I SÉRIE — n.º 114

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 114/2023

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 14 de Junho de 2023 I SÉRIE — Número 114
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Saúde:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria o Comité de Emergências de Saúde Pública no Ministério da Saúde (abreviadamente designado por CESP).
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Moçambique tem sido afectado por diversas emergências de Saúde Pública, que tendem a incrementar em frequência e gravidade. A elevada vulnerabilidade do nosso país aos eventos climáticos extremos, as rápidas transformações demográficas e epidemiológicas caracterizadas por crescente ameaça global e nacional de surtos, epidemias e pandemias, têm propiciado a ocorrência simultânea de várias emergências de Saúde Pública. Este cenário sanitário cada vez mais complexo exige maior eficiência e rapidez na coordenação estratégica e operativa, e uma comunicação assertiva entre todas as unidades orgânicas, e outros actores chaves envolvidos na preparação, resposta e recuperação as emergências sanitárias. Por outro lado, torna-se fundamental minimizar a potencial duplicação ou fragmentação nas intervenções, e em simultâneo assegurar que as actividades de rotina sejam mantidas durante as emergências de Saúde Pública.
Texto do artigo · p. 1 Neste contexto, havendo necessidade de se constituir um Comité de Emergência para a resposta do sector da Saúde a todas as emergências de Saúde Pública, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Comité de Emergências de Saúde Pública no Ministério da Saúde (abreviadamente designado por CESP), com o objectivo de assegurar a coordenação da preparação, resposta e recuperação das emergências de Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Composição
Número ou marcador · p. 1 1. O CESP é presidido pelo Ministro que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 1 2. O CESP é composto pelas seguintes unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 1 a) Direcção Nacional de Saúde Pública - Coordenação Geral;
Número ou marcador · p. 1 b) Instituto Nacional de Saúde - Vice-Coordenação para componente de prontidão, prevenção, monitoria e controlo de surtos, epidemias e pandemias;
Número ou marcador · p. 1 c) Direcção Nacional de Assistência Médica - ViceCoordenação para a componente de manejo de casos e assistência médica;
Número ou marcador · p. 1 d) Central de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM);
Número ou marcador · p. 1 e) Direcção Nacional de Planificação e Cooperação (DPC);
Número ou marcador · p. 1 f) Direcção de Recursos Humanos (DRH);
Número ou marcador · p. 1 g) Direcção de Administração e Finanças (DAF);
Número ou marcador · p. 1 h) Serviço de Emergências Médicas de Moçambique (SEMMO);
Número ou marcador · p. 1 i) Departamento de Comunicação e Imagem (DCI);
Número ou marcador · p. 1 j) Departamento de Infra-estruturas e Equipamento Hospitalar (DIEH); e
Número ou marcador · p. 1 k) Gestor(es) de Incidente(s).
Número ou marcador · p. 1 3. As Unidades Orgânicas previstas nas alíneas do n.º 2 do presente artigo, são representadas pelos seus Directores-Gerais/Adjuntos, Directores Nacionais/Adjuntos e Chefes de Departamentos Autónomos.
Número ou marcador · p. 1 4. Podem ser convidados para participar nas reuniões do CESP representantes de outras unidades orgânicas, das províncias, de outros Ministérios, dos parceiros, do sector privado, bem como especialistas da área.
