Decreto n.º 53/2019

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Decreto n.º 53/2019

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Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 53/2019
Texto do artigo · p. 5 de 13 de Junho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, gestão, regime orçamental e tutelar, organização e funcionamento do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 O Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, abreviadamente designado ISSM, IP, criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, cujo objecto é:
Número ou marcador · p. 5 a) O exercício da supervisão e fiscalização das entidades habilitadas ao exercício das actividades seguradora, de mediação de seguros e resseguro e de gestão de fundos de pensões complementares;
Número ou marcador · p. 5 b) A supervisão e fiscalização subsidiária da execução da política de investimento da segurança social obrigatória dos funcionários do Estado é gerida pelo Instituto Nacional de Segurança Social, bem como do Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 5 1. O ISSM, IP, exerce a sua actividade na República de Moçambique, como entidade de supervisão e fiscalização das entidades previstas no seu objecto.
Número ou marcador · p. 5 2. O ISSM, IP, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo,
Texto do artigo · p. 5 sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou encerrar delegações ou outra forma de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o Governador da respectiva Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 1. São competências do ISSM, IP, dentre outras previstas na legislação aplicável, no âmbito da supervisão e fiscalização:
Número ou marcador · p. 5 a) Acompanhar e verificar o cumprimento, pelas entidades que exercem a actividade seguradora e de mediação de seguros, das normas que disciplinam a respectiva actividade, instaurando o procedimento que se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir directivas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Tomar providências extraordinárias de saneamento;
Número ou marcador · p. 5 d) Sancionar as infracções, de acordo com a competência delegada;
Número ou marcador · p. 5 e) Preparar propostas normativas para o sector segurador;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir licenças para as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e da respectiva mediação, bem como das entidades gestoras de fundos de pensões complementares;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir certidões de factos relacionados com as suas atribuições, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 h) Colaborar com as demais autoridades nacionais nos domínios da sua competência e, em particular, no âmbito da supervisão dos conglomerados financeiros;
Número ou marcador · p. 5 i) Colaborar, no domínio da sua competência, com as instituições congéneres de outros Estados.
Número ou marcador · p. 5 2. No exercício da supervisão e fiscalização referida na alínea b) do artigo 1 do presente Decreto, o ISSM, IP, presta informação à respectiva tutela.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Tutela)
Número ou marcador · p. 5 1. O ISSM, IP, é tutelado sectorial e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. A tutela sectorial compreende, nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar o programa, plano de actividades, orçamento anual e o respectivo orçamento rectificativo,
Número ou marcador · p. 5 b) Bem como dos correspondentes relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar o regulamento interno do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 5 d) Submeter o quadro de pessoal do ISSM, IP, para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 5 f) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Administração e do órgão fiscalizador, com a excepção do Presidente daquele órgão;
Número ou marcador · p. 5 g) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ISSM, IP, nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 5 h) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 5 i) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização e ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 5 j) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias ao ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 5 k) Autorizar a criação e encerramento de delegações ou outra forma de representação do ISSM, IP, no território nacional;
Número ou marcador · p. 5 l) Autorizar a adesão do ISSM, IP, a associações sem fins lucrativos nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 m) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 n) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 5 3. A tutela financeira compreende, nomeadamente, a prática
Texto do artigo · p. 5 dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar o desempenho, incluindo o financeiro, em especial quanto aos fins e dos objectivos estabelecidos, bem como da utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 5 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 5 f) Praticar outros actos de controlo financeiro.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos do ISSM, IP:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo que dirige o ISSM, IP, coordena e acompanha as suas actividades.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 6 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 6 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados por concurso público e nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 5. Os membros do Conselho de Administração são nomeados de entre pessoas com grau académico mínimo de licenciatura e de reconhecida idoneidade, competência e experiência profissional, aferidas nos termos dos números seguintes e do respectivo estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 6 6. Preenche o requisito de idoneidade previsto no número anterior, a pessoa que, entre outros:
Número ou marcador · p. 6 a) Não tenha sido condenada por crime de roubo, furto, abuso de confiança, emissão de cheques sem provisão, burla, falsificação, peculato, suborno, extorsão, usura, corrupção, falsas declarações ou recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 6 b) Não tenha sido declarada, por sentença transitada em julgado, insolvente ou julgada responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;
Número ou marcador · p. 6 c) Não seja responsável pela prática de infracções à legislação que disciplina o sector financeiro, em especial à actividade seguradora.
Número ou marcador · p. 6 7. Preenche o requisito de experiência profissional a pessoa que tenha exercido, com manifesta competência, funções de responsabilidade nos domínios financeiro e técnico no sector de seguros, por, pelo menos, um período de 10 anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 6 8. O Presidente do Conselho de Administração é substituído,
Texto do artigo · p. 6 nas suas faltas ou impedimentos, pelo Administrador por si designado ou pelo Administrador mais antigo ou mais velho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 (Mandato do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 1. Os membros do Conselho de Administração do ISSM, IP, são designados por mandato individual de 4 (quatro) anos, podendo ser renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 6 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa e nos termos do n.º 6 deste artigo sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 6 3. O termo do mandato de cada um dos membros do Conselho de Administração é independente do termo do mandato dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 6 4. Os membros do Conselho de Administração gozam, no exercício das suas funções, de independência.
Número ou marcador · p. 6 5. Findo o mandato, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em exercício de funções até à data de tomada de posse dos titulares nomeados.
