I SÉRIE — n.º 113

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 113/2026

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 16 de Junho de 2026 I SÉRIE — Número 113
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Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 51/2026:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo de Cooperação entre a República de Moçambique e a República Portuguesa no Domínio do Turismo, assinado no dia 9 de Dezembro de 2025, no Porto, República Portuguesa.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Título de secção · p. 1 Decreto n.˚ 23/2026
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 de 16 de Junho
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 23/2026:
Parágrafo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Projecto de Requalificação do Património do Estado e Turismo de Moçambique, com vista à valorização do património construído, cultural e natural como activo económico, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Projecto de Requalificação do Património do Estado e Turismo de Moçambique, abreviadamente designado por PREPT-MZ.
Lista · p. 1 Resolução n.º 47/2026: Autoriza o Ministro que superintende a área dos Transportes e Logística a constituir uma Equipa Técnica, para negociar os termos do contrato, na modalidade de Ajuste Directo, com as Empresas Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, EP (CFM, EP) e Petróleos de Moçambique SA (PETROMOC, SA), para a concessão das infra-estruturas do Projecto do Terminal de Combustível, Armazenamento e Pipeline do Corredor de Savane. Resolução n.º 48/2026: Autoriza o Ministro que superintende a área dos Transportes e Logística a constituir uma Equipa Técnica, para negociar os termos do contrato, na modalidade de Ajuste Directo, com o consórcio Corredor de Desenvolvimento de Mapinhane a Pafuri - CODEMAPA SA. Resolução n.º 49/2026: Autoriza os Ministros que superintendem as áreas de Logística e do Interior, a constituir uma Equipa Técnica para negociar, em Ajuste Directo, com a Sociedade Comercial NITRO SA, os termos da concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a empresa concessionária Resolução n.º 50/2026:
Parágrafo · p. 1 Artigo 1
Parágrafo · p. 1 (Aprovação)
Parágrafo · p. 1 É aprovado o Projecto de Requalificação do Património do Estado e Turismo de Moçambique, abreviadamente designado por PREPT-MZ.
Parágrafo · p. 1 Artigo 2
Parágrafo · p. 1 (Objectivos)
Parágrafo · p. 1 O PREPT-MZ tem por objectivos:
Lista · p. 1 a) transformar o património construído, cultural e natural em activos económicos, promovendo o turismo e fomentar o aumento do rendimento das comunidades, através da provisão de bens e serviços de gestão e suporte do património;
Lista · p. 1 b) garantir a conservação e valorização do património edificado, de modo a torná-lo um elemento de atracção turística, reforçando a sua resiliência climática e integrando-o em rotas turístico-culturais;
Lista · p. 1 c) garantir a sustentabilidade do turismo em cada um dos cinco destinos turísticos prioritários;
Lista · p. 1 d) reabilitar o património edificado e promover a sua transformação em activos económicos atractivos;
Lista · p. 1 e) criar e promover emprego acessível para jovens e mulheres, bem como o aumento do rendimento das comunidades locais;
Lista · p. 1 f) promover a segurança alimentar e a economia circular urbana, através da agricultura e do agronegócio;
Lista · p. 1 g) promover a inclusão na cadeia de valor do turismo;
Lista · p. 1 h) garantir a inclusão socioeconómica, mediante a capacitação de jovens, mulheres e comunidades locais
Parágrafo · p. 1 Autoriza o Ministro que superintende a área dos Transportes e Logística a constituir uma Equipa Técnica Multisectorial com o objectivo de negociar, na modalidade de Ajuste Directo, com o consórcio a ser formado entre a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações e seus parceiros, os termos e condições do contrato de concessão das infra-estruturas do Porto de Quelimane.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a sua autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
Lista · p. 2 como empreendedores e principais gestores da oferta turística ligada ao património;
Lista · p. 2 i) garantir o desenvolvimento do capital humano especializado para a economia do património, mediante a formação e capacitação de profissionais em conservação resiliente, gestão turística sustentável e hospitalidade; e
Lista · p. 2 j) reforçar as instituições de gestão do património do Estado e do turismo existentes, bem como criar novas instituições necessárias.
Parágrafo · p. 2 Artigo 3
Parágrafo · p. 2 (Âmbito de Aplicação)
Parágrafo · p. 2 O PREPT-MZ aplica-se ao património do Estado tangível, nomeadamente:
Lista · p. 2 a) edifícios do Estado do domínio público e privado, bem como os com valor arquitectónico reconhecido por lei;
Lista · p. 2 b) património natural, incluindo parques nacionais, reservas nacionais, parques ecológicos municipais, áreas verdes urbanas, paisagens culturais e formações físicas, biológicas ou geológicas; e
Lista · p. 2 c) artefactos incluindo bens de arte e de cultura.
Parágrafo · p. 2 Artigo 4
Parágrafo · p. 2 (Estrutura do PREPT – MZ)
Parágrafo · p. 2 O PREPT-MZ organiza-se em 6 (seis) componentes estratégicas, que definem as áreas de intervenção, execução e sustentabilidade do Projecto, nomeadamente:
Lista · p. 2 a) Componente 1: Reabilitação de edifícios, centros históricos e espaços verdes urbanos, incluindo sítios de resistência e de afirmação do nacionalismo, contribuindo para a resiliência das cidades;
Lista · p. 2 b) Componente 2: Promoção do turismo sustentável, com prioridade para os destinos turísticos declarados estratégicos e os imóveis e sítios classificados como património nacional e património mundial;
Lista · p. 2 c) Componente 3: Desenvolvimento de infra-estruturas de suporte ao turismo, incluindo infra-estruturas de acesso a áreas rurais com potencial turístico, zonas de produção agrícola e medidas de apoio ao agronegócio;
Lista · p. 2 d) Componente 4: Reforço das capacidades institucionais, incluindo a criação de mecanismos de sustentabilidade do PREPT-MZ, designadamente o Fundo de Patrimonio e Turismo (FP&TFund), bem como medidas de prevenção e resposta a desastres naturais;
Lista · p. 2 e) Componente 5: Apoio à geração de rendimentos na agricultura, no agronegócio e nas micro, pequenas e médias empresas (MPME’s), com enfoque nas comunidades localizadas em sítios de património mundial, promovendo o conteúdo local; e
Lista · p. 2 f) Componente 6: Preparação, gestão e implementação do Projecto.
Parágrafo · p. 2 Artigo 5
Parágrafo · p. 2 (Comité de Supervisão)
Lista · p. 2 1. O Comité de Supervisão é o órgão máximo de direcção e decisão estratégica do PREPT-MZ, responsável pela definição das orientações gerais e pela supervisão da sua implementação.
Lista · p. 2 2. O Comité de Supervisão do PREPT - MZ é composto pelos
Parágrafo · p. 2 seguintes membros:
Lista · p. 2 a) Primeiro-Ministro, que o preside;
Lista · p. 2 b) Ministro das Finanças;
Parágrafo · p. 2 c) Ministro da Economia;
Lista · p. 2 d) Ministro da Educação e Cultura;
Lista · p. 2 e) Ministro de Planificação e Desenvolvimento;
Lista · p. 2 f) Ministro dos Combatentes;
Lista · p. 2 g) Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas;
Lista · p. 2 h) Ministro da Administração Estatal e Função Pública;
Lista · p. 2 i) Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; e
Lista · p. 2 j) Ministro dos Transportes e Logística.
Lista · p. 2 3. Compete ao Comité de Supervisão:
Lista · p. 2 a) aprovar planos e directrizes estratégicas do Projecto;
Lista · p. 2 b) garantir a mobilização do financiamento do PREPT – MZ;
Lista · p. 2 c) monitorar o progresso das actividades; e
Lista · p. 2 d) facilitar a coordenação interministerial e com outras entidades governamentais e não governamentais.
Lista · p. 2 4. O Comité de Supervisão reúne-se ordinariamente 2 (duas)
Parágrafo · p. 2 vezes ao ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
Parágrafo · p. 2 Artigo 6
Parágrafo · p. 2 (Comité de Ligação)
Lista · p. 2 1. O Comité de Ligação assegura a articulação técnica da implementação do PREPT-MZ e é constituída por:
Lista · p. 2 a) Secretário de Estado do Turismo, que o preside;
Lista · p. 2 b) Secretário de Estado de Orçamento e Tesouro, 1º VicePresidente;
Lista · p. 2 c) Secretário de Estado de Artes e Cultura, 2º VicePresidente;
Lista · p. 2 d) Secretário de Estado do Ambiente; e
Lista · p. 2 e) Secretário de Estado de Transportes.
Lista · p. 2 2. Compete-lhe:
Lista · p. 2 a) apreciar e emitir parecer sobre os planos e as directrizes estratégicas do PREPT-MZ;
Lista · p. 2 b) submeter as propostas de planos e directrizes estratégicas do PREPT-MZ à aprovação do Comité de Supervisão;
Lista · p. 2 c) acompanhar e monitorar a implementação do PREPTMZ ao seu nível;
Lista · p. 2 d) apreciar e emitir parecer sobre os relatórios de actividades e o orçamento do PREPT-MZ; e
Lista · p. 2 e) submeter os relatórios de actividades e o orçamento do PREPT-MZ à aprovação do Comité de Supervisão.
Lista · p. 2 3. O Comité de ligação reúne-se ordinariamente uma vez por
Parágrafo · p. 2 cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Parágrafo · p. 2 Artigo 7
Parágrafo · p. 2 (Unidade de Implementação Central)
Lista · p. 2 1. A Unidade de Implementação Central é o órgão operativo que assegura a coordenação executiva do PREPT-MZ e integra os representantes dos Ministérios que compõem o Comité de Supervisão, bem como o pessoal técnico especializado.
