Decreto n.º 54/2019

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Decreto n.º 54/2019

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 54/2019
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Energia Atómica, ao abrigo do disposto no artigo 75 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Energia Atómica – Autoridade Reguladora, abreviadamente designada por ANEA, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro, e demais normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Energia Atómica (ANEA)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A ANEA é uma instituição de direito público, doptada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica, com poderes de regulação, supervisão, fiscalização, inspecção e sancionamento no domínio da protecção radiológica e segurança nuclear, em conformidade com a legislação moçambicana sobre energia atómica e com o presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da ANEA a coordenação, controlo e supervisão da protecção e segurança das actividades associadas ou de que possam resultar emissões radioactivas e resíduos radioactivos, bem como das acções relacionadas com a utilização de fontes de radiação ionizante, materiais, dispositivos e substâncias radioactivas, em todos os sectores económicos e sociais, públicos e privados.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. No âmbito da regulação, licenciamento e desenvolvimento, compete à ANEA:
Número ou marcador · p. 1 a) Assistir o Governo na formulação de políticas, estratégias e respectivo quadro legal de protecção e segurança contra a exposição a radiação ionizante e das fontes de radiação;
Número ou marcador · p. 1 b) Elaborar, propor regulamentos e aprovar procedimentos específicos necessários à execução da Lei de Energia Atómica;
Número ou marcador · p. 1 c) Rever e avaliar os pedidos de licenças, emitir, rever, alterar, suspender ou revogar as referidas licenças relacionadas com actividades e práticas que envolvam radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 1 d) Avaliar os pedidos e emitir pareceres sobre os processos de emissão, revisão, alteração, suspensão ou revogação de autorizações profissionais para os trabalhadores envolvidos em actividades sujeitas a exposição às radiações ionizantes ou cujo trabalho envolva o manuseamento de fontes radioactivas;
Número ou marcador · p. 1 e) Propor medidas de regulamentação para a segurança de materiais nucleares e outros radioactivos e os seus recursos associados, incluindo medidas para a
Texto do artigo · p. 2 detecção, prevenção e resposta à actos não autorizados ou mal-intencionados que envolvam tais materiais ou instalações;
Número ou marcador · p. 2 f) Definir os níveis de exposição das pessoas às radiações ionizantes que estejam fora do âmbito da aplicação da Lei de Energia Atómica;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar na definição da Linha de Base de Ameaça para a implementação das disposições de segurança nuclear;
Número ou marcador · p. 2 h) Estabelecer mecanismos e procedimentos adequados de informação e consulta do público e outras partes interessadas sobre o processo regulatório e segurança, saúde e aspectos ambientais das actividades reguladas e práticas, incluindo os incidentes, acidentes e ocorrências anormais;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor ao Governo a fixação de taxas das licenças e das multas resultantes de actividades e práticas que envolvam radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas que permitam o manuseamento seguro de materiais e fontes de radiações ionizantes.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da supervisão e controlo, compete a ANEA:
Número ou marcador · p. 2 a) Controlar actividades e práticas no âmbito da implementação da Lei de Energia Atómica;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer e manter um cadastro nacional de fontes de radiação, incluindo a categorização das fontes de acordo com a potencial magnitude do risco e fornecer ao Governo cópias dos registos das fontes;
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer e manter um cadastro nacional de pessoas licenciadas a realizar actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes no âmbito da implementação da Lei de Energia Atómica;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer e manter um sistema de contabilidade para o controlo de material nuclear;
Número ou marcador · p. 2 e) Estabelecer e manter um sistema nacional de registo de licenças de material nuclear;
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer e manter o reporte necessário de registos e requisitos em conformidade com o Acordo de Salvaguardas, e outros protocolos entre a República de Moçambique e a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA);
Número ou marcador · p. 2 g) Estabelecer e implementar, em coordenação com os órgãos governamentais competentes, um sistema de controlo de exportação e importação de materiais nucleares e radioactivos, fontes, equipamentos, informações e tecnologias definidos como necessários para implementar os compromissos internacionais assumidos por Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a realização de pesquisa sobre a segurança radiológica e protecção necessária para o exercício de suas funções;
Número ou marcador · p. 2 i) Realizar outras funções necessárias para a protecção de pessoas, bens e do meio ambiente contra os efeitos nocivos da radiação ionizante.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito de inspecção, fiscalização e sancionamento,
Texto do artigo · p. 2 compete à ANEA:
Número ou marcador · p. 2 a) Fiscalizar, inspeccionar e avaliar as actividades e práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes, a fim de verificar a conformidade com a lei, regulamentos aplicáveis, os termos e condições das licenças;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscalizar o cumprimento dos termos e condições dos contratos e licenças dos prestadores de actividades e práticas envolvendo radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar vistorias, inspecções e testes às instalações, aos equipamentos de tecnologias de radiações ionizantes e publicar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 2 d) Emitir instruções administrativas para os operadores de actividades ou práticas envolvendo radiações ionizantes, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos;
Número ou marcador · p. 2 e) Aplicar multas e outras sanções por infracções resultantes de acções e omissões por incumprimento ou inobservância do disposto no presente Estatuto, na Lei de Energia Atómica e demais legislação aplicável ou ainda, dos termos e condições da licença;
Número ou marcador · p. 2 f) Isentar actividades e práticas do controlo regulamentar, com base no nível e magnitude do risco, de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 4. No âmbito da cooperação, compete a ANEA:
Número ou marcador · p. 2 a) Cooperar com outras entidades governamentais e nãogovernamentais com competência em áreas como saúde e segurança, protecção ambiental, protecção e transporte de produtos radioactivos;
Número ou marcador · p. 2 b) Cooperar com outras agências no estabelecimento e manutenção de um plano de preparação e resposta a emergências que envolvam materiais nucleares ou de outros radioactivos, em conformidade com o “Plano de Resposta a Emergência”;
Número ou marcador · p. 2 c) Obter assessoria ou parecer de peritos mediante a contratação de serviço de consultoria ou o estabelecimento de órgão de consulta permanente;
Número ou marcador · p. 2 d) Obter informação, documentação e parecer de organizações públicas e privadas ou de pessoas que possam ser necessárias e adequadas para a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 e) Trocar informações e cooperar com as autoridades reguladoras de outros países e com organizações internacionais relevantes em matéria resultante do exercício das suas funções, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a implementação dos tratados internacionais, convenções, acordos e protocolos internacionais em que o Estado Moçambicano seja parte em matéria de energia atómica;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor ao Governo a adesão ou renúncia de tratados, acordos e protocolos relacionados com a protecção radioactiva e segurança nuclear;
Número ou marcador · p. 2 h) Representar a República de Moçambique junto da AIEA e outros organismos internacionais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A ANEA é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de energia.
