I SÉRIE — n.º 115

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 115/2018

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 12 de Junho de 2018 I SÉRIE — Número 115
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 54/2018: Define os critérios de elegibilidade dos industriais de madeira para exportação de madeira processada de espécies nativas em Moçambique. Diploma Ministerial n.º 55/2018: Concernente ao Plano Anual de Exportação de Madeira Processada de Espécies Nativas Diploma Ministerial n.º 56/2018: Cria a Comissão de Revisão da Política Nacional de Terras. Ministérios da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e da Economia e Finanças: Diploma Ministerial n.º 57/2018:
Parágrafo · p. 1 Fixa as taxas aplicáveis aos actos relativos ao licenciamento das instituições de ensino superior
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 54/2018
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário definir os critérios de elegibilidade dos industriais de madeira para exportação de madeira processada de espécies nativas em Moçambique, ao abrigo das competências atribuídas pelo artigo 119 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, aprovado pelo Decreto n.° 12/2002, de 6 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Critérios de elegibilidade dos operadores industriais de madeira)
Número ou marcador · p. 1 1. São permitidos a exportar madeira processada de espécies nativas os operadores concessionários, industriais e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
Número ou marcador · p. 1 2. Para concorrer à exportação de madeira processada de espécies nativas, bem como aceder ao regime de concessão florestal, o operador deve possuir uma unidade de processamento instalada e operacional com as seguintes características:
Número ou marcador · p. 1 a) Volume de investimento igual ou superior a 750.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 1 b) Potencia instalada igual ou superior a 10 KVA;
Número ou marcador · p. 1 c) Número de trabalhadores igual ou superior a 20;
Número ou marcador · p. 1 d) Produção diária igual ou superior a 5 m3/dia.
Número ou marcador · p. 1 3. Para além dos critérios mencionados no número anterior,
Texto do artigo · p. 1 as indústrias devem ter um sector de afiação de serras, pátio de matéria prima e no mínimo as seguintes máquinas em funcionamento:
Número ou marcador · p. 1 a) Uma serra principal;
Número ou marcador · p. 1 b) Uma topejadora;
Número ou marcador · p. 1 c) Uma alinhadeira;
Número ou marcador · p. 1 d) Máquinas para afiação das serras.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Cadastro Industrial)
Texto do artigo · p. 1 Os Serviços Provinciais de Florestas em coordenação com a entidade que superintende a área de Indústria a nível Provincial deverá manter um cadastro central das indústrias de processamento da madeira actualizado a ser enviado a direção Nacional de Florestas numa base trimestral para efeitos de compilação e monitoria.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Registo)
Texto do artigo · p. 1 As indústrias de processamento de madeira, devem estar registadas na Direcção Provincial que superintende o sector de florestas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministério que superintende a área de Florestas esclarecer as dúvidas decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Norma transitória)
Texto do artigo · p. 1 Todos os operadores em regime de concessão florestal detentores de unidades de processamento de madeira que não cumpram cabalmente as características mencionadas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1 do presente Diploma, devem regularizá-las no período máximo de 180 dias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra em vigor após a sua publicação. Maputo, de de 2017. – O Ministro, da Terra, ambiente
Texto do artigo · p. 2 e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 55/ 2018
Texto do artigo · p. 2 de 12 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de assegurar o cumprimento do estabelecido na alínea d) do Artigo 6 do Decreto 42/2017, de 10 de Agosto, que aprova o Regulamento da Taxa de Exportação de Madeira Processada de espécies nativas, ao abrigo das competências atribuídas pelo artigo 119 do Decreto 12/2002, de 6 de Junho, Determino:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Plano Anual de Exportação de Madeira Processada de Espécies Nativas)
Número ou marcador · p. 2 1. O Plano Anual de Exportação de Madeira Processada de Espécies Nativas, é um de documento contendo, espécies, tipos de produto e quantidades de madeira serrada a ser exportada num determinado ano.
Número ou marcador · p. 2 2. O plano anual de exportação deve ser submetido
Texto do artigo · p. 2 de 1 de Setembro a 30 de Novembro do ano anterior, através do preenchimento do modelo constante no Anexo 1 do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Exportação de Madeira Processada de Espécies Nativas)
Número ou marcador · p. 2 1. A exportação de madeira processada de espécies nativas, só é permitida a operadores florestais concessionários, industriais e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável .
Número ou marcador · p. 2 2. Para cada exportador de madeira processada, é emitida apenas uma autorização de exportador de madeira de espécies nativas válida por um ano, mediante a apresentação do plano anual de exportação.
