Decreto n.º 52/2019
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Decreto n.º 52/2019
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 52/2019
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Laboratório de Engenharia de Moçambique, criado pela Portaria n.º 19748, de 5 de Março de 1963, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP, abreviadamente designado por LEM, IP, é um instituto público
- Texto do artigo, página 1: de fiscalização e normalização da qualidade de obras públicas e privadas, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O LEM, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O LEM, IP, pode abrir delegações e outras formas
- Texto do artigo, página 1: de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o representante do Estado na província.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 1: 1. LEM, IP tem por atribuições:
- Número ou marcador, página 1: a) Promoção da investigação, homologação e controlo de qualidade no domínio da engenharia civil e de materiais de construção, sobretudo das obras públicas;
- Número ou marcador, página 1: b) Promoção e coordenação da investigação científica, controlo de qualidade de obras e do desenvolvimento tecnológico, tendo em vista o contínuo aperfeiçoamento e a boa prática da Engenharia Civil;
- Número ou marcador, página 1: c) Prestação de serviços de Ciência e Tecnologia a entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, contribuindo para a inovação, a disseminação do saber e a transferência tecnológica;
- Número ou marcador, página 1: d) Promoção e coordenação de estudos experimentais no campo de engenharia civil e dos materiais de construção;
- Número ou marcador, página 1: e) Homologação dos resultados da investigação na área de controlo de qualidade de obras;
- Número ou marcador, página 1: f) Colaboração com estabelecimentos de ensino na preparação do pessoal técnico dos vários graus de especialização e revisão dos curricula respectivos;
- Número ou marcador, página 1: g) Exercício da sua acção de criação, desenvolvimento e difusão da investigação e controlo de qualidade no âmbito da Engenharia Civil, nomeadamente Engenharia Civil/Obras Públicas, Edifícios, Habitação e Urbanismo e Tecnologia da Construção, Ambiente, Hidráulica e Recursos Hídricos, Transportes, Infra- -estruturas e Vias de Comunicação, Geotecnia e Obras Subterrâneas, Metrologia, Indústria dos Materiais, Componentes e outros materiais e produtos para construção.
- Número ou marcador, página 1: 2. O controlo de qualidade das obras públicas e privadas e dos
- Texto do artigo, página 1: materiais de construção a aplicar em obras públicas e privadas é feito pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao LEM, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover investigações, estudos e ensaios, quer por sua iniciativa, quer por solicitação de entidades públicas ou particulares nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: b) Proceder ao controlo de qualidade dos materiais de construção aplicados ou a empregar em obras públicas;
- Número ou marcador, página 2: c) Homologar sistemas construtivos e controlar a qualidade de elementos de construção;
- Número ou marcador, página 2: d) Proceder à observação do comportamento de obras de engenharia, com vista a avaliar as suas condições de segurança e durabilidade;
- Número ou marcador, página 2: e) Prestar consultoria e assistência técnica, quando solicitado;
- Número ou marcador, página 2: f) Prestar serviços de investigação da água, para efeitos da construção civil;
- Número ou marcador, página 2: g) Estabelecer acordos ou contratos com outras organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de investigação, estudos e ensaios de interesse para os seus programas de acção;
- Número ou marcador, página 2: h) Criar, instalar e assistir laboratórios locais especializados junto das obras, sempre que se justifique;
- Número ou marcador, página 2: i) Licenciar laboratórios da área de engenharia civil e de materiais de construção;
- Número ou marcador, página 2: j) Realizar estudos de investigação e desenvolvimento, no âmbito de normalização e regulamentação técnica e elaborar a documentação necessária em colaboração com outros organismos;
- Número ou marcador, página 2: k) Defender a propriedade intelectual dos estudos e projectos do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 2: l) Manter intercâmbio científico e técnico no quadro das suas atribuições, ao nível interno ou internacional;
- Número ou marcador, página 2: m) Propor a revisão ou ajustamento de normas de controlo de qualidade das obras de engenharia civil e dos materiais de construção, bem como os regulamentos de engenharia civil e a sua aprovação pela tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área de obras públicas e compreende as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar os relatórios de actividades;
- Número ou marcador, página 2: c) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos do LEM, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 2: f) Submeter a proposta de Regulamento de licenciamento dos laboratórios da área de engenharia civil à aprovação do Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 2: g) Nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: h) Homologar o licenciamento da actividade dos laboratórios da área de engenharia civil;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: j) Submeter a proposta de tabela de preços de ensaios à aprovação do Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 2: k) Proceder ao controlo do desempenho dos órgãos do LEM, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: l) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do LEM, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: m) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 2: n) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: o) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças e compreende os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar o orçamento anual do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o relatório e as contas;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao controlo do desempenho financeiro do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 2: g) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do LEM, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 2: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do LEM, IP, dirigido pelo Director-Geral, coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados
- Texto do artigo, página 2: pelo Ministro da tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um
- Texto do artigo, página 2: mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar a proposta de planos e os respectivos orçamentos anuais, submeter à aprovação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o relatório de actividades e o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor as políticas e estratégias de desenvolvimento do LEM, IP, e submeter à aprovação das tutelas;
- Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre as necessidades de financiamento, bem como os respectivos termos e condições, aceitar doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar a proposta de tabela de preços de ensaios e submetê-la ao Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e função pública a proposta de tabela salarial dos funcionários e agentes do Estado em serviço no LEM, IP;
- Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer, com observância da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: i) Apreciar e submeter à aprovação das tutelas, o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a proposta do quadro de pessoal e o regulamento das carreiras profissionais específicas do LEM, IP e submeter à aprovação da entidade competente;
