I SÉRIE — n.º 114
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 114/2022
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| Ord. | Tramitação | Meticais | |
|---|---|---|---|
| 1 | Licença de Prospecção e Pesquisa | Taxa de registo do pedido Taxa de emissão de título Taxa de apresentação tardia do pedido de prorrogação Taxa de prorrogação | 50 000,00 50 000,00 150 000,00 100 000,00 |
| 2 | Concessão Mineira | Taxa de registo do pedido Taxa de emissão de título Taxa de apresentação tardia do pedido de prorrogação Taxa de prorrogação | 150 000,00 150 000,00 200 000,00 300 000,00 |
| 3 | Licença de Tratamento Mineiro | Taxa de registo do pedido Taxa de emissão de título Taxa de apresentação tardia do pedido de prorrogação Taxa de prorrogação | 150 000,00 150 000,00 200 000,00 300 000,00 |
| 4 | Licença de Processamento Mineiro | Taxa de registo do pedido Taxa de emissão de título Taxa de apresentação tardia do pedido de prorrogação Taxa de prorrogação | 150 000,00 150 000,00 200 000,00 300 000,00 |
| 5 | Certificado Mineiro | Taxa de registo do pedido Taxa de emissão de título Taxa de apresentação tardia do pedido de prorrogação Taxa de prorrogação | 2 000,00 2 000,00 5 000,00 5 000,00 |
| 6 | Senha Mineira | Taxa de registo do pedido Taxa de emissão de título Taxa de apresentação tardia do pedido de prorrogação Taxa de prorrogação | 1 000,00 1 000,00 3 000,00 3 000,00 |
| 7 | Autorização de extracção de recursos minerais para construção/ para Investigação Geológica ou Estudos Científicos | Taxa de registo do pedido Taxa de emissão de título Taxa de apresentação tardia do pedido de prorrogação Taxa de prorrogação | 1 500,00 2 000,00 1 500,00 5 000,00 3 000,00 5 000,00 3 000,00 |
| 8 | Taxas de pedido de transmissão título mineiro | Licença de Prospecção e Pesquisa Concessão Mineira Certificado Mineiro Senha Mineira | 1 920 000,00 6 400 000,00 1 280 000,00 5 000,00 |
| 9 | Taxas de registo de transmissão título mineiro | Licença de Prospecção e Pesquisa Concessão Mineira Certificado Mineiro Senha Mineira | 1 500 000,00 5 000 000,00 1 000 000,00 5 000,00 |
| 10 | Taxas de pedido de alargamento de área | Licença de Prospecção e Pesquisa Concessão Mineira Certificado Mineiro | 1 920 000,00 6 400 000,00 1 000 000,00 |
| 11 | Taxas de averbamento de alargamento de área | Licença de Prospecção e Pesquisa Concessão Mineira Certificado Mineiro Cópia autenticada de qualquer licença ou certificado Cópia ou extrato autenticado de qualquer registo arquivado (por página) | 150 000,00 100 000,00 10 000,00 5 000,00 2 000,00 |
| 12 | Taxas de registo de operador e subcontratado | Licença de Prospecção e Pesquisa Concessão Mineira Certificado Mineiro | 300 000,00 640 000,00 75 000,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 15 de Junho de 2022 I SÉRIE — Número 114
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Nomeia Gertrudes Adolfo Macueve, para exercer em Comissão de Serviço o Cargo de Administradora do Banco de Moçambique.
- Parágrafo, página 1: Ministérios dos Recursos Minerais e Energia e da Economia e Finanças:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 65/2022: Actualiza as taxas relativas à tramitação dos títulos mineiros e autorizações, estabelecidas no Anexo 9, do Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Lei de Minas e revoga as taxas estabelecidas no Anexo 9 do Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro. Ministério da Saúde: Diploma Ministerial n.º 66/2022:
- Parágrafo, página 1: Delega ao Director Nacional de Planificação e Cooperação, as competências de Secretário Permanente, até a nomeação do novo Secretário Permanente do Ministério da Saúde.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Define as portas de entradas oficiais de medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde para uso humano no País.
- Título de secção, página 1: PRIMEIRO-MINISTRO
- Título de secção, página 1: Despacho
- Parágrafo, página 1: Nos termos do disposto no artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o disposto
- Parágrafo, página 1: no n.° 5 do artigo 45 da Lei n.° 1/92, de 3 de Janeiro, nomeio Gertrudes Adolfo Macueve, para exercer em Comissão de Serviço o Cargo de Administradora do Banco de Moçambique.
