Diploma Ministerial n.º 57/2018

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Diploma Ministerial n.º 57/2018

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Texto do artigo · p. 7 MINISTÉRIOS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 57/2018
Texto do artigo · p. 7 de 12 de Junho
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de fixar as taxas aplicáveis aos actos relativos ao licenciamento das instituições de ensino superior, ao abrigo do n.º 1 do artigo 31 do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior aprovado
Texto do artigo · p. 7 pelo Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, os Ministros da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e da Economia e Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. 1. O processo de licenciamento de instituições de ensino superior compreende as fases de autorização para a criação e a autorização para o funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 2. A taxa de autorização para a criação da instituição do ensino superior é fixada num valor correspondente a 150 salários mínimos, praticados no subsector não financeiro.
Número ou marcador · p. 7 3. A taxa de vistoria que precede a autorização para o funcionamento da instituição de ensino é fixada num valor correspondente a 100 salários mínimos, praticados no subsector não financeiro.
Número ou marcador · p. 7 4. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma Ministerial tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 7 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) 40% para a entidade cobradora.
Número ou marcador · p. 7 5. A receita cobrada ao abrigo do presente Diploma é
Texto do artigo · p. 7 entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da correspondente guia modelo B.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. As dúvidas na aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por Despacho do Ministro que superintende o ensino superior.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 7 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, aos 4 de Maio de 2018. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIOS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 57/2018
  3. Texto do artigo, página 7: de 12 de Junho
  4. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de fixar as taxas aplicáveis aos actos relativos ao licenciamento das instituições de ensino superior, ao abrigo do n.º 1 do artigo 31 do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior aprovado
  5. Texto do artigo, página 7: pelo Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, os Ministros da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e da Economia e Finanças determinam:
  6. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. 1. O processo de licenciamento de instituições de ensino superior compreende as fases de autorização para a criação e a autorização para o funcionamento.
  7. Número ou marcador, página 7: 2. A taxa de autorização para a criação da instituição do ensino superior é fixada num valor correspondente a 150 salários mínimos, praticados no subsector não financeiro.
  8. Número ou marcador, página 7: 3. A taxa de vistoria que precede a autorização para o funcionamento da instituição de ensino é fixada num valor correspondente a 100 salários mínimos, praticados no subsector não financeiro.
  9. Número ou marcador, página 7: 4. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma Ministerial tem o seguinte destino:
  10. Número ou marcador, página 7: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  11. Número ou marcador, página 7: b) 40% para a entidade cobradora.
  12. Número ou marcador, página 7: 5. A receita cobrada ao abrigo do presente Diploma é
  13. Texto do artigo, página 7: entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da correspondente guia modelo B.
  14. Número ou marcador, página 7: Art. 2. As dúvidas na aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por Despacho do Ministro que superintende o ensino superior.
  15. Número ou marcador, página 7: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  16. Texto do artigo, página 7: da sua publicação.
  17. Texto do artigo, página 7: Maputo, aos 4 de Maio de 2018. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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