Resolução n.º 47/2026

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Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 47/2026
Texto do artigo · p. 4 de 16 de Junho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de estabelecer a base legal para a concessão das infra-estruturas do Terminal de Combustível, Armazenamento e Pipeline do Corredor de Savane, no Distrito de Dondo, na Província de Sofala, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes e Logística a constituir uma Equipa Técnica, para negociar os termos do contrato, na modalidade de Ajuste Directo, com as Empresas Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, EP (CFM, EP) e Petróleos de Moçambique SA (PETROMOC, SA), para a concessão das infra-estruturas do Projecto do Terminal de Combustível, Armazenamento e Pipeline do Corredor de Savane.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O objecto da concessão compreende a concepção, financiamento, construção, operação, manutenção e posterior transferência ao Estado das seguintes infraestruturas:
Número ou marcador · p. 4 a) Terminal marítimo de combustíveis (SPM);
Número ou marcador · p. 4 b) Instalações de armazenamento (Tank Farm);
Número ou marcador · p. 4 c) Pipeline de transporte de combustíveis de Savane para Harare e futura rede regional.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. É criada uma Equipa Técnica Multissectorial, sob coordenação do Ministério dos Transportes e Logística, composta por representantes dos sectores relevantes, com a missão de negociar os termos do contrato de concessão e elaborar a respectiva proposta de Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. A Equipa Técnica, constituída por quadros dos
Texto do artigo · p. 4 Ministérios do Transportes e Logística, da Economia, dos
Texto do artigo · p. 5 Recursos Minerais e Energia, das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Agricultura Ambiente e Pescas, deverá apresentar a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 5 a) período da concessão;
Número ou marcador · p. 5 b) estrutura da entidade implementadora;
Número ou marcador · p. 5 c) objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 5 d) medidas sociais;
Número ou marcador · p. 5 e) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 f) natureza da concessionária;
Número ou marcador · p. 5 g) direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 5 h) garantias e seguros;
Número ou marcador · p. 5 i) taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 j) regime tarifário;
Número ou marcador · p. 5 k) regime fiscal;
Texto do artigo · p. 5 1) indicadores de desempenho;
Número ou marcador · p. 5 m) cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 5 n) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
Número ou marcador · p. 5 o) segurança do Terminal de Combustível do Porto de Savane;
Número ou marcador · p. 5 p) coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 5 q) publicação do contrato; e
Número ou marcador · p. 5 r) prestação de informações à Autoridade Concedente.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. Podem ser convidados, a integrar a Equipa Técnica, outros especialistas de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência nas áreas relevantes para o projecto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 6. O Ministro dos Transportes e Logística deverá submeter a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, no prazo de 120 dias, após a entrada em vigor da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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  1. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 47/2026
  2. Texto do artigo, página 4: de 16 de Junho
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de estabelecer a base legal para a concessão das infra-estruturas do Terminal de Combustível, Armazenamento e Pipeline do Corredor de Savane, no Distrito de Dondo, na Província de Sofala, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes e Logística a constituir uma Equipa Técnica, para negociar os termos do contrato, na modalidade de Ajuste Directo, com as Empresas Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, EP (CFM, EP) e Petróleos de Moçambique SA (PETROMOC, SA), para a concessão das infra-estruturas do Projecto do Terminal de Combustível, Armazenamento e Pipeline do Corredor de Savane.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O objecto da concessão compreende a concepção, financiamento, construção, operação, manutenção e posterior transferência ao Estado das seguintes infraestruturas:
  6. Número ou marcador, página 4: a) Terminal marítimo de combustíveis (SPM);
  7. Número ou marcador, página 4: b) Instalações de armazenamento (Tank Farm);
  8. Número ou marcador, página 4: c) Pipeline de transporte de combustíveis de Savane para Harare e futura rede regional.
  9. Número ou marcador, página 4: Art. 3. É criada uma Equipa Técnica Multissectorial, sob coordenação do Ministério dos Transportes e Logística, composta por representantes dos sectores relevantes, com a missão de negociar os termos do contrato de concessão e elaborar a respectiva proposta de Decreto.
  10. Número ou marcador, página 4: Art. 4. A Equipa Técnica, constituída por quadros dos
  11. Texto do artigo, página 4: Ministérios do Transportes e Logística, da Economia, dos
  12. Texto do artigo, página 5: Recursos Minerais e Energia, das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Agricultura Ambiente e Pescas, deverá apresentar a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  13. Número ou marcador, página 5: a) período da concessão;
  14. Número ou marcador, página 5: b) estrutura da entidade implementadora;
  15. Número ou marcador, página 5: c) objecto da concessão;
  16. Número ou marcador, página 5: d) medidas sociais;
  17. Número ou marcador, página 5: e) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
  18. Número ou marcador, página 5: f) natureza da concessionária;
  19. Número ou marcador, página 5: g) direitos e obrigações das partes;
  20. Número ou marcador, página 5: h) garantias e seguros;
  21. Número ou marcador, página 5: i) taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis aplicáveis;
  22. Número ou marcador, página 5: j) regime tarifário;
  23. Número ou marcador, página 5: k) regime fiscal;
  24. Texto do artigo, página 5: 1) indicadores de desempenho;
  25. Número ou marcador, página 5: m) cobrança de multas;
  26. Número ou marcador, página 5: n) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
  27. Número ou marcador, página 5: o) segurança do Terminal de Combustível do Porto de Savane;
  28. Número ou marcador, página 5: p) coordenação com as autoridades relevantes;
  29. Número ou marcador, página 5: q) publicação do contrato; e
  30. Número ou marcador, página 5: r) prestação de informações à Autoridade Concedente.
  31. Número ou marcador, página 5: Art. 5. Podem ser convidados, a integrar a Equipa Técnica, outros especialistas de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência nas áreas relevantes para o projecto.
  32. Número ou marcador, página 5: Art. 6. O Ministro dos Transportes e Logística deverá submeter a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, no prazo de 120 dias, após a entrada em vigor da presente Resolução.
  33. Número ou marcador, página 5: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  34. Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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