I SÉRIE — n.º 114

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 114/2016

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 23 de Setembro de 2016 I SÉRIE — Número 114
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Finanças:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 222/2013: Aprova o Plano de Contas do Fundo de Garantia de Depósitos. Diploma Ministerial n.º 223/2013:
Parágrafo · p. 1 Fixa os critérios e modalidades de rateamento, pelas instituições de crédito participantes, da contribuição para o fundeamento inicial do Fundo de Garantia de Depósitos-FGD.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 222/2013
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer um Plano de Contas que atenda às especificidades do Fundo de Garantia de Depósitos, adaptado a partir do Sistema de Contabilidade para o Sector Empresarial, o Ministro das Finanças, no uso das competências atribuídas pelo n.º 4 do artigo 24 do Regulamento do Fundo de Garantia de depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 49/2010, de 11 de Novembro, determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Número ou marcador · p. 1 1. É aprovado o Plano de Contas do Fundo de Garantia de Depósitos, que segue em anexo, e faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 2. O Plano de Contas do Fundo de Garantia de Depósitos, é baseado no Sistema de Contabilidade para o Sector Empresarial (SCE), seu instrumento orientador, que regê-lo-á subsidiariamente.
Número ou marcador · p. 1 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 1 As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 28 de Outubro de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 1 Plano de Contas do Fundo de Garantia de Depósitos
Texto do artigo · p. 1 1 – Introdução
Texto do artigo · p. 1 O Fundo de Garantia de Depósitos é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, criado pelo Decreto n.º 49/2010, de 11 de Novembro, com a finalidade de garantir o reembolso dos depósitos constituídos nas instituições participantes. Funciona junto do Banco de Moçambique, que assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis à sua actividade.
Texto do artigo · p. 1 Participam obrigatória e automaticamente no Fundo todas as espécies de instituições de crédito autorizadas a captar depósitos e sujeitas a supervisão prudencial pelo Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 O Plano de Contas do Fundo de Garantia de Depósitos está organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial, o seu funcionamento e registar todas as operações realizadas.
Texto do artigo · p. 1 Este Plano de Contas tem como base o Sistema de Contabilidade para o Sector Empresarial (SCE) baseado nas Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF), aprovado pelo Decreto n.º 70/2009, de 3 de Novembro, com os necessários ajustamentos à natureza específica da actividade do Fundo.
Texto do artigo · p. 1 II – Normas Gerais A criação de novas contas ou a alteração formal das peças
Texto do artigo · p. 1 contabilísticas apresentadas no Capítulo V está sujeita à aprovação da Direcção do Fundo.
Texto do artigo · p. 2 Na Razão Geral, serão apenas escrituradas as contas que constam do Quadro de Contas, ou seja, de 2 dígitos.
Texto do artigo · p. 2 Para além dos demais conceitos e princípios fundamentais de contabilidade, observar-se-á o princípio da periodização dos resultados e da especialização de exercícios, sendo, como tal, incluídos os proveitos nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam.
Texto do artigo · p. 2 III – Critérios Valorimétricos Relativamente aos títulos negociáveis, dever-se-á observar
Texto do artigo · p. 2 o seguinte:
Texto do artigo · p. 2 1 – Títulos Negociáveis
Texto do artigo · p. 2 1.1 – Tratando-se de títulos negociáveis de activos financeiros, dever-se aplicar a norma NCRF. 1.1.1 – Instrumentos Financeiros 1.2 - Quando um activo financeiro é inicialmente reconhecido, a entidade deve mensurá-lo pelo seu justo valor acrescido; no caso de activo financeiro que não seja mensurado pelo seu justo valor por via de resultados e dos custos de transação que sejam directamente atribuíveis à aquisição ou emissão do mesmo. 1.3 – A mensuração subsequente de um activo financeiro está directamente dependente da classificação do activo financeiro. Para efeitos deste Plano, aplicam-se as classificações seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Activos financeiros pelo justo valor por via de resultados;
Número ou marcador · p. 2 b) Investimentos detidos até à maturidade; e
Número ou marcador · p. 2 c) Empréstimos e contas a receber. 1.4 – Após o reconhecimento no momento inicial, a entidade deve mensurar os activos financeiros pelos seus justos valores, sem qualquer dedução do custo de transacção que possa suportar na venda ou outra alienação, excepto quanto aos seguintes activos financeiros:
Número ou marcador · p. 2 a) Investimentos detidos até à maturidade, os quais devem ser mensurados pelo custo amortizado usando o método do juro efectivo; e
Número ou marcador · p. 2 b) Investimentos em instrumentos de capital que não têm preços cotados num mercado activo, cujo justo valor não pode ser mensurado com fiabilidade, devendo ser mensurados pelo custo.
Texto do artigo · p. 2 2 – Operações Financeiras
Texto do artigo · p. 2 2.1 – Os ganhos e perdas realizados em operações financeiras são contabilizados nas contas de resultados aquando da liquidação das operações. 2.2 – Ao longo do exercício, as diferenças de reavaliação (diferença ente o valor do mercado e o custo médio ponderado) são registadas nas respectivas contas de proveitos e custos. 2.3 – No final do exercício, se o efeito líquido das diferenças de reavaliação for positivo, é transferido para a conta de Reservas de Reavaliação de ME, para reforço de capitais próprios. Caso seja negativo, o mesmo é igualmente transferido para a referida conta de Reservas de Reavaliação de ME até perfaz o total do saldo aí existente, e o remanescente é considerado prejuízo do exercício e incluído na demonstração de resultado.
Texto do artigo · p. 2 3 – Conversão de Contas denominadas em Moeda estrangeira
Texto do artigo · p. 2 3.1 – Os activos, passivos e elementos extrapatrimoniais denominados em moeda estrangeira são convertidos
Texto do artigo · p. 2 para Meticais com base nas taxas de câmbio em vigor à data das demonstrações financeiras (taxa de valorimetria).
Texto do artigo · p. 2 3.2 – Os custos e proveitos denominados em moeda estrangeira são, por sua vez, convertido com base nas taxas de câmbio em vigor à data de transacção.
