I SÉRIE — n.º 115

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 115/2016

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 26 de Setembro de 2016 I SÉRIE — Número 115
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 63/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Directiva sobre o Registo de Consultores no âmbito de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 63/2016
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do n.º 1 do artigo 89 do Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, aprovado pelo Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território deve criar um sistema de registo em ordenamento territorial.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, havendo necessidade de se regulamentar o registo de consultores, o Ministro que superintende a actividade do ordenamento do território com os poderes que lhe são conferidos pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a Directiva sobre o Registo de Consultores no âmbito de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial, anexo ao presente Diploma Ministerial, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a actividade do ordenamento do território.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
Texto do artigo · p. 1 Directiva Sobre Registo de Consultores para Elaboração dos Instrumentos de Ordenamento Territorial
Texto do artigo · p. 1 I. Contextualização
Texto do artigo · p. 1 A Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho (Lei do Ordenamento do Território) faz o enquadramento jurídico da Política de Ordenamento do Território, no sentido de se alcançar um aproveitamento racional e sustentável dos recursos naturais.
Texto do artigo · p. 1 A Lei visa assegurar a organização do espaço nacional e a utilização dos recursos naturais, observando as condições legais, administrativas1 , para que se preserve o equilíbrio ambiental, valorizando as “diversas potencialidades de cada região, a promoção da qualidade de vida dos cidadãos, o equilíbrio entre a qualidade de vida nas zonas rurais e nas zonas urbanas, o melhoramento das condições de habitação, das infra-estruturas e dos sistemas urbanos2”.
Texto do artigo · p. 1 No entanto, para o ordenamento do território, foram considerados quatro níveis fundamentais; nacional, provincial, distrital e autárquico. A iniciativa de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial para cada nível referenciado está emanada na lei e no seu regulamento, todavia, para a elaboração dos mesmos poderão, os proponentes, recorrer à contratação de serviços de consultoria devidamente registados e licenciados.
Texto do artigo · p. 1 O n.º 1 do artigo 89 do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território, aprovado pelo Decreto n.º 23 /2008, de 1 de Julho, remete ao órgão que superintende a actividade de ordenamento territorial a criação de um sistema de registo em ordenamento do território.
Texto do artigo · p. 1 O registo deverá ser feito, em conformidade com o n.º 3 do mesmo artigo, pela entidade que superintende a actividade do ordenamento territorial devendo o interessado fazê-lo na qualidade de consultor individual, sociedade de consultoria ou consórcio de sociedades de consultoria e requerer o respectivo certificado conforme preconiza o n.º 5 do mesmo artigo.
Texto do artigo · p. 1 Aos consultores que desejem exercer a actividade de ordenamento do território em Moçambique, o seu registo é um procedimento obrigatório exigido nos termos da lei no qual o Governo, representado pela entidade que superintende a actividade de ordenamento territorial a nível central ou provincial, autoriza, ao consultor individual, sociedade
Texto do artigo · p. 1 1 Lei n.º 19/2007.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5 2 Lei n.º 19/2007. Preâmbulo.
Texto do artigo · p. 2 de consultoria ou consórcio de sociedades de consultoria, elaborar os instrumentos de ordenamento territorial.
Texto do artigo · p. 2 A participação do sector privado no processo de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial apresenta-se como um desafio para o sector.
Texto do artigo · p. 2 II. Definições
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos da presente Directiva e no âmbito de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial entende-se por:
Número ou marcador · p. 2 a) Consultor individual - pessoa singular registada pelo órgão que superintende actividade de ordenamento territorial, para o exercício da actividade de consultoria em matéria de ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 2 b) Técnico profissional em ordenamento territorial pessoa singular registada pelo órgão que superintende actividade de ordenamento territorial, para o exercício da actividade de ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 2 c) Sociedade de consultoria ou empresa de consultoria - -pessoa colectiva registada pelo órgão que superintende actividade de ordenamento territorial, para o exercício da actividade de consultoria no âmbito de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 2 d) Entidade responsável para registar - órgão responsável pelo ordenamento do território no país.
Número ou marcador · p. 2 e) Registo - inscrição ou cadastramento dos interessados no órgão responsável pelo ordenamento do território no país.
Número ou marcador · p. 2 f) Certificado de consultoria - documento emitido pelo órgão responsável pelo ordenamento do território no país, que habilita o interessado ao exercício da actividade de consultoria em elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial. g)Certificado Profissional - documento emitido pelo órgão responsável pela área do ordenamento de território, Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, que habilita o técnico ao exercício de actividades laborais ligadas ao planeamento físico na área da sua jurisdição.
Texto do artigo · p. 2 III. Objectivo da presente Directiva
Texto do artigo · p. 2 A presente Directiva tem por objectivo estabelecer normas que regulam o exercício da actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial (IOT), bem como o registo de consultores individuais, sociedades ou técnicos profissionais em ordenamento territorial no âmbito de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial.
Texto do artigo · p. 2 IV. Âmbito da Aplicação
Texto do artigo · p. 2 A presente Directiva aplica-se às sociedades de consultoria, consultores individuais e técnicos profissionais em ordenamento territorial no âmbito de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial e em conformidade com o artigo 89 do Regulamento da Lei de Ordenamento do Território (RLOT).
Texto do artigo · p. 2 V. Entidade competente Para o registo de consultores individuais, sociedade de
Texto do artigo · p. 2 consultoria ou técnicos profissionais em ordenamento territorial
Texto do artigo · p. 2 no âmbito de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial é competente a entidade que superintende a actividade do ordenamento do território a nível central.
Texto do artigo · p. 2 VI. Pedido de Registo
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de registo dos técnico em ordenamento territorial, consultores individuais ou sociedades de consultoria é feito mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a actividade do ordenamento do território.
Número ou marcador · p. 2 2. O requerimento referido no número anterior, deve ser obrigatoriamente acompanhado de documentos constantes do Anexo I, e entregue à entidade que superintende a actividade do ordenamento territorial a nível central ou provincial.
Número ou marcador · p. 2 3. Recebido o pedido, proceder-se-á à análise dos documentos apresentados nos termos da presente Directiva.
Número ou marcador · p. 2 4. A entidade que superintende a actividade do ordenamento territorial a nível central, não obstante os requisitos mencionados no Anexo I, pode solicitar informações complementares para efeitos de conformidade da decisão.
Número ou marcador · p. 2 5. As informações prestadas ou constantes do pedido de registo são da inteira responsabilidade do declarante, podendo este responder civil e criminalmente nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 6. O registo referido no n.º 1 é feito na entidade que superintende
Texto do artigo · p. 2 a actividade do ordenamento territorial a nível central.
Texto do artigo · p. 2 VII. Requisitos
Número ou marcador · p. 2 1. Podem candidatar-se a consultores individuais, técnicos médios e superiores formados em uma das seguintes áreas: Planeamento Físico, Geografia, Arquitectura, Ecologia e outras especialidades afins,. Os candidatos a consultores individuais devem possuir experiência comprovada de 5 anos a exercer a actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 2 2. As sociedades de consultoria podem candidatar-se a consultor desde que possuam no seu quadro de pessoal 5 técnicos superiores e 5 técnicos médios formados em uma das seguintes áreas: Planeamento Físico, Geografia, Arquitectura, Ecologia, Engenharia Civil e outras especialidades afins. Os técnicos superiores devem possuir experiência comprovada de pelo menos 5 anos do exercício da actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 2 3. É condição “sine qua non” para os técnicos de ordenamento territorial, exercerem a actividade na República de Moçambique, estarem inscritos como técnicos médios e superiores formados nas áreas de Planeamento Físico, Geografia, Arquitectura, Ecologia, Engenharia Civil e outras especialidades afins.
Número ou marcador · p. 2 4. Para fins de registo e exercício da actividade de consultoria em matéria de elaboração dos Instrumentos de ordenamento territorial os requerentes devem apresentar dados necessários que comprovem a sua capacidade e idoneidade técnica, legalidade jurídica bem como o preenchimento dos formulários, constantes no Anexo I.