Número ou marcador · p. 2 3. Após a autorização do plano anual de exportação e sempre
Texto do artigo · p. 2 que o desejar, o exportador deve submeter um pedido de exportação de madeira processada conforme o estabelecido no artigo 7 do Decreto 42/2017, de 10 de Agosto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 2 O pedido de aprovação do Plano Anual de Exportação de Madeira Processada de Espécies nativas, é dirigido ao Ministro que superintende a área de florestas, através dos Serviços Provinciais de Florestas e deve conter:
Número ou marcador · p. 2 a) Requerimento feito em formulário próprio acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 i) Cópia do cartão de operador de comércio externo; ii) Cópia do NIUT; iii) Cópia de Certidão de quitação fiscal actualizada; iv) Cópia da Certidão de quitação Segurança Social actualizada;
Número ou marcador · p. 2 v) Comprovativo de prestação de informação estatística mensal, emitido pelos Serviços Provinciais de Florestas; vi) Parecer dos Serviços Provincais de florestas atestando a capacidade de processamento de madeira e operacionalidade da respectiva indústria.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Tramitação)
Número ou marcador · p. 2 1. A tramitação dos planos anuais de exportação de madeira processada pelos Serviços Provinciais de Florestas ocorre com observância das normas de funcionamento dos Serviços de Administração Pública sendo obrigatório realizar as seguintes diligências:
Número ou marcador · p. 2 a) Verificação dos comprovativos da capacidade de processamento da madeira;
Número ou marcador · p. 2 b) Verificação da idoneidade do requerente, baseada nos seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 2 i) Certidão de Quitação das Finanças; ii) Certidão de Quitação de Segurança Social; iii) Análise das infracções previstas na legislação vigente;
Número ou marcador · p. 2 c) Vistoria, com a assistência do interessado ou do seu representante, da maquinaria instalada e da capacidade de processamento da madeira.
Número ou marcador · p. 2 2. Os custos das diligências referidas no número anterior, correm por conta do requerente, respeitando a tabela de custos estabelecida para os funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 2 3. Efectuadas as diligências previstas no artigo anterior e
Texto do artigo · p. 2 dentro do mesmo prazo, o Director Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, emite uma proposta, com o parecer do Director Nacional de Florestas, para o despacho do Ministro que superientende a área de florestas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Autorização de Exportador de Madeira Processada de Espécies Nativas)
Texto do artigo · p. 2 A Autorização de Exportador de madeira processada de espécies nativas deve ser emitida em quadruplicado, em conformidade com o Anexo 2 do presente Diploma, sendo a original entregue ao operador, o duplicado enviado à Província onde está registado o operador, o triplicado arquivado junto com o processo e o quadruplicado permanece no livro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Normas transitórias)
Texto do artigo · p. 2 Os planos de exportação para 2018, devem ser submetidos após a entrada em vigor do presente Diploma Ministerial por um periodo de 60 dias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo de Dezembro de 2017. — O Ministro da Terra,
Texto do artigo · p. 2 Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
Texto do artigo · p. 3 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL FORMULÁRIO DE SUBMISSÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO DE MADEIRA PROCESSADA DE ESPÉCIES NATIVAS PROCESSO N.º IDENTIFICAÇÃO
Texto do artigo · p. 3 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 3 FORMULÁRIO DE SUBMISSÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO DE MADEIRA PROCESSADA DE ESPÉCIES NATIVAS
Texto do artigo · p. 3 Nome da empresa Concessionária Industrial Cartão de exportador nº Alvará NUIT LOCALIZAÇÃO Provincia Distrito P. Admin Localidade Rua/Av: Número CP E-mail Tel Fax Cell DADOS PESSOAIS DO REPRESENTANTE Data de Nascimento Nº BI/Passaporte/DRE Emissão Validade Dia Mês Ano Dia Mês Ano Dia Mês Ano Local de emissão Nacionalidade Profissão Estado civil Residência (Rua/Av./Local/Aldeia/Distrito/Província) Andar Nr Flat Quarteirão CP Tel E-mail Fax Cell PLANO ANUAL DE EXPORTAÇÃO Tipo de Produto Quantidade (m3/m2) Pranchas Tábuas Travessas Barrotes Réguas de Parquet Ripas Outros Principais mercados
Tipo de ProdutoQuantidade (m3/m2)
Pranchas
Tábuas
Travessas
Barrotes
Réguas de Parquet
Ripas
Outros
Texto do artigo · p. 3 PROCESSO N.º
Texto do artigo · p. 3 IDENTIFICAÇÃO Nome da empresa
Texto do artigo · p. 3 Concessionária Industrial
Texto do artigo · p. 3 Cartão de exportador nº Alvará NUIT
Texto do artigo · p. 3 LOCALIZAÇÃO Província Distrito P. Admin Localidade Rua/Av:
Texto do artigo · p. 3 Número CP E-mail
Texto do artigo · p. 3 Tel Fax Cell
Texto do artigo · p. 3 DADOS PESSOAIS DO REPRESENTANTE
Texto do artigo · p. 3 Data de Nascimento Nº BI/Passaporte/DIRE Emissão Validade Dia Mês AnoAno Dia Mês Ano Dia Mês Ano
Texto do artigo · p. 3 Local de emissão Nacionalidade Profissão Estado civil
Texto do artigo · p. 3 Residência (Rua/Av./Local/Aldeia/Distrito/Província) Andar Nr Flat
Texto do artigo · p. 3 Quarteirão CP Tel
Texto do artigo · p. 3 E-mail Fax Cell
Texto do artigo · p. 3 PLANO ANUAL DE EXPORTAÇÃO
Texto do artigo · p. 3 Tipo de Produto
Texto do artigo · p. 3 Quantidade (m3/m2)
Texto do artigo · p. 3 Pranchas Tábuas
Texto do artigo · p. 3 Travessas Barrotes Réguas de Parquet
Texto do artigo · p. 3 Ripas Outros
Texto do artigo · p. 3 Principais mercados
Texto do artigo · p. 4 Principais mercados Pontos de Saída Outras informações julgadas relevantes
Texto do artigo · p. 4 Principais mercados
Texto do artigo · p. 4 Pontos de Saída
Texto do artigo · p. 4 Outras informações julgadas relevantes
Texto do artigo · p. 4 Declaro que os dados fornecidos sao verdadeiros e compromento-me a seguir as normas estabelecidas na Lei e Regulamento de Florestas e Fauna Bravia.
