Decreto n.º 45/2016

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Decreto n.º 45/2016

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Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 45/2016
Texto do artigo · p. 6 de 12 de Outubro
Texto do artigo · p. 6 Mostrando-se necessário rever as atribuições e os regimes de tutela e orçamental do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, previstos no Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho, ao abrigo do n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, abreviadamente designado ISSM, criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 O ISSM tem por objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) O exercício da supervisão e fiscalização das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, de mediação de seguros e resseguro e de gestão de fundos de pensões complementares;
Número ou marcador · p. 6 b) A supervisão e fiscalização subsidiária da execução da política de investimento da segurança social obrigatória dos funcionários do Estado e a gerida pelo Instituto Nacional de Segurança Social, bem como do Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 7 1. O ISSM tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou encerrar delegações ou outra forma de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 2. O ISSM exerce a sua actividade, na República de
Texto do artigo · p. 7 Moçambique, como entidade de supervisão e fiscalização das entidades previstas no seu objecto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 7 1. São atribuições do ISSM, dentre outras previstas na lei, no âmbito da supervisão e fiscalização:
Número ou marcador · p. 7 a) Acompanhar e verificar o cumprimento, pelas entidades que exercem a actividade seguradora e de mediação de seguros, das normas que disciplinam a respectiva actividade, instaurando o procedimento que se mostre necessário; b)Emitir directivas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Tomar providências extraordinárias de saneamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Sancionar as infracções, de acordo com a competência delegada;
Número ou marcador · p. 7 e) Preparar propostas normativas para o sector segurador;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir licenças para as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e da respectiva mediação, bem como das entidades gestoras de fundos de pensões complementares;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir certidões de factos relacionados com as suas atribuições, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 h) Colaborar com as demais autoridades nacionais nos domínios da sua competência e, em particular, no âmbito da supervisão dos conglomerados financeiros;
Número ou marcador · p. 7 i) Colaborar, no domínio da sua competência, com as instituições congéneres de outros Estados.
Número ou marcador · p. 7 2. No exercício da supervisão e fiscalização referida
Texto do artigo · p. 7 na alínea b) do artigo 2 do presente Decreto, o ISSM presta informação a respectiva tutela.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 (Tutela)
Número ou marcador · p. 7 1. O ISSM é tutelado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 2. A tutela referida no número anterior compreende,
Texto do artigo · p. 7 nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 7 a) Homologação do programa, plano de actividades, orçamento anual e do respectivo orçamento rectificativo, bem como dos correspondentes relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 7 b) Acompanhamento, fiscalização e avaliação da gestão do ISSM;
Número ou marcador · p. 7 c) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho de Administração e do órgão fiscalizador, com a excepção do Presidente daquele órgão;
Número ou marcador · p. 7 d) Fixação de remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como de direitos e regalias inerentes ao exercício de funções de administração;
Número ou marcador · p. 7 e) Fixação de remunerações complementares, de incentivos e prémios ao pessoal do ISSM, bem como de direitos e regalias inerentes ao exercício de funções de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 7 f) Autorização de criação e encerramento de delegações ou outra forma de representação do ISSM no território nacional;
Número ou marcador · p. 7 g) Autorização para adesão do ISSM a associações sem fins lucrativos nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 h) Suspensão, revogação e anulação, nos termos legais, dos actos do Conselho de Administração que violem a lei.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos do ISSM:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do ISSM, a quem compete a definição e acompanhamento das actividades de gestão.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho de Administração é composto por cinco membros, sendo quatro executivos, dos quais um é o Presidente, e um membro não executivo, nomeados de entre pessoas com grau académico mínimo de licenciatura e de reconhecida idoneidade, competência e experiência profissional, aferidas nos termos dos números seguintes e do respectivo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 7 3. Preenche o requisito de idoneidade previsto no número anterior, a pessoa que, entre outros:
Número ou marcador · p. 7 a) Não tenha sido condenada por crime de roubo, furto, abuso de confiança, emissão de cheques sem provisão, burla, falsificação, peculato, suborno, extorsão, usura, corrupção, falsas declarações ou recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 7 b) Não tenha sido declarada, por sentença transitada em julgado, insolvente ou julgada responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;
Número ou marcador · p. 7 c) Não seja responsável pela prática de infracções à legislação que disciplina o sector financeiro, em especial a actividade seguradora.
Número ou marcador · p. 7 4. Preenche o requisito de experiência profissional a pessoa que tenha exercido, com manifesta competência, funções de responsabilidade nos domínios financeiro e técnico, por, pelo menos, um período de 5 anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 5. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superientende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 7 6. Os restantes membros do Conselho da Administração são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 7. O Presidente do Conselho de Administração é substituído,
Texto do artigo · p. 7 nas suas faltas ou impedimentos, pelo Administrador Executivo por si designado ou pelo Administrador mais antigo ou mais velho.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 (Mandato do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 7 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 8 2. O termo do mandato de cada um dos membros do Conselho de Administração é independente do termo do mandato dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 8 3. Os membros do Conselho de Administração gozam, no exercício das suas funções, de independência.
Número ou marcador · p. 8 4. Findo o mandato, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em exercício de funções até à data de tomada de posse dos titulares nomeados.
Número ou marcador · p. 8 5. Os membros do Conselho de Administração só podem ser demitidos havendo justa causa, nos termos da alínea d) do número seguinte.
