I SÉRIE — n.º 114

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 114/2019

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 13 de Junho de 2019 I SÉRIE — Número 114
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 52/2019: Ajusta as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Laboratório de Engenharia de Moçambique e revoga o Decreto n.º 59/2006, de 26 de Dezembro. Decreto n.º 53/2019:
Parágrafo · p. 1 Ajusta as atribuições, gestão, regime orçamental e tutelar, organização e funcionamento do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique e revoga o Decreto n.º 45/2016, de 12 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 52/2019
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Laboratório de Engenharia de Moçambique, criado pela Portaria n.º 19748, de 5 de Março de 1963, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP, abreviadamente designado por LEM, IP, é um instituto público
Texto do artigo · p. 1 de fiscalização e normalização da qualidade de obras públicas e privadas, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O LEM, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O LEM, IP, pode abrir delegações e outras formas
Texto do artigo · p. 1 de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o representante do Estado na província.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. LEM, IP tem por atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) Promoção da investigação, homologação e controlo de qualidade no domínio da engenharia civil e de materiais de construção, sobretudo das obras públicas;
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção e coordenação da investigação científica, controlo de qualidade de obras e do desenvolvimento tecnológico, tendo em vista o contínuo aperfeiçoamento e a boa prática da Engenharia Civil;
Número ou marcador · p. 1 c) Prestação de serviços de Ciência e Tecnologia a entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, contribuindo para a inovação, a disseminação do saber e a transferência tecnológica;
Número ou marcador · p. 1 d) Promoção e coordenação de estudos experimentais no campo de engenharia civil e dos materiais de construção;
Número ou marcador · p. 1 e) Homologação dos resultados da investigação na área de controlo de qualidade de obras;
Número ou marcador · p. 1 f) Colaboração com estabelecimentos de ensino na preparação do pessoal técnico dos vários graus de especialização e revisão dos curricula respectivos;
Número ou marcador · p. 1 g) Exercício da sua acção de criação, desenvolvimento e difusão da investigação e controlo de qualidade no âmbito da Engenharia Civil, nomeadamente Engenharia Civil/Obras Públicas, Edifícios, Habitação e Urbanismo e Tecnologia da Construção, Ambiente, Hidráulica e Recursos Hídricos, Transportes, Infra- -estruturas e Vias de Comunicação, Geotecnia e Obras Subterrâneas, Metrologia, Indústria dos Materiais, Componentes e outros materiais e produtos para construção.
Número ou marcador · p. 1 2. O controlo de qualidade das obras públicas e privadas e dos
Texto do artigo · p. 1 materiais de construção a aplicar em obras públicas e privadas é feito pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao LEM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover investigações, estudos e ensaios, quer por sua iniciativa, quer por solicitação de entidades públicas ou particulares nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 b) Proceder ao controlo de qualidade dos materiais de construção aplicados ou a empregar em obras públicas;
Número ou marcador · p. 2 c) Homologar sistemas construtivos e controlar a qualidade de elementos de construção;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder à observação do comportamento de obras de engenharia, com vista a avaliar as suas condições de segurança e durabilidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar consultoria e assistência técnica, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 2 f) Prestar serviços de investigação da água, para efeitos da construção civil;
Número ou marcador · p. 2 g) Estabelecer acordos ou contratos com outras organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de investigação, estudos e ensaios de interesse para os seus programas de acção;
Número ou marcador · p. 2 h) Criar, instalar e assistir laboratórios locais especializados junto das obras, sempre que se justifique;
Número ou marcador · p. 2 i) Licenciar laboratórios da área de engenharia civil e de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar estudos de investigação e desenvolvimento, no âmbito de normalização e regulamentação técnica e elaborar a documentação necessária em colaboração com outros organismos;
Número ou marcador · p. 2 k) Defender a propriedade intelectual dos estudos e projectos do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 2 l) Manter intercâmbio científico e técnico no quadro das suas atribuições, ao nível interno ou internacional;
Número ou marcador · p. 2 m) Propor a revisão ou ajustamento de normas de controlo de qualidade das obras de engenharia civil e dos materiais de construção, bem como os regulamentos de engenharia civil e a sua aprovação pela tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área de obras públicas e compreende as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar os relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos do LEM, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 d) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) Submeter a proposta de Regulamento de licenciamento dos laboratórios da área de engenharia civil à aprovação do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 2 g) Nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 h) Homologar o licenciamento da actividade dos laboratórios da área de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 j) Submeter a proposta de tabela de preços de ensaios à aprovação do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 2 k) Proceder ao controlo do desempenho dos órgãos do LEM, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 l) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do LEM, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 m) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 2 n) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 o) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças e compreende os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar o orçamento anual do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o relatório e as contas;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder ao controlo do desempenho financeiro do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 2 g) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do LEM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do LEM, IP, dirigido pelo Director-Geral, coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados
Texto do artigo · p. 2 pelo Ministro da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um
Texto do artigo · p. 2 mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar a proposta de planos e os respectivos orçamentos anuais, submeter à aprovação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar o relatório de actividades e o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor as políticas e estratégias de desenvolvimento do LEM, IP, e submeter à aprovação das tutelas;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre as necessidades de financiamento, bem como os respectivos termos e condições, aceitar doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar a proposta de tabela de preços de ensaios e submetê-la ao Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e função pública a proposta de tabela salarial dos funcionários e agentes do Estado em serviço no LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer, com observância da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 i) Apreciar e submeter à aprovação das tutelas, o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre a proposta do quadro de pessoal e o regulamento das carreiras profissionais específicas do LEM, IP e submeter à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 k) Apreciar e deliberar sobre o projecto de regulamento interno do LEM, IP e de outros que estejam previstos nos estatutos e os que sejam necessários à prossecução das atribuições do LEM, IP e submeter à aprovação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre a criação, extinção ou fusão das unidades orgânicas do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre o programa e planos de actividades anuais e submeter ao Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 3 n) Apreciar os relatórios de execução do programa e do orçamento anuais e plurianuais, incluindo o processo de contas e submeter à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 o) Aprovar o plano e programas de formação, estágio e investigação;
Número ou marcador · p. 3 p) Deliberar sobre a proposta de abate dos bens considerados obsoletos, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 q) Propor às entidades competentes a revisão ou o ajustamento de normas de qualidade;
Número ou marcador · p. 3 r) Deliberar sobre os instrumentos reguladores das actividades do LEM, IP.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção e Técnico e assegurar o funcionamento regular do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Dirigir o LEM, IP, assegurando o funcionamento dos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 d) Executar e fazer cumprir a Lei, regulamentos e normas aplicáveis, relativas à gestão do LEM, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 3 g) Celebrar contratos aprovados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Controlar a arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 3 i) Autorizar a realização de pagamentos de despesas;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar a orientação científica e técnica dos trabalhos do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 k) Corresponder-se com outras entidades e estabelecer intercâmbio com organismos de investigação e controlo de qualidades afins;
Número ou marcador · p. 3 l) Representar o LEM, IP, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 3 m) Licenciar laboratórios da área de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 3 n) Nomear os directores de áreas, chefes de departamento e repartição do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 o) Submeter os instrumentos reguladores das actividades do LEM, IP, à aprovação da Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 p) Exercer quaisquer funções que lhe sejam acometidas por Lei ou pelos Estatutos.