Número ou marcador · p. 2 2. O exercício da tutela sectorial compreende os seguintes
Texto do artigo · p. 2 actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer acção disciplinar sobre o Director-Geral e Director-Geral Adjunto da ANEA, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do Director- -Geral e Director-Geral Adjunto da ANEA;
Número ou marcador · p. 3 g) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 3 3. A ANEA é tutelada em matéria de finanças pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 3 4. O exercício da tutela financeira compreende os seguintes
Texto do artigo · p. 3 actos:
Número ou marcador · p. 3 a) Nomear os membros do Conselho Fiscal da ANEA;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o plano de investimento da ANEA;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos da ANEA;
Número ou marcador · p. 3 d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 3 e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da Lei de Energia Atómica e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 3 1. A ANEA tem a sua sede na Cidade de Maputo podendo, sempre que o exercício das suas actividades justificar, criar ou extinguir delegações provinciais no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. A criação ou extinção das delegações provinciais da ANEA
Texto do artigo · p. 3 é da competência do Ministro de tutela sectorial ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da ANEA:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da ANEA, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios colocados à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) Praticar actos de gestão decorrentes da aplicação do presente estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento da ANEA;
Número ou marcador · p. 3 g) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento de actividades da ANEA;
Número ou marcador · p. 3 h) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor ao Governo a revisão de taxas das licenças de actividades e práticas no âmbito de energia atómica;
Número ou marcador · p. 3 j) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. Podem ser convidados a participarem nas sessões do
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Direcção, por decisão do Director-Geral, outros quadros da ANEA e não só, em função dos assuntos a serem apreciados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A ANEA é dirigida por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área de energia.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto são nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto pode
Texto do artigo · p. 3 cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir a ANEA;
Número ou marcador · p. 3 b) Presidir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico de Segurança Radiológica e Nuclear e do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar a elaboração do Plano de actividades da ANEA;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer os poderes de direcção, disciplina e gestão de pessoal;
Número ou marcador · p. 3 e) Representar a ANEA em juízo e fora dela;
Número ou marcador · p. 3 f) Nomear os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Controlar a arrecadação de receitas da ANEA;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar a representação da ANEA em comissões, grupos de trabalho, ou actividades de organismos nacionais e internacionais na esfera da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar a participação na definição da Linha Base de Ameaça para a implementação das disposições de segurança nuclear;
Número ou marcador · p. 3 j) Coordenar o programa de cooperação técnica com a AIEA, bem como os programas no âmbito das organizações internacionais e regionais de que Moçambique é membro, no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a cooperação com a AIEA na implementação do Sistema Internacional de Informação Nuclear (INIS);
Número ou marcador · p. 3 l) Realizar outras funções que lhes sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer quaisquer outras competências que lhe for delegada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica é o órgão de consulta do Director-Geral em matéria tecno-científico, operacional e de segurança, presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) O Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Departamento de Protecção e Segurança Nuclear;
Número ou marcador · p. 4 e) Um representante do Ministério que superintende a área da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 4 f) Um representante do Ministério que superintende a área de Política Externa;
Número ou marcador · p. 4 g) Um representante do Ministério que superintende a área de Segurança Pública;
Número ou marcador · p. 4 h) Um representante do Ministério que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 4 i) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 4 j) Um representante do Ministério que superintende a área de Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 4 k) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 4 l) Um representante do Ministério que superintende a área de Gestão de Calamidades Naturais.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem ser convidados a participarem nas sessões do Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica outras pessoas e instituições públicas e privadas, a convite do DirectorGeral, de reconhecido saber técnico, científico ou operacional, em função das matérias em análise, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 4. A nomeação dos membros do Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 4 de Segurança Nuclear e Radiológica bem como dos seus substitutos é da competência dos órgãos representados, que os indicam, oficiosamente, ao Director-Geral da ANEA nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos seus membros ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica pronunciar-se sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) As propostas de legislação e regulamentação relativas à protecção e segurança radiológica e segurança de fontes de radiação e do material nuclear, incluindo os materiais conexos;
Número ou marcador · p. 4 b) A proposta do Plano de Emergência Nuclear e Radiológica a nível nacional e regional nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 c) A proposta do Plano Integrado de Apoio a Segurança Nuclear (INSSP), de Protecção Física de Material Nuclear e Sistema Nacional de Controlo e Contabilidade de Material Nuclear;
Número ou marcador · p. 4 d) O cumprimento das obrigações da República de Moçambique decorrentes da implementação do Acordo de Salvaguardas;
Número ou marcador · p. 4 e) Os projectos, programas e acordos estabelecidos com a AIEA e outras entidades nacionais e internacionais relacionados com a protecção radiológica e segurança nuclear;
Número ou marcador · p. 4 f) Os limites de dose referidas nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 g) A linha de base de ameaça para implementação das disposições de segurança nuclear;
Número ou marcador · p. 4 h) Os programas de formação exigidos para o cumprimento efectivo das normas e padrões de protecção e segurança das normas previstas nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 i) A elaboração de recomendações sobre a segurança nuclear de materiais radioactivos e facilidades associadas;
Número ou marcador · p. 4 j) A promoção da segurança de fontes radioactivas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica reúne-se, de forma ordinária, trimestralmente e de forma extraordinária sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica pode organizar-se em comissões especializadas de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica têm direito a senhas de presença, cuja tabela será definida pelos Ministros de tutela financeira e sectorial.
Número ou marcador · p. 4 4. O funcionamento do Conselho Técnico de Segurança
Texto do artigo · p. 4 Nuclear e Radiológica é definido no Regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral da ANEA, através do qual se faz a coordenação, planificação e controlo da acção conjunta dos órgãos centrais e locais, e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenadar e avaliar as actividades das actividades das unidas orgânicas centrais e locais, tendente a realização das atribuiçõe e competências da ANEA;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências da ANEA e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da ANEA;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a aplicação uniforme, estratégias, métodos e técnicas convista a realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefes de Repartições Centrais Autónomas;
Número ou marcador · p. 4 f) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 4 3. São convidados a participar do Conselho Consultivo, em função da matéria técnicos e especialistas a nível central e local, bem como os parceiros da ANEA.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 4 por ano mediante convocação formal pelo respectivo Director-Geral da ANEA, e extraordinariamente quando houver motivos justificados mediante autorização do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANEA.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Fiscal reúne-se de três em três meses mediante convocação formal pelo respectivo Presidente e, extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
Texto do artigo · p. 5 renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento dos instrumentos legais aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar a contabilidade da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva de cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ANEA esteja habilitada a fezê -lo;
Número ou marcador · p. 5 h) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 j) Propor ao Ministro que superintende a àrea de Energia ou a Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ANEA para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 n) Fiscalizar a aplicação do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável à Administração Pública, relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 o) Aferir o grau de resposta dada pela ANEA às solicitações dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 5 p) Averiguar o nível de alinhamento do plano de actividades adoptado e implementado pela ANEA, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 q) Aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área de Energia;
Número ou marcador · p. 5 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANEA, bem como pelo Ministro que superintende a área de Energia;
