I SÉRIE — n.º 122
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 122/2016
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 12 de Outubro de 2016 I SÉRIE — Número 122
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 44/2016: Aprova as normas de organização e funcionamento da Inspecção Geral de Jogos. Decreto n.º 45/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova as normas de organização e funcionamento do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique e revoga o n.º 2 do artigo 132 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto.
- Título de secção, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 44/2016 de 12 de Outubro
- Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 11/2000, de 23 de Maio, que aprova o Regulalmento da Inspecção-Geral de Jogos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Parágrafo, página 1: CAPÍTULO I
- Parágrafo, página 1: Disposições gerais
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 1
- Parágrafo, página 1: (Natureza)
- Parágrafo, página 1: A Inspecção-Geral de Jogos, abreviadamente designada IGJ, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 2
- Parágrafo, página 1: (Objecto)
- Lista, página 1: 1. A IGJ assiste o Ministro que superintende a área das Finanças no âmbito do controlo, inspecção e fiscalização de todas as actividades relacionadas com a exploração de jogos de fortuna ou azar e de jogos sociais e de diversão.
- Lista, página 1: 2. A IGJ exerce, ainda, a actividade de licenciamento para
- Parágrafo, página 1: exploração de jogos sociais e de diversão, autorizados pela entidade competente.
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 3
- Parágrafo, página 1: (Sede e delegações)
- Parágrafo, página 1: A IGJ tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas funções o justificar, criar e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 4
- Parágrafo, página 1: (Competências)
- Parágrafo, página 1: São competências da IGJ:
- Lista, página 1: a)Exercer a função fiscalizadora, de inspecção, de auditoria, de estudo e controlo;
- Lista, página 1: b) Reprimir a prática de actos contrários á legislação sobre jogos;
- Lista, página 1: c) Emitir parecer sobre as características de equipamentos destinados à utilização na exploração de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais e de diversão, bem como a fiscalização da sua exploração;
- Lista, página 1: d) Prestar apoio técnico à Comissão Nacional de Jogos;
- Lista, página 1: e) Informar e alertar os investidores proponentes de projectos de desenvolvimento de exploração de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais e de diversão no País, bem como os concessionários já licenciados, sobre a regulamentação que rege a matéria de jogos de fortuna ou azar no território nacional;
- Lista, página 1: f) Emitir pareceres sobre propostas recebidas de candidatos a concessionárias ou outras entidades para exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como de propostas de alterações a regulamentação de jogos;
- Lista, página 1: g) Emitir e determinar orientações, instruções e adaptações sobre regras e normas do processo e operações de desenvolvimento e funcionamento de empreendimentos de exploração de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais e de diversão;
- Lista, página 1: h) Licenciar a actividade de exploração de jogos sociais e de diversão, autorizada pela entidade competente;
- Lista, página 1: i) Exercer outras competências determinadas por lei.
- Lista, página 1: ARTIGO 5
- Parágrafo, página 1: (Atribuições)
- Parágrafo, página 1: A IGJ tem como atribuições: a) No âmbito da função de inspecção:
- Parágrafo, página 1: i. Zelar pela correcta execução dos termos das concessões e autorizações concedidas para o desenvolvimento e exploração de recintos e salas de jogos no País e informar superiormente acerca do cumprimento, pelas entidades exploradoras, das suas obrigações, sugerindo as providências que se mostrem pertinentes ter de ser adoptadas;
- Lista, página 2: ii. Instalar e manter um serviço de inspecção directa e/ou através de equipamento electrónico de som e imagem de vigilância e controlo nas salas de jogos, cuja regulamentação específica das modalidades de jogos em questão assim o exigir; iii. Verificar e fiscalizar sistematicamente a conformidade das características próprias do recinto e salas de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais e de diversão, bem como o respectivo mobiliário, equipamentos e materiais de exploração e prática das várias modalidades específicas de jogos autorizadas; iv. Exercer a fiscalização do funcionamento, de conformidade com as regras estabelecidas, das salas de jogos de fortuna ou azar, de jogos sociais e de diversão ou áreas onde tenha sido concessionadas ou autorizadas a exploração de jogos; v. Inspeccionar todas as operações de afectação e movimentação de fundos destinados ou resultantes do funcionamento das salas de jogos; vi. Velar para que o comportamento e relacionamento das entidades exploradoras de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e de diversão e seus trabalhadores para com os jogadores, frequentadores e demais público se processem nos termos legislados e regulamentados em salvaguarda da disciplina, ordem e interesses públicos; vii. Acompanhar e controlar o comportamento dos jogadores e demais frequentadores nos recintos e salas de jogos; viii. Inspeccionar e zelar pelo correcto e rigoroso cumprimento de regras de prática de cada modalidade específica de jogo, nos termos regulamentados; ix. Proceder à verificação do processo de liquidação do Imposto Especial sobre o Jogo e Imposto de Selo devidos, e da emisão das respectivas guias e pagamento, pela entidade exploradora de jogos de fortuna ou azar e de jogos sociais e de diversão, conforme os casos, na tesouraria da respectiva área fiscal; x. Reprimir a concessão de empréstimos e actividades usurárias em conexão com a exploração e prática do jogo; xi. Apreciar e sancionar, em observância da legislação substantiva e processual aplicável, as infracções contravencionais das entidades exploradoras, dos empregados e demais frequentadores; xii. Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas ou recintos de jogo, nos termos da lei; xiii. Assegurar o curso do expediente e organizar os arquivos do serviço de inspecção junto das entidades exploradoras dos jogos de fortuna ou azar, de jogos sociais e de diversão; xiv. Reprimir o jogo ilícito e/ou solicitar a intervenção e cooperação das autoridades ou agentes policiais na fiscalização e repressão da prática e exploração do jogo ilícito e de operações a este associadas; xv. Levantar autos de notícia, sempre que possível também testemunhados, por infracções previstas contra regras previstas na legislação e regulamentação sobre matérias de jogo;
- Parágrafo, página 2: xvi. Prestar colaboração e assitência solicitadas por outras entidades em matérias relacionadas com a actividade de prática e/ou exploração de jogos de fortuna ou azar e de jogos sociais e de diversão.