Texto do artigo · p. 2 IV – Quadro e Âmbito de Contas 1. Lista e Âmbito de Contas Classe 1 – Contas de Meios Circulantes Financeiros
Texto do artigo · p. 2 Enquadra os meios monetários do Fundo
Texto do artigo · p. 2 1.1 – Caixa
Texto do artigo · p. 2 1.1.1 – Fundo de Maneio 1.2 – Bancos 1.2.1 – Depósitos à Ordem 1.2.1.1 – No Banco de Moçambique 1.2.1.2 - Noutras Instituições de Crédito 1.2.2 – Depósito com pré-aviso 1.2.3 – Depósitos a prazo 1.2.4 – Outros depósitos bancários 1.3 – Outros Instrumentos Financeiros Regista toda a carteira de títulos negociáveis do Fundo. Os títulos são registados ao custo de aquisição acrescidos dos custos directamente relacionados com a transacção e valorização a preços de mercado numa base diária. 1.3.1. – Acções
Texto do artigo · p. 2 1.3.2. - Obrigações e títulos de participação 1.3.3. – Títulos da Dívida Pública 1.3.3.1. – Bilhetes do Tesouro 1.3.3.2 – Obrigações do Tesouro 1.3.4. – Obrigações de caixa e outros títulos negociáveis da dívida. 1.3.5. – Certificados de participação em Fundo de Investimento 1.3.6. – Certificados de depósitos 1.3.7. – Outros títulos
Texto do artigo · p. 2 Classe 3 – Investimento de Capital Integra os títulos negociáveis e bens detidos com carácter de
Texto do artigo · p. 2 continuidade ou permanência e que não se destinam a ser vendidos no decurso normal das operações do Fundo.
Texto do artigo · p. 2 3.2. – Activos Tangíveis
Texto do artigo · p. 2 Engloba os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis, que o Fundo utiliza na sua actividade operacional, que não se destinam a ser vendidos ou transformados, e com carácter de permanência superior a um ano. Inclui igualmente as benfeitorias e as grandes reparações que sejam de acrescer ao custo daqueles imobilizados.
Texto do artigo · p. 2 3.2.1 – Construções 3.2.1.2 – Edifícios Administrativos
Texto do artigo · p. 2 Regista imóveis afectos à actividade do Fundo e indispensáveis à sua instalação e funcionamento. Inclui, além do valor de compra, as despesas acessórias inerentes á aquisição (registos, despesas notarias, sisa, etc), as despesas necessárias para colocar os imóveis em condições de utilização, o custo de instalação interiores fixas (água,
Texto do artigo · p. 3 electricidade, aquecimento, etc) e o custo dos artigos de adorno e conforto incorporados nos edifícios.
Texto do artigo · p. 3 3.2.1.3 – Edifícios para habitação e outros fins sociais 3.2.3 – Mobiliário e equipamento administrativo social
Texto do artigo · p. 3 3.2.3.1 – Mobiliário e material Compreende móveis, utensílios (inclui máquinas e equipamento não enquadráveis nas rúbricas seguintes, nomeadamente, da cozinha e de limpeza), objectos de adorno e de conforto e material de escritório. 3.2.3.2 – Máquinas e ferramentas
Texto do artigo · p. 3 Engloba o conjunto de aparelhos, máquinas e equipamentos eléctricos e electrónicos, nomeadamente: máquinas para uso administrativo, aparelhos de climatização e electrodomésticos.
Texto do artigo · p. 3 3.2.3.2.1 – Aparelhagem de som Regista as despesas relativas à aquisição de máquinas de reprodução/transmissão de som e imagem. 3.2.3.2.2 – Máquinas de uso administrativo Máquina de escrever, de calcular, de contabilidade, de fotocopiar e outras para uso administrativo. 3.2.3.3 – Outras 3.2.4 – Equipamento de transporte Regista o valor das viaturas de todas as classes, utilizáveis para o transporte de pessoas e materiais. 3.2.5 – Outros activos tangíveis 3.4 – Investimentos em Curso
Texto do artigo · p. 3 Regista os adiantamentos e liquidações relacionados com a realização de grandes reparações e beneficiações e com a aquisição de bens do imobilizado, enquanto não se verificar a conclusão do respectivo processo.
Texto do artigo · p. 3 3.4.2 – Activos tangíveis 3.4.3 – Activos intangíveis
Texto do artigo · p. 3 3.8 – Amortizações Acumuladas Releva o valor das amortizações acumuladas dos diversos bens imobilizados do Fundo. 3.8.2 – De Activos tangíveis Regista o valor das amortizações acumuladas das imobilizações corpóreas. 3.8.2.1 – Construções 3.8.2.3 – Mobiliário e equipamento administrativo social 3.8.2.4 – Equipamento de transporte 3.8.2.5 – Outros activos tangíveis 3.9 - Imparidade Acumulada de Investimento de Capital Regista as perdas de valor em investimento de capital. 3.9.1 – Investimentos financeiros
Texto do artigo · p. 3 3.9.1.1 – Acções 3.9.1.2 – Obrigações e títulos de participação 3.9.1.3 – Obrigações de caixa e outros títulos negociáveis da dívida 3.9.1.4 – Certificados de participação em Fundo de Investimento 3.9.1.5 – Certificados de depósitos 3.9.1.6 – Outros títulos
Texto do artigo · p. 3 Classe 4 – Contas a Receber, Contas a Pagar, Acrescimos
Texto do artigo · p. 3 e Diferimentos
Texto do artigo · p. 3 Releva as responsabilidades decorrentes de operações relativas a empréstimos a que o Fundo pode recorrer, outras responsabilidades, e os princípios da especialização e periodificação de resultados.