Número ou marcador · p. 5 s) Pronunciar-se sobre assuntos que lhes sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 5 t) Exercer quaisquer funções que lhes sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 A ANEA tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços de Regulamentação;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Serviços de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Protecção e Segurança Nuclear;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 g) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 5 h) Repartição de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Serviços de Regulamentação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos serviços de Regulamentação:
Número ou marcador · p. 5 a) Formular as propostas de regulamentos e de procedimentos específicos necessários à implementação do presente estatuto e demais legislação aplicável à ANEA e ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 b) Providenciar assessoria jurídica e emitir pareceres a todos órgãos e áreas de actividades da ANEA;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a legalidade dos procedimentos, bem como a preparação de documentos a serem submetidos às instâncias judiciais em caso de cobranças litigiosas, de forma a fazer-se cumprir as normas e compromissos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir e acompanhar os processos de contencioso em que a ANEA seja parte;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor medidas de regulamentação para a segurança de materiais nucleares e outros radioactivos e os seus recursos associados, incluindo medidas para a detecção, prevenção e resposta à actos não autorizados ou mal-intencionados que envolvam tais materiais ou instalações;
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer mecanismos e procedimentos adequados de informação e consulta do público e outras partes interessadas sobre o processo regulatório e segurança, saúde e aspectos ambientais das actividades reguladas e práticas, incluindo os incidentes, acidentes e ocorrências anormais;
Número ou marcador · p. 5 g) Coordenar projectos de transposição de legislação internacional para a ordem jurídica interna e de desenvolvimento e reformulação do enquadramento legal do sector;
Número ou marcador · p. 5 h) Emitir pareceres sobre a adesão ou renúncia do Estado moçambicano aos tratados, acordos, protocolos relacionados com energia atómica;
Número ou marcador · p. 5 i) Estabelecer e manter a cooperação com parceiros de cooperação nacionais e internacionais relevantes em matérias de protecção radiológica e segurança nuclear;
Número ou marcador · p. 5 j) Emitir pareceres sobre projectos e programas de cooperação, bem como sobre as propostas de financiamentos dos mesmos no domínio de protecção radiológica e segurança nuclear;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras funções, que nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
Número ou marcador · p. 6 2. O Serviço de Regulamentação é dirigido por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Serviços de Licenciamento)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços de Licenciamento:
Número ou marcador · p. 6 a) Avaliar e emitir pareceres dos pedidos de licenças;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir pareceres sobre os processos de revisão, alteração, suspensão e revogação das licenças relacionadas com actividades e práticas que envolvam radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 6 c) Avaliar os pedidos e emitir pareceres sobre os processos de emissão, revisão, alteração, suspensão ou revogação de autorizações profissionais para os trabalhadores envolvidos em actividades sujeitas à exposição a radiações ionizantes ou cujo trabalho envolva o manuseamento de fontes radioactivas;
Número ou marcador · p. 6 d) Estabelecer e manter um cadastro nacional de fontes de radiação, incluindo a categorização das fontes de acordo com a potencial magnitude do risco e fornecer ao Governo cópias dos registos das fontes;
Número ou marcador · p. 6 e) Estabelecer e manter um cadastro nacional de pessoas licenciadas a realizar actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes no âmbito da implementação da Lei de Energia Atómica;
Número ou marcador · p. 6 f) Estabelecer e manter um sistema de contabilidade para o controlo de material nuclear;
Número ou marcador · p. 6 g) Estabelecer e manter um sistema nacional de registo de licenças de material nuclear;
Número ou marcador · p. 6 h) Estabelecer e manter o reporte necessário de registos e requisitos em conformidade com o Acordo de Salvaguardas, e outros protocolos entre a República de Moçambique e a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA);
Número ou marcador · p. 6 i) Estabelecer e implementar, em coordenação com os órgãos governamentais competentes, um sistema de controlo de exportação e importação de materiais nucleares e radioactivos, fontes, equipamentos, informações e tecnologias definidos como necessários para implementar os compromissos internacionais assumidos por Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 j) Exigir de cada titular de licença um plano de protecção e segurança contra exposição às radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas, cabendo-lhe a devida apreciação e aprovação;
Número ou marcador · p. 6 k) Gerir as tecnologias de informação e comunicação da ANEA;
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras funções que, nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
Número ou marcador · p. 6 2. O Serviço de Licenciamento é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 6 de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Serviços de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços de Fiscalização: a) Fiscalizar, inspeccionar e avaliar as actividades e práticas
Texto do artigo · p. 6 do titular de licença;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar o cumprimento dos termos e condições dos contratos e licenças;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar vistorias, inspecções e testes às instalações, aos equipamentos de tecnologias de radiações ionizantes e publicar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 6 d) Emitir instruções administrativas para o titular de licença, no âmbito das competências da ANEA;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor a aplicação de multas e outras sanções por infracções resultantes de acções e omissões por incumprimento ou inobservância do disposto, na Lei de Energia Atómica e demais legislação aplicável ou ainda, dos termos e condições da licença;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a vigilância, em pontos de monitorização apropriados, a fim de detectar material nuclear, fontes radioactivas fora de controlo regulamentar, ou abandonadas, perdidas, descaminhadas, furtadas, ou cedidas sem a devida autorização, podendo solicitar o apoio necessário a outras entidades com competência para o efeito;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar o monitoramento de actividades que envolvam o uso de radiações ionizantes e a garantia de qualidade, providenciando a medida correta da dose, a rastreabilidade e a calibração correcta dos padrões usando dosímetros de referência;
Número ou marcador · p. 6 h) Estabelecer os valores de doses de radiação máximas e mínimas e a verificação do processo, através da coordenação da dosimetria de rotina e o monitoramento dos parâmetros do processo;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras funções que, nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
Número ou marcador · p. 6 2. O Serviço de Fiscalização é dirigido por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Protecção e Segurança Nuclear)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Protecção e Segurança Nuclear:
Número ou marcador · p. 6 a) Estabelecer e implementar, em coordenação com os órgãos governamentais competentes, um sistema de controlo de exportação e importação de materiais nucleares e outros materiais radioactivos, fontes, equipamentos, informações e tecnologias definidos como necessários para implementar os compromissos internacionais de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 b) Implementar em articulação com o Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica as actividades inerentes a protecção e segurança nuclear;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a protecção física e segurança de material nuclear e instalações no âmbito da implementação da convenção sobre a protecção física de materiais nucleares;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a categorização de material radioactivo e suas aplicações, tendo em conta o risco potencial imposto pelo tipo, quantidades e nível de actividades de tais materiais;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a implementação de medidas de protecção para a gestão dos resíduos radioactivos no território nacional de acordo com a legislação aplicável e critérios internacionalmente reconhecidos, padrões e directivas adoptadas pela AIEA;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor medidas preventivas e de protecção contra ameaças internas;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar a proposta de revisão do Plano Nacional de Emergência Nuclear ou Radiológica e coordenar a sua implementação tendo em conta outros planos ou programas nacionais de resposta à emergência;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir a actualização do sistema de Escala Internacional de Eventos Nucleares (INES);
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar a implementação do Plano Integrado de Apoio a Segurança Nuclear (INSSP);
Número ou marcador · p. 7 j) Participar na definição da Linha Base para implementação das disposições de segurança nuclear;
Número ou marcador · p. 7 k) Estabelecer e manter o reporte necessário de registos e requisitos em conformidade com o Acordo de Salvaguardas, e outros Protocolos entre a República de Moçambique e a AIEA;
Número ou marcador · p. 7 l) Assegurar a realização de pesquisa sobre segurança radiológica e protecção necessárias para o exercício de suas funções;
Número ou marcador · p. 7 m) Gerir planos, política e estratégia de formação e de gestão do pessoal da ANEA em matéria de segurança nuclear;
Número ou marcador · p. 7 n) Realizar outras funções necessárias para proteger as pessoas, o ambiente e a propriedade contra os efeitos nocivos das radiações ionizantes.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Protecção e Segurança Nuclear
Texto do artigo · p. 7 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) No âmbito do plano, orçamento e património: i. Elaborar a proposta do orçamento da ANEA, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da ANEA e prestar contas às entidades interessadas; iv. Administrar os bens patrimoniais da ANEA de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. Elaborar o balaço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a àrea de finanças e ao Tribunal Administrativo; vii. Propor o orçamento de actividades ligadas a capacitação dos quadros, política, estratégias, planos integrados, projectos de cooperação com vista ao alcance dos objectivos da ANEA, em matéria de protecção e segurança de fontes radioactivas e material nuclear.