Número ou marcador · p. 3 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Conselho de Direcção do LEM, IP, em matérias de natureza técnica.
Número ou marcador · p. 3 2. Compõem o Conselho Técnico, o Director-Geral, Director- Geral Adjunto, os Titulares das Unidades Orgânicas e os chefes de Departamento do LEM, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Emitir pareceres técnicos, sempre que para tal for solicitado;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor ao Conselho de Direcção a definição e revisão ou ajustamento de normas de qualidade, de controlo de qualidade das obras de engenharia civil e dos materiais de construção, bem como outros regulamentos de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor os trabalhos que devem ser incluídos, por iniciativa do LEM, IP, em publicações suas, ou em quaisquer outras, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir parecer sobre programas de formação técnica e científica e os respectivos curricula, quando destinados ao pessoal em serviço do LEM, IP.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do LEM, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial, sendo o presidente o representante do Ministério de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Fiscal tem um mandato de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do LEM, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 f) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 i) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 4 j) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo LEM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do Laboratório de Engenharia de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. A composição, mandato e o funcionamento do Conselho
Texto do artigo · p. 4 Científico constam do estatuto orgânico do LEM, IP.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Regime de pessoal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Regime Geral)
Texto do artigo · p. 4 As relações jurídico-laborais do pessoal do LEM, IP, regem-se, conforme o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado e, excepcionalmente pela Lei do Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 4 Mediante proposta fundamentada, o LEM, IP, pode adoptar uma tabela diferenciada, tendo em conta a especialidade da actividade desenvolvida, e propor a aprovação de suplementos adicionais aos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Regime Financeiro e Orçamental
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem receitas do LEM, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Os rendimentos resultantes da sua actividade de controlo de qualidade;
Número ou marcador · p. 4 b) O rendimento dos bens que lhe são afectos pelo Estado e os proveitos da sua actividade;
Número ou marcador · p. 4 c) Os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e, ainda, por doadores;
Número ou marcador · p. 4 d) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que por Lei ou por contrato lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 4 2. As receitas obtidas pelo LEM, IP, são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria após a sua cobrança, e são devolvidas pelo Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis após a receitação, a título de consignação definitiva.
Número ou marcador · p. 4 3. A percentagem da receita a ser devolvida pelo Tesouro,
Texto do artigo · p. 4 nos termos do número anterior, é fixada por Despacho Conjunto dos Ministros que exercem as tutelas sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do LEM, IP, as relativas a:
Número ou marcador · p. 4 a) Funcionamento, incluindo a formação de recursos humanos, as deslocações em serviço, as visitas de estudo e a participação em actividades de carácter científico dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 4 b) Aquisição, manutenção e conservação de equipamento, bens e serviços necessários à prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) Estudos e investigações, no âmbito de acção respectiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Regime Financeiro)
Texto do artigo · p. 4 O LEM, IP, elabora, anualmente, o seu plano de actividades e orçamento com base nas estratégias do Governo definidas para o LEM, IP e submete à aprovação das tutelas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área de obras públicas, submeter a proposta de Estatuto Orgânico do LEM, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Livre acesso)
Texto do artigo · p. 4 O pessoal do LEM, IP, no desempenho das suas funções, tem livre acesso nos estaleiros de obras e nos estabelecimentos das indústrias de materiais de construção, mediante exibição de cartão de identificação, no verso do qual se encontra transcrita a presente disposição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Decreto n.º 59/2006, de 26 de Dezembro, e demais normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Abril
Texto do artigo · p. 4 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 53/2019
Texto do artigo · p. 5 de 13 de Junho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, gestão, regime orçamental e tutelar, organização e funcionamento do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 O Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, abreviadamente designado ISSM, IP, criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, cujo objecto é:
Número ou marcador · p. 5 a) O exercício da supervisão e fiscalização das entidades habilitadas ao exercício das actividades seguradora, de mediação de seguros e resseguro e de gestão de fundos de pensões complementares;
Número ou marcador · p. 5 b) A supervisão e fiscalização subsidiária da execução da política de investimento da segurança social obrigatória dos funcionários do Estado é gerida pelo Instituto Nacional de Segurança Social, bem como do Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 5 1. O ISSM, IP, exerce a sua actividade na República de Moçambique, como entidade de supervisão e fiscalização das entidades previstas no seu objecto.
Número ou marcador · p. 5 2. O ISSM, IP, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo,
Texto do artigo · p. 5 sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou encerrar delegações ou outra forma de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o Governador da respectiva Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 1. São competências do ISSM, IP, dentre outras previstas na legislação aplicável, no âmbito da supervisão e fiscalização:
Número ou marcador · p. 5 a) Acompanhar e verificar o cumprimento, pelas entidades que exercem a actividade seguradora e de mediação de seguros, das normas que disciplinam a respectiva actividade, instaurando o procedimento que se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir directivas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Tomar providências extraordinárias de saneamento;
Número ou marcador · p. 5 d) Sancionar as infracções, de acordo com a competência delegada;
Número ou marcador · p. 5 e) Preparar propostas normativas para o sector segurador;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir licenças para as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e da respectiva mediação, bem como das entidades gestoras de fundos de pensões complementares;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir certidões de factos relacionados com as suas atribuições, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 h) Colaborar com as demais autoridades nacionais nos domínios da sua competência e, em particular, no âmbito da supervisão dos conglomerados financeiros;
Número ou marcador · p. 5 i) Colaborar, no domínio da sua competência, com as instituições congéneres de outros Estados.
Número ou marcador · p. 5 2. No exercício da supervisão e fiscalização referida na alínea b) do artigo 1 do presente Decreto, o ISSM, IP, presta informação à respectiva tutela.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Tutela)
Número ou marcador · p. 5 1. O ISSM, IP, é tutelado sectorial e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. A tutela sectorial compreende, nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar o programa, plano de actividades, orçamento anual e o respectivo orçamento rectificativo,
Número ou marcador · p. 5 b) Bem como dos correspondentes relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar o regulamento interno do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 5 d) Submeter o quadro de pessoal do ISSM, IP, para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 5 f) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Administração e do órgão fiscalizador, com a excepção do Presidente daquele órgão;
Número ou marcador · p. 5 g) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ISSM, IP, nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 5 h) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 5 i) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização e ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 5 j) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias ao ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 5 k) Autorizar a criação e encerramento de delegações ou outra forma de representação do ISSM, IP, no território nacional;
Número ou marcador · p. 5 l) Autorizar a adesão do ISSM, IP, a associações sem fins lucrativos nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 m) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 n) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 5 3. A tutela financeira compreende, nomeadamente, a prática
Texto do artigo · p. 5 dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar o desempenho, incluindo o financeiro, em especial quanto aos fins e dos objectivos estabelecidos, bem como da utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 5 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 5 f) Praticar outros actos de controlo financeiro.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos do ISSM, IP:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo que dirige o ISSM, IP, coordena e acompanha as suas actividades.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 6 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 6 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados por concurso público e nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 5. Os membros do Conselho de Administração são nomeados de entre pessoas com grau académico mínimo de licenciatura e de reconhecida idoneidade, competência e experiência profissional, aferidas nos termos dos números seguintes e do respectivo estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 6 6. Preenche o requisito de idoneidade previsto no número anterior, a pessoa que, entre outros:
Número ou marcador · p. 6 a) Não tenha sido condenada por crime de roubo, furto, abuso de confiança, emissão de cheques sem provisão, burla, falsificação, peculato, suborno, extorsão, usura, corrupção, falsas declarações ou recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 6 b) Não tenha sido declarada, por sentença transitada em julgado, insolvente ou julgada responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;
Número ou marcador · p. 6 c) Não seja responsável pela prática de infracções à legislação que disciplina o sector financeiro, em especial à actividade seguradora.
