Decreto n.º 52/2019

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Decreto n.º 52/2019

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 52/2019
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Laboratório de Engenharia de Moçambique, criado pela Portaria n.º 19748, de 5 de Março de 1963, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP, abreviadamente designado por LEM, IP, é um instituto público
Texto do artigo · p. 1 de fiscalização e normalização da qualidade de obras públicas e privadas, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O LEM, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O LEM, IP, pode abrir delegações e outras formas
Texto do artigo · p. 1 de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o representante do Estado na província.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. LEM, IP tem por atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) Promoção da investigação, homologação e controlo de qualidade no domínio da engenharia civil e de materiais de construção, sobretudo das obras públicas;
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção e coordenação da investigação científica, controlo de qualidade de obras e do desenvolvimento tecnológico, tendo em vista o contínuo aperfeiçoamento e a boa prática da Engenharia Civil;
Número ou marcador · p. 1 c) Prestação de serviços de Ciência e Tecnologia a entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, contribuindo para a inovação, a disseminação do saber e a transferência tecnológica;
Número ou marcador · p. 1 d) Promoção e coordenação de estudos experimentais no campo de engenharia civil e dos materiais de construção;
Número ou marcador · p. 1 e) Homologação dos resultados da investigação na área de controlo de qualidade de obras;
Número ou marcador · p. 1 f) Colaboração com estabelecimentos de ensino na preparação do pessoal técnico dos vários graus de especialização e revisão dos curricula respectivos;
Número ou marcador · p. 1 g) Exercício da sua acção de criação, desenvolvimento e difusão da investigação e controlo de qualidade no âmbito da Engenharia Civil, nomeadamente Engenharia Civil/Obras Públicas, Edifícios, Habitação e Urbanismo e Tecnologia da Construção, Ambiente, Hidráulica e Recursos Hídricos, Transportes, Infra- -estruturas e Vias de Comunicação, Geotecnia e Obras Subterrâneas, Metrologia, Indústria dos Materiais, Componentes e outros materiais e produtos para construção.
Número ou marcador · p. 1 2. O controlo de qualidade das obras públicas e privadas e dos
Texto do artigo · p. 1 materiais de construção a aplicar em obras públicas e privadas é feito pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao LEM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover investigações, estudos e ensaios, quer por sua iniciativa, quer por solicitação de entidades públicas ou particulares nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 b) Proceder ao controlo de qualidade dos materiais de construção aplicados ou a empregar em obras públicas;
Número ou marcador · p. 2 c) Homologar sistemas construtivos e controlar a qualidade de elementos de construção;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder à observação do comportamento de obras de engenharia, com vista a avaliar as suas condições de segurança e durabilidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar consultoria e assistência técnica, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 2 f) Prestar serviços de investigação da água, para efeitos da construção civil;
Número ou marcador · p. 2 g) Estabelecer acordos ou contratos com outras organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de investigação, estudos e ensaios de interesse para os seus programas de acção;
Número ou marcador · p. 2 h) Criar, instalar e assistir laboratórios locais especializados junto das obras, sempre que se justifique;
Número ou marcador · p. 2 i) Licenciar laboratórios da área de engenharia civil e de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar estudos de investigação e desenvolvimento, no âmbito de normalização e regulamentação técnica e elaborar a documentação necessária em colaboração com outros organismos;
Número ou marcador · p. 2 k) Defender a propriedade intelectual dos estudos e projectos do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 2 l) Manter intercâmbio científico e técnico no quadro das suas atribuições, ao nível interno ou internacional;
Número ou marcador · p. 2 m) Propor a revisão ou ajustamento de normas de controlo de qualidade das obras de engenharia civil e dos materiais de construção, bem como os regulamentos de engenharia civil e a sua aprovação pela tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área de obras públicas e compreende as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar os relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos do LEM, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 d) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) Submeter a proposta de Regulamento de licenciamento dos laboratórios da área de engenharia civil à aprovação do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 2 g) Nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 h) Homologar o licenciamento da actividade dos laboratórios da área de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 j) Submeter a proposta de tabela de preços de ensaios à aprovação do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 2 k) Proceder ao controlo do desempenho dos órgãos do LEM, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 l) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do LEM, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 m) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 2 n) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 o) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças e compreende os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar o orçamento anual do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o relatório e as contas;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder ao controlo do desempenho financeiro do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 2 g) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do LEM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do LEM, IP, dirigido pelo Director-Geral, coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados
Texto do artigo · p. 2 pelo Ministro da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um
