I SÉRIE — n.º 114
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 114/2023
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 14 de Junho de 2023 I SÉRIE — Número 114
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Cria o Comité de Emergências de Saúde Pública no Ministério da Saúde (abreviadamente designado por CESP).
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Moçambique tem sido afectado por diversas emergências de Saúde Pública, que tendem a incrementar em frequência e gravidade. A elevada vulnerabilidade do nosso país aos eventos climáticos extremos, as rápidas transformações demográficas e epidemiológicas caracterizadas por crescente ameaça global e nacional de surtos, epidemias e pandemias, têm propiciado a ocorrência simultânea de várias emergências de Saúde Pública. Este cenário sanitário cada vez mais complexo exige maior eficiência e rapidez na coordenação estratégica e operativa, e uma comunicação assertiva entre todas as unidades orgânicas, e outros actores chaves envolvidos na preparação, resposta e recuperação as emergências sanitárias. Por outro lado, torna-se fundamental minimizar a potencial duplicação ou fragmentação nas intervenções, e em simultâneo assegurar que as actividades de rotina sejam mantidas durante as emergências de Saúde Pública.
- Texto do artigo, página 1: Neste contexto, havendo necessidade de se constituir um Comité de Emergência para a resposta do sector da Saúde a todas as emergências de Saúde Pública, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Comité de Emergências de Saúde Pública no Ministério da Saúde (abreviadamente designado por CESP), com o objectivo de assegurar a coordenação da preparação, resposta e recuperação das emergências de Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Composição
- Número ou marcador, página 1: 1. O CESP é presidido pelo Ministro que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 1: 2. O CESP é composto pelas seguintes unidades orgânicas:
- Número ou marcador, página 1: a) Direcção Nacional de Saúde Pública - Coordenação Geral;
- Número ou marcador, página 1: b) Instituto Nacional de Saúde - Vice-Coordenação para componente de prontidão, prevenção, monitoria e controlo de surtos, epidemias e pandemias;
- Número ou marcador, página 1: c) Direcção Nacional de Assistência Médica - ViceCoordenação para a componente de manejo de casos e assistência médica;
- Número ou marcador, página 1: d) Central de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM);
- Número ou marcador, página 1: e) Direcção Nacional de Planificação e Cooperação (DPC);
- Número ou marcador, página 1: f) Direcção de Recursos Humanos (DRH);
- Número ou marcador, página 1: g) Direcção de Administração e Finanças (DAF);
- Número ou marcador, página 1: h) Serviço de Emergências Médicas de Moçambique (SEMMO);
- Número ou marcador, página 1: i) Departamento de Comunicação e Imagem (DCI);
- Número ou marcador, página 1: j) Departamento de Infra-estruturas e Equipamento Hospitalar (DIEH); e
- Número ou marcador, página 1: k) Gestor(es) de Incidente(s).
- Número ou marcador, página 1: 3. As Unidades Orgânicas previstas nas alíneas do n.º 2 do presente artigo, são representadas pelos seus Directores-Gerais/Adjuntos, Directores Nacionais/Adjuntos e Chefes de Departamentos Autónomos.
- Número ou marcador, página 1: 4. Podem ser convidados para participar nas reuniões do CESP representantes de outras unidades orgânicas, das províncias, de outros Ministérios, dos parceiros, do sector privado, bem como especialistas da área.
- Número ou marcador, página 1: 5. Serão criados CESP provinciais, abreviadamente
- Texto do artigo, página 1: denominados CESPP, com estrutura e funcionamento similar do CESP nacional, nos termos do presente despacho.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: Competências
- Texto do artigo, página 1: Assegurar a liderança estratégica, supervisão e monitoria da preparação, resposta e recuperação às Emergências de Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: Atribuições
- Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições do CESP as seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) coordenar e tomar decisões estratégicas e programáticas em relação a preparação, resposta e recuperação as Emergências de Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 1: b) assegurar a tomada de decisões informadas por evidência, permitindo a adopção de estratégias, políticas e procedimentos custo - eficientes;
- Parágrafo, página 2: 1160 I SÉRIE — NÚMERO 114
- Número ou marcador, página 2: c) assegurar o comando único e o alinhamento estratégico eficiente das intervenções da preparação, resposta e recuperação;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar os Planos de Acção para preparação, resposta e recuperação as emergências de saúde pública e acompanhar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 2: e) promover e impulsionar uma abordagem de resposta multi-sectorial;
- Número ou marcador, página 2: f) activar os diferentes níveis de alerta;
- Número ou marcador, página 2: g) designar o Gestor de Incidente; e
- Número ou marcador, página 2: h) apoiar o processo de mobilização de recursos, colaboração com parceiros técnicos e financeiros e sector privado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Reuniões
- Número ou marcador, página 2: 1. A frequência de reuniões do CESP deverá ser definida em função da natureza e magnitude da emergência de saúde pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. As reuniões do CESP poderão decorrer em modelo presencial, virtual ou híbrido.
- Número ou marcador, página 2: 3. O CESP realiza 2 tipos de reuniões:
- Número ou marcador, página 2: a) Reuniões presididas pelo Ministro da Saúde; e
- Número ou marcador, página 2: b) Reuniões orientadas pelos Coordenadores do CESP.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados para participar nas reuniões do CESP
- Texto do artigo, página 2: representantes de outras unidades orgânicas, das províncias, de outros Ministérios, dos parceiros, do sector privado, bem como especialistas da área.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Sub-comités do CESP
- Número ou marcador, página 2: 1. Com vista a operacionalizar as atribuições do CESP, garantindo uma articulação e alinhamento eficiente entre as unidades orgânicas, o mesmo tem os seguintes sub-comités:
- Número ou marcador, página 2: a) Vigilância e Laboratório Coordenador – DNSP; e Coordenador Adjunto – INS.