Número ou marcador · p. 8 6. O mandato cessa nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Morte ou incapacidades física permanente e/ou mental, ainda que temporária;
Número ou marcador · p. 8 b) Renúncia;
Número ou marcador · p. 8 c) Incompatibilidade superveniente do titular;
Número ou marcador · p. 8 d) Demissão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
Número ou marcador · p. 8 e) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 8 7. Para efeitos do presente estatuto, entende-se por falta grave
Texto do artigo · p. 8 a verificação de qualquer das seguintes situações, individualmente imputáveis ao respectivo titular:
Número ou marcador · p. 8 a) Avaliação negativa do desempenho, designadamente por incumprimento dos programas e objectivos da instituição;
Número ou marcador · p. 8 b) Violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou do presente Estatuto orgânico do ISSM;
Número ou marcador · p. 8 c) Violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
Número ou marcador · p. 8 d) Violação do dever de sigilo profissional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 (Incompatibilidades e impedimentos)
Número ou marcador · p. 8 1. O exercício de funções como membro do Conselho de Administração é incompatível com:
Número ou marcador · p. 8 a) Interesses de natureza económico-financeira ou participação no capital social de qualquer entidade sujeita à supervisão do ISSM;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercício de qualquer cargo em entidade sujeita à supervisão do ISSM ou qualquer outra entidade que com ela se encontre em relação de grupo;
Número ou marcador · p. 8 c) Exercício de outros cargos, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 2. Constituem impedimentos para o exercício das funções
Texto do artigo · p. 8 de membro do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 8 a) Expulsão do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 8 1. Ao Conselho de Administração compete, em geral, a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins que ao ISSM são cometidos por lei.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete especialmente ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 8 a) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à supervisão do ISSM e verificar o cumprimento das normas aplicáveis e a observância, particularmente das regras de controlo prudencial;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar as contas das entidades sujeitas à supervisão do ISSM;
Número ou marcador · p. 8 c) Apreciar a representação e caucionamento das garantias financeiras legalmente exigidas; d)Determinar a auditoria das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, solicitar informações e documentos, bem como proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local;
Número ou marcador · p. 8 e) Adoptar as medidas necessárias para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento sobre as entidades sujeitas à supervisão do ISSM, emitindo instruções vinculativas para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 f) Instaurar e instruir processos de contravenção às leis e regulamentos vigentes sobre o sector segurador e propor as respectivas sanções;
Número ou marcador · p. 8 g) Apreciar e aceitar o depósito de bases técnicas, condições gerais, especiais e tarifárias de contratos de seguros;
Número ou marcador · p. 8 h) Determinar a suspensão temporária ou retirada definitiva de clausulados e condições tarifárias e comercialização de produtos, quando ocorra violação da lei ou haja risco fundado para os interessados ou para o equilíbrio da exploração da empresa ou do sector segurador;
Número ou marcador · p. 8 i) Submeter ao Ministro de tutela proposta de diplomas legais relativos à actividade seguradora;
Número ou marcador · p. 8 j) Emitir parecer sobre matérias respeitantes às actividades e empresas sujeitas à sua supervisão;
Número ou marcador · p. 8 k) Emitir parecer, a submeter ao Ministro de tutela, sobre pedido de autorização para o exercício da actividade seguradora, bem como para cisão, fusão, ou qualquer outra forma de transformacão de entidadade habilitada ao exercício da actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões complementares e ainda a respectiva liquidação;
Número ou marcador · p. 8 l) Autorizar o registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, bem como o registo dos acordos parassociais entre os accionistas das referidas entidades;
Número ou marcador · p. 8 m) Autorizar, nos termos da legislação aplicável, o exercício da actividade de mediação de seguros;
Número ou marcador · p. 8 n) Definir apólices uniformes, de utilização obrigatória, pelas seguradoras, impostas por lei;
Número ou marcador · p. 8 o) Aprovar, no âmbito das atribuições do ISSM, normas técnicas necessárias à correcta implementação das disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade seguradora e sua mediação, bem como aos fundos de pensões complementares e às respectivas entidades gestoras;
Número ou marcador · p. 8 p) Emitir parecer no âmbito da supervisão prudencial subsidiária da execução da política de investimento do Instituto Nacional de Segurança Social, do Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco de Moçambique e da Segurança Social Obrigatória dos funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 8 q) Verificar o cumprimento da política de investimento referida na alínea anterior, bem como a observância da constituição das reservas técnicas, nos termos das disposições legais aplicáveis e de acordo com as competentes deliberações sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 9 3. Compete ao Conselho de Administração, no domínio da gestão do ISSM, definir a orientação geral e a política de gestão interna e praticar os actos adequados ao desenvolvimento das atribuições do ISSM, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e, em particular: a)Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, Regulamento Interno, Código de Conduta, bem como as ordens e instruções de serviço emitidas pelo ISSM;
Número ou marcador · p. 9 b) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global e das diferentes áreas do ISSM;
Número ou marcador · p. 9 c) Deliberar sobre o plano de actividades, orçamento anual e orçamentos rectificativos do ISSM;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar o relatório anual de actividades do ISSM; e)Elaborar a conta de gerência a submeter, nos termos legais, ao competente Tribunal, com prévio conhecimento do Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 9 f) Deliberar sobre o Código de Conduta do ISSM;
Número ou marcador · p. 9 g) Deliberar sobre o logótipo do ISSM;
Número ou marcador · p. 9 h) Definir e executar a política de recursos humanos do ISSM;
Número ou marcador · p. 9 i) Nomear os Directores de Serviços e demais funcionários e agentes do Estado do quadro de pessoal do ISSM;
Número ou marcador · p. 9 j) Assegurar a publicação de estatísticas sobre a actividade seguradora;
Número ou marcador · p. 9 k) Publicar, até 30 de Junho, o relatório anual sobre a actividade seguradora;
Número ou marcador · p. 9 l) Promover a elaboração de estudos técnicos no âmbito das atribuições do ISSM;
Número ou marcador · p. 9 m) Praticar quaisquer outros actos que lhe sejam cometidos por legislação especial ou delegados pelo Ministro de tutela no âmbito da actividade seguradora.
