Resolução n.º 49/2026

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Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 49/2026
Texto do artigo · p. 5 de 16 de Junho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a uma entidade privada, para construir, operar, gerir, manter e devolver ao Estado o Terminal de Cargas Perigosas de Dondo, na Província de Sofala, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São autorizados os Ministros que superintendem as áreas de Logística e do Interior, a constituir uma Equipa Técnica para negociar, em Ajuste Directo, com Sociedade Comercial NITRO SA, os termos da concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a empresa concessionária, na forma de Parceria Público-Privada.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O objecto da concessão incide sobre os trabalhos de concepção, construção, operação, gestão, manutenção e devolução do Terminal de Cargas Perigosas de Dondo, na Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. A Equipa Técnica será coordenada pelo Ministério dos
Texto do artigo · p. 5 Transportes e Logística, e constituída por técnicos dos Ministérios
Texto do artigo · p. 6 das Finanças, da Economia, da Agricultura, Ambiente e Pescas, da Defesa, do Interior e da Saúde, devendo apresentar a proposta de contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 6 a) período da concessão;
Número ou marcador · p. 6 b) estrutura da entidade implementadora;
Número ou marcador · p. 6 c) objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 6 d) medidas sociais;
Número ou marcador · p. 6 e) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 f) natureza da concessionária;
Número ou marcador · p. 6 g) direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 6 h) garantias e os seguros;
Número ou marcador · p. 6 i) taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 j) regime tarifário;
Número ou marcador · p. 6 k) regime fiscal;
Número ou marcador · p. 6 l) indicadores de desempenho;
Número ou marcador · p. 6 m) cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 6 n) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
Número ou marcador · p. 6 o) segurança do Terminal de Cargas Perigosas de Dondo;
Número ou marcador · p. 6 p) coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 6 q) publicação do contrato
Número ou marcador · p. 6 r) prestação de informações à Autoridade Concedente; e
Número ou marcador · p. 6 s) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da Equipa Técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência no manuseamento de carga perigosa.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. O contrato de concessão está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, conforme a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Art. 6. O Ministro dos Transportes e Logística deverá apresentar a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, para a aprovação, até 90 dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 6 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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  1. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 49/2026
  2. Texto do artigo, página 5: de 16 de Junho
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a uma entidade privada, para construir, operar, gerir, manter e devolver ao Estado o Terminal de Cargas Perigosas de Dondo, na Província de Sofala, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São autorizados os Ministros que superintendem as áreas de Logística e do Interior, a constituir uma Equipa Técnica para negociar, em Ajuste Directo, com Sociedade Comercial NITRO SA, os termos da concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a empresa concessionária, na forma de Parceria Público-Privada.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O objecto da concessão incide sobre os trabalhos de concepção, construção, operação, gestão, manutenção e devolução do Terminal de Cargas Perigosas de Dondo, na Província de Sofala.
  6. Número ou marcador, página 5: Art. 3. A Equipa Técnica será coordenada pelo Ministério dos
  7. Texto do artigo, página 5: Transportes e Logística, e constituída por técnicos dos Ministérios
  8. Texto do artigo, página 6: das Finanças, da Economia, da Agricultura, Ambiente e Pescas, da Defesa, do Interior e da Saúde, devendo apresentar a proposta de contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  9. Número ou marcador, página 6: a) período da concessão;
  10. Número ou marcador, página 6: b) estrutura da entidade implementadora;
  11. Número ou marcador, página 6: c) objecto da concessão;
  12. Número ou marcador, página 6: d) medidas sociais;
  13. Número ou marcador, página 6: e) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
  14. Número ou marcador, página 6: f) natureza da concessionária;
  15. Número ou marcador, página 6: g) direitos e obrigações das partes;
  16. Número ou marcador, página 6: h) garantias e os seguros;
  17. Número ou marcador, página 6: i) taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis aplicáveis;
  18. Número ou marcador, página 6: j) regime tarifário;
  19. Número ou marcador, página 6: k) regime fiscal;
  20. Número ou marcador, página 6: l) indicadores de desempenho;
  21. Número ou marcador, página 6: m) cobrança de multas;
  22. Número ou marcador, página 6: n) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
  23. Número ou marcador, página 6: o) segurança do Terminal de Cargas Perigosas de Dondo;
  24. Número ou marcador, página 6: p) coordenação com as autoridades relevantes;
  25. Número ou marcador, página 6: q) publicação do contrato
  26. Número ou marcador, página 6: r) prestação de informações à Autoridade Concedente; e
  27. Número ou marcador, página 6: s) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
  28. Número ou marcador, página 6: Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da Equipa Técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência no manuseamento de carga perigosa.
  29. Número ou marcador, página 6: Art. 5. O contrato de concessão está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, conforme a legislação aplicável.
  30. Número ou marcador, página 6: Art. 6. O Ministro dos Transportes e Logística deverá apresentar a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, para a aprovação, até 90 dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  31. Número ou marcador, página 6: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  32. Texto do artigo, página 6: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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