Resolução n.º 50/2026

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Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 50/2026
Texto do artigo · p. 6 de 16 de Junho
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a uma entidade privada, para projectar, construir, operar, manter e devolver ao Estado as infra-estruturas do Porto de Quelimane, Província da Zambézia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes e Logística a constituir uma Equipa Técnica Multisectorial com o objectivo de negociar, na modalidade de Ajuste Directo, com o consórcio a ser formado entre a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações e seus parceiros, os termos e condições do contrato de concessão das infra-estruturas do Porto de Quelimane.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. O objecto da concessão compreende os trabalhos de concepção, financiamento, construção, operação, gestão e manutenção das infra-estruturas do Porto de Quelimane, na forma de Parceria Público-Privada.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. A Equipa Técnica, constituída pelos técnicos dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, Ambiente e Pescas, da Economia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, deverá apresentar proposta de contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 6 a) período da concessão;
Número ou marcador · p. 6 b) estrutura da entidade implementadora;
Número ou marcador · p. 6 c) objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 6 d) medidas sociais;
Número ou marcador · p. 6 e) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 f) natureza da concessionária;
Número ou marcador · p. 6 g) direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 6 h) garantias e os seguros;
Número ou marcador · p. 6 i) taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 j) regime tarifário;
Número ou marcador · p. 6 k) regime fiscal;
Número ou marcador · p. 6 l) indicadores de desempenho;
Número ou marcador · p. 6 m) cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 6 n) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente Órgão Regulador;
Número ou marcador · p. 6 o) segurança do Porto de Quelimane;
Número ou marcador · p. 6 p) coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 6 q) publicação do contrato;
Número ou marcador · p. 6 r) prestação de informações à Autoridade Concedente; e
Número ou marcador · p. 6 s) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. Podem ser convidados, a fazer parte da Equipa Técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência nas áreas relevantes para implementação do projecto.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. O Ministro dos Transportes e Logística deverá apresentar a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, para a aprovação, até 120 dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 6 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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  1. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 50/2026
  2. Texto do artigo, página 6: de 16 de Junho
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a uma entidade privada, para projectar, construir, operar, manter e devolver ao Estado as infra-estruturas do Porto de Quelimane, Província da Zambézia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes e Logística a constituir uma Equipa Técnica Multisectorial com o objectivo de negociar, na modalidade de Ajuste Directo, com o consórcio a ser formado entre a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações e seus parceiros, os termos e condições do contrato de concessão das infra-estruturas do Porto de Quelimane.
  5. Número ou marcador, página 6: Art. 2. O objecto da concessão compreende os trabalhos de concepção, financiamento, construção, operação, gestão e manutenção das infra-estruturas do Porto de Quelimane, na forma de Parceria Público-Privada.
  6. Número ou marcador, página 6: Art. 3. A Equipa Técnica, constituída pelos técnicos dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, Ambiente e Pescas, da Economia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, deverá apresentar proposta de contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  7. Número ou marcador, página 6: a) período da concessão;
  8. Número ou marcador, página 6: b) estrutura da entidade implementadora;
  9. Número ou marcador, página 6: c) objecto da concessão;
  10. Número ou marcador, página 6: d) medidas sociais;
  11. Número ou marcador, página 6: e) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
  12. Número ou marcador, página 6: f) natureza da concessionária;
  13. Número ou marcador, página 6: g) direitos e obrigações das partes;
  14. Número ou marcador, página 6: h) garantias e os seguros;
  15. Número ou marcador, página 6: i) taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis aplicáveis;
  16. Número ou marcador, página 6: j) regime tarifário;
  17. Número ou marcador, página 6: k) regime fiscal;
  18. Número ou marcador, página 6: l) indicadores de desempenho;
  19. Número ou marcador, página 6: m) cobrança de multas;
  20. Número ou marcador, página 6: n) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente Órgão Regulador;
  21. Número ou marcador, página 6: o) segurança do Porto de Quelimane;
  22. Número ou marcador, página 6: p) coordenação com as autoridades relevantes;
  23. Número ou marcador, página 6: q) publicação do contrato;
  24. Número ou marcador, página 6: r) prestação de informações à Autoridade Concedente; e
  25. Número ou marcador, página 6: s) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
  26. Número ou marcador, página 6: Art. 4. Podem ser convidados, a fazer parte da Equipa Técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência nas áreas relevantes para implementação do projecto.
  27. Número ou marcador, página 6: Art. 5. O Ministro dos Transportes e Logística deverá apresentar a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, para a aprovação, até 120 dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  28. Número ou marcador, página 6: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  29. Texto do artigo, página 6: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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