Lista · p. 2 2. Compete-lhe:
Lista · p. 2 a) identificar as actividades sectoriais a serem incluídas no plano de actividade e orçamento do PREPT–MZ;
Lista · p. 2 b) assegurar a articulação sectorial;
Lista · p. 2 c) garantir a implementação das componentes do PREPTMZ nos respectivos sectores;
Lista · p. 2 d) proceder à monitoria da implementação do PREPT-MZ ao seu nível;
Lista · p. 2 e) apoiar a organização de acções de formação e capacitação dos técnicos envolvidos na implementação do PREPTMZ;
Lista · p. 3 f) fazer o acompanhamento dos processos administrativos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, no âmbito da implementação do PREPT-MZ;
Lista · p. 3 g) proceder o acompanhamento da construção e/ou reabilitação de edifícios públicos, no âmbito da implementação do PREPT-MZ;
Lista · p. 3 h) fazer o acompanhamento do processo de gestão do património abrangido pelo PREPT-MZ;
Lista · p. 3 i) garantir o envolvimento das comunidades locais na implementação do PREPT-MZ; e
Lista · p. 3 j) contribuir para a planificação de programas de capacitação em empreendedorismo para mulheres e jovens envolvidos na implementação do PREPT-MZ.
Parágrafo · p. 3 Artigo 8
Parágrafo · p. 3 (Funções dos Integrantes da Unidade de Implementação Central)
Parágrafo · p. 3 São funções específicas dos Ministérios integrantes da Unidade de Implementação Central as seguintes:
Lista · p. 3 a) Ministério das Finanças: i. exercer a coordenação geral do PREPT-MZ; ii. garantir a mobilização e alocação adequada de recursos financeiros do PREPT-MZ; iii. assegurar a sustentabilidade financeira do PREPTMZ; iv. identificar e mitigar os riscos financeiros; v. assegurar que a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, no âmbito da implementação do PREPT-MZ, observe o quadro legal vigente sobre a matéria; vi. promover a supervisão e fiscalização dos processos administrativos de contratação pública; vii. promover a capacitação técnica em matéria de contratação pública e gestão patrimonial do Estado; viii. garantir o registo dos bens móveis e imóveis adquiridos ou reabilitados a favor do Estado, nos casos aplicáveis; ix. assegurar a actualização da situação jurídica do património construído; x. promover o estabelecimento de parcerias públicoprivado e cessão de exploração; e xi. definir mecanismos de rentabilização do património do Estado.
Lista · p. 3 b) Ministério da Economia:
Lista · p. 3 i. exercer a coordenação operacional do PREPT-MZ; ii. garantir o alinhamento operacional do PREPT-MZ; iii. participar na promoção de parceria público-privada para a rentabilização do património; iv. assegurar a articulação coerente entre os sectores relevantes; v. maximizar o potencial do turismo como vector de desenvolvimento; vi. fomentar o desenvolvimento de modelos e produtos turísticos sustentáveis; vii. assegurar a conservação e valorização do património turístico; viii. incentivar o empreendedorismo local e a captação de investimento; ix. promover a capacitação dos operadores e das comunidades; x. monitorar a execução das actividades, com enfoque em boas práticas de sustentabilidade e inclusão; e
Parágrafo · p. 3 xi. assegurar a integração dos resultados do Projecto nas estratégias de promoção turística nacional e internacional.
Parágrafo · p. 3 c) Ministério da Educação e Cultura:
Lista · p. 3 i. assegurar a integração da educação patrimonial e cultural como componente transversal do projecto, contribuindo para a formação de novas gerações de cidadãos conscientes e de profissionais qualificados; ii. promover o desenvolvimento de capital humano especializado nas áreas de conservação, restauro e gestão cultural; iii. assegurar a transformação dos sítios patrimoniais reabilitados em espaços dinâmicos de educação não formal e de promoção da consciência cívica e patriótica, em alinhamento com as atribuições de consolidação da identidade e da unidade nacional; iv. garantir uma abordagem orientada para a sustentabilidade cultural, pautada por princípios éticos na preservação e valorização do capital simbólico da nação moçambicana; v. assegurar que o PREPT-MZ opere em estrita conformidade com os padrões e compromissos internacionais de conservação, reforçando a credibilidade do projecto junto de parceiros e organismos internacionais; e vi. garantir a valorização económica do património alicerçados nas suas dimensões cultural e simbólica, mediante a adopção de um modelo de governação de elevado nível, assente no equilíbrio intrínseco entre tais dimensões.
Lista · p. 3 d) Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: i. assegurar o fomento da indústria da construção, bem como a definição e aplicação de normas técnicas para a manutenção de edifícios públicos, garantindo padrões adequados de qualidade e segurança; ii. prestar assistência técnica a todos os órgãos e instituições do Estado, incluindo as autarquias locais, no que respeita à utilização de materiais e à adopção de processos construtivos conforme com as normas e técnicas de construção aplicáveis; iii. proceder à supervisão das obras de construção ou reabilitação de edifícios que integram o património do Estado abrangido pelo PREPT-MZ; e iv. assegurar a coordenação intersectorial na concepção de projectos, bem como na elaboração de estudos de impacto económico, social e ambiental das infra-estruturas.
Lista · p. 3 e) Ministério das Administração Estatal e Função Pública:
Lista · p. 3 i. assegurar a mobilização e a inclusão dos órgãos de representação do Estado a nível local, bem como das entidades descentralizadas, no processo de implementação do PREPT-MZ; ii. assegurar a mobilização e o envolvimento activo das comunidades locais na implementação do PREPT-MZ; e iii. assegurar o registo, bem como a permanente actualização, do inventário dos bens afectos aos serviços dos Órgãos Locais do Estado, no âmbito da implementação do PREPT-MZ.
Lista · p. 4 f) Ministério de Planificação e Desenvolvimento: i. assegurar o alinhamento do PREPT-MZ com a Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE 2025–2044) e com o Programa Quinquenal do Governo (PQG 2025–2029); ii. assegurar o alinhamento do PREPT-MZ com os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); e iii. assegurar o alinhamento do PREPT-MZ com a Agenda 2063, bem como proceder à monitoria da sua implementação, em conformidade com os instrumentos de planificação e desenvolvimento.
Lista · p. 4 g) Ministério dos Combatentes: i. assegurar a protecção, preservação e valorização do património associado à Luta de Libertação Nacional, à Defesa da Soberania e à Consolidação da Democracia, no âmbito da implementação do PREPT-MZ; ii. proceder ao inventário, registo e sistematização dos locais históricos relacionados com a Luta de Libertação Nacional e com a Defesa da Soberania e da Democracia; iii. promover a reabilitação, restauração e preservação das bases e de outros locais de relevante interesse histórico, com vista à sua transformação em polos de atracção científica, cultural e turística; iv. assegurar a construção, conservação e valorização de monumentos e demais locais históricos associados à Luta de Libertação Nacional; v. criar e manter actualizada uma base de dados nacional dos locais históricos; e vi. elaborar e divulgar um Catálogo Nacional/Guia Turístico dos locais históricos da Luta de Libertação Nacional.
Lista · p. 4 h) Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas: i.assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade, no âmbito do PREPT-MZ; ii. promover a conservação e a gestão sustentável da fauna bravia, no âmbito do PREPT-MZ; iii. assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; iv. assegurar a implementação de mecanismos eficazes de administração e de uso sustentável das áreas de conservação, no âmbito do PREPT-MZ; e v. assegurar o estabelecimento e desenvolvimento de infra-estruturas adequadas à gestão da diversidade biológica, ao turismo e a outras actividades económicas, por forma a garantir a geração de rendimentos para as comunidades locais. i)Ministério dos Transportes e Logística:
Lista · p. 4 i) promover o desenvolvimento de infra-estruturas de transporte, mediante o recurso a parcerias públicoprivadas, com vista ao fomento do turismo; ii) assegurar a adequada planificação e gestão das infraestruturas logísticas de suporte ao turismo; iii) monitorar as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias, bem como os respectivos meios de transporte, de modo a garantir a interligação e a eficiência dos pacotes turísticos; iv) realizar estudos destinados à identificação de áreas específicas para investimento e oportunidades de negócio susceptíveis de potenciar o
Parágrafo · p. 4 desenvolvimento turístico, económico e social ao longo dos corredores; e
Parágrafo · p. 4 v) estabelecer regulamentos e normas nos domínios da operação e manutenção das infra-estruturas logísticas de suporte ao turismo.
Parágrafo · p. 4 Artigo 9
Parágrafo · p. 4 (Fonte de Financiamento)
Parágrafo · p. 4 O financiamento do PREPT–MZ é assegurado por recursos mobilizados junto de Parceiros de Cooperação; pelas parcerias público-privadas; bem como pelas receitas geradas no âmbito da implementação do próprio projecto.
Parágrafo · p. 4 Artigo 10
Parágrafo · p. 4 (Monitoria e Avaliação)
Parágrafo · p. 4 A implementação do PREPT–MZ está sujeita a processos regulares de monitoria e avaliação, devendo ser elaborados relatórios semestrais e anuais, cujos resultados devem ser tornados públicos, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo · p. 4 Artigo 11
Parágrafo · p. 4 (Entrada em vigor)
Parágrafo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maio de 2026.