Número ou marcador · p. 6 7. Preenche o requisito de experiência profissional a pessoa que tenha exercido, com manifesta competência, funções de responsabilidade nos domínios financeiro e técnico no sector de seguros, por, pelo menos, um período de 10 anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 6 8. O Presidente do Conselho de Administração é substituído,
Texto do artigo · p. 6 nas suas faltas ou impedimentos, pelo Administrador por si designado ou pelo Administrador mais antigo ou mais velho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 (Mandato do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 1. Os membros do Conselho de Administração do ISSM, IP, são designados por mandato individual de 4 (quatro) anos, podendo ser renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 6 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa e nos termos do n.º 6 deste artigo sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 6 3. O termo do mandato de cada um dos membros do Conselho de Administração é independente do termo do mandato dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 6 4. Os membros do Conselho de Administração gozam, no exercício das suas funções, de independência.
Número ou marcador · p. 6 5. Findo o mandato, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em exercício de funções até à data de tomada de posse dos titulares nomeados.
Número ou marcador · p. 6 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração cessa nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Morte;
Número ou marcador · p. 6 b) Incapacidades física permanente e/ou mental, ainda que temporária, declarada por entidade competente;
Número ou marcador · p. 6 c) Renúncia;
Número ou marcador · p. 6 d) Incompatibilidade superveniente do titular;
Número ou marcador · p. 6 e) Demissão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
Número ou marcador · p. 6 f) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 6 7. Para efeitos do presente Decreto, entende-se por falta grave
Texto do artigo · p. 6 a verificação de qualquer das seguintes situações, individualmente imputáveis ao respectivo titular:
Número ou marcador · p. 6 a) Avaliação negativa do desempenho, designadamente por incumprimento dos programas e objectivos da instituição;
Número ou marcador · p. 6 b) Violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 6 c) Violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 d) Violação do dever de sigilo profissional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 (Incompatibilidades e impedimentos)
Número ou marcador · p. 6 1. O exercício de funções como membro do Conselho de Administração é incompatível com:
Número ou marcador · p. 6 a) Interesses de natureza económico-financeira ou participação no capital social de qualquer entidade sujeita à supervisão do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) Exercício de qualquer cargo em entidade sujeita à supervisão do ISSM ou qualquer outra entidade que com ela se encontre em relação de grupo;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercício de outros cargos, nos termos previstos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Constituem impedimentos para o exercício das funções de
Texto do artigo · p. 6 membro do Conselho de Administração do ISSM, IP:
Número ou marcador · p. 6 a) Expulsão do Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 1. Ao Conselho de Administração compete, em geral, a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins que são cometidos por lei.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 6 do ISSM, IP:
Número ou marcador · p. 6 a) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, IP, e verificar o cumprimento das normas aplicáveis e a observância, particularmente das regras de controlo prudencial;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar as contas das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar a representação e caucionamento das garantias financeiras legalmente exigidas;
Número ou marcador · p. 7 d) Determinar a auditoria das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, IP, solicitar informações e documentos, bem como proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local;
Número ou marcador · p. 7 e) Adoptar as medidas necessárias para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento sobre as entidades sujeitas a supervisão do ISSM, IP, emitindo instruções vinculativas para o efeito;
Número ou marcador · p. 7 f) Instaurar e instruir processos de contravenção as leis e regulamentos vigentes sobre o sector segurador e propor as respectivas sanções;
Número ou marcador · p. 7 g) Apreciar e aceitar o depósito de bases técnicas, condições gerais, especiais e tarifárias de contratos de seguros;
Número ou marcador · p. 7 h) Determinar a suspensão temporária ou retirada definitiva de clausulados e condições tarifárias e comercialização de produtos, quando ocorra violação da lei ou haja risco fundado para os interessados ou para o equilíbrio da exploração da empresa ou do sector segurador;
Número ou marcador · p. 7 i) Submeter ao Ministro de tutela proposta de diplomas legais relativos à actividade seguradora;
Número ou marcador · p. 7 j) Emitir parecer sobre matérias respeitantes às actividades e empresas sujeitas à sua supervisão;
Número ou marcador · p. 7 k) Emitir parecer, a submeter ao Ministro de tutela, sobre pedido de autorização para o exercício da actividade seguradora, bem como para cisão, fusão, ou qualquer outra forma de transformacão de entidadade habilitada ao exercício da actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões complementares e ainda a respectiva liquidação;
Número ou marcador · p. 7 l) Autorizar o registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, IP, bem como o registo dos acordos parassociais entre os accionistas das referidas entidades;
Número ou marcador · p. 7 m) Autorizar, nos termos da legislação aplicável, o exercício da actividade de mediação de seguros;
Número ou marcador · p. 7 n) Definir apólices uniformes, de utilização obrigatória, pelas seguradoras, impostas por lei;
Número ou marcador · p. 7 o) Aprovar, no âmbito das atribuições do ISSM, IP, normas técnicas necessárias à correcta implementação das disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade seguradora e sua mediação, bem como aos fundos de pensões complementares e às respectivas entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 7 p) Emitir parecer no âmbito da supervisão prudencial subsidiária da execução da política de investimento do Instituto Nacional de Segurança Social, do Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco de Moçambique e da Segurança Social Obrigatória dos funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 7 q) Verificar o cumprimento da política de investimento referida na alínea anterior, bem como a observância da constituição das reservas técnicas, nos termos das disposições legais aplicáveis e de acordo com as competentes deliberações sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete ao Conselho de Administração, no domínio da
Texto do artigo · p. 7 gestão do ISSM, definir a orientação geral e a política de gestão
Texto do artigo · p. 7 interna e praticar os actos adequados ao desenvolvimento das competências do ISSM, IP, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e, em particular:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, Regulamento Interno, Código de Conduta, bem como as ordens e instruções de serviço emitidas pelo ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global e das diferentes áreas do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 7 d) Controlar a arrecadação de receitas do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 7 e) Autorizar a realização de despesas e a contratação de bens e serviços, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 f) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar o relatório anual de actividades do ISSM, IP, e o respectivo balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 h) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 7 i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 7 j) Elaborar a conta de gerência a submeter, nos termos da legislação aplicável, ao Tribunal competente, com prévio conhecimento do Ministro que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 7 k) Deliberar sobre o Código de Conduta do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 7 l) Deliberar sobre o logótipo do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 7 m) Definir e executar a política de recursos humanos do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 7 n) Nomear os Directores e demais funcionários e agentes do Estado do quadro de pessoal do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 7 o) Assegurar a publicação de estatísticas sobre a actividade seguradora;
Número ou marcador · p. 7 p) Publicar, até 30 de Junho, o relatório anual sobre a actividade seguradora;
Número ou marcador · p. 7 q) Promover a elaboração de estudos técnicos no âmbito das atribuições do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 7 r) Praticar quaisquer outros actos que lhe sejam cometidos por legislação especial ou delegados pelo Ministro de tutela no âmbito da actividade seguradora.