- Parágrafo, página 1: Maputo, 8 de Julho de 2015. – O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosario.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 65/2022
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à actualização das taxas relativas à tramitação de títulos mineiros e autorizações, estabelecidas no Anexo 9 do Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Lei de Minas, ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 16 do referido Regulamento, os Ministros da Economia e Finanças e dos Recursos Minerais e Energia, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São actualizadas as taxas relativas à tramitação dos títulos mineiros e autorizações, estabelecidas no Anexo 9, do Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Lei de Minas, em anexo, ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogadas as taxas estabelecidas no Anexo 9 do Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Lei de Minas.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 25 de Abril 2022. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia,Carlos Zacarias. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
- Texto do artigo, página 2: Taxas para Licenciamento Mineiro e Autorizações
- Texto do artigo, página 2: Ord.
Tramitação
Meticais
1
Licença de Prospecção e Pesquisa
Taxa de registo do pedido Taxa de emissão de título Taxa de apresentação tardia do pedido de prorrogação Taxa de prorrogação
50 000,00 50 000,00
150 000,00 100 000,00
2
Concessão Mineira
Taxa de registo do pedido Taxa de emissão de título Taxa de apresentação tardia do pedido de prorrogação Taxa de prorrogação
150 000,00 150 000,00 200 000,00 300 000,00
3
Licença de Tratamento Mineiro
Taxa de registo do pedido Taxa de emissão de título Taxa de apresentação tardia do pedido de prorrogação Taxa de prorrogação
150 000,00 150 000,00 200 000,00 300 000,00
4
Licença de Processamento Mineiro
Taxa de registo do pedido Taxa de emissão de título Taxa de apresentação tardia do pedido de prorrogação Taxa de prorrogação
150 000,00 150 000,00 200 000,00 300 000,00
5
Certificado Mineiro
Taxa de registo do pedido Taxa de emissão de título Taxa de apresentação tardia do pedido de prorrogação Taxa de prorrogação
2 000,00 2 000,00 5 000,00 5 000,00
6
Senha Mineira
Taxa de registo do pedido Taxa de emissão de título Taxa de apresentação tardia do pedido de prorrogação Taxa de prorrogação
1 000,00 1 000,00 3 000,00 3 000,00
7
Autorização de extracção de recursos minerais para construção/ para Investigação Geológica ou Estudos Científicos
Taxa de registo do pedido
Taxa de emissão de título
Taxa de apresentação tardia do pedido de prorrogação
Taxa de prorrogação
1 500,00
2 000,00 1 500,00 5 000,00
3 000,00 5 000,00
3 000,00
8
Taxas de pedido de transmissão título mineiro
Licença de Prospecção e Pesquisa Concessão Mineira Certificado Mineiro Senha Mineira
1 920 000,00 6 400 000,00 1 280 000,00
5 000,00
9
Taxas de registo de transmissão título mineiro
Licença de Prospecção e Pesquisa Concessão Mineira Certificado Mineiro Senha Mineira
1 500 000,00 5 000 000,00 1 000 000,00
5 000,00
10
Taxas de pedido de alargamento de área
Licença de Prospecção e Pesquisa Concessão Mineira Certificado Mineiro
1 920 000,00 6 400 000,00 1 000 000,00
11
Taxas de averbamento de alargamento de área
Licença de Prospecção e Pesquisa Concessão Mineira Certificado Mineiro Cópia autenticada de qualquer licença ou certificado Cópia ou extrato autenticado de qualquer registo arquivado (por página)
150 000,00 100 000,00
10 000,00 5 000,00
2 000,00
12
Taxas de registo de operador e subcontratado
Licença de Prospecção e Pesquisa Concessão Mineira Certificado Mineiro
300 000,00 640 000,00
75 000,00
Ord. Tramitação Meticais 1 Licença de Prospecção e Pesquisa Taxa de registo do pedido Taxa de emissão de título Taxa de apresentação tardia do pedido de prorrogação Taxa de prorrogação 50 000,00 50 000,00 150 000,00 100 000,00 2 Concessão Mineira Taxa de registo do pedido Taxa de emissão de título Taxa de apresentação tardia do pedido de prorrogação Taxa de prorrogação 150 000,00 150 000,00 200 000,00 300 000,00 3 Licença de Tratamento Mineiro Taxa de registo do pedido Taxa de emissão de título Taxa de apresentação tardia do pedido de prorrogação Taxa de prorrogação 150 000,00 150 000,00 200 000,00 300 000,00 4 Licença de Processamento Mineiro Taxa de registo do pedido Taxa de emissão de título Taxa de apresentação tardia do pedido de prorrogação Taxa de prorrogação 150 000,00 150 000,00 200 000,00 300 000,00 5 Certificado Mineiro Taxa de registo do pedido Taxa de emissão de título Taxa de apresentação tardia do pedido de prorrogação Taxa de prorrogação 2 000,00 2 000,00 5 000,00 5 000,00 6 