Parágrafo · p. 4 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 47/2026
Texto do artigo · p. 4 de 16 de Junho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de estabelecer a base legal para a concessão das infra-estruturas do Terminal de Combustível, Armazenamento e Pipeline do Corredor de Savane, no Distrito de Dondo, na Província de Sofala, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes e Logística a constituir uma Equipa Técnica, para negociar os termos do contrato, na modalidade de Ajuste Directo, com as Empresas Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, EP (CFM, EP) e Petróleos de Moçambique SA (PETROMOC, SA), para a concessão das infra-estruturas do Projecto do Terminal de Combustível, Armazenamento e Pipeline do Corredor de Savane.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O objecto da concessão compreende a concepção, financiamento, construção, operação, manutenção e posterior transferência ao Estado das seguintes infraestruturas:
Número ou marcador · p. 4 a) Terminal marítimo de combustíveis (SPM);
Número ou marcador · p. 4 b) Instalações de armazenamento (Tank Farm);
Número ou marcador · p. 4 c) Pipeline de transporte de combustíveis de Savane para Harare e futura rede regional.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. É criada uma Equipa Técnica Multissectorial, sob coordenação do Ministério dos Transportes e Logística, composta por representantes dos sectores relevantes, com a missão de negociar os termos do contrato de concessão e elaborar a respectiva proposta de Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. A Equipa Técnica, constituída por quadros dos
Texto do artigo · p. 4 Ministérios do Transportes e Logística, da Economia, dos
Texto do artigo · p. 5 Recursos Minerais e Energia, das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Agricultura Ambiente e Pescas, deverá apresentar a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 5 a) período da concessão;
Número ou marcador · p. 5 b) estrutura da entidade implementadora;
Número ou marcador · p. 5 c) objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 5 d) medidas sociais;
Número ou marcador · p. 5 e) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 f) natureza da concessionária;
Número ou marcador · p. 5 g) direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 5 h) garantias e seguros;
Número ou marcador · p. 5 i) taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 j) regime tarifário;
Número ou marcador · p. 5 k) regime fiscal;
Texto do artigo · p. 5 1) indicadores de desempenho;
Número ou marcador · p. 5 m) cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 5 n) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
Número ou marcador · p. 5 o) segurança do Terminal de Combustível do Porto de Savane;
Número ou marcador · p. 5 p) coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 5 q) publicação do contrato; e
Número ou marcador · p. 5 r) prestação de informações à Autoridade Concedente.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. Podem ser convidados, a integrar a Equipa Técnica, outros especialistas de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência nas áreas relevantes para o projecto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 6. O Ministro dos Transportes e Logística deverá submeter a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, no prazo de 120 dias, após a entrada em vigor da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 48/2026
Texto do artigo · p. 5 de 16 de Junho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de estabelecer a base legal para a concessão das infra-estruturas da Estrada N222 de Mapinhane a Pafuri e Pafuri a Machecane, nas Províncias de Gaza e Inhambane, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes e Logística a constituir uma Equipa Técnica, para negociar os termos do contrato, na modalidade de Ajuste Directo, com o consórcio Corredor de Desenvolvimento de Mapinhane a Pafuri - CODEMAPA SA.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O objecto da concessão compreende a concepção, financiamento, construção, operação, manutenção e posterior transferência ao Estado das infra-estruturas da Estrada N222 de Mapinhane a Pafuri e Pafuri a Machecane, nas Províncias de Gaza e Inhambane.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. É criada uma Equipa Técnica Multissectorial, composta
Texto do artigo · p. 5 por representantes dos sectores relevantes, com a missão de negociar os termos do contrato de concessão e elaborar a respectiva proposta de Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. A equipa técnica, constituída por técnicos dos Ministérios dos Transportes e Logística, da Economia, dos Recursos Minerais e Energia, das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Agricultura Ambiente e Pescas, deverá apresentar a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 5 a) período da concessão;
Número ou marcador · p. 5 b) estrutura da entidade implementadora;
Número ou marcador · p. 5 c) objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 5 d) medidas sociais;
Número ou marcador · p. 5 e) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 f) natureza da concessionária;
Número ou marcador · p. 5 g) direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 5 h) garantias e os seguros;
Número ou marcador · p. 5 i) taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 j) regime tarifário;
Número ou marcador · p. 5 k) regime fiscal; 1) indicadores de desempenho;
Número ou marcador · p. 5 m) cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 5 n) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
Número ou marcador · p. 5 p) coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 5 q) publicação do contrato; e
Número ou marcador · p. 5 r) prestação de informações à Autoridade Concedente.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. Podem ser convidados, a integrar a Equipa Técnica, outros especialistas de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência nas áreas relevantes do projecto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 6. O Ministro dos Transportes e Logística deverá submeter a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, no prazo de 120 dias, após a entrada em vigor da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 49/2026
Texto do artigo · p. 5 de 16 de Junho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a uma entidade privada, para construir, operar, gerir, manter e devolver ao Estado o Terminal de Cargas Perigosas de Dondo, na Província de Sofala, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São autorizados os Ministros que superintendem as áreas de Logística e do Interior, a constituir uma Equipa Técnica para negociar, em Ajuste Directo, com Sociedade Comercial NITRO SA, os termos da concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a empresa concessionária, na forma de Parceria Público-Privada.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O objecto da concessão incide sobre os trabalhos de concepção, construção, operação, gestão, manutenção e devolução do Terminal de Cargas Perigosas de Dondo, na Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. A Equipa Técnica será coordenada pelo Ministério dos
Texto do artigo · p. 5 Transportes e Logística, e constituída por técnicos dos Ministérios
Texto do artigo · p. 6 das Finanças, da Economia, da Agricultura, Ambiente e Pescas, da Defesa, do Interior e da Saúde, devendo apresentar a proposta de contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 6 a) período da concessão;
Número ou marcador · p. 6 b) estrutura da entidade implementadora;
Número ou marcador · p. 6 c) objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 6 d) medidas sociais;
Número ou marcador · p. 6 e) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 f) natureza da concessionária;
Número ou marcador · p. 6 g) direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 6 h) garantias e os seguros;
Número ou marcador · p. 6 i) taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 j) regime tarifário;
Número ou marcador · p. 6 k) regime fiscal;
Número ou marcador · p. 6 l) indicadores de desempenho;
Número ou marcador · p. 6 m) cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 6 n) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
Número ou marcador · p. 6 o) segurança do Terminal de Cargas Perigosas de Dondo;
Número ou marcador · p. 6 p) coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 6 q) publicação do contrato
Número ou marcador · p. 6 r) prestação de informações à Autoridade Concedente; e
Número ou marcador · p. 6 s) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da Equipa Técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência no manuseamento de carga perigosa.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. O contrato de concessão está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, conforme a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Art. 6. O Ministro dos Transportes e Logística deverá apresentar a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, para a aprovação, até 90 dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 6 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 50/2026
Texto do artigo · p. 6 de 16 de Junho
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a uma entidade privada, para projectar, construir, operar, manter e devolver ao Estado as infra-estruturas do Porto de Quelimane, Província da Zambézia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes e Logística a constituir uma Equipa Técnica Multisectorial com o objectivo de negociar, na modalidade de Ajuste Directo, com o consórcio a ser formado entre a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações e seus parceiros, os termos e condições do contrato de concessão das infra-estruturas do Porto de Quelimane.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. O objecto da concessão compreende os trabalhos de concepção, financiamento, construção, operação, gestão e manutenção das infra-estruturas do Porto de Quelimane, na forma de Parceria Público-Privada.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. A Equipa Técnica, constituída pelos técnicos dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, Ambiente e Pescas, da Economia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, deverá apresentar proposta de contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 6 a) período da concessão;
Número ou marcador · p. 6 b) estrutura da entidade implementadora;
Número ou marcador · p. 6 c) objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 6 d) medidas sociais;
Número ou marcador · p. 6 e) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 f) natureza da concessionária;
Número ou marcador · p. 6 g) direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 6 h) garantias e os seguros;
Número ou marcador · p. 6 i) taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 j) regime tarifário;
Número ou marcador · p. 6 k) regime fiscal;
Número ou marcador · p. 6 l) indicadores de desempenho;
Número ou marcador · p. 6 m) cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 6 n) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente Órgão Regulador;
Número ou marcador · p. 6 o) segurança do Porto de Quelimane;
Número ou marcador · p. 6 p) coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 6 q) publicação do contrato;
Número ou marcador · p. 6 r) prestação de informações à Autoridade Concedente; e
Número ou marcador · p. 6 s) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. Podem ser convidados, a fazer parte da Equipa Técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência nas áreas relevantes para implementação do projecto.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. O Ministro dos Transportes e Logística deverá apresentar a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, para a aprovação, até 120 dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 6 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 51/2026
Texto do artigo · p. 6 de 16 de Junho
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de cumprir as formalidades previstas no Acordo de Cooperação entre a República de Moçambique e a República Portuguesa no Domínio do Turismo, ao abrigo do disposto na alíneag) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação entre a República de Moçambique e a República Portuguesa no Domínio do Turismo, assinado no dia 9 de Dezembro de 2025, no Porto, República Portuguesa, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Economia são encarregues de garantir todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação do presente Resolução.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Título de secção · p. 7 16 DE JUNHO DE 2026 855
Texto do artigo · p. 7 ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA PORTUGUESA NO DOMÍNIO DO TURISMO A República de Moçambique e a República Portuguesa, adiante designadas como “Partes”, DESEJANDO fortalecer e expandir a cooperação entre os Estados no domínio do turismo; ACORDANDO em promover, desenvolver e aumentar a cooperação entre os Estados no domínio do turismo, com base na igualdade e no benefício mútuo; COMPROMETENDO-SE a agir de boa-fé no cumprimento das obrigações e a adotar todas as práticas razoáveis e viáveis para garantir a realização do objectivo definido; RECONHECENDO a importância do turismo para o desenvolvimento económico e social, bem como para o fortalecimento das relações de amizade entre ambos os Estados; VISANDO fortalecer e aproveitar o rico potencial hoteleiro e turístico de ambos os Estados, no âmbito do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Moçambique, assinado em Lourenço Marques a 2 de outubro de 1975;