Texto do artigo · p. 2 mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar a proposta de planos e os respectivos orçamentos anuais, submeter à aprovação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar o relatório de actividades e o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor as políticas e estratégias de desenvolvimento do LEM, IP, e submeter à aprovação das tutelas;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre as necessidades de financiamento, bem como os respectivos termos e condições, aceitar doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar a proposta de tabela de preços de ensaios e submetê-la ao Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e função pública a proposta de tabela salarial dos funcionários e agentes do Estado em serviço no LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer, com observância da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 i) Apreciar e submeter à aprovação das tutelas, o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre a proposta do quadro de pessoal e o regulamento das carreiras profissionais específicas do LEM, IP e submeter à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 k) Apreciar e deliberar sobre o projecto de regulamento interno do LEM, IP e de outros que estejam previstos nos estatutos e os que sejam necessários à prossecução das atribuições do LEM, IP e submeter à aprovação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre a criação, extinção ou fusão das unidades orgânicas do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre o programa e planos de actividades anuais e submeter ao Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 3 n) Apreciar os relatórios de execução do programa e do orçamento anuais e plurianuais, incluindo o processo de contas e submeter à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 o) Aprovar o plano e programas de formação, estágio e investigação;
Número ou marcador · p. 3 p) Deliberar sobre a proposta de abate dos bens considerados obsoletos, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 q) Propor às entidades competentes a revisão ou o ajustamento de normas de qualidade;
Número ou marcador · p. 3 r) Deliberar sobre os instrumentos reguladores das actividades do LEM, IP.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção e Técnico e assegurar o funcionamento regular do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Dirigir o LEM, IP, assegurando o funcionamento dos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 d) Executar e fazer cumprir a Lei, regulamentos e normas aplicáveis, relativas à gestão do LEM, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 3 g) Celebrar contratos aprovados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Controlar a arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 3 i) Autorizar a realização de pagamentos de despesas;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar a orientação científica e técnica dos trabalhos do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 k) Corresponder-se com outras entidades e estabelecer intercâmbio com organismos de investigação e controlo de qualidades afins;
Número ou marcador · p. 3 l) Representar o LEM, IP, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 3 m) Licenciar laboratórios da área de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 3 n) Nomear os directores de áreas, chefes de departamento e repartição do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 o) Submeter os instrumentos reguladores das actividades do LEM, IP, à aprovação da Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 p) Exercer quaisquer funções que lhe sejam acometidas por Lei ou pelos Estatutos.
Número ou marcador · p. 3 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Conselho de Direcção do LEM, IP, em matérias de natureza técnica.
Número ou marcador · p. 3 2. Compõem o Conselho Técnico, o Director-Geral, Director- Geral Adjunto, os Titulares das Unidades Orgânicas e os chefes de Departamento do LEM, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Emitir pareceres técnicos, sempre que para tal for solicitado;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor ao Conselho de Direcção a definição e revisão ou ajustamento de normas de qualidade, de controlo de qualidade das obras de engenharia civil e dos materiais de construção, bem como outros regulamentos de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor os trabalhos que devem ser incluídos, por iniciativa do LEM, IP, em publicações suas, ou em quaisquer outras, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir parecer sobre programas de formação técnica e científica e os respectivos curricula, quando destinados ao pessoal em serviço do LEM, IP.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do LEM, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial, sendo o presidente o representante do Ministério de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Fiscal tem um mandato de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do LEM, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 f) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 i) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 4 j) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo LEM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do Laboratório de Engenharia de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. A composição, mandato e o funcionamento do Conselho
Texto do artigo · p. 4 Científico constam do estatuto orgânico do LEM, IP.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Regime de pessoal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Regime Geral)
Texto do artigo · p. 4 As relações jurídico-laborais do pessoal do LEM, IP, regem-se, conforme o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado e, excepcionalmente pela Lei do Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 4 Mediante proposta fundamentada, o LEM, IP, pode adoptar uma tabela diferenciada, tendo em conta a especialidade da actividade desenvolvida, e propor a aprovação de suplementos adicionais aos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Regime Financeiro e Orçamental
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem receitas do LEM, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Os rendimentos resultantes da sua actividade de controlo de qualidade;
Número ou marcador · p. 4 b) O rendimento dos bens que lhe são afectos pelo Estado e os proveitos da sua actividade;
Número ou marcador · p. 4 c) Os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e, ainda, por doadores;
Número ou marcador · p. 4 d) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que por Lei ou por contrato lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 4 2. As receitas obtidas pelo LEM, IP, são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria após a sua cobrança, e são devolvidas pelo Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis após a receitação, a título de consignação definitiva.