Número ou marcador · p. 6 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração cessa nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Morte;
Número ou marcador · p. 6 b) Incapacidades física permanente e/ou mental, ainda que temporária, declarada por entidade competente;
Número ou marcador · p. 6 c) Renúncia;
Número ou marcador · p. 6 d) Incompatibilidade superveniente do titular;
Número ou marcador · p. 6 e) Demissão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
Número ou marcador · p. 6 f) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 6 7. Para efeitos do presente Decreto, entende-se por falta grave
Texto do artigo · p. 6 a verificação de qualquer das seguintes situações, individualmente imputáveis ao respectivo titular:
Número ou marcador · p. 6 a) Avaliação negativa do desempenho, designadamente por incumprimento dos programas e objectivos da instituição;
Número ou marcador · p. 6 b) Violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 6 c) Violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 d) Violação do dever de sigilo profissional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 (Incompatibilidades e impedimentos)
Número ou marcador · p. 6 1. O exercício de funções como membro do Conselho de Administração é incompatível com:
Número ou marcador · p. 6 a) Interesses de natureza económico-financeira ou participação no capital social de qualquer entidade sujeita à supervisão do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) Exercício de qualquer cargo em entidade sujeita à supervisão do ISSM ou qualquer outra entidade que com ela se encontre em relação de grupo;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercício de outros cargos, nos termos previstos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Constituem impedimentos para o exercício das funções de
Texto do artigo · p. 6 membro do Conselho de Administração do ISSM, IP:
Número ou marcador · p. 6 a) Expulsão do Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 1. Ao Conselho de Administração compete, em geral, a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins que são cometidos por lei.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 6 do ISSM, IP:
Número ou marcador · p. 6 a) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, IP, e verificar o cumprimento das normas aplicáveis e a observância, particularmente das regras de controlo prudencial;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar as contas das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar a representação e caucionamento das garantias financeiras legalmente exigidas;
Número ou marcador · p. 7 d) Determinar a auditoria das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, IP, solicitar informações e documentos, bem como proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local;
Número ou marcador · p. 7 e) Adoptar as medidas necessárias para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento sobre as entidades sujeitas a supervisão do ISSM, IP, emitindo instruções vinculativas para o efeito;
Número ou marcador · p. 7 f) Instaurar e instruir processos de contravenção as leis e regulamentos vigentes sobre o sector segurador e propor as respectivas sanções;
Número ou marcador · p. 7 g) Apreciar e aceitar o depósito de bases técnicas, condições gerais, especiais e tarifárias de contratos de seguros;
Número ou marcador · p. 7 h) Determinar a suspensão temporária ou retirada definitiva de clausulados e condições tarifárias e comercialização de produtos, quando ocorra violação da lei ou haja risco fundado para os interessados ou para o equilíbrio da exploração da empresa ou do sector segurador;
Número ou marcador · p. 7 i) Submeter ao Ministro de tutela proposta de diplomas legais relativos à actividade seguradora;
Número ou marcador · p. 7 j) Emitir parecer sobre matérias respeitantes às actividades e empresas sujeitas à sua supervisão;
Número ou marcador · p. 7 k) Emitir parecer, a submeter ao Ministro de tutela, sobre pedido de autorização para o exercício da actividade seguradora, bem como para cisão, fusão, ou qualquer outra forma de transformacão de entidadade habilitada ao exercício da actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões complementares e ainda a respectiva liquidação;
Número ou marcador · p. 7 l) Autorizar o registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, IP, bem como o registo dos acordos parassociais entre os accionistas das referidas entidades;
Número ou marcador · p. 7 m) Autorizar, nos termos da legislação aplicável, o exercício da actividade de mediação de seguros;
Número ou marcador · p. 7 n) Definir apólices uniformes, de utilização obrigatória, pelas seguradoras, impostas por lei;
Número ou marcador · p. 7 o) Aprovar, no âmbito das atribuições do ISSM, IP, normas técnicas necessárias à correcta implementação das disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade seguradora e sua mediação, bem como aos fundos de pensões complementares e às respectivas entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 7 p) Emitir parecer no âmbito da supervisão prudencial subsidiária da execução da política de investimento do Instituto Nacional de Segurança Social, do Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco de Moçambique e da Segurança Social Obrigatória dos funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 7 q) Verificar o cumprimento da política de investimento referida na alínea anterior, bem como a observância da constituição das reservas técnicas, nos termos das disposições legais aplicáveis e de acordo com as competentes deliberações sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete ao Conselho de Administração, no domínio da
Texto do artigo · p. 7 gestão do ISSM, definir a orientação geral e a política de gestão
Texto do artigo · p. 7 interna e praticar os actos adequados ao desenvolvimento das competências do ISSM, IP, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e, em particular:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, Regulamento Interno, Código de Conduta, bem como as ordens e instruções de serviço emitidas pelo ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global e das diferentes áreas do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 7 d) Controlar a arrecadação de receitas do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 7 e) Autorizar a realização de despesas e a contratação de bens e serviços, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 f) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar o relatório anual de actividades do ISSM, IP, e o respectivo balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 h) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 7 i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 7 j) Elaborar a conta de gerência a submeter, nos termos da legislação aplicável, ao Tribunal competente, com prévio conhecimento do Ministro que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 7 k) Deliberar sobre o Código de Conduta do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 7 l) Deliberar sobre o logótipo do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 7 m) Definir e executar a política de recursos humanos do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 7 n) Nomear os Directores e demais funcionários e agentes do Estado do quadro de pessoal do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 7 o) Assegurar a publicação de estatísticas sobre a actividade seguradora;
Número ou marcador · p. 7 p) Publicar, até 30 de Junho, o relatório anual sobre a actividade seguradora;
Número ou marcador · p. 7 q) Promover a elaboração de estudos técnicos no âmbito das atribuições do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 7 r) Praticar quaisquer outros actos que lhe sejam cometidos por legislação especial ou delegados pelo Ministro de tutela no âmbito da actividade seguradora.
