Resolução n.º 48/2026
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Resolução n.º 48/2026
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- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 48/2026
- Texto do artigo, página 5: de 16 de Junho
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de estabelecer a base legal para a concessão das infra-estruturas da Estrada N222 de Mapinhane a Pafuri e Pafuri a Machecane, nas Províncias de Gaza e Inhambane, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes e Logística a constituir uma Equipa Técnica, para negociar os termos do contrato, na modalidade de Ajuste Directo, com o consórcio Corredor de Desenvolvimento de Mapinhane a Pafuri - CODEMAPA SA.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O objecto da concessão compreende a concepção, financiamento, construção, operação, manutenção e posterior transferência ao Estado das infra-estruturas da Estrada N222 de Mapinhane a Pafuri e Pafuri a Machecane, nas Províncias de Gaza e Inhambane.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. É criada uma Equipa Técnica Multissectorial, composta
- Texto do artigo, página 5: por representantes dos sectores relevantes, com a missão de negociar os termos do contrato de concessão e elaborar a respectiva proposta de Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. A equipa técnica, constituída por técnicos dos Ministérios dos Transportes e Logística, da Economia, dos Recursos Minerais e Energia, das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Agricultura Ambiente e Pescas, deverá apresentar a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 5: a) período da concessão;
- Número ou marcador, página 5: b) estrutura da entidade implementadora;
- Número ou marcador, página 5: c) objecto da concessão;
- Número ou marcador, página 5: d) medidas sociais;
- Número ou marcador, página 5: e) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 5: f) natureza da concessionária;
- Número ou marcador, página 5: g) direitos e obrigações das partes;
- Número ou marcador, página 5: h) garantias e os seguros;
- Número ou marcador, página 5: i) taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: j) regime tarifário;
- Número ou marcador, página 5: k) regime fiscal; 1) indicadores de desempenho;
- Número ou marcador, página 5: m) cobrança de multas;
- Número ou marcador, página 5: n) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
- Número ou marcador, página 5: p) coordenação com as autoridades relevantes;
- Número ou marcador, página 5: q) publicação do contrato; e
- Número ou marcador, página 5: r) prestação de informações à Autoridade Concedente.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. Podem ser convidados, a integrar a Equipa Técnica, outros especialistas de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência nas áreas relevantes do projecto.
- Número ou marcador, página 5: Art. 6. O Ministro dos Transportes e Logística deverá submeter a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, no prazo de 120 dias, após a entrada em vigor da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 5: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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