I SÉRIE — n.º 114

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 114/2021

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 15 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 114
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 22/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas do Centro, IP, abreviadamente designado por ARA-Centro, IP e revoga a Resolução n.º 16/2011, de 17 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas do Centro.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 22/2021
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas do Centro, aprovado pela Resolução n.º 16/2011, de 17 de Agosto, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas do Centro, IP, abreviadamente designado por ARA-Centro, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Hídricos aprovar o Regulamento Interno da ARACentro, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e de finanças, no prazo de sessenta dias contados à partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Hídricos submeter a proposta do quadro de pessoal da ARA-Centro, IP, para aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias contados à partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 16/2011, de 17 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas do Centro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A Presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 1 da sua Publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 1 de Março de 2021.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas do Centro, Instituto Público (ARA-Centro, IP)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Administração Regional de Águas do Centro, IP, abreviadamente designada por ARA-Centro, IP, é um instituto público de gestão operacional de recursos hídricos e prestação de serviços de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A ARA-Centro, IP, é de âmbito regional.
Número ou marcador · p. 1 2. Os limites geográficos da ARA-Centro, IP, em razão do território estendem-se da bacia do Rio Save (exclusive) à bacia do Rio Namacurra (inclusive), com sede na Província de Tete.
Número ou marcador · p. 1 3. A ARA-Centro, IP, pode abrir Divisões de Gestão
Texto do artigo · p. 1 de Bacias Hidrográficas, Gabinetes de Projectos e outras formas de representação na área sob sua jurisdição, mediante o despacho do Ministro que exerce a tutela sectorial, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o Representante do Estado na Província em que a unidade é criada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área dos recursos hídricos e compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar as políticas gerais, os planos de actividades anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos da ARA-Centro, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do DirectorGeral e do Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 g) Proceder ao controlo do desempenho dos órgãos da ARA-Centro, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos nos planos de actividades;
Número ou marcador · p. 2 h) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da ARA-Centro, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 i) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 2 j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 k) Praticar actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 2 a área das finanças e compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a alienação de bens próprios da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Contrato-Programa)
Texto do artigo · p. 2 Os Ministros que superintendem as áreas de Recursos Hídricos
Texto do artigo · p. 2 e Finanças estabelecem contrato-programa com o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da ARA-Centro, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Gestão das bacias hidrográficas, com enfoque nos planos de ocupação do solo e zonas de protecção do domínio hídrico;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaboração de mapas de zoneamento e anexos técnicos em estreita coordenação com o sector do ambiente, na componente do ordenamento territorial, de forma a garantir a uniformização do cadastro de terras;
Número ou marcador · p. 2 c) A gestão e inspecção das áreas de protecção parcial e total das margens dos rios, lagos, albufeiras e lagoas e autorização de projectos que possam ser desenvolvidos nestas zonas sem prejuízo do interesse público;
Número ou marcador · p. 2 d) Inventariação dos recursos hídricos e necessidades de águas para actualização do Cadastro Nacional de Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 2 e) Colecção, processamento, análise e armazenamento de dados hidroclimatológicos e disseminação sistemática da informação hidroclimatológica;
Número ou marcador · p. 2 f) Actualização do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 2 g) Emissão de Licenças e Concessões de uso e aproveitamento de água bruta, autorizações de despejos de efluentes;
Número ou marcador · p. 2 h) Implementação de medidas de protecção dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 2 i) Definição e implementação de medidas estruturais que tem como finalidade a defesa contra cheias e inundações e a mitigação da seca;
Número ou marcador · p. 2 j) Aprovação e fiscalização de obras hidráulicas, podendo mandar demolir qualquer categoria de infraestruturas que não tenham sido previamente autorizadas e que alterem o curso normal do rio ou prejudiquem a qualidade dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 2 k) Prestação de assistência técnica a terceiros dentro das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 l) Promoção do uso e aproveitamento sustentáveis dos recursos hídricos, através da supervisão, divulgação de legislação, campanhas de sensibilização e de outros meios adequados;
Número ou marcador · p. 2 m) Operação, manutenção e inspecção de infra-estruturas hidráulicas de armazenamento de água, de defesa contra cheias e inundações de domínio público e a inspecção das infra-estruturas de domínio privado;
Número ou marcador · p. 2 n) Elaboração e implementação de regulamentos de alocação de água bruta;
Número ou marcador · p. 2 o) Declaração e imposição de regimes de restrições no fornecimento e uso de água bruta em situações de emergência tais como a seca, a contaminação dos cursos de água e outras situações;
Número ou marcador · p. 2 p) Emissão de pareceres vinculativos sobre exploração de inertes;
Número ou marcador · p. 2 q) Providenciar dados e informações para apoiar na cooperação no quadro das bacias hidrográficas internacionais;
Número ou marcador · p. 2 r) Execução de qualquer outra actividade que lhe for legal e superiormente reconhecida.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências da ARA-Centro, IP: a) No âmbito da gestão operacional dos recursos hídricos:
Texto do artigo · p. 2 i. Colher e manter actualizados os dados hidrológicos, necessários à gestão das bacias hidrográficas; ii. Participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica da bacia; iii. Administrar e controlar o domínio público hídrico; iv. Criar e manter o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançamento e cobrança de taxas de uso e aproveitamento da água; v. Licenciar e concessionar o uso e aproveitamento das águas do domínio público; vi. Autorizar, o despejo, a imposição de servidões administrativas, bem como inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos;
Texto do artigo · p. 3 vii. Declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação; viii. Gerir as zonas de protecção parcial, nomeadamente margens dos rios, nascentes, lagos, lagoas, albufeiras, aquíferos, zonas de captação de água e outras áreas definindo as medidas necessárias para a protecção dos recursos hídricos; ix. Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento da água; x. Proceder ao policiamento das águas, aplicar sanções, ordenar a demolição de obras e eliminação de usos e aproveitamentos não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação; xi. Cobrar taxas de uso e aproveitamento de água bruta; xii. Interagir com outras instituições públicas e privadas envolvidas na utilização das águas e terras das bacias hidrográficas.
Número ou marcador · p. 3 b) No âmbito das infra-estruturas: i. Fazer a gestão, operação e manutenção das infraestruturas; ii. Aprovar as obras de pequenas barragens, diques de defesa contra cheias e inundações e realizar a sua supervisão e monitoria; iii. Projectar, construir e explorar as obras realizadas com fundos próprios; bem como daquelas que lhe forem atribuídas; iv. Inspeccionar as barragens, reservatórios escavados públicas e privadas; v. Inventariar e manter um cadastro actualizado de infraestruturas hidráulicas; vi. Fazer a gestão do património sob sua responsabilidade; vii. Colaborar na implantação de sistemas de regadio e outras infra-estruturas nas bacias hidrográficas.