Número ou marcador · p. 2 5. Os técnicos profissionais de OT, só poderão exercer a
Texto do artigo · p. 2 actividade de elaboração dos Instrumentos de ordenamento territorial no território sob tutela da jurisdição da sua instituição.
Texto do artigo · p. 3 VIII. Prazos
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de registo, nos termos do n.º 1 do ponto VI, deve ser deferido no prazo de 60 dias.
Número ou marcador · p. 3 2. A Comunicação da decisão final do pedido de registo, uma vez analisada, deve ser comunicada ao interessado num prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 3 3. No caso de indeferimento do pedido o interessado pode
Texto do artigo · p. 3 apresentar reclamação junto do órgão que proferiu a decisão nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 3 IX. Emissão do Certificado
Número ou marcador · p. 3 1. Uma vez diferido o pedido de registo, a entidade que superintende a actividade do ordenamento territorial a nível central, emite o certificado de consultoria no âmbito de elaboração dos Instrumentos de ordenamento territorial a favor de consultor individual, sociedade de consultoria ou consórcio de sociedades de consultoria, nos termos do n.º 3 do artigo 89 do RLOT.
Número ou marcador · p. 3 2. O técnico de ordenamento territorial recebe o Certificado
Texto do artigo · p. 3 Profissional
Texto do artigo · p. 3 X. Validade e renovação do certificado
Número ou marcador · p. 3 1. O prazo de validade do certificado de consultoria no âmbito de elaboração dos Instrumentos de ordenamento territorial é de cinco (5) anos.
Número ou marcador · p. 3 2. A inscrição como Técnico de Ordenamento Territorial
Texto do artigo · p. 3 é efectuada uma vez, logo que concluída a formação, e serve para o registo do Profissional em Ordenamento Territorial na República de Moçambique e não carece de renovação.
Número ou marcador · p. 3 2. O certificado de consultoria no âmbito de elaboração dos Instrumentos de ordenamento territorial deve ser renovado 30 dias depois da sua caducidade, devendo o interessado requerer o pedido de renovação ao Ministro que superintende a actividade de ordenamento do território.
Número ou marcador · p. 3 3. A renovação do Certificado de Consultor é efectuada
Texto do artigo · p. 3 mediante o pagamento das taxas previstas no n.º 8 do artigo 89 do RLOT.
Texto do artigo · p. 3 XI. Taxas
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos de registo de consultores nos termos do n.º 8 do artigo 89 do RLOT são cobradas as seguintes taxas:
Texto do artigo · p. 3 a)Registo do técnico de ordenamento territorial – 1.000,00 Mt;
Número ou marcador · p. 3 b) Registo de consultores individuais 10.000,00 Mt;
Número ou marcador · p. 3 c) Registo de empresas de consultoria- 30.000,00 Mt.
Texto do artigo · p. 3 XII. Exercício de consultoria por estrangeiros
Número ou marcador · p. 3 1. As sociedades de consultoria no âmbito de elaboração dos Instrumentos de ordenamento territorial podem recrutar força de trabalho estrangeira por razão da complexidade dos estudos, desde que respeitem a legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. As sociedades não domiciliadas em Moçambique somente
Texto do artigo · p. 3 o poderão fazer nos termos do n.º 4 do artigo 89 do RLOT.
Texto do artigo · p. 3 XIII. Suspensão
Texto do artigo · p. 3 A entidade responsável pela actividade do ordenamento do território a nível central pode suspender os consultores individuais, sociedade de consultoria, consórcio de sociedade de consultoria ou técnico profissional em ordenamento territorial em matéria de elaboração dos Instrumentos de ordenamento territorial quando se verifiquem um dos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Falta de idoneidade na elaboração dos Instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 3 b) Plágio de Instrumentos de ordenamento territorial já elaborados noutras áreas de intervenção;
Número ou marcador · p. 3 c) Não cumprimento da legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 3 XIV. Extinção do certificado
Número ou marcador · p. 3 1. O certificado de consultoria no âmbito de elaboração dos Instrumentos de ordenamento territorial previsto na presente Directiva extingue por caducidade ou renúncia.
Número ou marcador · p. 3 2. A renúncia, ocorre quando o titular do certificado declara por
Texto do artigo · p. 3 escrito que pretende deixar de exercer a actividade de Consultoria no âmbito de elaboração dos Instrumentos de ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 3 Anexo I Registo e Licenciamento de Consultores Documentos Exigidos para o Registo de Consultores Individuais
Texto do artigo · p. 3 1. Requerimento dirigido ao Ministro que superintende a actividade do ordenamento do território;
Texto do artigo · p. 3 2. Número único de identificação tributária (NUIT) da pessoa singular;
Texto do artigo · p. 3 3. Certidão de habilitações ou qualificações técnicas;
Texto do artigo · p. 3 4. Curriculum Vitae;
Texto do artigo · p. 3 5. Documento de Identificação Pessoal;
Texto do artigo · p. 3 6. Certificado profissional em ordenamento territorial;
Texto do artigo · p. 3 7. Certidão de equitação.
Texto do artigo · p. 3 Documentos Exigidos para o Registo de Técnico de Ordenamento Territorial
Texto do artigo · p. 3 1. Requerimento dirigido ao Ministro que superintende a actividade do ordenamento do território;
Texto do artigo · p. 3 2. Número único de identificação tributária (NUIT) da pessoa singular;
Texto do artigo · p. 3 3. Certidão de habilitações ou qualificações técnicas;
Texto do artigo · p. 3 4. Curriculum Vitae;
Texto do artigo · p. 3 5. Documento de Identificação Pessoal;
Texto do artigo · p. 3 Documentos Exigidos para o Registo de Sociedade de Consultoria ou Consórcio de Consultores
Texto do artigo · p. 3 1. Requerimento dirigido ao Ministro que superintende a actividade do ordenamento do território;
Texto do artigo · p. 3 2. Apresentação do Alvará (consoante a actividade que exerce)
Texto do artigo · p. 3 3. Apresentação do número único de identificação tributária (NUIT) da pessoa singular ou colectiva (sociedade colectiva);
Texto do artigo · p. 3 4. Apresentação da escritura de constituição da empresa (só para sociedades);
Texto do artigo · p. 3 5. Apresentação da certidão de registo comercial da empresa;
Texto do artigo · p. 3 6. Apresentação do mapa do quadro técnico permanente;
Texto do artigo · p. 3 7. Apresentação dos contratos de trabalho dos consultores;
Texto do artigo · p. 3 8. Apresentação da relação dos equipamentos (actualizados)
Texto do artigo · p. 3 9. Apresentação da relação das actividades exercidas em matéria de ordenamento territorial;
Texto do artigo · p. 3 10. Certificados de qualificações académicas ou técnicas e CV dos membros da sociedade ou de consórcio de sociedades;
Texto do artigo · p. 3 11. Prova de seguro profissional;
Texto do artigo · p. 3 12. Identificação pessoal representante da empresa (nome,
Texto do artigo · p. 3 idade, nacionalidade, naturalidade, número do documento de identificação (BI, passaporte ou DIRE), data e local de emissão.
Texto do artigo · p. 4 13. Documentos exigidos à força de trabalho estrangeira, designadamente:
Texto do artigo · p. 4 a) Situação migratória (visto de trabalho, visto de permanência e ou outros)
Texto do artigo · p. 4 b) Certificado de habilitações;
Texto do artigo · p. 4 c) Curriculum Vitae;
Texto do artigo · p. 4 d) Contrato de Trabalho;
Texto do artigo · p. 4 e) Identificação pessoal;
Texto do artigo · p. 4 f) Imposto de segurança social;
Texto do artigo · p. 4 g) Imposto de rendimento de pessoa singular.