Número ou marcador · p. 7 b) No âmbito de planificação:
Texto do artigo · p. 7 i. Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais da ANEA; ii. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
Texto do artigo · p. 7 iii. Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da ANEA a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da ANEA; iv. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; v. Proceder ao diagnóstico da ANEA, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros da mesma; vi. Coordenar com as demais unidades orgânicas e apoiar na preparação e deslocações de delegações da ANEA para o exterior, bem como a recepção de delegações oficiais estrangeiras que visitem a ANEA.
Número ou marcador · p. 7 c) No âmbito da gestão documental:
Texto do artigo · p. 7 i. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor na função pública; iii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iv. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na ANEA, incluindo as Comissões de Avaliações de Documentos; v. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; vi. Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na ANEA; vii. Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela ANEA.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP (Sistema de Informação de Pessoal) da ANEA, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 d) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 e) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 7 f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado fora e dentro do País;
Número ou marcador · p. 7 g) Implementar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 k) Garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas orientados para resultados;
Número ou marcador · p. 8 l) Implementar o Sistema de Carreiras e Remunerações;
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar outras funções que, nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 8 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da ANEA;
Número ou marcador · p. 8 b) Efectuar a planificação anual de contratações;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar documentos do concurso de aquisições e contratação de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar e orientar as demais unidades administrativas da ANEA na elaboração do caderno de encargos contendo as especificações técnicas e outros documentos necessários a contratação;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestar assistência técnica ao jurí de cada concurso e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Receber, avaliar e submeter as reclamações e recursos interpostos no processo à Entidade Competente para decisão;
Número ou marcador · p. 8 g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 8 h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 8 i) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores em conformidade com as orientações da UFSA;
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras funções que, nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de informação e comunicação para a promoção da imagem da ANEA;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar o esclarecimento da opinião pública, garantindo a realização de actividades e contactos com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 8 c) Produzir e publicar revista, jornal ou suplemento da ANEA e demais factos relevantes, segundo a linha editorial da Direcção-Geral da ANEA;
Número ou marcador · p. 8 d) Coordenar a concepção de símbolos e materiais de identidade visual da ANEA;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a divulgação junto dos órgãos de informação e comunicação, matéria sobre protecção contra exposição à radiação ionizante e segurança de fontes radioactivas, bem como dos instrumentos internacionais pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar uma correcta coordenação das questões ligadas à recepção e alojamento das delegações ou individualidades visitantes;
Número ou marcador · p. 8 g) Supervisionar o aprovisionamento, utilização e gestão do material protocolar;
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar outras funções que, nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Representação Local da ANEA
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Delegações)
Número ou marcador · p. 8 1. A ANEA ao nível local é representado por Delegações Provinciais que no plano operacional prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição.
Número ou marcador · p. 8 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. A organização e funções das Delegações Provinciais
Texto do artigo · p. 8 da ANEA constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 8 As Delegações subordinam-se centralmente a ANEA e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e coordenação com as autoridades locais, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a ANEA na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e plano da ANEA;
Número ou marcador · p. 8 c) Avaliar os pedidos e emitir pareceres à Sede da ANEA sobre os processos de emissão, revisão, alteração, suspensão ou revogação de autorizações profissionais para os trabalhadores envolvidos em actividades sujeitas à exposição a radiações ionizantes ou cujo trabalho envolva o manuseamento de fontes radioactivas;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a tramitação dos processos de pedidos de emissão, revisão e cancelamento de licença e submete-los à Sede da ANEA;
Número ou marcador · p. 8 e) Estabelecer e manter um cadastro local de fontes de radiação, incluindo a categorização das fontes de acordo com a potencial magnitude do risco;
Número ou marcador · p. 8 f) Estabelecer e manter um cadastro local de pessoas licenciadas a realizar actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes no âmbito da implementação da Lei de Energia Atómica;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 j) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados; k) Realizar outras actividades determinadas pelo Director-
Texto do artigo · p. 9 -Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 (Regime do Pessoal e Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 O pessoal da ANEA rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e, excepcionalmente pelos respectivos contratos individuais de trabalho ao abrigo da Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ANEA é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintende a área das finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Número ou marcador · p. 9 1. São fontes de receitas da ANEA:
Número ou marcador · p. 9 a) Os valores provenientes de taxas cobradas pelo licenciamento e provisão de serviços;
Número ou marcador · p. 9 b) As multas resultantes do incumprimento da legislação aplicável no âmbito de energia atómica;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 54/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 14 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Energia Atómica, ao abrigo do disposto no artigo 75 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Energia Atómica – Autoridade Reguladora, abreviadamente designada por ANEA, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro, e demais normas que contrariem o presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
  9. Texto do artigo, página 1: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Energia Atómica (ANEA)
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 1: A ANEA é uma instituição de direito público, doptada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica, com poderes de regulação, supervisão, fiscalização, inspecção e sancionamento no domínio da protecção radiológica e segurança nuclear, em conformidade com a legislação moçambicana sobre energia atómica e com o presente Estatuto Orgânico.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  18. Texto do artigo, página 1: São atribuições da ANEA a coordenação, controlo e supervisão da protecção e segurança das actividades associadas ou de que possam resultar emissões radioactivas e resíduos radioactivos, bem como das acções relacionadas com a utilização de fontes de radiação ionizante, materiais, dispositivos e substâncias radioactivas, em todos os sectores económicos e sociais, públicos e privados.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. No âmbito da regulação, licenciamento e desenvolvimento, compete à ANEA:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Assistir o Governo na formulação de políticas, estratégias e respectivo quadro legal de protecção e segurança contra a exposição a radiação ionizante e das fontes de radiação;
  23. Número ou marcador, página 1: b) Elaborar, propor regulamentos e aprovar procedimentos específicos necessários à execução da Lei de Energia Atómica;
  24. Número ou marcador, página 1: c) Rever e avaliar os pedidos de licenças, emitir, rever, alterar, suspender ou revogar as referidas licenças relacionadas com actividades e práticas que envolvam radiações ionizantes;
  25. Número ou marcador, página 1: d) Avaliar os pedidos e emitir pareceres sobre os processos de emissão, revisão, alteração, suspensão ou revogação de autorizações profissionais para os trabalhadores envolvidos em actividades sujeitas a exposição às radiações ionizantes ou cujo trabalho envolva o manuseamento de fontes radioactivas;
  26. Número ou marcador, página 1: e) Propor medidas de regulamentação para a segurança de materiais nucleares e outros radioactivos e os seus recursos associados, incluindo medidas para a
  27. Texto do artigo, página 2: detecção, prevenção e resposta à actos não autorizados ou mal-intencionados que envolvam tais materiais ou instalações;
  28. Número ou marcador, página 2: f) Definir os níveis de exposição das pessoas às radiações ionizantes que estejam fora do âmbito da aplicação da Lei de Energia Atómica;
  29. Número ou marcador, página 2: g) Participar na definição da Linha de Base de Ameaça para a implementação das disposições de segurança nuclear;
  30. Número ou marcador, página 2: h) Estabelecer mecanismos e procedimentos adequados de informação e consulta do público e outras partes interessadas sobre o processo regulatório e segurança, saúde e aspectos ambientais das actividades reguladas e práticas, incluindo os incidentes, acidentes e ocorrências anormais;
  31. Número ou marcador, página 2: i) Propor ao Governo a fixação de taxas das licenças e das multas resultantes de actividades e práticas que envolvam radiações ionizantes;
  32. Número ou marcador, página 2: j) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas que permitam o manuseamento seguro de materiais e fontes de radiações ionizantes.