Número ou marcador · p. 7 4. No domínio de relações com outras instituições:
Número ou marcador · p. 7 a) Colaborar com todas as autoridades nacionais e regionais nas matérias da sua competência e, em especial, colaborar com o Banco de Moçambique, com vista a assegurar a eficácia e a coerência global da regulação e supervisão do sistema financeiro;
Número ou marcador · p. 7 b) Fazer-se representar em organismos internacionais e regionais que se ocupem de matérias relacionadas com a supervisão da actividade seguradora e de fundos de pensões complementares e participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional e regional no domínio daquelas matérias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar as relações institucionais com a entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 8 d) Coordenar a elaboração do plano de actividade do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 8 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disiciplina do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a representação do ISSM, IP, em actos de qualquer natureza, nomeadamente a representação activa e passiva, incluindo em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor ao Ministro que superintende a área das finanças os termos do concurso público para a selecção dos restantes membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 h) Dirigir superiormente todas as actividades e unidades orgânicas do ISSM, IP, e assegurar o seu adequado funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover, nos termos estatutários e sempre que o entenda necessário ou o Conselho de Administração o delibere, a convocação dos demais órgãos do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 8 j) Conferir posse aos funcionários do ISSM, IP, podendo delegar, total ou parcialmente, tal competência no administrador responsável pela área de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 k) Tomar as decisões e praticar todos os actos que, carecendo de deliberação do Conselho de Administração, não possam, por motivo de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos à ratificação do mesmo Conselho, na primeira reunião subsequente;
Número ou marcador · p. 8 l) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei e restante legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Fiscal é o orgão de fiscalização do ISSM, IP, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois vogais, sendo um deles com formação em Contabilidade.
Número ou marcador · p. 8 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, por um período de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar a contabilidade do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 8 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 8 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imoveis;
Número ou marcador · p. 8 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 8 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ISSM, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 13 de Junho de 2019 I SÉRIE — Número 114
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 52/2019: Ajusta as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Laboratório de Engenharia de Moçambique e revoga o Decreto n.º 59/2006, de 26 de Dezembro. Decreto n.º 53/2019:
  12. Parágrafo, página 1: Ajusta as atribuições, gestão, regime orçamental e tutelar, organização e funcionamento do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique e revoga o Decreto n.º 45/2016, de 12 de Outubro.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 52/2019
  15. Texto do artigo, página 1: de 13 de Junho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Laboratório de Engenharia de Moçambique, criado pela Portaria n.º 19748, de 5 de Março de 1963, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  18. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  21. Texto do artigo, página 1: O Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP, abreviadamente designado por LEM, IP, é um instituto público
  22. Texto do artigo, página 1: de fiscalização e normalização da qualidade de obras públicas e privadas, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. O LEM, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. O LEM, IP, pode abrir delegações e outras formas
  27. Texto do artigo, página 1: de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o representante do Estado na província.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. LEM, IP tem por atribuições:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Promoção da investigação, homologação e controlo de qualidade no domínio da engenharia civil e de materiais de construção, sobretudo das obras públicas;
  32. Número ou marcador, página 1: b) Promoção e coordenação da investigação científica, controlo de qualidade de obras e do desenvolvimento tecnológico, tendo em vista o contínuo aperfeiçoamento e a boa prática da Engenharia Civil;
  33. Número ou marcador, página 1: c) Prestação de serviços de Ciência e Tecnologia a entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, contribuindo para a inovação, a disseminação do saber e a transferência tecnológica;
  34. Número ou marcador, página 1: d) Promoção e coordenação de estudos experimentais no campo de engenharia civil e dos materiais de construção;
  35. Número ou marcador, página 1: e) Homologação dos resultados da investigação na área de controlo de qualidade de obras;
  36. Número ou marcador, página 1: f) Colaboração com estabelecimentos de ensino na preparação do pessoal técnico dos vários graus de especialização e revisão dos curricula respectivos;
  37. Número ou marcador, página 1: g) Exercício da sua acção de criação, desenvolvimento e difusão da investigação e controlo de qualidade no âmbito da Engenharia Civil, nomeadamente Engenharia Civil/Obras Públicas, Edifícios, Habitação e Urbanismo e Tecnologia da Construção, Ambiente, Hidráulica e Recursos Hídricos, Transportes, Infra- -estruturas e Vias de Comunicação, Geotecnia e Obras Subterrâneas, Metrologia, Indústria dos Materiais, Componentes e outros materiais e produtos para construção.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. O controlo de qualidade das obras públicas e privadas e dos
  39. Texto do artigo, página 1: materiais de construção a aplicar em obras públicas e privadas é feito pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  41. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  42. Texto do artigo, página 2: Compete ao LEM, IP:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Promover investigações, estudos e ensaios, quer por sua iniciativa, quer por solicitação de entidades públicas ou particulares nacionais ou estrangeiras;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Proceder ao controlo de qualidade dos materiais de construção aplicados ou a empregar em obras públicas;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Homologar sistemas construtivos e controlar a qualidade de elementos de construção;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Proceder à observação do comportamento de obras de engenharia, com vista a avaliar as suas condições de segurança e durabilidade;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Prestar consultoria e assistência técnica, quando solicitado;
  48. Número ou marcador, página 2: f) Prestar serviços de investigação da água, para efeitos da construção civil;
  49. Número ou marcador, página 2: g) Estabelecer acordos ou contratos com outras organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de investigação, estudos e ensaios de interesse para os seus programas de acção;
  50. Número ou marcador, página 2: h) Criar, instalar e assistir laboratórios locais especializados junto das obras, sempre que se justifique;
  51. Número ou marcador, página 2: i) Licenciar laboratórios da área de engenharia civil e de materiais de construção;
  52. Número ou marcador, página 2: j) Realizar estudos de investigação e desenvolvimento, no âmbito de normalização e regulamentação técnica e elaborar a documentação necessária em colaboração com outros organismos;
  53. Número ou marcador, página 2: k) Defender a propriedade intelectual dos estudos e projectos do LEM, IP;
  54. Número ou marcador, página 2: l) Manter intercâmbio científico e técnico no quadro das suas atribuições, ao nível interno ou internacional;
  55. Número ou marcador, página 2: m) Propor a revisão ou ajustamento de normas de controlo de qualidade das obras de engenharia civil e dos materiais de construção, bem como os regulamentos de engenharia civil e a sua aprovação pela tutela sectorial.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  57. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área de obras públicas e compreende as seguintes competências:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar os relatórios de actividades;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos do LEM, IP, nos termos da legislação aplicável;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do LEM, IP;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento do LEM, IP;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Submeter a proposta de Regulamento de licenciamento dos laboratórios da área de engenharia civil à aprovação do Conselho de Ministros;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