Texto do artigo · p. 4 de Florestas e Fauna Bravia. O requerente Recebido e conferido (Assinatura) (Nome do Funcionário) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Fotocópia do BI/DIRE, passaporte Comprovativo de Prestação de Informação estatística mensal Cópia do cartão de exportador Copia dos Estatutos da Empresa Cópia actualizada da certidão de quitação Cópia actualizada da Certidão de Segurança Social
Texto do artigo · p. 4 O requerente Recebido e conferido
Texto do artigo · p. 4 (Assinatura) (Nome do Funcionário)
Texto do artigo · p. 4 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Texto do artigo · p. 4 Fotocópia do BI/DIRE, passaporte Comprovativo de Prestação de Informação estatística mensal Cópia do cartão de exportador Copia dos Estatutos da Empresa Cópia actualizada da certidão de quitação Cópia actualizada da Certidão de Segurança Social
Número ou marcador · p. 5 Anexo 2
Texto do artigo · p. 5 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL AUTORIZAÇÃO DO PLANO ANUAL DE EXPORTAÇÃO Nº ____/MITADER/20___ Nos termos da alínea d) do Artigo 6 do Decreto 42/2017, Regulamento da Taxa de Exportação de Madeira Processada, autorizada o Concessionário/Industrial: ________________________, a exportar madeira serrada de espécies nativas, de acordo com o plano de exportação que se segue: Plano de exportação os produtos florestais abaixo indicados:
Tipo de ProdutosQuantidade (m³/m²)
Pranchas
Tábuas
Travessas
Barrotes
Réguas de Parquet
Ripas
Outros
Texto do artigo · p. 5 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 5 AUTORIZAÇÃO DO PLANO ANUAL DE EXPORTAÇÃO Nº_____/MITADER/20___
Texto do artigo · p. 5 Nos termos da alínea d) do Artigo 6 do Decreto 42/2017, Regulamento da Taxa de Exportação de Madeira Processada, autorizada o Concessionário/Industrial: _______________________________, a exportar madeira serrada de espécies nativas, de acordo com o plano de exportação que se segue:
Texto do artigo · p. 5 Plano de exportação os produtos florestais abaixo indicados:
Texto do artigo · p. 5 Tipo de Produtos Quantidade (m3/m2) Pranchas Tábuas Travessas Barrotes Réguas de Parquet Ripas Outros
Tipo de ProdutosQuantidade (m3/m2)
Pranchas
Tábuas
Travessas
Barrotes
Réguas de Parquet
Ripas
Outros
Texto do artigo · p. 5 Período de validade da autorização: 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 20_____
Texto do artigo · p. 5 Maputo, ____/_____/20____ O Ministro
Texto do artigo · p. 5 1
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 56/2018
Texto do artigo · p. 6 de 12 de Junho
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de assegurar a coordenação multidisciplinar, inclusiva e apoio técnico sectorial no processo de avaliação e revisão da Política Nacional de Terras, aprovada pela Resolução n.º 10/95, de 17 de Outubro, bem como da correspondente legislação, ao abrigo da competência atribuída pelo artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 13/2015, de 16 de Março, o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural determina:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 Criação
Texto do artigo · p. 6 É criada a Comissão de Revisão da Política Nacional de Terras, abreviadamente designada por CRPNT, subordinada ao Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 Natureza
Texto do artigo · p. 6 A CRPNT é um órgão para a coordenação, elaboração e condução do processo das consultas sobre a revisão da Política Nacional de Terras e Estratégia de Implementação e do respectivo quadro regulador e institucional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 Composição
Número ou marcador · p. 6 1. A CRPNT é composta por quadros técnico e outras pessoas singulares ou colectivas designadas pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 6 2. A CRPNT é composta por 10 membros designados
Texto do artigo · p. 6 pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Um Coordenador;
Número ou marcador · p. 6 b) Dois juristas;
Número ou marcador · p. 6 c) Dois cientistas sociais;
Número ou marcador · p. 6 d) Dois representantes do órgão central que superintende a área de terras;
Número ou marcador · p. 6 e) Um representante da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 6 f) Um representante do sector privado;
Número ou marcador · p. 6 g) Um representante de instituições de ensino e investigação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 Competências
Texto do artigo · p. 6 Compete à CCRPNT:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover a realização de diagnósticos participativos sobre o grau de implementação e adequação do quadro político e legal de terras à actual realidade socioeconómica do país;
Número ou marcador · p. 6 b) Apreciar as recomendações resultantes dos Relatórios e diagnósticos realizados, e recomendar linhas de abordagens nas propostas de revisão do quadro político legal ou institucional;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover e supervisionar os processos de consulta e auscultação públicas e/ou dirigidas das abordagens para a revisão da Política Nacional de Terras e respectivo quadro institucional e legal;
Número ou marcador · p. 6 d) Orientar e supervisionar a revisão da Política Nacional
Texto do artigo · p. 6 de Terras, apreciando os anteprojectos que forem apresentadas pelo Secretariado Técnico;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor a metodologia das consultas e auscultações públicas do ante-projecto de revisão da Política Nacional de Terras e outras propostas de diplomas decorrentes, a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Número ou marcador · p. 6 1. A CRPNT é dirigida pelo seu Coordenador e funciona junto do Gabinete do Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 6 2. A convite do Coordenador, podem participar nas reuniões e sessões de trabalho da CRPNT outras pessoas singulares ou colectivas, sempre que a agenda o recomende, ouvido o Ministro.