  33. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da supervisão e controlo, compete a ANEA:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Controlar actividades e práticas no âmbito da implementação da Lei de Energia Atómica;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer e manter um cadastro nacional de fontes de radiação, incluindo a categorização das fontes de acordo com a potencial magnitude do risco e fornecer ao Governo cópias dos registos das fontes;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer e manter um cadastro nacional de pessoas licenciadas a realizar actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes no âmbito da implementação da Lei de Energia Atómica;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer e manter um sistema de contabilidade para o controlo de material nuclear;
  38. Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer e manter um sistema nacional de registo de licenças de material nuclear;
  39. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer e manter o reporte necessário de registos e requisitos em conformidade com o Acordo de Salvaguardas, e outros protocolos entre a República de Moçambique e a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA);
  40. Número ou marcador, página 2: g) Estabelecer e implementar, em coordenação com os órgãos governamentais competentes, um sistema de controlo de exportação e importação de materiais nucleares e radioactivos, fontes, equipamentos, informações e tecnologias definidos como necessários para implementar os compromissos internacionais assumidos por Moçambique;
  41. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a realização de pesquisa sobre a segurança radiológica e protecção necessária para o exercício de suas funções;
  42. Número ou marcador, página 2: i) Realizar outras funções necessárias para a protecção de pessoas, bens e do meio ambiente contra os efeitos nocivos da radiação ionizante.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito de inspecção, fiscalização e sancionamento,
  44. Texto do artigo, página 2: compete à ANEA:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar, inspeccionar e avaliar as actividades e práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes, a fim de verificar a conformidade com a lei, regulamentos aplicáveis, os termos e condições das licenças;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar o cumprimento dos termos e condições dos contratos e licenças dos prestadores de actividades e práticas envolvendo radiações ionizantes;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Realizar vistorias, inspecções e testes às instalações, aos equipamentos de tecnologias de radiações ionizantes e publicar os respectivos relatórios;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Emitir instruções administrativas para os operadores de actividades ou práticas envolvendo radiações ionizantes, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Aplicar multas e outras sanções por infracções resultantes de acções e omissões por incumprimento ou inobservância do disposto no presente Estatuto, na Lei de Energia Atómica e demais legislação aplicável ou ainda, dos termos e condições da licença;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Isentar actividades e práticas do controlo regulamentar, com base no nível e magnitude do risco, de acordo com a legislação em vigor.
  51. Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito da cooperação, compete a ANEA:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Cooperar com outras entidades governamentais e nãogovernamentais com competência em áreas como saúde e segurança, protecção ambiental, protecção e transporte de produtos radioactivos;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Cooperar com outras agências no estabelecimento e manutenção de um plano de preparação e resposta a emergências que envolvam materiais nucleares ou de outros radioactivos, em conformidade com o “Plano de Resposta a Emergência”;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Obter assessoria ou parecer de peritos mediante a contratação de serviço de consultoria ou o estabelecimento de órgão de consulta permanente;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Obter informação, documentação e parecer de organizações públicas e privadas ou de pessoas que possam ser necessárias e adequadas para a realização das suas funções;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Trocar informações e cooperar com as autoridades reguladoras de outros países e com organizações internacionais relevantes em matéria resultante do exercício das suas funções, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a implementação dos tratados internacionais, convenções, acordos e protocolos internacionais em que o Estado Moçambicano seja parte em matéria de energia atómica;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Propor ao Governo a adesão ou renúncia de tratados, acordos e protocolos relacionados com a protecção radioactiva e segurança nuclear;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Representar a República de Moçambique junto da AIEA e outros organismos internacionais.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  61. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. A ANEA é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de energia.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. O exercício da tutela sectorial compreende os seguintes
  64. Texto do artigo, página 2: actos:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o regulamento interno;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Exercer acção disciplinar sobre o Director-Geral e Director-Geral Adjunto da ANEA, nos termos da legislação aplicável;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  70. Número ou marcador, página 3: f) Propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do Director- -Geral e Director-Geral Adjunto da ANEA;
  71. Número ou marcador, página 3: g) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  72. Número ou marcador, página 3: 3. A ANEA é tutelada em matéria de finanças pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  73. Número ou marcador, página 3: 4. O exercício da tutela financeira compreende os seguintes
  74. Texto do artigo, página 3: actos:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Nomear os membros do Conselho Fiscal da ANEA;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o plano de investimento da ANEA;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos da ANEA;
  78. Número ou marcador, página 3: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  79. Número ou marcador, página 3: e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da Lei de Energia Atómica e demais legislação aplicável.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  81. Texto do artigo, página 3: (Sede e Delegações)
  82. Número ou marcador, página 3: 1. A ANEA tem a sua sede na Cidade de Maputo podendo, sempre que o exercício das suas actividades justificar, criar ou extinguir delegações provinciais no território nacional.
  83. Número ou marcador, página 3: 2. A criação ou extinção das delegações provinciais da ANEA
  84. Texto do artigo, página 3: é da competência do Ministro de tutela sectorial ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  85. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  86. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  88. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  89. Texto do artigo, página 3: São órgãos da ANEA:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Consultivo;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  95. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da ANEA, dirigido pelo Director-Geral.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios colocados à sua disposição e os resultados atingidos;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o relatório de actividades;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Praticar actos de gestão decorrentes da aplicação do presente estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento da ANEA;
  104. Número ou marcador, página 3: g) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento de actividades da ANEA;
  105. Número ou marcador, página 3: h) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  106. Número ou marcador, página 3: i) Propor ao Governo a revisão de taxas das licenças de actividades e práticas no âmbito de energia atómica;