- Lista, página 2: b) No âmbito da fiscalização: i. Garantir a verificação e fiscalização sistemáticas da conformidade das características dos recintos e salas de jogos bem como do respectivo mobiliário, equipamento, máquinas e materiais de exploração e prática das várias modalidades; ii. Exercer a fiscalização do funcionamento da exploração de qualquer das modalidades específicas de jogos; iii. Reprimir actividades usurárias em conexão com a exploração e prática do jogo; iv. Reprimir o jogo ilícito ou suas manifestações e/ou solicitar a intervenção e cooperar com as autoridades ou agentes policiais na fiscalização e repressão da prática e exploração d jogo ilícito e de operações a este associadas; v. Levantar autos de notícia, sempre que possível testemunhados, por infracções cometidas contra regras previstas na legislação e regulamentação sobre o jogo; vi. Prestar colaboração e assistência solicitadas por outras entidades em matérias relacionadas com actividades de prática e/ou exploração de jogos.
- Lista, página 2: c) No âmbito da função de auditoria: i. Proceder ao acompanhamento e exame sistemáticos sobre a documentação, operações e elementos contabilísticos e estatísticos das entidades exploradoras, necessários à certificação dos elementos obtidos; ii. Efectuar auditorias periódicas regulares à aplicação, pelas entidades exploradoras, do sistema informático em uso, determinado pela IGJ, e respectivas aplicações no domínio do jogo; iii. Efectuar exames regulares a escrita das entidades exploradoras para verificação do correcto cumprimento das disposições tributárias aplicáveis; iv. Verificar e controlar, sistemática e regularmente, o inventário e existências de todos os bens patrimoniais pertencentes e /ou reversíveis para o Estado, afectos a exploração do jogo; v. Elaborar estudos e pareceres cuja necessidade se revele pertinentes para correcção e melhoria dos processos, métodos e mecanismos de recolha, tratamento, escrituração e conservação de informações contabilísticas e estatísticas das entidades exploradoras.
- Lista, página 2: d) No âmbito de licenciamento, estudos e controlo:
- Lista, página 2: i. Analisar, adequar e aprovar as características dos recintos e salas de jogos, nos termos regulamentados e das orientações e adaptações por ela determinadas, no âmbito das suas competências; ii. Licenciar a actividade de exploração de jogos sociais e de diversão, autorizada pela entidade competente;
- Lista, página 3: iii. Analisar, adequar e aprovar os modelos e características do mobiliário, equipamento, máquinas e todo o demais material de exploração e prática de cada modalidade específica de jogo, a adquirir e a utilizar pelas entidades exploradoras para o efeito; iv. Estudar, adoptar e determinar a implementação de sistemas que permitam atempadamente conhecer, avaliar e acompanhar os indicadores das actividades concessionadas ou autorizadas, no âmbito do jogo; v. Acompanhar e analisar sistematicamente a evolução das entidades exploradoras, e em particular a exploração das actividades concessionadas ou autorizadas, a execução das obrigações assumidas e a evolução da situação económica e financeira das referidas actividades; vi. Elaborar previsões sobre a evolução das actividades mais relevantes, no domínio do jogo, para análise e devido tratamento e tomada de medidas em relação a eventuais desvios e anomalias verificados; vii. Recolher, analisar, manter e disponibilizar a informação que possa constituir banco de dados sobre as actividades mais relevantes das entidades exploradoras; viii. Controlar a evolução e forma de cumprimento das normas que regulamentam, na generalidade e na especificidade, a exploração e prática de cada modalidade específica de jogo; ix. Proceder ao estudo do funcionamento e regras de jogos específicos praticados e não regulamentados no País que possam ser de particular interesse para a execução das atribuições da IGJ; x. Estudar, criar, adoptar, determinar e manter em correcto funcionamento os procedimentos informáticos necessários à actividade da IGJ; xi. Emitir e determinar orientações, ordens, instruções e adaptações sobre regras e normas do processo e operações de desenvolvimento e funcionamento de empreendimentos de exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e de diversão e, bem assim, sobre o processo e operações de exploração e prática de cada modalidade específica de jogo, assegurando o seu cumprimento, pelas entidades exploradoras, pelos empregados das salas de jogo e pelos jogadores e frequentadores da sala de jogos; xii. Controlar todas as operações de determinação da matéria colectável do Imposto Especial sobre o Jogo e do Imposto de Selo sobre os valores dos prémios e dos bilhetes de entrada nos recintos e salas de jogos; xiii. Analisar, informar e opinar sobre propostas recebidas das entidades exploradoras, bem como de outros interessados, concernentes a regulamentação de modalidades específicas de jogos ou outras matérias de interesse no âmbito do jogo.
- Parágrafo, página 3: e) No âmbito da formação:
- Parágrafo, página 3: i. Organizar e orientar todas as fases relativas ao processo de formação do pessoal técnico de inspecção e fiscalização da IGJ;
- Lista, página 3: ii. Definir, acompanhar e orientar a implementação das regras de recrutamento, selecção e formação do pessoal das salas de jogos sociais e de diversão; iii. Analisar e emitir pareceres sobre os programas de formação de pessoal a trabalhar nas salas de exploração de jogos sociais e de diversão; iv. Acompanhar o desenrolar das acções de formação levadas a cabo pelas concessionárias de jogos de fortuna ou azar e pelas entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão; v. Participar na avaliação e exames dos candidatos a trabalhadores das salas de jogos sociais e de diversão; vi. Organizar e manter actualizado um ficheiro contendo fichas individuais e informação pertinente relativa ao pessoal em serviço nas salas de jogos; vii. Organizar e manter actualizado um banco de dados relativo a todo o pessoal formado tanto pela IGJ como pelas entidades exploradoras; viii. Elaborar propostas conducentes à melhoria ou correcção dos processos de recrutamento, selecção e formação do pessoal das salas de jogos, sempre que for oportuno e pertinente.