Número ou marcador · p. 6 3. A CRPNT pode criar grupos de trabalho para o tratamento de matérias específicas e que podem relacionar-se com outras entidades públicas, privadas ou da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 6 4. A CRPNT submete relatórios mensais da sua actividade
Texto do artigo · p. 6 a apreciação pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 Competências do Coordenador
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Coordenador da CRPNT:
Número ou marcador · p. 6 a) Orientar a realização de estudos e avaliações participativos relativos ao diagnóstico sobre o quadro político, legal e institucional de terras, que vise fundamentar as propostas de revisão e ou adequação a serem realizadas;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor os procedimentos e metodologias participativas e inclusivas de consulta e ou auscultação das propostas de revisão da política ou seu quadro institucional a nível local, distrital, provincial, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e endossar os ante projectos de revisão da Política nacional a serem apreciadas pela CRPNT;
Número ou marcador · p. 6 d) Criar e coordenar grupos técnicos de trabalho multissectoriais e multidisciplinares com vista a aprofundar as propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar todas as actividades do Secretariado Técnico e realizar outras actividades mandatadas pela CRPNT;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a realização das actividades internas ao nível da administração, gestão e execução das acções da CRPNT no cumprimento do plano de actividades.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 Fontes de financiamento
Texto do artigo · p. 6 As fontes de financiamento da CRPNT são:
Número ou marcador · p. 6 a) Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável (FNDS)
Número ou marcador · p. 6 c) Doações;
Número ou marcador · p. 6 d) Outras não vedadas por lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 Regulamento Interno
Texto do artigo · p. 7 A CRPNT submete, no prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente diploma, à aprovação do Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural o seu Regulamento Interno e respectivo quadro de pessoal técnico-administrativo, bem como o Plano de Trabalho e orçamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 7 O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 30 de Abril de 2018. — O Ministro da Terra,
Texto do artigo · p. 7 Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
Texto do artigo · p. 7 MINISTÉRIOS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 57/2018
Texto do artigo · p. 7 de 12 de Junho
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de fixar as taxas aplicáveis aos actos relativos ao licenciamento das instituições de ensino superior, ao abrigo do n.º 1 do artigo 31 do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior aprovado
Texto do artigo · p. 7 pelo Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, os Ministros da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e da Economia e Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. 1. O processo de licenciamento de instituições de ensino superior compreende as fases de autorização para a criação e a autorização para o funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 2. A taxa de autorização para a criação da instituição do ensino superior é fixada num valor correspondente a 150 salários mínimos, praticados no subsector não financeiro.
Número ou marcador · p. 7 3. A taxa de vistoria que precede a autorização para o funcionamento da instituição de ensino é fixada num valor correspondente a 100 salários mínimos, praticados no subsector não financeiro.
Número ou marcador · p. 7 4. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma Ministerial tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 7 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) 40% para a entidade cobradora.
Número ou marcador · p. 7 5. A receita cobrada ao abrigo do presente Diploma é
Texto do artigo · p. 7 entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da correspondente guia modelo B.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. As dúvidas na aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por Despacho do Ministro que superintende o ensino superior.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 7 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, aos 4 de Maio de 2018. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 12 de Junho de 2018 I SÉRIE — Número 115
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 54/2018: Define os critérios de elegibilidade dos industriais de madeira para exportação de madeira processada de espécies nativas em Moçambique. Diploma Ministerial n.º 55/2018: Concernente ao Plano Anual de Exportação de Madeira Processada de Espécies Nativas Diploma Ministerial n.º 56/2018: Cria a Comissão de Revisão da Política Nacional de Terras. Ministérios da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e da Economia e Finanças: Diploma Ministerial n.º 57/2018:
  12. Parágrafo, página 1: Fixa as taxas aplicáveis aos actos relativos ao licenciamento das instituições de ensino superior
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 54/2018
  15. Texto do artigo, página 1: de 12 de Junho
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir os critérios de elegibilidade dos industriais de madeira para exportação de madeira processada de espécies nativas em Moçambique, ao abrigo das competências atribuídas pelo artigo 119 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, aprovado pelo Decreto n.° 12/2002, de 6 de Junho, determino:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Critérios de elegibilidade dos operadores industriais de madeira)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. São permitidos a exportar madeira processada de espécies nativas os operadores concessionários, industriais e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. Para concorrer à exportação de madeira processada de espécies nativas, bem como aceder ao regime de concessão florestal, o operador deve possuir uma unidade de processamento instalada e operacional com as seguintes características:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Volume de investimento igual ou superior a 750.000,00 MT;