Texto do artigo · p. 3 4.2 - Fornecedores Regista as operações efectuadas com fornecedores de bens e serviço que não tenha carácter de imobilizado. 4.3 – Empréstimo Obtido Regista as operações relativas a empréstimos obtidos a que o Fundo pode recorrer nos termos legislação aplicável. 4.3.1 – Empréstimo bancário 4.3.1.1 - De curto prazo 4.3.1.1.1 – Empréstimo do Banco de Moçambique 4.3.1.1.2 – Empréstimos de instituições participantes 4.3.1.1.3 – Empréstimos de outras entidades 4.3.1.2 – De médio e longo prazo 4.3.1.2.1 - Empréstimos do Banco de Moçambique 4.3.1.2.2 – Empréstimos de instituições participantes 4.3.1.2.3 – Empréstimos de outras entidades 4.3.9 – Outros empréstimos obtidos 4.4 – Estado Regista as relações com o Estado que tenham características de impostos ou taxas retidos na fonte 4.4.2 – Impostos – retidos na fonte 4.4.2.1 – Rendimento de trabalho dependente 4.4.2.3 – Rendimento de capitais 4.4.2.5 – Outros rendimentos 4.4.3 – Contribuições para o INSS 4.5 – Outros Devedores 4.5.1 – Pessoal 4.5.2 – Subscritores de Capital – Instituições Participantes Regista as posições devedoras obrigatórias das instituições participantes no Fundo de Garantias de Depósitos. 4.5.2.1 – Devedores de contribuições iniciais Regista a posição financeira devedora das instituições participantes para com o fundo de FGD após o início da sua actividade, por não realização no todo ou em parte, das contribuições iniciais, cujo montante é definido por Aviso do Governador do Banco de Moçambique sob proposta do Fundo. 4.5.2.2 – Contribuições periódicas Regista a situação financeira devedora das instituições participantes para com o FGD por não realização, no todo ou em parte, das contribuições periódicas. 4.5.2.3 – Contratos compromissos Regista a situação financeira devedora das instituições participantes para com o FGD por constituição de contratos compromissos de pagamentos, caucionados por penhor mercantil. 4.5.2.4 – Contribuições especiais Regista a situação financeira devedora das instituições
Texto do artigo · p. 3 participantes para com o FGD, sempre que os recursos do Fundo se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações. Os montantes, prestações, prazo e outros termos serão definidos em Diploma Ministerial do Ministro das Finanças sob proposta da Comissão Directiva.
Texto do artigo · p. 4 4.5.2.5 – Programas de intervenção
Texto do artigo · p. 4 Regista as operações que o Fundo considere adequadas para eliminar situações de desequilíbrio financeiro em que se encontrem as Instituições Participantes no Fundo
Texto do artigo · p. 4 4.5.2.6 – Devedores por reembolsos efectuados
Texto do artigo · p. 4 4.5.9 – Devedores diversos 4.6 - Outros Credores 4.6.9 – Credores diversos
Texto do artigo · p. 4 4.8 – Provisões Para Riscos e Encargos
Texto do artigo · p. 4 Regista as responsabilidades decorrentes dos riscos nas situações nela prevista quando exista probabilidade da sua ocorrência.
Texto do artigo · p. 4 4.8.9 – Outras provisões 4.9 – Acréscimos e Diferimentos Releva os proveitos e custos nos exercícios a que respeitam, desde que ocorram desfasamentos temporais entre as receitas e despesas. O objectivo desta conta é o de respeitar os princípios da especialização e periodificação de resultados. 4.9.1 – Acréscimo de gastos
Texto do artigo · p. 4 Regista os custos a reconhecer no próprio exercício cuja despesa só venha a ocorrer em exercício ou exercícios posteriores.
Texto do artigo · p. 4 4.9.1.1 – Juros a pagar 4.9.1.2 – Remunerações a pagar 4.9.1.3 – Outros acréscimos de gastos
Texto do artigo · p. 4 4.9.2 – Rendimentos diferidos
Texto do artigo · p. 4 Regista as receitas ocorridas no próprio exercício e cujo proveito deva ser considerado em exercícios posteriores.
Texto do artigo · p. 4 4.9.2.9 – Outros rendimentos diferidos
Texto do artigo · p. 4 4.9.3 – Acréscimos de rendimentos
Texto do artigo · p. 4 Regista os proveitos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja receita só venha a ser obtida em exercício ou exercícios posteriores.
Texto do artigo · p. 4 4.9.3.1 – Juros a receber
Texto do artigo · p. 4 4.9.3.1.1 – De depósitos em instituição de crédito 4.9.3.1.1.1 – De depósitos à ordem 4.9.3.1.1.2 – De depósitos com pré-aviso 4.9.3.1.1.3 – De depósitos à prazo 4.9.3.1.2 – Juros de títulos com cupão 4.9.3.1.9 – Outros acréscimos de proveitos 4.9.4 – Gastos diferidos
Texto do artigo · p. 4 Regista as despesas ocorridas no próprio exercício e cujo
Texto do artigo · p. 4 custo deva ser considerado em exercícios posteriores. 4.9.4.9 – Outros gastos diferidos
Texto do artigo · p. 4 Classe 5 – Capitais Próprios
Texto do artigo · p. 4 Regista as contribuições iniciais, periódicas e contratos de compromisso irrevogável caucionados por penhor de valores mobiliários, provenientes das instituições Participantes do Fundo e ainda as relativas a contribuições especiais.
Texto do artigo · p. 4 Operações 5.1 – Fundos Próprios
Texto do artigo · p. 4 5.1.1 – Contribuições iniciais
Texto do artigo · p. 4 5.1.2 – Contribuições periódicas realizadas 5.1.3 – Contribuições periódicas – compromissos 5.1.4 – Contribuições especiais 5.5 – Reservas 5.5.3 – Reservas livres 5.5.5 – Doações Regista um dos possíveis recursos do Fundo. 5.6 – Excedentes de revalorização de activos tangíveis e intangíveis 5.6.1 – Revalorizações legais 5.9 – Resultados Transitados
Texto do artigo · p. 4 Classe 6 – Gastos e Perdas
Texto do artigo · p. 4 Registam os custos operacionais, financeiros e extraordinários do exercício.