Texto lido por imagem · p. 8 I SÉRIE — NÚMERO 113
Texto do artigo · p. 8 ENFATIZANDO as vantagens da promoção de um entendimento harmonioso entre os Estados e da implementação da cooperação nos setores hoteleiro e turístico com base na igualdade e vantagens mútuas; ATENDENDO às orientações e boas práticas internacionalmente recomendadas, nomeadamente no quadro da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO que Portugal tem em curso a Estratégia de Cooperação Portuguesa 2030 e o Programa Estratégico de Cooperação Portugal – Moçambique 2022-2026, cujos pilares, incluem a diversificação da economia, com destaque para o sector do turismo; ORIENTADAS pelo desejo mútuo de reforçar e intensificar a cooperação no domínio do Turismo entre ambas as Partes, tendo por base os laços históricos e a herança patrimonial comum, Acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1.º Objecto O presente Acordo tem como objecto estabelecer a base jurídica para a cooperação entre as Partes no domínio do Turismo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 2.º Âmbito de Cooperação As Partes cooperam, de acordo com o Direito Internacional e o Direito interno, na promoção e desenvolvimento do turismo, através de cooperação institucional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 3.º Formas de Cooperação As Partes comprometem-se a:
Título de secção · p. 8 856 I SÉRIE — NÚMERO 113
Texto lido por imagem · p. 9 16 DE JUNHO DE 2026 857
Número ou marcador · p. 9 a) Promover o intercâmbio de boas práticas entre as suas respectivas organizações nacionais do ecossistema do turismo;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover o intercâmbio mútuo de informações e peritos em matérias de desenvolvimento e marketing turístico, gestão de destinos turísticos, modelos de certificação, digitalização turística, gestão de qualidade de produtos e serviços turísticos, operações de serviços hoteleiros, informação turística, estatísticas, estudos de mercados e outros estudos sobre ambos os Estados no domínio do turismo;
Número ou marcador · p. 9 c) Trocar experiências e promover a partilha de conhecimento de boas práticas sobre o desenvolvimento sustentável de destinos turísticos e de produtos turísticos diferenciados, autênticos e inclusivos que contribuam para aumentar a atratividade dos territórios, nomeadamente sobre Turismo de Natureza, Turismo Azul, Turismo Ativo e Turismo Cultural;
Número ou marcador · p. 9 d) Capacitar as equipas para o desenvolvimento de produto, do destino e a sua operacionalização através de pacotes turísticos através de business cases;
Número ou marcador · p. 9 e) Partilhar experiências na área de assistência técnica e Know-How sobre gestão do conhecimento, desenvolvimento de inquéritos e outras ferramentas de obtenção de dados estatísticos, implementação de barómetros e diretórios do turismo e soluções de busca e monitória de plataformas de reservas;
Número ou marcador · p. 9 f) Partilhar experiências sobre o registo de nacional de turismo, incluindo de agências de viagens e turismo, agências de animação turística e alojamento turístico (empreendimentos turísticos e alojamento local), bem como sobre o quadro regulamentar relativo aos estabelecimentos turísticos e respetivos procedimentos sobre a classificação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover a participação e troca de informações sobre a organização de conferências, festivais, simpósios e feiras, bem como outras informações relacionadas com o turismo em ambos os Estados;
Número ou marcador · p. 9 h) Incentivar agências de viagens de turismo a organizar programas turísticos para ambos os Estados a preços preferenciais;
Título de secção · p. 9 16 DE JUNHO DE 2026 857
Texto lido por imagem · p. 10 858 I SÉRIE — NÚMERO 113
Número ou marcador · p. 10 i) Trocar informações sobre boas práticas de medidas de políticas, desenho e implementação de programas, desenvolvimento institucional estratégico, soluções de financiamento, quadro legal e plataformas de incubação e desenvolvimento de empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas do turismo;
Número ou marcador · p. 10 j) Promover visitas de técnicos do sector turístico, jornalistas e representantes dos Media para familiarizá-las com o potencial turístico de ambos os Estados;
Número ou marcador · p. 10 k) Elaborar e divulgar catálogos e portfólios conjuntos de projectos e oportunidade de investimentos no domínio do Turismo;
Número ou marcador · p. 10 l) Acordar e operacionalizar modelos de gestão sustentáveis de hotel-escolas onde se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 10 m) Promover de forma conjunta e recíproca épocas e destinos turísticos;
Número ou marcador · p. 10 n) Desenvolver e implementar programas conjuntos de promoção e competitividade de destinos turísticos;
Número ou marcador · p. 10 o) Promover o intercâmbio de informações e experiência nas áreas de planeamento, promoção comercial, oportunidades de investimento e programas de incentivo em cada um dos Estados;
Número ou marcador · p. 10 p) Organizar fora de negócios conjuntos e promover parcerias para que os investidores possam apresentar projectos na área do turismo;
Número ou marcador · p. 10 q) Promover o intercâmbio de experiências em matéria de recuperação, preservação e rentabilização do património histórico e cultural para fins do turismo, incluindo o programa REVIVE;
Número ou marcador · p. 10 r) Estabelecer um programa de formação profissional em Hotelaria e Turismo, intercâmbio de formadores e formandos, bem como de assistência técnica;
Número ou marcador · p. 10 s) Promover e apoiar o desenvolvimento de uma Escola de Hotelaria certificada pelo Turismo de Portugal;
Número ou marcador · p. 10 t) Promover o intercâmbio técnico e regulatório sobre o licenciamento, supervisão, fiscalização e controlo de operadores de jogos de fortuna ou azar de base territorial (casinos e bingos) e de jogos online;
Título de secção · p. 10 858 I SÉRIE — NÚMERO 113
Número ou marcador · p. 11 u) Promover o intercâmbio técnico de informações sobre a promoção do jogo responsável, responsabilidade social corporativa e prevenção de práticas ilícitas nos jogos de fortuna ou azar de base territorial e de jogo online;
Número ou marcador · p. 11 v) Partilhar experiências sobre boas práticas de jogos de fortuna ou azar de base territorial (casinos e bingos) e jogo online, alinhadas com os padrões internacionais.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 4.º Cooperação no Âmbito das Organizações Internacionais As Partes comprometem-se a consultar-se no intuito de se, se assim for considerado oportuno, coordenar e adoptar posições comuns em matérias de turismo no seio de organizações internacionais, em particular na Organização Mundial do Turismo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 5.º Autoridades Competentes As autoridades competentes para a implementação do presente Acordo são:
Número ou marcador · p. 11 a) No caso da República Portuguesa, o Ministério da Economia e Coesão Territorial, através do Turismo de Portugal, I.P.; e
Número ou marcador · p. 11 b) No caso da República de Moçambique, o Ministério da Economia.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 6.º Comité Técnico Conjunto de Facilitação Turística
Número ou marcador · p. 11 1. Para implementação do presente Acordo, as Partes comprometem-se a estabelecer um Comité Técnico Conjunto de Facilitação Turística, responsável pelo desenvolvimento de um Plano de Acção de cinco (5) anos, no prazo de três
Título de secção · p. 11 16 DE JUNHO DE 2026 859
Texto lido por imagem · p. 12 860 I SÉRIE — NÚMERO 113
Texto do artigo · p. 12 (3) meses após a entrada em vigor do presente Acordo, com propostas específicas sobre as formas de cooperação com benefícios mútuos.
Número ou marcador · p. 12 2. O Comité Técnico Conjunto de Facilitação Turística monitoriza e avalia progressivamente a implementação dos Planos de Acção acordados.
Número ou marcador · p. 12 3. O Comité Técnico Conjunto de Facilitação Turística reúne-se conforme necessário, alternadamente na República de Moçambique e na República Portuguesa.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 7.º Relação com outras convenções internacionais As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais, nas quais ambas as Partes sejam parte.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 8.º Solução de Controvérsias Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada entre as Partes, através de negociação, por via diplomática.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 9.º Revisão
Número ou marcador · p. 12 1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão, a pedido de qualquer das Partes.
Número ou marcador · p. 12 2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 11.º do presente Acordo.
Título de secção · p. 12 860 I SÉRIE — NÚMERO 113
Texto do artigo · p. 13 16 DE JUNHO DE 2026
Número ou marcador · p. 13 Artigo 10.º Vigência e Denúncia
Número ou marcador · p. 13 1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos.
Número ou marcador · p. 13 2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de cento e oitenta (180) dias em relação ao termo do período de vigência em curso.
Número ou marcador · p. 13 3. Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso.
Número ou marcador · p. 13 4. A denúncia do presente Acordo não afecta a cooperação em curso ao abrigo do mesmo, a menos que as Partes acordem o contrário.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 11.º Entrada em vigor
Número ou marcador · p. 13 1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 2. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa, a 21 de janeiro de 2009 é substituído.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 12.º Registo A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas,
Título de secção · p. 13 16 DE JUNHO DE 2026 861
Texto do artigo · p. 14 devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído. Feito no Porto, em 9 de Dezembro de 2025, em dois originais, em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé. PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE BASÍLIO ZEFANIAS MUHATE (MINISTRO DA ECONOMIA) PELA REPÚBLICA PORTUGUESA MANUEL CASTRO ALMEIDA (MINISTRO DA ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL)
Título de secção · p. 14 862 I SÉRIE — NÚMERO 113
Parágrafo · p. 14 Preço — 70,00 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 16 de Junho de 2026 I SÉRIE — Número 113
  2. Texto lido por imagem, página 1: Terça-feira, 16 de Junho de 2026
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 113
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 51/2026:
  8. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Cooperação entre a República de Moçambique e a República Portuguesa no Domínio do Turismo, assinado no dia 9 de Dezembro de 2025, no Porto, República Portuguesa.
  9. Título de secção, página 1: A V I S O
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  12. Título de secção, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  14. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  15. Título de secção, página 1: Decreto n.˚ 23/2026
  16. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  17. Parágrafo, página 1: de 16 de Junho
  18. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 23/2026:
  19. Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Projecto de Requalificação do Património do Estado e Turismo de Moçambique, com vista à valorização do património construído, cultural e natural como activo económico, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  20. Parágrafo, página 1: Aprova o Projecto de Requalificação do Património do Estado e Turismo de Moçambique, abreviadamente designado por PREPT-MZ.
  21. Lista, página 1: Resolução n.º 47/2026: Autoriza o Ministro que superintende a área dos Transportes e Logística a constituir uma Equipa Técnica, para negociar os termos do contrato, na modalidade de Ajuste Directo, com as Empresas Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, EP (CFM, EP) e Petróleos de Moçambique SA (PETROMOC, SA), para a concessão das infra-estruturas do Projecto do Terminal de Combustível, Armazenamento e Pipeline do Corredor de Savane. Resolução n.º 48/2026: Autoriza o Ministro que superintende a área dos Transportes e Logística a constituir uma Equipa Técnica, para negociar os termos do contrato, na modalidade de Ajuste Directo, com o consórcio Corredor de Desenvolvimento de Mapinhane a Pafuri - CODEMAPA SA. Resolução n.º 49/2026: Autoriza os Ministros que superintendem as áreas de Logística e do Interior, a constituir uma Equipa Técnica para negociar, em Ajuste Directo, com a Sociedade Comercial NITRO SA, os termos da concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a empresa concessionária Resolução n.º 50/2026:
  22. Parágrafo, página 1: Artigo 1
  23. Parágrafo, página 1: (Aprovação)
  24. Parágrafo, página 1: É aprovado o Projecto de Requalificação do Património do Estado e Turismo de Moçambique, abreviadamente designado por PREPT-MZ.