Número ou marcador · p. 7 4. No domínio de relações com outras instituições:
Número ou marcador · p. 7 a) Colaborar com todas as autoridades nacionais e regionais nas matérias da sua competência e, em especial, colaborar com o Banco de Moçambique, com vista a assegurar a eficácia e a coerência global da regulação e supervisão do sistema financeiro;
Número ou marcador · p. 7 b) Fazer-se representar em organismos internacionais e regionais que se ocupem de matérias relacionadas com a supervisão da actividade seguradora e de fundos de pensões complementares e participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional e regional no domínio daquelas matérias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar as relações institucionais com a entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 8 d) Coordenar a elaboração do plano de actividade do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 8 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disiciplina do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a representação do ISSM, IP, em actos de qualquer natureza, nomeadamente a representação activa e passiva, incluindo em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor ao Ministro que superintende a área das finanças os termos do concurso público para a selecção dos restantes membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 h) Dirigir superiormente todas as actividades e unidades orgânicas do ISSM, IP, e assegurar o seu adequado funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover, nos termos estatutários e sempre que o entenda necessário ou o Conselho de Administração o delibere, a convocação dos demais órgãos do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 8 j) Conferir posse aos funcionários do ISSM, IP, podendo delegar, total ou parcialmente, tal competência no administrador responsável pela área de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 k) Tomar as decisões e praticar todos os actos que, carecendo de deliberação do Conselho de Administração, não possam, por motivo de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos à ratificação do mesmo Conselho, na primeira reunião subsequente;
Número ou marcador · p. 8 l) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei e restante legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Fiscal é o orgão de fiscalização do ISSM, IP, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois vogais, sendo um deles com formação em Contabilidade.
Número ou marcador · p. 8 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, por um período de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar a contabilidade do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 8 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 8 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imoveis;
Número ou marcador · p. 8 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 8 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ISSM, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 8 h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 8 j) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 8 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 8 l) Avaliar a eficiência, a eficácia e a efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo ISSM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 8 n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do ISSM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do mesmo Instituto, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 o) Aferir o grau de resposta dada pelo ISSM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 8 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ISSM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 8 q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 8 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ISSM, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 8 s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema do controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Administração todas as informações, esclarecimentos e elementos que sejam necessários à execução das suas competências.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, tendo os seus membros direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 8 das reuniões do Conselho da Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do ISSM, IP, competindo-lhe pronunciar-se sobre as linhas de orientação estratégica para o sector de seguros, quer em resposta a solicitações apresentadas pelo Conselho de Administração, quer em temas da sua própria iniciativa, apresentando, para o efeito, sugestões e recomendações pertinentes.
Número ou marcador · p. 8 2. Os membros do Conselho Consultivo tem um mandato
Texto do artigo · p. 8 de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Gestão Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Número ou marcador · p. 8 1. Constituem receitas do ISSM, IP: a) Os valores da taxa de supervisão, consignada nos termos do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 9 b) O produto da venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 9 c) As doações e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 d) As dotações do Estado;
Número ou marcador · p. 9 e) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 9 2. As receitas previstas nas alínaeas a), b), c) e e) do número anterior são canalizadas para a Conta Única do Tesouro (CUT) e posteriormente disponibilizadas pelo Tesouro Público ao ISSM, IP, nos termos a definir por Despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas do ISSM, IP, os encargos com o respectivo funcionamento, designadamente com o pessoal e sua formação profissional, os resultantes da aquisição, construção, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e contratação de serviços, incluindo a realização de estudos de especialidade que se mostrem necessários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 (Gestão)
Texto do artigo · p. 9 A gestão financeira e do património afecto ao ISSM, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e restante legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 9 1. As contas do ISSM, IP, estão sujeitas à fiscalização pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as contas
Texto do artigo · p. 9 do ISSM, IP, são objecto de auditoria externa, por auditor independente contratado nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Regime do Pessoal e de Actividade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 (Regime do pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. Os funcionários e agentes do Estado, do quadro do ISSM, IP, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e seu Regulamento, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. Os funcionários e agentes referidos no número anterior não podem prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à supervisão do ISSM, IP, nem exercer actividades de mediação de seguros ou deter participações no capital social de sociedades de mediação de seguros.
Número ou marcador · p. 9 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o ISSM,
Texto do artigo · p. 9 IP, pode celebrar contratos de trabalho regidos pelo regime geral, sempre que se mostre compatível com a natureza das funções a desempenhar, mediante concurso público nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 9 1. As remunerações dos membros do Conselho de Administração são fixadas por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 9 2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório do pessoal do ISSM, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 9 3. Os suplementos adicionais do pessoal do ISSM, IP,
Texto do artigo · p. 9 são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Colaboração de outras entidades)
Número ou marcador · p. 9 1. O ISSM, IP, pode solicitar à entidades públicas as informações e a colaboração que sejam necessárias ao exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 9 2. O ISSM, IP, pode solicitar informações que tenha por relevantes a quaisquer entidades privadas, designadamente, pessoas singulares e colectivas que exerçam actividades que caibam ao ISSM, IP, fiscalizar ou as que participem em empresas sujeitas à sua supervisão ou sejam por estas participadas e ainda a auditores e técnicos de contas, bem como às respectivas associações sócio-profissionais.
Número ou marcador · p. 9 3. Para permitir o exercício da competência prevista na alí-
Texto do artigo · p. 9 nea p) do n.º 2 do artigo 10 do presente Decreto, é obrigatória a apresentação de toda a informação para o efeito requerida pelo ISSM, IP, às respectivas entidades.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 9 1. O ISSM, IP, obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores ou dos administradores.