Número ou marcador · p. 1 5. Serão criados CESP provinciais, abreviadamente
Texto do artigo · p. 1 denominados CESPP, com estrutura e funcionamento similar do CESP nacional, nos termos do presente despacho.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Competências
Texto do artigo · p. 1 Assegurar a liderança estratégica, supervisão e monitoria da preparação, resposta e recuperação às Emergências de Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 Atribuições
Número ou marcador · p. 1 1. São atribuições do CESP as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) coordenar e tomar decisões estratégicas e programáticas em relação a preparação, resposta e recuperação as Emergências de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 1 b) assegurar a tomada de decisões informadas por evidência, permitindo a adopção de estratégias, políticas e procedimentos custo - eficientes;
Parágrafo · p. 2 1160 I SÉRIE — NÚMERO 114
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar o comando único e o alinhamento estratégico eficiente das intervenções da preparação, resposta e recuperação;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar os Planos de Acção para preparação, resposta e recuperação as emergências de saúde pública e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 e) promover e impulsionar uma abordagem de resposta multi-sectorial;
Número ou marcador · p. 2 f) activar os diferentes níveis de alerta;
Número ou marcador · p. 2 g) designar o Gestor de Incidente; e
Número ou marcador · p. 2 h) apoiar o processo de mobilização de recursos, colaboração com parceiros técnicos e financeiros e sector privado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Reuniões
Número ou marcador · p. 2 1. A frequência de reuniões do CESP deverá ser definida em função da natureza e magnitude da emergência de saúde pública.
Número ou marcador · p. 2 2. As reuniões do CESP poderão decorrer em modelo presencial, virtual ou híbrido.
Número ou marcador · p. 2 3. O CESP realiza 2 tipos de reuniões:
Número ou marcador · p. 2 a) Reuniões presididas pelo Ministro da Saúde; e
Número ou marcador · p. 2 b) Reuniões orientadas pelos Coordenadores do CESP.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidados para participar nas reuniões do CESP
Texto do artigo · p. 2 representantes de outras unidades orgânicas, das províncias, de outros Ministérios, dos parceiros, do sector privado, bem como especialistas da área.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Sub-comités do CESP
Número ou marcador · p. 2 1. Com vista a operacionalizar as atribuições do CESP, garantindo uma articulação e alinhamento eficiente entre as unidades orgânicas, o mesmo tem os seguintes sub-comités:
Número ou marcador · p. 2 a) Vigilância e Laboratório Coordenador – DNSP; e Coordenador Adjunto – INS.
Número ou marcador · p. 2 b) Gestão de Cuidados Clínicos Coordenador – DNAM; e Coordenador Adjunto – DNSP.
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção de Saúde e Mobilização Comunitária Coordenador – DNSP; e Coordenadores Adjuntos - DCI e INS.
Número ou marcador · p. 2 d) Gestão da Cadeia Logística e Infra-Estrutura Coordenador – CMAM; e Coordenadores Adjuntos – DIEH e DAF.
Número ou marcador · p. 2 e) Monitoria e Avaliação Coordenador – DPC; e Coordenadores Adjuntos – DNSP e INS.
Número ou marcador · p. 2 f) Gestão de Recursos Financeiros e Humanos:
Texto do artigo · p. 2 Coordenador – DAF; e Coordenador Adjunto – DRH.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Sistema de Gestão de Incidentes
Número ou marcador · p. 2 1. O Sistema de Gestão de Incidentes é o mecanismo de coordenação operativa de emergências de Saúde Pública, para assegurar o comando operativo único na preparação e resposta.
Número ou marcador · p. 2 2. O SGI assegura uma hierarquia comum, conferindo maior eficácia na resposta, celeridade na gestão de crises, através de tomada de decisão e intervenções atempadas.
Número ou marcador · p. 2 3. O SGI é presidido pelo GI (gestor de incidentes).
Número ou marcador · p. 2 4. O GI é nomeado por despacho separado do Ministro da Saúde, conferindo-lhe competência para tomada de decisões operativas sobre a emergência de Saúde Pública para qual foi nomeado.
Número ou marcador · p. 2 5. Para cada emergência de Saúde Pública, será nomeada um gestor de incidentes.
