Resolução n.º 51/2026
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Resolução n.º 51/2026
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- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 51/2026
- Texto do artigo, página 6: de 16 de Junho
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de cumprir as formalidades previstas no Acordo de Cooperação entre a República de Moçambique e a República Portuguesa no Domínio do Turismo, ao abrigo do disposto na alíneag) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação entre a República de Moçambique e a República Portuguesa no Domínio do Turismo, assinado no dia 9 de Dezembro de 2025, no Porto, República Portuguesa, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Economia são encarregues de garantir todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação do presente Resolução.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 7: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA PORTUGUESA NO DOMÍNIO DO TURISMO A República de Moçambique e a República Portuguesa, adiante designadas como “Partes”, DESEJANDO fortalecer e expandir a cooperação entre os Estados no domínio do turismo; ACORDANDO em promover, desenvolver e aumentar a cooperação entre os Estados no domínio do turismo, com base na igualdade e no benefício mútuo; COMPROMETENDO-SE a agir de boa-fé no cumprimento das obrigações e a adotar todas as práticas razoáveis e viáveis para garantir a realização do objectivo definido; RECONHECENDO a importância do turismo para o desenvolvimento económico e social, bem como para o fortalecimento das relações de amizade entre ambos os Estados; VISANDO fortalecer e aproveitar o rico potencial hoteleiro e turístico de ambos os Estados, no âmbito do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Moçambique, assinado em Lourenço Marques a 2 de outubro de 1975;
- Texto lido por imagem, página 8: I SÉRIE — NÚMERO 113
- Texto do artigo, página 8: ENFATIZANDO as vantagens da promoção de um entendimento harmonioso entre os Estados e da implementação da cooperação nos setores hoteleiro e turístico com base na igualdade e vantagens mútuas; ATENDENDO às orientações e boas práticas internacionalmente recomendadas, nomeadamente no quadro da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO que Portugal tem em curso a Estratégia de Cooperação Portuguesa 2030 e o Programa Estratégico de Cooperação Portugal – Moçambique 2022-2026, cujos pilares, incluem a diversificação da economia, com destaque para o sector do turismo; ORIENTADAS pelo desejo mútuo de reforçar e intensificar a cooperação no domínio do Turismo entre ambas as Partes, tendo por base os laços históricos e a herança patrimonial comum, Acordam no seguinte:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1.º Objecto O presente Acordo tem como objecto estabelecer a base jurídica para a cooperação entre as Partes no domínio do Turismo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 2.º Âmbito de Cooperação As Partes cooperam, de acordo com o Direito Internacional e o Direito interno, na promoção e desenvolvimento do turismo, através de cooperação institucional.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 3.º Formas de Cooperação As Partes comprometem-se a:
- Texto lido por imagem, página 9: 16 DE JUNHO DE 2026 857
- Número ou marcador, página 9: a) Promover o intercâmbio de boas práticas entre as suas respectivas organizações nacionais do ecossistema do turismo;
- Número ou marcador, página 9: b) Promover o intercâmbio mútuo de informações e peritos em matérias de desenvolvimento e marketing turístico, gestão de destinos turísticos, modelos de certificação, digitalização turística, gestão de qualidade de produtos e serviços turísticos, operações de serviços hoteleiros, informação turística, estatísticas, estudos de mercados e outros estudos sobre ambos os Estados no domínio do turismo;
- Número ou marcador, página 9: c) Trocar experiências e promover a partilha de conhecimento de boas práticas sobre o desenvolvimento sustentável de destinos turísticos e de produtos turísticos diferenciados, autênticos e inclusivos que contribuam para aumentar a atratividade dos territórios, nomeadamente sobre Turismo de Natureza, Turismo Azul, Turismo Ativo e Turismo Cultural;
- Número ou marcador, página 9: d) Capacitar as equipas para o desenvolvimento de produto, do destino e a sua operacionalização através de pacotes turísticos através de business cases;
- Número ou marcador, página 9: e) Partilhar experiências na área de assistência técnica e Know-How sobre gestão do conhecimento, desenvolvimento de inquéritos e outras ferramentas de obtenção de dados estatísticos, implementação de barómetros e diretórios do turismo e soluções de busca e monitória de plataformas de reservas;
- Número ou marcador, página 9: f) Partilhar experiências sobre o registo de nacional de turismo, incluindo de agências de viagens e turismo, agências de animação turística e alojamento turístico (empreendimentos turísticos e alojamento local), bem como sobre o quadro regulamentar relativo aos estabelecimentos turísticos e respetivos procedimentos sobre a classificação dos mesmos;
- Número ou marcador, página 9: g) Promover a participação e troca de informações sobre a organização de conferências, festivais, simpósios e feiras, bem como outras informações relacionadas com o turismo em ambos os Estados;
- Número ou marcador, página 9: h) Incentivar agências de viagens de turismo a organizar programas turísticos para ambos os Estados a preços preferenciais;
- Texto lido por imagem, página 10: 858 I SÉRIE — NÚMERO 113
- Número ou marcador, página 10: i) Trocar informações sobre boas práticas de medidas de políticas, desenho e implementação de programas, desenvolvimento institucional estratégico, soluções de financiamento, quadro legal e plataformas de incubação e desenvolvimento de empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas do turismo;
- Número ou marcador, página 10: j) Promover visitas de técnicos do sector turístico, jornalistas e representantes dos Media para familiarizá-las com o potencial turístico de ambos os Estados;