Número ou marcador · p. 9 4. No domínio de relações com outras instituições:
Número ou marcador · p. 9 a) Colaborar com todas as autoridades nacionais e regionais nas matérias da sua competência e, em especial, colaborar com o Banco de Moçambique, com vista a assegurar a eficácia e a coerência global da regulação e supervisão do sistema financeiro;
Número ou marcador · p. 9 b) Fazer-se representar em organismos internacionais e regionais que se ocupem de matérias relacionadas com a supervisão da actividade seguradora e de fundos de pensões complementares e participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional e regional no domínio daquelas matérias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar as relações com a tutela;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar a representação do ISSM em actos de qualquer natureza, nomeadamente a representação activa e passiva;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a nomeação dos restantes membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 d) Convocar o Conselho de Administração e presidir às suas sessões;
Número ou marcador · p. 9 e) Dirigir superiormente todas as actividades e unidades orgânicas do ISSM e assegurar o seu adequado funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover, nos termos estatutários e sempre que o entenda necessário ou o Conselho de Administração o delibere, a convocação dos demais órgãos do ISSM;
Número ou marcador · p. 9 g) Conferir posse aos funcionários do ISSM, podendo delegar, total ou parcialmente, tal competência no administrador responsável pela área de recursos humanos; h)Tomar as decisões e praticar todos os actos que, carecendo de deliberação do Conselho de Administração, não possam, por motivo de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos à ratificação do mesmo Conselho, na primeira reunião subsequente;
Número ou marcador · p. 9 i) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Regulamento Interno ou delegadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do ISSM composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois vogais, sendo um deles com formação em Contabilidade.
Número ou marcador · p. 9 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro de superintende a área das Finanças, por um período de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 9 3. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Acompanhar a gestão do ISSM, nomeadamente através da apreciação e emissão de parecer ao Conselho de Administração sobre o orçamento, plano de actividades e conta de gerência anual;
Número ou marcador · p. 9 b) Examinar a contabilidade e a execução do orçamento, bem como fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, nos domínios relevantes, no âmbito do funcionamento do ISSM, informando o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho
Texto do artigo · p. 9 de Administração todas as informações, esclarecimentos e elementos que sejam necessários à execução das suas competências.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do ISSM, competindo-lhe pronunciar-se sobre as linhas de orientação estratégica para o sector de seguros, quer em resposta a solicitações apresentadas pelo Conselho de Administração quer em temas da sua própria iniciativa, apresentando, para o efeito, sugestões e recomendações pertinentes.
Número ou marcador · p. 9 2. Os membros do Conselho Consultivo tem um mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Consultivo é constituído por:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidente do Conselho de Administração do ISSM, que o preside;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros do Conselho de Administração do ISSM;
Número ou marcador · p. 9 c) Delegados Regionais e/ou Provinciais do ISSM;
Número ou marcador · p. 9 d) Representante do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 e) Representante de uma das associações de defesa do consumidor;
Número ou marcador · p. 9 f) Representante da associação de seguradoras;
Número ou marcador · p. 9 g) Representante da associação das entidades gestoras de fundos de pensões complementares;
Número ou marcador · p. 9 h) Representante da associação dos corretores de seguros;
Número ou marcador · p. 10 i) Até três individualidades de reconhecida idoneidade, independência e competência no âmbito das atribuições do ISSM, que o Ministro de tutela designar.
Número ou marcador · p. 10 4. Os membros referidos nas alíneas a) a h) do número anterior são permanentes, podendo, em função da matéria a apreciar,
Texto do artigo · p. 10 o Presidente do Conselho de Administração convidar os Directores de Serviços e técnicos que julgar conveniente para a respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Gestão orçamental
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem receitas do ISSM:
Número ou marcador · p. 10 a) Os valores da taxa de supervisão, consignada nos termos do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 10 b) O produto da venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 10 c) As doações e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 d) As dotações do Estado;
Número ou marcador · p. 10 e) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 10 2. É fixada em 80%, a favor do ISSM a consignação da receita da taxa de supervisão prevista no artigo 7 do Decreto- -Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, para ocorrer a:
Número ou marcador · p. 10 a) Despesas previstas no respectivo orçamento anual superiormente aprovado, para o funcionamento, incluindo as remunerações complementares, de incentivos e prémios ao pessoal do ISSM, bem como direitos e regalias inerentes ao exercício de funções de administração e de direcção e chefia, nos termos estabelecidos por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças; b)Realização de investimentos que visem o desenvolvimento da capacidade de supervisão, fiscalização e controlo.
Número ou marcador · p. 10 3. O remanescente da percentagem referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 10 correspondente a 20%, reverte a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem despesas do ISSM os encargos com o respectivo funcionamento, designadamente com o pessoal e sua formação profissional, os resultantes da aquisição, construção, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e contratação de serviços, incluindo a realização de estudos de especialidade que se mostrem necessários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 10 (Gestão)
Texto do artigo · p. 10 A gestão financeira e do património afecto ao ISSM rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 10 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 10 As contas do ISSM estão sujeitas à fiscalização pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Regime do Pessoal e de Actividade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 10 (Pessoal)
Número ou marcador · p. 10 1. Os funcionários e agentes do Estado, do quadro do ISSM, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e seu Regulamento, pelo presente Estatuto Orgânico e pelos respectivos Regulamento Interno e Código de Conduta.
Número ou marcador · p. 10 2. Os funcionários e agentes referidos no número anterior não podem prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à supervisão do ISSM, nem exercer actividades de mediação de seguros ou deter participações no capital social de sociedades de mediação de seguros.