- Parágrafo, página 3: ARTIGO 6
- Título de secção, página 3: (Tutela)
- Lista, página 3: 1. A IGJ é tutelada pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Lista, página 3: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
- Parágrafo, página 3: nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
- Lista, página 3: a) Homologação dos programas e planos de actividades da IGJ;
- Lista, página 3: b) Aprovação do orçamento anual e respectivos relatórios de execução;
- Lista, página 3: c) Acompanhamento, fiscalização e avaliação da gestão da IGJ;
- Lista, página 3: d) Aprovação do estatuto remuneratório, bem como das remunerações complementares, incentivos e prémios ao pessoal da IGJ;
- Lista, página 3: e) Autorização de criação e encerramento de delegações ou outra forma de representação da IGJ no território nacional;
- Lista, página 3: f) Autorização para adesão da IGJ a associações sem fins lucrativos nacionais, regionais e internacionais bem como para estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições;
- Lista, página 3: g) Suspensão, revogação e anulação, nos termos legais, dos actos dos órgãos da IGJ que violem a lei.
- Parágrafo, página 3: CAPÍTULO II
- Parágrafo, página 3: Estrutura Orgânica
- Parágrafo, página 3: ARTIGO 7
- Parágrafo, página 3: (Órgãos)
- Parágrafo, página 3: São órgãos do IGJ:
- Lista, página 3: a) Direcção;
- Lista, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Lista, página 3: c) Conselho Técnico.
- Parágrafo, página 4: ARTIGO 8
- Parágrafo, página 4: (Direcção)
- Parágrafo, página 4: A Inspecção-Geral de Jogos é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por dois Inspectores-Gerais Adjuntos, todos eles nomeados por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Parágrafo, página 4: ARTIGO 9
- Parágrafo, página 4: (Competências do Inspector-Geral)
- Parágrafo, página 4: Compete ao Inspector-Geral de Jogos:
- Lista, página 4: a) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global da IGJ e dos seus Departamentos e Repartições; b)Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis a matérias de jogos de fortuna ou azar, sociais e de diversão;
- Lista, página 4: c) Assegurar a representação, activa e passivamente, da IGJ;
- Lista, página 4: d) Conduzir e decidir, em conformidade com a lei ou de harmonia com orientações superiormente estabelecidas, no âmbito das competências atribuídas à IGJ, matérias sob a alçada da Inspecção ou para cuja resolução tiver a competente delegação;
- Lista, página 4: e) Informar e emitir parecer sobre matérias relativas a jogos que devam ser submetidas à apreciação e tomada de decisão a nível superior; f)Propor a admissão, enquadramento e promoção do pessoal na IGJ, decidir sobre a sua afectação na estrutura orgânica da IGJ ou seus serviços dependentes e exercer sobre ele a competente acção disciplinar e de gestão;
- Lista, página 4: g) Determinar o cumprimento das ordens e instruções de serviço necessárias e convenientes à eficiência do exercício das actividades da IGJ.
- Parágrafo, página 4: ARTIGO 10
- Parágrafo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Lista, página 4: 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo e de apoio ao Inspector-Geral de Jogos, que se pronuncia sobre questões relativas à organização e funcionamento da IGJ e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
- Lista, página 4: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Lista, página 4: a) Inspector-Geral, que o preside;
- Lista, página 4: b) Inspectores-Gerais Adjuntos;
- Lista, página 4: c) Chefes de Departamentos.
- Lista, página 4: 3. O Conselho de Direcção é convocado pelo Inspector-Geral de Jogos quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Lista, página 4: 4. O Inspector-Geral de Jogos pode, em função da natureza dos assuntos a tratar, convidar outros técnicos para tomarem parte no Conselho de Direcção.
- Lista, página 4: 5. Compete ao Conselho de Direcção:
- Lista, página 4: a) Apreciar e pronunciar-se sobre o plano e relatório de actividades da IGJ;
- Lista, página 4: b) Apreciar e pronunciar-se sobre a proposta de orçamento da IGJ e o respectivo relatório de execução;
- Lista, página 4: c) Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento da IGJ e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Inspector-Geral.
- Parágrafo, página 4: ARTIGO 11
- Parágrafo, página 4: (Conselho Técnico)
- Parágrafo, página 4: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Inspector-
- Parágrafo, página 4: -Geral de Jogos sobre matérias técnicas específicas do jogo.
- Lista, página 4: 2. O Conselho Técnico é composto por:
- Lista, página 4: a) Inspector-Geral de Jogos que o preside;
- Lista, página 4: b) Inspectores-Gerais Adjuntos;
- Lista, página 4: c) Chefes de Departamento;
- Lista, página 4: d) Chefes de Repartição;
- Lista, página 4: e) Técnicos para o efeito convidados, em função das matérias a tratar.
- Lista, página 4: 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Inspector-Geral
- Parágrafo, página 4: de Jogos, sempre que se mostrar necessário.
- Parágrafo, página 4: CAPÍTULO III
- Parágrafo, página 4: Regime Orçamental
- Parágrafo, página 4: ARTIGO 12
- Parágrafo, página 4: (Gestão)
- Parágrafo, página 4: A gestão financeira e do património afecto ao IGJ rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
- Parágrafo, página 4: ARTIGO 13
- Parágrafo, página 4: (Receitas)
- Parágrafo, página 4: Constituem receitas da IGJ:
- Lista, página 4: a) Dotações do Estado;
- Lista, página 4: b) Receitas consignadas, nos termos da legislação aplicável;
- Lista, página 4: c) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.