  22. Número ou marcador, página 1: b) Potencia instalada igual ou superior a 10 KVA;
  23. Número ou marcador, página 1: c) Número de trabalhadores igual ou superior a 20;
  24. Número ou marcador, página 1: d) Produção diária igual ou superior a 5 m3/dia.
  25. Número ou marcador, página 1: 3. Para além dos critérios mencionados no número anterior,
  26. Texto do artigo, página 1: as indústrias devem ter um sector de afiação de serras, pátio de matéria prima e no mínimo as seguintes máquinas em funcionamento:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Uma serra principal;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Uma topejadora;
  29. Número ou marcador, página 1: c) Uma alinhadeira;
  30. Número ou marcador, página 1: d) Máquinas para afiação das serras.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Cadastro Industrial)
  33. Texto do artigo, página 1: Os Serviços Provinciais de Florestas em coordenação com a entidade que superintende a área de Indústria a nível Provincial deverá manter um cadastro central das indústrias de processamento da madeira actualizado a ser enviado a direção Nacional de Florestas numa base trimestral para efeitos de compilação e monitoria.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Registo)
  36. Texto do artigo, página 1: As indústrias de processamento de madeira, devem estar registadas na Direcção Provincial que superintende o sector de florestas.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 1: (Dúvidas)
  39. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministério que superintende a área de Florestas esclarecer as dúvidas decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma.
  40. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  41. Texto do artigo, página 1: (Norma transitória)
  42. Texto do artigo, página 1: Todos os operadores em regime de concessão florestal detentores de unidades de processamento de madeira que não cumpram cabalmente as características mencionadas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1 do presente Diploma, devem regularizá-las no período máximo de 180 dias.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  44. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  45. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor após a sua publicação. Maputo, de de 2017. – O Ministro, da Terra, ambiente
  46. Texto do artigo, página 2: e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
  47. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 55/ 2018
  48. Texto do artigo, página 2: de 12 de Junho
  49. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de assegurar o cumprimento do estabelecido na alínea d) do Artigo 6 do Decreto 42/2017, de 10 de Agosto, que aprova o Regulamento da Taxa de Exportação de Madeira Processada de espécies nativas, ao abrigo das competências atribuídas pelo artigo 119 do Decreto 12/2002, de 6 de Junho, Determino:
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  51. Texto do artigo, página 2: (Plano Anual de Exportação de Madeira Processada de Espécies Nativas)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. O Plano Anual de Exportação de Madeira Processada de Espécies Nativas, é um de documento contendo, espécies, tipos de produto e quantidades de madeira serrada a ser exportada num determinado ano.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. O plano anual de exportação deve ser submetido
  54. Texto do artigo, página 2: de 1 de Setembro a 30 de Novembro do ano anterior, através do preenchimento do modelo constante no Anexo 1 do presente Diploma.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  56. Texto do artigo, página 2: (Exportação de Madeira Processada de Espécies Nativas)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. A exportação de madeira processada de espécies nativas, só é permitida a operadores florestais concessionários, industriais e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável .
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Para cada exportador de madeira processada, é emitida apenas uma autorização de exportador de madeira de espécies nativas válida por um ano, mediante a apresentação do plano anual de exportação.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. Após a autorização do plano anual de exportação e sempre
  60. Texto do artigo, página 2: que o desejar, o exportador deve submeter um pedido de exportação de madeira processada conforme o estabelecido no artigo 7 do Decreto 42/2017, de 10 de Agosto.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  62. Texto do artigo, página 2: (Requisitos)
  63. Texto do artigo, página 2: O pedido de aprovação do Plano Anual de Exportação de Madeira Processada de Espécies nativas, é dirigido ao Ministro que superintende a área de florestas, através dos Serviços Provinciais de Florestas e deve conter:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Requerimento feito em formulário próprio acompanhado dos seguintes documentos:
  65. Número ou marcador, página 2: i) Cópia do cartão de operador de comércio externo; ii) Cópia do NIUT; iii) Cópia de Certidão de quitação fiscal actualizada; iv) Cópia da Certidão de quitação Segurança Social actualizada;
