Diploma Ministerial n.º 54/2018

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 54/2018
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário definir os critérios de elegibilidade dos industriais de madeira para exportação de madeira processada de espécies nativas em Moçambique, ao abrigo das competências atribuídas pelo artigo 119 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, aprovado pelo Decreto n.° 12/2002, de 6 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Critérios de elegibilidade dos operadores industriais de madeira)
Número ou marcador · p. 1 1. São permitidos a exportar madeira processada de espécies nativas os operadores concessionários, industriais e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
Número ou marcador · p. 1 2. Para concorrer à exportação de madeira processada de espécies nativas, bem como aceder ao regime de concessão florestal, o operador deve possuir uma unidade de processamento instalada e operacional com as seguintes características:
Número ou marcador · p. 1 a) Volume de investimento igual ou superior a 750.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 1 b) Potencia instalada igual ou superior a 10 KVA;
Número ou marcador · p. 1 c) Número de trabalhadores igual ou superior a 20;
Número ou marcador · p. 1 d) Produção diária igual ou superior a 5 m3/dia.
Número ou marcador · p. 1 3. Para além dos critérios mencionados no número anterior,
Texto do artigo · p. 1 as indústrias devem ter um sector de afiação de serras, pátio de matéria prima e no mínimo as seguintes máquinas em funcionamento:
Número ou marcador · p. 1 a) Uma serra principal;
Número ou marcador · p. 1 b) Uma topejadora;
Número ou marcador · p. 1 c) Uma alinhadeira;
Número ou marcador · p. 1 d) Máquinas para afiação das serras.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Cadastro Industrial)
Texto do artigo · p. 1 Os Serviços Provinciais de Florestas em coordenação com a entidade que superintende a área de Indústria a nível Provincial deverá manter um cadastro central das indústrias de processamento da madeira actualizado a ser enviado a direção Nacional de Florestas numa base trimestral para efeitos de compilação e monitoria.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Registo)
Texto do artigo · p. 1 As indústrias de processamento de madeira, devem estar registadas na Direcção Provincial que superintende o sector de florestas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministério que superintende a área de Florestas esclarecer as dúvidas decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Norma transitória)
Texto do artigo · p. 1 Todos os operadores em regime de concessão florestal detentores de unidades de processamento de madeira que não cumpram cabalmente as características mencionadas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1 do presente Diploma, devem regularizá-las no período máximo de 180 dias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra em vigor após a sua publicação. Maputo, de de 2017. – O Ministro, da Terra, ambiente
Texto do artigo · p. 2 e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 54/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 12 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir os critérios de elegibilidade dos industriais de madeira para exportação de madeira processada de espécies nativas em Moçambique, ao abrigo das competências atribuídas pelo artigo 119 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, aprovado pelo Decreto n.° 12/2002, de 6 de Junho, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Critérios de elegibilidade dos operadores industriais de madeira)
  7. Número ou marcador, página 1: 1. São permitidos a exportar madeira processada de espécies nativas os operadores concessionários, industriais e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
  8. Número ou marcador, página 1: 2. Para concorrer à exportação de madeira processada de espécies nativas, bem como aceder ao regime de concessão florestal, o operador deve possuir uma unidade de processamento instalada e operacional com as seguintes características:
  9. Número ou marcador, página 1: a) Volume de investimento igual ou superior a 750.000,00 MT;
  10. Número ou marcador, página 1: b) Potencia instalada igual ou superior a 10 KVA;
  11. Número ou marcador, página 1: c) Número de trabalhadores igual ou superior a 20;
  12. Número ou marcador, página 1: d) Produção diária igual ou superior a 5 m3/dia.
  13. Número ou marcador, página 1: 3. Para além dos critérios mencionados no número anterior,
  14. Texto do artigo, página 1: as indústrias devem ter um sector de afiação de serras, pátio de matéria prima e no mínimo as seguintes máquinas em funcionamento:
  15. Número ou marcador, página 1: a) Uma serra principal;
  16. Número ou marcador, página 1: b) Uma topejadora;
  17. Número ou marcador, página 1: c) Uma alinhadeira;
  18. Número ou marcador, página 1: d) Máquinas para afiação das serras.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Cadastro Industrial)
  21. Texto do artigo, página 1: Os Serviços Provinciais de Florestas em coordenação com a entidade que superintende a área de Indústria a nível Provincial deverá manter um cadastro central das indústrias de processamento da madeira actualizado a ser enviado a direção Nacional de Florestas numa base trimestral para efeitos de compilação e monitoria.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Registo)
  24. Texto do artigo, página 1: As indústrias de processamento de madeira, devem estar registadas na Direcção Provincial que superintende o sector de florestas.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Dúvidas)
  27. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministério que superintende a área de Florestas esclarecer as dúvidas decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  29. Texto do artigo, página 1: (Norma transitória)
  30. Texto do artigo, página 1: Todos os operadores em regime de concessão florestal detentores de unidades de processamento de madeira que não cumpram cabalmente as características mencionadas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1 do presente Diploma, devem regularizá-las no período máximo de 180 dias.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  32. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  33. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor após a sua publicação. Maputo, de de 2017. – O Ministro, da Terra, ambiente
  34. Texto do artigo, página 2: e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
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