Texto do artigo · p. 4 h) Apresentação da cópia de comprovativos de permanência na República de Moçambique (DIRE);
Texto do artigo · p. 4 Atenção: A documentação apresentada pelos requerentes deve ser devidamente autenticada, no caso de consultores estrangeiros a referida documentação deve ser autenticada no sector consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ANEXO II MINUTA DE REQUERIMENTOS E DECLARAÇÕES PARA PEDIDO DE REGISTO DE CONSULTOR
Texto do artigo · p. 5 (A)
Texto do artigo · p. 5 Minuta para pedido de registo de consultor individual para elaboração de instrumentos de ordenamento territorial
Texto do artigo · p. 5 Minuta para pedido de registo de consultor individual para elaboração de instrumentos de ordenamento territorial
Texto do artigo · p. 5 Exmo(a) Senhor(a) Ministro(a) da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
Texto do artigo · p. 5 Maputo
Texto do artigo · p. 5 Nome _______________________________ nascido aos _____/_____/_____ titular do BI, Passaporte ou DIRE n.º _______________________ emitido pelo arquivo de identificação civil de _________________________, aos _________/_________/_________, natural de ________________________, nacionalidade _______________________________n.º de NUIT __________________ nível académico_____________________especialidade _________________________________residente na rua / avenida ______________________ n.º ____________ localidade___________________ bairro_________________ casa n.º _______ Distrito____________ Província __________ Vem mui respeitosamente a V. Excia se digne autorizar seu registo como consultor individual para elaboração de instrumentos de ordenamento territorial, pelo que;
Texto do artigo · p. 5 Pede deferimento
Texto do artigo · p. 5 Maputo, aos_______de__________20____ ___________________________________ (Assinatura)
Texto do artigo · p. 6 (B)
Texto do artigo · p. 6 Minuta para pedido de registo de consórcios para elaboração de instrumentos de ordenamento territorial
Texto do artigo · p. 6 Minuta para pedido de registo de consórcios para elaboração de instrumentos de ordenamento territorial
Texto do artigo · p. 6 Exmo (a) Senhor(a) Ministro(a) da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
Texto do artigo · p. 6 Maputo
Texto do artigo · p. 6 Excelência
Texto do artigo · p. 6 Nome da empresa ____________________________ n.º de contribuinte _________________ n.º de registo comercial ___________________________ representada por ____________________, nascido aos_____/_____/________ titular do BI, Passaporte ou DIRE n.º __________________________________ emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de ___________________________,aos______/_______/______,natural de_________________________, nacionalidade_____________________________________________________ residência rua / avenida _____________________ n.º _____ localidade _________________ bairro _______________ distrito ____________ província __________ vem mui respeitosamente a V. Excia se digne autorizar o registo do consórcio em consultoria para elaboração de instrumentos de ordenamento territorial, pelo que;
Texto do artigo · p. 6 Pede deferimento Maputo, aos_______de__________20____
Texto do artigo · p. 6 ___________________________________ (Assinatura do responsável pelo Consórcio
Texto do artigo · p. 7 (C)
Texto do artigo · p. 7 Minuta para pedido de registo de técnico de ordenamento territorial para elaboração de instrumentos de ordenamento territorial
Texto do artigo · p. 7 Minuta para pedido de registo de técnico de ordenamento territorial para elaboração de instrumentos de ordenamento territorial
Texto do artigo · p. 7 Exmo(a) Senhor(a) Ministro(a) da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
Texto do artigo · p. 7 Maputo
Texto do artigo · p. 7 Nome _______________________________ nascido aos _____/_____/_____ titular do BI n.º _______________________ emitido pelo arquivo de identificação civil de _________________________, aos _________/_________/_________, natural de ________________________, n.º de NUIT __________________ nível académico_____________________especialidade _________________________________residente na rua / avenida ______________________ n.º ____________ localidade___________________ bairro_________________ casa n.º _______ Distrito____________ Província __________, quadro técnico de _________________________(nome da instituição), vem mui respeitosamente a V. Excia se digne autorizar seu registo como Técnico Profissional em Ordenamento Territorial para elaboração de instrumentos de ordenamento territorial, pelo que;
Texto do artigo · p. 7 Pede deferimento
Texto do artigo · p. 7 Maputo, aos_______de__________20____ ___________________________________ (Assinatura)
Texto do artigo · p. 8 (D)
Texto do artigo · p. 8 (D)
Texto do artigo · p. 8 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL DIRECÇÃO NACIONAL DE ORDENAMENTO TERRITORIAL E REASSENTAMENTO
Texto do artigo · p. 8 FICHA DE INSCRIÇÃO PARA EFEITO DE CONSULTORIA EM ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL (Empresas) Nº do processo:-----------------/20------------------(a preencher pela entidade certificadora) Nº do certificado:------------------------------------- ( a preencher pela entidade certificadora) Nome da empresa__________________________________________________________________ N.º de contribuinte_____________________ N.º de registo comercial_________________________ Especialidade__________________________________________________________________ Endereço da Empresa Rua / Avenida _____________________________________________ n.º _____ andar ___________ Localidade____________________ Bairro_____________________ Código Postal______________ Caixa Postal________________ Distrito___________________ Província _____________________ Tel. / Fax_______________ Cell_________________ E-mail___________________ Maputo, __________de________________________20________ A Direcção da empresa _____________________________________________________ (Assinatura)
FICHA DE INSCRIÇÃO PARA EFEITO DE CONSULTORIA EM ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL (Empresas)
Nº do processo:-----------------/20------------------(a preencher pela entidade certificadora) Nº do certificado:------------------------------------- ( a preencher pela entidade certificadora)
Nome da empresa__________________________________________________________________ N.º de contribuinte_____________________ N.º de registo comercial_________________________ Especialidade__________________________________________________________________ Endereço da Empresa Rua / Avenida _____________________________________________ n.º _____ andar ___________ Localidade____________________ Bairro_____________________ Código Postal______________ Caixa Postal________________ Distrito___________________ Província _____________________ Tel. / Fax_______________ Cell_________________ E-mail___________________ Maputo, __________de________________________20________ A Direcção da empresa _____________________________________________________ (Assinatura)
Texto do artigo · p. 9 (E)
Texto do artigo · p. 9 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL DIRECÇÃO NACIONAL DE ORDENAMENTO TERRITORIAL E REASSENTAMENTO
Texto do artigo · p. 9 FICHA DE INSCRIÇÃO PARA EFEITO DE CONSULTORIA EM ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL (Individual) Nº do processo: _______________/20___________________(a preencher pela entidade certificadora) Nº do certificado____________________________________ (a preencher pela entidade certificadora) Nome completo______________________________________________________________________ Titular do BI, Passaporte ou DIRE n.º _______________________ emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de _________________________, aos______/_______/______, nascido aos _____/_____/_____ natural de ________________________, nacionalidade ____________________________________n.º de NUIT _________________________ nível académico_____________ especialidade____________ Endereço da residência Rua / avenida _____________________________________________ n.º _____ andar ____________ localidade____________________ bairro_____________________ quarteirão__________________célula_______ n.º casa _______ código postal________ caixa postal________ distrito____________província __________tel./ Fax_______________ cell_______________e-mail___________________ Maputo, __________de________________________20________ O/A Candidato(a) _____________________________________________________ (Assinatura)
FICHA DE INSCRIÇÃO PARA EFEITO DE CONSULTORIA EM ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL (Individual)
Nº do processo: _______________/20___________________(a preencher pela entidade certificadora) Nº do certificado____________________________________ (a preencher pela entidade certificadora)
Nome completo______________________________________________________________________ Titular do BI, Passaporte ou DIRE n.º _______________________ emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de _________________________, aos______/_______/______, nascido aos _____/_____/_____ natural de ________________________, nacionalidade ____________________________________n.º de NUIT _________________________ nível académico_____________ especialidade____________ Endereço da residência Rua / avenida _____________________________________________ n.º _____ andar ____________ localidade____________________ bairro_____________________ quarteirão__________________célula_______ n.º casa _______ código postal________ caixa postal________ distrito____________província __________tel./ Fax_______________ cell_______________e-mail___________________ Maputo, __________de________________________20________ O/A Candidato(a) _____________________________________________________ (Assinatura)