Número ou marcador · p. 10 3. Sem prejuízo do disposto no número 1 deste artigo, o ISSM
Texto do artigo · p. 10 pode celebrar contratos de trabalho regidos pelo regime geral, sempre que se mostre compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 10 (Colaboração de outras entidades)
Número ou marcador · p. 10 1. O ISSM pode solicitar a entidades públicas as informações e a colaboração que sejam necessárias ao exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 10 2. O ISSM pode solicitar informações que tenha por relevantes a quaisquer entidades privadas, designadamente, pessoas singulares e colectivas que exerçam actividades que caibam ao ISSM fiscalizar ou às que participem em empresas sujeitas à sua supervisão ou sejam por estas participadas e ainda a auditores e técnicos de contas, bem como às respectivas associações sócio-profissionais.
Número ou marcador · p. 10 3. Para permitir o exercício da competência prevista
Texto do artigo · p. 10 na alíneap) do n.º 2 do artigo 10 do presente Decreto, é obrigatória a apresentação de toda a informação para o efeito requerida pelo ISSM às respectivas entidades.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 10 1. O ISSM obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores ou dos administradores.
Número ou marcador · p. 10 2. O ISSM obriga-se igualmente pela assinatura de um dos administradores a quem tenham sido especialmente delegados poderes para o efeito pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 3. As licenças exigidas para o exercício da actividade
Texto do artigo · p. 10 seguradora, de mediação de seguros e de gestão de fundos de pensões são assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo administrador responsável pela área de supervisão.
Número ou marcador · p. 11 4. Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o ISSM podem ser praticados por funcionário em exercício de funções a quem tal poder tenha sido conferido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 11 (Garantias)
Número ou marcador · p. 11 1. Os membros do Conselho de Administração e funcionários do ISSM gozam das seguintes garantias:
Número ou marcador · p. 11 a) Recurso ao auxílio das autoridades policiais e judiciais, quando necessário;
Número ou marcador · p. 11 b) Livre acesso às instalações das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, bem como dos portos e aeroportos, sempre que se justificar, no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 11 c) Não responsabilização pelos actos que pratiquem, no cumprimento das suas atribuições, à luz da legislação aplicável, desde que ajam de boa-fé;
Número ou marcador · p. 11 d) Seguro de grupo para cobertura de riscos de acidentes, doença e viagem.
Número ou marcador · p. 11 2. Quando as circunstâncias o justifiquem, os funcionários
Texto do artigo · p. 11 referidos no número anterior gozam do direito à licença de uso e porte de arma de fogo, nos termos da respectiva legislação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 11 (Segredo profissional)
Texto do artigo · p. 11 Os membros dos órgãos do ISSM, os funcionários do quadro de pessoal, em destacamento ou eventuais, bem como as pessoas ou entidades públicas ou privadas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos ao dever de segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções
Texto do artigo · p. 11 ou da prestação dos referidos serviços e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 11 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 11 Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o Estatuto Orgânico do ISSM, no prazo de sessenta dias, contados a contar da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 11 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 11 É revogado o n.º 2 do artigo 132 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 11 (Norma transitória)
Texto do artigo · p. 11 O Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho, nas normas que não contrariem o presente Decreto, mantém-se em vigor até à aprovação do Estatuto Orgânico referido no artigo 23 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto
Texto do artigo · p. 11 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 45/2016
  2. Texto do artigo, página 6: de 12 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 6: Mostrando-se necessário rever as atribuições e os regimes de tutela e orçamental do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, previstos no Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho, ao abrigo do n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
  6. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  8. Texto do artigo, página 6: O Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, abreviadamente designado ISSM, criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
  9. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 6: O ISSM tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 6: a) O exercício da supervisão e fiscalização das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, de mediação de seguros e resseguro e de gestão de fundos de pensões complementares;
  13. Número ou marcador, página 6: b) A supervisão e fiscalização subsidiária da execução da política de investimento da segurança social obrigatória dos funcionários do Estado e a gerida pelo Instituto Nacional de Segurança Social, bem como do Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  15. Texto do artigo, página 7: (Sede e âmbito)
  16. Número ou marcador, página 7: 1. O ISSM tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou encerrar delegações ou outra forma de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das Finanças.
  17. Número ou marcador, página 7: 2. O ISSM exerce a sua actividade, na República de
  18. Texto do artigo, página 7: Moçambique, como entidade de supervisão e fiscalização das entidades previstas no seu objecto.
  19. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  20. Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
  21. Número ou marcador, página 7: 1. São atribuições do ISSM, dentre outras previstas na lei, no âmbito da supervisão e fiscalização:
  22. Número ou marcador, página 7: a) Acompanhar e verificar o cumprimento, pelas entidades que exercem a actividade seguradora e de mediação de seguros, das normas que disciplinam a respectiva actividade, instaurando o procedimento que se mostre necessário; b)Emitir directivas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
  23. Número ou marcador, página 7: c) Tomar providências extraordinárias de saneamento;
  24. Número ou marcador, página 7: d) Sancionar as infracções, de acordo com a competência delegada;
  25. Número ou marcador, página 7: e) Preparar propostas normativas para o sector segurador;
  26. Número ou marcador, página 7: f) Emitir licenças para as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e da respectiva mediação, bem como das entidades gestoras de fundos de pensões complementares;
  27. Número ou marcador, página 7: g) Emitir certidões de factos relacionados com as suas atribuições, nos termos da legislação aplicável;
  28. Número ou marcador, página 7: h) Colaborar com as demais autoridades nacionais nos domínios da sua competência e, em particular, no âmbito da supervisão dos conglomerados financeiros;
  29. Número ou marcador, página 7: i) Colaborar, no domínio da sua competência, com as instituições congéneres de outros Estados.