Texto do artigo · p. 4 6.2 – Gastos com o Pessoal 6.2.1 – Remunerações dos Órgãos Sociais 6.2.3 – Encargos sobre remunerações 6.3.4– Outros gastos com pessoal 6.3 – Forneceimento e Serviço de Terceiros 6.3.2 – Fornecimento e serviços
Texto do artigo · p. 4 6.5 – Amortizações do Período 6.5.1 – Activos tangíveis 6.5.1.1 – Construções 6.5.1.2 – Mobiliário e equipamento administrativo social 6.5.1.3 – Equipamento de transporte 6.5.1.9 – Outros activos tangíveis 6.6 – Provisões do Período Regista, no fim do exercício, a estimativa dos riscos nos diferentes tipos de provisões previstas, que tenham características de custos operacionais. 6.7 – Perda por Redução do Justo Valor
Texto do artigo · p. 4 6.7.1 – Instrumentos financeiros 6.8. – Outros Gastos e Perdas Operacionais 6.9. – Gastos e Perdas Financeiras 6.9.1 – Juros suportados
Texto do artigo · p. 4 Regista encargos financeiros respeitantes à remuneração dos recursos alheios e outros custos financeiros do exercício.
Texto do artigo · p. 4 6.9.1.1 – Empréstimos bancários
Texto do artigo · p. 4 6.9.1.1.1 – Empréstimos do Banco de Moçambique 6.9.1.1.2 – Empréstimos de Instituições Participantes 6.9.1.1.9 – Empréstimos de outras entidades
Texto do artigo · p. 4 6.9.1.4 – Outros empréstimos 6.9.1.5 – Juros de mora e compensatórios 6.9.1.6 - Outros juros 6.9.7 – Outros gastos e perdas financeiros
Texto do artigo · p. 4 6.9.7.1 – Serviços bancários 6.9.7.2 – Diversos não especificados
Texto do artigo · p. 4 Classe 7 – Rendimentos e Ganhos
Texto do artigo · p. 4 Registam os proveitos operacionais, financeiros e extraordinários do exercício.
Texto do artigo · p. 4 7.6 – Outros rendimentos e ganhos operacionais 7.7 – Rendimentos e ganhos financeiros
Texto do artigo · p. 4 7.8.1 – Juros obtidos 7.8.1.1 – Depósitos bancários 7.8.1.1.1 – Depósitos à ordem
Texto do artigo · p. 4 7.8.1.1.1.1 – No Banco de Moçambique 7.8.1.1.1.2 – Noutras Instituições de Crédito
Texto do artigo · p. 5 7.8.1.1.2 – Depósitos com pré-aviso 7.8.1.1.3 – Depósitos à prazo 7.8.1.9 – Outros juros 7.8.3 – Rendimentos de instrumentos financeiros
Texto do artigo · p. 5 Regista os lucros obtidos na alienação de títulos negociáveis (ganhos realizados) e as diferenças de valorização favoráveis apuradas nos títulos de acordo com os critérios valorimétricos estabelecidos (ganhos potenciais).
Texto do artigo · p. 5 7.8.3.1 – Ganhos realizados em títulos negociáveis Regista os ganhos realizados na alienação de títulos negociáveis, ou seja, a diferença entre o Custo Médio Ponderado e o Valor da Venda. 7.8.3.2 – Ganhos potenciais em títulos negociáveis
Texto do artigo · p. 5 Regista os ganhos potenciais em que os títulos negociáveis incorrem em resultado das reavaliações diárias efectuadas.
Texto do artigo · p. 5 7.9 – Ganhos por aumento do justo valor 7.9.1 – Instrumentos financeiros
Texto do artigo · p. 5 Classe 8 – Resultados
Texto do artigo · p. 5 Releva os diversos tipos de resultado do Fundo, de acordo com a sua natureza.
Texto do artigo · p. 5 8.1 – Resultados Operacionais
Texto do artigo · p. 5 Serve de contrapartida, no fim do ano, aos custos e proveitos registados nas contas 6.2 a 6.8 e 7.6.
Texto do artigo · p. 5 8.2 – Resultados Financeiros
Texto do artigo · p. 5 Reflecte o resultado das operações financeiras do Fundo por concentração, no fim do exercício, das contas 6.8 e 7.8.
Texto do artigo · p. 5 8.3 – Resultados Correntes
Texto do artigo · p. 5 Releva o resultado corrente da actividade do Fundo por concentração, no final do exercício dos saldos das contas 8.1 e 8.2.
Texto do artigo · p. 5 8.8 – Resultado Líquido do Período
Texto do artigo · p. 5 Conta para qual são transferidos, no fim de cada exercício,
Texto do artigo · p. 5 os saldos das contas anteriores. Classe 0 – Contas de Ordem
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 223/2013
Texto do artigo · p. 5 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 Mostrando-se necessário fixar os critérios e modalidades de rateamento, pelas instituições de crédito participantes, da contribuição para o fundeamento inicial do Fundo de Garantia de Depósitos-FGD, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 49/2010, de 11 de Novembro, determino:
Texto do artigo · p. 5 A contribuição das instituições participantes para o fundeamento inicial do FGD, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11 do referido Regulamento é rateado pelas instituições participantes tendo em conta a percentagem de cada uma na totalidade dos saldos de depósitos à ordem, com pré-aviso e a prazo, tituladas por pessoas singulares residentes em território nacional e expressos em moeda nacional, a 31 de Dezembro de 2012, junto de todas as instituições participantes.
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Banco de Moçambique apurar e notificar cada instituição participante, com conhecimento do FGD, do montante da sua contribuição inicial, bem assim do prazo até ao qual a mesma deve ser paga.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 29 de Outubro de 2013. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Parágrafo · p. 6 Preço — 13,95 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 23 de Setembro de 2016 I SÉRIE — Número 114
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 222/2013: Aprova o Plano de Contas do Fundo de Garantia de Depósitos. Diploma Ministerial n.º 223/2013:
  11. Parágrafo, página 1: Fixa os critérios e modalidades de rateamento, pelas instituições de crédito participantes, da contribuição para o fundeamento inicial do Fundo de Garantia de Depósitos-FGD.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 222/2013
  14. Texto do artigo, página 1: de 23 de Setembro
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer um Plano de Contas que atenda às especificidades do Fundo de Garantia de Depósitos, adaptado a partir do Sistema de Contabilidade para o Sector Empresarial, o Ministro das Finanças, no uso das competências atribuídas pelo n.º 4 do artigo 24 do Regulamento do Fundo de Garantia de depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 49/2010, de 11 de Novembro, determina:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. É aprovado o Plano de Contas do Fundo de Garantia de Depósitos, que segue em anexo, e faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. O Plano de Contas do Fundo de Garantia de Depósitos, é baseado no Sistema de Contabilidade para o Sector Empresarial (SCE), seu instrumento orientador, que regê-lo-á subsidiariamente.