Número ou marcador · p. 3 c) No âmbito da execução, acompanhamento e controlo da gestão e exploração do serviço:
Texto do artigo · p. 3 i. Prestar serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e assessoria aos órgãos locais do Estado, as entidades públicas e privadas e aos particulares; ii. Aprovar os planos e estratégias comerciais e financeira do património alocado à sua responsabilidade; iii. Celebrar contratos de prestação de assistência técnica e serviços a terceiros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Princípios de Gestão)
Texto do artigo · p. 3 A ARA- Centro, IP, pauta a sua gestão pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 3 a) Protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 3 b) Adaptação as mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 3 c) Prevenção e mitigação de cheias e secas;
Número ou marcador · p. 3 d) Unidade e coerência da gestão da bacia hidrográfica;
Número ou marcador · p. 3 e) Uso racional e sustentável dos recursos hídricos disponíveis;
Número ou marcador · p. 3 f) Poluidor-pagador;
Número ou marcador · p. 3 g) Utilizador-pagador;
Número ou marcador · p. 3 h) Conservação dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 3 i) Rentabilização das infraestruturas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 3 j) Prevenção dos efeitos nocivos das águas;
Número ou marcador · p. 3 k) Gestão participativa e integrada.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da ARA-Centro, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Gestão; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e coordenação das actividades da ARA-Centro, IP, convocado e presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 3 f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos ou especialistas convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, e assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar o balanço das actividades programadas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do Instituto;
Número ou marcador · p. 3 i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre as necessidades de financiamento e aceitação de doações, heranças ou legados, bem como os respectivos termos e condições;
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar sobre a proposta do quadro de pessoal da ARA-Centro, IP, e submeter à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer, com observância da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 m) Deliberar sobre a proposta de alienação e oneração dos bens próprios da ARA-Centro, IP, e submeter a aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 4 n) Apreciar e submeter à aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 o) Apreciar o projecto de regulamento interno da ARACentro, IP, e submeter a aprovação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 p) Propor a criação, estabelecimento e extinção ou fusão de delegações, dependências técnicas, departamentos e repartições;
Número ou marcador · p. 4 q) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. A ARA-Centro,IP é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 2. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto é de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez, podendo cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral da ARA-Centro, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir a ARA-Centro, IP e assegurar o seu funcionamento regular;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento regular;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) Controlar a arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a ARA-Centro, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer quaisquer funções que lhe sejam cometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Gestão é um órgão de consulta da ARA-
Texto do artigo · p. 4 Centro, IP, e de articulação institucional, no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos, convocado e presidido pelo Director Geral da ARA-Centro, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Gestão é constituído por representantes das entidades que superintendem as áreas de Recursos Hídricos, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural, da Indústria, da Energia, dos Recursos Minerais, das Pescas, da Terra, do Ambiente, dos órgãos locais do Estado e das organizações de utentes, nas respectivas áreas de jurisdição da ARA-Centro, IP.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao conselho de Gestão apreciar e pronunciar-se sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) Planos de bacias;
Número ou marcador · p. 4 b) Projectos e outros aspectos inerentes à gestão de recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho de Gestão reúne ordinariamente semestralmente
Texto do artigo · p. 4 e extraordinariamente, sempre que convocado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ARA-Centro, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças, Função Pública e Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 4 5. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 4 6. O mandato do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos renovável
Texto do artigo · p. 4 uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar a contabilidade da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais da ARACentro, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 g) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor ao ministro da tutela financeira e o Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 5 k) Verificar eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ARA-Centro, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 l) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez
Texto do artigo · p. 5 em cada trimestre, em datas pré-definidas e os seus membros são convocados com pelo menos quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções da Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 A ARA-Centro, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Divisão de Gestão da Bacia Hidrográfica do Zambeze (DGBZ), com sede na Província de Tete;
Número ou marcador · p. 5 b) Divisão de Gestão da Bacia Hidrográfica do Pungoé (DGBP), com sede na Província de Sofala;
Número ou marcador · p. 5 c) Divisão de Gestão da Bacia do Hidrográfica do Búzi (DGBB), com sede na Província de Manica;
Número ou marcador · p. 5 d) Gabinete de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 5 e) Gabinete de Auditoria e Controle Interno;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento de Obras Hidráulicas e Manutenção;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 i) Departamento de Serviço ao Utente;
Número ou marcador · p. 5 j) Repartição de Planificação; e
Número ou marcador · p. 5 k) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Divisões de Gestão das Bacias Hidrográficas)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções das Divisões de Gestão das Bacias Hidrográficas:
Número ou marcador · p. 5 a) Recolher e manter actualizados os dados hidroclimatológicos e hidrogeológicos necessários à gestão das bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 5 b) Implementar o sistema de previsão e aviso sobre cheias e secas;
Número ou marcador · p. 5 c) Implementar o sistema de monitoramento e aviso prévio de qualidade da água;
Número ou marcador · p. 5 d) Criar e manter actualizado o cadastro de águas e o registo dos aproveitamentos privativos e o dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e utentes de facto existentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Organizar os processos dos pedidos de licenças, concessões, e autorizações de despejo, dar parecer e encaminhá-los;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar o bom regime e policiamento das águas e impedir a violação dos direitos de terceiros nomeadamente dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 g) Inspecionar locais previstos para a construção de edifícios nas zonas de protecção de recursos hídricos e solicitar as informações e esclarecimentos necessários;
Número ou marcador · p. 5 h) Fiscalizar a execução das obras, a sua conservação e segurança, bem como a exploração das licenças e concessões, obrigando os titulares ao cumprimento das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos a que as mesmas estão sujeitas;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor o embargo e a demolição de obras construídas nas zonas de protecção de recursos hídricos assim como a interdição de captações de água não autorizada;
Número ou marcador · p. 5 j) Propor o encerramento de estabelecimentos, estações de bombagem e fontes de poluição nos recursos hídricos, incluindo a extração irregular dos inertes;
Número ou marcador · p. 5 k) Propor a cessação de actividades inerentes a utilização dos recursos hídricos não autorizadas;
Número ou marcador · p. 5 l) Propor atribuição e revogação das licenças de uso e aproveitamento privativo das águas, bem como a revisão, a extinção e a revogação das concessões;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover a participação dos cidadãos e das instituições no desenvolvimento e na protecção dos recursos hídricos contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;
Número ou marcador · p. 5 n) Propor a definição de zonas de protecção previstas na Lei de Águas e na demais legislação aplicável sobre a matéria, com indicação dos seus limites e das restrições e condicionamentos de uso e aproveitamento da terra a serem observados;
Número ou marcador · p. 5 o) Promover a constituição das servidões necessárias ao exercício, quer dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes, bem como direitos de uso e aproveitamento privativo da água;
Número ou marcador · p. 5 p) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento das águas;
Número ou marcador · p. 5 q) Inspecionar locais para a construção de infra-estruturas hidráulicas e edifícios;
Número ou marcador · p. 5 r) Fiscalizar a execução das obras hidráulicas a terceiros, conservação e segurança;
Número ou marcador · p. 5 s) Fiscalizar a execução na exploração de inertes e concessões, obrigando os titulares ao comprimento das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos que as mesmas estão sujeitas.
Número ou marcador · p. 5 2. As Divisões de Gestão de Bacia Hidrográfica são dirigidas por um Director de divisão apurado em concurso Público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete de Assuntos Jurídico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 5 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável à ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) Acompanhar os processos de contencioso de que a ARACentro, IP, seja parte activa ou passiva;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a actividade contenciosa, por si ou através de mandatários judiciais externos contratados para o efeito sempre que se justificar;
Número ou marcador · p. 5 f) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da ARA-Centro, IP e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 5 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; e
Número ou marcador · p. 5 i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal.