- Parágrafo, página 4: ARTIGO 14
- Parágrafo, página 4: (Despesas )
- Parágrafo, página 4: Constituem despesas da IGJ os encargos com o respectivo funcionamento, designadamente com o pessoal e sua formação profissional, os resultantes da aquisição, construção, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e contratação de serviços, incluindo a realização de estudos de especialidade que se mostrem necessários.
- Parágrafo, página 4: ARTIGO 15
- Parágrafo, página 4: (Fiscalização)
- Parágrafo, página 4: As contas do IGJ estão sujeitas à fiscalização pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicavel.
- Parágrafo, página 4: CAPÍTULO IV
- Parágrafo, página 4: Pessoal
- Parágrafo, página 4: ARTIGO 16
- Parágrafo, página 4: (Regime jurídico do pessoal)
- Lista, página 4: 1. Ao pessoal da IGJ aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Lista, página 4: 2. O pessoal de inspecção e fiscalização em serviço na IGJ obedecem ao estatuído no Regulamento do Regime de Trabalho, Remuneratório, de Regalias e Disciplinar dos Funcionários das carreiras técnicas de Inspecção e Fiscalização na Área do Jogo, em serviço na Inspecção-Geral de Jogos.
- Lista, página 4: 3. O Provimento nos lugares do quadro da Inspecção-Geral
- Parágrafo, página 4: de Jogos rege-se em geral pelas normas da legislação aplicável aos funcionários do Estado, em particular no que concerne
- Parágrafo, página 5: aos requisitos legalmente exigidos para o desempenho de funções públicas, e em especial, pelas normas complementares e específicas previstas no Regulamento das Carreiras Profissionais de Inspecção e Fiscalização na Área do Jogo e no quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Jogos.
- Parágrafo, página 5: CAPÍTULO V
- Parágrafo, página 5: Regime de Actividade
- Parágrafo, página 5: ARTIGO 17
- Parágrafo, página 5: (Direitos dos inspectores)
- Lista, página 5: 1. Os inspectores da IGJ, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, gozam dos seguintes direitos:
- Lista, página 5: a) Titularidade de cartão especial de identificação de Inspector, a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área das Finanças e assinado pelo Inspector-Geral de Jogos;
- Lista, página 5: b) Seguro de grupo para cobertura de riscos de acidentes pessoais, doenças e viagem;
- Lista, página 5: c) Sempre que ponderadas razões de segurança o justifiquem, protecção especial para a sua pessoa, cônjuge, descendentes e seus bens.
- Lista, página 5: 2. Os funcionários da IGJ têm direito à assistência e patrocínio
- Parágrafo, página 5: judiciário em processos por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções.
- Parágrafo, página 5: ARTIGO 18
- Parágrafo, página 5: (Garantias no exercício da actividade)
- Parágrafo, página 5: Os inspectores da IGJ, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outras previstas na lei geral, gozam das seguintes prerrogativas:
- Lista, página 5: a) Aceder livremente e permanecer pelo tempo necessário, em todos os serviços e dependências das entidades sujeitas à intervenção da IGJ;
- Lista, página 5: b) Requisitar e reproduzir documentos, para consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda, examinar quaisquer documentos em poder de entidades cuja actividade seja objecto da intervenção da IGJ;
- Lista, página 5: c) Corresponder-se com entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que para tal se mostrem indispensáveis;
- Lista, página 5: d) Requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas funções.
- Parágrafo, página 5: ARTIGO 19
- Parágrafo, página 5: (Regime de trabalho)
- Lista, página 5: 1. O regime especial de trabalho, remuneratório, de incentivo e disciplinar do pessoal de inspecção e fiscalização na área do jogo, em serviço na Inspecção-Geral de Jogos, é o preceituado na legislação aplicável sobre a matéria.
- Lista, página 5: 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o trabalho
- Parágrafo, página 5: de inspecção a realizar nas salas de jogos de fortuna ou azar, de jogos sociais e de diversão tem carácter permanente, não podendo, contudo, a duração da realização do trabalho normal de turno por cada funcionário, nas referidas salas, exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais.
- Parágrafo, página 5: ARTIGO 20
- Parágrafo, página 5: (Direitos e deveres especiais)
- Parágrafo, página 5: Ao pessoal exercendo funções de inspecção em serviço na Inspecção-Geral de Jogos estão conferidos os seguintes direitos e deveres especiais:
- Lista, página 5: a) O direito ao uso de cartão de identificação de modelo a aprovar pelo Ministro que superintende a área das Finanças;
- Lista, página 5: b) O dever de prender, em flagrante delito, todos aqueles que se dediquem a prática de jogos fora dos recintos para esse fim previstos e autorizados nos termos da lei, entregando-os imediatamente à autoridade policial mais próxima, juntamente com o respectivo auto de notícia;
- Lista, página 5: c) O dever de prender, em flagrante delito, todos aqueles que, nos locais de jogo ou conexos com estes, se dediquem a actividades usurárias, procedendo igualmente conforme o disposto na parte final da alínea b) do presente artigo;
- Lista, página 5: d) O direito a entrada livre, quando em serviço, nas casas e recintos de diversão e, de um modo geral, em todos os lugares cujo acesso ao público seja condicionado ao pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete de entrada;
- Lista, página 5: e) O direito de solicitar a colaboração de forças policiais, quando o considere necessário;
- Lista, página 5: f) O direito de porte e uso de arma de defesa pessoal quando em serviço.