Número ou marcador · p. 4 3. A percentagem da receita a ser devolvida pelo Tesouro,
Texto do artigo · p. 4 nos termos do número anterior, é fixada por Despacho Conjunto dos Ministros que exercem as tutelas sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do LEM, IP, as relativas a:
Número ou marcador · p. 4 a) Funcionamento, incluindo a formação de recursos humanos, as deslocações em serviço, as visitas de estudo e a participação em actividades de carácter científico dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 4 b) Aquisição, manutenção e conservação de equipamento, bens e serviços necessários à prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) Estudos e investigações, no âmbito de acção respectiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Regime Financeiro)
Texto do artigo · p. 4 O LEM, IP, elabora, anualmente, o seu plano de actividades e orçamento com base nas estratégias do Governo definidas para o LEM, IP e submete à aprovação das tutelas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área de obras públicas, submeter a proposta de Estatuto Orgânico do LEM, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Livre acesso)
Texto do artigo · p. 4 O pessoal do LEM, IP, no desempenho das suas funções, tem livre acesso nos estaleiros de obras e nos estabelecimentos das indústrias de materiais de construção, mediante exibição de cartão de identificação, no verso do qual se encontra transcrita a presente disposição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Decreto n.º 59/2006, de 26 de Dezembro, e demais normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Abril
Texto do artigo · p. 4 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 52/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Laboratório de Engenharia de Moçambique, criado pela Portaria n.º 19748, de 5 de Março de 1963, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 1: O Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP, abreviadamente designado por LEM, IP, é um instituto público
  10. Texto do artigo, página 1: de fiscalização e normalização da qualidade de obras públicas e privadas, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  12. Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. O LEM, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. O LEM, IP, pode abrir delegações e outras formas
  15. Texto do artigo, página 1: de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o representante do Estado na província.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  17. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. LEM, IP tem por atribuições:
  19. Número ou marcador, página 1: a) Promoção da investigação, homologação e controlo de qualidade no domínio da engenharia civil e de materiais de construção, sobretudo das obras públicas;
  20. Número ou marcador, página 1: b) Promoção e coordenação da investigação científica, controlo de qualidade de obras e do desenvolvimento tecnológico, tendo em vista o contínuo aperfeiçoamento e a boa prática da Engenharia Civil;
  21. Número ou marcador, página 1: c) Prestação de serviços de Ciência e Tecnologia a entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, contribuindo para a inovação, a disseminação do saber e a transferência tecnológica;
  22. Número ou marcador, página 1: d) Promoção e coordenação de estudos experimentais no campo de engenharia civil e dos materiais de construção;
  23. Número ou marcador, página 1: e) Homologação dos resultados da investigação na área de controlo de qualidade de obras;
  24. Número ou marcador, página 1: f) Colaboração com estabelecimentos de ensino na preparação do pessoal técnico dos vários graus de especialização e revisão dos curricula respectivos;
  25. Número ou marcador, página 1: g) Exercício da sua acção de criação, desenvolvimento e difusão da investigação e controlo de qualidade no âmbito da Engenharia Civil, nomeadamente Engenharia Civil/Obras Públicas, Edifícios, Habitação e Urbanismo e Tecnologia da Construção, Ambiente, Hidráulica e Recursos Hídricos, Transportes, Infra- -estruturas e Vias de Comunicação, Geotecnia e Obras Subterrâneas, Metrologia, Indústria dos Materiais, Componentes e outros materiais e produtos para construção.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. O controlo de qualidade das obras públicas e privadas e dos
  27. Texto do artigo, página 1: materiais de construção a aplicar em obras públicas e privadas é feito pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  29. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  30. Texto do artigo, página 2: Compete ao LEM, IP:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Promover investigações, estudos e ensaios, quer por sua iniciativa, quer por solicitação de entidades públicas ou particulares nacionais ou estrangeiras;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Proceder ao controlo de qualidade dos materiais de construção aplicados ou a empregar em obras públicas;