  25. Parágrafo, página 1: Artigo 2
  26. Parágrafo, página 1: (Objectivos)
  27. Parágrafo, página 1: O PREPT-MZ tem por objectivos:
  28. Lista, página 1: a) transformar o património construído, cultural e natural em activos económicos, promovendo o turismo e fomentar o aumento do rendimento das comunidades, através da provisão de bens e serviços de gestão e suporte do património;
  29. Lista, página 1: b) garantir a conservação e valorização do património edificado, de modo a torná-lo um elemento de atracção turística, reforçando a sua resiliência climática e integrando-o em rotas turístico-culturais;
  30. Lista, página 1: c) garantir a sustentabilidade do turismo em cada um dos cinco destinos turísticos prioritários;
  31. Lista, página 1: d) reabilitar o património edificado e promover a sua transformação em activos económicos atractivos;
  32. Lista, página 1: e) criar e promover emprego acessível para jovens e mulheres, bem como o aumento do rendimento das comunidades locais;
  33. Lista, página 1: f) promover a segurança alimentar e a economia circular urbana, através da agricultura e do agronegócio;
  34. Lista, página 1: g) promover a inclusão na cadeia de valor do turismo;
  35. Lista, página 1: h) garantir a inclusão socioeconómica, mediante a capacitação de jovens, mulheres e comunidades locais
  36. Parágrafo, página 1: Autoriza o Ministro que superintende a área dos Transportes e Logística a constituir uma Equipa Técnica Multisectorial com o objectivo de negociar, na modalidade de Ajuste Directo, com o consórcio a ser formado entre a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações e seus parceiros, os termos e condições do contrato de concessão das infra-estruturas do Porto de Quelimane.
  37. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a sua autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
  38. Lista, página 2: como empreendedores e principais gestores da oferta turística ligada ao património;
  39. Lista, página 2: i) garantir o desenvolvimento do capital humano especializado para a economia do património, mediante a formação e capacitação de profissionais em conservação resiliente, gestão turística sustentável e hospitalidade; e
  40. Lista, página 2: j) reforçar as instituições de gestão do património do Estado e do turismo existentes, bem como criar novas instituições necessárias.
  41. Parágrafo, página 2: Artigo 3
  42. Parágrafo, página 2: (Âmbito de Aplicação)
  43. Parágrafo, página 2: O PREPT-MZ aplica-se ao património do Estado tangível, nomeadamente:
  44. Lista, página 2: a) edifícios do Estado do domínio público e privado, bem como os com valor arquitectónico reconhecido por lei;
  45. Lista, página 2: b) património natural, incluindo parques nacionais, reservas nacionais, parques ecológicos municipais, áreas verdes urbanas, paisagens culturais e formações físicas, biológicas ou geológicas; e
  46. Lista, página 2: c) artefactos incluindo bens de arte e de cultura.
  47. Parágrafo, página 2: Artigo 4
  48. Parágrafo, página 2: (Estrutura do PREPT – MZ)
  49. Parágrafo, página 2: O PREPT-MZ organiza-se em 6 (seis) componentes estratégicas, que definem as áreas de intervenção, execução e sustentabilidade do Projecto, nomeadamente:
  50. Lista, página 2: a) Componente 1: Reabilitação de edifícios, centros históricos e espaços verdes urbanos, incluindo sítios de resistência e de afirmação do nacionalismo, contribuindo para a resiliência das cidades;
  51. Lista, página 2: b) Componente 2: Promoção do turismo sustentável, com prioridade para os destinos turísticos declarados estratégicos e os imóveis e sítios classificados como património nacional e património mundial;
  52. Lista, página 2: c) Componente 3: Desenvolvimento de infra-estruturas de suporte ao turismo, incluindo infra-estruturas de acesso a áreas rurais com potencial turístico, zonas de produção agrícola e medidas de apoio ao agronegócio;
  53. Lista, página 2: d) Componente 4: Reforço das capacidades institucionais, incluindo a criação de mecanismos de sustentabilidade do PREPT-MZ, designadamente o Fundo de Patrimonio e Turismo (FP&TFund), bem como medidas de prevenção e resposta a desastres naturais;
  54. Lista, página 2: e) Componente 5: Apoio à geração de rendimentos na agricultura, no agronegócio e nas micro, pequenas e médias empresas (MPME’s), com enfoque nas comunidades localizadas em sítios de património mundial, promovendo o conteúdo local; e
  55. Lista, página 2: f) Componente 6: Preparação, gestão e implementação do Projecto.
  56. Parágrafo, página 2: Artigo 5
  57. Parágrafo, página 2: (Comité de Supervisão)
  58. Lista, página 2: 1. O Comité de Supervisão é o órgão máximo de direcção e decisão estratégica do PREPT-MZ, responsável pela definição das orientações gerais e pela supervisão da sua implementação.
  59. Lista, página 2: 2. O Comité de Supervisão do PREPT - MZ é composto pelos
  60. Parágrafo, página 2: seguintes membros:
  61. Lista, página 2: a) Primeiro-Ministro, que o preside;
  62. Lista, página 2: b) Ministro das Finanças;
  63. Parágrafo, página 2: c) Ministro da Economia;
  64. Lista, página 2: d) Ministro da Educação e Cultura;
  65. Lista, página 2: e) Ministro de Planificação e Desenvolvimento;
  66. Lista, página 2: f) Ministro dos Combatentes;
  67. Lista, página 2: g) Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas;
  68. Lista, página 2: h) Ministro da Administração Estatal e Função Pública;
  69. Lista, página 2: i) Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; e
  70. Lista, página 2: j) Ministro dos Transportes e Logística.
  71. Lista, página 2: 3. Compete ao Comité de Supervisão:
  72. Lista, página 2: a) aprovar planos e directrizes estratégicas do Projecto;
  73. Lista, página 2: b) garantir a mobilização do financiamento do PREPT – MZ;
  74. Lista, página 2: c) monitorar o progresso das actividades; e
  75. Lista, página 2: d) facilitar a coordenação interministerial e com outras entidades governamentais e não governamentais.
  76. Lista, página 2: 4. O Comité de Supervisão reúne-se ordinariamente 2 (duas)
  77. Parágrafo, página 2: vezes ao ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
  78. Parágrafo, página 2: Artigo 6
  79. Parágrafo, página 2: (Comité de Ligação)
  80. Lista, página 2: 1. O Comité de Ligação assegura a articulação técnica da implementação do PREPT-MZ e é constituída por:
  81. Lista, página 2: a) Secretário de Estado do Turismo, que o preside;
  82. Lista, página 2: b) Secretário de Estado de Orçamento e Tesouro, 1º VicePresidente;
  83. Lista, página 2: c) Secretário de Estado de Artes e Cultura, 2º VicePresidente;
  84. Lista, página 2: d) Secretário de Estado do Ambiente; e
  85. Lista, página 2: e) Secretário de Estado de Transportes.
  86. Lista, página 2: 2. Compete-lhe:
  87. Lista, página 2: a) apreciar e emitir parecer sobre os planos e as directrizes estratégicas do PREPT-MZ;
  88. Lista, página 2: b) submeter as propostas de planos e directrizes estratégicas do PREPT-MZ à aprovação do Comité de Supervisão;
  89. Lista, página 2: c) acompanhar e monitorar a implementação do PREPTMZ ao seu nível;
  90. Lista, página 2: d) apreciar e emitir parecer sobre os relatórios de actividades e o orçamento do PREPT-MZ; e
  91. Lista, página 2: e) submeter os relatórios de actividades e o orçamento do PREPT-MZ à aprovação do Comité de Supervisão.
  92. Lista, página 2: 3. O Comité de ligação reúne-se ordinariamente uma vez por
  93. Parágrafo, página 2: cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  94. Parágrafo, página 2: Artigo 7
  95. Parágrafo, página 2: (Unidade de Implementação Central)
  96. Lista, página 2: 1. A Unidade de Implementação Central é o órgão operativo que assegura a coordenação executiva do PREPT-MZ e integra os representantes dos Ministérios que compõem o Comité de Supervisão, bem como o pessoal técnico especializado.
  97. Lista, página 2: 2. Compete-lhe:
  98. Lista, página 2: a) identificar as actividades sectoriais a serem incluídas no plano de actividade e orçamento do PREPT–MZ;
  99. Lista, página 2: b) assegurar a articulação sectorial;
  100. Lista, página 2: c) garantir a implementação das componentes do PREPTMZ nos respectivos sectores;
  101. Lista, página 2: d) proceder à monitoria da implementação do PREPT-MZ ao seu nível;
  102. Lista, página 2: e) apoiar a organização de acções de formação e capacitação dos técnicos envolvidos na implementação do PREPTMZ;
  103. Lista, página 3: f) fazer o acompanhamento dos processos administrativos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, no âmbito da implementação do PREPT-MZ;
  104. Lista, página 3: g) proceder o acompanhamento da construção e/ou reabilitação de edifícios públicos, no âmbito da implementação do PREPT-MZ;
  105. Lista, página 3: h) fazer o acompanhamento do processo de gestão do património abrangido pelo PREPT-MZ;
  106. Lista, página 3: i) garantir o envolvimento das comunidades locais na implementação do PREPT-MZ; e
  107. Lista, página 3: j) contribuir para a planificação de programas de capacitação em empreendedorismo para mulheres e jovens envolvidos na implementação do PREPT-MZ.
  108. Parágrafo, página 3: Artigo 8
  109. Parágrafo, página 3: (Funções dos Integrantes da Unidade de Implementação Central)
  110. Parágrafo, página 3: São funções específicas dos Ministérios integrantes da Unidade de Implementação Central as seguintes:
  111. Lista, página 3: a) Ministério das Finanças: i. exercer a coordenação geral do PREPT-MZ; ii. garantir a mobilização e alocação adequada de recursos financeiros do PREPT-MZ; iii. assegurar a sustentabilidade financeira do PREPTMZ; iv. identificar e mitigar os riscos financeiros; v. assegurar que a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, no âmbito da implementação do PREPT-MZ, observe o quadro legal vigente sobre a matéria; vi. promover a supervisão e fiscalização dos processos administrativos de contratação pública; vii. promover a capacitação técnica em matéria de contratação pública e gestão patrimonial do Estado; viii. garantir o registo dos bens móveis e imóveis adquiridos ou reabilitados a favor do Estado, nos casos aplicáveis; ix. assegurar a actualização da situação jurídica do património construído; x. promover o estabelecimento de parcerias públicoprivado e cessão de exploração; e xi. definir mecanismos de rentabilização do património do Estado.