  66. Número ou marcador, página 2: v) Comprovativo de prestação de informação estatística mensal, emitido pelos Serviços Provinciais de Florestas; vi) Parecer dos Serviços Provincais de florestas atestando a capacidade de processamento de madeira e operacionalidade da respectiva indústria.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  68. Texto do artigo, página 2: (Tramitação)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. A tramitação dos planos anuais de exportação de madeira processada pelos Serviços Provinciais de Florestas ocorre com observância das normas de funcionamento dos Serviços de Administração Pública sendo obrigatório realizar as seguintes diligências:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Verificação dos comprovativos da capacidade de processamento da madeira;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Verificação da idoneidade do requerente, baseada nos seguintes aspectos:
  72. Número ou marcador, página 2: i) Certidão de Quitação das Finanças; ii) Certidão de Quitação de Segurança Social; iii) Análise das infracções previstas na legislação vigente;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Vistoria, com a assistência do interessado ou do seu representante, da maquinaria instalada e da capacidade de processamento da madeira.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. Os custos das diligências referidas no número anterior, correm por conta do requerente, respeitando a tabela de custos estabelecida para os funcionários do Estado.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. Efectuadas as diligências previstas no artigo anterior e
  76. Texto do artigo, página 2: dentro do mesmo prazo, o Director Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, emite uma proposta, com o parecer do Director Nacional de Florestas, para o despacho do Ministro que superientende a área de florestas.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  78. Texto do artigo, página 2: (Autorização de Exportador de Madeira Processada de Espécies Nativas)
  79. Texto do artigo, página 2: A Autorização de Exportador de madeira processada de espécies nativas deve ser emitida em quadruplicado, em conformidade com o Anexo 2 do presente Diploma, sendo a original entregue ao operador, o duplicado enviado à Província onde está registado o operador, o triplicado arquivado junto com o processo e o quadruplicado permanece no livro.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  81. Texto do artigo, página 2: (Normas transitórias)
  82. Texto do artigo, página 2: Os planos de exportação para 2018, devem ser submetidos após a entrada em vigor do presente Diploma Ministerial por um periodo de 60 dias.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  84. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  85. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo de Dezembro de 2017. — O Ministro da Terra,
  86. Texto do artigo, página 2: Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
  87. Texto do artigo, página 3: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL FORMULÁRIO DE SUBMISSÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO DE MADEIRA PROCESSADA DE ESPÉCIES NATIVAS PROCESSO N.º IDENTIFICAÇÃO
  88. Texto do artigo, página 3: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  89. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  90. Texto do artigo, página 3: FORMULÁRIO DE SUBMISSÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO DE MADEIRA PROCESSADA DE ESPÉCIES NATIVAS
  91. Texto do artigo, página 3: Nome da empresa Concessionária Industrial Cartão de exportador nº Alvará NUIT LOCALIZAÇÃO Provincia Distrito P. Admin Localidade Rua/Av: Número CP E-mail Tel Fax Cell DADOS PESSOAIS DO REPRESENTANTE Data de Nascimento Nº BI/Passaporte/DRE Emissão Validade Dia Mês Ano Dia Mês Ano Dia Mês Ano Local de emissão Nacionalidade Profissão Estado civil Residência (Rua/Av./Local/Aldeia/Distrito/Província) Andar Nr Flat Quarteirão CP Tel E-mail Fax Cell PLANO ANUAL DE EXPORTAÇÃO Tipo de Produto Quantidade (m3/m2) Pranchas Tábuas Travessas Barrotes Réguas de Parquet Ripas Outros Principais mercados
    Tipo de ProdutoQuantidade (m3/m2)
    Pranchas
    Tábuas
    Travessas
    Barrotes
    Réguas de Parquet
    Ripas
    Outros
  92. Texto do artigo, página 3: PROCESSO N.º
  93. Texto do artigo, página 3: IDENTIFICAÇÃO Nome da empresa
  94. Texto do artigo, página 3: Concessionária Industrial
  95. Texto do artigo, página 3: Cartão de exportador nº Alvará NUIT
  96. Texto do artigo, página 3: LOCALIZAÇÃO Província Distrito P. Admin Localidade Rua/Av:
  97. Texto do artigo, página 3: Número CP E-mail
  98. Texto do artigo, página 3: Tel Fax Cell
  99. Texto do artigo, página 3: DADOS PESSOAIS DO REPRESENTANTE
  100. Texto do artigo, página 3: Data de Nascimento Nº BI/Passaporte/DIRE Emissão Validade Dia Mês AnoAno Dia Mês Ano Dia Mês Ano
  101. Texto do artigo, página 3: Local de emissão Nacionalidade Profissão Estado civil
  102. Texto do artigo, página 3: Residência (Rua/Av./Local/Aldeia/Distrito/Província) Andar Nr Flat
  103. Texto do artigo, página 3: Quarteirão CP Tel
  104. Texto do artigo, página 3: E-mail Fax Cell
  105. Texto do artigo, página 3: PLANO ANUAL DE EXPORTAÇÃO
  106. Texto do artigo, página 3: Tipo de Produto
  107. Texto do artigo, página 3: Quantidade (m3/m2)
  108. Texto do artigo, página 3: Pranchas Tábuas
  109. Texto do artigo, página 3: Travessas Barrotes Réguas de Parquet
  110. Texto do artigo, página 3: Ripas Outros
  111. Texto do artigo, página 3: Principais mercados
  112. Texto do artigo, página 4: Principais mercados Pontos de Saída Outras informações julgadas relevantes
  113. Texto do artigo, página 4: Principais mercados
  114. Texto do artigo, página 4: Pontos de Saída
  115. Texto do artigo, página 4: Outras informações julgadas relevantes
  116. Texto do artigo, página 4: Declaro que os dados fornecidos sao verdadeiros e compromento-me a seguir as normas estabelecidas na Lei e Regulamento de Florestas e Fauna Bravia.