Texto do artigo · p. 10 (F)
Texto do artigo · p. 10 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL DIRECÇÃO NACIONAL DE ORDENAMENTO TERRITORIAL E REASSENTAMENTO
Texto do artigo · p. 10 FICHA DE INSCRIÇÃO PARA TÉCNICO PROFISSIONAL EM ORDENAMENTO TERRITORIAL EM ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL N.º do processo: _______________/20___________________(a preencher pela entidade certificadora) N.º do certificado____________________________________ (a preencher pela entidade certificadora) Nome completo______________________________________________________________________ Titular do BI, Passaporte ou DIRE n.º _______________________ emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de _________________________, aos______/_______/______, nascido aos _____/_____/_____ natural de ________________________, nacionalidade ____________________________________n.º de NUIT _________________________ nível académico_____________ especialidade____________ Endereço da residência Rua / avenida _____________________________________________ n.º _____ andar ____________ localidade____________________ bairro_____________________ quarteirão__________________célula_______ n.º casa _______ código postal________ caixa postal________ distrito____________província __________tel./ Fax_______________ cell_______________e-mail___________________, entidade empregadora _____________________ Maputo, __________de________________________20________ O/A Candidato(a) _____________________________________________________ (Assinatura)
FICHA DE INSCRIÇÃO PARA TÉCNICO PROFISSIONAL EM ORDENAMENTO TERRITORIAL EM ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
N.º do processo: _______________/20___________________(a preencher pela entidade certificadora) N.º do certificado____________________________________ (a preencher pela entidade certificadora)
Nome completo______________________________________________________________________ Titular do BI, Passaporte ou DIRE n.º _______________________ emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de _________________________, aos______/_______/______, nascido aos _____/_____/_____ natural de ________________________, nacionalidade ____________________________________n.º de NUIT _________________________ nível académico_____________ especialidade____________ Endereço da residência Rua / avenida _____________________________________________ n.º _____ andar ____________ localidade____________________ bairro_____________________ quarteirão__________________célula_______ n.º casa _______ código postal________ caixa postal________ distrito____________província __________tel./ Fax_______________ cell_______________e-mail___________________, entidade empregadora _____________________ Maputo, __________de________________________20________ O/A Candidato(a) _____________________________________________________ (Assinatura)
Texto do artigo · p. 11 (F)
Texto do artigo · p. 11 Declaração que substituiu a prova de segurança profissional
Texto do artigo · p. 11 A Empresa -----------------------------------, localizada na Província/Cidade -----------------Av. ou Rua -----------n.º ------- actualmente com ------------ técnicos especializados, pretendendo exercer actividade de consultoria em elaboração de IOT, declara que assume plenamente as responsabilidades previstas no Artigo 82 do Decreto 23/2008 de 01 de Julho.
Texto do artigo · p. 12 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DE TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL Certificado de Consultor (Individual) N.º ................/20..... Ao abrigo do artigo 89 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, certifica-se que o(a) Sr(a). ............................................................ está devidamente credenciado(a) a exercer funções de ............................................................ Consultor em Elaboração de Instrumentos de Ordenamento Territorial em Moçambique. Maputo, aos .......... de .......... de 20.... O Ministro
Texto do artigo · p. 12 MINISTÉRIODETERRA,AMBIENTEEDESENVOLVIMENTORURAL
Texto do artigo · p. 12 CertificadodeConsultor
Texto do artigo · p. 12 REPÚBLICADEMOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 12 (Individual)
Texto do artigo · p. 12 …………………………………………………….estádevidamentecredenciado(a)aexercerfunçõesde
Texto do artigo · p. 12 Aoabrigodoartigo89deDecreton.º23/2008,de1deJulho,certifica-sequeo(a)Sr(a).
Texto do artigo · p. 12 o…………./20…..N.
Texto do artigo · p. 12 ConsultoremElaboraçãodeInstrumentosdeOrdenamentoTerritorialemMoçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo,aos……de………….de20….
Texto do artigo · p. 12 _______________________
Texto do artigo · p. 12 OMinistro
Texto do artigo · p. 13 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DE TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL Certificado de Consultor (Empresa de Consultoria) N.º ........../20..... Ao abrigo do artigo 89 de Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, certifica-se que a empresa .............................. está devidamente credenciada a exercer funções de .............................. Consultor em Elaboração de Instrumentos de Ordenamento Territorial em Moçambique. Maputo, aos ....... de ........... de 20.... O Ministro
Texto do artigo · p. 13 MINISTÉRIODETERRA,AMBIENTEEDESENVOLVIMENTORURAL
Texto do artigo · p. 13 CertificadodeConsultor
Texto do artigo · p. 13 (EmpresadeConsultoria)
Texto do artigo · p. 13 REPÚBLICADEMOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 13 Aoabrigodoartigo89deDecreton.º23/2008,de1deJulho,certifica-sequeaempresa
Texto do artigo · p. 13 …………………………………………………….estádevidamentecredenciadaaexercerfunçõesde
Texto do artigo · p. 13 oN.…………./20…..
Texto do artigo · p. 13 ConsultoremElaboraçãodeInstrumentosdeOrdenamentoTerritorialemMoçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo,aos……de………….de20….
Texto do artigo · p. 13 _______________________
Texto do artigo · p. 13 OMinistro
Texto do artigo · p. 14 MINISTÉRIODETERRA,AMBIENTEEDESENVOLVIMENTORURAL
Texto do artigo · p. 14 CertificadoProfissional
Texto do artigo · p. 14 REPÚBLICADEMOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 14 o…………./20…..N
Texto do artigo · p. 14 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DE TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL Certificado Profissional N°............/20..... Ao abrigo do artigo 89 de Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, certifica-se que ................................................ está devidamente credenciado(a) a elaborar Instrumentos de Ordenamento Territorial em Moçambique. Maputo, aos ......de............de 20.... O Ministro
Texto do artigo · p. 14 ………………………..…………………………….estádevidamentecredenciado(a)aelaborar
Texto do artigo · p. 14 Aoabrigodoartigo89deDecreton.º23/2008,de1deJulho,certifica-seque
Texto do artigo · p. 14 InstrumentosdeOrdenamentoTerritorialemMoçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo,aos……de………….de20….
Texto do artigo · p. 14 _______________________
Texto do artigo · p. 14 OMinistro
Texto do artigo · p. 15 Opresentecertificadoéválidoporumperíodode5(cinco)anoseéregidopelo
Texto do artigo · p. 15 Decreton.º23/2008,de1deJulho.
Texto do artigo · p. 15 ArenovaçãodoCertificadoécondicionadaàapresentaçãodorequerimentodirigido
Texto do artigo · p. 15 aoMinistroeasubmissãodoCertificadooriginalaserrenovado.
Texto do artigo · p. 15 Arenovaçãodeveserfeitanoprazode90diasapósasuacaducidade.
Texto do artigo · p. 15 OCertificadoéintransmissível.
Parágrafo · p. 16 Preço — 37,20 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2016 I SÉRIE — Número 115
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
  9. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 63/2016:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova a Directiva sobre o Registo de Consultores no âmbito de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial.
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  12. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 63/2016
  13. Texto do artigo, página 1: de 26 de Setembro
  14. Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 1 do artigo 89 do Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, aprovado pelo Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território deve criar um sistema de registo em ordenamento territorial.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, havendo necessidade de se regulamentar o registo de consultores, o Ministro que superintende a actividade do ordenamento do território com os poderes que lhe são conferidos pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Directiva sobre o Registo de Consultores no âmbito de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial, anexo ao presente Diploma Ministerial, fazendo dela parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a actividade do ordenamento do território.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  19. Texto do artigo, página 1: publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
  21. Texto do artigo, página 1: Directiva Sobre Registo de Consultores para Elaboração dos Instrumentos de Ordenamento Territorial
  22. Texto do artigo, página 1: I. Contextualização
  23. Texto do artigo, página 1: A Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho (Lei do Ordenamento do Território) faz o enquadramento jurídico da Política de Ordenamento do Território, no sentido de se alcançar um aproveitamento racional e sustentável dos recursos naturais.