  112. Lista, página 3: b) Ministério da Economia:
  113. Lista, página 3: i. exercer a coordenação operacional do PREPT-MZ; ii. garantir o alinhamento operacional do PREPT-MZ; iii. participar na promoção de parceria público-privada para a rentabilização do património; iv. assegurar a articulação coerente entre os sectores relevantes; v. maximizar o potencial do turismo como vector de desenvolvimento; vi. fomentar o desenvolvimento de modelos e produtos turísticos sustentáveis; vii. assegurar a conservação e valorização do património turístico; viii. incentivar o empreendedorismo local e a captação de investimento; ix. promover a capacitação dos operadores e das comunidades; x. monitorar a execução das actividades, com enfoque em boas práticas de sustentabilidade e inclusão; e
  114. Parágrafo, página 3: xi. assegurar a integração dos resultados do Projecto nas estratégias de promoção turística nacional e internacional.
  115. Parágrafo, página 3: c) Ministério da Educação e Cultura:
  116. Lista, página 3: i. assegurar a integração da educação patrimonial e cultural como componente transversal do projecto, contribuindo para a formação de novas gerações de cidadãos conscientes e de profissionais qualificados; ii. promover o desenvolvimento de capital humano especializado nas áreas de conservação, restauro e gestão cultural; iii. assegurar a transformação dos sítios patrimoniais reabilitados em espaços dinâmicos de educação não formal e de promoção da consciência cívica e patriótica, em alinhamento com as atribuições de consolidação da identidade e da unidade nacional; iv. garantir uma abordagem orientada para a sustentabilidade cultural, pautada por princípios éticos na preservação e valorização do capital simbólico da nação moçambicana; v. assegurar que o PREPT-MZ opere em estrita conformidade com os padrões e compromissos internacionais de conservação, reforçando a credibilidade do projecto junto de parceiros e organismos internacionais; e vi. garantir a valorização económica do património alicerçados nas suas dimensões cultural e simbólica, mediante a adopção de um modelo de governação de elevado nível, assente no equilíbrio intrínseco entre tais dimensões.
  117. Lista, página 3: d) Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: i. assegurar o fomento da indústria da construção, bem como a definição e aplicação de normas técnicas para a manutenção de edifícios públicos, garantindo padrões adequados de qualidade e segurança; ii. prestar assistência técnica a todos os órgãos e instituições do Estado, incluindo as autarquias locais, no que respeita à utilização de materiais e à adopção de processos construtivos conforme com as normas e técnicas de construção aplicáveis; iii. proceder à supervisão das obras de construção ou reabilitação de edifícios que integram o património do Estado abrangido pelo PREPT-MZ; e iv. assegurar a coordenação intersectorial na concepção de projectos, bem como na elaboração de estudos de impacto económico, social e ambiental das infra-estruturas.
  118. Lista, página 3: e) Ministério das Administração Estatal e Função Pública:
  119. Lista, página 3: i. assegurar a mobilização e a inclusão dos órgãos de representação do Estado a nível local, bem como das entidades descentralizadas, no processo de implementação do PREPT-MZ; ii. assegurar a mobilização e o envolvimento activo das comunidades locais na implementação do PREPT-MZ; e iii. assegurar o registo, bem como a permanente actualização, do inventário dos bens afectos aos serviços dos Órgãos Locais do Estado, no âmbito da implementação do PREPT-MZ.
  120. Lista, página 4: f) Ministério de Planificação e Desenvolvimento: i. assegurar o alinhamento do PREPT-MZ com a Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE 2025–2044) e com o Programa Quinquenal do Governo (PQG 2025–2029); ii. assegurar o alinhamento do PREPT-MZ com os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); e iii. assegurar o alinhamento do PREPT-MZ com a Agenda 2063, bem como proceder à monitoria da sua implementação, em conformidade com os instrumentos de planificação e desenvolvimento.
  121. Lista, página 4: g) Ministério dos Combatentes: i. assegurar a protecção, preservação e valorização do património associado à Luta de Libertação Nacional, à Defesa da Soberania e à Consolidação da Democracia, no âmbito da implementação do PREPT-MZ; ii. proceder ao inventário, registo e sistematização dos locais históricos relacionados com a Luta de Libertação Nacional e com a Defesa da Soberania e da Democracia; iii. promover a reabilitação, restauração e preservação das bases e de outros locais de relevante interesse histórico, com vista à sua transformação em polos de atracção científica, cultural e turística; iv. assegurar a construção, conservação e valorização de monumentos e demais locais históricos associados à Luta de Libertação Nacional; v. criar e manter actualizada uma base de dados nacional dos locais históricos; e vi. elaborar e divulgar um Catálogo Nacional/Guia Turístico dos locais históricos da Luta de Libertação Nacional.
  122. Lista, página 4: h) Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas: i.assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade, no âmbito do PREPT-MZ; ii. promover a conservação e a gestão sustentável da fauna bravia, no âmbito do PREPT-MZ; iii. assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; iv. assegurar a implementação de mecanismos eficazes de administração e de uso sustentável das áreas de conservação, no âmbito do PREPT-MZ; e v. assegurar o estabelecimento e desenvolvimento de infra-estruturas adequadas à gestão da diversidade biológica, ao turismo e a outras actividades económicas, por forma a garantir a geração de rendimentos para as comunidades locais. i)Ministério dos Transportes e Logística:
  123. Lista, página 4: i) promover o desenvolvimento de infra-estruturas de transporte, mediante o recurso a parcerias públicoprivadas, com vista ao fomento do turismo; ii) assegurar a adequada planificação e gestão das infraestruturas logísticas de suporte ao turismo; iii) monitorar as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias, bem como os respectivos meios de transporte, de modo a garantir a interligação e a eficiência dos pacotes turísticos; iv) realizar estudos destinados à identificação de áreas específicas para investimento e oportunidades de negócio susceptíveis de potenciar o
  124. Parágrafo, página 4: desenvolvimento turístico, económico e social ao longo dos corredores; e
  125. Parágrafo, página 4: v) estabelecer regulamentos e normas nos domínios da operação e manutenção das infra-estruturas logísticas de suporte ao turismo.
  126. Parágrafo, página 4: Artigo 9
  127. Parágrafo, página 4: (Fonte de Financiamento)
  128. Parágrafo, página 4: O financiamento do PREPT–MZ é assegurado por recursos mobilizados junto de Parceiros de Cooperação; pelas parcerias público-privadas; bem como pelas receitas geradas no âmbito da implementação do próprio projecto.
  129. Parágrafo, página 4: Artigo 10
  130. Parágrafo, página 4: (Monitoria e Avaliação)
  131. Parágrafo, página 4: A implementação do PREPT–MZ está sujeita a processos regulares de monitoria e avaliação, devendo ser elaborados relatórios semestrais e anuais, cujos resultados devem ser tornados públicos, nos termos da legislação aplicável.
  132. Parágrafo, página 4: Artigo 11
  133. Parágrafo, página 4: (Entrada em vigor)
  134. Parágrafo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maio de 2026.
  135. Parágrafo, página 4: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  136. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 47/2026
  137. Texto do artigo, página 4: de 16 de Junho
  138. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de estabelecer a base legal para a concessão das infra-estruturas do Terminal de Combustível, Armazenamento e Pipeline do Corredor de Savane, no Distrito de Dondo, na Província de Sofala, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  139. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes e Logística a constituir uma Equipa Técnica, para negociar os termos do contrato, na modalidade de Ajuste Directo, com as Empresas Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, EP (CFM, EP) e Petróleos de Moçambique SA (PETROMOC, SA), para a concessão das infra-estruturas do Projecto do Terminal de Combustível, Armazenamento e Pipeline do Corredor de Savane.
  140. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O objecto da concessão compreende a concepção, financiamento, construção, operação, manutenção e posterior transferência ao Estado das seguintes infraestruturas:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Terminal marítimo de combustíveis (SPM);
  142. Número ou marcador, página 4: b) Instalações de armazenamento (Tank Farm);
  143. Número ou marcador, página 4: c) Pipeline de transporte de combustíveis de Savane para Harare e futura rede regional.
  144. Número ou marcador, página 4: Art. 3. É criada uma Equipa Técnica Multissectorial, sob coordenação do Ministério dos Transportes e Logística, composta por representantes dos sectores relevantes, com a missão de negociar os termos do contrato de concessão e elaborar a respectiva proposta de Decreto.
  145. Número ou marcador, página 4: Art. 4. A Equipa Técnica, constituída por quadros dos
  146. Texto do artigo, página 4: Ministérios do Transportes e Logística, da Economia, dos
  147. Texto do artigo, página 5: Recursos Minerais e Energia, das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Agricultura Ambiente e Pescas, deverá apresentar a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  148. Número ou marcador, página 5: a) período da concessão;
  149. Número ou marcador, página 5: b) estrutura da entidade implementadora;
  150. Número ou marcador, página 5: c) objecto da concessão;
  151. Número ou marcador, página 5: d) medidas sociais;
  152. Número ou marcador, página 5: e) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
  153. Número ou marcador, página 5: f) natureza da concessionária;
  154. Número ou marcador, página 5: g) direitos e obrigações das partes;
  155. Número ou marcador, página 5: h) garantias e seguros;
  156. Número ou marcador, página 5: i) taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis aplicáveis;
  157. Número ou marcador, página 5: j) regime tarifário;
  158. Número ou marcador, página 5: k) regime fiscal;
  159. Texto do artigo, página 5: 1) indicadores de desempenho;
  160. Número ou marcador, página 5: m) cobrança de multas;
  161. Número ou marcador, página 5: n) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
  162. Número ou marcador, página 5: o) segurança do Terminal de Combustível do Porto de Savane;
  163. Número ou marcador, página 5: p) coordenação com as autoridades relevantes;
  164. Número ou marcador, página 5: q) publicação do contrato; e
  165. Número ou marcador, página 5: r) prestação de informações à Autoridade Concedente.
  166. Número ou marcador, página 5: Art. 5. Podem ser convidados, a integrar a Equipa Técnica, outros especialistas de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência nas áreas relevantes para o projecto.