Número ou marcador · p. 5 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Auditoria e controlo Interno)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 6 a) Verificar as actas dos órgãos conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e financeiros plurianuais e os programas anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 6 c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
Número ou marcador · p. 6 e) Verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente ao Conselho de Gestão e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 6 f) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 6 g) Auditar todas as áreas de intervenção da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 6 h) Prestar assistência técnica às áreas na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises objectivas, avaliações, recomendações e comentários pertinentes às actividades examinadas;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar a observância e cumprimento dos procedimentos instituídos na ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 6 j) Verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 k) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis a execução orçamental, a situação econômica, financeira e patrimonial da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 6 l) Apoiar na identificação, análise e avaliação do sistema de controlo interno;
Número ou marcador · p. 6 m) Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Recursos Hídricos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 6 a) Preparar os planos de ocupação hidrológica e hidrogeológica das bacias, tendo em consideração os efeitos das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 6 b) Orientar as Unidades de Gestão na implementação dos planos referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 6 c) Operacionalizar o sistema de informação de recursos hídricos para manter actualizados os dados hidroclimatológicos, e hidrogeológicos sociais e económicos necessários à gestão das bacias;
Número ou marcador · p. 6 d) Manter actualizado o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar e monitorar o processo de planificação e elaboração de relatórios de desempenho das actividades da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 6 f) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenças e de concessões do uso e aproveitamento das águas do domínio público;
Número ou marcador · p. 6 g) Pronunciar-se sobre a extinção e revogação das licenças e concessões;
Número ou marcador · p. 6 h) Desenvolver e manter operacional a rede hidroclimatológica e hidrogeológica;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar a implementação do sistema de previsão e aviso sobre as cheias e secas;
Número ou marcador · p. 6 j) Coordenar a implementação das redes de recolha, processamento, transmissão e disseminação da informação hidroclimatológica;
Número ou marcador · p. 6 k) Fiscalizar o uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 6 l) Coordenar a implementação do sistema de monitoramento e aviso prévio de qualidade da água;
Número ou marcador · p. 6 m) Estudar e propor soluções para as questões decorrentes do uso e aproveitamento da água;
Número ou marcador · p. 6 n) Promover, orientar e fiscalizar a manutenção preventiva e a reparação das obras e equipamentos;
Número ou marcador · p. 6 o) Definir sob o ponto de vista técnico, as zonas de protecção previstas na Lei de Águas e outra legislação sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 6 p) Providenciar às Divisões de Gestão das Bacias Hidrográficas o suporte técnico necessário ao reconhecimento legal dos usos comuns das águas tradicionalmente reconhecidos;
Número ou marcador · p. 6 q) Propor a emissão de licenças e concessões bem como a sua extinção e revogação;
Número ou marcador · p. 6 r) Estudar e propor soluções para as questões decorrentes do uso e aproveitamento de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 6 s) Desempenhar quaisquer outras funções que forem atribuídas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Hídricos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Obras Hidráulicas e Manutenção)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Obras Hidráulicas e Manutenção:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar projectos e planos de manutenção sistemáticos de obras hidráulicas e civis sob a sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Inspecionar locais para a construção de infra-estruturas hidráulicas e edifícios;
Número ou marcador · p. 6 c) Fiscalizar a execução das obras hidráulicas a terceiros conservação e segurança;
Número ou marcador · p. 6 d) Fazer a gestão, operação e manutenção das infraestruturas;
Número ou marcador · p. 6 e) Pronunciar-se sobre obras de barragens, diques de defesa contra cheias e realizar a sua supervisão e monitoria;
Número ou marcador · p. 6 f) Projectar, construir e explorar as infra-estruturas realizadas com fundos próprios; bem como daquelas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 6 g) Inspeccionar as barragens e reservatórios escavados públicos e privados;
Número ou marcador · p. 6 h) Inventariar e manter um cadastro actualizado de infraestruturas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 6 i) Fazer a gestão do património sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 6 j) Colaborar na implantação de sistemas de regadio e outras infraestruturas nas bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 6 k) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 6 l) Administrar o parque tecnológico e garantir a segurança e interoperabilidade dos sistemas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 m) Garantir o bom funcionamento dos equipamentos dos sistemas de aviso e de operação em caso de ocorrência de eventos extremos, nomeadamente, de acidente, de cheias e de secas;
Número ou marcador · p. 7 n) Elaborar as regras de operação das barragens, propor a sua aprovação e controlar a execução, cabendo lhe ainda elaborar os anuários respectivos;
Número ou marcador · p. 7 o) Pronunciar-se sobre a realização de obras hidráulicas e promover a sua fiscalização;
Número ou marcador · p. 7 p) Conceber obras hidráulicas e outras de interesse para a ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 7 q) Compilar as propostas de planos de actividades anuais e correspondentes orçamentos;
Número ou marcador · p. 7 r) Pronunciar-se sobre a realização de sistemas e tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 7 s) Desempenhar quaisquer outras tarefas de natureza de gestão de recursos humanos que forem incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Obras Hidráulicas e Manutenção é
Texto do artigo · p. 7 dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças
Texto do artigo · p. 7 e Recursos Humanos: a) No domínio de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 7 i. Elaborar o plano de actividades e o respectivo orçamento; ii. Executar o orçamento do Estado incluindo receitas próprias/consignadas, em conformidade com o Sistema eletrónico de Administração Financeira do Estado, e-SISTAFE; iii. Participar na elaboração de orçamentos dos programas, planos e projectos; iv. Proceder à gestão dos recursos materiais e financeiros; v. Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento da ARA-Centro, IP; vi. Emitir recibos de uso e aproveitamento de água bruta e de prestação de serviços a terceiros; vii. Gerir os bens patrimoniais afectos ao serviço da ARA-Centro, IP, assegurando o seu registo no e-Património; viii. Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações; ix. Gerir o aprovisionamento do material para o funcionamento das unidade orgânicas; x. Administrar o sistema de recepção, controlo e expedição da correspondência; xi. Organizar o sistema de arquivo segundo o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); xii. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e preparar a conta gerência para submeter às entidades competentes; xiii. Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção segurança e higiene;
