I SÉRIE — n.º 122

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 122/2016

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Número ou marcador · p. 10 2. Os funcionários e agentes referidos no número anterior não podem prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à supervisão do ISSM, nem exercer actividades de mediação de seguros ou deter participações no capital social de sociedades de mediação de seguros.
Número ou marcador · p. 10 3. Sem prejuízo do disposto no número 1 deste artigo, o ISSM
Texto do artigo · p. 10 pode celebrar contratos de trabalho regidos pelo regime geral, sempre que se mostre compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 10 (Colaboração de outras entidades)
Número ou marcador · p. 10 1. O ISSM pode solicitar a entidades públicas as informações e a colaboração que sejam necessárias ao exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 10 2. O ISSM pode solicitar informações que tenha por relevantes a quaisquer entidades privadas, designadamente, pessoas singulares e colectivas que exerçam actividades que caibam ao ISSM fiscalizar ou às que participem em empresas sujeitas à sua supervisão ou sejam por estas participadas e ainda a auditores e técnicos de contas, bem como às respectivas associações sócio-profissionais.
Número ou marcador · p. 10 3. Para permitir o exercício da competência prevista
Texto do artigo · p. 10 na alíneap) do n.º 2 do artigo 10 do presente Decreto, é obrigatória a apresentação de toda a informação para o efeito requerida pelo ISSM às respectivas entidades.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 10 1. O ISSM obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores ou dos administradores.
Número ou marcador · p. 10 2. O ISSM obriga-se igualmente pela assinatura de um dos administradores a quem tenham sido especialmente delegados poderes para o efeito pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 3. As licenças exigidas para o exercício da actividade
Texto do artigo · p. 10 seguradora, de mediação de seguros e de gestão de fundos de pensões são assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo administrador responsável pela área de supervisão.
Número ou marcador · p. 11 4. Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o ISSM podem ser praticados por funcionário em exercício de funções a quem tal poder tenha sido conferido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 11 (Garantias)
Número ou marcador · p. 11 1. Os membros do Conselho de Administração e funcionários do ISSM gozam das seguintes garantias:
Número ou marcador · p. 11 a) Recurso ao auxílio das autoridades policiais e judiciais, quando necessário;
Número ou marcador · p. 11 b) Livre acesso às instalações das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, bem como dos portos e aeroportos, sempre que se justificar, no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 11 c) Não responsabilização pelos actos que pratiquem, no cumprimento das suas atribuições, à luz da legislação aplicável, desde que ajam de boa-fé;
Número ou marcador · p. 11 d) Seguro de grupo para cobertura de riscos de acidentes, doença e viagem.
Número ou marcador · p. 11 2. Quando as circunstâncias o justifiquem, os funcionários
Texto do artigo · p. 11 referidos no número anterior gozam do direito à licença de uso e porte de arma de fogo, nos termos da respectiva legislação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 11 (Segredo profissional)
Texto do artigo · p. 11 Os membros dos órgãos do ISSM, os funcionários do quadro de pessoal, em destacamento ou eventuais, bem como as pessoas ou entidades públicas ou privadas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos ao dever de segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções
Texto do artigo · p. 11 ou da prestação dos referidos serviços e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 11 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 11 Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o Estatuto Orgânico do ISSM, no prazo de sessenta dias, contados a contar da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 11 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 11 É revogado o n.º 2 do artigo 132 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 11 (Norma transitória)
Texto do artigo · p. 11 O Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho, nas normas que não contrariem o presente Decreto, mantém-se em vigor até à aprovação do Estatuto Orgânico referido no artigo 23 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto
Texto do artigo · p. 11 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 12 Preço — 27,90 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: 2. Os funcionários e agentes referidos no número anterior não podem prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à supervisão do ISSM, nem exercer actividades de mediação de seguros ou deter participações no capital social de sociedades de mediação de seguros.