Número ou marcador · p. 9 2. O ISSM, IP, obriga-se igualmente pela assinatura de um dos administradores a quem tenham sido especialmente delegados poderes para o efeito pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 3. As licenças exigidas para o exercício da actividade seguradora, de mediação de seguros e de gestão de fundos de pensões são assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo administrador responsável pela área de supervisão.
Número ou marcador · p. 9 4. Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações
Texto do artigo · p. 9 para o ISSM, IP, podem ser praticados por funcionário em exercício de funções a quem tal poder tenha sido conferido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Garantias)
Número ou marcador · p. 9 1. Os membros do Conselho de Administração e funcionários do ISSM, IP, gozam das seguintes garantias:
Número ou marcador · p. 9 a) Recurso ao auxílio das autoridades policiais e judiciais, quando necessário;
Número ou marcador · p. 9 b) Livre acesso às instalações das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, IP, bem como dos portos e aeroportos, sempre que se justificar, no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 10 c) Não responsabilização pelos actos que pratiquem, no cumprimento das suas atribuições, à luz da legislação aplicável, desde que ajam de boa-fé;
Número ou marcador · p. 10 d) Seguro de grupo para cobertura de riscos de acidentes, doença e viagem.
Número ou marcador · p. 10 2. Quando as circunstâncias o justifiquem, os funcionários referidos no número anterior gozam do direito à licença de uso e porte de arma de fogo, nos termos da respectiva legislação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 10 (Sigilo profissional)
Texto do artigo · p. 10 Os membros dos órgãos do ISSM, IP, os funcionários do quadro de pessoal, em destacamento ou eventuais, bem como as pessoas ou entidades públicas ou privadas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos referidos serviços e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro da Economia e Finanças submeter a proposta de Estatuto Orgânico do ISSM, IP, a aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 10 É revogado o Decreto n.º 45/2016, de 12 de Outubro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
Texto do artigo · p. 10 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 53/2019
  2. Texto do artigo, página 5: de 13 de Junho
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, gestão, regime orçamental e tutelar, organização e funcionamento do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  6. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  8. Texto do artigo, página 5: O Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, abreviadamente designado ISSM, IP, criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, cujo objecto é:
  9. Número ou marcador, página 5: a) O exercício da supervisão e fiscalização das entidades habilitadas ao exercício das actividades seguradora, de mediação de seguros e resseguro e de gestão de fundos de pensões complementares;
  10. Número ou marcador, página 5: b) A supervisão e fiscalização subsidiária da execução da política de investimento da segurança social obrigatória dos funcionários do Estado é gerida pelo Instituto Nacional de Segurança Social, bem como do Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  12. Texto do artigo, página 5: (Âmbito e sede)
  13. Número ou marcador, página 5: 1. O ISSM, IP, exerce a sua actividade na República de Moçambique, como entidade de supervisão e fiscalização das entidades previstas no seu objecto.
  14. Número ou marcador, página 5: 2. O ISSM, IP, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo,
  15. Texto do artigo, página 5: sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou encerrar delegações ou outra forma de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o Governador da respectiva Província.
  16. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  17. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  18. Número ou marcador, página 5: 1. São competências do ISSM, IP, dentre outras previstas na legislação aplicável, no âmbito da supervisão e fiscalização:
  19. Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar e verificar o cumprimento, pelas entidades que exercem a actividade seguradora e de mediação de seguros, das normas que disciplinam a respectiva actividade, instaurando o procedimento que se mostre necessário;
  20. Número ou marcador, página 5: b) Emitir directivas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
  21. Número ou marcador, página 5: c) Tomar providências extraordinárias de saneamento;
  22. Número ou marcador, página 5: d) Sancionar as infracções, de acordo com a competência delegada;
  23. Número ou marcador, página 5: e) Preparar propostas normativas para o sector segurador;
  24. Número ou marcador, página 5: f) Emitir licenças para as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e da respectiva mediação, bem como das entidades gestoras de fundos de pensões complementares;
  25. Número ou marcador, página 5: g) Emitir certidões de factos relacionados com as suas atribuições, nos termos da legislação aplicável;
  26. Número ou marcador, página 5: h) Colaborar com as demais autoridades nacionais nos domínios da sua competência e, em particular, no âmbito da supervisão dos conglomerados financeiros;
  27. Número ou marcador, página 5: i) Colaborar, no domínio da sua competência, com as instituições congéneres de outros Estados.
  28. Número ou marcador, página 5: 2. No exercício da supervisão e fiscalização referida na alínea b) do artigo 1 do presente Decreto, o ISSM, IP, presta informação à respectiva tutela.