Número ou marcador · p. 2 6. O GI reporta directamente ao presidente do CESP, e recebe
Texto do artigo · p. 2 orientações estratégicas do coordenador e vice-coordenadores.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Atribuições do Sistema de Gestão de Incidentes (SGI)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições do Sistema de Gestão de Incidentes (SGI):
Número ou marcador · p. 2 a) coordenar a resposta ao nível técnico e operativo e assegurar o alinhamento entre as unidades orgânicas do sector da Saúde e parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 2 b) prestar de apoio técnico-científico durante a preparação, resposta e recuperação as emergências sanitárias;
Número ou marcador · p. 2 c) implementar os Planos de Acção para preparação, resposta e recuperação as emergências de saúde pública;
Número ou marcador · p. 2 d) elaborar e actualizar os Manuais e Procedimentos Operacionais Padrão (POP) que orientam a resposta;
Número ou marcador · p. 2 e) desenvolver programas de treinamento e implementação de exercícios de simulação;
Número ou marcador · p. 2 f) desenvolver e implementar o Plano de Continuidade de Operações e Serviços;
Número ou marcador · p. 2 g) realizar a avaliação de recursos e desenvolvimento de estimativas orçamentais;
Número ou marcador · p. 2 h) realizar avaliações de risco, propondo medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 2 i) realizar avaliações intra-acção e pós-acção; e
Número ou marcador · p. 2 j) participar na prospecção e mobilização de recursos operacionais necessários para resposta.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e Composição do SGI
Número ou marcador · p. 2 1. A estrutura padrão do SGI representa uma réplica dos sub- comités do CESP, com a particularidade que é composta por Chefes de Departamento. A estrutura do SGI deve ser ajustada ao nível de alerta, natureza e magnitude da ESP.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao GI propor a estrutura e composição do SGI e seus pilares/clusters devidamente ajustada.
Número ou marcador · p. 2 3. São membros do SGI os Chefes de Departamentos das
Texto do artigo · p. 2 unidades orgânicas relevantes, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) DNSP (Departamentos de Vigilância em Saúde, Saúde Ambiental e DEPROS);
Número ou marcador · p. 2 b) DNAM (Departamentos de Atenção Médica Especializada; Enfermagem; Meios Auxiliares de Diagnóstico e Terapêuticos e Departamento de Terapêutica Hospitalar);
Número ou marcador · p. 2 c) DPC (Departamentos de M&A, DIS);
Número ou marcador · p. 2 d) DRH (Departamentos de Formação e Administração de Pessoal);
Número ou marcador · p. 2 e) DAF (DAEP),
Parágrafo · p. 3 14 DE JUNHO DE 2023 1161
Número ou marcador · p. 3 f) CMAM (Departamentos de Contratação de bens e serviços, Planificação e Distribuição);
Número ou marcador · p. 3 g) SEMMO;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento Autónomo de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 i) Departamento Autónomo de Infra-estruturas e Equipamento Hospitalar; e
Número ou marcador · p. 3 j) INS (Departamentos de Vigilância, Plataformas Tecnológicas, Observação em Saúde e de Comunicação).
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidadas, outras partes interessadas (ministérios ou instituições, parceiros técnicos, agências internacionais, províncias) a integrar os pilares/clusters do SGI, de acordo com a natureza e magnitude da ESP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Reuniões do SGI
Número ou marcador · p. 3 1. A periodicidade das reuniões do SGI e a lista de participantes são definidas pelo GI.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 3 O presente despacho produz efeitos imediatos, após a publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, aos 25 de Abril de 2023. — O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 14 de Junho de 2023 I SÉRIE — Número 114
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Cria o Comité de Emergências de Saúde Pública no Ministério da Saúde (abreviadamente designado por CESP).