  33. Número ou marcador, página 2: c) Homologar sistemas construtivos e controlar a qualidade de elementos de construção;
  34. Número ou marcador, página 2: d) Proceder à observação do comportamento de obras de engenharia, com vista a avaliar as suas condições de segurança e durabilidade;
  35. Número ou marcador, página 2: e) Prestar consultoria e assistência técnica, quando solicitado;
  36. Número ou marcador, página 2: f) Prestar serviços de investigação da água, para efeitos da construção civil;
  37. Número ou marcador, página 2: g) Estabelecer acordos ou contratos com outras organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de investigação, estudos e ensaios de interesse para os seus programas de acção;
  38. Número ou marcador, página 2: h) Criar, instalar e assistir laboratórios locais especializados junto das obras, sempre que se justifique;
  39. Número ou marcador, página 2: i) Licenciar laboratórios da área de engenharia civil e de materiais de construção;
  40. Número ou marcador, página 2: j) Realizar estudos de investigação e desenvolvimento, no âmbito de normalização e regulamentação técnica e elaborar a documentação necessária em colaboração com outros organismos;
  41. Número ou marcador, página 2: k) Defender a propriedade intelectual dos estudos e projectos do LEM, IP;
  42. Número ou marcador, página 2: l) Manter intercâmbio científico e técnico no quadro das suas atribuições, ao nível interno ou internacional;
  43. Número ou marcador, página 2: m) Propor a revisão ou ajustamento de normas de controlo de qualidade das obras de engenharia civil e dos materiais de construção, bem como os regulamentos de engenharia civil e a sua aprovação pela tutela sectorial.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área de obras públicas e compreende as seguintes competências:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar os relatórios de actividades;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos do LEM, IP, nos termos da legislação aplicável;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do LEM, IP;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento do LEM, IP;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Submeter a proposta de Regulamento de licenciamento dos laboratórios da área de engenharia civil à aprovação do Conselho de Ministros;
  53. Número ou marcador, página 2: g) Nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
  54. Número ou marcador, página 2: h) Homologar o licenciamento da actividade dos laboratórios da área de engenharia civil;
  55. Número ou marcador, página 2: i) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  56. Número ou marcador, página 2: j) Submeter a proposta de tabela de preços de ensaios à aprovação do Conselho de Ministros;
  57. Número ou marcador, página 2: k) Proceder ao controlo do desempenho dos órgãos do LEM, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  58. Número ou marcador, página 2: l) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do LEM, IP, nas matérias de sua competência;
  59. Número ou marcador, página 2: m) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do LEM, IP;
  60. Número ou marcador, página 2: n) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  61. Número ou marcador, página 2: o) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças e compreende os seguintes poderes:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar o orçamento anual do LEM, IP;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o relatório e as contas;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os planos de investimento;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao controlo do desempenho financeiro do LEM, IP;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  68. Número ou marcador, página 2: f) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do LEM, IP;
  69. Número ou marcador, página 2: g) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  70. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  71. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  73. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  74. Texto do artigo, página 2: São órgãos do LEM, IP:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Científico;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  80. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do LEM, IP, dirigido pelo Director-Geral, coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados
  83. Texto do artigo, página 2: pelo Ministro da tutela sectorial.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  85. Texto do artigo, página 2: (Composição e mandato)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  89. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas.