  107. Número ou marcador, página 3: j) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídas por lei.
  108. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
  114. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  115. Número ou marcador, página 3: 5. Podem ser convidados a participarem nas sessões do
  116. Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção, por decisão do Director-Geral, outros quadros da ANEA e não só, em função dos assuntos a serem apreciados.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  118. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. A ANEA é dirigida por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área de energia.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto são nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto pode
  122. Texto do artigo, página 3: cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  124. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  125. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir a ANEA;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Presidir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico de Segurança Radiológica e Nuclear e do Conselho Consultivo;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar a elaboração do Plano de actividades da ANEA;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Exercer os poderes de direcção, disciplina e gestão de pessoal;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Representar a ANEA em juízo e fora dela;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Nomear os membros do Conselho de Direcção;
  132. Número ou marcador, página 3: g) Controlar a arrecadação de receitas da ANEA;
  133. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a representação da ANEA em comissões, grupos de trabalho, ou actividades de organismos nacionais e internacionais na esfera da sua competência;
  134. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a participação na definição da Linha Base de Ameaça para a implementação das disposições de segurança nuclear;
  135. Número ou marcador, página 3: j) Coordenar o programa de cooperação técnica com a AIEA, bem como os programas no âmbito das organizações internacionais e regionais de que Moçambique é membro, no âmbito das suas competências;
  136. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a cooperação com a AIEA na implementação do Sistema Internacional de Informação Nuclear (INIS);
  137. Número ou marcador, página 3: l) Realizar outras funções que lhes sejam conferidas por lei.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  139. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  140. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Exercer quaisquer outras competências que lhe for delegada.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  145. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica é o órgão de consulta do Director-Geral em matéria tecno-científico, operacional e de segurança, presidido pelo Director-Geral.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica tem a seguinte composição:
  148. Número ou marcador, página 4: a) O Director-Geral;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  150. Número ou marcador, página 4: c) Director de Serviços Centrais;
  151. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Departamento de Protecção e Segurança Nuclear;
  152. Número ou marcador, página 4: e) Um representante do Ministério que superintende a área da Defesa Nacional;
  153. Número ou marcador, página 4: f) Um representante do Ministério que superintende a área de Política Externa;
  154. Número ou marcador, página 4: g) Um representante do Ministério que superintende a área de Segurança Pública;
  155. Número ou marcador, página 4: h) Um representante do Ministério que superintende a área de Finanças;
  156. Número ou marcador, página 4: i) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
  157. Número ou marcador, página 4: j) Um representante do Ministério que superintende a área de Recursos Minerais e Energia;
  158. Número ou marcador, página 4: k) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
  159. Número ou marcador, página 4: l) Um representante do Ministério que superintende a área de Gestão de Calamidades Naturais.
  160. Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participarem nas sessões do Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica outras pessoas e instituições públicas e privadas, a convite do DirectorGeral, de reconhecido saber técnico, científico ou operacional, em função das matérias em análise, sem direito a voto.
  161. Número ou marcador, página 4: 4. A nomeação dos membros do Conselho Técnico
  162. Texto do artigo, página 4: de Segurança Nuclear e Radiológica bem como dos seus substitutos é da competência dos órgãos representados, que os indicam, oficiosamente, ao Director-Geral da ANEA nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos seus membros ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  164. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  165. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica pronunciar-se sobre:
  166. Número ou marcador, página 4: a) As propostas de legislação e regulamentação relativas à protecção e segurança radiológica e segurança de fontes de radiação e do material nuclear, incluindo os materiais conexos;
  167. Número ou marcador, página 4: b) A proposta do Plano de Emergência Nuclear e Radiológica a nível nacional e regional nos termos da legislação aplicável;
  168. Número ou marcador, página 4: c) A proposta do Plano Integrado de Apoio a Segurança Nuclear (INSSP), de Protecção Física de Material Nuclear e Sistema Nacional de Controlo e Contabilidade de Material Nuclear;
  169. Número ou marcador, página 4: d) O cumprimento das obrigações da República de Moçambique decorrentes da implementação do Acordo de Salvaguardas;
  170. Número ou marcador, página 4: e) Os projectos, programas e acordos estabelecidos com a AIEA e outras entidades nacionais e internacionais relacionados com a protecção radiológica e segurança nuclear;
  171. Número ou marcador, página 4: f) Os limites de dose referidas nos termos da legislação aplicável;
  172. Número ou marcador, página 4: g) A linha de base de ameaça para implementação das disposições de segurança nuclear;
  173. Número ou marcador, página 4: h) Os programas de formação exigidos para o cumprimento efectivo das normas e padrões de protecção e segurança das normas previstas nos termos da legislação aplicável;
  174. Número ou marcador, página 4: i) A elaboração de recomendações sobre a segurança nuclear de materiais radioactivos e facilidades associadas;
  175. Número ou marcador, página 4: j) A promoção da segurança de fontes radioactivas.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  177. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica reúne-se, de forma ordinária, trimestralmente e de forma extraordinária sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica pode organizar-se em comissões especializadas de trabalho.
  180. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica têm direito a senhas de presença, cuja tabela será definida pelos Ministros de tutela financeira e sectorial.
  181. Número ou marcador, página 4: 4. O funcionamento do Conselho Técnico de Segurança
  182. Texto do artigo, página 4: Nuclear e Radiológica é definido no Regulamento próprio.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  184. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral da ANEA, através do qual se faz a coordenação, planificação e controlo da acção conjunta dos órgãos centrais e locais, e tem as seguintes funções:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Coordenadar e avaliar as actividades das actividades das unidas orgânicas centrais e locais, tendente a realização das atribuiçõe e competências da ANEA;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências da ANEA e fazer as necessárias recomendações;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da ANEA;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Promover a aplicação uniforme, estratégias, métodos e técnicas convista a realização das políticas do sector.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral, que o preside;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços Centrais;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Repartições Centrais Autónomas;
  196. Número ou marcador, página 4: f) Delegados Provinciais.
  197. Número ou marcador, página 4: 3. São convidados a participar do Conselho Consultivo, em função da matéria técnicos e especialistas a nível central e local, bem como os parceiros da ANEA.
  198. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
  199. Texto do artigo, página 4: por ano mediante convocação formal pelo respectivo Director-Geral da ANEA, e extraordinariamente quando houver motivos justificados mediante autorização do Ministro de tutela sectorial.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  201. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  202. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANEA.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
  204. Número ou marcador, página 5: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
  205. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Fiscal reúne-se de três em três meses mediante convocação formal pelo respectivo Presidente e, extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  206. Número ou marcador, página 5: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
  207. Texto do artigo, página 5: renovável uma vez.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  209. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  210. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento dos instrumentos legais aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANEA;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Analisar a contabilidade da ANEA;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva de cobertura orçamental;
  214. Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  215. Número ou marcador, página 5: e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  216. Número ou marcador, página 5: f) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  217. Número ou marcador, página 5: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ANEA esteja habilitada a fezê -lo;
  218. Número ou marcador, página 5: h) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  219. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  220. Número ou marcador, página 5: j) Propor ao Ministro que superintende a àrea de Energia ou a Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  221. Número ou marcador, página 5: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANEA;
  222. Número ou marcador, página 5: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  223. Número ou marcador, página 5: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ANEA para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  224. Número ou marcador, página 5: n) Fiscalizar a aplicação do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável à Administração Pública, relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ANEA;
  225. Número ou marcador, página 5: o) Aferir o grau de resposta dada pela ANEA às solicitações dos cidadãos;
  226. Número ou marcador, página 5: p) Averiguar o nível de alinhamento do plano de actividades adoptado e implementado pela ANEA, com os objectivos e prioridades do Governo;
  227. Número ou marcador, página 5: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área de Energia;
  228. Número ou marcador, página 5: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANEA, bem como pelo Ministro que superintende a área de Energia;
  229. Número ou marcador, página 5: s) Pronunciar-se sobre assuntos que lhes sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
