Diploma Ministerial n.º 57/2018
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Diploma Ministerial n.º 57/2018
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- Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIOS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 57/2018
- Texto do artigo, página 7: de 12 de Junho
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de fixar as taxas aplicáveis aos actos relativos ao licenciamento das instituições de ensino superior, ao abrigo do n.º 1 do artigo 31 do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior aprovado
- Texto do artigo, página 7: pelo Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, os Ministros da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e da Economia e Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. 1. O processo de licenciamento de instituições de ensino superior compreende as fases de autorização para a criação e a autorização para o funcionamento.
- Número ou marcador, página 7: 2. A taxa de autorização para a criação da instituição do ensino superior é fixada num valor correspondente a 150 salários mínimos, praticados no subsector não financeiro.
- Número ou marcador, página 7: 3. A taxa de vistoria que precede a autorização para o funcionamento da instituição de ensino é fixada num valor correspondente a 100 salários mínimos, praticados no subsector não financeiro.
- Número ou marcador, página 7: 4. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma Ministerial tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 7: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) 40% para a entidade cobradora.
- Número ou marcador, página 7: 5. A receita cobrada ao abrigo do presente Diploma é
- Texto do artigo, página 7: entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da correspondente guia modelo B.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. As dúvidas na aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por Despacho do Ministro que superintende o ensino superior.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 7: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, aos 4 de Maio de 2018. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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