Texto do artigo · p. 7 xiv. Assegurar o cumprimento da situação jurídica relativa a funcionários e agentes da ARA-Centro, IP, com base no Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado e demais leis aplicáveis; xv. Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 7 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos funcionários e Agentes do Estado e demais leis aplicável a ARA-Centro; ii. Elaborar proposta do quadro de pessoal e garantir a sua implementação; iii. Organizar, controlar e actualizar os dados necessários para alimentação do Subsistema de informação de recursos humanos; iv. Programar e executar as actividades de recrutamento e selecção; v.Realizar estudos e pesquisas na área de recrutamento e selecção, visando o seu constante aperfeiçoamento; vi. Promover, coordenar, orientar, avaliar e controlar a execução das actividades de recrutamento e selecção; vii. Desenvolver e aplicar métodos e procedimentos de recrutamento e selecção que garantam a correcta aplicação da legislação de pessoal; viii. Implementar as directrizes e normas de gestão de recursos humanos, orientar, acompanhar e controlar a sua aplicação; ix. Zelar pela aplicação das normas de higiene e protecção dos Funcionários e Agentes do Estado afectos e propor acções nesse sentido; x. Garantir a correcta aplicação da política salarial; xi. Assegurar a implementação do sistema de carreira e remuneração; xii. Propor ao Director-Geral a criação do fundo social bem como os respectivos benefícios; xiii. Elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de longa e curta duração; xiv. Divulgar programas de recrutamento e selecção de candidatos a bolsas de estudo; xv. Controlar e analisar os processos anuais de avaliação de desempenho; xvi. Planificar e realizar as promoções e progressões dos funcionários; xvii. Organizar e actualizar os processos individuais dos Funcionários e Agentes do Estado; xviii. Manter actualizado o cadastro de carreiras e funções; xix. Organizar a documentação para o provimento provisório e executar actividades relativas a tomada de posse; xx. Registar e controlar a assiduidade e efectividade dos Funcionários e Agentes do Estado; xxi. Controlar as situações dos regimes especiais de actividades; xxii. Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de pensões, bónus de rendibilidade e subsídio por morte; xxiii. Garantir a emissão do cartão de identificação dos Funcionários e Agentes do Estado; xxiv. Garantir a assistência médica e medicamentosa aos Funcionários e Agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 8 xxv. Coordenar e implementar actividades no âmbito das estratégias de saúde em especial do HIV e SIDA, COVID-19, do género e da pessoa portadora de deficiência; e xxvi. Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 8 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Serviço ao Utente)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Serviço ao Utente:
Número ou marcador · p. 8 a) Sensibilizar os utentes e promover boas práticas visando a gestão sustentável dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor a emissão de licenças e concessões bem como a extinção e a declaração de revogação e de resgate
Número ou marcador · p. 8 c) Emitir facturas de uso e aproveitamento de água bruta e de prestação de serviços a terceiros;
Número ou marcador · p. 8 d) Cobrar as taxas de uso e aproveitamento de água bem como de prestação de serviços a terceiros;
Número ou marcador · p. 8 e) Gerir plataformas electrónicas de publicidade, marketing e comunicação electrónica nomeadamente: websites, emails, redes sociais e reclames luminosos;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a sustentabilidade das actividades conexas a ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar a elaboração e actualização periódica do plano de angariação de receitas e projecção da receita anual;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover e gerir a imagem da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover visitas e motivações aos utentes, garantir a emissão de publicações e outras formas de comunicação;
Número ou marcador · p. 8 j) Conferir saldos não cobrados;
Número ou marcador · p. 8 k) Propor ao Director-Geral a cobrança coerciva aos utentes não pagadores;
Número ou marcador · p. 8 l) Efectuar a prospecção de oportunidades para o incremento das receitas;
Número ou marcador · p. 8 m) Assegurar uma articulação harmoniosa com os utentes da água bruta e os demais;
Número ou marcador · p. 8 n) Desempenhar quaisquer outras funções de promoção de utentes que forem incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Serviço ao Utente é dirigido por um
Texto do artigo · p. 8 Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir, coordenar, globalizar e harmonizar as actividades de planificação, orçamentação, os trabalhos de recolha de dados estatísticos e os processos de disseminação de informações estatísticas da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar e monitorar o processo de elaboração de relatórios de desempenho das actividades da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar, os planos de médio e longo prazo da ARA-Centro, IP, e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos da ARA-Centro, IP e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar programas, projectos e planos de desenvolvimento da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 8 f) Controlar a execução dos programas, projectos e planos da ARA-Centro, IP e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar o funcionamento dos sistemas e mecanismos estabelecidos de prestação de contas e de avaliação de desempenho;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar planos e definir estratégias de implementação dos sistemas informáticos;
Número ou marcador · p. 8 i) Propor a definição de padrões e especificações de equipamento informático e pronunciar-se sobre a sua aquisição;
Número ou marcador · p. 8 j) Organizar e dirigir o serviço de estatísticas e estabelecer normas sobre a circulação da informação com os órgãos centrais e locais dos Ministérios da Tutela;
Número ou marcador · p. 8 k) Elaborar pareceres, propostas e coordenar a preparação dos assuntos relativos ao desenvolvimento da ARACentro, IP, a serem submetidos à apreciação dos Conselhos Consultivos e Conselho Coordenadores dos Ministérios das tutelas sectoriais e financeiras;
Número ou marcador · p. 8 l) Preparar relatórios de actividades de desempenho institucional.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 8 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da entidade contratante;
Número ou marcador · p. 8 b) Preparar e manter actualizado, o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 8 c) Realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar os documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 8 e) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 f) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 8 g) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 h) Zelar pela adequada guarda de documentos de cada contratação e respectivos contratos;
Número ou marcador · p. 8 i) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 8 j) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 8 k) Propor a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA) a inclusão no cadastro dos fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
Número ou marcador · p. 8 l) Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Regime Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem receitas da ARA-Centro, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) As taxas de uso e aproveitamento de água bruta;
Número ou marcador · p. 9 b) As taxas de despejo de efluentes;
Número ou marcador · p. 9 c) Os rendimentos resultantes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 9 d) As taxas de utilização das infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 9 e) O rendimento dos bens que lhe são afectos pelo Estado e os proveitos da sua actividade;
Número ou marcador · p. 9 f) As multas cobradas por violação das normas no âmbito da sua actividade;
Número ou marcador · p. 9 g) Os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 h) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 i) Outros rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 15 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 114
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 22/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas do Centro, IP, abreviadamente designado por ARA-Centro, IP e revoga a Resolução n.º 16/2011, de 17 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas do Centro.
  13. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 22/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 15 de Junho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas do Centro, aprovado pela Resolução n.º 16/2011, de 17 de Agosto, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas do Centro, IP, abreviadamente designado por ARA-Centro, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Hídricos aprovar o Regulamento Interno da ARACentro, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e de finanças, no prazo de sessenta dias contados à partir da data da publicação da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Hídricos submeter a proposta do quadro de pessoal da ARA-Centro, IP, para aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias contados à partir da data da publicação da presente Resolução.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 16/2011, de 17 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas do Centro.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A Presente Resolução entra em vigor a partir da data
  22. Texto do artigo, página 1: da sua Publicação.
  23. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 1 de Março de 2021.
  24. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  25. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas do Centro, Instituto Público (ARA-Centro, IP)
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  30. Texto do artigo, página 1: A Administração Regional de Águas do Centro, IP, abreviadamente designada por ARA-Centro, IP, é um instituto público de gestão operacional de recursos hídricos e prestação de serviços de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. A ARA-Centro, IP, é de âmbito regional.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. Os limites geográficos da ARA-Centro, IP, em razão do território estendem-se da bacia do Rio Save (exclusive) à bacia do Rio Namacurra (inclusive), com sede na Província de Tete.
