I SÉRIE — n.º 122
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 122/2016
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 10: 2. Os funcionários e agentes referidos no número anterior não podem prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à supervisão do ISSM, nem exercer actividades de mediação de seguros ou deter participações no capital social de sociedades de mediação de seguros.
- Número ou marcador, página 10: 3. Sem prejuízo do disposto no número 1 deste artigo, o ISSM
- Texto do artigo, página 10: pode celebrar contratos de trabalho regidos pelo regime geral, sempre que se mostre compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 10: (Colaboração de outras entidades)
- Número ou marcador, página 10: 1. O ISSM pode solicitar a entidades públicas as informações e a colaboração que sejam necessárias ao exercício das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 10: 2. O ISSM pode solicitar informações que tenha por relevantes a quaisquer entidades privadas, designadamente, pessoas singulares e colectivas que exerçam actividades que caibam ao ISSM fiscalizar ou às que participem em empresas sujeitas à sua supervisão ou sejam por estas participadas e ainda a auditores e técnicos de contas, bem como às respectivas associações sócio-profissionais.
- Número ou marcador, página 10: 3. Para permitir o exercício da competência prevista
- Texto do artigo, página 10: na alíneap) do n.º 2 do artigo 10 do presente Decreto, é obrigatória a apresentação de toda a informação para o efeito requerida pelo ISSM às respectivas entidades.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 10: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 10: 1. O ISSM obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores ou dos administradores.
- Número ou marcador, página 10: 2. O ISSM obriga-se igualmente pela assinatura de um dos administradores a quem tenham sido especialmente delegados poderes para o efeito pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: 3. As licenças exigidas para o exercício da actividade
- Texto do artigo, página 10: seguradora, de mediação de seguros e de gestão de fundos de pensões são assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo administrador responsável pela área de supervisão.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o ISSM podem ser praticados por funcionário em exercício de funções a quem tal poder tenha sido conferido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 11: (Garantias)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os membros do Conselho de Administração e funcionários do ISSM gozam das seguintes garantias:
- Número ou marcador, página 11: a) Recurso ao auxílio das autoridades policiais e judiciais, quando necessário;
- Número ou marcador, página 11: b) Livre acesso às instalações das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, bem como dos portos e aeroportos, sempre que se justificar, no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 11: c) Não responsabilização pelos actos que pratiquem, no cumprimento das suas atribuições, à luz da legislação aplicável, desde que ajam de boa-fé;
- Número ou marcador, página 11: d) Seguro de grupo para cobertura de riscos de acidentes, doença e viagem.
- Número ou marcador, página 11: 2. Quando as circunstâncias o justifiquem, os funcionários
- Texto do artigo, página 11: referidos no número anterior gozam do direito à licença de uso e porte de arma de fogo, nos termos da respectiva legislação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 11: (Segredo profissional)
- Texto do artigo, página 11: Os membros dos órgãos do ISSM, os funcionários do quadro de pessoal, em destacamento ou eventuais, bem como as pessoas ou entidades públicas ou privadas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos ao dever de segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções
- Texto do artigo, página 11: ou da prestação dos referidos serviços e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Disposições finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 11: (Estatuto orgânico)
- Texto do artigo, página 11: Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o Estatuto Orgânico do ISSM, no prazo de sessenta dias, contados a contar da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 11: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 11: É revogado o n.º 2 do artigo 132 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 11: (Norma transitória)
- Texto do artigo, página 11: O Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho, nas normas que não contrariem o presente Decreto, mantém-se em vigor até à aprovação do Estatuto Orgânico referido no artigo 23 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 11: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto
- Texto do artigo, página 11: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 12: Preço — 27,90 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 45/2016 Decreto n.º 45/2016