  230. Número ou marcador, página 5: t) Exercer quaisquer funções que lhes sejam conferidas por lei.
  231. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  232. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  234. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  235. Texto do artigo, página 5: A ANEA tem a seguinte estrutura:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Serviços de Regulamentação;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Serviços de Licenciamento;
  238. Número ou marcador, página 5: c) Serviços de Fiscalização;
  239. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Protecção e Segurança Nuclear;
  240. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Administração e Finanças;
  241. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Recursos Humanos;
  242. Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Aquisições;
  243. Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Comunicação e Imagem.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  245. Texto do artigo, página 5: (Serviços de Regulamentação)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos serviços de Regulamentação:
  247. Número ou marcador, página 5: a) Formular as propostas de regulamentos e de procedimentos específicos necessários à implementação do presente estatuto e demais legislação aplicável à ANEA e ao seu objecto;
  248. Número ou marcador, página 5: b) Providenciar assessoria jurídica e emitir pareceres a todos órgãos e áreas de actividades da ANEA;
  249. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a legalidade dos procedimentos, bem como a preparação de documentos a serem submetidos às instâncias judiciais em caso de cobranças litigiosas, de forma a fazer-se cumprir as normas e compromissos estabelecidos;
  250. Número ou marcador, página 5: d) Gerir e acompanhar os processos de contencioso em que a ANEA seja parte;
  251. Número ou marcador, página 5: e) Propor medidas de regulamentação para a segurança de materiais nucleares e outros radioactivos e os seus recursos associados, incluindo medidas para a detecção, prevenção e resposta à actos não autorizados ou mal-intencionados que envolvam tais materiais ou instalações;
  252. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer mecanismos e procedimentos adequados de informação e consulta do público e outras partes interessadas sobre o processo regulatório e segurança, saúde e aspectos ambientais das actividades reguladas e práticas, incluindo os incidentes, acidentes e ocorrências anormais;
  253. Número ou marcador, página 5: g) Coordenar projectos de transposição de legislação internacional para a ordem jurídica interna e de desenvolvimento e reformulação do enquadramento legal do sector;
  254. Número ou marcador, página 5: h) Emitir pareceres sobre a adesão ou renúncia do Estado moçambicano aos tratados, acordos, protocolos relacionados com energia atómica;
  255. Número ou marcador, página 5: i) Estabelecer e manter a cooperação com parceiros de cooperação nacionais e internacionais relevantes em matérias de protecção radiológica e segurança nuclear;
  256. Número ou marcador, página 5: j) Emitir pareceres sobre projectos e programas de cooperação, bem como sobre as propostas de financiamentos dos mesmos no domínio de protecção radiológica e segurança nuclear;
  257. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras funções, que nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. O Serviço de Regulamentação é dirigido por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  260. Texto do artigo, página 6: (Serviços de Licenciamento)
  261. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços de Licenciamento:
  262. Número ou marcador, página 6: a) Avaliar e emitir pareceres dos pedidos de licenças;
  263. Número ou marcador, página 6: b) Emitir pareceres sobre os processos de revisão, alteração, suspensão e revogação das licenças relacionadas com actividades e práticas que envolvam radiações ionizantes;
  264. Número ou marcador, página 6: c) Avaliar os pedidos e emitir pareceres sobre os processos de emissão, revisão, alteração, suspensão ou revogação de autorizações profissionais para os trabalhadores envolvidos em actividades sujeitas à exposição a radiações ionizantes ou cujo trabalho envolva o manuseamento de fontes radioactivas;
  265. Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer e manter um cadastro nacional de fontes de radiação, incluindo a categorização das fontes de acordo com a potencial magnitude do risco e fornecer ao Governo cópias dos registos das fontes;
  266. Número ou marcador, página 6: e) Estabelecer e manter um cadastro nacional de pessoas licenciadas a realizar actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes no âmbito da implementação da Lei de Energia Atómica;
  267. Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer e manter um sistema de contabilidade para o controlo de material nuclear;
  268. Número ou marcador, página 6: g) Estabelecer e manter um sistema nacional de registo de licenças de material nuclear;
  269. Número ou marcador, página 6: h) Estabelecer e manter o reporte necessário de registos e requisitos em conformidade com o Acordo de Salvaguardas, e outros protocolos entre a República de Moçambique e a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA);
  270. Número ou marcador, página 6: i) Estabelecer e implementar, em coordenação com os órgãos governamentais competentes, um sistema de controlo de exportação e importação de materiais nucleares e radioactivos, fontes, equipamentos, informações e tecnologias definidos como necessários para implementar os compromissos internacionais assumidos por Moçambique;
  271. Número ou marcador, página 6: j) Exigir de cada titular de licença um plano de protecção e segurança contra exposição às radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas, cabendo-lhe a devida apreciação e aprovação;
  272. Número ou marcador, página 6: k) Gerir as tecnologias de informação e comunicação da ANEA;
  273. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras funções que, nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. O Serviço de Licenciamento é dirigido por um Director
  275. Texto do artigo, página 6: de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  277. Texto do artigo, página 6: (Serviços de Fiscalização)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços de Fiscalização: a) Fiscalizar, inspeccionar e avaliar as actividades e práticas
  279. Texto do artigo, página 6: do titular de licença;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar o cumprimento dos termos e condições dos contratos e licenças;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Realizar vistorias, inspecções e testes às instalações, aos equipamentos de tecnologias de radiações ionizantes e publicar os respectivos relatórios;
  282. Número ou marcador, página 6: d) Emitir instruções administrativas para o titular de licença, no âmbito das competências da ANEA;
  283. Número ou marcador, página 6: e) Propor a aplicação de multas e outras sanções por infracções resultantes de acções e omissões por incumprimento ou inobservância do disposto, na Lei de Energia Atómica e demais legislação aplicável ou ainda, dos termos e condições da licença;
  284. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a vigilância, em pontos de monitorização apropriados, a fim de detectar material nuclear, fontes radioactivas fora de controlo regulamentar, ou abandonadas, perdidas, descaminhadas, furtadas, ou cedidas sem a devida autorização, podendo solicitar o apoio necessário a outras entidades com competência para o efeito;
  285. Número ou marcador, página 6: g) Realizar o monitoramento de actividades que envolvam o uso de radiações ionizantes e a garantia de qualidade, providenciando a medida correta da dose, a rastreabilidade e a calibração correcta dos padrões usando dosímetros de referência;
  286. Número ou marcador, página 6: h) Estabelecer os valores de doses de radiação máximas e mínimas e a verificação do processo, através da coordenação da dosimetria de rotina e o monitoramento dos parâmetros do processo;
  287. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras funções que, nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
  288. Número ou marcador, página 6: 2. O Serviço de Fiscalização é dirigido por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  290. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Protecção e Segurança Nuclear)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Protecção e Segurança Nuclear:
  292. Número ou marcador, página 6: a) Estabelecer e implementar, em coordenação com os órgãos governamentais competentes, um sistema de controlo de exportação e importação de materiais nucleares e outros materiais radioactivos, fontes, equipamentos, informações e tecnologias definidos como necessários para implementar os compromissos internacionais de Moçambique;
  293. Número ou marcador, página 6: b) Implementar em articulação com o Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica as actividades inerentes a protecção e segurança nuclear;
  294. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a protecção física e segurança de material nuclear e instalações no âmbito da implementação da convenção sobre a protecção física de materiais nucleares;
  295. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a categorização de material radioactivo e suas aplicações, tendo em conta o risco potencial imposto pelo tipo, quantidades e nível de actividades de tais materiais;
  296. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a implementação de medidas de protecção para a gestão dos resíduos radioactivos no território nacional de acordo com a legislação aplicável e critérios internacionalmente reconhecidos, padrões e directivas adoptadas pela AIEA;
  297. Número ou marcador, página 6: f) Propor medidas preventivas e de protecção contra ameaças internas;
  298. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar a proposta de revisão do Plano Nacional de Emergência Nuclear ou Radiológica e coordenar a sua implementação tendo em conta outros planos ou programas nacionais de resposta à emergência;
  299. Número ou marcador, página 7: h) Garantir a actualização do sistema de Escala Internacional de Eventos Nucleares (INES);
  300. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar a implementação do Plano Integrado de Apoio a Segurança Nuclear (INSSP);
  301. Número ou marcador, página 7: j) Participar na definição da Linha Base para implementação das disposições de segurança nuclear;
  302. Número ou marcador, página 7: k) Estabelecer e manter o reporte necessário de registos e requisitos em conformidade com o Acordo de Salvaguardas, e outros Protocolos entre a República de Moçambique e a AIEA;
  303. Número ou marcador, página 7: l) Assegurar a realização de pesquisa sobre segurança radiológica e protecção necessárias para o exercício de suas funções;
  304. Número ou marcador, página 7: m) Gerir planos, política e estratégia de formação e de gestão do pessoal da ANEA em matéria de segurança nuclear;
  305. Número ou marcador, página 7: n) Realizar outras funções necessárias para proteger as pessoas, o ambiente e a propriedade contra os efeitos nocivos das radiações ionizantes.