  35. Número ou marcador, página 1: 3. A ARA-Centro, IP, pode abrir Divisões de Gestão
  36. Texto do artigo, página 1: de Bacias Hidrográficas, Gabinetes de Projectos e outras formas de representação na área sob sua jurisdição, mediante o despacho do Ministro que exerce a tutela sectorial, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o Representante do Estado na Província em que a unidade é criada.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área dos recursos hídricos e compreende:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos de actividades anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos da ARA-Centro, IP, nos termos da legislação aplicável;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da ARA-Centro, IP;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento da ARA-Centro, IP;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do DirectorGeral e do Director-Geral Adjunto;
  45. Número ou marcador, página 2: f) Propor o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente;
  46. Número ou marcador, página 2: g) Proceder ao controlo do desempenho dos órgãos da ARA-Centro, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos nos planos de actividades;
  47. Número ou marcador, página 2: h) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da ARA-Centro, IP, nas matérias de sua competência;
  48. Número ou marcador, página 2: i) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da ARA-Centro, IP;
  49. Número ou marcador, página 2: j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  50. Número ou marcador, página 2: k) Praticar actos de controlo da legalidade.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende
  52. Texto do artigo, página 2: a área das finanças e compreende:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios da ARA-Centro, IP;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro da ARA-Centro, IP;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  59. Texto do artigo, página 2: (Contrato-Programa)
  60. Texto do artigo, página 2: Os Ministros que superintendem as áreas de Recursos Hídricos
  61. Texto do artigo, página 2: e Finanças estabelecem contrato-programa com o Director-Geral.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  63. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  64. Texto do artigo, página 2: São atribuições da ARA-Centro, IP:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Gestão das bacias hidrográficas, com enfoque nos planos de ocupação do solo e zonas de protecção do domínio hídrico;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Elaboração de mapas de zoneamento e anexos técnicos em estreita coordenação com o sector do ambiente, na componente do ordenamento territorial, de forma a garantir a uniformização do cadastro de terras;
  67. Número ou marcador, página 2: c) A gestão e inspecção das áreas de protecção parcial e total das margens dos rios, lagos, albufeiras e lagoas e autorização de projectos que possam ser desenvolvidos nestas zonas sem prejuízo do interesse público;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Inventariação dos recursos hídricos e necessidades de águas para actualização do Cadastro Nacional de Recursos Hídricos;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Colecção, processamento, análise e armazenamento de dados hidroclimatológicos e disseminação sistemática da informação hidroclimatológica;
  70. Número ou marcador, página 2: f) Actualização do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos;
  71. Número ou marcador, página 2: g) Emissão de Licenças e Concessões de uso e aproveitamento de água bruta, autorizações de despejos de efluentes;
  72. Número ou marcador, página 2: h) Implementação de medidas de protecção dos recursos hídricos;
  73. Número ou marcador, página 2: i) Definição e implementação de medidas estruturais que tem como finalidade a defesa contra cheias e inundações e a mitigação da seca;
  74. Número ou marcador, página 2: j) Aprovação e fiscalização de obras hidráulicas, podendo mandar demolir qualquer categoria de infraestruturas que não tenham sido previamente autorizadas e que alterem o curso normal do rio ou prejudiquem a qualidade dos recursos hídricos;
  75. Número ou marcador, página 2: k) Prestação de assistência técnica a terceiros dentro das suas competências;
  76. Número ou marcador, página 2: l) Promoção do uso e aproveitamento sustentáveis dos recursos hídricos, através da supervisão, divulgação de legislação, campanhas de sensibilização e de outros meios adequados;
  77. Número ou marcador, página 2: m) Operação, manutenção e inspecção de infra-estruturas hidráulicas de armazenamento de água, de defesa contra cheias e inundações de domínio público e a inspecção das infra-estruturas de domínio privado;
  78. Número ou marcador, página 2: n) Elaboração e implementação de regulamentos de alocação de água bruta;
  79. Número ou marcador, página 2: o) Declaração e imposição de regimes de restrições no fornecimento e uso de água bruta em situações de emergência tais como a seca, a contaminação dos cursos de água e outras situações;
  80. Número ou marcador, página 2: p) Emissão de pareceres vinculativos sobre exploração de inertes;
  81. Número ou marcador, página 2: q) Providenciar dados e informações para apoiar na cooperação no quadro das bacias hidrográficas internacionais;
  82. Número ou marcador, página 2: r) Execução de qualquer outra actividade que lhe for legal e superiormente reconhecida.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  84. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  85. Texto do artigo, página 2: São competências da ARA-Centro, IP: a) No âmbito da gestão operacional dos recursos hídricos:
  86. Texto do artigo, página 2: i. Colher e manter actualizados os dados hidrológicos, necessários à gestão das bacias hidrográficas; ii. Participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica da bacia; iii. Administrar e controlar o domínio público hídrico; iv. Criar e manter o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançamento e cobrança de taxas de uso e aproveitamento da água; v. Licenciar e concessionar o uso e aproveitamento das águas do domínio público; vi. Autorizar, o despejo, a imposição de servidões administrativas, bem como inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos;
  87. Texto do artigo, página 3: vii. Declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação; viii. Gerir as zonas de protecção parcial, nomeadamente margens dos rios, nascentes, lagos, lagoas, albufeiras, aquíferos, zonas de captação de água e outras áreas definindo as medidas necessárias para a protecção dos recursos hídricos; ix. Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento da água; x. Proceder ao policiamento das águas, aplicar sanções, ordenar a demolição de obras e eliminação de usos e aproveitamentos não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação; xi. Cobrar taxas de uso e aproveitamento de água bruta; xii. Interagir com outras instituições públicas e privadas envolvidas na utilização das águas e terras das bacias hidrográficas.
  88. Número ou marcador, página 3: b) No âmbito das infra-estruturas: i. Fazer a gestão, operação e manutenção das infraestruturas; ii. Aprovar as obras de pequenas barragens, diques de defesa contra cheias e inundações e realizar a sua supervisão e monitoria; iii. Projectar, construir e explorar as obras realizadas com fundos próprios; bem como daquelas que lhe forem atribuídas; iv. Inspeccionar as barragens, reservatórios escavados públicas e privadas; v. Inventariar e manter um cadastro actualizado de infraestruturas hidráulicas; vi. Fazer a gestão do património sob sua responsabilidade; vii. Colaborar na implantação de sistemas de regadio e outras infra-estruturas nas bacias hidrográficas.
  89. Número ou marcador, página 3: c) No âmbito da execução, acompanhamento e controlo da gestão e exploração do serviço:
  90. Texto do artigo, página 3: i. Prestar serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e assessoria aos órgãos locais do Estado, as entidades públicas e privadas e aos particulares; ii. Aprovar os planos e estratégias comerciais e financeira do património alocado à sua responsabilidade; iii. Celebrar contratos de prestação de assistência técnica e serviços a terceiros.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  92. Texto do artigo, página 3: (Princípios de Gestão)
  93. Texto do artigo, página 3: A ARA- Centro, IP, pauta a sua gestão pelos seguintes princípios:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Protecção do ambiente;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Adaptação as mudanças climáticas;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Prevenção e mitigação de cheias e secas;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Unidade e coerência da gestão da bacia hidrográfica;
  98. Número ou marcador, página 3: e) Uso racional e sustentável dos recursos hídricos disponíveis;
  99. Número ou marcador, página 3: f) Poluidor-pagador;
  100. Número ou marcador, página 3: g) Utilizador-pagador;
  101. Número ou marcador, página 3: h) Conservação dos recursos hídricos;
  102. Número ou marcador, página 3: i) Rentabilização das infraestruturas hidráulicas;
  103. Número ou marcador, página 3: j) Prevenção dos efeitos nocivos das águas;
  104. Número ou marcador, página 3: k) Gestão participativa e integrada.
  105. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  106. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  108. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  109. Texto do artigo, página 3: São órgãos da ARA-Centro, IP:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Gestão; e
  112. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  114. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e coordenação das actividades da ARA-Centro, IP, convocado e presidido pelo Director-Geral.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Director de Divisão;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  122. Número ou marcador, página 3: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos ou especialistas convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria a tratar.
  124. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  125. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  127. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  128. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, e assegurar a sua execução;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar relatórios de actividades;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o balanço das actividades programadas, nos termos da legislação aplicável;
  133. Número ou marcador, página 3: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  134. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  135. Número ou marcador, página 3: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  136. Número ou marcador, página 3: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do Instituto;
  137. Número ou marcador, página 3: i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
  138. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre as necessidades de financiamento e aceitação de doações, heranças ou legados, bem como os respectivos termos e condições;
  139. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre a proposta do quadro de pessoal da ARA-Centro, IP, e submeter à aprovação da entidade competente;
  140. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer, com observância da legislação aplicável;
  141. Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre a proposta de alienação e oneração dos bens próprios da ARA-Centro, IP, e submeter a aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira;
  142. Número ou marcador, página 4: n) Apreciar e submeter à aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
  143. Número ou marcador, página 4: o) Apreciar o projecto de regulamento interno da ARACentro, IP, e submeter a aprovação da tutela sectorial;
  144. Número ou marcador, página 4: p) Propor a criação, estabelecimento e extinção ou fusão de delegações, dependências técnicas, departamentos e repartições;
  145. Número ou marcador, página 4: q) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  147. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. A ARA-Centro,IP é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro da tutela sectorial.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  150. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto é de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez, podendo cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  152. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  153. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral da ARA-Centro, IP:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a ARA-Centro, IP e assegurar o seu funcionamento regular;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento regular;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  157. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da ARA-Centro, IP;
  158. Número ou marcador, página 4: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  159. Número ou marcador, página 4: f) Controlar a arrecadação de receitas;
  160. Número ou marcador, página 4: g) Representar a ARA-Centro, IP, em juízo ou fora dele;
  161. Número ou marcador, página 4: h) Exercer quaisquer funções que lhe sejam cometidas por lei ou estatuto orgânico.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  163. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  164. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  169. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Gestão)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Gestão é um órgão de consulta da ARA-
  171. Texto do artigo, página 4: Centro, IP, e de articulação institucional, no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos, convocado e presidido pelo Director Geral da ARA-Centro, IP.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Gestão é constituído por representantes das entidades que superintendem as áreas de Recursos Hídricos, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural, da Indústria, da Energia, dos Recursos Minerais, das Pescas, da Terra, do Ambiente, dos órgãos locais do Estado e das organizações de utentes, nas respectivas áreas de jurisdição da ARA-Centro, IP.