  29. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  30. Texto do artigo, página 5: (Tutela)
  31. Número ou marcador, página 5: 1. O ISSM, IP, é tutelado sectorial e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  32. Número ou marcador, página 5: 2. A tutela sectorial compreende, nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
  33. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar o programa, plano de actividades, orçamento anual e o respectivo orçamento rectificativo,
  34. Número ou marcador, página 5: b) Bem como dos correspondentes relatórios de execução;
  35. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar o regulamento interno do ISSM, IP;
  36. Número ou marcador, página 5: d) Submeter o quadro de pessoal do ISSM, IP, para aprovação pelo órgão competente;
  37. Número ou marcador, página 5: e) Propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração do ISSM, IP;
  38. Número ou marcador, página 5: f) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Administração e do órgão fiscalizador, com a excepção do Presidente daquele órgão;
  39. Número ou marcador, página 5: g) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ISSM, IP, nas matérias da sua competência;
  40. Número ou marcador, página 5: h) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ISSM, IP;
  41. Número ou marcador, página 5: i) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização e ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do ISSM, IP;
  42. Número ou marcador, página 5: j) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias ao ISSM, IP;
  43. Número ou marcador, página 5: k) Autorizar a criação e encerramento de delegações ou outra forma de representação do ISSM, IP, no território nacional;
  44. Número ou marcador, página 5: l) Autorizar a adesão do ISSM, IP, a associações sem fins lucrativos nacionais, regionais e internacionais;
  45. Número ou marcador, página 5: m) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  46. Número ou marcador, página 5: n) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  47. Número ou marcador, página 5: 3. A tutela financeira compreende, nomeadamente, a prática
  48. Texto do artigo, página 5: dos seguintes actos:
  49. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar os planos de investimento;
  50. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando a legislação aplicável;
  51. Número ou marcador, página 5: c) Controlar o desempenho, incluindo o financeiro, em especial quanto aos fins e dos objectivos estabelecidos, bem como da utilização dos recursos postos à sua disposição;
  52. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com obrigação de reembolso até dois anos;
  53. Número ou marcador, página 5: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  54. Número ou marcador, página 5: f) Praticar outros actos de controlo financeiro.
  55. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  56. Texto do artigo, página 6: Estrutura Orgânica
  57. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  58. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  59. Texto do artigo, página 6: São órgãos do ISSM, IP:
  60. Número ou marcador, página 6: a) Conselho de Administração;
  61. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Fiscal;
  62. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Consultivo.
  63. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  64. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Administração)
  65. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo que dirige o ISSM, IP, coordena e acompanha as suas actividades.
  66. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  67. Número ou marcador, página 6: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área das finanças.
  68. Número ou marcador, página 6: 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados por concurso público e nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  69. Número ou marcador, página 6: 5. Os membros do Conselho de Administração são nomeados de entre pessoas com grau académico mínimo de licenciatura e de reconhecida idoneidade, competência e experiência profissional, aferidas nos termos dos números seguintes e do respectivo estatuto orgânico.
  70. Número ou marcador, página 6: 6. Preenche o requisito de idoneidade previsto no número anterior, a pessoa que, entre outros:
  71. Número ou marcador, página 6: a) Não tenha sido condenada por crime de roubo, furto, abuso de confiança, emissão de cheques sem provisão, burla, falsificação, peculato, suborno, extorsão, usura, corrupção, falsas declarações ou recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
  72. Número ou marcador, página 6: b) Não tenha sido declarada, por sentença transitada em julgado, insolvente ou julgada responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;
  73. Número ou marcador, página 6: c) Não seja responsável pela prática de infracções à legislação que disciplina o sector financeiro, em especial à actividade seguradora.
  74. Número ou marcador, página 6: 7. Preenche o requisito de experiência profissional a pessoa que tenha exercido, com manifesta competência, funções de responsabilidade nos domínios financeiro e técnico no sector de seguros, por, pelo menos, um período de 10 anos consecutivos.
  75. Número ou marcador, página 6: 8. O Presidente do Conselho de Administração é substituído,
  76. Texto do artigo, página 6: nas suas faltas ou impedimentos, pelo Administrador por si designado ou pelo Administrador mais antigo ou mais velho.
  77. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  78. Texto do artigo, página 6: (Mandato do Conselho de Administração)
  79. Número ou marcador, página 6: 1. Os membros do Conselho de Administração do ISSM, IP, são designados por mandato individual de 4 (quatro) anos, podendo ser renovável uma única vez.
  80. Número ou marcador, página 6: 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração
  81. Texto do artigo, página 6: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa e nos termos do n.º 6 deste artigo sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  82. Número ou marcador, página 6: 3. O termo do mandato de cada um dos membros do Conselho de Administração é independente do termo do mandato dos restantes membros.
  83. Número ou marcador, página 6: 4. Os membros do Conselho de Administração gozam, no exercício das suas funções, de independência.
  84. Número ou marcador, página 6: 5. Findo o mandato, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em exercício de funções até à data de tomada de posse dos titulares nomeados.
  85. Número ou marcador, página 6: 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração cessa nos seguintes casos:
  86. Número ou marcador, página 6: a) Morte;
  87. Número ou marcador, página 6: b) Incapacidades física permanente e/ou mental, ainda que temporária, declarada por entidade competente;
  88. Número ou marcador, página 6: c) Renúncia;
  89. Número ou marcador, página 6: d) Incompatibilidade superveniente do titular;
  90. Número ou marcador, página 6: e) Demissão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
  91. Número ou marcador, página 6: f) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
  92. Número ou marcador, página 6: 7. Para efeitos do presente Decreto, entende-se por falta grave
  93. Texto do artigo, página 6: a verificação de qualquer das seguintes situações, individualmente imputáveis ao respectivo titular:
  94. Número ou marcador, página 6: a) Avaliação negativa do desempenho, designadamente por incumprimento dos programas e objectivos da instituição;
  95. Número ou marcador, página 6: b) Violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou do presente Decreto;
  96. Número ou marcador, página 6: c) Violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
  97. Número ou marcador, página 6: d) Violação do dever de sigilo profissional.
  98. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  99. Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidades e impedimentos)
  100. Número ou marcador, página 6: 1. O exercício de funções como membro do Conselho de Administração é incompatível com:
  101. Número ou marcador, página 6: a) Interesses de natureza económico-financeira ou participação no capital social de qualquer entidade sujeita à supervisão do ISSM, IP;
  102. Número ou marcador, página 6: b) Exercício de qualquer cargo em entidade sujeita à supervisão do ISSM ou qualquer outra entidade que com ela se encontre em relação de grupo;
  103. Número ou marcador, página 6: c) Exercício de outros cargos, nos termos previstos da legislação aplicável.
  104. Número ou marcador, página 6: 2. Constituem impedimentos para o exercício das funções de
  105. Texto do artigo, página 6: membro do Conselho de Administração do ISSM, IP:
  106. Número ou marcador, página 6: a) Expulsão do Aparelho do Estado;
  107. Número ou marcador, página 6: b) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
  108. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  109. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Administração)
  110. Número ou marcador, página 6: 1. Ao Conselho de Administração compete, em geral, a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins que são cometidos por lei.