- Parágrafo, página 5: ARTIGO 21
- Parágrafo, página 5: (Direito de acesso aos recintos e a documentação de exploração do jogo)
- Lista, página 5: 1. As entidades autorizadas a explorar jogos de fortuna ou azar e/ou de jogos sociais e de diversão devem manter a disposição dos inspectores e fiscais da IGJ devidamente credenciados todos os livros, documentos e impressos da sua escrituração comercial e registos estatísticos, e facultar-lhes os demais elementos e informações relativos e/ou comprovativos do cumprimento das suas obrigações consignadas nos termos dos respectivos contratos ou autorizações, sempre que lhes sejam solicitados.
- Lista, página 5: 2. Na ausência ou impedimento dos administradores
- Parágrafo, página 5: e directores do recinto ou sala de jogos, os inspectores e fiscais da IGJ podem efectuar as diligências urgentes e necessárias junto dos empregados da entidade autorizada a explorar jogos de fortuna ou azar e de sociais e de diversão, com vista a obtenção em tempo útil e oportuno, dos elementos a que se refere o número anterior.
- Parágrafo, página 5: ARTIGO 22
- Parágrafo, página 5: (Autos de notícia)
- Lista, página 5: 1. É conferida aos inspectores, fiscais e brigadas de fiscalização na área do jogo, em serviço na IGJ, poder para o levantamento de autos de notícia por infracções previstas na legislação sobre o jogo.
- Lista, página 5: 2. Os autos de notícias levantados ou confirmados pelos
- Parágrafo, página 5: inspectores da IGJ, no âmbito do jogo, fazem fé em juízo.
- Parágrafo, página 5: ARTIGO 23
- Parágrafo, página 5: (Notificação ou requisição para prestação de declarações)
- Parágrafo, página 5: 1. A IGJ pode notificar ou requisitar a comparência de qualquer cidadão, incluindo trabalhadores ou funcionários do Estado, junto das respectivas entidades empregadoras, para prestação de declarações ou depoimentos em quaisquer processos administrativos em conexão com o jogo.
- Lista, página 6: 2. A notificação ou requisição para comparência de pessoas de difícil localização, para efeitos do referido no número anterior, observadas as disposições legais aplicáveis do Código do Processo Penal, pode ser efectuada através das autoridades policiais.
- Lista, página 6: 3. Toda a pessoa notificada ou requisitada, nos termos dos
- Parágrafo, página 6: números anteriores, que não compareça no dia, hora e local indicados, e nem justifique a falta, incluindo as respectivas entidades empregadoras, nas pessoas dos seus representantes ou dirigentes, serão, sem embargo de eventual processo disciplinar aplicável, punidas nos termos da lei.
- Parágrafo, página 6: ARTIGO 24
- Parágrafo, página 6: (Sigilo profissional)
- Parágrafo, página 6: O pessoal em serviço na Inspecção-Geral de Jogos está obrigado a guardar sigilo profissional, não podendo, sob pena de procedimento disciplinar e criminal a que houver lugar, prestar informações sobre matérias de natureza confidencial relacionadas com as suas actividades, nomeadamente as que digam respeito a execução dos contratos de concessão.
- Parágrafo, página 6: ARTIGO 25
- Parágrafo, página 6: (Impedimentos e incompatibilidades)
- Lista, página 6: 1. Para além dos impedimentos e incompatibilidades constantes da legislação aplicável, é em especial vedado aos inspectores em serviço na IGJ:
- Lista, página 6: a) Executar qualquer acção inspectiva ou disciplinar em que sejam visados seus cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral;
- Lista, página 6: b) Executar qualquer acção inspectiva ou disciplinar em que sejam visadas entidades cujos dirigentes mantenham ou mantiveram relações tais que possam pôr em causa a sua integridade, isenção e imparcialidade;
- Lista, página 6: c) Executar qualquer acção inspectiva ou disciplinar quando nela tenha interesse próprio, sejam representantes ou exerçam funções;
- Lista, página 6: d) Executar qualquer acção inspectiva ou disciplinar em entidades com as quais tenha estabelecido relações profissionais nos últimos três anos.
- Lista, página 6: 2. Os inspectores ao serviço da IGJ devem, por meio
- Parágrafo, página 6: de requerimento fundamentado, e no prazo de 48 horas contadas a partir do momento em que tomaram conhecimento do facto impeditivo, solicitar ao Inspector Geral de Jogos a sua substituição, declarando voluntariamente os impedimentos que sobre eles impendem, ou a verificação ou conhecimento de alguma das circunstâncias mencionadas nas alíneas do número anterior.
- Parágrafo, página 6: CAPÍTULO VI
- Parágrafo, página 6: Disposições finais
- Parágrafo, página 6: ARTIGO 26
- Parágrafo, página 6: (Estatuto orgânico)
- Parágrafo, página 6: Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o Estatuto Orgânico da IGJ, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.
- Parágrafo, página 6: ARTIGO 27
- Parágrafo, página 6: (Quadro do pessoal)
- Parágrafo, página 6: A composição do quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Jogos e respectivas designações funcionais são aprovados pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, no prazo de noventa dias, a acontar da data da publicação do peresente Decreto.
- Parágrafo, página 6: ARTIGO 28
- Parágrafo, página 6: (Norma transitória)
- Parágrafo, página 6: O Decreto n.º 11/2000, de 23 de Maio, nas normas que não contrariem o presente Decreto, mantém-se em vigor até à aprovação do Estatuto Orgânico referido no artigo 26 do presente Decreto.