  20. Número ou marcador, página 1: 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  21. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  24. Texto do artigo, página 1: São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente Diploma Ministerial.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Dúvidas)
  27. Texto do artigo, página 1: As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças.
  28. Texto do artigo, página 1: Maputo, 28 de Outubro de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  29. Texto do artigo, página 1: Plano de Contas do Fundo de Garantia de Depósitos
  30. Texto do artigo, página 1: 1 – Introdução
  31. Texto do artigo, página 1: O Fundo de Garantia de Depósitos é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, criado pelo Decreto n.º 49/2010, de 11 de Novembro, com a finalidade de garantir o reembolso dos depósitos constituídos nas instituições participantes. Funciona junto do Banco de Moçambique, que assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis à sua actividade.
  32. Texto do artigo, página 1: Participam obrigatória e automaticamente no Fundo todas as espécies de instituições de crédito autorizadas a captar depósitos e sujeitas a supervisão prudencial pelo Banco de Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 1: O Plano de Contas do Fundo de Garantia de Depósitos está organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial, o seu funcionamento e registar todas as operações realizadas.
  34. Texto do artigo, página 1: Este Plano de Contas tem como base o Sistema de Contabilidade para o Sector Empresarial (SCE) baseado nas Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF), aprovado pelo Decreto n.º 70/2009, de 3 de Novembro, com os necessários ajustamentos à natureza específica da actividade do Fundo.
  35. Texto do artigo, página 1: II – Normas Gerais A criação de novas contas ou a alteração formal das peças
  36. Texto do artigo, página 1: contabilísticas apresentadas no Capítulo V está sujeita à aprovação da Direcção do Fundo.
  37. Texto do artigo, página 2: Na Razão Geral, serão apenas escrituradas as contas que constam do Quadro de Contas, ou seja, de 2 dígitos.
  38. Texto do artigo, página 2: Para além dos demais conceitos e princípios fundamentais de contabilidade, observar-se-á o princípio da periodização dos resultados e da especialização de exercícios, sendo, como tal, incluídos os proveitos nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam.
  39. Texto do artigo, página 2: III – Critérios Valorimétricos Relativamente aos títulos negociáveis, dever-se-á observar
  40. Texto do artigo, página 2: o seguinte:
  41. Texto do artigo, página 2: 1 – Títulos Negociáveis
  42. Texto do artigo, página 2: 1.1 – Tratando-se de títulos negociáveis de activos financeiros, dever-se aplicar a norma NCRF. 1.1.1 – Instrumentos Financeiros 1.2 - Quando um activo financeiro é inicialmente reconhecido, a entidade deve mensurá-lo pelo seu justo valor acrescido; no caso de activo financeiro que não seja mensurado pelo seu justo valor por via de resultados e dos custos de transação que sejam directamente atribuíveis à aquisição ou emissão do mesmo. 1.3 – A mensuração subsequente de um activo financeiro está directamente dependente da classificação do activo financeiro. Para efeitos deste Plano, aplicam-se as classificações seguintes:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Activos financeiros pelo justo valor por via de resultados;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Investimentos detidos até à maturidade; e
  45. Número ou marcador, página 2: c) Empréstimos e contas a receber. 1.4 – Após o reconhecimento no momento inicial, a entidade deve mensurar os activos financeiros pelos seus justos valores, sem qualquer dedução do custo de transacção que possa suportar na venda ou outra alienação, excepto quanto aos seguintes activos financeiros:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Investimentos detidos até à maturidade, os quais devem ser mensurados pelo custo amortizado usando o método do juro efectivo; e
  47. Número ou marcador, página 2: b) Investimentos em instrumentos de capital que não têm preços cotados num mercado activo, cujo justo valor não pode ser mensurado com fiabilidade, devendo ser mensurados pelo custo.
  48. Texto do artigo, página 2: 2 – Operações Financeiras
  49. Texto do artigo, página 2: 2.1 – Os ganhos e perdas realizados em operações financeiras são contabilizados nas contas de resultados aquando da liquidação das operações. 2.2 – Ao longo do exercício, as diferenças de reavaliação (diferença ente o valor do mercado e o custo médio ponderado) são registadas nas respectivas contas de proveitos e custos. 2.3 – No final do exercício, se o efeito líquido das diferenças de reavaliação for positivo, é transferido para a conta de Reservas de Reavaliação de ME, para reforço de capitais próprios. Caso seja negativo, o mesmo é igualmente transferido para a referida conta de Reservas de Reavaliação de ME até perfaz o total do saldo aí existente, e o remanescente é considerado prejuízo do exercício e incluído na demonstração de resultado.
  50. Texto do artigo, página 2: 3 – Conversão de Contas denominadas em Moeda estrangeira
  51. Texto do artigo, página 2: 3.1 – Os activos, passivos e elementos extrapatrimoniais denominados em moeda estrangeira são convertidos
  52. Texto do artigo, página 2: para Meticais com base nas taxas de câmbio em vigor à data das demonstrações financeiras (taxa de valorimetria).
  53. Texto do artigo, página 2: 3.2 – Os custos e proveitos denominados em moeda estrangeira são, por sua vez, convertido com base nas taxas de câmbio em vigor à data de transacção.
