e
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  48. Texto do artigo, página 2: assinatura.
  49. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 26 de Janeiro de 2023. – A Presidente do Conselho de Administração, Tânia Vuyeya Sitoie.
  50. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  51. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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