- Parágrafo, página 6: ARTIGO 29
- Parágrafo, página 6: (Entrada em vigor)
- Parágrafo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto
- Parágrafo, página 6: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 45/2016
- Texto do artigo, página 6: de 12 de Outubro
- Texto do artigo, página 6: Mostrando-se necessário rever as atribuições e os regimes de tutela e orçamental do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, previstos no Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho, ao abrigo do n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Texto do artigo, página 6: O Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, abreviadamente designado ISSM, criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: O ISSM tem por objecto:
- Número ou marcador, página 6: a) O exercício da supervisão e fiscalização das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, de mediação de seguros e resseguro e de gestão de fundos de pensões complementares;
- Número ou marcador, página 6: b) A supervisão e fiscalização subsidiária da execução da política de investimento da segurança social obrigatória dos funcionários do Estado e a gerida pelo Instituto Nacional de Segurança Social, bem como do Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 7: (Sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 7: 1. O ISSM tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou encerrar delegações ou outra forma de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 7: 2. O ISSM exerce a sua actividade, na República de
- Texto do artigo, página 7: Moçambique, como entidade de supervisão e fiscalização das entidades previstas no seu objecto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 7: 1. São atribuições do ISSM, dentre outras previstas na lei, no âmbito da supervisão e fiscalização:
- Número ou marcador, página 7: a) Acompanhar e verificar o cumprimento, pelas entidades que exercem a actividade seguradora e de mediação de seguros, das normas que disciplinam a respectiva actividade, instaurando o procedimento que se mostre necessário; b)Emitir directivas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
- Número ou marcador, página 7: c) Tomar providências extraordinárias de saneamento;
- Número ou marcador, página 7: d) Sancionar as infracções, de acordo com a competência delegada;
- Número ou marcador, página 7: e) Preparar propostas normativas para o sector segurador;
- Número ou marcador, página 7: f) Emitir licenças para as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e da respectiva mediação, bem como das entidades gestoras de fundos de pensões complementares;
- Número ou marcador, página 7: g) Emitir certidões de factos relacionados com as suas atribuições, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: h) Colaborar com as demais autoridades nacionais nos domínios da sua competência e, em particular, no âmbito da supervisão dos conglomerados financeiros;
- Número ou marcador, página 7: i) Colaborar, no domínio da sua competência, com as instituições congéneres de outros Estados.
- Número ou marcador, página 7: 2. No exercício da supervisão e fiscalização referida
- Texto do artigo, página 7: na alínea b) do artigo 2 do presente Decreto, o ISSM presta informação a respectiva tutela.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 7: (Tutela)
- Número ou marcador, página 7: 1. O ISSM é tutelado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 7: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
- Texto do artigo, página 7: nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 7: a) Homologação do programa, plano de actividades, orçamento anual e do respectivo orçamento rectificativo, bem como dos correspondentes relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 7: b) Acompanhamento, fiscalização e avaliação da gestão do ISSM;
- Número ou marcador, página 7: c) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho de Administração e do órgão fiscalizador, com a excepção do Presidente daquele órgão;
- Número ou marcador, página 7: d) Fixação de remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como de direitos e regalias inerentes ao exercício de funções de administração;
- Número ou marcador, página 7: e) Fixação de remunerações complementares, de incentivos e prémios ao pessoal do ISSM, bem como de direitos e regalias inerentes ao exercício de funções de direcção e chefia;
- Número ou marcador, página 7: f) Autorização de criação e encerramento de delegações ou outra forma de representação do ISSM no território nacional;
- Número ou marcador, página 7: g) Autorização para adesão do ISSM a associações sem fins lucrativos nacionais, regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 7: h) Suspensão, revogação e anulação, nos termos legais, dos actos do Conselho de Administração que violem a lei.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 7: São órgãos do ISSM:
- Número ou marcador, página 7: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do ISSM, a quem compete a definição e acompanhamento das actividades de gestão.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Administração é composto por cinco membros, sendo quatro executivos, dos quais um é o Presidente, e um membro não executivo, nomeados de entre pessoas com grau académico mínimo de licenciatura e de reconhecida idoneidade, competência e experiência profissional, aferidas nos termos dos números seguintes e do respectivo Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 7: 3. Preenche o requisito de idoneidade previsto no número anterior, a pessoa que, entre outros:
- Número ou marcador, página 7: a) Não tenha sido condenada por crime de roubo, furto, abuso de confiança, emissão de cheques sem provisão, burla, falsificação, peculato, suborno, extorsão, usura, corrupção, falsas declarações ou recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
- Número ou marcador, página 7: b) Não tenha sido declarada, por sentença transitada em julgado, insolvente ou julgada responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;
- Número ou marcador, página 7: c) Não seja responsável pela prática de infracções à legislação que disciplina o sector financeiro, em especial a actividade seguradora.
- Número ou marcador, página 7: 4. Preenche o requisito de experiência profissional a pessoa que tenha exercido, com manifesta competência, funções de responsabilidade nos domínios financeiro e técnico, por, pelo menos, um período de 5 anos consecutivos.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superientende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 7: 6. Os restantes membros do Conselho da Administração são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 7: 7. O Presidente do Conselho de Administração é substituído,
- Texto do artigo, página 7: nas suas faltas ou impedimentos, pelo Administrador Executivo por si designado ou pelo Administrador mais antigo ou mais velho.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 7: (Mandato do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 7: 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 8: 2. O termo do mandato de cada um dos membros do Conselho de Administração é independente do termo do mandato dos restantes membros.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os membros do Conselho de Administração gozam, no exercício das suas funções, de independência.
- Número ou marcador, página 8: 4. Findo o mandato, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em exercício de funções até à data de tomada de posse dos titulares nomeados.
- Número ou marcador, página 8: 5. Os membros do Conselho de Administração só podem ser demitidos havendo justa causa, nos termos da alínea d) do número seguinte.