  24. Texto do artigo, página 1: A Lei visa assegurar a organização do espaço nacional e a utilização dos recursos naturais, observando as condições legais, administrativas1 , para que se preserve o equilíbrio ambiental, valorizando as “diversas potencialidades de cada região, a promoção da qualidade de vida dos cidadãos, o equilíbrio entre a qualidade de vida nas zonas rurais e nas zonas urbanas, o melhoramento das condições de habitação, das infra-estruturas e dos sistemas urbanos2”.
  25. Texto do artigo, página 1: No entanto, para o ordenamento do território, foram considerados quatro níveis fundamentais; nacional, provincial, distrital e autárquico. A iniciativa de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial para cada nível referenciado está emanada na lei e no seu regulamento, todavia, para a elaboração dos mesmos poderão, os proponentes, recorrer à contratação de serviços de consultoria devidamente registados e licenciados.
  26. Texto do artigo, página 1: O n.º 1 do artigo 89 do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território, aprovado pelo Decreto n.º 23 /2008, de 1 de Julho, remete ao órgão que superintende a actividade de ordenamento territorial a criação de um sistema de registo em ordenamento do território.
  27. Texto do artigo, página 1: O registo deverá ser feito, em conformidade com o n.º 3 do mesmo artigo, pela entidade que superintende a actividade do ordenamento territorial devendo o interessado fazê-lo na qualidade de consultor individual, sociedade de consultoria ou consórcio de sociedades de consultoria e requerer o respectivo certificado conforme preconiza o n.º 5 do mesmo artigo.
  28. Texto do artigo, página 1: Aos consultores que desejem exercer a actividade de ordenamento do território em Moçambique, o seu registo é um procedimento obrigatório exigido nos termos da lei no qual o Governo, representado pela entidade que superintende a actividade de ordenamento territorial a nível central ou provincial, autoriza, ao consultor individual, sociedade
  29. Texto do artigo, página 1: 1 Lei n.º 19/2007.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 5 2 Lei n.º 19/2007. Preâmbulo.
  31. Texto do artigo, página 2: de consultoria ou consórcio de sociedades de consultoria, elaborar os instrumentos de ordenamento territorial.
  32. Texto do artigo, página 2: A participação do sector privado no processo de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial apresenta-se como um desafio para o sector.
  33. Texto do artigo, página 2: II. Definições
  34. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos da presente Directiva e no âmbito de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial entende-se por:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Consultor individual - pessoa singular registada pelo órgão que superintende actividade de ordenamento territorial, para o exercício da actividade de consultoria em matéria de ordenamento territorial.
  36. Número ou marcador, página 2: b) Técnico profissional em ordenamento territorial pessoa singular registada pelo órgão que superintende actividade de ordenamento territorial, para o exercício da actividade de ordenamento territorial.
  37. Número ou marcador, página 2: c) Sociedade de consultoria ou empresa de consultoria - -pessoa colectiva registada pelo órgão que superintende actividade de ordenamento territorial, para o exercício da actividade de consultoria no âmbito de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial.
  38. Número ou marcador, página 2: d) Entidade responsável para registar - órgão responsável pelo ordenamento do território no país.
  39. Número ou marcador, página 2: e) Registo - inscrição ou cadastramento dos interessados no órgão responsável pelo ordenamento do território no país.
  40. Número ou marcador, página 2: f) Certificado de consultoria - documento emitido pelo órgão responsável pelo ordenamento do território no país, que habilita o interessado ao exercício da actividade de consultoria em elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial. g)Certificado Profissional - documento emitido pelo órgão responsável pela área do ordenamento de território, Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, que habilita o técnico ao exercício de actividades laborais ligadas ao planeamento físico na área da sua jurisdição.
  41. Texto do artigo, página 2: III. Objectivo da presente Directiva
  42. Texto do artigo, página 2: A presente Directiva tem por objectivo estabelecer normas que regulam o exercício da actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial (IOT), bem como o registo de consultores individuais, sociedades ou técnicos profissionais em ordenamento territorial no âmbito de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial.
  43. Texto do artigo, página 2: IV. Âmbito da Aplicação
  44. Texto do artigo, página 2: A presente Directiva aplica-se às sociedades de consultoria, consultores individuais e técnicos profissionais em ordenamento territorial no âmbito de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial e em conformidade com o artigo 89 do Regulamento da Lei de Ordenamento do Território (RLOT).
  45. Texto do artigo, página 2: V. Entidade competente Para o registo de consultores individuais, sociedade de
  46. Texto do artigo, página 2: consultoria ou técnicos profissionais em ordenamento territorial
  47. Texto do artigo, página 2: no âmbito de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial é competente a entidade que superintende a actividade do ordenamento do território a nível central.
  48. Texto do artigo, página 2: VI. Pedido de Registo
  49. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de registo dos técnico em ordenamento territorial, consultores individuais ou sociedades de consultoria é feito mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a actividade do ordenamento do território.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. O requerimento referido no número anterior, deve ser obrigatoriamente acompanhado de documentos constantes do Anexo I, e entregue à entidade que superintende a actividade do ordenamento territorial a nível central ou provincial.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. Recebido o pedido, proceder-se-á à análise dos documentos apresentados nos termos da presente Directiva.
  52. Número ou marcador, página 2: 4. A entidade que superintende a actividade do ordenamento territorial a nível central, não obstante os requisitos mencionados no Anexo I, pode solicitar informações complementares para efeitos de conformidade da decisão.
  53. Número ou marcador, página 2: 5. As informações prestadas ou constantes do pedido de registo são da inteira responsabilidade do declarante, podendo este responder civil e criminalmente nos termos da legislação em vigor.
  54. Número ou marcador, página 2: 6. O registo referido no n.º 1 é feito na entidade que superintende
  55. Texto do artigo, página 2: a actividade do ordenamento territorial a nível central.
  56. Texto do artigo, página 2: VII. Requisitos
  57. Número ou marcador, página 2: 1. Podem candidatar-se a consultores individuais, técnicos médios e superiores formados em uma das seguintes áreas: Planeamento Físico, Geografia, Arquitectura, Ecologia e outras especialidades afins,. Os candidatos a consultores individuais devem possuir experiência comprovada de 5 anos a exercer a actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. As sociedades de consultoria podem candidatar-se a consultor desde que possuam no seu quadro de pessoal 5 técnicos superiores e 5 técnicos médios formados em uma das seguintes áreas: Planeamento Físico, Geografia, Arquitectura, Ecologia, Engenharia Civil e outras especialidades afins. Os técnicos superiores devem possuir experiência comprovada de pelo menos 5 anos do exercício da actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. É condição “sine qua non” para os técnicos de ordenamento territorial, exercerem a actividade na República de Moçambique, estarem inscritos como técnicos médios e superiores formados nas áreas de Planeamento Físico, Geografia, Arquitectura, Ecologia, Engenharia Civil e outras especialidades afins.
  60. Número ou marcador, página 2: 4. Para fins de registo e exercício da actividade de consultoria em matéria de elaboração dos Instrumentos de ordenamento territorial os requerentes devem apresentar dados necessários que comprovem a sua capacidade e idoneidade técnica, legalidade jurídica bem como o preenchimento dos formulários, constantes no Anexo I.
  61. Número ou marcador, página 2: 5. Os técnicos profissionais de OT, só poderão exercer a
  62. Texto do artigo, página 2: actividade de elaboração dos Instrumentos de ordenamento territorial no território sob tutela da jurisdição da sua instituição.
  63. Texto do artigo, página 3: VIII. Prazos
  64. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de registo, nos termos do n.º 1 do ponto VI, deve ser deferido no prazo de 60 dias.
