I SÉRIE — n.º 115
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 115/2017
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 24 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 115
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Adjudica aos Gestores, Técnicos e trabalhadores da Emocat, E.E., - Unidade I, elegíveis nos termos da Lei e, para
- Lista, página 1: o efeito, devidamente identificados a aquisição de 20% do capital social da Autovisa – Serviços Auto S.A.R.L e designa o IGEPE – Instituto de Gestão das Participações do Estado entidade competente para outorgar a escritura de alienação em representação do estado
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Adjudica aos gestores, técnicos e trabalhadores da empresa reestruturada, elegíveis nos termos da Lei e para o efeito, devidamente identificados, a participação de 10% do capital social da Mobeira, SARL.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao sumário do Decreto n.º 30/2017, de 11 de Julho.
- Título de secção, página 1: PRIMEIRO-MINISTRO
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, procedeu-se à adjudicação de 80% do património líquido da Emocat, E.E., - Unidade I, a favor do Grupo Visabeira Moçambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: Consequentemente, foi constituída entre o Estado Moçambicano e o adjudicatário, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, denominada Autovisa Serviços Auto, S.A.R.L., com
- Texto do artigo, página 1: o capital social de doze milhões de meticais, participada pelo Estado em 20 % do respectivo valor e, reservado para posterior alienação aos Gestores, Técnicos e Trabalhadores interessados, elegíveis para o efeito, da empresa objecto de reestruturação.
- Texto do artigo, página 1: Tendo sido concluído, nos termos do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 20/93, de 14 de Setembro, o levantamento, o processo de inscrição e o apuramento dos Gestores, técnicos e Trabalhadores interessados em participar da aquisição e elegíveis nos termos da lei, urge formalizar a respectiva adjudicação.
- Texto do artigo, página 1: Termos em que o Primeiro-Ministro, usando da competência definida no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, determina:
- Texto do artigo, página 1: 1. É adjudicado aos Gestores, Técnicos e trabalhadores da Emocat, E.E., - Unidade I, elegíveis nos termos da Lei e, para o efeito, devidamente identificados a aquisição de 20% do capital social da Autovisa – Serviços Auto S.A.R.L.,
- Texto do artigo, página 1: 2. É designado o IGEPE – Instituto de Gestão das Participações do Estado entidade competente para outorgar a escritura de alienação em representação do Estado.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 12 de Abril de 2017. – O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: No quadro da reactivação da economia nacional, em geral, e do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, em particular, foi a MOBEIRA – Moagem da Beira, identificada para privatização pelo Decreto n.º 4/94, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 1: A essa identificação seguiu-se a abertura de concurso restrito nos termos do Decreto n.º 28/91, de 21 de Novembro, precedido de pré-qualificação, tendo do mesmo, resultado a adjudicação de 80% do património líquido a favor do consórcio constituído por Seaboard Overeas Limited, Saxonvale Invesiment INC., Companhia Comercial Has Nur, Lda, e Europa Agências, LDA.
- Texto do artigo, página 1: Na sequência do despacho do Primeiro-Ministro, de 1 de Outubro de 1996, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, denominada Mobeira, SARL, conforme a escritura de 3 de Outubro de 1996, com o capital social de cento e cinco mil milhões de meticais, participado em 20% daquele valor pelo Estado Moçambicano, reservado para posterior alienação aos gestores, técnicos e trabalhadores interessados e elegíveis para o efeito.
- Texto do artigo, página 1: Posteriormente, a sociedade procedeu ao aumento do capital para dobro, reduzindo, deste modo, para 10% a participação do sócio Estado em virtude deste não ter comparticipado.
- Texto do artigo, página 1: Tendo sido concluído, nos termos do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 20/93, de 14 de Setembro, o processo de subscrição
- Parágrafo, página 2: 762 I SÉRIE — NÚMERO 115
- Texto do artigo, página 2: pelos gestores, técnicos e trabalhadores interessados na aquisição e elegíveis nos termos da Lei, urge formalizar a respectiva adjudicação.
- Texto do artigo, página 2: Usando da competência definida no n.° 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decido:
- Texto do artigo, página 2: Único. É adjudicada aos gestores, técnicos e trabalhadores da empresa reestruturada, elegíveis nos termos da Lei e para o efeito, devidamente identificados, a participação de 10% do capital social da Mobeira, SARL.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 23 de Junho de 2017. – O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
- Texto do artigo, página 2: Rectificação
- Texto do artigo, página 2: Por ter saído inexacto o sumário do Decreto n.º 30/2017, de 11 de Julho, volta a publicar-se na íntegra:
- Texto do artigo, página 2: «Redefine o âmbito de actuação e dota o Instituto de Fomento do caju de capacidades próprias na promoção e coordenação das componentes de fomento, produção, comercialização, indústria de processamento do caju e de outras amêndoas, cria maior flexibilidade nas suas intervenções e acréscimo de valor das mesmas.
- Parágrafo, página 2: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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