  66. Número ou marcador, página 2: h) Homologar o licenciamento da actividade dos laboratórios da área de engenharia civil;
  67. Número ou marcador, página 2: i) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  68. Número ou marcador, página 2: j) Submeter a proposta de tabela de preços de ensaios à aprovação do Conselho de Ministros;
  69. Número ou marcador, página 2: k) Proceder ao controlo do desempenho dos órgãos do LEM, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  70. Número ou marcador, página 2: l) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do LEM, IP, nas matérias de sua competência;
  71. Número ou marcador, página 2: m) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do LEM, IP;
  72. Número ou marcador, página 2: n) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  73. Número ou marcador, página 2: o) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças e compreende os seguintes poderes:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar o orçamento anual do LEM, IP;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o relatório e as contas;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os planos de investimento;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao controlo do desempenho financeiro do LEM, IP;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do LEM, IP;
  81. Número ou marcador, página 2: g) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  82. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  83. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  85. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  86. Texto do artigo, página 2: São órgãos do LEM, IP:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico;
  89. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Científico;
  90. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Fiscal.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  92. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do LEM, IP, dirigido pelo Director-Geral, coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados
  95. Texto do artigo, página 2: pelo Ministro da tutela sectorial.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  97. Texto do artigo, página 2: (Composição e mandato)
  98. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  99. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  100. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  101. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas.
  102. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um
  103. Texto do artigo, página 2: mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
  104. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  105. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Direcção)
  106. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Direcção:
  107. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar a proposta de planos e os respectivos orçamentos anuais, submeter à aprovação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o relatório de actividades e o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Propor as políticas e estratégias de desenvolvimento do LEM, IP, e submeter à aprovação das tutelas;
  111. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre as necessidades de financiamento, bem como os respectivos termos e condições, aceitar doações, heranças ou legados;
  112. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar a proposta de tabela de preços de ensaios e submetê-la ao Ministro de tutela;
  113. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e função pública a proposta de tabela salarial dos funcionários e agentes do Estado em serviço no LEM, IP;
  114. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer, com observância da legislação aplicável;
  115. Número ou marcador, página 3: i) Apreciar e submeter à aprovação das tutelas, o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
  116. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a proposta do quadro de pessoal e o regulamento das carreiras profissionais específicas do LEM, IP e submeter à aprovação da entidade competente;
  117. Número ou marcador, página 3: k) Apreciar e deliberar sobre o projecto de regulamento interno do LEM, IP e de outros que estejam previstos nos estatutos e os que sejam necessários à prossecução das atribuições do LEM, IP e submeter à aprovação da tutela sectorial;
  118. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a criação, extinção ou fusão das unidades orgânicas do LEM, IP;
  119. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre o programa e planos de actividades anuais e submeter ao Ministro de tutela;
  120. Número ou marcador, página 3: n) Apreciar os relatórios de execução do programa e do orçamento anuais e plurianuais, incluindo o processo de contas e submeter à aprovação da entidade competente;
  121. Número ou marcador, página 3: o) Aprovar o plano e programas de formação, estágio e investigação;
  122. Número ou marcador, página 3: p) Deliberar sobre a proposta de abate dos bens considerados obsoletos, nos termos da legislação aplicável;
  123. Número ou marcador, página 3: q) Propor às entidades competentes a revisão ou o ajustamento de normas de qualidade;
  124. Número ou marcador, página 3: r) Deliberar sobre os instrumentos reguladores das actividades do LEM, IP.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  126. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção e Técnico e assegurar o funcionamento regular do LEM, IP;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Direcção;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Dirigir o LEM, IP, assegurando o funcionamento dos órgãos;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Executar e fazer cumprir a Lei, regulamentos e normas aplicáveis, relativas à gestão do LEM, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
  132. Número ou marcador, página 3: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  133. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução;
  134. Número ou marcador, página 3: g) Celebrar contratos aprovados pelo Conselho de Direcção;
  135. Número ou marcador, página 3: h) Controlar a arrecadação de receitas;
  136. Número ou marcador, página 3: i) Autorizar a realização de pagamentos de despesas;
  137. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a orientação científica e técnica dos trabalhos do LEM, IP;
  138. Número ou marcador, página 3: k) Corresponder-se com outras entidades e estabelecer intercâmbio com organismos de investigação e controlo de qualidades afins;
  139. Número ou marcador, página 3: l) Representar o LEM, IP, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  140. Número ou marcador, página 3: m) Licenciar laboratórios da área de engenharia civil;
  141. Número ou marcador, página 3: n) Nomear os directores de áreas, chefes de departamento e repartição do LEM, IP;
  142. Número ou marcador, página 3: o) Submeter os instrumentos reguladores das actividades do LEM, IP, à aprovação da Direcção-Geral;
  143. Número ou marcador, página 3: p) Exercer quaisquer funções que lhe sejam acometidas por Lei ou pelos Estatutos.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  146. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Conselho de Direcção do LEM, IP, em matérias de natureza técnica.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. Compõem o Conselho Técnico, o Director-Geral, Director- Geral Adjunto, os Titulares das Unidades Orgânicas e os chefes de Departamento do LEM, IP.
  149. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho Técnico:
  150. Número ou marcador, página 3: a) Emitir pareceres técnicos, sempre que para tal for solicitado;
  151. Número ou marcador, página 3: b) Propor ao Conselho de Direcção a definição e revisão ou ajustamento de normas de qualidade, de controlo de qualidade das obras de engenharia civil e dos materiais de construção, bem como outros regulamentos de engenharia civil;
  152. Número ou marcador, página 3: c) Propor os trabalhos que devem ser incluídos, por iniciativa do LEM, IP, em publicações suas, ou em quaisquer outras, nacionais ou estrangeiras;
  153. Número ou marcador, página 3: d) Emitir parecer sobre programas de formação técnica e científica e os respectivos curricula, quando destinados ao pessoal em serviço do LEM, IP.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  155. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do LEM, IP.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial, sendo o presidente o representante do Ministério de tutela financeira.
  158. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal tem um mandato de três anos, renovável uma única vez.