  111. Número ou marcador, página 6: 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Administração
  112. Texto do artigo, página 6: do ISSM, IP:
  113. Número ou marcador, página 6: a) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, IP, e verificar o cumprimento das normas aplicáveis e a observância, particularmente das regras de controlo prudencial;
  114. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar as contas das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, IP;
  115. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar a representação e caucionamento das garantias financeiras legalmente exigidas;
  116. Número ou marcador, página 7: d) Determinar a auditoria das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, IP, solicitar informações e documentos, bem como proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local;
  117. Número ou marcador, página 7: e) Adoptar as medidas necessárias para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento sobre as entidades sujeitas a supervisão do ISSM, IP, emitindo instruções vinculativas para o efeito;
  118. Número ou marcador, página 7: f) Instaurar e instruir processos de contravenção as leis e regulamentos vigentes sobre o sector segurador e propor as respectivas sanções;
  119. Número ou marcador, página 7: g) Apreciar e aceitar o depósito de bases técnicas, condições gerais, especiais e tarifárias de contratos de seguros;
  120. Número ou marcador, página 7: h) Determinar a suspensão temporária ou retirada definitiva de clausulados e condições tarifárias e comercialização de produtos, quando ocorra violação da lei ou haja risco fundado para os interessados ou para o equilíbrio da exploração da empresa ou do sector segurador;
  121. Número ou marcador, página 7: i) Submeter ao Ministro de tutela proposta de diplomas legais relativos à actividade seguradora;
  122. Número ou marcador, página 7: j) Emitir parecer sobre matérias respeitantes às actividades e empresas sujeitas à sua supervisão;
  123. Número ou marcador, página 7: k) Emitir parecer, a submeter ao Ministro de tutela, sobre pedido de autorização para o exercício da actividade seguradora, bem como para cisão, fusão, ou qualquer outra forma de transformacão de entidadade habilitada ao exercício da actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões complementares e ainda a respectiva liquidação;
  124. Número ou marcador, página 7: l) Autorizar o registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, IP, bem como o registo dos acordos parassociais entre os accionistas das referidas entidades;
  125. Número ou marcador, página 7: m) Autorizar, nos termos da legislação aplicável, o exercício da actividade de mediação de seguros;
  126. Número ou marcador, página 7: n) Definir apólices uniformes, de utilização obrigatória, pelas seguradoras, impostas por lei;
  127. Número ou marcador, página 7: o) Aprovar, no âmbito das atribuições do ISSM, IP, normas técnicas necessárias à correcta implementação das disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade seguradora e sua mediação, bem como aos fundos de pensões complementares e às respectivas entidades gestoras;
  128. Número ou marcador, página 7: p) Emitir parecer no âmbito da supervisão prudencial subsidiária da execução da política de investimento do Instituto Nacional de Segurança Social, do Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco de Moçambique e da Segurança Social Obrigatória dos funcionários do Estado;
  129. Número ou marcador, página 7: q) Verificar o cumprimento da política de investimento referida na alínea anterior, bem como a observância da constituição das reservas técnicas, nos termos das disposições legais aplicáveis e de acordo com as competentes deliberações sobre a matéria.
  130. Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Conselho de Administração, no domínio da
  131. Texto do artigo, página 7: gestão do ISSM, definir a orientação geral e a política de gestão
  132. Texto do artigo, página 7: interna e praticar os actos adequados ao desenvolvimento das competências do ISSM, IP, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e, em particular:
  133. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, Regulamento Interno, Código de Conduta, bem como as ordens e instruções de serviço emitidas pelo ISSM, IP;
  134. Número ou marcador, página 7: b) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global e das diferentes áreas do ISSM, IP;
  135. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  136. Número ou marcador, página 7: d) Controlar a arrecadação de receitas do ISSM, IP;
  137. Número ou marcador, página 7: e) Autorizar a realização de despesas e a contratação de bens e serviços, nos termos da legislação aplicável;
  138. Número ou marcador, página 7: f) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  139. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar o relatório anual de actividades do ISSM, IP, e o respectivo balanço, nos termos da legislação aplicável;
  140. Número ou marcador, página 7: h) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  141. Número ou marcador, página 7: i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  142. Número ou marcador, página 7: j) Elaborar a conta de gerência a submeter, nos termos da legislação aplicável, ao Tribunal competente, com prévio conhecimento do Ministro que superintende a área das finanças;
  143. Número ou marcador, página 7: k) Deliberar sobre o Código de Conduta do ISSM, IP;
  144. Número ou marcador, página 7: l) Deliberar sobre o logótipo do ISSM, IP;
  145. Número ou marcador, página 7: m) Definir e executar a política de recursos humanos do ISSM, IP;
  146. Número ou marcador, página 7: n) Nomear os Directores e demais funcionários e agentes do Estado do quadro de pessoal do ISSM, IP;
  147. Número ou marcador, página 7: o) Assegurar a publicação de estatísticas sobre a actividade seguradora;
  148. Número ou marcador, página 7: p) Publicar, até 30 de Junho, o relatório anual sobre a actividade seguradora;
  149. Número ou marcador, página 7: q) Promover a elaboração de estudos técnicos no âmbito das atribuições do ISSM, IP;
  150. Número ou marcador, página 7: r) Praticar quaisquer outros actos que lhe sejam cometidos por legislação especial ou delegados pelo Ministro de tutela no âmbito da actividade seguradora.