  173. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao conselho de Gestão apreciar e pronunciar-se sobre:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Planos de bacias;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Projectos e outros aspectos inerentes à gestão de recursos hídricos.
  176. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Gestão reúne ordinariamente semestralmente
  177. Texto do artigo, página 4: e extraordinariamente, sempre que convocado pelo DirectorGeral.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  179. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ARA-Centro, IP.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
  183. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças, Função Pública e Recursos Hídricos.
  184. Número ou marcador, página 4: 5. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
  185. Número ou marcador, página 4: 6. O mandato do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos renovável
  186. Texto do artigo, página 4: uma única vez.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  188. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  190. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ARA-Centro, IP;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Analisar a contabilidade da ARA-Centro, IP;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  193. Número ou marcador, página 4: d) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
  194. Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais da ARACentro, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
  195. Número ou marcador, página 4: f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  196. Número ou marcador, página 4: g) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  197. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  198. Número ou marcador, página 4: i) Propor ao ministro da tutela financeira e o Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
  199. Número ou marcador, página 4: j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ARA-Centro, IP;
  200. Número ou marcador, página 5: k) Verificar eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ARA-Centro, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  201. Número ou marcador, página 5: l) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez
  203. Texto do artigo, página 5: em cada trimestre, em datas pré-definidas e os seus membros são convocados com pelo menos quinze dias de antecedência.
  204. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  205. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções da Unidades Orgânicas
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  207. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  208. Texto do artigo, página 5: A ARA-Centro, IP, tem a seguinte estrutura:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Gestão da Bacia Hidrográfica do Zambeze (DGBZ), com sede na Província de Tete;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Gestão da Bacia Hidrográfica do Pungoé (DGBP), com sede na Província de Sofala;
  211. Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Gestão da Bacia do Hidrográfica do Búzi (DGBB), com sede na Província de Manica;
  212. Número ou marcador, página 5: d) Gabinete de Assuntos Jurídicos;
  213. Número ou marcador, página 5: e) Gabinete de Auditoria e Controle Interno;
  214. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Recursos Hídricos;
  215. Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Obras Hidráulicas e Manutenção;
  216. Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  217. Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Serviço ao Utente;
  218. Número ou marcador, página 5: j) Repartição de Planificação; e
  219. Número ou marcador, página 5: k) Repartição de Aquisições.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  221. Texto do artigo, página 5: (Divisões de Gestão das Bacias Hidrográficas)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. São funções das Divisões de Gestão das Bacias Hidrográficas:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Recolher e manter actualizados os dados hidroclimatológicos e hidrogeológicos necessários à gestão das bacias hidrográficas;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Implementar o sistema de previsão e aviso sobre cheias e secas;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Implementar o sistema de monitoramento e aviso prévio de qualidade da água;
  226. Número ou marcador, página 5: d) Criar e manter actualizado o cadastro de águas e o registo dos aproveitamentos privativos e o dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e utentes de facto existentes;
  227. Número ou marcador, página 5: e) Organizar os processos dos pedidos de licenças, concessões, e autorizações de despejo, dar parecer e encaminhá-los;
  228. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar o bom regime e policiamento das águas e impedir a violação dos direitos de terceiros nomeadamente dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos;
  229. Número ou marcador, página 5: g) Inspecionar locais previstos para a construção de edifícios nas zonas de protecção de recursos hídricos e solicitar as informações e esclarecimentos necessários;
  230. Número ou marcador, página 5: h) Fiscalizar a execução das obras, a sua conservação e segurança, bem como a exploração das licenças e concessões, obrigando os titulares ao cumprimento das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos a que as mesmas estão sujeitas;
  231. Número ou marcador, página 5: i) Propor o embargo e a demolição de obras construídas nas zonas de protecção de recursos hídricos assim como a interdição de captações de água não autorizada;
  232. Número ou marcador, página 5: j) Propor o encerramento de estabelecimentos, estações de bombagem e fontes de poluição nos recursos hídricos, incluindo a extração irregular dos inertes;
  233. Número ou marcador, página 5: k) Propor a cessação de actividades inerentes a utilização dos recursos hídricos não autorizadas;
  234. Número ou marcador, página 5: l) Propor atribuição e revogação das licenças de uso e aproveitamento privativo das águas, bem como a revisão, a extinção e a revogação das concessões;
  235. Número ou marcador, página 5: m) Promover a participação dos cidadãos e das instituições no desenvolvimento e na protecção dos recursos hídricos contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;
  236. Número ou marcador, página 5: n) Propor a definição de zonas de protecção previstas na Lei de Águas e na demais legislação aplicável sobre a matéria, com indicação dos seus limites e das restrições e condicionamentos de uso e aproveitamento da terra a serem observados;
  237. Número ou marcador, página 5: o) Promover a constituição das servidões necessárias ao exercício, quer dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes, bem como direitos de uso e aproveitamento privativo da água;
  238. Número ou marcador, página 5: p) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento das águas;
  239. Número ou marcador, página 5: q) Inspecionar locais para a construção de infra-estruturas hidráulicas e edifícios;
  240. Número ou marcador, página 5: r) Fiscalizar a execução das obras hidráulicas a terceiros, conservação e segurança;
  241. Número ou marcador, página 5: s) Fiscalizar a execução na exploração de inertes e concessões, obrigando os titulares ao comprimento das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos que as mesmas estão sujeitas.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. As Divisões de Gestão de Bacia Hidrográfica são dirigidas por um Director de divisão apurado em concurso Público e nomeado pelo Director-Geral.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  244. Texto do artigo, página 5: (Gabinete de Assuntos Jurídico)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  247. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável à ARA-Centro, IP;
  248. Número ou marcador, página 5: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  249. Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar os processos de contencioso de que a ARACentro, IP, seja parte activa ou passiva;