  117. Texto do artigo, página 4: de Florestas e Fauna Bravia. O requerente Recebido e conferido (Assinatura) (Nome do Funcionário) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Fotocópia do BI/DIRE, passaporte Comprovativo de Prestação de Informação estatística mensal Cópia do cartão de exportador Copia dos Estatutos da Empresa Cópia actualizada da certidão de quitação Cópia actualizada da Certidão de Segurança Social
  118. Texto do artigo, página 4: O requerente Recebido e conferido
  119. Texto do artigo, página 4: (Assinatura) (Nome do Funcionário)
  120. Texto do artigo, página 4: DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
  121. Texto do artigo, página 4: Fotocópia do BI/DIRE, passaporte Comprovativo de Prestação de Informação estatística mensal Cópia do cartão de exportador Copia dos Estatutos da Empresa Cópia actualizada da certidão de quitação Cópia actualizada da Certidão de Segurança Social
  122. Número ou marcador, página 5: Anexo 2
  123. Texto do artigo, página 5: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL AUTORIZAÇÃO DO PLANO ANUAL DE EXPORTAÇÃO Nº ____/MITADER/20___ Nos termos da alínea d) do Artigo 6 do Decreto 42/2017, Regulamento da Taxa de Exportação de Madeira Processada, autorizada o Concessionário/Industrial: ________________________, a exportar madeira serrada de espécies nativas, de acordo com o plano de exportação que se segue: Plano de exportação os produtos florestais abaixo indicados:
    Tipo de ProdutosQuantidade (m³/m²)
    Pranchas
    Tábuas
    Travessas
    Barrotes
    Réguas de Parquet
    Ripas
    Outros
  124. Texto do artigo, página 5: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  125. Texto do artigo, página 5: AUTORIZAÇÃO DO PLANO ANUAL DE EXPORTAÇÃO Nº_____/MITADER/20___
  126. Texto do artigo, página 5: Nos termos da alínea d) do Artigo 6 do Decreto 42/2017, Regulamento da Taxa de Exportação de Madeira Processada, autorizada o Concessionário/Industrial: _______________________________, a exportar madeira serrada de espécies nativas, de acordo com o plano de exportação que se segue:
  127. Texto do artigo, página 5: Plano de exportação os produtos florestais abaixo indicados:
  128. Texto do artigo, página 5: Tipo de Produtos Quantidade (m3/m2) Pranchas Tábuas Travessas Barrotes Réguas de Parquet Ripas Outros
    Tipo de ProdutosQuantidade (m3/m2)
    Pranchas
    Tábuas
    Travessas
    Barrotes
    Réguas de Parquet
    Ripas
    Outros
  129. Texto do artigo, página 5: Período de validade da autorização: 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 20_____
  130. Texto do artigo, página 5: Maputo, ____/_____/20____ O Ministro
  131. Texto do artigo, página 5: 1
  132. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 56/2018
  133. Texto do artigo, página 6: de 12 de Junho
  134. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de assegurar a coordenação multidisciplinar, inclusiva e apoio técnico sectorial no processo de avaliação e revisão da Política Nacional de Terras, aprovada pela Resolução n.º 10/95, de 17 de Outubro, bem como da correspondente legislação, ao abrigo da competência atribuída pelo artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 13/2015, de 16 de Março, o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural determina:
  135. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  136. Texto do artigo, página 6: Criação
  137. Texto do artigo, página 6: É criada a Comissão de Revisão da Política Nacional de Terras, abreviadamente designada por CRPNT, subordinada ao Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  138. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  139. Texto do artigo, página 6: Natureza
  140. Texto do artigo, página 6: A CRPNT é um órgão para a coordenação, elaboração e condução do processo das consultas sobre a revisão da Política Nacional de Terras e Estratégia de Implementação e do respectivo quadro regulador e institucional.
  141. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  142. Texto do artigo, página 6: Composição
  143. Número ou marcador, página 6: 1. A CRPNT é composta por quadros técnico e outras pessoas singulares ou colectivas designadas pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  144. Número ou marcador, página 6: 2. A CRPNT é composta por 10 membros designados
  145. Texto do artigo, página 6: pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, designadamente:
  146. Número ou marcador, página 6: a) Um Coordenador;
  147. Número ou marcador, página 6: b) Dois juristas;
  148. Número ou marcador, página 6: c) Dois cientistas sociais;
  149. Número ou marcador, página 6: d) Dois representantes do órgão central que superintende a área de terras;
  150. Número ou marcador, página 6: e) Um representante da sociedade civil;
  151. Número ou marcador, página 6: f) Um representante do sector privado;
  152. Número ou marcador, página 6: g) Um representante de instituições de ensino e investigação.
  153. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  154. Texto do artigo, página 6: Competências
  155. Texto do artigo, página 6: Compete à CCRPNT:
  156. Número ou marcador, página 6: a) Promover a realização de diagnósticos participativos sobre o grau de implementação e adequação do quadro político e legal de terras à actual realidade socioeconómica do país;
  157. Número ou marcador, página 6: b) Apreciar as recomendações resultantes dos Relatórios e diagnósticos realizados, e recomendar linhas de abordagens nas propostas de revisão do quadro político legal ou institucional;
  158. Número ou marcador, página 6: c) Promover e supervisionar os processos de consulta e auscultação públicas e/ou dirigidas das abordagens para a revisão da Política Nacional de Terras e respectivo quadro institucional e legal;
  159. Número ou marcador, página 6: d) Orientar e supervisionar a revisão da Política Nacional
  160. Texto do artigo, página 6: de Terras, apreciando os anteprojectos que forem apresentadas pelo Secretariado Técnico;
  161. Número ou marcador, página 6: e) Propor a metodologia das consultas e auscultações públicas do ante-projecto de revisão da Política Nacional de Terras e outras propostas de diplomas decorrentes, a todos os níveis.