  65. Número ou marcador, página 3: 2. A Comunicação da decisão final do pedido de registo, uma vez analisada, deve ser comunicada ao interessado num prazo de 15 dias.
  66. Número ou marcador, página 3: 3. No caso de indeferimento do pedido o interessado pode
  67. Texto do artigo, página 3: apresentar reclamação junto do órgão que proferiu a decisão nos termos da lei.
  68. Texto do artigo, página 3: IX. Emissão do Certificado
  69. Número ou marcador, página 3: 1. Uma vez diferido o pedido de registo, a entidade que superintende a actividade do ordenamento territorial a nível central, emite o certificado de consultoria no âmbito de elaboração dos Instrumentos de ordenamento territorial a favor de consultor individual, sociedade de consultoria ou consórcio de sociedades de consultoria, nos termos do n.º 3 do artigo 89 do RLOT.
  70. Número ou marcador, página 3: 2. O técnico de ordenamento territorial recebe o Certificado
  71. Texto do artigo, página 3: Profissional
  72. Texto do artigo, página 3: X. Validade e renovação do certificado
  73. Número ou marcador, página 3: 1. O prazo de validade do certificado de consultoria no âmbito de elaboração dos Instrumentos de ordenamento territorial é de cinco (5) anos.
  74. Número ou marcador, página 3: 2. A inscrição como Técnico de Ordenamento Territorial
  75. Texto do artigo, página 3: é efectuada uma vez, logo que concluída a formação, e serve para o registo do Profissional em Ordenamento Territorial na República de Moçambique e não carece de renovação.
  76. Número ou marcador, página 3: 2. O certificado de consultoria no âmbito de elaboração dos Instrumentos de ordenamento territorial deve ser renovado 30 dias depois da sua caducidade, devendo o interessado requerer o pedido de renovação ao Ministro que superintende a actividade de ordenamento do território.
  77. Número ou marcador, página 3: 3. A renovação do Certificado de Consultor é efectuada
  78. Texto do artigo, página 3: mediante o pagamento das taxas previstas no n.º 8 do artigo 89 do RLOT.
  79. Texto do artigo, página 3: XI. Taxas
  80. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos de registo de consultores nos termos do n.º 8 do artigo 89 do RLOT são cobradas as seguintes taxas:
  81. Texto do artigo, página 3: a)Registo do técnico de ordenamento territorial – 1.000,00 Mt;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Registo de consultores individuais 10.000,00 Mt;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Registo de empresas de consultoria- 30.000,00 Mt.
  84. Texto do artigo, página 3: XII. Exercício de consultoria por estrangeiros
  85. Número ou marcador, página 3: 1. As sociedades de consultoria no âmbito de elaboração dos Instrumentos de ordenamento territorial podem recrutar força de trabalho estrangeira por razão da complexidade dos estudos, desde que respeitem a legislação vigente na República de Moçambique.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. As sociedades não domiciliadas em Moçambique somente
  87. Texto do artigo, página 3: o poderão fazer nos termos do n.º 4 do artigo 89 do RLOT.
  88. Texto do artigo, página 3: XIII. Suspensão
  89. Texto do artigo, página 3: A entidade responsável pela actividade do ordenamento do território a nível central pode suspender os consultores individuais, sociedade de consultoria, consórcio de sociedade de consultoria ou técnico profissional em ordenamento territorial em matéria de elaboração dos Instrumentos de ordenamento territorial quando se verifiquem um dos seguintes casos:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Falta de idoneidade na elaboração dos Instrumentos de ordenamento territorial;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Plágio de Instrumentos de ordenamento territorial já elaborados noutras áreas de intervenção;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Não cumprimento da legislação em vigor.
  93. Texto do artigo, página 3: XIV. Extinção do certificado
  94. Número ou marcador, página 3: 1. O certificado de consultoria no âmbito de elaboração dos Instrumentos de ordenamento territorial previsto na presente Directiva extingue por caducidade ou renúncia.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. A renúncia, ocorre quando o titular do certificado declara por
  96. Texto do artigo, página 3: escrito que pretende deixar de exercer a actividade de Consultoria no âmbito de elaboração dos Instrumentos de ordenamento territorial.
  97. Número ou marcador, página 3: Anexo I Registo e Licenciamento de Consultores Documentos Exigidos para o Registo de Consultores Individuais
  98. Texto do artigo, página 3: 1. Requerimento dirigido ao Ministro que superintende a actividade do ordenamento do território;
  99. Texto do artigo, página 3: 2. Número único de identificação tributária (NUIT) da pessoa singular;
  100. Texto do artigo, página 3: 3. Certidão de habilitações ou qualificações técnicas;
  101. Texto do artigo, página 3: 4. Curriculum Vitae;
  102. Texto do artigo, página 3: 5. Documento de Identificação Pessoal;
  103. Texto do artigo, página 3: 6. Certificado profissional em ordenamento territorial;
  104. Texto do artigo, página 3: 7. Certidão de equitação.
  105. Texto do artigo, página 3: Documentos Exigidos para o Registo de Técnico de Ordenamento Territorial
  106. Texto do artigo, página 3: 1. Requerimento dirigido ao Ministro que superintende a actividade do ordenamento do território;
  107. Texto do artigo, página 3: 2. Número único de identificação tributária (NUIT) da pessoa singular;
  108. Texto do artigo, página 3: 3. Certidão de habilitações ou qualificações técnicas;
  109. Texto do artigo, página 3: 4. Curriculum Vitae;
  110. Texto do artigo, página 3: 5. Documento de Identificação Pessoal;
  111. Texto do artigo, página 3: Documentos Exigidos para o Registo de Sociedade de Consultoria ou Consórcio de Consultores
  112. Texto do artigo, página 3: 1. Requerimento dirigido ao Ministro que superintende a actividade do ordenamento do território;
  113. Texto do artigo, página 3: 2. Apresentação do Alvará (consoante a actividade que exerce)
  114. Texto do artigo, página 3: 3. Apresentação do número único de identificação tributária (NUIT) da pessoa singular ou colectiva (sociedade colectiva);
  115. Texto do artigo, página 3: 4. Apresentação da escritura de constituição da empresa (só para sociedades);
  116. Texto do artigo, página 3: 5. Apresentação da certidão de registo comercial da empresa;
  117. Texto do artigo, página 3: 6. Apresentação do mapa do quadro técnico permanente;
  118. Texto do artigo, página 3: 7. Apresentação dos contratos de trabalho dos consultores;
  119. Texto do artigo, página 3: 8. Apresentação da relação dos equipamentos (actualizados)
  120. Texto do artigo, página 3: 9. Apresentação da relação das actividades exercidas em matéria de ordenamento territorial;
  121. Texto do artigo, página 3: 10. Certificados de qualificações académicas ou técnicas e CV dos membros da sociedade ou de consórcio de sociedades;
  122. Texto do artigo, página 3: 11. Prova de seguro profissional;
  123. Texto do artigo, página 3: 12. Identificação pessoal representante da empresa (nome,
  124. Texto do artigo, página 3: idade, nacionalidade, naturalidade, número do documento de identificação (BI, passaporte ou DIRE), data e local de emissão.
  125. Texto do artigo, página 4: 13. Documentos exigidos à força de trabalho estrangeira, designadamente:
  126. Texto do artigo, página 4: a) Situação migratória (visto de trabalho, visto de permanência e ou outros)
  127. Texto do artigo, página 4: b) Certificado de habilitações;
  128. Texto do artigo, página 4: c) Curriculum Vitae;
  129. Texto do artigo, página 4: d) Contrato de Trabalho;
  130. Texto do artigo, página 4: e) Identificação pessoal;
  131. Texto do artigo, página 4: f) Imposto de segurança social;
  132. Texto do artigo, página 4: g) Imposto de rendimento de pessoa singular.
  133. Texto do artigo, página 4: h) Apresentação da cópia de comprovativos de permanência na República de Moçambique (DIRE);
  134. Texto do artigo, página 4: Atenção: A documentação apresentada pelos requerentes deve ser devidamente autenticada, no caso de consultores estrangeiros a referida documentação deve ser autenticada no sector consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de Moçambique.