  167. Número ou marcador, página 5: Art. 6. O Ministro dos Transportes e Logística deverá submeter a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, no prazo de 120 dias, após a entrada em vigor da presente Resolução.
  168. Número ou marcador, página 5: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  169. Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  170. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 48/2026
  171. Texto do artigo, página 5: de 16 de Junho
  172. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de estabelecer a base legal para a concessão das infra-estruturas da Estrada N222 de Mapinhane a Pafuri e Pafuri a Machecane, nas Províncias de Gaza e Inhambane, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  173. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes e Logística a constituir uma Equipa Técnica, para negociar os termos do contrato, na modalidade de Ajuste Directo, com o consórcio Corredor de Desenvolvimento de Mapinhane a Pafuri - CODEMAPA SA.
  174. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O objecto da concessão compreende a concepção, financiamento, construção, operação, manutenção e posterior transferência ao Estado das infra-estruturas da Estrada N222 de Mapinhane a Pafuri e Pafuri a Machecane, nas Províncias de Gaza e Inhambane.
  175. Número ou marcador, página 5: Art. 3. É criada uma Equipa Técnica Multissectorial, composta
  176. Texto do artigo, página 5: por representantes dos sectores relevantes, com a missão de negociar os termos do contrato de concessão e elaborar a respectiva proposta de Decreto.
  177. Número ou marcador, página 5: Art. 4. A equipa técnica, constituída por técnicos dos Ministérios dos Transportes e Logística, da Economia, dos Recursos Minerais e Energia, das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Agricultura Ambiente e Pescas, deverá apresentar a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  178. Número ou marcador, página 5: a) período da concessão;
  179. Número ou marcador, página 5: b) estrutura da entidade implementadora;
  180. Número ou marcador, página 5: c) objecto da concessão;
  181. Número ou marcador, página 5: d) medidas sociais;
  182. Número ou marcador, página 5: e) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
  183. Número ou marcador, página 5: f) natureza da concessionária;
  184. Número ou marcador, página 5: g) direitos e obrigações das partes;
  185. Número ou marcador, página 5: h) garantias e os seguros;
  186. Número ou marcador, página 5: i) taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis aplicáveis;
  187. Número ou marcador, página 5: j) regime tarifário;
  188. Número ou marcador, página 5: k) regime fiscal; 1) indicadores de desempenho;
  189. Número ou marcador, página 5: m) cobrança de multas;
  190. Número ou marcador, página 5: n) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
  191. Número ou marcador, página 5: p) coordenação com as autoridades relevantes;
  192. Número ou marcador, página 5: q) publicação do contrato; e
  193. Número ou marcador, página 5: r) prestação de informações à Autoridade Concedente.
  194. Número ou marcador, página 5: Art. 5. Podem ser convidados, a integrar a Equipa Técnica, outros especialistas de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência nas áreas relevantes do projecto.
  195. Número ou marcador, página 5: Art. 6. O Ministro dos Transportes e Logística deverá submeter a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, no prazo de 120 dias, após a entrada em vigor da presente Resolução.
  196. Número ou marcador, página 5: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  197. Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  198. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 49/2026
  199. Texto do artigo, página 5: de 16 de Junho
  200. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a uma entidade privada, para construir, operar, gerir, manter e devolver ao Estado o Terminal de Cargas Perigosas de Dondo, na Província de Sofala, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  201. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São autorizados os Ministros que superintendem as áreas de Logística e do Interior, a constituir uma Equipa Técnica para negociar, em Ajuste Directo, com Sociedade Comercial NITRO SA, os termos da concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a empresa concessionária, na forma de Parceria Público-Privada.
  202. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O objecto da concessão incide sobre os trabalhos de concepção, construção, operação, gestão, manutenção e devolução do Terminal de Cargas Perigosas de Dondo, na Província de Sofala.
  203. Número ou marcador, página 5: Art. 3. A Equipa Técnica será coordenada pelo Ministério dos
  204. Texto do artigo, página 5: Transportes e Logística, e constituída por técnicos dos Ministérios
  205. Texto do artigo, página 6: das Finanças, da Economia, da Agricultura, Ambiente e Pescas, da Defesa, do Interior e da Saúde, devendo apresentar a proposta de contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  206. Número ou marcador, página 6: a) período da concessão;
  207. Número ou marcador, página 6: b) estrutura da entidade implementadora;
  208. Número ou marcador, página 6: c) objecto da concessão;
  209. Número ou marcador, página 6: d) medidas sociais;
  210. Número ou marcador, página 6: e) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
  211. Número ou marcador, página 6: f) natureza da concessionária;
  212. Número ou marcador, página 6: g) direitos e obrigações das partes;
  213. Número ou marcador, página 6: h) garantias e os seguros;
  214. Número ou marcador, página 6: i) taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis aplicáveis;
  215. Número ou marcador, página 6: j) regime tarifário;
  216. Número ou marcador, página 6: k) regime fiscal;
  217. Número ou marcador, página 6: l) indicadores de desempenho;
  218. Número ou marcador, página 6: m) cobrança de multas;
  219. Número ou marcador, página 6: n) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
  220. Número ou marcador, página 6: o) segurança do Terminal de Cargas Perigosas de Dondo;
  221. Número ou marcador, página 6: p) coordenação com as autoridades relevantes;
  222. Número ou marcador, página 6: q) publicação do contrato
  223. Número ou marcador, página 6: r) prestação de informações à Autoridade Concedente; e
  224. Número ou marcador, página 6: s) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
  225. Número ou marcador, página 6: Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da Equipa Técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência no manuseamento de carga perigosa.
  226. Número ou marcador, página 6: Art. 5. O contrato de concessão está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, conforme a legislação aplicável.
  227. Número ou marcador, página 6: Art. 6. O Ministro dos Transportes e Logística deverá apresentar a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, para a aprovação, até 90 dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  228. Número ou marcador, página 6: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  229. Texto do artigo, página 6: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  230. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 50/2026
  231. Texto do artigo, página 6: de 16 de Junho
  232. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a uma entidade privada, para projectar, construir, operar, manter e devolver ao Estado as infra-estruturas do Porto de Quelimane, Província da Zambézia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  233. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes e Logística a constituir uma Equipa Técnica Multisectorial com o objectivo de negociar, na modalidade de Ajuste Directo, com o consórcio a ser formado entre a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações e seus parceiros, os termos e condições do contrato de concessão das infra-estruturas do Porto de Quelimane.
  234. Número ou marcador, página 6: Art. 2. O objecto da concessão compreende os trabalhos de concepção, financiamento, construção, operação, gestão e manutenção das infra-estruturas do Porto de Quelimane, na forma de Parceria Público-Privada.
  235. Número ou marcador, página 6: Art. 3. A Equipa Técnica, constituída pelos técnicos dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, Ambiente e Pescas, da Economia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, deverá apresentar proposta de contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  236. Número ou marcador, página 6: a) período da concessão;
  237. Número ou marcador, página 6: b) estrutura da entidade implementadora;
  238. Número ou marcador, página 6: c) objecto da concessão;
  239. Número ou marcador, página 6: d) medidas sociais;
  240. Número ou marcador, página 6: e) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
  241. Número ou marcador, página 6: f) natureza da concessionária;
  242. Número ou marcador, página 6: g) direitos e obrigações das partes;
  243. Número ou marcador, página 6: h) garantias e os seguros;
  244. Número ou marcador, página 6: i) taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis aplicáveis;
  245. Número ou marcador, página 6: j) regime tarifário;
  246. Número ou marcador, página 6: k) regime fiscal;
  247. Número ou marcador, página 6: l) indicadores de desempenho;
  248. Número ou marcador, página 6: m) cobrança de multas;
  249. Número ou marcador, página 6: n) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente Órgão Regulador;
  250. Número ou marcador, página 6: o) segurança do Porto de Quelimane;
  251. Número ou marcador, página 6: p) coordenação com as autoridades relevantes;
  252. Número ou marcador, página 6: q) publicação do contrato;
  253. Número ou marcador, página 6: r) prestação de informações à Autoridade Concedente; e
  254. Número ou marcador, página 6: s) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
  255. Número ou marcador, página 6: Art. 4. Podem ser convidados, a fazer parte da Equipa Técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência nas áreas relevantes para implementação do projecto.
  256. Número ou marcador, página 6: Art. 5. O Ministro dos Transportes e Logística deverá apresentar a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, para a aprovação, até 120 dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  257. Número ou marcador, página 6: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  258. Texto do artigo, página 6: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  259. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 51/2026
  260. Texto do artigo, página 6: de 16 de Junho
  261. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de cumprir as formalidades previstas no Acordo de Cooperação entre a República de Moçambique e a República Portuguesa no Domínio do Turismo, ao abrigo do disposto na alíneag) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  262. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação entre a República de Moçambique e a República Portuguesa no Domínio do Turismo, assinado no dia 9 de Dezembro de 2025, no Porto, República Portuguesa, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  263. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Economia são encarregues de garantir todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação do presente Resolução.
  264. Texto do artigo, página 6: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  265. Título de secção, página 7: 16 DE JUNHO DE 2026 855
  266. Texto do artigo, página 7: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA PORTUGUESA NO DOMÍNIO DO TURISMO A República de Moçambique e a República Portuguesa, adiante designadas como “Partes”, DESEJANDO fortalecer e expandir a cooperação entre os Estados no domínio do turismo; ACORDANDO em promover, desenvolver e aumentar a cooperação entre os Estados no domínio do turismo, com base na igualdade e no benefício mútuo; COMPROMETENDO-SE a agir de boa-fé no cumprimento das obrigações e a adotar todas as práticas razoáveis e viáveis para garantir a realização do objectivo definido; RECONHECENDO a importância do turismo para o desenvolvimento económico e social, bem como para o fortalecimento das relações de amizade entre ambos os Estados; VISANDO fortalecer e aproveitar o rico potencial hoteleiro e turístico de ambos os Estados, no âmbito do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Moçambique, assinado em Lourenço Marques a 2 de outubro de 1975;
  267. Texto lido por imagem, página 8: I SÉRIE — NÚMERO 113
  268. Texto do artigo, página 8: ENFATIZANDO as vantagens da promoção de um entendimento harmonioso entre os Estados e da implementação da cooperação nos setores hoteleiro e turístico com base na igualdade e vantagens mútuas; ATENDENDO às orientações e boas práticas internacionalmente recomendadas, nomeadamente no quadro da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO que Portugal tem em curso a Estratégia de Cooperação Portuguesa 2030 e o Programa Estratégico de Cooperação Portugal – Moçambique 2022-2026, cujos pilares, incluem a diversificação da economia, com destaque para o sector do turismo; ORIENTADAS pelo desejo mútuo de reforçar e intensificar a cooperação no domínio do Turismo entre ambas as Partes, tendo por base os laços históricos e a herança patrimonial comum, Acordam no seguinte:
  269. Número ou marcador, página 8: Artigo 1.º Objecto O presente Acordo tem como objecto estabelecer a base jurídica para a cooperação entre as Partes no domínio do Turismo.