  54. Texto do artigo, página 2: IV – Quadro e Âmbito de Contas 1. Lista e Âmbito de Contas Classe 1 – Contas de Meios Circulantes Financeiros
  55. Texto do artigo, página 2: Enquadra os meios monetários do Fundo
  56. Texto do artigo, página 2: 1.1 – Caixa
  57. Texto do artigo, página 2: 1.1.1 – Fundo de Maneio 1.2 – Bancos 1.2.1 – Depósitos à Ordem 1.2.1.1 – No Banco de Moçambique 1.2.1.2 - Noutras Instituições de Crédito 1.2.2 – Depósito com pré-aviso 1.2.3 – Depósitos a prazo 1.2.4 – Outros depósitos bancários 1.3 – Outros Instrumentos Financeiros Regista toda a carteira de títulos negociáveis do Fundo. Os títulos são registados ao custo de aquisição acrescidos dos custos directamente relacionados com a transacção e valorização a preços de mercado numa base diária. 1.3.1. – Acções
  58. Texto do artigo, página 2: 1.3.2. - Obrigações e títulos de participação 1.3.3. – Títulos da Dívida Pública 1.3.3.1. – Bilhetes do Tesouro 1.3.3.2 – Obrigações do Tesouro 1.3.4. – Obrigações de caixa e outros títulos negociáveis da dívida. 1.3.5. – Certificados de participação em Fundo de Investimento 1.3.6. – Certificados de depósitos 1.3.7. – Outros títulos
  59. Texto do artigo, página 2: Classe 3 – Investimento de Capital Integra os títulos negociáveis e bens detidos com carácter de
  60. Texto do artigo, página 2: continuidade ou permanência e que não se destinam a ser vendidos no decurso normal das operações do Fundo.
  61. Texto do artigo, página 2: 3.2. – Activos Tangíveis
  62. Texto do artigo, página 2: Engloba os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis, que o Fundo utiliza na sua actividade operacional, que não se destinam a ser vendidos ou transformados, e com carácter de permanência superior a um ano. Inclui igualmente as benfeitorias e as grandes reparações que sejam de acrescer ao custo daqueles imobilizados.
  63. Texto do artigo, página 2: 3.2.1 – Construções 3.2.1.2 – Edifícios Administrativos
  64. Texto do artigo, página 2: Regista imóveis afectos à actividade do Fundo e indispensáveis à sua instalação e funcionamento. Inclui, além do valor de compra, as despesas acessórias inerentes á aquisição (registos, despesas notarias, sisa, etc), as despesas necessárias para colocar os imóveis em condições de utilização, o custo de instalação interiores fixas (água,
  65. Texto do artigo, página 3: electricidade, aquecimento, etc) e o custo dos artigos de adorno e conforto incorporados nos edifícios.
  66. Texto do artigo, página 3: 3.2.1.3 – Edifícios para habitação e outros fins sociais 3.2.3 – Mobiliário e equipamento administrativo social
  67. Texto do artigo, página 3: 3.2.3.1 – Mobiliário e material Compreende móveis, utensílios (inclui máquinas e equipamento não enquadráveis nas rúbricas seguintes, nomeadamente, da cozinha e de limpeza), objectos de adorno e de conforto e material de escritório. 3.2.3.2 – Máquinas e ferramentas
  68. Texto do artigo, página 3: Engloba o conjunto de aparelhos, máquinas e equipamentos eléctricos e electrónicos, nomeadamente: máquinas para uso administrativo, aparelhos de climatização e electrodomésticos.
  69. Texto do artigo, página 3: 3.2.3.2.1 – Aparelhagem de som Regista as despesas relativas à aquisição de máquinas de reprodução/transmissão de som e imagem. 3.2.3.2.2 – Máquinas de uso administrativo Máquina de escrever, de calcular, de contabilidade, de fotocopiar e outras para uso administrativo. 3.2.3.3 – Outras 3.2.4 – Equipamento de transporte Regista o valor das viaturas de todas as classes, utilizáveis para o transporte de pessoas e materiais. 3.2.5 – Outros activos tangíveis 3.4 – Investimentos em Curso
  70. Texto do artigo, página 3: Regista os adiantamentos e liquidações relacionados com a realização de grandes reparações e beneficiações e com a aquisição de bens do imobilizado, enquanto não se verificar a conclusão do respectivo processo.
  71. Texto do artigo, página 3: 3.4.2 – Activos tangíveis 3.4.3 – Activos intangíveis
  72. Texto do artigo, página 3: 3.8 – Amortizações Acumuladas Releva o valor das amortizações acumuladas dos diversos bens imobilizados do Fundo. 3.8.2 – De Activos tangíveis Regista o valor das amortizações acumuladas das imobilizações corpóreas. 3.8.2.1 – Construções 3.8.2.3 – Mobiliário e equipamento administrativo social 3.8.2.4 – Equipamento de transporte 3.8.2.5 – Outros activos tangíveis 3.9 - Imparidade Acumulada de Investimento de Capital Regista as perdas de valor em investimento de capital. 3.9.1 – Investimentos financeiros
  73. Texto do artigo, página 3: 3.9.1.1 – Acções 3.9.1.2 – Obrigações e títulos de participação 3.9.1.3 – Obrigações de caixa e outros títulos negociáveis da dívida 3.9.1.4 – Certificados de participação em Fundo de Investimento 3.9.1.5 – Certificados de depósitos 3.9.1.6 – Outros títulos
  74. Texto do artigo, página 3: Classe 4 – Contas a Receber, Contas a Pagar, Acrescimos
  75. Texto do artigo, página 3: e Diferimentos
  76. Texto do artigo, página 3: Releva as responsabilidades decorrentes de operações relativas a empréstimos a que o Fundo pode recorrer, outras responsabilidades, e os princípios da especialização e periodificação de resultados.
