Resolução n.º 49/2026
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- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 49/2026
- Texto do artigo, página 5: de 16 de Junho
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a uma entidade privada, para construir, operar, gerir, manter e devolver ao Estado o Terminal de Cargas Perigosas de Dondo, na Província de Sofala, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São autorizados os Ministros que superintendem as áreas de Logística e do Interior, a constituir uma Equipa Técnica para negociar, em Ajuste Directo, com Sociedade Comercial NITRO SA, os termos da concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a empresa concessionária, na forma de Parceria Público-Privada.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O objecto da concessão incide sobre os trabalhos de concepção, construção, operação, gestão, manutenção e devolução do Terminal de Cargas Perigosas de Dondo, na Província de Sofala.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. A Equipa Técnica será coordenada pelo Ministério dos
- Texto do artigo, página 5: Transportes e Logística, e constituída por técnicos dos Ministérios
- Texto do artigo, página 6: das Finanças, da Economia, da Agricultura, Ambiente e Pescas, da Defesa, do Interior e da Saúde, devendo apresentar a proposta de contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 6: a) período da concessão;
- Número ou marcador, página 6: b) estrutura da entidade implementadora;
- Número ou marcador, página 6: c) objecto da concessão;
- Número ou marcador, página 6: d) medidas sociais;
- Número ou marcador, página 6: e) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 6: f) natureza da concessionária;
- Número ou marcador, página 6: g) direitos e obrigações das partes;
- Número ou marcador, página 6: h) garantias e os seguros;
- Número ou marcador, página 6: i) taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis aplicáveis;
- Número ou marcador, página 6: j) regime tarifário;
- Número ou marcador, página 6: k) regime fiscal;
- Número ou marcador, página 6: l) indicadores de desempenho;
- Número ou marcador, página 6: m) cobrança de multas;
- Número ou marcador, página 6: n) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
- Número ou marcador, página 6: o) segurança do Terminal de Cargas Perigosas de Dondo;
- Número ou marcador, página 6: p) coordenação com as autoridades relevantes;
- Número ou marcador, página 6: q) publicação do contrato
- Número ou marcador, página 6: r) prestação de informações à Autoridade Concedente; e
- Número ou marcador, página 6: s) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da Equipa Técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência no manuseamento de carga perigosa.
- Número ou marcador, página 6: Art. 5. O contrato de concessão está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, conforme a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: Art. 6. O Ministro dos Transportes e Logística deverá apresentar a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, para a aprovação, até 90 dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 6: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 6: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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