  270. Número ou marcador, página 8: Artigo 2.º Âmbito de Cooperação As Partes cooperam, de acordo com o Direito Internacional e o Direito interno, na promoção e desenvolvimento do turismo, através de cooperação institucional.
  271. Número ou marcador, página 8: Artigo 3.º Formas de Cooperação As Partes comprometem-se a:
  272. Título de secção, página 8: 856 I SÉRIE — NÚMERO 113
  273. Texto lido por imagem, página 9: 16 DE JUNHO DE 2026 857
  274. Número ou marcador, página 9: a) Promover o intercâmbio de boas práticas entre as suas respectivas organizações nacionais do ecossistema do turismo;
  275. Número ou marcador, página 9: b) Promover o intercâmbio mútuo de informações e peritos em matérias de desenvolvimento e marketing turístico, gestão de destinos turísticos, modelos de certificação, digitalização turística, gestão de qualidade de produtos e serviços turísticos, operações de serviços hoteleiros, informação turística, estatísticas, estudos de mercados e outros estudos sobre ambos os Estados no domínio do turismo;
  276. Número ou marcador, página 9: c) Trocar experiências e promover a partilha de conhecimento de boas práticas sobre o desenvolvimento sustentável de destinos turísticos e de produtos turísticos diferenciados, autênticos e inclusivos que contribuam para aumentar a atratividade dos territórios, nomeadamente sobre Turismo de Natureza, Turismo Azul, Turismo Ativo e Turismo Cultural;
  277. Número ou marcador, página 9: d) Capacitar as equipas para o desenvolvimento de produto, do destino e a sua operacionalização através de pacotes turísticos através de business cases;
  278. Número ou marcador, página 9: e) Partilhar experiências na área de assistência técnica e Know-How sobre gestão do conhecimento, desenvolvimento de inquéritos e outras ferramentas de obtenção de dados estatísticos, implementação de barómetros e diretórios do turismo e soluções de busca e monitória de plataformas de reservas;
  279. Número ou marcador, página 9: f) Partilhar experiências sobre o registo de nacional de turismo, incluindo de agências de viagens e turismo, agências de animação turística e alojamento turístico (empreendimentos turísticos e alojamento local), bem como sobre o quadro regulamentar relativo aos estabelecimentos turísticos e respetivos procedimentos sobre a classificação dos mesmos;
  280. Número ou marcador, página 9: g) Promover a participação e troca de informações sobre a organização de conferências, festivais, simpósios e feiras, bem como outras informações relacionadas com o turismo em ambos os Estados;
  281. Número ou marcador, página 9: h) Incentivar agências de viagens de turismo a organizar programas turísticos para ambos os Estados a preços preferenciais;
  282. Título de secção, página 9: 16 DE JUNHO DE 2026 857
  283. Texto lido por imagem, página 10: 858 I SÉRIE — NÚMERO 113
  284. Número ou marcador, página 10: i) Trocar informações sobre boas práticas de medidas de políticas, desenho e implementação de programas, desenvolvimento institucional estratégico, soluções de financiamento, quadro legal e plataformas de incubação e desenvolvimento de empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas do turismo;
  285. Número ou marcador, página 10: j) Promover visitas de técnicos do sector turístico, jornalistas e representantes dos Media para familiarizá-las com o potencial turístico de ambos os Estados;
  286. Número ou marcador, página 10: k) Elaborar e divulgar catálogos e portfólios conjuntos de projectos e oportunidade de investimentos no domínio do Turismo;
  287. Número ou marcador, página 10: l) Acordar e operacionalizar modelos de gestão sustentáveis de hotel-escolas onde se mostrar necessário;
  288. Número ou marcador, página 10: m) Promover de forma conjunta e recíproca épocas e destinos turísticos;
  289. Número ou marcador, página 10: n) Desenvolver e implementar programas conjuntos de promoção e competitividade de destinos turísticos;
  290. Número ou marcador, página 10: o) Promover o intercâmbio de informações e experiência nas áreas de planeamento, promoção comercial, oportunidades de investimento e programas de incentivo em cada um dos Estados;
  291. Número ou marcador, página 10: p) Organizar fora de negócios conjuntos e promover parcerias para que os investidores possam apresentar projectos na área do turismo;
  292. Número ou marcador, página 10: q) Promover o intercâmbio de experiências em matéria de recuperação, preservação e rentabilização do património histórico e cultural para fins do turismo, incluindo o programa REVIVE;
  293. Número ou marcador, página 10: r) Estabelecer um programa de formação profissional em Hotelaria e Turismo, intercâmbio de formadores e formandos, bem como de assistência técnica;
  294. Número ou marcador, página 10: s) Promover e apoiar o desenvolvimento de uma Escola de Hotelaria certificada pelo Turismo de Portugal;
  295. Número ou marcador, página 10: t) Promover o intercâmbio técnico e regulatório sobre o licenciamento, supervisão, fiscalização e controlo de operadores de jogos de fortuna ou azar de base territorial (casinos e bingos) e de jogos online;
  296. Título de secção, página 10: 858 I SÉRIE — NÚMERO 113
  297. Número ou marcador, página 11: u) Promover o intercâmbio técnico de informações sobre a promoção do jogo responsável, responsabilidade social corporativa e prevenção de práticas ilícitas nos jogos de fortuna ou azar de base territorial e de jogo online;
  298. Número ou marcador, página 11: v) Partilhar experiências sobre boas práticas de jogos de fortuna ou azar de base territorial (casinos e bingos) e jogo online, alinhadas com os padrões internacionais.
  299. Número ou marcador, página 11: Artigo 4.º Cooperação no Âmbito das Organizações Internacionais As Partes comprometem-se a consultar-se no intuito de se, se assim for considerado oportuno, coordenar e adoptar posições comuns em matérias de turismo no seio de organizações internacionais, em particular na Organização Mundial do Turismo.
  300. Número ou marcador, página 11: Artigo 5.º Autoridades Competentes As autoridades competentes para a implementação do presente Acordo são:
  301. Número ou marcador, página 11: a) No caso da República Portuguesa, o Ministério da Economia e Coesão Territorial, através do Turismo de Portugal, I.P.; e
  302. Número ou marcador, página 11: b) No caso da República de Moçambique, o Ministério da Economia.
  303. Número ou marcador, página 11: Artigo 6.º Comité Técnico Conjunto de Facilitação Turística
  304. Número ou marcador, página 11: 1. Para implementação do presente Acordo, as Partes comprometem-se a estabelecer um Comité Técnico Conjunto de Facilitação Turística, responsável pelo desenvolvimento de um Plano de Acção de cinco (5) anos, no prazo de três
  305. Título de secção, página 11: 16 DE JUNHO DE 2026 859
  306. Texto lido por imagem, página 12: 860 I SÉRIE — NÚMERO 113
  307. Texto do artigo, página 12: (3) meses após a entrada em vigor do presente Acordo, com propostas específicas sobre as formas de cooperação com benefícios mútuos.
  308. Número ou marcador, página 12: 2. O Comité Técnico Conjunto de Facilitação Turística monitoriza e avalia progressivamente a implementação dos Planos de Acção acordados.
  309. Número ou marcador, página 12: 3. O Comité Técnico Conjunto de Facilitação Turística reúne-se conforme necessário, alternadamente na República de Moçambique e na República Portuguesa.
  310. Número ou marcador, página 12: Artigo 7.º Relação com outras convenções internacionais As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais, nas quais ambas as Partes sejam parte.
  311. Número ou marcador, página 12: Artigo 8.º Solução de Controvérsias Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada entre as Partes, através de negociação, por via diplomática.
  312. Número ou marcador, página 12: Artigo 9.º Revisão
  313. Número ou marcador, página 12: 1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão, a pedido de qualquer das Partes.
  314. Número ou marcador, página 12: 2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 11.º do presente Acordo.
  315. Título de secção, página 12: 860 I SÉRIE — NÚMERO 113
  316. Texto do artigo, página 13: 16 DE JUNHO DE 2026
  317. Número ou marcador, página 13: Artigo 10.º Vigência e Denúncia
  318. Número ou marcador, página 13: 1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos.
  319. Número ou marcador, página 13: 2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de cento e oitenta (180) dias em relação ao termo do período de vigência em curso.
  320. Número ou marcador, página 13: 3. Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso.
  321. Número ou marcador, página 13: 4. A denúncia do presente Acordo não afecta a cooperação em curso ao abrigo do mesmo, a menos que as Partes acordem o contrário.
  322. Número ou marcador, página 13: Artigo 11.º Entrada em vigor
  323. Número ou marcador, página 13: 1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
  324. Número ou marcador, página 13: 2. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa, a 21 de janeiro de 2009 é substituído.
  325. Número ou marcador, página 13: Artigo 12.º Registo A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas,
  326. Título de secção, página 13: 16 DE JUNHO DE 2026 861
  327. Texto do artigo, página 14: devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído. Feito no Porto, em 9 de Dezembro de 2025, em dois originais, em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé. PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE BASÍLIO ZEFANIAS MUHATE (MINISTRO DA ECONOMIA) PELA REPÚBLICA PORTUGUESA MANUEL CASTRO ALMEIDA (MINISTRO DA ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL)
  328. Título de secção, página 14: 862 I SÉRIE — NÚMERO 113
  329. Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
  330. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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