Senha Mineira Taxa de registo do pedido Taxa de emissão de título Taxa de apresentação tardia do pedido de prorrogação Taxa de prorrogação 1 000,00 1 000,00 3 000,00 3 000,00 7 Autorização de extracção de recursos minerais para construção/ para Investigação Geológica ou Estudos Científicos Taxa de registo do pedido Taxa de emissão de título Taxa de apresentação tardia do pedido de prorrogação Taxa de prorrogação 1 500,00 2 000,00 1 500,00 5 000,00 3 000,00 5 000,00 3 000,00 8 Taxas de pedido de transmissão título mineiro Licença de Prospecção e Pesquisa Concessão Mineira Certificado Mineiro Senha Mineira 1 920 000,00 6 400 000,00 1 280 000,00 5 000,00 9 Taxas de registo de transmissão título mineiro Licença de Prospecção e Pesquisa Concessão Mineira Certificado Mineiro Senha Mineira 1 500 000,00 5 000 000,00 1 000 000,00 5 000,00 10 Taxas de pedido de alargamento de área Licença de Prospecção e Pesquisa Concessão Mineira Certificado Mineiro 1 920 000,00 6 400 000,00 1 000 000,00 11 Taxas de averbamento de alargamento de área Licença de Prospecção e Pesquisa Concessão Mineira Certificado Mineiro Cópia autenticada de qualquer licença ou certificado Cópia ou extrato autenticado de qualquer registo arquivado (por página) 150 000,00 100 000,00 10 000,00 5 000,00 2 000,00 12 Taxas de registo de operador e subcontratado Licença de Prospecção e Pesquisa Concessão Mineira Certificado Mineiro 300 000,00 640 000,00 75 000,00 - Parágrafo, página 3: 15 DE JUNHO DE 2022 923
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIRO DA SAÚDE
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 66/2022
- Texto do artigo, página 3: de 15 de Junho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de assegurar a contínua coordenação da execução e controle das decisões e políticas governamentais definidas para o sector de saúde, determino, nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que Regula a Formação da Vontade da Administração Pública, Estabelece as Normas de Defesa dos Direitos e Interesses dos Particulares, conjugado com o artigo 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, delegar ao Director Nacional de Planificação e Cooperação, as competências de Secretário Permanente, até a nomeação do novo Secretário Permanente do Ministério da Saúde.
- Texto do artigo, página 3: a) no âmbito das competências gerais: i. coordenar a elaboração, execução e controlo dos planos e orçamentos das actividades do Ministério no quadro da implementação de políticas definidas para o sector; ii. assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros; iii. promover a aplicação das normas e medidas de segurança e proteção das instalações e no tratamento da informação classificada; iv. garantir a observância das normas relativas ao acesso e circulação das pessoas nas instalações, bem como os procedimentos protocolares e de circulação de expediente, de acordo com o quadro vigente; v. garantir a preparação de projectos dos instrumentos legais da competência do Ministro; vi. coordenar a preparação do conselho consultivo e do conselho coordenador, bem como coordenar a implementação das decisões tomadas; vii. dirigir o conselho técnico do ministério, resguardada a prerrogativa do ministro sempre que entender dirigi-lo pessoalmente; viii. coordenar a preparação da participação do ministério em conselhos, comissões ou reuniões nacionais e internacionais; e ix) coordenar a elaboração, implementação e verificação da eficácia dos regulamentos internos do sector.
- Texto do artigo, página 3: b) no âmbito da Gestão de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 3: i. zelar pela correcta implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar, relativa aos recursos humanos do Estado, no Ministério da Saúde; ii. decidir sobre questões de gestão de recursos humanos do Ministério da Saúde com a excepção dos que exercem funções de direcção, chefia e confiança ao nível de Inspector -Geral, Assessor do Ministro, Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director Nacional, Director Nacional Adjunto, Chefe de Departamento autónomo, Chefe do Gabinete do Ministro, Secretário Particular do Ministro ou funções equivalentes;
- Texto do artigo, página 3: iii. exarar despachos e assinar contratos e outros actos executivos inerentes às decisões da competência do Ministro relativos às funções previstas na alínea anterior; iv. exercer a competência disciplinar e aplicar as sanções previstas na lei aos funcionários sob sua gestão; v. autorizar a abertura de concursos de ingressos, mudança de carreira e promoção nos termos regulamentares; e vi. sancionar a desistência dos candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos públicos no Ministério.