  162. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  163. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  164. Número ou marcador, página 6: 1. A CRPNT é dirigida pelo seu Coordenador e funciona junto do Gabinete do Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  165. Número ou marcador, página 6: 2. A convite do Coordenador, podem participar nas reuniões e sessões de trabalho da CRPNT outras pessoas singulares ou colectivas, sempre que a agenda o recomende, ouvido o Ministro.
  166. Número ou marcador, página 6: 3. A CRPNT pode criar grupos de trabalho para o tratamento de matérias específicas e que podem relacionar-se com outras entidades públicas, privadas ou da sociedade civil.
  167. Número ou marcador, página 6: 4. A CRPNT submete relatórios mensais da sua actividade
  168. Texto do artigo, página 6: a apreciação pelo Conselho de Ministros.
  169. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  170. Texto do artigo, página 6: Competências do Coordenador
  171. Texto do artigo, página 6: Compete ao Coordenador da CRPNT:
  172. Número ou marcador, página 6: a) Orientar a realização de estudos e avaliações participativos relativos ao diagnóstico sobre o quadro político, legal e institucional de terras, que vise fundamentar as propostas de revisão e ou adequação a serem realizadas;
  173. Número ou marcador, página 6: b) Propor os procedimentos e metodologias participativas e inclusivas de consulta e ou auscultação das propostas de revisão da política ou seu quadro institucional a nível local, distrital, provincial, nacional e internacional;
  174. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e endossar os ante projectos de revisão da Política nacional a serem apreciadas pela CRPNT;
  175. Número ou marcador, página 6: d) Criar e coordenar grupos técnicos de trabalho multissectoriais e multidisciplinares com vista a aprofundar as propostas apresentadas;
  176. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar todas as actividades do Secretariado Técnico e realizar outras actividades mandatadas pela CRPNT;
  177. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a realização das actividades internas ao nível da administração, gestão e execução das acções da CRPNT no cumprimento do plano de actividades.
  178. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  179. Texto do artigo, página 6: Fontes de financiamento
  180. Texto do artigo, página 6: As fontes de financiamento da CRPNT são:
  181. Número ou marcador, página 6: a) Orçamento do Estado;
  182. Número ou marcador, página 6: b) Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável (FNDS)
  183. Número ou marcador, página 6: c) Doações;
  184. Número ou marcador, página 6: d) Outras não vedadas por lei.
  185. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  186. Texto do artigo, página 7: Regulamento Interno
  187. Texto do artigo, página 7: A CRPNT submete, no prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente diploma, à aprovação do Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural o seu Regulamento Interno e respectivo quadro de pessoal técnico-administrativo, bem como o Plano de Trabalho e orçamento.
  188. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  189. Texto do artigo, página 7: Entrada em vigor
  190. Texto do artigo, página 7: O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 30 de Abril de 2018. — O Ministro da Terra,
  191. Texto do artigo, página 7: Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
  192. Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIOS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  193. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 57/2018
  194. Texto do artigo, página 7: de 12 de Junho
  195. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de fixar as taxas aplicáveis aos actos relativos ao licenciamento das instituições de ensino superior, ao abrigo do n.º 1 do artigo 31 do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior aprovado
  196. Texto do artigo, página 7: pelo Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, os Ministros da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e da Economia e Finanças determinam:
  197. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. 1. O processo de licenciamento de instituições de ensino superior compreende as fases de autorização para a criação e a autorização para o funcionamento.
  198. Número ou marcador, página 7: 2. A taxa de autorização para a criação da instituição do ensino superior é fixada num valor correspondente a 150 salários mínimos, praticados no subsector não financeiro.
  199. Número ou marcador, página 7: 3. A taxa de vistoria que precede a autorização para o funcionamento da instituição de ensino é fixada num valor correspondente a 100 salários mínimos, praticados no subsector não financeiro.
  200. Número ou marcador, página 7: 4. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma Ministerial tem o seguinte destino:
  201. Número ou marcador, página 7: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  202. Número ou marcador, página 7: b) 40% para a entidade cobradora.
  203. Número ou marcador, página 7: 5. A receita cobrada ao abrigo do presente Diploma é
  204. Texto do artigo, página 7: entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da correspondente guia modelo B.
  205. Número ou marcador, página 7: Art. 2. As dúvidas na aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por Despacho do Ministro que superintende o ensino superior.
  206. Número ou marcador, página 7: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  207. Texto do artigo, página 7: da sua publicação.
  208. Texto do artigo, página 7: Maputo, aos 4 de Maio de 2018. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  209. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  210. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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