  30. Número ou marcador, página 7: 2. No exercício da supervisão e fiscalização referida
  31. Texto do artigo, página 7: na alínea b) do artigo 2 do presente Decreto, o ISSM presta informação a respectiva tutela.
  32. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  33. Texto do artigo, página 7: (Tutela)
  34. Número ou marcador, página 7: 1. O ISSM é tutelado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  35. Número ou marcador, página 7: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
  36. Texto do artigo, página 7: nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
  37. Número ou marcador, página 7: a) Homologação do programa, plano de actividades, orçamento anual e do respectivo orçamento rectificativo, bem como dos correspondentes relatórios de execução;
  38. Número ou marcador, página 7: b) Acompanhamento, fiscalização e avaliação da gestão do ISSM;
  39. Número ou marcador, página 7: c) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho de Administração e do órgão fiscalizador, com a excepção do Presidente daquele órgão;
  40. Número ou marcador, página 7: d) Fixação de remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como de direitos e regalias inerentes ao exercício de funções de administração;
  41. Número ou marcador, página 7: e) Fixação de remunerações complementares, de incentivos e prémios ao pessoal do ISSM, bem como de direitos e regalias inerentes ao exercício de funções de direcção e chefia;
  42. Número ou marcador, página 7: f) Autorização de criação e encerramento de delegações ou outra forma de representação do ISSM no território nacional;
  43. Número ou marcador, página 7: g) Autorização para adesão do ISSM a associações sem fins lucrativos nacionais, regionais e internacionais;
  44. Número ou marcador, página 7: h) Suspensão, revogação e anulação, nos termos legais, dos actos do Conselho de Administração que violem a lei.
  45. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  46. Texto do artigo, página 7: Estrutura Orgânica
  47. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  48. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  49. Texto do artigo, página 7: São órgãos do ISSM:
  50. Número ou marcador, página 7: a) Conselho de Administração;
  51. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Fiscal;
  52. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Consultivo.
  53. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  54. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Administração)
  55. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do ISSM, a quem compete a definição e acompanhamento das actividades de gestão.
  56. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Administração é composto por cinco membros, sendo quatro executivos, dos quais um é o Presidente, e um membro não executivo, nomeados de entre pessoas com grau académico mínimo de licenciatura e de reconhecida idoneidade, competência e experiência profissional, aferidas nos termos dos números seguintes e do respectivo Estatuto Orgânico.
  57. Número ou marcador, página 7: 3. Preenche o requisito de idoneidade previsto no número anterior, a pessoa que, entre outros:
  58. Número ou marcador, página 7: a) Não tenha sido condenada por crime de roubo, furto, abuso de confiança, emissão de cheques sem provisão, burla, falsificação, peculato, suborno, extorsão, usura, corrupção, falsas declarações ou recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
  59. Número ou marcador, página 7: b) Não tenha sido declarada, por sentença transitada em julgado, insolvente ou julgada responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;
  60. Número ou marcador, página 7: c) Não seja responsável pela prática de infracções à legislação que disciplina o sector financeiro, em especial a actividade seguradora.
  61. Número ou marcador, página 7: 4. Preenche o requisito de experiência profissional a pessoa que tenha exercido, com manifesta competência, funções de responsabilidade nos domínios financeiro e técnico, por, pelo menos, um período de 5 anos consecutivos.
  62. Número ou marcador, página 7: 5. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superientende a área das finanças.
  63. Número ou marcador, página 7: 6. Os restantes membros do Conselho da Administração são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  64. Número ou marcador, página 7: 7. O Presidente do Conselho de Administração é substituído,
  65. Texto do artigo, página 7: nas suas faltas ou impedimentos, pelo Administrador Executivo por si designado ou pelo Administrador mais antigo ou mais velho.
  66. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  67. Texto do artigo, página 7: (Mandato do Conselho de Administração)
  68. Número ou marcador, página 7: 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renovável uma única vez.
  69. Número ou marcador, página 8: 2. O termo do mandato de cada um dos membros do Conselho de Administração é independente do termo do mandato dos restantes membros.
  70. Número ou marcador, página 8: 3. Os membros do Conselho de Administração gozam, no exercício das suas funções, de independência.
  71. Número ou marcador, página 8: 4. Findo o mandato, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em exercício de funções até à data de tomada de posse dos titulares nomeados.
  72. Número ou marcador, página 8: 5. Os membros do Conselho de Administração só podem ser demitidos havendo justa causa, nos termos da alínea d) do número seguinte.
  73. Número ou marcador, página 8: 6. O mandato cessa nos seguintes casos:
  74. Número ou marcador, página 8: a) Morte ou incapacidades física permanente e/ou mental, ainda que temporária;
  75. Número ou marcador, página 8: b) Renúncia;
  76. Número ou marcador, página 8: c) Incompatibilidade superveniente do titular;
  77. Número ou marcador, página 8: d) Demissão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
  78. Número ou marcador, página 8: e) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
  79. Número ou marcador, página 8: 7. Para efeitos do presente estatuto, entende-se por falta grave
  80. Texto do artigo, página 8: a verificação de qualquer das seguintes situações, individualmente imputáveis ao respectivo titular:
  81. Número ou marcador, página 8: a) Avaliação negativa do desempenho, designadamente por incumprimento dos programas e objectivos da instituição;
  82. Número ou marcador, página 8: b) Violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou do presente Estatuto orgânico do ISSM;