  159. Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Conselho Fiscal:
  160. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do LEM, IP;
  161. Número ou marcador, página 3: b) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do LEM, IP;
  162. Número ou marcador, página 3: c) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do LEM, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
  164. Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  165. Número ou marcador, página 4: f) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  166. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  167. Número ou marcador, página 4: h) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
  168. Número ou marcador, página 4: i) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do LEM, IP;
  169. Número ou marcador, página 4: j) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo LEM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  170. Número ou marcador, página 4: k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  172. Texto do artigo, página 4: (Conselho Científico)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do Laboratório de Engenharia de Moçambique.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. A composição, mandato e o funcionamento do Conselho
  175. Texto do artigo, página 4: Científico constam do estatuto orgânico do LEM, IP.
  176. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  177. Texto do artigo, página 4: Regime de pessoal
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  179. Texto do artigo, página 4: (Regime Geral)
  180. Texto do artigo, página 4: As relações jurídico-laborais do pessoal do LEM, IP, regem-se, conforme o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado e, excepcionalmente pela Lei do Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  182. Texto do artigo, página 4: (Regime remuneratório)
  183. Texto do artigo, página 4: Mediante proposta fundamentada, o LEM, IP, pode adoptar uma tabela diferenciada, tendo em conta a especialidade da actividade desenvolvida, e propor a aprovação de suplementos adicionais aos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública, nos termos previstos na legislação aplicável.
  184. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  185. Texto do artigo, página 4: Regime Financeiro e Orçamental
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  187. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do LEM, IP:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Os rendimentos resultantes da sua actividade de controlo de qualidade;
  190. Número ou marcador, página 4: b) O rendimento dos bens que lhe são afectos pelo Estado e os proveitos da sua actividade;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e, ainda, por doadores;
  192. Número ou marcador, página 4: d) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
  193. Número ou marcador, página 4: e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que por Lei ou por contrato lhe forem atribuídos.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. As receitas obtidas pelo LEM, IP, são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria após a sua cobrança, e são devolvidas pelo Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis após a receitação, a título de consignação definitiva.
  195. Número ou marcador, página 4: 3. A percentagem da receita a ser devolvida pelo Tesouro,
  196. Texto do artigo, página 4: nos termos do número anterior, é fixada por Despacho Conjunto dos Ministros que exercem as tutelas sectorial e financeira.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  198. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  199. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do LEM, IP, as relativas a:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Funcionamento, incluindo a formação de recursos humanos, as deslocações em serviço, as visitas de estudo e a participação em actividades de carácter científico dentro e fora do País;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Aquisição, manutenção e conservação de equipamento, bens e serviços necessários à prossecução das suas actividades;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Estudos e investigações, no âmbito de acção respectiva.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  204. Texto do artigo, página 4: (Regime Financeiro)
  205. Texto do artigo, página 4: O LEM, IP, elabora, anualmente, o seu plano de actividades e orçamento com base nas estratégias do Governo definidas para o LEM, IP e submete à aprovação das tutelas.
  206. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  207. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  209. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  210. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área de obras públicas, submeter a proposta de Estatuto Orgânico do LEM, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  212. Texto do artigo, página 4: (Livre acesso)
  213. Texto do artigo, página 4: O pessoal do LEM, IP, no desempenho das suas funções, tem livre acesso nos estaleiros de obras e nos estabelecimentos das indústrias de materiais de construção, mediante exibição de cartão de identificação, no verso do qual se encontra transcrita a presente disposição.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  215. Texto do artigo, página 4: (Norma revogatória)
  216. Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 59/2006, de 26 de Dezembro, e demais normas que contrariem o presente Decreto.
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  218. Texto do artigo, página 4: (Entrada em Vigor)
  219. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Abril
  220. Texto do artigo, página 4: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  221. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 53/2019
  222. Texto do artigo, página 5: de 13 de Junho
  223. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, gestão, regime orçamental e tutelar, organização e funcionamento do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  224. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  225. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
  227. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  228. Texto do artigo, página 5: O Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, abreviadamente designado ISSM, IP, criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, cujo objecto é:
  229. Número ou marcador, página 5: a) O exercício da supervisão e fiscalização das entidades habilitadas ao exercício das actividades seguradora, de mediação de seguros e resseguro e de gestão de fundos de pensões complementares;
  230. Número ou marcador, página 5: b) A supervisão e fiscalização subsidiária da execução da política de investimento da segurança social obrigatória dos funcionários do Estado é gerida pelo Instituto Nacional de Segurança Social, bem como do Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco de Moçambique.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  232. Texto do artigo, página 5: (Âmbito e sede)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. O ISSM, IP, exerce a sua actividade na República de Moçambique, como entidade de supervisão e fiscalização das entidades previstas no seu objecto.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. O ISSM, IP, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo,
  235. Texto do artigo, página 5: sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou encerrar delegações ou outra forma de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o Governador da respectiva Província.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  237. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. São competências do ISSM, IP, dentre outras previstas na legislação aplicável, no âmbito da supervisão e fiscalização:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar e verificar o cumprimento, pelas entidades que exercem a actividade seguradora e de mediação de seguros, das normas que disciplinam a respectiva actividade, instaurando o procedimento que se mostre necessário;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Emitir directivas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Tomar providências extraordinárias de saneamento;
  242. Número ou marcador, página 5: d) Sancionar as infracções, de acordo com a competência delegada;
  243. Número ou marcador, página 5: e) Preparar propostas normativas para o sector segurador;
  244. Número ou marcador, página 5: f) Emitir licenças para as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e da respectiva mediação, bem como das entidades gestoras de fundos de pensões complementares;
  245. Número ou marcador, página 5: g) Emitir certidões de factos relacionados com as suas atribuições, nos termos da legislação aplicável;
  246. Número ou marcador, página 5: h) Colaborar com as demais autoridades nacionais nos domínios da sua competência e, em particular, no âmbito da supervisão dos conglomerados financeiros;
  247. Número ou marcador, página 5: i) Colaborar, no domínio da sua competência, com as instituições congéneres de outros Estados.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. No exercício da supervisão e fiscalização referida na alínea b) do artigo 1 do presente Decreto, o ISSM, IP, presta informação à respectiva tutela.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  250. Texto do artigo, página 5: (Tutela)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. O ISSM, IP, é tutelado sectorial e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. A tutela sectorial compreende, nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar o programa, plano de actividades, orçamento anual e o respectivo orçamento rectificativo,
  254. Número ou marcador, página 5: b) Bem como dos correspondentes relatórios de execução;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar o regulamento interno do ISSM, IP;
  256. Número ou marcador, página 5: d) Submeter o quadro de pessoal do ISSM, IP, para aprovação pelo órgão competente;
  257. Número ou marcador, página 5: e) Propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração do ISSM, IP;
  258. Número ou marcador, página 5: f) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Administração e do órgão fiscalizador, com a excepção do Presidente daquele órgão;
  259. Número ou marcador, página 5: g) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ISSM, IP, nas matérias da sua competência;
  260. Número ou marcador, página 5: h) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ISSM, IP;
  261. Número ou marcador, página 5: i) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização e ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do ISSM, IP;
  262. Número ou marcador, página 5: j) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias ao ISSM, IP;
  263. Número ou marcador, página 5: k) Autorizar a criação e encerramento de delegações ou outra forma de representação do ISSM, IP, no território nacional;
  264. Número ou marcador, página 5: l) Autorizar a adesão do ISSM, IP, a associações sem fins lucrativos nacionais, regionais e internacionais;
  265. Número ou marcador, página 5: m) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  266. Número ou marcador, página 5: n) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  267. Número ou marcador, página 5: 3. A tutela financeira compreende, nomeadamente, a prática
  268. Texto do artigo, página 5: dos seguintes actos:
  269. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar os planos de investimento;
  270. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando a legislação aplicável;
  271. Número ou marcador, página 5: c) Controlar o desempenho, incluindo o financeiro, em especial quanto aos fins e dos objectivos estabelecidos, bem como da utilização dos recursos postos à sua disposição;
  272. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com obrigação de reembolso até dois anos;
  273. Número ou marcador, página 5: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  274. Número ou marcador, página 5: f) Praticar outros actos de controlo financeiro.