  151. Número ou marcador, página 7: 4. No domínio de relações com outras instituições:
  152. Número ou marcador, página 7: a) Colaborar com todas as autoridades nacionais e regionais nas matérias da sua competência e, em especial, colaborar com o Banco de Moçambique, com vista a assegurar a eficácia e a coerência global da regulação e supervisão do sistema financeiro;
  153. Número ou marcador, página 7: b) Fazer-se representar em organismos internacionais e regionais que se ocupem de matérias relacionadas com a supervisão da actividade seguradora e de fundos de pensões complementares e participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional e regional no domínio daquelas matérias.
  154. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  155. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  156. Texto do artigo, página 7: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  157. Número ou marcador, página 7: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do ISSM, IP;
  158. Número ou marcador, página 8: b) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  159. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar as relações institucionais com a entidade de tutela;
  160. Número ou marcador, página 8: d) Coordenar a elaboração do plano de actividade do ISSM, IP;
  161. Número ou marcador, página 8: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disiciplina do ISSM, IP;
  162. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a representação do ISSM, IP, em actos de qualquer natureza, nomeadamente a representação activa e passiva, incluindo em juízo e fora dele;
  163. Número ou marcador, página 8: g) Propor ao Ministro que superintende a área das finanças os termos do concurso público para a selecção dos restantes membros do Conselho de Administração;
  164. Número ou marcador, página 8: h) Dirigir superiormente todas as actividades e unidades orgânicas do ISSM, IP, e assegurar o seu adequado funcionamento;
  165. Número ou marcador, página 8: i) Promover, nos termos estatutários e sempre que o entenda necessário ou o Conselho de Administração o delibere, a convocação dos demais órgãos do ISSM, IP;
  166. Número ou marcador, página 8: j) Conferir posse aos funcionários do ISSM, IP, podendo delegar, total ou parcialmente, tal competência no administrador responsável pela área de recursos humanos;
  167. Número ou marcador, página 8: k) Tomar as decisões e praticar todos os actos que, carecendo de deliberação do Conselho de Administração, não possam, por motivo de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos à ratificação do mesmo Conselho, na primeira reunião subsequente;
  168. Número ou marcador, página 8: l) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei e restante legislação aplicável.
  169. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  170. Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
  171. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Fiscal é o orgão de fiscalização do ISSM, IP, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois vogais, sendo um deles com formação em Contabilidade.
  172. Número ou marcador, página 8: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, por um período de três anos, renovável uma vez.
  173. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  174. Número ou marcador, página 8: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ISSM, IP;
  175. Número ou marcador, página 8: b) Analisar a contabilidade do ISSM, IP;
  176. Número ou marcador, página 8: c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  177. Número ou marcador, página 8: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  178. Número ou marcador, página 8: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imoveis;
  179. Número ou marcador, página 8: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  180. Número ou marcador, página 8: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ISSM, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
  181. Número ou marcador, página 8: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  182. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  183. Número ou marcador, página 8: j) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  184. Número ou marcador, página 8: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ISSM, IP;
  185. Número ou marcador, página 8: l) Avaliar a eficiência, a eficácia e a efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  186. Número ou marcador, página 8: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo ISSM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  187. Número ou marcador, página 8: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do ISSM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do mesmo Instituto, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  188. Número ou marcador, página 8: o) Aferir o grau de resposta dada pelo ISSM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  189. Número ou marcador, página 8: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ISSM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  190. Número ou marcador, página 8: q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela;
  191. Número ou marcador, página 8: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ISSM, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela;
  192. Número ou marcador, página 8: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema do controlo interno da administração financeira do Estado.
  193. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Administração todas as informações, esclarecimentos e elementos que sejam necessários à execução das suas competências.
  194. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, tendo os seus membros direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, nos termos da legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 8: 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  196. Texto do artigo, página 8: das reuniões do Conselho da Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  197. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  198. Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
  199. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do ISSM, IP, competindo-lhe pronunciar-se sobre as linhas de orientação estratégica para o sector de seguros, quer em resposta a solicitações apresentadas pelo Conselho de Administração, quer em temas da sua própria iniciativa, apresentando, para o efeito, sugestões e recomendações pertinentes.
  200. Número ou marcador, página 8: 2. Os membros do Conselho Consultivo tem um mandato
  201. Texto do artigo, página 8: de 3 (três) anos.
  202. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  203. Texto do artigo, página 8: Gestão Orçamental e Patrimonial
  204. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  205. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  206. Número ou marcador, página 8: 1. Constituem receitas do ISSM, IP: a) Os valores da taxa de supervisão, consignada nos termos do presente Decreto;
  207. Número ou marcador, página 9: b) O produto da venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços;
  208. Número ou marcador, página 9: c) As doações e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
  209. Número ou marcador, página 9: d) As dotações do Estado;
  210. Número ou marcador, página 9: e) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.
  211. Número ou marcador, página 9: 2. As receitas previstas nas alínaeas a), b), c) e e) do número anterior são canalizadas para a Conta Única do Tesouro (CUT) e posteriormente disponibilizadas pelo Tesouro Público ao ISSM, IP, nos termos a definir por Despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
  212. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  213. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  214. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do ISSM, IP, os encargos com o respectivo funcionamento, designadamente com o pessoal e sua formação profissional, os resultantes da aquisição, construção, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e contratação de serviços, incluindo a realização de estudos de especialidade que se mostrem necessários.