  83. Número ou marcador, página 8: c) Violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
  84. Número ou marcador, página 8: d) Violação do dever de sigilo profissional.
  85. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  86. Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidades e impedimentos)
  87. Número ou marcador, página 8: 1. O exercício de funções como membro do Conselho de Administração é incompatível com:
  88. Número ou marcador, página 8: a) Interesses de natureza económico-financeira ou participação no capital social de qualquer entidade sujeita à supervisão do ISSM;
  89. Número ou marcador, página 8: b) Exercício de qualquer cargo em entidade sujeita à supervisão do ISSM ou qualquer outra entidade que com ela se encontre em relação de grupo;
  90. Número ou marcador, página 8: c) Exercício de outros cargos, nos termos previstos na lei.
  91. Número ou marcador, página 8: 2. Constituem impedimentos para o exercício das funções
  92. Texto do artigo, página 8: de membro do Conselho de Administração:
  93. Número ou marcador, página 8: a) Expulsão do aparelho do Estado;
  94. Número ou marcador, página 8: b) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
  95. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  96. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Administração)
  97. Número ou marcador, página 8: 1. Ao Conselho de Administração compete, em geral, a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins que ao ISSM são cometidos por lei.
  98. Número ou marcador, página 8: 2. Compete especialmente ao Conselho de Administração:
  99. Número ou marcador, página 8: a) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à supervisão do ISSM e verificar o cumprimento das normas aplicáveis e a observância, particularmente das regras de controlo prudencial;
  100. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar as contas das entidades sujeitas à supervisão do ISSM;
  101. Número ou marcador, página 8: c) Apreciar a representação e caucionamento das garantias financeiras legalmente exigidas; d)Determinar a auditoria das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, solicitar informações e documentos, bem como proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local;
  102. Número ou marcador, página 8: e) Adoptar as medidas necessárias para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento sobre as entidades sujeitas à supervisão do ISSM, emitindo instruções vinculativas para o efeito.
  103. Número ou marcador, página 8: f) Instaurar e instruir processos de contravenção às leis e regulamentos vigentes sobre o sector segurador e propor as respectivas sanções;
  104. Número ou marcador, página 8: g) Apreciar e aceitar o depósito de bases técnicas, condições gerais, especiais e tarifárias de contratos de seguros;
  105. Número ou marcador, página 8: h) Determinar a suspensão temporária ou retirada definitiva de clausulados e condições tarifárias e comercialização de produtos, quando ocorra violação da lei ou haja risco fundado para os interessados ou para o equilíbrio da exploração da empresa ou do sector segurador;
  106. Número ou marcador, página 8: i) Submeter ao Ministro de tutela proposta de diplomas legais relativos à actividade seguradora;
  107. Número ou marcador, página 8: j) Emitir parecer sobre matérias respeitantes às actividades e empresas sujeitas à sua supervisão;
  108. Número ou marcador, página 8: k) Emitir parecer, a submeter ao Ministro de tutela, sobre pedido de autorização para o exercício da actividade seguradora, bem como para cisão, fusão, ou qualquer outra forma de transformacão de entidadade habilitada ao exercício da actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões complementares e ainda a respectiva liquidação;
  109. Número ou marcador, página 8: l) Autorizar o registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, bem como o registo dos acordos parassociais entre os accionistas das referidas entidades;
  110. Número ou marcador, página 8: m) Autorizar, nos termos da legislação aplicável, o exercício da actividade de mediação de seguros;
  111. Número ou marcador, página 8: n) Definir apólices uniformes, de utilização obrigatória, pelas seguradoras, impostas por lei;
  112. Número ou marcador, página 8: o) Aprovar, no âmbito das atribuições do ISSM, normas técnicas necessárias à correcta implementação das disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade seguradora e sua mediação, bem como aos fundos de pensões complementares e às respectivas entidades gestoras;
  113. Número ou marcador, página 8: p) Emitir parecer no âmbito da supervisão prudencial subsidiária da execução da política de investimento do Instituto Nacional de Segurança Social, do Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco de Moçambique e da Segurança Social Obrigatória dos funcionários do Estado;
  114. Número ou marcador, página 8: q) Verificar o cumprimento da política de investimento referida na alínea anterior, bem como a observância da constituição das reservas técnicas, nos termos das disposições legais aplicáveis e de acordo com as competentes deliberações sobre a matéria.
  115. Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao Conselho de Administração, no domínio da gestão do ISSM, definir a orientação geral e a política de gestão interna e praticar os actos adequados ao desenvolvimento das atribuições do ISSM, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e, em particular: a)Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, Regulamento Interno, Código de Conduta, bem como as ordens e instruções de serviço emitidas pelo ISSM;
  116. Número ou marcador, página 9: b) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global e das diferentes áreas do ISSM;
  117. Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre o plano de actividades, orçamento anual e orçamentos rectificativos do ISSM;
  118. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar o relatório anual de actividades do ISSM; e)Elaborar a conta de gerência a submeter, nos termos legais, ao competente Tribunal, com prévio conhecimento do Ministro que superintende a área das Finanças;
  119. Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre o Código de Conduta do ISSM;
  120. Número ou marcador, página 9: g) Deliberar sobre o logótipo do ISSM;
  121. Número ou marcador, página 9: h) Definir e executar a política de recursos humanos do ISSM;
  122. Número ou marcador, página 9: i) Nomear os Directores de Serviços e demais funcionários e agentes do Estado do quadro de pessoal do ISSM;
  123. Número ou marcador, página 9: j) Assegurar a publicação de estatísticas sobre a actividade seguradora;
  124. Número ou marcador, página 9: k) Publicar, até 30 de Junho, o relatório anual sobre a actividade seguradora;
  125. Número ou marcador, página 9: l) Promover a elaboração de estudos técnicos no âmbito das atribuições do ISSM;
  126. Número ou marcador, página 9: m) Praticar quaisquer outros actos que lhe sejam cometidos por legislação especial ou delegados pelo Ministro de tutela no âmbito da actividade seguradora.