  275. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  276. Texto do artigo, página 6: Estrutura Orgânica
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  278. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  279. Texto do artigo, página 6: São órgãos do ISSM, IP:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Conselho de Administração;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Fiscal;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Consultivo.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  284. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Administração)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo que dirige o ISSM, IP, coordena e acompanha as suas actividades.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  287. Número ou marcador, página 6: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área das finanças.
  288. Número ou marcador, página 6: 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados por concurso público e nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  289. Número ou marcador, página 6: 5. Os membros do Conselho de Administração são nomeados de entre pessoas com grau académico mínimo de licenciatura e de reconhecida idoneidade, competência e experiência profissional, aferidas nos termos dos números seguintes e do respectivo estatuto orgânico.
  290. Número ou marcador, página 6: 6. Preenche o requisito de idoneidade previsto no número anterior, a pessoa que, entre outros:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Não tenha sido condenada por crime de roubo, furto, abuso de confiança, emissão de cheques sem provisão, burla, falsificação, peculato, suborno, extorsão, usura, corrupção, falsas declarações ou recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Não tenha sido declarada, por sentença transitada em julgado, insolvente ou julgada responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Não seja responsável pela prática de infracções à legislação que disciplina o sector financeiro, em especial à actividade seguradora.
  294. Número ou marcador, página 6: 7. Preenche o requisito de experiência profissional a pessoa que tenha exercido, com manifesta competência, funções de responsabilidade nos domínios financeiro e técnico no sector de seguros, por, pelo menos, um período de 10 anos consecutivos.
  295. Número ou marcador, página 6: 8. O Presidente do Conselho de Administração é substituído,
  296. Texto do artigo, página 6: nas suas faltas ou impedimentos, pelo Administrador por si designado ou pelo Administrador mais antigo ou mais velho.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  298. Texto do artigo, página 6: (Mandato do Conselho de Administração)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. Os membros do Conselho de Administração do ISSM, IP, são designados por mandato individual de 4 (quatro) anos, podendo ser renovável uma única vez.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração
  301. Texto do artigo, página 6: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa e nos termos do n.º 6 deste artigo sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  302. Número ou marcador, página 6: 3. O termo do mandato de cada um dos membros do Conselho de Administração é independente do termo do mandato dos restantes membros.
  303. Número ou marcador, página 6: 4. Os membros do Conselho de Administração gozam, no exercício das suas funções, de independência.
  304. Número ou marcador, página 6: 5. Findo o mandato, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em exercício de funções até à data de tomada de posse dos titulares nomeados.
  305. Número ou marcador, página 6: 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração cessa nos seguintes casos:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Morte;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Incapacidades física permanente e/ou mental, ainda que temporária, declarada por entidade competente;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Renúncia;
  309. Número ou marcador, página 6: d) Incompatibilidade superveniente do titular;
  310. Número ou marcador, página 6: e) Demissão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
  311. Número ou marcador, página 6: f) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
  312. Número ou marcador, página 6: 7. Para efeitos do presente Decreto, entende-se por falta grave
  313. Texto do artigo, página 6: a verificação de qualquer das seguintes situações, individualmente imputáveis ao respectivo titular:
  314. Número ou marcador, página 6: a) Avaliação negativa do desempenho, designadamente por incumprimento dos programas e objectivos da instituição;
  315. Número ou marcador, página 6: b) Violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou do presente Decreto;
  316. Número ou marcador, página 6: c) Violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
  317. Número ou marcador, página 6: d) Violação do dever de sigilo profissional.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  319. Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidades e impedimentos)
  320. Número ou marcador, página 6: 1. O exercício de funções como membro do Conselho de Administração é incompatível com:
  321. Número ou marcador, página 6: a) Interesses de natureza económico-financeira ou participação no capital social de qualquer entidade sujeita à supervisão do ISSM, IP;
  322. Número ou marcador, página 6: b) Exercício de qualquer cargo em entidade sujeita à supervisão do ISSM ou qualquer outra entidade que com ela se encontre em relação de grupo;
  323. Número ou marcador, página 6: c) Exercício de outros cargos, nos termos previstos da legislação aplicável.
  324. Número ou marcador, página 6: 2. Constituem impedimentos para o exercício das funções de
  325. Texto do artigo, página 6: membro do Conselho de Administração do ISSM, IP:
  326. Número ou marcador, página 6: a) Expulsão do Aparelho do Estado;
  327. Número ou marcador, página 6: b) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  329. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Administração)
  330. Número ou marcador, página 6: 1. Ao Conselho de Administração compete, em geral, a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins que são cometidos por lei.