  135. Número ou marcador, página 5: ANEXO II MINUTA DE REQUERIMENTOS E DECLARAÇÕES PARA PEDIDO DE REGISTO DE CONSULTOR
  136. Texto do artigo, página 5: (A)
  137. Texto do artigo, página 5: Minuta para pedido de registo de consultor individual para elaboração de instrumentos de ordenamento territorial
  138. Texto do artigo, página 5: Minuta para pedido de registo de consultor individual para elaboração de instrumentos de ordenamento territorial
  139. Texto do artigo, página 5: Exmo(a) Senhor(a) Ministro(a) da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
  140. Texto do artigo, página 5: Maputo
  141. Texto do artigo, página 5: Nome _______________________________ nascido aos _____/_____/_____ titular do BI, Passaporte ou DIRE n.º _______________________ emitido pelo arquivo de identificação civil de _________________________, aos _________/_________/_________, natural de ________________________, nacionalidade _______________________________n.º de NUIT __________________ nível académico_____________________especialidade _________________________________residente na rua / avenida ______________________ n.º ____________ localidade___________________ bairro_________________ casa n.º _______ Distrito____________ Província __________ Vem mui respeitosamente a V. Excia se digne autorizar seu registo como consultor individual para elaboração de instrumentos de ordenamento territorial, pelo que;
  142. Texto do artigo, página 5: Pede deferimento
  143. Texto do artigo, página 5: Maputo, aos_______de__________20____ ___________________________________ (Assinatura)
  144. Texto do artigo, página 6: (B)
  145. Texto do artigo, página 6: Minuta para pedido de registo de consórcios para elaboração de instrumentos de ordenamento territorial
  146. Texto do artigo, página 6: Minuta para pedido de registo de consórcios para elaboração de instrumentos de ordenamento territorial
  147. Texto do artigo, página 6: Exmo (a) Senhor(a) Ministro(a) da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
  148. Texto do artigo, página 6: Maputo
  149. Texto do artigo, página 6: Excelência
  150. Texto do artigo, página 6: Nome da empresa ____________________________ n.º de contribuinte _________________ n.º de registo comercial ___________________________ representada por ____________________, nascido aos_____/_____/________ titular do BI, Passaporte ou DIRE n.º __________________________________ emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de ___________________________,aos______/_______/______,natural de_________________________, nacionalidade_____________________________________________________ residência rua / avenida _____________________ n.º _____ localidade _________________ bairro _______________ distrito ____________ província __________ vem mui respeitosamente a V. Excia se digne autorizar o registo do consórcio em consultoria para elaboração de instrumentos de ordenamento territorial, pelo que;
  151. Texto do artigo, página 6: Pede deferimento Maputo, aos_______de__________20____
  152. Texto do artigo, página 6: ___________________________________ (Assinatura do responsável pelo Consórcio
  153. Texto do artigo, página 7: (C)
  154. Texto do artigo, página 7: Minuta para pedido de registo de técnico de ordenamento territorial para elaboração de instrumentos de ordenamento territorial
  155. Texto do artigo, página 7: Minuta para pedido de registo de técnico de ordenamento territorial para elaboração de instrumentos de ordenamento territorial
  156. Texto do artigo, página 7: Exmo(a) Senhor(a) Ministro(a) da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
  157. Texto do artigo, página 7: Maputo
  158. Texto do artigo, página 7: Nome _______________________________ nascido aos _____/_____/_____ titular do BI n.º _______________________ emitido pelo arquivo de identificação civil de _________________________, aos _________/_________/_________, natural de ________________________, n.º de NUIT __________________ nível académico_____________________especialidade _________________________________residente na rua / avenida ______________________ n.º ____________ localidade___________________ bairro_________________ casa n.º _______ Distrito____________ Província __________, quadro técnico de _________________________(nome da instituição), vem mui respeitosamente a V. Excia se digne autorizar seu registo como Técnico Profissional em Ordenamento Territorial para elaboração de instrumentos de ordenamento territorial, pelo que;
  159. Texto do artigo, página 7: Pede deferimento
  160. Texto do artigo, página 7: Maputo, aos_______de__________20____ ___________________________________ (Assinatura)
  161. Texto do artigo, página 8: (D)
  162. Texto do artigo, página 8: (D)
  163. Texto do artigo, página 8: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL DIRECÇÃO NACIONAL DE ORDENAMENTO TERRITORIAL E REASSENTAMENTO
  164. Texto do artigo, página 8: FICHA DE INSCRIÇÃO PARA EFEITO DE CONSULTORIA EM ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL (Empresas) Nº do processo:-----------------/20------------------(a preencher pela entidade certificadora) Nº do certificado:------------------------------------- ( a preencher pela entidade certificadora) Nome da empresa__________________________________________________________________ N.º de contribuinte_____________________ N.º de registo comercial_________________________ Especialidade__________________________________________________________________ Endereço da Empresa Rua / Avenida _____________________________________________ n.º _____ andar ___________ Localidade____________________ Bairro_____________________ Código Postal______________ Caixa Postal________________ Distrito___________________ Província _____________________ Tel. / Fax_______________ Cell_________________ E-mail___________________ Maputo, __________de________________________20________ A Direcção da empresa _____________________________________________________ (Assinatura)
    FICHA DE INSCRIÇÃO PARA EFEITO DE CONSULTORIA EM ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL (Empresas)
    Nº do processo:-----------------/20------------------(a preencher pela entidade certificadora) Nº do certificado:------------------------------------- ( a preencher pela entidade certificadora)
    Nome da empresa__________________________________________________________________ N.º de contribuinte_____________________ N.º de registo comercial_________________________ Especialidade__________________________________________________________________ Endereço da Empresa Rua / Avenida _____________________________________________ n.º _____ andar ___________ Localidade____________________ Bairro_____________________ Código Postal______________ Caixa Postal________________ Distrito___________________ Província _____________________ Tel. / Fax_______________ Cell_________________ E-mail___________________ Maputo, __________de________________________20________ A Direcção da empresa _____________________________________________________ (Assinatura)
  165. Texto do artigo, página 9: (E)
  166. Texto do artigo, página 9: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL DIRECÇÃO NACIONAL DE ORDENAMENTO TERRITORIAL E REASSENTAMENTO
  167. Texto do artigo, página 9: FICHA DE INSCRIÇÃO PARA EFEITO DE CONSULTORIA EM ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL (Individual) Nº do processo: _______________/20___________________(a preencher pela entidade certificadora) Nº do certificado____________________________________ (a preencher pela entidade certificadora) Nome completo______________________________________________________________________ Titular do BI, Passaporte ou DIRE n.º _______________________ emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de _________________________, aos______/_______/______, nascido aos _____/_____/_____ natural de ________________________, nacionalidade ____________________________________n.º de NUIT _________________________ nível académico_____________ especialidade____________ Endereço da residência Rua / avenida _____________________________________________ n.º _____ andar ____________ localidade____________________ bairro_____________________ quarteirão__________________célula_______ n.º casa _______ código postal________ caixa postal________ distrito____________província __________tel./ Fax_______________ cell_______________e-mail___________________ Maputo, __________de________________________20________ O/A Candidato(a) _____________________________________________________ (Assinatura)
    FICHA DE INSCRIÇÃO PARA EFEITO DE CONSULTORIA EM ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL (Individual)
    Nº do processo: _______________/20___________________(a preencher pela entidade certificadora) Nº do certificado____________________________________ (a preencher pela entidade certificadora)