  90. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um
  91. Texto do artigo, página 2: mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  93. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Direcção)
  94. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Direcção:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar a proposta de planos e os respectivos orçamentos anuais, submeter à aprovação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o relatório de actividades e o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Propor as políticas e estratégias de desenvolvimento do LEM, IP, e submeter à aprovação das tutelas;
  99. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre as necessidades de financiamento, bem como os respectivos termos e condições, aceitar doações, heranças ou legados;
  100. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar a proposta de tabela de preços de ensaios e submetê-la ao Ministro de tutela;
  101. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e função pública a proposta de tabela salarial dos funcionários e agentes do Estado em serviço no LEM, IP;
  102. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer, com observância da legislação aplicável;
  103. Número ou marcador, página 3: i) Apreciar e submeter à aprovação das tutelas, o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
  104. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a proposta do quadro de pessoal e o regulamento das carreiras profissionais específicas do LEM, IP e submeter à aprovação da entidade competente;
  105. Número ou marcador, página 3: k) Apreciar e deliberar sobre o projecto de regulamento interno do LEM, IP e de outros que estejam previstos nos estatutos e os que sejam necessários à prossecução das atribuições do LEM, IP e submeter à aprovação da tutela sectorial;
  106. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a criação, extinção ou fusão das unidades orgânicas do LEM, IP;
  107. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre o programa e planos de actividades anuais e submeter ao Ministro de tutela;
  108. Número ou marcador, página 3: n) Apreciar os relatórios de execução do programa e do orçamento anuais e plurianuais, incluindo o processo de contas e submeter à aprovação da entidade competente;
  109. Número ou marcador, página 3: o) Aprovar o plano e programas de formação, estágio e investigação;
  110. Número ou marcador, página 3: p) Deliberar sobre a proposta de abate dos bens considerados obsoletos, nos termos da legislação aplicável;
  111. Número ou marcador, página 3: q) Propor às entidades competentes a revisão ou o ajustamento de normas de qualidade;
  112. Número ou marcador, página 3: r) Deliberar sobre os instrumentos reguladores das actividades do LEM, IP.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  114. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção e Técnico e assegurar o funcionamento regular do LEM, IP;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Direcção;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Dirigir o LEM, IP, assegurando o funcionamento dos órgãos;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Executar e fazer cumprir a Lei, regulamentos e normas aplicáveis, relativas à gestão do LEM, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  121. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução;
  122. Número ou marcador, página 3: g) Celebrar contratos aprovados pelo Conselho de Direcção;
  123. Número ou marcador, página 3: h) Controlar a arrecadação de receitas;
  124. Número ou marcador, página 3: i) Autorizar a realização de pagamentos de despesas;
  125. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a orientação científica e técnica dos trabalhos do LEM, IP;
  126. Número ou marcador, página 3: k) Corresponder-se com outras entidades e estabelecer intercâmbio com organismos de investigação e controlo de qualidades afins;
  127. Número ou marcador, página 3: l) Representar o LEM, IP, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  128. Número ou marcador, página 3: m) Licenciar laboratórios da área de engenharia civil;
  129. Número ou marcador, página 3: n) Nomear os directores de áreas, chefes de departamento e repartição do LEM, IP;
  130. Número ou marcador, página 3: o) Submeter os instrumentos reguladores das actividades do LEM, IP, à aprovação da Direcção-Geral;
  131. Número ou marcador, página 3: p) Exercer quaisquer funções que lhe sejam acometidas por Lei ou pelos Estatutos.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  134. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Conselho de Direcção do LEM, IP, em matérias de natureza técnica.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. Compõem o Conselho Técnico, o Director-Geral, Director- Geral Adjunto, os Titulares das Unidades Orgânicas e os chefes de Departamento do LEM, IP.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho Técnico:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Emitir pareceres técnicos, sempre que para tal for solicitado;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Propor ao Conselho de Direcção a definição e revisão ou ajustamento de normas de qualidade, de controlo de qualidade das obras de engenharia civil e dos materiais de construção, bem como outros regulamentos de engenharia civil;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Propor os trabalhos que devem ser incluídos, por iniciativa do LEM, IP, em publicações suas, ou em quaisquer outras, nacionais ou estrangeiras;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Emitir parecer sobre programas de formação técnica e científica e os respectivos curricula, quando destinados ao pessoal em serviço do LEM, IP.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  143. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do LEM, IP.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial, sendo o presidente o representante do Ministério de tutela financeira.