  215. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  216. Texto do artigo, página 9: (Gestão)
  217. Texto do artigo, página 9: A gestão financeira e do património afecto ao ISSM, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e restante legislação aplicável.
  218. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  219. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização)
  220. Número ou marcador, página 9: 1. As contas do ISSM, IP, estão sujeitas à fiscalização pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.
  221. Número ou marcador, página 9: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as contas
  222. Texto do artigo, página 9: do ISSM, IP, são objecto de auditoria externa, por auditor independente contratado nos termos da legislação aplicável.
  223. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  224. Texto do artigo, página 9: Regime do Pessoal e de Actividade
  225. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  226. Texto do artigo, página 9: (Regime do pessoal)
  227. Número ou marcador, página 9: 1. Os funcionários e agentes do Estado, do quadro do ISSM, IP, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e seu Regulamento, bem como pela demais legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 9: 2. Os funcionários e agentes referidos no número anterior não podem prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à supervisão do ISSM, IP, nem exercer actividades de mediação de seguros ou deter participações no capital social de sociedades de mediação de seguros.
  229. Número ou marcador, página 9: 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o ISSM,
  230. Texto do artigo, página 9: IP, pode celebrar contratos de trabalho regidos pelo regime geral, sempre que se mostre compatível com a natureza das funções a desempenhar, mediante concurso público nos termos da legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  232. Texto do artigo, página 9: (Regime remuneratório)
  233. Número ou marcador, página 9: 1. As remunerações dos membros do Conselho de Administração são fixadas por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  234. Número ou marcador, página 9: 2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório do pessoal do ISSM, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
  235. Número ou marcador, página 9: 3. Os suplementos adicionais do pessoal do ISSM, IP,
  236. Texto do artigo, página 9: são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
  237. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  238. Texto do artigo, página 9: (Colaboração de outras entidades)
  239. Número ou marcador, página 9: 1. O ISSM, IP, pode solicitar à entidades públicas as informações e a colaboração que sejam necessárias ao exercício das suas atribuições.
  240. Número ou marcador, página 9: 2. O ISSM, IP, pode solicitar informações que tenha por relevantes a quaisquer entidades privadas, designadamente, pessoas singulares e colectivas que exerçam actividades que caibam ao ISSM, IP, fiscalizar ou as que participem em empresas sujeitas à sua supervisão ou sejam por estas participadas e ainda a auditores e técnicos de contas, bem como às respectivas associações sócio-profissionais.
  241. Número ou marcador, página 9: 3. Para permitir o exercício da competência prevista na alí-
  242. Texto do artigo, página 9: nea p) do n.º 2 do artigo 10 do presente Decreto, é obrigatória a apresentação de toda a informação para o efeito requerida pelo ISSM, IP, às respectivas entidades.
  243. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  244. Texto do artigo, página 9: (Vinculação)
  245. Número ou marcador, página 9: 1. O ISSM, IP, obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores ou dos administradores.
  246. Número ou marcador, página 9: 2. O ISSM, IP, obriga-se igualmente pela assinatura de um dos administradores a quem tenham sido especialmente delegados poderes para o efeito pelo Conselho de Administração.
  247. Número ou marcador, página 9: 3. As licenças exigidas para o exercício da actividade seguradora, de mediação de seguros e de gestão de fundos de pensões são assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo administrador responsável pela área de supervisão.
  248. Número ou marcador, página 9: 4. Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações
  249. Texto do artigo, página 9: para o ISSM, IP, podem ser praticados por funcionário em exercício de funções a quem tal poder tenha sido conferido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  250. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  251. Texto do artigo, página 9: (Garantias)
  252. Número ou marcador, página 9: 1. Os membros do Conselho de Administração e funcionários do ISSM, IP, gozam das seguintes garantias:
  253. Número ou marcador, página 9: a) Recurso ao auxílio das autoridades policiais e judiciais, quando necessário;
  254. Número ou marcador, página 9: b) Livre acesso às instalações das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, IP, bem como dos portos e aeroportos, sempre que se justificar, no exercício das suas funções;
  255. Número ou marcador, página 10: c) Não responsabilização pelos actos que pratiquem, no cumprimento das suas atribuições, à luz da legislação aplicável, desde que ajam de boa-fé;
  256. Número ou marcador, página 10: d) Seguro de grupo para cobertura de riscos de acidentes, doença e viagem.
  257. Número ou marcador, página 10: 2. Quando as circunstâncias o justifiquem, os funcionários referidos no número anterior gozam do direito à licença de uso e porte de arma de fogo, nos termos da respectiva legislação.
  258. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
  259. Texto do artigo, página 10: (Sigilo profissional)
  260. Texto do artigo, página 10: Os membros dos órgãos do ISSM, IP, os funcionários do quadro de pessoal, em destacamento ou eventuais, bem como as pessoas ou entidades públicas ou privadas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos referidos serviços e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
  261. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  262. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  263. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  264. Texto do artigo, página 10: (Estatuto orgânico)
  265. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro da Economia e Finanças submeter a proposta de Estatuto Orgânico do ISSM, IP, a aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  266. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  267. Texto do artigo, página 10: (Norma revogatória)
  268. Texto do artigo, página 10: É revogado o Decreto n.º 45/2016, de 12 de Outubro.
  269. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
  270. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  271. Texto do artigo, página 10: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
  272. Texto do artigo, página 10: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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