  250. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a actividade contenciosa, por si ou através de mandatários judiciais externos contratados para o efeito sempre que se justificar;
  251. Número ou marcador, página 5: f) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da ARA-Centro, IP e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  252. Número ou marcador, página 5: g) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  253. Número ou marcador, página 5: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; e
  254. Número ou marcador, página 5: i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe
  256. Texto do artigo, página 5: de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  258. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Auditoria e controlo Interno)
  259. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  260. Número ou marcador, página 6: a) Verificar as actas dos órgãos conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
  261. Número ou marcador, página 6: b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e financeiros plurianuais e os programas anuais de actividades;
  262. Número ou marcador, página 6: c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  263. Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
  264. Número ou marcador, página 6: e) Verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente ao Conselho de Gestão e emitir parecer sobre os mesmos;
  265. Número ou marcador, página 6: f) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  266. Número ou marcador, página 6: g) Auditar todas as áreas de intervenção da ARA-Centro, IP;
  267. Número ou marcador, página 6: h) Prestar assistência técnica às áreas na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises objectivas, avaliações, recomendações e comentários pertinentes às actividades examinadas;
  268. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar a observância e cumprimento dos procedimentos instituídos na ARA-Centro, IP;
  269. Número ou marcador, página 6: j) Verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos pertinentes;
  270. Número ou marcador, página 6: k) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis a execução orçamental, a situação econômica, financeira e patrimonial da ARA-Centro, IP;
  271. Número ou marcador, página 6: l) Apoiar na identificação, análise e avaliação do sistema de controlo interno;
  272. Número ou marcador, página 6: m) Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
  274. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  276. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Hídricos)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Hídricos:
  278. Número ou marcador, página 6: a) Preparar os planos de ocupação hidrológica e hidrogeológica das bacias, tendo em consideração os efeitos das mudanças climáticas;
  279. Número ou marcador, página 6: b) Orientar as Unidades de Gestão na implementação dos planos referidos na alínea anterior;
  280. Número ou marcador, página 6: c) Operacionalizar o sistema de informação de recursos hídricos para manter actualizados os dados hidroclimatológicos, e hidrogeológicos sociais e económicos necessários à gestão das bacias;
  281. Número ou marcador, página 6: d) Manter actualizado o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos;
  282. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar e monitorar o processo de planificação e elaboração de relatórios de desempenho das actividades da ARA-Centro, IP;
  283. Número ou marcador, página 6: f) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenças e de concessões do uso e aproveitamento das águas do domínio público;
  284. Número ou marcador, página 6: g) Pronunciar-se sobre a extinção e revogação das licenças e concessões;
  285. Número ou marcador, página 6: h) Desenvolver e manter operacional a rede hidroclimatológica e hidrogeológica;
  286. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a implementação do sistema de previsão e aviso sobre as cheias e secas;
  287. Número ou marcador, página 6: j) Coordenar a implementação das redes de recolha, processamento, transmissão e disseminação da informação hidroclimatológica;
  288. Número ou marcador, página 6: k) Fiscalizar o uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas;
  289. Número ou marcador, página 6: l) Coordenar a implementação do sistema de monitoramento e aviso prévio de qualidade da água;
  290. Número ou marcador, página 6: m) Estudar e propor soluções para as questões decorrentes do uso e aproveitamento da água;
  291. Número ou marcador, página 6: n) Promover, orientar e fiscalizar a manutenção preventiva e a reparação das obras e equipamentos;
  292. Número ou marcador, página 6: o) Definir sob o ponto de vista técnico, as zonas de protecção previstas na Lei de Águas e outra legislação sobre a matéria;
  293. Número ou marcador, página 6: p) Providenciar às Divisões de Gestão das Bacias Hidrográficas o suporte técnico necessário ao reconhecimento legal dos usos comuns das águas tradicionalmente reconhecidos;
  294. Número ou marcador, página 6: q) Propor a emissão de licenças e concessões bem como a sua extinção e revogação;
  295. Número ou marcador, página 6: r) Estudar e propor soluções para as questões decorrentes do uso e aproveitamento de recursos hídricos;
  296. Número ou marcador, página 6: s) Desempenhar quaisquer outras funções que forem atribuídas pelo Director-Geral.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Hídricos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  299. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Obras Hidráulicas e Manutenção)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Obras Hidráulicas e Manutenção:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar projectos e planos de manutenção sistemáticos de obras hidráulicas e civis sob a sua responsabilidade;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Inspecionar locais para a construção de infra-estruturas hidráulicas e edifícios;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Fiscalizar a execução das obras hidráulicas a terceiros conservação e segurança;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Fazer a gestão, operação e manutenção das infraestruturas;
  305. Número ou marcador, página 6: e) Pronunciar-se sobre obras de barragens, diques de defesa contra cheias e realizar a sua supervisão e monitoria;
  306. Número ou marcador, página 6: f) Projectar, construir e explorar as infra-estruturas realizadas com fundos próprios; bem como daquelas que lhe forem atribuídas;
  307. Número ou marcador, página 6: g) Inspeccionar as barragens e reservatórios escavados públicos e privados;
  308. Número ou marcador, página 6: h) Inventariar e manter um cadastro actualizado de infraestruturas hidráulicas;
  309. Número ou marcador, página 6: i) Fazer a gestão do património sob sua responsabilidade;
  310. Número ou marcador, página 6: j) Colaborar na implantação de sistemas de regadio e outras infraestruturas nas bacias hidrográficas;
  311. Número ou marcador, página 6: k) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
  312. Número ou marcador, página 6: l) Administrar o parque tecnológico e garantir a segurança e interoperabilidade dos sistemas de informação e comunicação;
  313. Número ou marcador, página 7: m) Garantir o bom funcionamento dos equipamentos dos sistemas de aviso e de operação em caso de ocorrência de eventos extremos, nomeadamente, de acidente, de cheias e de secas;
  314. Número ou marcador, página 7: n) Elaborar as regras de operação das barragens, propor a sua aprovação e controlar a execução, cabendo lhe ainda elaborar os anuários respectivos;
  315. Número ou marcador, página 7: o) Pronunciar-se sobre a realização de obras hidráulicas e promover a sua fiscalização;
  316. Número ou marcador, página 7: p) Conceber obras hidráulicas e outras de interesse para a ARA-Centro, IP;
  317. Número ou marcador, página 7: q) Compilar as propostas de planos de actividades anuais e correspondentes orçamentos;
  318. Número ou marcador, página 7: r) Pronunciar-se sobre a realização de sistemas e tecnologias de informação;
  319. Número ou marcador, página 7: s) Desempenhar quaisquer outras tarefas de natureza de gestão de recursos humanos que forem incumbidas pelo Director-Geral.