- Número ou marcador, página 2: b) Gestão de Cuidados Clínicos Coordenador – DNAM; e Coordenador Adjunto – DNSP.
- Número ou marcador, página 2: c) Promoção de Saúde e Mobilização Comunitária Coordenador – DNSP; e Coordenadores Adjuntos - DCI e INS.
- Número ou marcador, página 2: d) Gestão da Cadeia Logística e Infra-Estrutura Coordenador – CMAM; e Coordenadores Adjuntos – DIEH e DAF.
- Número ou marcador, página 2: e) Monitoria e Avaliação Coordenador – DPC; e Coordenadores Adjuntos – DNSP e INS.
- Número ou marcador, página 2: f) Gestão de Recursos Financeiros e Humanos:
- Texto do artigo, página 2: Coordenador – DAF; e Coordenador Adjunto – DRH.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Sistema de Gestão de Incidentes
- Número ou marcador, página 2: 1. O Sistema de Gestão de Incidentes é o mecanismo de coordenação operativa de emergências de Saúde Pública, para assegurar o comando operativo único na preparação e resposta.
- Número ou marcador, página 2: 2. O SGI assegura uma hierarquia comum, conferindo maior eficácia na resposta, celeridade na gestão de crises, através de tomada de decisão e intervenções atempadas.
- Número ou marcador, página 2: 3. O SGI é presidido pelo GI (gestor de incidentes).
- Número ou marcador, página 2: 4. O GI é nomeado por despacho separado do Ministro da Saúde, conferindo-lhe competência para tomada de decisões operativas sobre a emergência de Saúde Pública para qual foi nomeado.
- Número ou marcador, página 2: 5. Para cada emergência de Saúde Pública, será nomeada um gestor de incidentes.
- Número ou marcador, página 2: 6. O GI reporta directamente ao presidente do CESP, e recebe
- Texto do artigo, página 2: orientações estratégicas do coordenador e vice-coordenadores.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Atribuições do Sistema de Gestão de Incidentes (SGI)
- Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do Sistema de Gestão de Incidentes (SGI):
- Número ou marcador, página 2: a) coordenar a resposta ao nível técnico e operativo e assegurar o alinhamento entre as unidades orgânicas do sector da Saúde e parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 2: b) prestar de apoio técnico-científico durante a preparação, resposta e recuperação as emergências sanitárias;
- Número ou marcador, página 2: c) implementar os Planos de Acção para preparação, resposta e recuperação as emergências de saúde pública;
- Número ou marcador, página 2: d) elaborar e actualizar os Manuais e Procedimentos Operacionais Padrão (POP) que orientam a resposta;
- Número ou marcador, página 2: e) desenvolver programas de treinamento e implementação de exercícios de simulação;
- Número ou marcador, página 2: f) desenvolver e implementar o Plano de Continuidade de Operações e Serviços;
- Número ou marcador, página 2: g) realizar a avaliação de recursos e desenvolvimento de estimativas orçamentais;
- Número ou marcador, página 2: h) realizar avaliações de risco, propondo medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 2: i) realizar avaliações intra-acção e pós-acção; e
- Número ou marcador, página 2: j) participar na prospecção e mobilização de recursos operacionais necessários para resposta.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: Estrutura e Composição do SGI
- Número ou marcador, página 2: 1. A estrutura padrão do SGI representa uma réplica dos sub- comités do CESP, com a particularidade que é composta por Chefes de Departamento. A estrutura do SGI deve ser ajustada ao nível de alerta, natureza e magnitude da ESP.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao GI propor a estrutura e composição do SGI e seus pilares/clusters devidamente ajustada.
- Número ou marcador, página 2: 3. São membros do SGI os Chefes de Departamentos das
- Texto do artigo, página 2: unidades orgânicas relevantes, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) DNSP (Departamentos de Vigilância em Saúde, Saúde Ambiental e DEPROS);
- Número ou marcador, página 2: b) DNAM (Departamentos de Atenção Médica Especializada; Enfermagem; Meios Auxiliares de Diagnóstico e Terapêuticos e Departamento de Terapêutica Hospitalar);
- Número ou marcador, página 2: c) DPC (Departamentos de M&A, DIS);
- Número ou marcador, página 2: d) DRH (Departamentos de Formação e Administração de Pessoal);
- Número ou marcador, página 2: e) DAF (DAEP),
- Parágrafo, página 3: 14 DE JUNHO DE 2023 1161
- Número ou marcador, página 3: f) CMAM (Departamentos de Contratação de bens e serviços, Planificação e Distribuição);
- Número ou marcador, página 3: g) SEMMO;
- Número ou marcador, página 3: h) Departamento Autónomo de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: i) Departamento Autónomo de Infra-estruturas e Equipamento Hospitalar; e
- Número ou marcador, página 3: j) INS (Departamentos de Vigilância, Plataformas Tecnológicas, Observação em Saúde e de Comunicação).
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidadas, outras partes interessadas (ministérios ou instituições, parceiros técnicos, agências internacionais, províncias) a integrar os pilares/clusters do SGI, de acordo com a natureza e magnitude da ESP.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: Reuniões do SGI
- Número ou marcador, página 3: 1. A periodicidade das reuniões do SGI e a lista de participantes são definidas pelo GI.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Entrada em Vigor
- Texto do artigo, página 3: O presente despacho produz efeitos imediatos, após a publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, aos 25 de Abril de 2023. — O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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