- Número ou marcador, página 8: 6. O mandato cessa nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 8: a) Morte ou incapacidades física permanente e/ou mental, ainda que temporária;
- Número ou marcador, página 8: b) Renúncia;
- Número ou marcador, página 8: c) Incompatibilidade superveniente do titular;
- Número ou marcador, página 8: d) Demissão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
- Número ou marcador, página 8: e) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
- Número ou marcador, página 8: 7. Para efeitos do presente estatuto, entende-se por falta grave
- Texto do artigo, página 8: a verificação de qualquer das seguintes situações, individualmente imputáveis ao respectivo titular:
- Número ou marcador, página 8: a) Avaliação negativa do desempenho, designadamente por incumprimento dos programas e objectivos da instituição;
- Número ou marcador, página 8: b) Violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou do presente Estatuto orgânico do ISSM;
- Número ou marcador, página 8: c) Violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
- Número ou marcador, página 8: d) Violação do dever de sigilo profissional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidades e impedimentos)
- Número ou marcador, página 8: 1. O exercício de funções como membro do Conselho de Administração é incompatível com:
- Número ou marcador, página 8: a) Interesses de natureza económico-financeira ou participação no capital social de qualquer entidade sujeita à supervisão do ISSM;
- Número ou marcador, página 8: b) Exercício de qualquer cargo em entidade sujeita à supervisão do ISSM ou qualquer outra entidade que com ela se encontre em relação de grupo;
- Número ou marcador, página 8: c) Exercício de outros cargos, nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 8: 2. Constituem impedimentos para o exercício das funções
- Texto do artigo, página 8: de membro do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 8: a) Expulsão do aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 8: 1. Ao Conselho de Administração compete, em geral, a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins que ao ISSM são cometidos por lei.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete especialmente ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 8: a) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à supervisão do ISSM e verificar o cumprimento das normas aplicáveis e a observância, particularmente das regras de controlo prudencial;
- Número ou marcador, página 8: b) Apreciar as contas das entidades sujeitas à supervisão do ISSM;
- Número ou marcador, página 8: c) Apreciar a representação e caucionamento das garantias financeiras legalmente exigidas; d)Determinar a auditoria das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, solicitar informações e documentos, bem como proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local;
- Número ou marcador, página 8: e) Adoptar as medidas necessárias para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento sobre as entidades sujeitas à supervisão do ISSM, emitindo instruções vinculativas para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: f) Instaurar e instruir processos de contravenção às leis e regulamentos vigentes sobre o sector segurador e propor as respectivas sanções;
- Número ou marcador, página 8: g) Apreciar e aceitar o depósito de bases técnicas, condições gerais, especiais e tarifárias de contratos de seguros;
- Número ou marcador, página 8: h) Determinar a suspensão temporária ou retirada definitiva de clausulados e condições tarifárias e comercialização de produtos, quando ocorra violação da lei ou haja risco fundado para os interessados ou para o equilíbrio da exploração da empresa ou do sector segurador;
- Número ou marcador, página 8: i) Submeter ao Ministro de tutela proposta de diplomas legais relativos à actividade seguradora;
- Número ou marcador, página 8: j) Emitir parecer sobre matérias respeitantes às actividades e empresas sujeitas à sua supervisão;
- Número ou marcador, página 8: k) Emitir parecer, a submeter ao Ministro de tutela, sobre pedido de autorização para o exercício da actividade seguradora, bem como para cisão, fusão, ou qualquer outra forma de transformacão de entidadade habilitada ao exercício da actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões complementares e ainda a respectiva liquidação;
- Número ou marcador, página 8: l) Autorizar o registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, bem como o registo dos acordos parassociais entre os accionistas das referidas entidades;
- Número ou marcador, página 8: m) Autorizar, nos termos da legislação aplicável, o exercício da actividade de mediação de seguros;
- Número ou marcador, página 8: n) Definir apólices uniformes, de utilização obrigatória, pelas seguradoras, impostas por lei;
- Número ou marcador, página 8: o) Aprovar, no âmbito das atribuições do ISSM, normas técnicas necessárias à correcta implementação das disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade seguradora e sua mediação, bem como aos fundos de pensões complementares e às respectivas entidades gestoras;
- Número ou marcador, página 8: p) Emitir parecer no âmbito da supervisão prudencial subsidiária da execução da política de investimento do Instituto Nacional de Segurança Social, do Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco de Moçambique e da Segurança Social Obrigatória dos funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 8: q) Verificar o cumprimento da política de investimento referida na alínea anterior, bem como a observância da constituição das reservas técnicas, nos termos das disposições legais aplicáveis e de acordo com as competentes deliberações sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao Conselho de Administração, no domínio da gestão do ISSM, definir a orientação geral e a política de gestão interna e praticar os actos adequados ao desenvolvimento das atribuições do ISSM, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e, em particular: a)Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, Regulamento Interno, Código de Conduta, bem como as ordens e instruções de serviço emitidas pelo ISSM;
- Número ou marcador, página 9: b) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global e das diferentes áreas do ISSM;
- Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre o plano de actividades, orçamento anual e orçamentos rectificativos do ISSM;
- Número ou marcador, página 9: d) Elaborar o relatório anual de actividades do ISSM; e)Elaborar a conta de gerência a submeter, nos termos legais, ao competente Tribunal, com prévio conhecimento do Ministro que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre o Código de Conduta do ISSM;
- Número ou marcador, página 9: g) Deliberar sobre o logótipo do ISSM;
- Número ou marcador, página 9: h) Definir e executar a política de recursos humanos do ISSM;
- Número ou marcador, página 9: i) Nomear os Directores de Serviços e demais funcionários e agentes do Estado do quadro de pessoal do ISSM;
- Número ou marcador, página 9: j) Assegurar a publicação de estatísticas sobre a actividade seguradora;
- Número ou marcador, página 9: k) Publicar, até 30 de Junho, o relatório anual sobre a actividade seguradora;
- Número ou marcador, página 9: l) Promover a elaboração de estudos técnicos no âmbito das atribuições do ISSM;
- Número ou marcador, página 9: m) Praticar quaisquer outros actos que lhe sejam cometidos por legislação especial ou delegados pelo Ministro de tutela no âmbito da actividade seguradora.