- Número ou marcador, página 10: k) Elaborar e divulgar catálogos e portfólios conjuntos de projectos e oportunidade de investimentos no domínio do Turismo;
- Número ou marcador, página 10: l) Acordar e operacionalizar modelos de gestão sustentáveis de hotel-escolas onde se mostrar necessário;
- Número ou marcador, página 10: m) Promover de forma conjunta e recíproca épocas e destinos turísticos;
- Número ou marcador, página 10: n) Desenvolver e implementar programas conjuntos de promoção e competitividade de destinos turísticos;
- Número ou marcador, página 10: o) Promover o intercâmbio de informações e experiência nas áreas de planeamento, promoção comercial, oportunidades de investimento e programas de incentivo em cada um dos Estados;
- Número ou marcador, página 10: p) Organizar fora de negócios conjuntos e promover parcerias para que os investidores possam apresentar projectos na área do turismo;
- Número ou marcador, página 10: q) Promover o intercâmbio de experiências em matéria de recuperação, preservação e rentabilização do património histórico e cultural para fins do turismo, incluindo o programa REVIVE;
- Número ou marcador, página 10: r) Estabelecer um programa de formação profissional em Hotelaria e Turismo, intercâmbio de formadores e formandos, bem como de assistência técnica;
- Número ou marcador, página 10: s) Promover e apoiar o desenvolvimento de uma Escola de Hotelaria certificada pelo Turismo de Portugal;
- Número ou marcador, página 10: t) Promover o intercâmbio técnico e regulatório sobre o licenciamento, supervisão, fiscalização e controlo de operadores de jogos de fortuna ou azar de base territorial (casinos e bingos) e de jogos online;
- Número ou marcador, página 11: u) Promover o intercâmbio técnico de informações sobre a promoção do jogo responsável, responsabilidade social corporativa e prevenção de práticas ilícitas nos jogos de fortuna ou azar de base territorial e de jogo online;
- Número ou marcador, página 11: v) Partilhar experiências sobre boas práticas de jogos de fortuna ou azar de base territorial (casinos e bingos) e jogo online, alinhadas com os padrões internacionais.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 4.º Cooperação no Âmbito das Organizações Internacionais As Partes comprometem-se a consultar-se no intuito de se, se assim for considerado oportuno, coordenar e adoptar posições comuns em matérias de turismo no seio de organizações internacionais, em particular na Organização Mundial do Turismo.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 5.º Autoridades Competentes As autoridades competentes para a implementação do presente Acordo são:
- Número ou marcador, página 11: a) No caso da República Portuguesa, o Ministério da Economia e Coesão Territorial, através do Turismo de Portugal, I.P.; e
- Número ou marcador, página 11: b) No caso da República de Moçambique, o Ministério da Economia.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 6.º Comité Técnico Conjunto de Facilitação Turística
- Número ou marcador, página 11: 1. Para implementação do presente Acordo, as Partes comprometem-se a estabelecer um Comité Técnico Conjunto de Facilitação Turística, responsável pelo desenvolvimento de um Plano de Acção de cinco (5) anos, no prazo de três
- Texto lido por imagem, página 12: 860 I SÉRIE — NÚMERO 113
- Texto do artigo, página 12: (3) meses após a entrada em vigor do presente Acordo, com propostas específicas sobre as formas de cooperação com benefícios mútuos.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Comité Técnico Conjunto de Facilitação Turística monitoriza e avalia progressivamente a implementação dos Planos de Acção acordados.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Comité Técnico Conjunto de Facilitação Turística reúne-se conforme necessário, alternadamente na República de Moçambique e na República Portuguesa.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 7.º Relação com outras convenções internacionais As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais, nas quais ambas as Partes sejam parte.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 8.º Solução de Controvérsias Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada entre as Partes, através de negociação, por via diplomática.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 9.º Revisão
- Número ou marcador, página 12: 1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão, a pedido de qualquer das Partes.
- Número ou marcador, página 12: 2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 11.º do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 13: 16 DE JUNHO DE 2026
- Número ou marcador, página 13: Artigo 10.º Vigência e Denúncia
- Número ou marcador, página 13: 1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos.
- Número ou marcador, página 13: 2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de cento e oitenta (180) dias em relação ao termo do período de vigência em curso.
- Número ou marcador, página 13: 3. Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso.
- Número ou marcador, página 13: 4. A denúncia do presente Acordo não afecta a cooperação em curso ao abrigo do mesmo, a menos que as Partes acordem o contrário.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 11.º Entrada em vigor
- Número ou marcador, página 13: 1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
- Número ou marcador, página 13: 2. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa, a 21 de janeiro de 2009 é substituído.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 12.º Registo A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas,
- Texto do artigo, página 14: devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído. Feito no Porto, em 9 de Dezembro de 2025, em dois originais, em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé. PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE BASÍLIO ZEFANIAS MUHATE (MINISTRO DA ECONOMIA) PELA REPÚBLICA PORTUGUESA MANUEL CASTRO ALMEIDA (MINISTRO DA ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL)
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