  146. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal tem um mandato de três anos, renovável uma única vez.
  147. Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Conselho Fiscal:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do LEM, IP;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do LEM, IP;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
  151. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do LEM, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
  152. Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  153. Número ou marcador, página 4: f) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  154. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  155. Número ou marcador, página 4: h) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
  156. Número ou marcador, página 4: i) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do LEM, IP;
  157. Número ou marcador, página 4: j) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo LEM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  158. Número ou marcador, página 4: k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  160. Texto do artigo, página 4: (Conselho Científico)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do Laboratório de Engenharia de Moçambique.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. A composição, mandato e o funcionamento do Conselho
  163. Texto do artigo, página 4: Científico constam do estatuto orgânico do LEM, IP.
  164. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  165. Texto do artigo, página 4: Regime de pessoal
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  167. Texto do artigo, página 4: (Regime Geral)
  168. Texto do artigo, página 4: As relações jurídico-laborais do pessoal do LEM, IP, regem-se, conforme o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado e, excepcionalmente pela Lei do Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  170. Texto do artigo, página 4: (Regime remuneratório)
  171. Texto do artigo, página 4: Mediante proposta fundamentada, o LEM, IP, pode adoptar uma tabela diferenciada, tendo em conta a especialidade da actividade desenvolvida, e propor a aprovação de suplementos adicionais aos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública, nos termos previstos na legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  173. Texto do artigo, página 4: Regime Financeiro e Orçamental
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  175. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do LEM, IP:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Os rendimentos resultantes da sua actividade de controlo de qualidade;
  178. Número ou marcador, página 4: b) O rendimento dos bens que lhe são afectos pelo Estado e os proveitos da sua actividade;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e, ainda, por doadores;
  180. Número ou marcador, página 4: d) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que por Lei ou por contrato lhe forem atribuídos.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. As receitas obtidas pelo LEM, IP, são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria após a sua cobrança, e são devolvidas pelo Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis após a receitação, a título de consignação definitiva.
  183. Número ou marcador, página 4: 3. A percentagem da receita a ser devolvida pelo Tesouro,
  184. Texto do artigo, página 4: nos termos do número anterior, é fixada por Despacho Conjunto dos Ministros que exercem as tutelas sectorial e financeira.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  186. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  187. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do LEM, IP, as relativas a:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Funcionamento, incluindo a formação de recursos humanos, as deslocações em serviço, as visitas de estudo e a participação em actividades de carácter científico dentro e fora do País;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Aquisição, manutenção e conservação de equipamento, bens e serviços necessários à prossecução das suas actividades;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Estudos e investigações, no âmbito de acção respectiva.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  192. Texto do artigo, página 4: (Regime Financeiro)
  193. Texto do artigo, página 4: O LEM, IP, elabora, anualmente, o seu plano de actividades e orçamento com base nas estratégias do Governo definidas para o LEM, IP e submete à aprovação das tutelas.
  194. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  195. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  197. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  198. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área de obras públicas, submeter a proposta de Estatuto Orgânico do LEM, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  200. Texto do artigo, página 4: (Livre acesso)
  201. Texto do artigo, página 4: O pessoal do LEM, IP, no desempenho das suas funções, tem livre acesso nos estaleiros de obras e nos estabelecimentos das indústrias de materiais de construção, mediante exibição de cartão de identificação, no verso do qual se encontra transcrita a presente disposição.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  203. Texto do artigo, página 4: (Norma revogatória)
  204. Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 59/2006, de 26 de Dezembro, e demais normas que contrariem o presente Decreto.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  206. Texto do artigo, página 4: (Entrada em Vigor)
  207. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Abril
  208. Texto do artigo, página 4: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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