Resolução n.º 48/2026

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Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 48/2026
Texto do artigo · p. 5 de 16 de Junho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de estabelecer a base legal para a concessão das infra-estruturas da Estrada N222 de Mapinhane a Pafuri e Pafuri a Machecane, nas Províncias de Gaza e Inhambane, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes e Logística a constituir uma Equipa Técnica, para negociar os termos do contrato, na modalidade de Ajuste Directo, com o consórcio Corredor de Desenvolvimento de Mapinhane a Pafuri - CODEMAPA SA.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O objecto da concessão compreende a concepção, financiamento, construção, operação, manutenção e posterior transferência ao Estado das infra-estruturas da Estrada N222 de Mapinhane a Pafuri e Pafuri a Machecane, nas Províncias de Gaza e Inhambane.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. É criada uma Equipa Técnica Multissectorial, composta
Texto do artigo · p. 5 por representantes dos sectores relevantes, com a missão de negociar os termos do contrato de concessão e elaborar a respectiva proposta de Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. A equipa técnica, constituída por técnicos dos Ministérios dos Transportes e Logística, da Economia, dos Recursos Minerais e Energia, das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Agricultura Ambiente e Pescas, deverá apresentar a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 5 a) período da concessão;
Número ou marcador · p. 5 b) estrutura da entidade implementadora;
Número ou marcador · p. 5 c) objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 5 d) medidas sociais;
Número ou marcador · p. 5 e) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 f) natureza da concessionária;
Número ou marcador · p. 5 g) direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 5 h) garantias e os seguros;
Número ou marcador · p. 5 i) taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 j) regime tarifário;
Número ou marcador · p. 5 k) regime fiscal; 1) indicadores de desempenho;
Número ou marcador · p. 5 m) cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 5 n) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
Número ou marcador · p. 5 p) coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 5 q) publicação do contrato; e
Número ou marcador · p. 5 r) prestação de informações à Autoridade Concedente.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. Podem ser convidados, a integrar a Equipa Técnica, outros especialistas de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência nas áreas relevantes do projecto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 6. O Ministro dos Transportes e Logística deverá submeter a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, no prazo de 120 dias, após a entrada em vigor da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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  1. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 48/2026
  2. Texto do artigo, página 5: de 16 de Junho
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de estabelecer a base legal para a concessão das infra-estruturas da Estrada N222 de Mapinhane a Pafuri e Pafuri a Machecane, nas Províncias de Gaza e Inhambane, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes e Logística a constituir uma Equipa Técnica, para negociar os termos do contrato, na modalidade de Ajuste Directo, com o consórcio Corredor de Desenvolvimento de Mapinhane a Pafuri - CODEMAPA SA.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O objecto da concessão compreende a concepção, financiamento, construção, operação, manutenção e posterior transferência ao Estado das infra-estruturas da Estrada N222 de Mapinhane a Pafuri e Pafuri a Machecane, nas Províncias de Gaza e Inhambane.
  6. Número ou marcador, página 5: Art. 3. É criada uma Equipa Técnica Multissectorial, composta
  7. Texto do artigo, página 5: por representantes dos sectores relevantes, com a missão de negociar os termos do contrato de concessão e elaborar a respectiva proposta de Decreto.
  8. Número ou marcador, página 5: Art. 4. A equipa técnica, constituída por técnicos dos Ministérios dos Transportes e Logística, da Economia, dos Recursos Minerais e Energia, das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Agricultura Ambiente e Pescas, deverá apresentar a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  9. Número ou marcador, página 5: a) período da concessão;
  10. Número ou marcador, página 5: b) estrutura da entidade implementadora;
  11. Número ou marcador, página 5: c) objecto da concessão;
  12. Número ou marcador, página 5: d) medidas sociais;
  13. Número ou marcador, página 5: e) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
  14. Número ou marcador, página 5: f) natureza da concessionária;
  15. Número ou marcador, página 5: g) direitos e obrigações das partes;
  16. Número ou marcador, página 5: h) garantias e os seguros;
  17. Número ou marcador, página 5: i) taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis aplicáveis;
  18. Número ou marcador, página 5: j) regime tarifário;
  19. Número ou marcador, página 5: k) regime fiscal; 1) indicadores de desempenho;
  20. Número ou marcador, página 5: m) cobrança de multas;
  21. Número ou marcador, página 5: n) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
  22. Número ou marcador, página 5: p) coordenação com as autoridades relevantes;
  23. Número ou marcador, página 5: q) publicação do contrato; e
  24. Número ou marcador, página 5: r) prestação de informações à Autoridade Concedente.
  25. Número ou marcador, página 5: Art. 5. Podem ser convidados, a integrar a Equipa Técnica, outros especialistas de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência nas áreas relevantes do projecto.
  26. Número ou marcador, página 5: Art. 6. O Ministro dos Transportes e Logística deverá submeter a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, no prazo de 120 dias, após a entrada em vigor da presente Resolução.
  27. Número ou marcador, página 5: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  28. Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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