- Texto do artigo, página 3: c) no âmbito da Planificação e Orçamento:
- Texto do artigo, página 3: i. garantir a preparação técnica, elaboração e apresentação atempada, ao respectivo Ministro, de propostas do plano e do orçamento corrente e de investimento do Ministério da Saúde; ii. garantir a execução e controlo do plano e do orçamento aprovados, bem como a observância das normas de gestão; iii. assegurar a aplicação das normas e procedimentos de gestão financeira; e iv. autorizar despesas do orçamento do Ministério nas suas componentes de funcionamento e de investimento.
- Texto do artigo, página 3: d) no âmbito do Património: i.supervisionar regularmente o cumprimento das normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento relativo ao sistema de gestão de bens do Estado; ii. garantir a aplicação rigorosa da regulamentação sobre a utilização dos bens do Estado; iii. propor ao Ministro da Saúde o abate de bens móveis considerados inaptos para o serviço do Estado e organizar o respectivo processo em coordenação com os serviços competentes do Ministério que superintende a área de finanças; e iv. garantir a organização e planificação do processo de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais do Ministério.
- Texto do artigo, página 3: e) no âmbito da coordenação das actividades:
- Texto do artigo, página 3: i. garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e decididas dentro dos prazos legais, sendo as decisões tomadas comunicadas aos interessados; ii. manter o Ministro e o Vice-Ministro da Saúde regularmente informados sobre todas as questões de administração interna, no domínio da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros; iii. emitir ordens e instruções de serviço no quadro das suas competências; iv. despachar com os Inspectores-Gerais, Directores- -Gerais, Directores Nacionais e Chefes dos departamentos autónomos sobre assuntos de gestão corrente, no âmbito das suas competências, próprias ou delegadas pelo Ministro; e v. manter-se devidamente informado sobre questões de execução das políticas sectoriais do ministério.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, aos 6 de Maio de 2022. – O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
- Texto do artigo, página 4: Despacho
- Texto do artigo, página 4: Havendo a necessidade de se definir as portas de entradas oficiais de medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde para uso humano no País, por forma a melhorar o controlo e garantir a circulação de produtos farmacêuticos autorizados, de qualidade, seguros e eficazes, o Ministro da Saúde no uso das suas competências que Ihe são atribuídas na alínea g) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.° 34/2015, de 23 de Novembro determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É limitada a entrada no País de medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde para o uso humano, adiante designado de produtos farmacêuticos, pelas seguintes portas de entrada:
- Número ou marcador, página 4: 1. Porto de Maputo (Cidade de Maputo);
- Número ou marcador, página 4: 2. Porto da Beira (Província de Sofala);
- Número ou marcador, página 4: 3. Porto de Nacala (Província de Nampula);
- Número ou marcador, página 4: 4. Aeroporto Internacional de Maputo (Cidade de Maputo);
- Número ou marcador, página 4: 5. Aeroporto Internacional da Beira (Província de Sofala);
- Número ou marcador, página 4: 6. Aeroporto Internacional de Nampula (Província de Nampula); e
- Número ou marcador, página 4: 7. Fronteira de Ressano Garcia (Província de Maputo).
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Excepcionalmente, caso o importador pretenda colocar os produtos farmacêuticos, por outras portas de entrada diferentes das indicadas no artigo anterior, pode ser autorizada, a título excepcional mediante uma justificação aplausível e uma solicitação prévia, devendo o requerente arcar com todas despesas inerentes ao processo de libertação da mercadoria.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete a Direcção Nacional de Farmácia efectuar as inspecções de libertação de mercadorias de produtos farmacêuticos, nas portas de entrada indicadas no artigo 1 deste Despacho.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. No âmbito das inspecções de libertação das mercadorias, os técnicos indicados para actividade referida no artigo anterior, podem notificar aos importadores e aplicar as medidas previstas na Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro, sempre que constatarem irregularidades ou factos susceptíveis de integrar o ilícito no processo de importação e libertação.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. O não cumprimento do disposto no presente Despacho, está sujeito a aplicação de medidas administrativas previstas na Lei n.° 12/2017, Lei de Medicamentos, Vacinas e Outros Produtos de Saúde de Uso Humano.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. O presente Despacho entra em vigor 90 dias após
- Texto do artigo, página 4: a data da sua aprovação.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 16 de Setembro 2020. – O Ministro da Saúde, Armindo Tiago.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 65/2022 MINISTÉRIOS DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Diploma Ministerial n.º 66/2022 MINISTÉRIRO DA SAÚDE