Diploma Ministerial n.º 66/2022
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 66/2022
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIRO DA SAÚDE
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 66/2022
- Texto do artigo, página 3: de 15 de Junho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de assegurar a contínua coordenação da execução e controle das decisões e políticas governamentais definidas para o sector de saúde, determino, nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que Regula a Formação da Vontade da Administração Pública, Estabelece as Normas de Defesa dos Direitos e Interesses dos Particulares, conjugado com o artigo 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, delegar ao Director Nacional de Planificação e Cooperação, as competências de Secretário Permanente, até a nomeação do novo Secretário Permanente do Ministério da Saúde.
- Texto do artigo, página 3: a) no âmbito das competências gerais: i. coordenar a elaboração, execução e controlo dos planos e orçamentos das actividades do Ministério no quadro da implementação de políticas definidas para o sector; ii. assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros; iii. promover a aplicação das normas e medidas de segurança e proteção das instalações e no tratamento da informação classificada; iv. garantir a observância das normas relativas ao acesso e circulação das pessoas nas instalações, bem como os procedimentos protocolares e de circulação de expediente, de acordo com o quadro vigente; v. garantir a preparação de projectos dos instrumentos legais da competência do Ministro; vi. coordenar a preparação do conselho consultivo e do conselho coordenador, bem como coordenar a implementação das decisões tomadas; vii. dirigir o conselho técnico do ministério, resguardada a prerrogativa do ministro sempre que entender dirigi-lo pessoalmente; viii. coordenar a preparação da participação do ministério em conselhos, comissões ou reuniões nacionais e internacionais; e ix) coordenar a elaboração, implementação e verificação da eficácia dos regulamentos internos do sector.
- Texto do artigo, página 3: b) no âmbito da Gestão de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 3: i. zelar pela correcta implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar, relativa aos recursos humanos do Estado, no Ministério da Saúde; ii. decidir sobre questões de gestão de recursos humanos do Ministério da Saúde com a excepção dos que exercem funções de direcção, chefia e confiança ao nível de Inspector -Geral, Assessor do Ministro, Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director Nacional, Director Nacional Adjunto, Chefe de Departamento autónomo, Chefe do Gabinete do Ministro, Secretário Particular do Ministro ou funções equivalentes;
- Texto do artigo, página 3: iii. exarar despachos e assinar contratos e outros actos executivos inerentes às decisões da competência do Ministro relativos às funções previstas na alínea anterior; iv. exercer a competência disciplinar e aplicar as sanções previstas na lei aos funcionários sob sua gestão; v. autorizar a abertura de concursos de ingressos, mudança de carreira e promoção nos termos regulamentares; e vi. sancionar a desistência dos candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos públicos no Ministério.
- Texto do artigo, página 3: c) no âmbito da Planificação e Orçamento:
- Texto do artigo, página 3: i. garantir a preparação técnica, elaboração e apresentação atempada, ao respectivo Ministro, de propostas do plano e do orçamento corrente e de investimento do Ministério da Saúde; ii. garantir a execução e controlo do plano e do orçamento aprovados, bem como a observância das normas de gestão; iii. assegurar a aplicação das normas e procedimentos de gestão financeira; e iv. autorizar despesas do orçamento do Ministério nas suas componentes de funcionamento e de investimento.
- Texto do artigo, página 3: d) no âmbito do Património: i.supervisionar regularmente o cumprimento das normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento relativo ao sistema de gestão de bens do Estado; ii. garantir a aplicação rigorosa da regulamentação sobre a utilização dos bens do Estado; iii. propor ao Ministro da Saúde o abate de bens móveis considerados inaptos para o serviço do Estado e organizar o respectivo processo em coordenação com os serviços competentes do Ministério que superintende a área de finanças; e iv. garantir a organização e planificação do processo de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais do Ministério.
- Texto do artigo, página 3: e) no âmbito da coordenação das actividades:
- Texto do artigo, página 3: i. garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e decididas dentro dos prazos legais, sendo as decisões tomadas comunicadas aos interessados; ii. manter o Ministro e o Vice-Ministro da Saúde regularmente informados sobre todas as questões de administração interna, no domínio da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros; iii. emitir ordens e instruções de serviço no quadro das suas competências; iv. despachar com os Inspectores-Gerais, Directores- -Gerais, Directores Nacionais e Chefes dos departamentos autónomos sobre assuntos de gestão corrente, no âmbito das suas competências, próprias ou delegadas pelo Ministro; e v. manter-se devidamente informado sobre questões de execução das políticas sectoriais do ministério.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, aos 6 de Maio de 2022. – O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
- Texto do artigo, página 4: Despacho
- Texto do artigo, página 4: Havendo a necessidade de se definir as portas de entradas oficiais de medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde para uso humano no País, por forma a melhorar o controlo e garantir a circulação de produtos farmacêuticos autorizados, de qualidade, seguros e eficazes, o Ministro da Saúde no uso das suas competências que Ihe são atribuídas na alínea g) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.° 34/2015, de 23 de Novembro determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É limitada a entrada no País de medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde para o uso humano, adiante designado de produtos farmacêuticos, pelas seguintes portas de entrada:
- Número ou marcador, página 4: 1. Porto de Maputo (Cidade de Maputo);
- Número ou marcador, página 4: 2. Porto da Beira (Província de Sofala);
- Número ou marcador, página 4: 3. Porto de Nacala (Província de Nampula);
- Número ou marcador, página 4: 4. Aeroporto Internacional de Maputo (Cidade de Maputo);
- Número ou marcador, página 4: 5. Aeroporto Internacional da Beira (Província de Sofala);
- Número ou marcador, página 4: 6. Aeroporto Internacional de Nampula (Província de Nampula); e
- Número ou marcador, página 4: 7. Fronteira de Ressano Garcia (Província de Maputo).
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Excepcionalmente, caso o importador pretenda colocar os produtos farmacêuticos, por outras portas de entrada diferentes das indicadas no artigo anterior, pode ser autorizada, a título excepcional mediante uma justificação aplausível e uma solicitação prévia, devendo o requerente arcar com todas despesas inerentes ao processo de libertação da mercadoria.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete a Direcção Nacional de Farmácia efectuar as inspecções de libertação de mercadorias de produtos farmacêuticos, nas portas de entrada indicadas no artigo 1 deste Despacho.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. No âmbito das inspecções de libertação das mercadorias, os técnicos indicados para actividade referida no artigo anterior, podem notificar aos importadores e aplicar as medidas previstas na Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro, sempre que constatarem irregularidades ou factos susceptíveis de integrar o ilícito no processo de importação e libertação.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. O não cumprimento do disposto no presente Despacho, está sujeito a aplicação de medidas administrativas previstas na Lei n.° 12/2017, Lei de Medicamentos, Vacinas e Outros Produtos de Saúde de Uso Humano.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. O presente Despacho entra em vigor 90 dias após
- Texto do artigo, página 4: a data da sua aprovação.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 16 de Setembro 2020. – O Ministro da Saúde, Armindo Tiago.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.