- Número ou marcador, página 3: k) Apreciar e deliberar sobre o projecto de regulamento interno do LEM, IP e de outros que estejam previstos nos estatutos e os que sejam necessários à prossecução das atribuições do LEM, IP e submeter à aprovação da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a criação, extinção ou fusão das unidades orgânicas do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre o programa e planos de actividades anuais e submeter ao Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 3: n) Apreciar os relatórios de execução do programa e do orçamento anuais e plurianuais, incluindo o processo de contas e submeter à aprovação da entidade competente;
- Número ou marcador, página 3: o) Aprovar o plano e programas de formação, estágio e investigação;
- Número ou marcador, página 3: p) Deliberar sobre a proposta de abate dos bens considerados obsoletos, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: q) Propor às entidades competentes a revisão ou o ajustamento de normas de qualidade;
- Número ou marcador, página 3: r) Deliberar sobre os instrumentos reguladores das actividades do LEM, IP.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção e Técnico e assegurar o funcionamento regular do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Dirigir o LEM, IP, assegurando o funcionamento dos órgãos;
- Número ou marcador, página 3: d) Executar e fazer cumprir a Lei, regulamentos e normas aplicáveis, relativas à gestão do LEM, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
- Número ou marcador, página 3: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 3: g) Celebrar contratos aprovados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: h) Controlar a arrecadação de receitas;
- Número ou marcador, página 3: i) Autorizar a realização de pagamentos de despesas;
- Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a orientação científica e técnica dos trabalhos do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 3: k) Corresponder-se com outras entidades e estabelecer intercâmbio com organismos de investigação e controlo de qualidades afins;
- Número ou marcador, página 3: l) Representar o LEM, IP, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 3: m) Licenciar laboratórios da área de engenharia civil;
- Número ou marcador, página 3: n) Nomear os directores de áreas, chefes de departamento e repartição do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 3: o) Submeter os instrumentos reguladores das actividades do LEM, IP, à aprovação da Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 3: p) Exercer quaisquer funções que lhe sejam acometidas por Lei ou pelos Estatutos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Conselho de Direcção do LEM, IP, em matérias de natureza técnica.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compõem o Conselho Técnico, o Director-Geral, Director- Geral Adjunto, os Titulares das Unidades Orgânicas e os chefes de Departamento do LEM, IP.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) Emitir pareceres técnicos, sempre que para tal for solicitado;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor ao Conselho de Direcção a definição e revisão ou ajustamento de normas de qualidade, de controlo de qualidade das obras de engenharia civil e dos materiais de construção, bem como outros regulamentos de engenharia civil;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor os trabalhos que devem ser incluídos, por iniciativa do LEM, IP, em publicações suas, ou em quaisquer outras, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: d) Emitir parecer sobre programas de formação técnica e científica e os respectivos curricula, quando destinados ao pessoal em serviço do LEM, IP.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do LEM, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial, sendo o presidente o representante do Ministério de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal tem um mandato de três anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do LEM, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: f) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: h) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: i) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 4: j) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo LEM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Científico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do Laboratório de Engenharia de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 2. A composição, mandato e o funcionamento do Conselho
- Texto do artigo, página 4: Científico constam do estatuto orgânico do LEM, IP.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Regime de pessoal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Regime Geral)
- Texto do artigo, página 4: As relações jurídico-laborais do pessoal do LEM, IP, regem-se, conforme o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado e, excepcionalmente pela Lei do Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Regime remuneratório)
- Texto do artigo, página 4: Mediante proposta fundamentada, o LEM, IP, pode adoptar uma tabela diferenciada, tendo em conta a especialidade da actividade desenvolvida, e propor a aprovação de suplementos adicionais aos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública, nos termos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Regime Financeiro e Orçamental
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do LEM, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) Os rendimentos resultantes da sua actividade de controlo de qualidade;
- Número ou marcador, página 4: b) O rendimento dos bens que lhe são afectos pelo Estado e os proveitos da sua actividade;
- Número ou marcador, página 4: c) Os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e, ainda, por doadores;
- Número ou marcador, página 4: d) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que por Lei ou por contrato lhe forem atribuídos.
- Número ou marcador, página 4: 2. As receitas obtidas pelo LEM, IP, são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria após a sua cobrança, e são devolvidas pelo Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis após a receitação, a título de consignação definitiva.
- Número ou marcador, página 4: 3. A percentagem da receita a ser devolvida pelo Tesouro,
- Texto do artigo, página 4: nos termos do número anterior, é fixada por Despacho Conjunto dos Ministros que exercem as tutelas sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do LEM, IP, as relativas a:
- Número ou marcador, página 4: a) Funcionamento, incluindo a formação de recursos humanos, as deslocações em serviço, as visitas de estudo e a participação em actividades de carácter científico dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 4: b) Aquisição, manutenção e conservação de equipamento, bens e serviços necessários à prossecução das suas actividades;
- Número ou marcador, página 4: c) Estudos e investigações, no âmbito de acção respectiva.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Regime Financeiro)
- Texto do artigo, página 4: O LEM, IP, elabora, anualmente, o seu plano de actividades e orçamento com base nas estratégias do Governo definidas para o LEM, IP e submete à aprovação das tutelas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área de obras públicas, submeter a proposta de Estatuto Orgânico do LEM, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Livre acesso)
- Texto do artigo, página 4: O pessoal do LEM, IP, no desempenho das suas funções, tem livre acesso nos estaleiros de obras e nos estabelecimentos das indústrias de materiais de construção, mediante exibição de cartão de identificação, no verso do qual se encontra transcrita a presente disposição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 59/2006, de 26 de Dezembro, e demais normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Abril
- Texto do artigo, página 4: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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