  127. Número ou marcador, página 9: 4. No domínio de relações com outras instituições:
  128. Número ou marcador, página 9: a) Colaborar com todas as autoridades nacionais e regionais nas matérias da sua competência e, em especial, colaborar com o Banco de Moçambique, com vista a assegurar a eficácia e a coerência global da regulação e supervisão do sistema financeiro;
  129. Número ou marcador, página 9: b) Fazer-se representar em organismos internacionais e regionais que se ocupem de matérias relacionadas com a supervisão da actividade seguradora e de fundos de pensões complementares e participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional e regional no domínio daquelas matérias.
  130. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
  131. Texto do artigo, página 9: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  132. Texto do artigo, página 9: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  133. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar as relações com a tutela;
  134. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a representação do ISSM em actos de qualquer natureza, nomeadamente a representação activa e passiva;
  135. Número ou marcador, página 9: c) Propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a nomeação dos restantes membros do Conselho de Administração;
  136. Número ou marcador, página 9: d) Convocar o Conselho de Administração e presidir às suas sessões;
  137. Número ou marcador, página 9: e) Dirigir superiormente todas as actividades e unidades orgânicas do ISSM e assegurar o seu adequado funcionamento;
  138. Número ou marcador, página 9: f) Promover, nos termos estatutários e sempre que o entenda necessário ou o Conselho de Administração o delibere, a convocação dos demais órgãos do ISSM;
  139. Número ou marcador, página 9: g) Conferir posse aos funcionários do ISSM, podendo delegar, total ou parcialmente, tal competência no administrador responsável pela área de recursos humanos; h)Tomar as decisões e praticar todos os actos que, carecendo de deliberação do Conselho de Administração, não possam, por motivo de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos à ratificação do mesmo Conselho, na primeira reunião subsequente;
  140. Número ou marcador, página 9: i) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Regulamento Interno ou delegadas pelo Conselho de Administração.
  141. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
  142. Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
  143. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do ISSM composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois vogais, sendo um deles com formação em Contabilidade.
  144. Número ou marcador, página 9: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro de superintende a área das Finanças, por um período de três anos, renovável uma única vez.
  145. Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  146. Número ou marcador, página 9: a) Acompanhar a gestão do ISSM, nomeadamente através da apreciação e emissão de parecer ao Conselho de Administração sobre o orçamento, plano de actividades e conta de gerência anual;
  147. Número ou marcador, página 9: b) Examinar a contabilidade e a execução do orçamento, bem como fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, nos domínios relevantes, no âmbito do funcionamento do ISSM, informando o Conselho de Administração.
  148. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho
  149. Texto do artigo, página 9: de Administração todas as informações, esclarecimentos e elementos que sejam necessários à execução das suas competências.
  150. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
  151. Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
  152. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do ISSM, competindo-lhe pronunciar-se sobre as linhas de orientação estratégica para o sector de seguros, quer em resposta a solicitações apresentadas pelo Conselho de Administração quer em temas da sua própria iniciativa, apresentando, para o efeito, sugestões e recomendações pertinentes.
  153. Número ou marcador, página 9: 2. Os membros do Conselho Consultivo tem um mandato de três anos.
  154. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Consultivo é constituído por:
  155. Número ou marcador, página 9: a) Presidente do Conselho de Administração do ISSM, que o preside;
  156. Número ou marcador, página 9: b) Membros do Conselho de Administração do ISSM;
  157. Número ou marcador, página 9: c) Delegados Regionais e/ou Provinciais do ISSM;
  158. Número ou marcador, página 9: d) Representante do Banco de Moçambique;
  159. Número ou marcador, página 9: e) Representante de uma das associações de defesa do consumidor;
  160. Número ou marcador, página 9: f) Representante da associação de seguradoras;
  161. Número ou marcador, página 9: g) Representante da associação das entidades gestoras de fundos de pensões complementares;
  162. Número ou marcador, página 9: h) Representante da associação dos corretores de seguros;
  163. Número ou marcador, página 10: i) Até três individualidades de reconhecida idoneidade, independência e competência no âmbito das atribuições do ISSM, que o Ministro de tutela designar.
  164. Número ou marcador, página 10: 4. Os membros referidos nas alíneas a) a h) do número anterior são permanentes, podendo, em função da matéria a apreciar,
  165. Texto do artigo, página 10: o Presidente do Conselho de Administração convidar os Directores de Serviços e técnicos que julgar conveniente para a respectiva sessão.
  166. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  167. Texto do artigo, página 10: Gestão orçamental
  168. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
  169. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  170. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem receitas do ISSM:
  171. Número ou marcador, página 10: a) Os valores da taxa de supervisão, consignada nos termos do presente Decreto;
  172. Número ou marcador, página 10: b) O produto da venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços;
  173. Número ou marcador, página 10: c) As doações e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
  174. Número ou marcador, página 10: d) As dotações do Estado;
  175. Número ou marcador, página 10: e) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.
  176. Número ou marcador, página 10: 2. É fixada em 80%, a favor do ISSM a consignação da receita da taxa de supervisão prevista no artigo 7 do Decreto- -Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, para ocorrer a:
  177. Número ou marcador, página 10: a) Despesas previstas no respectivo orçamento anual superiormente aprovado, para o funcionamento, incluindo as remunerações complementares, de incentivos e prémios ao pessoal do ISSM, bem como direitos e regalias inerentes ao exercício de funções de administração e de direcção e chefia, nos termos estabelecidos por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças; b)Realização de investimentos que visem o desenvolvimento da capacidade de supervisão, fiscalização e controlo.