    Nome completo______________________________________________________________________ Titular do BI, Passaporte ou DIRE n.º _______________________ emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de _________________________, aos______/_______/______, nascido aos _____/_____/_____ natural de ________________________, nacionalidade ____________________________________n.º de NUIT _________________________ nível académico_____________ especialidade____________ Endereço da residência Rua / avenida _____________________________________________ n.º _____ andar ____________ localidade____________________ bairro_____________________ quarteirão__________________célula_______ n.º casa _______ código postal________ caixa postal________ distrito____________província __________tel./ Fax_______________ cell_______________e-mail___________________ Maputo, __________de________________________20________ O/A Candidato(a) _____________________________________________________ (Assinatura)
  168. Texto do artigo, página 10: (F)
  169. Texto do artigo, página 10: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL DIRECÇÃO NACIONAL DE ORDENAMENTO TERRITORIAL E REASSENTAMENTO
  170. Texto do artigo, página 10: FICHA DE INSCRIÇÃO PARA TÉCNICO PROFISSIONAL EM ORDENAMENTO TERRITORIAL EM ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL N.º do processo: _______________/20___________________(a preencher pela entidade certificadora) N.º do certificado____________________________________ (a preencher pela entidade certificadora) Nome completo______________________________________________________________________ Titular do BI, Passaporte ou DIRE n.º _______________________ emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de _________________________, aos______/_______/______, nascido aos _____/_____/_____ natural de ________________________, nacionalidade ____________________________________n.º de NUIT _________________________ nível académico_____________ especialidade____________ Endereço da residência Rua / avenida _____________________________________________ n.º _____ andar ____________ localidade____________________ bairro_____________________ quarteirão__________________célula_______ n.º casa _______ código postal________ caixa postal________ distrito____________província __________tel./ Fax_______________ cell_______________e-mail___________________, entidade empregadora _____________________ Maputo, __________de________________________20________ O/A Candidato(a) _____________________________________________________ (Assinatura)
    FICHA DE INSCRIÇÃO PARA TÉCNICO PROFISSIONAL EM ORDENAMENTO TERRITORIAL EM ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
    N.º do processo: _______________/20___________________(a preencher pela entidade certificadora) N.º do certificado____________________________________ (a preencher pela entidade certificadora)
    Nome completo______________________________________________________________________ Titular do BI, Passaporte ou DIRE n.º _______________________ emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de _________________________, aos______/_______/______, nascido aos _____/_____/_____ natural de ________________________, nacionalidade ____________________________________n.º de NUIT _________________________ nível académico_____________ especialidade____________ Endereço da residência Rua / avenida _____________________________________________ n.º _____ andar ____________ localidade____________________ bairro_____________________ quarteirão__________________célula_______ n.º casa _______ código postal________ caixa postal________ distrito____________província __________tel./ Fax_______________ cell_______________e-mail___________________, entidade empregadora _____________________ Maputo, __________de________________________20________ O/A Candidato(a) _____________________________________________________ (Assinatura)
  171. Texto do artigo, página 11: (F)
  172. Texto do artigo, página 11: Declaração que substituiu a prova de segurança profissional
  173. Texto do artigo, página 11: A Empresa -----------------------------------, localizada na Província/Cidade -----------------Av. ou Rua -----------n.º ------- actualmente com ------------ técnicos especializados, pretendendo exercer actividade de consultoria em elaboração de IOT, declara que assume plenamente as responsabilidades previstas no Artigo 82 do Decreto 23/2008 de 01 de Julho.
  174. Texto do artigo, página 12: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DE TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL Certificado de Consultor (Individual) N.º ................/20..... Ao abrigo do artigo 89 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, certifica-se que o(a) Sr(a). ............................................................ está devidamente credenciado(a) a exercer funções de ............................................................ Consultor em Elaboração de Instrumentos de Ordenamento Territorial em Moçambique. Maputo, aos .......... de .......... de 20.... O Ministro
  175. Texto do artigo, página 12: MINISTÉRIODETERRA,AMBIENTEEDESENVOLVIMENTORURAL
  176. Texto do artigo, página 12: CertificadodeConsultor
  177. Texto do artigo, página 12: REPÚBLICADEMOÇAMBIQUE
  178. Texto do artigo, página 12: (Individual)
  179. Texto do artigo, página 12: …………………………………………………….estádevidamentecredenciado(a)aexercerfunçõesde
  180. Texto do artigo, página 12: Aoabrigodoartigo89deDecreton.º23/2008,de1deJulho,certifica-sequeo(a)Sr(a).
  181. Texto do artigo, página 12: o…………./20…..N.
  182. Texto do artigo, página 12: ConsultoremElaboraçãodeInstrumentosdeOrdenamentoTerritorialemMoçambique.
  183. Texto do artigo, página 12: Maputo,aos……de………….de20….
  184. Texto do artigo, página 12: _______________________
  185. Texto do artigo, página 12: OMinistro
  186. Texto do artigo, página 13: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DE TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL Certificado de Consultor (Empresa de Consultoria) N.º ........../20..... Ao abrigo do artigo 89 de Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, certifica-se que a empresa .............................. está devidamente credenciada a exercer funções de .............................. Consultor em Elaboração de Instrumentos de Ordenamento Territorial em Moçambique. Maputo, aos ....... de ........... de 20.... O Ministro
  187. Texto do artigo, página 13: MINISTÉRIODETERRA,AMBIENTEEDESENVOLVIMENTORURAL
  188. Texto do artigo, página 13: CertificadodeConsultor
  189. Texto do artigo, página 13: (EmpresadeConsultoria)
  190. Texto do artigo, página 13: REPÚBLICADEMOÇAMBIQUE
  191. Texto do artigo, página 13: Aoabrigodoartigo89deDecreton.º23/2008,de1deJulho,certifica-sequeaempresa
  192. Texto do artigo, página 13: …………………………………………………….estádevidamentecredenciadaaexercerfunçõesde
  193. Texto do artigo, página 13: oN.…………./20…..
  194. Texto do artigo, página 13: ConsultoremElaboraçãodeInstrumentosdeOrdenamentoTerritorialemMoçambique.
  195. Texto do artigo, página 13: Maputo,aos……de………….de20….
  196. Texto do artigo, página 13: _______________________
  197. Texto do artigo, página 13: OMinistro
  198. Texto do artigo, página 14: MINISTÉRIODETERRA,AMBIENTEEDESENVOLVIMENTORURAL
  199. Texto do artigo, página 14: CertificadoProfissional
  200. Texto do artigo, página 14: REPÚBLICADEMOÇAMBIQUE
  201. Texto do artigo, página 14: o…………./20…..N
  202. Texto do artigo, página 14: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DE TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL Certificado Profissional N°............/20..... Ao abrigo do artigo 89 de Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, certifica-se que ................................................ está devidamente credenciado(a) a elaborar Instrumentos de Ordenamento Territorial em Moçambique. Maputo, aos ......de............de 20.... O Ministro
  203. Texto do artigo, página 14: ………………………..…………………………….estádevidamentecredenciado(a)aelaborar
  204. Texto do artigo, página 14: Aoabrigodoartigo89deDecreton.º23/2008,de1deJulho,certifica-seque
  205. Texto do artigo, página 14: InstrumentosdeOrdenamentoTerritorialemMoçambique.
  206. Texto do artigo, página 14: Maputo,aos……de………….de20….
  207. Texto do artigo, página 14: _______________________
  208. Texto do artigo, página 14: OMinistro
  209. Texto do artigo, página 15: Opresentecertificadoéválidoporumperíodode5(cinco)anoseéregidopelo
  210. Texto do artigo, página 15: Decreton.º23/2008,de1deJulho.
  211. Texto do artigo, página 15: ArenovaçãodoCertificadoécondicionadaàapresentaçãodorequerimentodirigido
  212. Texto do artigo, página 15: aoMinistroeasubmissãodoCertificadooriginalaserrenovado.
  213. Texto do artigo, página 15: Arenovaçãodeveserfeitanoprazode90diasapósasuacaducidade.
  214. Texto do artigo, página 15: OCertificadoéintransmissível.
  215. Parágrafo, página 16: Preço — 37,20 MT
  216. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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