  14. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  15. Texto do artigo, página 1: Despacho
  16. Texto do artigo, página 1: Moçambique tem sido afectado por diversas emergências de Saúde Pública, que tendem a incrementar em frequência e gravidade. A elevada vulnerabilidade do nosso país aos eventos climáticos extremos, as rápidas transformações demográficas e epidemiológicas caracterizadas por crescente ameaça global e nacional de surtos, epidemias e pandemias, têm propiciado a ocorrência simultânea de várias emergências de Saúde Pública. Este cenário sanitário cada vez mais complexo exige maior eficiência e rapidez na coordenação estratégica e operativa, e uma comunicação assertiva entre todas as unidades orgânicas, e outros actores chaves envolvidos na preparação, resposta e recuperação as emergências sanitárias. Por outro lado, torna-se fundamental minimizar a potencial duplicação ou fragmentação nas intervenções, e em simultâneo assegurar que as actividades de rotina sejam mantidas durante as emergências de Saúde Pública.
  17. Texto do artigo, página 1: Neste contexto, havendo necessidade de se constituir um Comité de Emergência para a resposta do sector da Saúde a todas as emergências de Saúde Pública, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, determino:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  20. Texto do artigo, página 1: É criado o Comité de Emergências de Saúde Pública no Ministério da Saúde (abreviadamente designado por CESP), com o objectivo de assegurar a coordenação da preparação, resposta e recuperação das emergências de Saúde Pública.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 1: Composição
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O CESP é presidido pelo Ministro que superintende a área da saúde.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. O CESP é composto pelas seguintes unidades orgânicas:
  25. Número ou marcador, página 1: a) Direcção Nacional de Saúde Pública - Coordenação Geral;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Instituto Nacional de Saúde - Vice-Coordenação para componente de prontidão, prevenção, monitoria e controlo de surtos, epidemias e pandemias;
  27. Número ou marcador, página 1: c) Direcção Nacional de Assistência Médica - ViceCoordenação para a componente de manejo de casos e assistência médica;
  28. Número ou marcador, página 1: d) Central de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM);
  29. Número ou marcador, página 1: e) Direcção Nacional de Planificação e Cooperação (DPC);
  30. Número ou marcador, página 1: f) Direcção de Recursos Humanos (DRH);
  31. Número ou marcador, página 1: g) Direcção de Administração e Finanças (DAF);
  32. Número ou marcador, página 1: h) Serviço de Emergências Médicas de Moçambique (SEMMO);
  33. Número ou marcador, página 1: i) Departamento de Comunicação e Imagem (DCI);
  34. Número ou marcador, página 1: j) Departamento de Infra-estruturas e Equipamento Hospitalar (DIEH); e
  35. Número ou marcador, página 1: k) Gestor(es) de Incidente(s).
  36. Número ou marcador, página 1: 3. As Unidades Orgânicas previstas nas alíneas do n.º 2 do presente artigo, são representadas pelos seus Directores-Gerais/Adjuntos, Directores Nacionais/Adjuntos e Chefes de Departamentos Autónomos.
  37. Número ou marcador, página 1: 4. Podem ser convidados para participar nas reuniões do CESP representantes de outras unidades orgânicas, das províncias, de outros Ministérios, dos parceiros, do sector privado, bem como especialistas da área.
  38. Número ou marcador, página 1: 5. Serão criados CESP provinciais, abreviadamente
  39. Texto do artigo, página 1: denominados CESPP, com estrutura e funcionamento similar do CESP nacional, nos termos do presente despacho.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  41. Texto do artigo, página 1: Competências
  42. Texto do artigo, página 1: Assegurar a liderança estratégica, supervisão e monitoria da preparação, resposta e recuperação às Emergências de Saúde Pública.