  331. Número ou marcador, página 6: 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Administração
  332. Texto do artigo, página 6: do ISSM, IP:
  333. Número ou marcador, página 6: a) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, IP, e verificar o cumprimento das normas aplicáveis e a observância, particularmente das regras de controlo prudencial;
  334. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar as contas das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, IP;
  335. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar a representação e caucionamento das garantias financeiras legalmente exigidas;
  336. Número ou marcador, página 7: d) Determinar a auditoria das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, IP, solicitar informações e documentos, bem como proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local;
  337. Número ou marcador, página 7: e) Adoptar as medidas necessárias para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento sobre as entidades sujeitas a supervisão do ISSM, IP, emitindo instruções vinculativas para o efeito;
  338. Número ou marcador, página 7: f) Instaurar e instruir processos de contravenção as leis e regulamentos vigentes sobre o sector segurador e propor as respectivas sanções;
  339. Número ou marcador, página 7: g) Apreciar e aceitar o depósito de bases técnicas, condições gerais, especiais e tarifárias de contratos de seguros;
  340. Número ou marcador, página 7: h) Determinar a suspensão temporária ou retirada definitiva de clausulados e condições tarifárias e comercialização de produtos, quando ocorra violação da lei ou haja risco fundado para os interessados ou para o equilíbrio da exploração da empresa ou do sector segurador;
  341. Número ou marcador, página 7: i) Submeter ao Ministro de tutela proposta de diplomas legais relativos à actividade seguradora;
  342. Número ou marcador, página 7: j) Emitir parecer sobre matérias respeitantes às actividades e empresas sujeitas à sua supervisão;
  343. Número ou marcador, página 7: k) Emitir parecer, a submeter ao Ministro de tutela, sobre pedido de autorização para o exercício da actividade seguradora, bem como para cisão, fusão, ou qualquer outra forma de transformacão de entidadade habilitada ao exercício da actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões complementares e ainda a respectiva liquidação;
  344. Número ou marcador, página 7: l) Autorizar o registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, IP, bem como o registo dos acordos parassociais entre os accionistas das referidas entidades;
  345. Número ou marcador, página 7: m) Autorizar, nos termos da legislação aplicável, o exercício da actividade de mediação de seguros;
  346. Número ou marcador, página 7: n) Definir apólices uniformes, de utilização obrigatória, pelas seguradoras, impostas por lei;
  347. Número ou marcador, página 7: o) Aprovar, no âmbito das atribuições do ISSM, IP, normas técnicas necessárias à correcta implementação das disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade seguradora e sua mediação, bem como aos fundos de pensões complementares e às respectivas entidades gestoras;
  348. Número ou marcador, página 7: p) Emitir parecer no âmbito da supervisão prudencial subsidiária da execução da política de investimento do Instituto Nacional de Segurança Social, do Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco de Moçambique e da Segurança Social Obrigatória dos funcionários do Estado;
  349. Número ou marcador, página 7: q) Verificar o cumprimento da política de investimento referida na alínea anterior, bem como a observância da constituição das reservas técnicas, nos termos das disposições legais aplicáveis e de acordo com as competentes deliberações sobre a matéria.
  350. Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Conselho de Administração, no domínio da
  351. Texto do artigo, página 7: gestão do ISSM, definir a orientação geral e a política de gestão
  352. Texto do artigo, página 7: interna e praticar os actos adequados ao desenvolvimento das competências do ISSM, IP, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e, em particular:
  353. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, Regulamento Interno, Código de Conduta, bem como as ordens e instruções de serviço emitidas pelo ISSM, IP;
  354. Número ou marcador, página 7: b) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global e das diferentes áreas do ISSM, IP;
  355. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  356. Número ou marcador, página 7: d) Controlar a arrecadação de receitas do ISSM, IP;
  357. Número ou marcador, página 7: e) Autorizar a realização de despesas e a contratação de bens e serviços, nos termos da legislação aplicável;
  358. Número ou marcador, página 7: f) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  359. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar o relatório anual de actividades do ISSM, IP, e o respectivo balanço, nos termos da legislação aplicável;
  360. Número ou marcador, página 7: h) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  361. Número ou marcador, página 7: i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  362. Número ou marcador, página 7: j) Elaborar a conta de gerência a submeter, nos termos da legislação aplicável, ao Tribunal competente, com prévio conhecimento do Ministro que superintende a área das finanças;
  363. Número ou marcador, página 7: k) Deliberar sobre o Código de Conduta do ISSM, IP;
  364. Número ou marcador, página 7: l) Deliberar sobre o logótipo do ISSM, IP;
  365. Número ou marcador, página 7: m) Definir e executar a política de recursos humanos do ISSM, IP;
  366. Número ou marcador, página 7: n) Nomear os Directores e demais funcionários e agentes do Estado do quadro de pessoal do ISSM, IP;
  367. Número ou marcador, página 7: o) Assegurar a publicação de estatísticas sobre a actividade seguradora;
  368. Número ou marcador, página 7: p) Publicar, até 30 de Junho, o relatório anual sobre a actividade seguradora;
  369. Número ou marcador, página 7: q) Promover a elaboração de estudos técnicos no âmbito das atribuições do ISSM, IP;
  370. Número ou marcador, página 7: r) Praticar quaisquer outros actos que lhe sejam cometidos por legislação especial ou delegados pelo Ministro de tutela no âmbito da actividade seguradora.
  371. Número ou marcador, página 7: 4. No domínio de relações com outras instituições:
  372. Número ou marcador, página 7: a) Colaborar com todas as autoridades nacionais e regionais nas matérias da sua competência e, em especial, colaborar com o Banco de Moçambique, com vista a assegurar a eficácia e a coerência global da regulação e supervisão do sistema financeiro;
  373. Número ou marcador, página 7: b) Fazer-se representar em organismos internacionais e regionais que se ocupem de matérias relacionadas com a supervisão da actividade seguradora e de fundos de pensões complementares e participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional e regional no domínio daquelas matérias.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  375. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  376. Texto do artigo, página 7: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  377. Número ou marcador, página 7: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do ISSM, IP;
  378. Número ou marcador, página 8: b) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  379. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar as relações institucionais com a entidade de tutela;
  380. Número ou marcador, página 8: d) Coordenar a elaboração do plano de actividade do ISSM, IP;
  381. Número ou marcador, página 8: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disiciplina do ISSM, IP;
  382. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a representação do ISSM, IP, em actos de qualquer natureza, nomeadamente a representação activa e passiva, incluindo em juízo e fora dele;
  383. Número ou marcador, página 8: g) Propor ao Ministro que superintende a área das finanças os termos do concurso público para a selecção dos restantes membros do Conselho de Administração;
  384. Número ou marcador, página 8: h) Dirigir superiormente todas as actividades e unidades orgânicas do ISSM, IP, e assegurar o seu adequado funcionamento;
  385. Número ou marcador, página 8: i) Promover, nos termos estatutários e sempre que o entenda necessário ou o Conselho de Administração o delibere, a convocação dos demais órgãos do ISSM, IP;
  386. Número ou marcador, página 8: j) Conferir posse aos funcionários do ISSM, IP, podendo delegar, total ou parcialmente, tal competência no administrador responsável pela área de recursos humanos;
  387. Número ou marcador, página 8: k) Tomar as decisões e praticar todos os actos que, carecendo de deliberação do Conselho de Administração, não possam, por motivo de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos à ratificação do mesmo Conselho, na primeira reunião subsequente;
  388. Número ou marcador, página 8: l) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei e restante legislação aplicável.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  390. Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
  391. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Fiscal é o orgão de fiscalização do ISSM, IP, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois vogais, sendo um deles com formação em Contabilidade.
  392. Número ou marcador, página 8: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, por um período de três anos, renovável uma vez.
  393. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  394. Número ou marcador, página 8: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ISSM, IP;
  395. Número ou marcador, página 8: b) Analisar a contabilidade do ISSM, IP;
  396. Número ou marcador, página 8: c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  397. Número ou marcador, página 8: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  398. Número ou marcador, página 8: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imoveis;
  399. Número ou marcador, página 8: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  400. Número ou marcador, página 8: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ISSM, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
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