  77. Texto do artigo, página 3: 4.2 - Fornecedores Regista as operações efectuadas com fornecedores de bens e serviço que não tenha carácter de imobilizado. 4.3 – Empréstimo Obtido Regista as operações relativas a empréstimos obtidos a que o Fundo pode recorrer nos termos legislação aplicável. 4.3.1 – Empréstimo bancário 4.3.1.1 - De curto prazo 4.3.1.1.1 – Empréstimo do Banco de Moçambique 4.3.1.1.2 – Empréstimos de instituições participantes 4.3.1.1.3 – Empréstimos de outras entidades 4.3.1.2 – De médio e longo prazo 4.3.1.2.1 - Empréstimos do Banco de Moçambique 4.3.1.2.2 – Empréstimos de instituições participantes 4.3.1.2.3 – Empréstimos de outras entidades 4.3.9 – Outros empréstimos obtidos 4.4 – Estado Regista as relações com o Estado que tenham características de impostos ou taxas retidos na fonte 4.4.2 – Impostos – retidos na fonte 4.4.2.1 – Rendimento de trabalho dependente 4.4.2.3 – Rendimento de capitais 4.4.2.5 – Outros rendimentos 4.4.3 – Contribuições para o INSS 4.5 – Outros Devedores 4.5.1 – Pessoal 4.5.2 – Subscritores de Capital – Instituições Participantes Regista as posições devedoras obrigatórias das instituições participantes no Fundo de Garantias de Depósitos. 4.5.2.1 – Devedores de contribuições iniciais Regista a posição financeira devedora das instituições participantes para com o fundo de FGD após o início da sua actividade, por não realização no todo ou em parte, das contribuições iniciais, cujo montante é definido por Aviso do Governador do Banco de Moçambique sob proposta do Fundo. 4.5.2.2 – Contribuições periódicas Regista a situação financeira devedora das instituições participantes para com o FGD por não realização, no todo ou em parte, das contribuições periódicas. 4.5.2.3 – Contratos compromissos Regista a situação financeira devedora das instituições participantes para com o FGD por constituição de contratos compromissos de pagamentos, caucionados por penhor mercantil. 4.5.2.4 – Contribuições especiais Regista a situação financeira devedora das instituições
  78. Texto do artigo, página 3: participantes para com o FGD, sempre que os recursos do Fundo se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações. Os montantes, prestações, prazo e outros termos serão definidos em Diploma Ministerial do Ministro das Finanças sob proposta da Comissão Directiva.
  79. Texto do artigo, página 4: 4.5.2.5 – Programas de intervenção
  80. Texto do artigo, página 4: Regista as operações que o Fundo considere adequadas para eliminar situações de desequilíbrio financeiro em que se encontrem as Instituições Participantes no Fundo
  81. Texto do artigo, página 4: 4.5.2.6 – Devedores por reembolsos efectuados
  82. Texto do artigo, página 4: 4.5.9 – Devedores diversos 4.6 - Outros Credores 4.6.9 – Credores diversos
  83. Texto do artigo, página 4: 4.8 – Provisões Para Riscos e Encargos
  84. Texto do artigo, página 4: Regista as responsabilidades decorrentes dos riscos nas situações nela prevista quando exista probabilidade da sua ocorrência.
  85. Texto do artigo, página 4: 4.8.9 – Outras provisões 4.9 – Acréscimos e Diferimentos Releva os proveitos e custos nos exercícios a que respeitam, desde que ocorram desfasamentos temporais entre as receitas e despesas. O objectivo desta conta é o de respeitar os princípios da especialização e periodificação de resultados. 4.9.1 – Acréscimo de gastos
  86. Texto do artigo, página 4: Regista os custos a reconhecer no próprio exercício cuja despesa só venha a ocorrer em exercício ou exercícios posteriores.
  87. Texto do artigo, página 4: 4.9.1.1 – Juros a pagar 4.9.1.2 – Remunerações a pagar 4.9.1.3 – Outros acréscimos de gastos
  88. Texto do artigo, página 4: 4.9.2 – Rendimentos diferidos
  89. Texto do artigo, página 4: Regista as receitas ocorridas no próprio exercício e cujo proveito deva ser considerado em exercícios posteriores.
  90. Texto do artigo, página 4: 4.9.2.9 – Outros rendimentos diferidos
  91. Texto do artigo, página 4: 4.9.3 – Acréscimos de rendimentos
  92. Texto do artigo, página 4: Regista os proveitos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja receita só venha a ser obtida em exercício ou exercícios posteriores.
  93. Texto do artigo, página 4: 4.9.3.1 – Juros a receber
  94. Texto do artigo, página 4: 4.9.3.1.1 – De depósitos em instituição de crédito 4.9.3.1.1.1 – De depósitos à ordem 4.9.3.1.1.2 – De depósitos com pré-aviso 4.9.3.1.1.3 – De depósitos à prazo 4.9.3.1.2 – Juros de títulos com cupão 4.9.3.1.9 – Outros acréscimos de proveitos 4.9.4 – Gastos diferidos
  95. Texto do artigo, página 4: Regista as despesas ocorridas no próprio exercício e cujo
  96. Texto do artigo, página 4: custo deva ser considerado em exercícios posteriores. 4.9.4.9 – Outros gastos diferidos
  97. Texto do artigo, página 4: Classe 5 – Capitais Próprios
  98. Texto do artigo, página 4: Regista as contribuições iniciais, periódicas e contratos de compromisso irrevogável caucionados por penhor de valores mobiliários, provenientes das instituições Participantes do Fundo e ainda as relativas a contribuições especiais.