  43. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  44. Texto do artigo, página 1: Atribuições
  45. Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições do CESP as seguintes:
  46. Número ou marcador, página 1: a) coordenar e tomar decisões estratégicas e programáticas em relação a preparação, resposta e recuperação as Emergências de Saúde Pública;
  47. Número ou marcador, página 1: b) assegurar a tomada de decisões informadas por evidência, permitindo a adopção de estratégias, políticas e procedimentos custo - eficientes;
  48. Parágrafo, página 2: 1160 I SÉRIE — NÚMERO 114
  49. Número ou marcador, página 2: c) assegurar o comando único e o alinhamento estratégico eficiente das intervenções da preparação, resposta e recuperação;
  50. Número ou marcador, página 2: d) aprovar os Planos de Acção para preparação, resposta e recuperação as emergências de saúde pública e acompanhar a sua implementação;
  51. Número ou marcador, página 2: e) promover e impulsionar uma abordagem de resposta multi-sectorial;
  52. Número ou marcador, página 2: f) activar os diferentes níveis de alerta;
  53. Número ou marcador, página 2: g) designar o Gestor de Incidente; e
  54. Número ou marcador, página 2: h) apoiar o processo de mobilização de recursos, colaboração com parceiros técnicos e financeiros e sector privado.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  56. Texto do artigo, página 2: Reuniões
  57. Número ou marcador, página 2: 1. A frequência de reuniões do CESP deverá ser definida em função da natureza e magnitude da emergência de saúde pública.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. As reuniões do CESP poderão decorrer em modelo presencial, virtual ou híbrido.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. O CESP realiza 2 tipos de reuniões:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Reuniões presididas pelo Ministro da Saúde; e
  61. Número ou marcador, página 2: b) Reuniões orientadas pelos Coordenadores do CESP.
  62. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados para participar nas reuniões do CESP
  63. Texto do artigo, página 2: representantes de outras unidades orgânicas, das províncias, de outros Ministérios, dos parceiros, do sector privado, bem como especialistas da área.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  65. Texto do artigo, página 2: Sub-comités do CESP
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Com vista a operacionalizar as atribuições do CESP, garantindo uma articulação e alinhamento eficiente entre as unidades orgânicas, o mesmo tem os seguintes sub-comités:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Vigilância e Laboratório Coordenador – DNSP; e Coordenador Adjunto – INS.
  68. Número ou marcador, página 2: b) Gestão de Cuidados Clínicos Coordenador – DNAM; e Coordenador Adjunto – DNSP.
  69. Número ou marcador, página 2: c) Promoção de Saúde e Mobilização Comunitária Coordenador – DNSP; e Coordenadores Adjuntos - DCI e INS.
  70. Número ou marcador, página 2: d) Gestão da Cadeia Logística e Infra-Estrutura Coordenador – CMAM; e Coordenadores Adjuntos – DIEH e DAF.
  71. Número ou marcador, página 2: e) Monitoria e Avaliação Coordenador – DPC; e Coordenadores Adjuntos – DNSP e INS.
  72. Número ou marcador, página 2: f) Gestão de Recursos Financeiros e Humanos:
  73. Texto do artigo, página 2: Coordenador – DAF; e Coordenador Adjunto – DRH.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  75. Texto do artigo, página 2: Sistema de Gestão de Incidentes
  76. Número ou marcador, página 2: 1. O Sistema de Gestão de Incidentes é o mecanismo de coordenação operativa de emergências de Saúde Pública, para assegurar o comando operativo único na preparação e resposta.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. O SGI assegura uma hierarquia comum, conferindo maior eficácia na resposta, celeridade na gestão de crises, através de tomada de decisão e intervenções atempadas.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. O SGI é presidido pelo GI (gestor de incidentes).
  79. Número ou marcador, página 2: 4. O GI é nomeado por despacho separado do Ministro da Saúde, conferindo-lhe competência para tomada de decisões operativas sobre a emergência de Saúde Pública para qual foi nomeado.
