I SÉRIE — n.º 114
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 114/2019
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- Número ou marcador, página 8: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 8: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 8: j) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 8: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ISSM, IP;
- Número ou marcador, página 8: l) Avaliar a eficiência, a eficácia e a efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 8: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo ISSM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 8: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do ISSM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do mesmo Instituto, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 8: o) Aferir o grau de resposta dada pelo ISSM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 8: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ISSM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 8: q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 8: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ISSM, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 8: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema do controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Administração todas as informações, esclarecimentos e elementos que sejam necessários à execução das suas competências.
- Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, tendo os seus membros direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 8: das reuniões do Conselho da Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do ISSM, IP, competindo-lhe pronunciar-se sobre as linhas de orientação estratégica para o sector de seguros, quer em resposta a solicitações apresentadas pelo Conselho de Administração, quer em temas da sua própria iniciativa, apresentando, para o efeito, sugestões e recomendações pertinentes.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os membros do Conselho Consultivo tem um mandato
- Texto do artigo, página 8: de 3 (três) anos.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Gestão Orçamental e Patrimonial
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 8: (Receitas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Constituem receitas do ISSM, IP: a) Os valores da taxa de supervisão, consignada nos termos do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 9: b) O produto da venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 9: c) As doações e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 9: d) As dotações do Estado;
- Número ou marcador, página 9: e) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 9: 2. As receitas previstas nas alínaeas a), b), c) e e) do número anterior são canalizadas para a Conta Única do Tesouro (CUT) e posteriormente disponibilizadas pelo Tesouro Público ao ISSM, IP, nos termos a definir por Despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do ISSM, IP, os encargos com o respectivo funcionamento, designadamente com o pessoal e sua formação profissional, os resultantes da aquisição, construção, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e contratação de serviços, incluindo a realização de estudos de especialidade que se mostrem necessários.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 9: (Gestão)
- Texto do artigo, página 9: A gestão financeira e do património afecto ao ISSM, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e restante legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 9: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 9: 1. As contas do ISSM, IP, estão sujeitas à fiscalização pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as contas
- Texto do artigo, página 9: do ISSM, IP, são objecto de auditoria externa, por auditor independente contratado nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Regime do Pessoal e de Actividade
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 9: (Regime do pessoal)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os funcionários e agentes do Estado, do quadro do ISSM, IP, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e seu Regulamento, bem como pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os funcionários e agentes referidos no número anterior não podem prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à supervisão do ISSM, IP, nem exercer actividades de mediação de seguros ou deter participações no capital social de sociedades de mediação de seguros.
- Número ou marcador, página 9: 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o ISSM,
- Texto do artigo, página 9: IP, pode celebrar contratos de trabalho regidos pelo regime geral, sempre que se mostre compatível com a natureza das funções a desempenhar, mediante concurso público nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 9: (Regime remuneratório)
- Número ou marcador, página 9: 1. As remunerações dos membros do Conselho de Administração são fixadas por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 9: 2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório do pessoal do ISSM, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os suplementos adicionais do pessoal do ISSM, IP,
- Texto do artigo, página 9: são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 9: (Colaboração de outras entidades)
- Número ou marcador, página 9: 1. O ISSM, IP, pode solicitar à entidades públicas as informações e a colaboração que sejam necessárias ao exercício das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 9: 2. O ISSM, IP, pode solicitar informações que tenha por relevantes a quaisquer entidades privadas, designadamente, pessoas singulares e colectivas que exerçam actividades que caibam ao ISSM, IP, fiscalizar ou as que participem em empresas sujeitas à sua supervisão ou sejam por estas participadas e ainda a auditores e técnicos de contas, bem como às respectivas associações sócio-profissionais.
- Número ou marcador, página 9: 3. Para permitir o exercício da competência prevista na alí-
- Texto do artigo, página 9: nea p) do n.º 2 do artigo 10 do presente Decreto, é obrigatória a apresentação de toda a informação para o efeito requerida pelo ISSM, IP, às respectivas entidades.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 9: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 9: 1. O ISSM, IP, obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores ou dos administradores.
- Número ou marcador, página 9: 2. O ISSM, IP, obriga-se igualmente pela assinatura de um dos administradores a quem tenham sido especialmente delegados poderes para o efeito pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: 3. As licenças exigidas para o exercício da actividade seguradora, de mediação de seguros e de gestão de fundos de pensões são assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo administrador responsável pela área de supervisão.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações
- Texto do artigo, página 9: para o ISSM, IP, podem ser praticados por funcionário em exercício de funções a quem tal poder tenha sido conferido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 9: (Garantias)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os membros do Conselho de Administração e funcionários do ISSM, IP, gozam das seguintes garantias:
- Número ou marcador, página 9: a) Recurso ao auxílio das autoridades policiais e judiciais, quando necessário;
- Número ou marcador, página 9: b) Livre acesso às instalações das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, IP, bem como dos portos e aeroportos, sempre que se justificar, no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 10: c) Não responsabilização pelos actos que pratiquem, no cumprimento das suas atribuições, à luz da legislação aplicável, desde que ajam de boa-fé;
- Número ou marcador, página 10: d) Seguro de grupo para cobertura de riscos de acidentes, doença e viagem.
- Número ou marcador, página 10: 2. Quando as circunstâncias o justifiquem, os funcionários referidos no número anterior gozam do direito à licença de uso e porte de arma de fogo, nos termos da respectiva legislação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 10: (Sigilo profissional)
- Texto do artigo, página 10: Os membros dos órgãos do ISSM, IP, os funcionários do quadro de pessoal, em destacamento ou eventuais, bem como as pessoas ou entidades públicas ou privadas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos referidos serviços e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 10: (Estatuto orgânico)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro da Economia e Finanças submeter a proposta de Estatuto Orgânico do ISSM, IP, a aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 10: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 10: É revogado o Decreto n.º 45/2016, de 12 de Outubro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
- Texto do artigo, página 10: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto n.º 53/2019 Decreto n.º 53/2019