Diploma Ministerial n.º 223/2013

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Diploma Ministerial n.º 223/2013

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Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 223/2013
Texto do artigo · p. 5 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 Mostrando-se necessário fixar os critérios e modalidades de rateamento, pelas instituições de crédito participantes, da contribuição para o fundeamento inicial do Fundo de Garantia de Depósitos-FGD, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 49/2010, de 11 de Novembro, determino:
Texto do artigo · p. 5 A contribuição das instituições participantes para o fundeamento inicial do FGD, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11 do referido Regulamento é rateado pelas instituições participantes tendo em conta a percentagem de cada uma na totalidade dos saldos de depósitos à ordem, com pré-aviso e a prazo, tituladas por pessoas singulares residentes em território nacional e expressos em moeda nacional, a 31 de Dezembro de 2012, junto de todas as instituições participantes.
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Banco de Moçambique apurar e notificar cada instituição participante, com conhecimento do FGD, do montante da sua contribuição inicial, bem assim do prazo até ao qual a mesma deve ser paga.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 29 de Outubro de 2013. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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  1. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 223/2013
  2. Texto do artigo, página 5: de 23 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 5: Mostrando-se necessário fixar os critérios e modalidades de rateamento, pelas instituições de crédito participantes, da contribuição para o fundeamento inicial do Fundo de Garantia de Depósitos-FGD, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 49/2010, de 11 de Novembro, determino:
  4. Texto do artigo, página 5: A contribuição das instituições participantes para o fundeamento inicial do FGD, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11 do referido Regulamento é rateado pelas instituições participantes tendo em conta a percentagem de cada uma na totalidade dos saldos de depósitos à ordem, com pré-aviso e a prazo, tituladas por pessoas singulares residentes em território nacional e expressos em moeda nacional, a 31 de Dezembro de 2012, junto de todas as instituições participantes.
  5. Texto do artigo, página 5: Compete ao Banco de Moçambique apurar e notificar cada instituição participante, com conhecimento do FGD, do montante da sua contribuição inicial, bem assim do prazo até ao qual a mesma deve ser paga.
  6. Texto do artigo, página 5: Maputo, 29 de Outubro de 2013. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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