  80. Número ou marcador, página 2: 5. Para cada emergência de Saúde Pública, será nomeada um gestor de incidentes.
  81. Número ou marcador, página 2: 6. O GI reporta directamente ao presidente do CESP, e recebe
  82. Texto do artigo, página 2: orientações estratégicas do coordenador e vice-coordenadores.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  84. Texto do artigo, página 2: Atribuições do Sistema de Gestão de Incidentes (SGI)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do Sistema de Gestão de Incidentes (SGI):
  86. Número ou marcador, página 2: a) coordenar a resposta ao nível técnico e operativo e assegurar o alinhamento entre as unidades orgânicas do sector da Saúde e parceiros de cooperação;
  87. Número ou marcador, página 2: b) prestar de apoio técnico-científico durante a preparação, resposta e recuperação as emergências sanitárias;
  88. Número ou marcador, página 2: c) implementar os Planos de Acção para preparação, resposta e recuperação as emergências de saúde pública;
  89. Número ou marcador, página 2: d) elaborar e actualizar os Manuais e Procedimentos Operacionais Padrão (POP) que orientam a resposta;
  90. Número ou marcador, página 2: e) desenvolver programas de treinamento e implementação de exercícios de simulação;
  91. Número ou marcador, página 2: f) desenvolver e implementar o Plano de Continuidade de Operações e Serviços;
  92. Número ou marcador, página 2: g) realizar a avaliação de recursos e desenvolvimento de estimativas orçamentais;
  93. Número ou marcador, página 2: h) realizar avaliações de risco, propondo medidas correctivas;
  94. Número ou marcador, página 2: i) realizar avaliações intra-acção e pós-acção; e
  95. Número ou marcador, página 2: j) participar na prospecção e mobilização de recursos operacionais necessários para resposta.
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  97. Texto do artigo, página 2: Estrutura e Composição do SGI
  98. Número ou marcador, página 2: 1. A estrutura padrão do SGI representa uma réplica dos sub- comités do CESP, com a particularidade que é composta por Chefes de Departamento. A estrutura do SGI deve ser ajustada ao nível de alerta, natureza e magnitude da ESP.
  99. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao GI propor a estrutura e composição do SGI e seus pilares/clusters devidamente ajustada.
  100. Número ou marcador, página 2: 3. São membros do SGI os Chefes de Departamentos das
  101. Texto do artigo, página 2: unidades orgânicas relevantes, nomeadamente:
  102. Número ou marcador, página 2: a) DNSP (Departamentos de Vigilância em Saúde, Saúde Ambiental e DEPROS);
  103. Número ou marcador, página 2: b) DNAM (Departamentos de Atenção Médica Especializada; Enfermagem; Meios Auxiliares de Diagnóstico e Terapêuticos e Departamento de Terapêutica Hospitalar);
  104. Número ou marcador, página 2: c) DPC (Departamentos de M&A, DIS);
  105. Número ou marcador, página 2: d) DRH (Departamentos de Formação e Administração de Pessoal);
  106. Número ou marcador, página 2: e) DAF (DAEP),
  107. Parágrafo, página 3: 14 DE JUNHO DE 2023 1161
  108. Número ou marcador, página 3: f) CMAM (Departamentos de Contratação de bens e serviços, Planificação e Distribuição);
  109. Número ou marcador, página 3: g) SEMMO;
  110. Número ou marcador, página 3: h) Departamento Autónomo de Comunicação e Imagem;
  111. Número ou marcador, página 3: i) Departamento Autónomo de Infra-estruturas e Equipamento Hospitalar; e
  112. Número ou marcador, página 3: j) INS (Departamentos de Vigilância, Plataformas Tecnológicas, Observação em Saúde e de Comunicação).
  113. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidadas, outras partes interessadas (ministérios ou instituições, parceiros técnicos, agências internacionais, províncias) a integrar os pilares/clusters do SGI, de acordo com a natureza e magnitude da ESP.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  115. Texto do artigo, página 3: Reuniões do SGI
  116. Número ou marcador, página 3: 1. A periodicidade das reuniões do SGI e a lista de participantes são definidas pelo GI.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  118. Texto do artigo, página 3: Entrada em Vigor
  119. Texto do artigo, página 3: O presente despacho produz efeitos imediatos, após a publicação no Boletim da República.
  120. Texto do artigo, página 3: Maputo, aos 25 de Abril de 2023. — O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
  121. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  122. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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