  320. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Obras Hidráulicas e Manutenção é
  321. Texto do artigo, página 7: dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  323. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  324. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças
  325. Texto do artigo, página 7: e Recursos Humanos: a) No domínio de Administração e Finanças:
  326. Texto do artigo, página 7: i. Elaborar o plano de actividades e o respectivo orçamento; ii. Executar o orçamento do Estado incluindo receitas próprias/consignadas, em conformidade com o Sistema eletrónico de Administração Financeira do Estado, e-SISTAFE; iii. Participar na elaboração de orçamentos dos programas, planos e projectos; iv. Proceder à gestão dos recursos materiais e financeiros; v. Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento da ARA-Centro, IP; vi. Emitir recibos de uso e aproveitamento de água bruta e de prestação de serviços a terceiros; vii. Gerir os bens patrimoniais afectos ao serviço da ARA-Centro, IP, assegurando o seu registo no e-Património; viii. Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações; ix. Gerir o aprovisionamento do material para o funcionamento das unidade orgânicas; x. Administrar o sistema de recepção, controlo e expedição da correspondência; xi. Organizar o sistema de arquivo segundo o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); xii. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e preparar a conta gerência para submeter às entidades competentes; xiii. Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção segurança e higiene;
  327. Texto do artigo, página 7: xiv. Assegurar o cumprimento da situação jurídica relativa a funcionários e agentes da ARA-Centro, IP, com base no Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado e demais leis aplicáveis; xv. Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
  328. Número ou marcador, página 7: b) No domínio dos Recursos Humanos:
  329. Texto do artigo, página 7: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos funcionários e Agentes do Estado e demais leis aplicável a ARA-Centro; ii. Elaborar proposta do quadro de pessoal e garantir a sua implementação; iii. Organizar, controlar e actualizar os dados necessários para alimentação do Subsistema de informação de recursos humanos; iv. Programar e executar as actividades de recrutamento e selecção; v.Realizar estudos e pesquisas na área de recrutamento e selecção, visando o seu constante aperfeiçoamento; vi. Promover, coordenar, orientar, avaliar e controlar a execução das actividades de recrutamento e selecção; vii. Desenvolver e aplicar métodos e procedimentos de recrutamento e selecção que garantam a correcta aplicação da legislação de pessoal; viii. Implementar as directrizes e normas de gestão de recursos humanos, orientar, acompanhar e controlar a sua aplicação; ix. Zelar pela aplicação das normas de higiene e protecção dos Funcionários e Agentes do Estado afectos e propor acções nesse sentido; x. Garantir a correcta aplicação da política salarial; xi. Assegurar a implementação do sistema de carreira e remuneração; xii. Propor ao Director-Geral a criação do fundo social bem como os respectivos benefícios; xiii. Elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de longa e curta duração; xiv. Divulgar programas de recrutamento e selecção de candidatos a bolsas de estudo; xv. Controlar e analisar os processos anuais de avaliação de desempenho; xvi. Planificar e realizar as promoções e progressões dos funcionários; xvii. Organizar e actualizar os processos individuais dos Funcionários e Agentes do Estado; xviii. Manter actualizado o cadastro de carreiras e funções; xix. Organizar a documentação para o provimento provisório e executar actividades relativas a tomada de posse; xx. Registar e controlar a assiduidade e efectividade dos Funcionários e Agentes do Estado; xxi. Controlar as situações dos regimes especiais de actividades; xxii. Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de pensões, bónus de rendibilidade e subsídio por morte; xxiii. Garantir a emissão do cartão de identificação dos Funcionários e Agentes do Estado; xxiv. Garantir a assistência médica e medicamentosa aos Funcionários e Agentes do Estado;
  330. Texto do artigo, página 8: xxv. Coordenar e implementar actividades no âmbito das estratégias de saúde em especial do HIV e SIDA, COVID-19, do género e da pessoa portadora de deficiência; e xxvi. Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
  331. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  332. Texto do artigo, página 8: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  333. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  334. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Serviço ao Utente)
  335. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Serviço ao Utente:
  336. Número ou marcador, página 8: a) Sensibilizar os utentes e promover boas práticas visando a gestão sustentável dos recursos hídricos;
  337. Número ou marcador, página 8: b) Propor a emissão de licenças e concessões bem como a extinção e a declaração de revogação e de resgate
  338. Número ou marcador, página 8: c) Emitir facturas de uso e aproveitamento de água bruta e de prestação de serviços a terceiros;
  339. Número ou marcador, página 8: d) Cobrar as taxas de uso e aproveitamento de água bem como de prestação de serviços a terceiros;
  340. Número ou marcador, página 8: e) Gerir plataformas electrónicas de publicidade, marketing e comunicação electrónica nomeadamente: websites, emails, redes sociais e reclames luminosos;
  341. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a sustentabilidade das actividades conexas a ARA-Centro, IP;
  342. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a elaboração e actualização periódica do plano de angariação de receitas e projecção da receita anual;
  343. Número ou marcador, página 8: h) Promover e gerir a imagem da ARA-Centro, IP;
  344. Número ou marcador, página 8: i) Promover visitas e motivações aos utentes, garantir a emissão de publicações e outras formas de comunicação;
  345. Número ou marcador, página 8: j) Conferir saldos não cobrados;
  346. Número ou marcador, página 8: k) Propor ao Director-Geral a cobrança coerciva aos utentes não pagadores;
  347. Número ou marcador, página 8: l) Efectuar a prospecção de oportunidades para o incremento das receitas;
  348. Número ou marcador, página 8: m) Assegurar uma articulação harmoniosa com os utentes da água bruta e os demais;
  349. Número ou marcador, página 8: n) Desempenhar quaisquer outras funções de promoção de utentes que forem incumbidas pelo Director-Geral.
  350. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Serviço ao Utente é dirigido por um
  351. Texto do artigo, página 8: Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  352. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  353. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Planificação)
  354. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Planificação:
  355. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir, coordenar, globalizar e harmonizar as actividades de planificação, orçamentação, os trabalhos de recolha de dados estatísticos e os processos de disseminação de informações estatísticas da ARA-Centro, IP;
  356. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar e monitorar o processo de elaboração de relatórios de desempenho das actividades da ARA-Centro, IP;
  357. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar, os planos de médio e longo prazo da ARA-Centro, IP, e monitorar a sua implementação;
  358. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos da ARA-Centro, IP e monitorar a sua implementação;
  359. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar programas, projectos e planos de desenvolvimento da ARA-Centro, IP;
  360. Número ou marcador, página 8: f) Controlar a execução dos programas, projectos e planos da ARA-Centro, IP e elaborar os respectivos relatórios;
  361. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar o funcionamento dos sistemas e mecanismos estabelecidos de prestação de contas e de avaliação de desempenho;
  362. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar planos e definir estratégias de implementação dos sistemas informáticos;
  363. Número ou marcador, página 8: i) Propor a definição de padrões e especificações de equipamento informático e pronunciar-se sobre a sua aquisição;
  364. Número ou marcador, página 8: j) Organizar e dirigir o serviço de estatísticas e estabelecer normas sobre a circulação da informação com os órgãos centrais e locais dos Ministérios da Tutela;
  365. Número ou marcador, página 8: k) Elaborar pareceres, propostas e coordenar a preparação dos assuntos relativos ao desenvolvimento da ARACentro, IP, a serem submetidos à apreciação dos Conselhos Consultivos e Conselho Coordenadores dos Ministérios das tutelas sectoriais e financeiras;
  366. Número ou marcador, página 8: l) Preparar relatórios de actividades de desempenho institucional.
  367. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director Geral.
  368. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  369. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Aquisições)
  370. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  371. Número ou marcador, página 8: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da entidade contratante;
  372. Número ou marcador, página 8: b) Preparar e manter actualizado, o plano de contratações de cada exercício;
  373. Número ou marcador, página 8: c) Realizar a planificação anual das contratações;
  374. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar os documentos do concurso;
  375. Número ou marcador, página 8: e) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  376. Número ou marcador, página 8: f) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  377. Número ou marcador, página 8: g) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  378. Número ou marcador, página 8: h) Zelar pela adequada guarda de documentos de cada contratação e respectivos contratos;
  379. Número ou marcador, página 8: i) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
  380. Número ou marcador, página 8: j) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA);
  381. Número ou marcador, página 8: k) Propor a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA) a inclusão no cadastro dos fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
  382. Número ou marcador, página 8: l) Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
  383. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Aquisições é dirigido por um Chefe
  384. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  385. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  386. Texto do artigo, página 9: Regime Orçamental e Patrimonial
  387. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  388. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  389. Texto do artigo, página 9: Constituem receitas da ARA-Centro, IP:
  390. Número ou marcador, página 9: a) As taxas de uso e aproveitamento de água bruta;
  391. Número ou marcador, página 9: b) As taxas de despejo de efluentes;
  392. Número ou marcador, página 9: c) Os rendimentos resultantes da sua actividade;
  393. Número ou marcador, página 9: d) As taxas de utilização das infra-estruturas;
  394. Número ou marcador, página 9: e) O rendimento dos bens que lhe são afectos pelo Estado e os proveitos da sua actividade;
  395. Número ou marcador, página 9: f) As multas cobradas por violação das normas no âmbito da sua actividade;
  396. Número ou marcador, página 9: g) Os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras;
  397. Número ou marcador, página 9: h) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
  398. Número ou marcador, página 9: i) Outros rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe forem atribuídos.
  399. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  400. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
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