  178. Número ou marcador, página 10: 3. O remanescente da percentagem referida no número anterior,
  179. Texto do artigo, página 10: correspondente a 20%, reverte a favor do Estado.
  180. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
  181. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  182. Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do ISSM os encargos com o respectivo funcionamento, designadamente com o pessoal e sua formação profissional, os resultantes da aquisição, construção, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e contratação de serviços, incluindo a realização de estudos de especialidade que se mostrem necessários.
  183. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
  184. Texto do artigo, página 10: (Gestão)
  185. Texto do artigo, página 10: A gestão financeira e do património afecto ao ISSM rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado.
  186. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
  187. Texto do artigo, página 10: (Fiscalização)
  188. Texto do artigo, página 10: As contas do ISSM estão sujeitas à fiscalização pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.
  189. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  190. Texto do artigo, página 10: Regime do Pessoal e de Actividade
  191. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
  192. Texto do artigo, página 10: (Pessoal)
  193. Número ou marcador, página 10: 1. Os funcionários e agentes do Estado, do quadro do ISSM, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e seu Regulamento, pelo presente Estatuto Orgânico e pelos respectivos Regulamento Interno e Código de Conduta.
  194. Número ou marcador, página 10: 2. Os funcionários e agentes referidos no número anterior não podem prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à supervisão do ISSM, nem exercer actividades de mediação de seguros ou deter participações no capital social de sociedades de mediação de seguros.
  195. Número ou marcador, página 10: 3. Sem prejuízo do disposto no número 1 deste artigo, o ISSM
  196. Texto do artigo, página 10: pode celebrar contratos de trabalho regidos pelo regime geral, sempre que se mostre compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  197. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19
  198. Texto do artigo, página 10: (Colaboração de outras entidades)
  199. Número ou marcador, página 10: 1. O ISSM pode solicitar a entidades públicas as informações e a colaboração que sejam necessárias ao exercício das suas atribuições.
  200. Número ou marcador, página 10: 2. O ISSM pode solicitar informações que tenha por relevantes a quaisquer entidades privadas, designadamente, pessoas singulares e colectivas que exerçam actividades que caibam ao ISSM fiscalizar ou às que participem em empresas sujeitas à sua supervisão ou sejam por estas participadas e ainda a auditores e técnicos de contas, bem como às respectivas associações sócio-profissionais.
  201. Número ou marcador, página 10: 3. Para permitir o exercício da competência prevista
  202. Texto do artigo, página 10: na alíneap) do n.º 2 do artigo 10 do presente Decreto, é obrigatória a apresentação de toda a informação para o efeito requerida pelo ISSM às respectivas entidades.
  203. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
  204. Texto do artigo, página 10: (Vinculação)
  205. Número ou marcador, página 10: 1. O ISSM obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores ou dos administradores.
  206. Número ou marcador, página 10: 2. O ISSM obriga-se igualmente pela assinatura de um dos administradores a quem tenham sido especialmente delegados poderes para o efeito pelo Conselho de Administração.
  207. Número ou marcador, página 10: 3. As licenças exigidas para o exercício da actividade
  208. Texto do artigo, página 10: seguradora, de mediação de seguros e de gestão de fundos de pensões são assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo administrador responsável pela área de supervisão.
  209. Número ou marcador, página 11: 4. Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o ISSM podem ser praticados por funcionário em exercício de funções a quem tal poder tenha sido conferido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  210. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
  211. Texto do artigo, página 11: (Garantias)
  212. Número ou marcador, página 11: 1. Os membros do Conselho de Administração e funcionários do ISSM gozam das seguintes garantias:
  213. Número ou marcador, página 11: a) Recurso ao auxílio das autoridades policiais e judiciais, quando necessário;
  214. Número ou marcador, página 11: b) Livre acesso às instalações das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, bem como dos portos e aeroportos, sempre que se justificar, no exercício das suas funções;
  215. Número ou marcador, página 11: c) Não responsabilização pelos actos que pratiquem, no cumprimento das suas atribuições, à luz da legislação aplicável, desde que ajam de boa-fé;
  216. Número ou marcador, página 11: d) Seguro de grupo para cobertura de riscos de acidentes, doença e viagem.
  217. Número ou marcador, página 11: 2. Quando as circunstâncias o justifiquem, os funcionários
  218. Texto do artigo, página 11: referidos no número anterior gozam do direito à licença de uso e porte de arma de fogo, nos termos da respectiva legislação.
  219. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22
  220. Texto do artigo, página 11: (Segredo profissional)
  221. Texto do artigo, página 11: Os membros dos órgãos do ISSM, os funcionários do quadro de pessoal, em destacamento ou eventuais, bem como as pessoas ou entidades públicas ou privadas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos ao dever de segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções
  222. Texto do artigo, página 11: ou da prestação dos referidos serviços e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
  223. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  224. Texto do artigo, página 11: Disposições finais
  225. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
  226. Texto do artigo, página 11: (Estatuto orgânico)
  227. Texto do artigo, página 11: Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o Estatuto Orgânico do ISSM, no prazo de sessenta dias, contados a contar da publicação do presente Decreto.
  228. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
  229. Texto do artigo, página 11: (Norma revogatória)
  230. Texto do artigo, página 11: É revogado o n.º 2 do artigo 132 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto.
  231. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
  232. Texto do artigo, página 11: (Norma transitória)
  233. Texto do artigo, página 11: O Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho, nas normas que não contrariem o presente Decreto, mantém-se em vigor até à aprovação do Estatuto Orgânico referido no artigo 23 do presente Decreto.
  234. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
  235. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  236. Texto do artigo, página 11: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto
  237. Texto do artigo, página 11: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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