  2. Número ou marcador, página 10: 3. Sem prejuízo do disposto no número 1 deste artigo, o ISSM
  3. Texto do artigo, página 10: pode celebrar contratos de trabalho regidos pelo regime geral, sempre que se mostre compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19
  5. Texto do artigo, página 10: (Colaboração de outras entidades)
  6. Número ou marcador, página 10: 1. O ISSM pode solicitar a entidades públicas as informações e a colaboração que sejam necessárias ao exercício das suas atribuições.
  7. Número ou marcador, página 10: 2. O ISSM pode solicitar informações que tenha por relevantes a quaisquer entidades privadas, designadamente, pessoas singulares e colectivas que exerçam actividades que caibam ao ISSM fiscalizar ou às que participem em empresas sujeitas à sua supervisão ou sejam por estas participadas e ainda a auditores e técnicos de contas, bem como às respectivas associações sócio-profissionais.
  8. Número ou marcador, página 10: 3. Para permitir o exercício da competência prevista
  9. Texto do artigo, página 10: na alíneap) do n.º 2 do artigo 10 do presente Decreto, é obrigatória a apresentação de toda a informação para o efeito requerida pelo ISSM às respectivas entidades.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
  11. Texto do artigo, página 10: (Vinculação)
  12. Número ou marcador, página 10: 1. O ISSM obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores ou dos administradores.
  13. Número ou marcador, página 10: 2. O ISSM obriga-se igualmente pela assinatura de um dos administradores a quem tenham sido especialmente delegados poderes para o efeito pelo Conselho de Administração.
  14. Número ou marcador, página 10: 3. As licenças exigidas para o exercício da actividade
  15. Texto do artigo, página 10: seguradora, de mediação de seguros e de gestão de fundos de pensões são assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo administrador responsável pela área de supervisão.
  16. Número ou marcador, página 11: 4. Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o ISSM podem ser praticados por funcionário em exercício de funções a quem tal poder tenha sido conferido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  17. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
  18. Texto do artigo, página 11: (Garantias)
  19. Número ou marcador, página 11: 1. Os membros do Conselho de Administração e funcionários do ISSM gozam das seguintes garantias:
  20. Número ou marcador, página 11: a) Recurso ao auxílio das autoridades policiais e judiciais, quando necessário;
  21. Número ou marcador, página 11: b) Livre acesso às instalações das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, bem como dos portos e aeroportos, sempre que se justificar, no exercício das suas funções;
  22. Número ou marcador, página 11: c) Não responsabilização pelos actos que pratiquem, no cumprimento das suas atribuições, à luz da legislação aplicável, desde que ajam de boa-fé;
  23. Número ou marcador, página 11: d) Seguro de grupo para cobertura de riscos de acidentes, doença e viagem.
  24. Número ou marcador, página 11: 2. Quando as circunstâncias o justifiquem, os funcionários
  25. Texto do artigo, página 11: referidos no número anterior gozam do direito à licença de uso e porte de arma de fogo, nos termos da respectiva legislação.
  26. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22
  27. Texto do artigo, página 11: (Segredo profissional)
  28. Texto do artigo, página 11: Os membros dos órgãos do ISSM, os funcionários do quadro de pessoal, em destacamento ou eventuais, bem como as pessoas ou entidades públicas ou privadas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos ao dever de segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções
  29. Texto do artigo, página 11: ou da prestação dos referidos serviços e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
  30. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  31. Texto do artigo, página 11: Disposições finais
  32. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
  33. Texto do artigo, página 11: (Estatuto orgânico)
  34. Texto do artigo, página 11: Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o Estatuto Orgânico do ISSM, no prazo de sessenta dias, contados a contar da publicação do presente Decreto.
  35. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
  36. Texto do artigo, página 11: (Norma revogatória)
  37. Texto do artigo, página 11: É revogado o n.º 2 do artigo 132 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto.
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
  39. Texto do artigo, página 11: (Norma transitória)
  40. Texto do artigo, página 11: O Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho, nas normas que não contrariem o presente Decreto, mantém-se em vigor até à aprovação do Estatuto Orgânico referido no artigo 23 do presente Decreto.
  41. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
  42. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  43. Texto do artigo, página 11: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto
  44. Texto do artigo, página 11: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  45. Parágrafo, página 12: Preço — 27,90 MT
  46. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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