- Número ou marcador, página 9: 4. No domínio de relações com outras instituições:
- Número ou marcador, página 9: a) Colaborar com todas as autoridades nacionais e regionais nas matérias da sua competência e, em especial, colaborar com o Banco de Moçambique, com vista a assegurar a eficácia e a coerência global da regulação e supervisão do sistema financeiro;
- Número ou marcador, página 9: b) Fazer-se representar em organismos internacionais e regionais que se ocupem de matérias relacionadas com a supervisão da actividade seguradora e de fundos de pensões complementares e participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional e regional no domínio daquelas matérias.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 9: a) Assegurar as relações com a tutela;
- Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a representação do ISSM em actos de qualquer natureza, nomeadamente a representação activa e passiva;
- Número ou marcador, página 9: c) Propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a nomeação dos restantes membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: d) Convocar o Conselho de Administração e presidir às suas sessões;
- Número ou marcador, página 9: e) Dirigir superiormente todas as actividades e unidades orgânicas do ISSM e assegurar o seu adequado funcionamento;
- Número ou marcador, página 9: f) Promover, nos termos estatutários e sempre que o entenda necessário ou o Conselho de Administração o delibere, a convocação dos demais órgãos do ISSM;
- Número ou marcador, página 9: g) Conferir posse aos funcionários do ISSM, podendo delegar, total ou parcialmente, tal competência no administrador responsável pela área de recursos humanos; h)Tomar as decisões e praticar todos os actos que, carecendo de deliberação do Conselho de Administração, não possam, por motivo de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos à ratificação do mesmo Conselho, na primeira reunião subsequente;
- Número ou marcador, página 9: i) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Regulamento Interno ou delegadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do ISSM composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois vogais, sendo um deles com formação em Contabilidade.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro de superintende a área das Finanças, por um período de três anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Acompanhar a gestão do ISSM, nomeadamente através da apreciação e emissão de parecer ao Conselho de Administração sobre o orçamento, plano de actividades e conta de gerência anual;
- Número ou marcador, página 9: b) Examinar a contabilidade e a execução do orçamento, bem como fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, nos domínios relevantes, no âmbito do funcionamento do ISSM, informando o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho
- Texto do artigo, página 9: de Administração todas as informações, esclarecimentos e elementos que sejam necessários à execução das suas competências.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do ISSM, competindo-lhe pronunciar-se sobre as linhas de orientação estratégica para o sector de seguros, quer em resposta a solicitações apresentadas pelo Conselho de Administração quer em temas da sua própria iniciativa, apresentando, para o efeito, sugestões e recomendações pertinentes.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os membros do Conselho Consultivo tem um mandato de três anos.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Consultivo é constituído por:
- Número ou marcador, página 9: a) Presidente do Conselho de Administração do ISSM, que o preside;
- Número ou marcador, página 9: b) Membros do Conselho de Administração do ISSM;
- Número ou marcador, página 9: c) Delegados Regionais e/ou Provinciais do ISSM;
- Número ou marcador, página 9: d) Representante do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 9: e) Representante de uma das associações de defesa do consumidor;
- Número ou marcador, página 9: f) Representante da associação de seguradoras;
- Número ou marcador, página 9: g) Representante da associação das entidades gestoras de fundos de pensões complementares;
- Número ou marcador, página 9: h) Representante da associação dos corretores de seguros;
- Número ou marcador, página 10: i) Até três individualidades de reconhecida idoneidade, independência e competência no âmbito das atribuições do ISSM, que o Ministro de tutela designar.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os membros referidos nas alíneas a) a h) do número anterior são permanentes, podendo, em função da matéria a apreciar,
- Texto do artigo, página 10: o Presidente do Conselho de Administração convidar os Directores de Serviços e técnicos que julgar conveniente para a respectiva sessão.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 10: Gestão orçamental
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 10: (Receitas)
- Número ou marcador, página 10: 1. Constituem receitas do ISSM:
- Número ou marcador, página 10: a) Os valores da taxa de supervisão, consignada nos termos do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 10: b) O produto da venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 10: c) As doações e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 10: d) As dotações do Estado;
- Número ou marcador, página 10: e) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 10: 2. É fixada em 80%, a favor do ISSM a consignação da receita da taxa de supervisão prevista no artigo 7 do Decreto- -Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, para ocorrer a:
- Número ou marcador, página 10: a) Despesas previstas no respectivo orçamento anual superiormente aprovado, para o funcionamento, incluindo as remunerações complementares, de incentivos e prémios ao pessoal do ISSM, bem como direitos e regalias inerentes ao exercício de funções de administração e de direcção e chefia, nos termos estabelecidos por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças; b)Realização de investimentos que visem o desenvolvimento da capacidade de supervisão, fiscalização e controlo.
- Número ou marcador, página 10: 3. O remanescente da percentagem referida no número anterior,
- Texto do artigo, página 10: correspondente a 20%, reverte a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 10: (Despesas)
- Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do ISSM os encargos com o respectivo funcionamento, designadamente com o pessoal e sua formação profissional, os resultantes da aquisição, construção, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e contratação de serviços, incluindo a realização de estudos de especialidade que se mostrem necessários.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 10: (Gestão)
- Texto do artigo, página 10: A gestão financeira e do património afecto ao ISSM rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 10: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 10: As contas do ISSM estão sujeitas à fiscalização pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Regime do Pessoal e de Actividade
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 10: (Pessoal)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os funcionários e agentes do Estado, do quadro do ISSM, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e seu Regulamento, pelo presente Estatuto Orgânico e pelos respectivos Regulamento Interno e Código de Conduta.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 45/2016 Decreto n.º 45/2016