  99. Texto do artigo, página 4: Operações 5.1 – Fundos Próprios
  100. Texto do artigo, página 4: 5.1.1 – Contribuições iniciais
  101. Texto do artigo, página 4: 5.1.2 – Contribuições periódicas realizadas 5.1.3 – Contribuições periódicas – compromissos 5.1.4 – Contribuições especiais 5.5 – Reservas 5.5.3 – Reservas livres 5.5.5 – Doações Regista um dos possíveis recursos do Fundo. 5.6 – Excedentes de revalorização de activos tangíveis e intangíveis 5.6.1 – Revalorizações legais 5.9 – Resultados Transitados
  102. Texto do artigo, página 4: Classe 6 – Gastos e Perdas
  103. Texto do artigo, página 4: Registam os custos operacionais, financeiros e extraordinários do exercício.
  104. Texto do artigo, página 4: 6.2 – Gastos com o Pessoal 6.2.1 – Remunerações dos Órgãos Sociais 6.2.3 – Encargos sobre remunerações 6.3.4– Outros gastos com pessoal 6.3 – Forneceimento e Serviço de Terceiros 6.3.2 – Fornecimento e serviços
  105. Texto do artigo, página 4: 6.5 – Amortizações do Período 6.5.1 – Activos tangíveis 6.5.1.1 – Construções 6.5.1.2 – Mobiliário e equipamento administrativo social 6.5.1.3 – Equipamento de transporte 6.5.1.9 – Outros activos tangíveis 6.6 – Provisões do Período Regista, no fim do exercício, a estimativa dos riscos nos diferentes tipos de provisões previstas, que tenham características de custos operacionais. 6.7 – Perda por Redução do Justo Valor
  106. Texto do artigo, página 4: 6.7.1 – Instrumentos financeiros 6.8. – Outros Gastos e Perdas Operacionais 6.9. – Gastos e Perdas Financeiras 6.9.1 – Juros suportados
  107. Texto do artigo, página 4: Regista encargos financeiros respeitantes à remuneração dos recursos alheios e outros custos financeiros do exercício.
  108. Texto do artigo, página 4: 6.9.1.1 – Empréstimos bancários
  109. Texto do artigo, página 4: 6.9.1.1.1 – Empréstimos do Banco de Moçambique 6.9.1.1.2 – Empréstimos de Instituições Participantes 6.9.1.1.9 – Empréstimos de outras entidades
  110. Texto do artigo, página 4: 6.9.1.4 – Outros empréstimos 6.9.1.5 – Juros de mora e compensatórios 6.9.1.6 - Outros juros 6.9.7 – Outros gastos e perdas financeiros
  111. Texto do artigo, página 4: 6.9.7.1 – Serviços bancários 6.9.7.2 – Diversos não especificados
  112. Texto do artigo, página 4: Classe 7 – Rendimentos e Ganhos
  113. Texto do artigo, página 4: Registam os proveitos operacionais, financeiros e extraordinários do exercício.
  114. Texto do artigo, página 4: 7.6 – Outros rendimentos e ganhos operacionais 7.7 – Rendimentos e ganhos financeiros
  115. Texto do artigo, página 4: 7.8.1 – Juros obtidos 7.8.1.1 – Depósitos bancários 7.8.1.1.1 – Depósitos à ordem
  116. Texto do artigo, página 4: 7.8.1.1.1.1 – No Banco de Moçambique 7.8.1.1.1.2 – Noutras Instituições de Crédito
  117. Texto do artigo, página 5: 7.8.1.1.2 – Depósitos com pré-aviso 7.8.1.1.3 – Depósitos à prazo 7.8.1.9 – Outros juros 7.8.3 – Rendimentos de instrumentos financeiros
  118. Texto do artigo, página 5: Regista os lucros obtidos na alienação de títulos negociáveis (ganhos realizados) e as diferenças de valorização favoráveis apuradas nos títulos de acordo com os critérios valorimétricos estabelecidos (ganhos potenciais).
  119. Texto do artigo, página 5: 7.8.3.1 – Ganhos realizados em títulos negociáveis Regista os ganhos realizados na alienação de títulos negociáveis, ou seja, a diferença entre o Custo Médio Ponderado e o Valor da Venda. 7.8.3.2 – Ganhos potenciais em títulos negociáveis
  120. Texto do artigo, página 5: Regista os ganhos potenciais em que os títulos negociáveis incorrem em resultado das reavaliações diárias efectuadas.
  121. Texto do artigo, página 5: 7.9 – Ganhos por aumento do justo valor 7.9.1 – Instrumentos financeiros
  122. Texto do artigo, página 5: Classe 8 – Resultados
  123. Texto do artigo, página 5: Releva os diversos tipos de resultado do Fundo, de acordo com a sua natureza.
  124. Texto do artigo, página 5: 8.1 – Resultados Operacionais
  125. Texto do artigo, página 5: Serve de contrapartida, no fim do ano, aos custos e proveitos registados nas contas 6.2 a 6.8 e 7.6.
  126. Texto do artigo, página 5: 8.2 – Resultados Financeiros
  127. Texto do artigo, página 5: Reflecte o resultado das operações financeiras do Fundo por concentração, no fim do exercício, das contas 6.8 e 7.8.
  128. Texto do artigo, página 5: 8.3 – Resultados Correntes
  129. Texto do artigo, página 5: Releva o resultado corrente da actividade do Fundo por concentração, no final do exercício dos saldos das contas 8.1 e 8.2.
  130. Texto do artigo, página 5: 8.8 – Resultado Líquido do Período
  131. Texto do artigo, página 5: Conta para qual são transferidos, no fim de cada exercício,
  132. Texto do artigo, página 5: os saldos das contas anteriores. Classe 0 – Contas de Ordem
  133. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 223/2013
  134. Texto do artigo, página 5: de 23 de Setembro
  135. Texto do artigo, página 5: Mostrando-se necessário fixar os critérios e modalidades de rateamento, pelas instituições de crédito participantes, da contribuição para o fundeamento inicial do Fundo de Garantia de Depósitos-FGD, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 49/2010, de 11 de Novembro, determino:
  136. Texto do artigo, página 5: A contribuição das instituições participantes para o fundeamento inicial do FGD, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11 do referido Regulamento é rateado pelas instituições participantes tendo em conta a percentagem de cada uma na totalidade dos saldos de depósitos à ordem, com pré-aviso e a prazo, tituladas por pessoas singulares residentes em território nacional e expressos em moeda nacional, a 31 de Dezembro de 2012, junto de todas as instituições participantes.
  137. Texto do artigo, página 5: Compete ao Banco de Moçambique apurar e notificar cada instituição participante, com conhecimento do FGD, do montante da sua contribuição inicial, bem assim do prazo até ao qual a mesma deve ser paga.
  138. Texto do artigo, página 5: Maputo, 29 de Outubro de 2013. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  139. Parágrafo, página 6: Preço — 13,95 MT
  140. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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