  306. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Protecção e Segurança Nuclear
  307. Texto do artigo, página 7: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  309. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  310. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  311. Número ou marcador, página 7: a) No âmbito do plano, orçamento e património: i. Elaborar a proposta do orçamento da ANEA, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da ANEA e prestar contas às entidades interessadas; iv. Administrar os bens patrimoniais da ANEA de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. Elaborar o balaço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a àrea de finanças e ao Tribunal Administrativo; vii. Propor o orçamento de actividades ligadas a capacitação dos quadros, política, estratégias, planos integrados, projectos de cooperação com vista ao alcance dos objectivos da ANEA, em matéria de protecção e segurança de fontes radioactivas e material nuclear.
  312. Número ou marcador, página 7: b) No âmbito de planificação:
  313. Texto do artigo, página 7: i. Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais da ANEA; ii. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
  314. Texto do artigo, página 7: iii. Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da ANEA a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da ANEA; iv. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; v. Proceder ao diagnóstico da ANEA, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros da mesma; vi. Coordenar com as demais unidades orgânicas e apoiar na preparação e deslocações de delegações da ANEA para o exterior, bem como a recepção de delegações oficiais estrangeiras que visitem a ANEA.
  315. Número ou marcador, página 7: c) No âmbito da gestão documental:
  316. Texto do artigo, página 7: i. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor na função pública; iii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iv. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na ANEA, incluindo as Comissões de Avaliações de Documentos; v. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; vi. Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na ANEA; vii. Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela ANEA.
  317. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  319. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  320. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  321. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  322. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  323. Número ou marcador, página 7: c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP (Sistema de Informação de Pessoal) da ANEA, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  324. Número ou marcador, página 7: d) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  325. Número ou marcador, página 7: e) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  326. Número ou marcador, página 7: f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado fora e dentro do País;
  327. Número ou marcador, página 7: g) Implementar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
  328. Número ou marcador, página 7: h) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  329. Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  330. Número ou marcador, página 7: j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  331. Número ou marcador, página 8: k) Garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas orientados para resultados;
  332. Número ou marcador, página 8: l) Implementar o Sistema de Carreiras e Remunerações;
  333. Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras funções que, nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
  334. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido
  335. Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  336. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  337. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Aquisições)
  338. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  339. Número ou marcador, página 8: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da ANEA;
  340. Número ou marcador, página 8: b) Efectuar a planificação anual de contratações;
  341. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar documentos do concurso de aquisições e contratação de prestação de serviços;
  342. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar e orientar as demais unidades administrativas da ANEA na elaboração do caderno de encargos contendo as especificações técnicas e outros documentos necessários a contratação;
  343. Número ou marcador, página 8: e) Prestar assistência técnica ao jurí de cada concurso e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação pertinentes;
  344. Número ou marcador, página 8: f) Receber, avaliar e submeter as reclamações e recursos interpostos no processo à Entidade Competente para decisão;
  345. Número ou marcador, página 8: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
  346. Número ou marcador, página 8: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  347. Número ou marcador, página 8: i) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores em conformidade com as orientações da UFSA;
  348. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras funções que, nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
  349. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  350. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director-Geral.
  351. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  352. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Comunicação e Imagem)
  353. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
  354. Número ou marcador, página 8: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de informação e comunicação para a promoção da imagem da ANEA;
  355. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar o esclarecimento da opinião pública, garantindo a realização de actividades e contactos com os órgãos de comunicação social;
  356. Número ou marcador, página 8: c) Produzir e publicar revista, jornal ou suplemento da ANEA e demais factos relevantes, segundo a linha editorial da Direcção-Geral da ANEA;
  357. Número ou marcador, página 8: d) Coordenar a concepção de símbolos e materiais de identidade visual da ANEA;
  358. Número ou marcador, página 8: e) Promover a divulgação junto dos órgãos de informação e comunicação, matéria sobre protecção contra exposição à radiação ionizante e segurança de fontes radioactivas, bem como dos instrumentos internacionais pertinentes;
  359. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar uma correcta coordenação das questões ligadas à recepção e alojamento das delegações ou individualidades visitantes;
  360. Número ou marcador, página 8: g) Supervisionar o aprovisionamento, utilização e gestão do material protocolar;
  361. Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras funções que, nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
  362. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo DirectorGeral.
  363. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  364. Texto do artigo, página 8: Representação Local da ANEA
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  366. Texto do artigo, página 8: (Delegações)
  367. Número ou marcador, página 8: 1. A ANEA ao nível local é representado por Delegações Provinciais que no plano operacional prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição.
  368. Número ou marcador, página 8: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral.
  369. Número ou marcador, página 8: 3. A organização e funções das Delegações Provinciais
  370. Texto do artigo, página 8: da ANEA constam do Regulamento Interno.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  372. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  373. Texto do artigo, página 8: As Delegações subordinam-se centralmente a ANEA e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e coordenação com as autoridades locais, nos termos da lei aplicável.
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  375. Texto do artigo, página 8: (Delegado Provincial)
  376. Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado Provincial:
  377. Número ou marcador, página 8: a) Representar a ANEA na respectiva área de jurisdição;
  378. Número ou marcador, página 8: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e plano da ANEA;
  379. Número ou marcador, página 8: c) Avaliar os pedidos e emitir pareceres à Sede da ANEA sobre os processos de emissão, revisão, alteração, suspensão ou revogação de autorizações profissionais para os trabalhadores envolvidos em actividades sujeitas à exposição a radiações ionizantes ou cujo trabalho envolva o manuseamento de fontes radioactivas;
  380. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a tramitação dos processos de pedidos de emissão, revisão e cancelamento de licença e submete-los à Sede da ANEA;
  381. Número ou marcador, página 8: e) Estabelecer e manter um cadastro local de fontes de radiação, incluindo a categorização das fontes de acordo com a potencial magnitude do risco;
  382. Número ou marcador, página 8: f) Estabelecer e manter um cadastro local de pessoas licenciadas a realizar actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes no âmbito da implementação da Lei de Energia Atómica;
  383. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
  384. Número ou marcador, página 8: h) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  385. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
  386. Número ou marcador, página 9: j) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados; k) Realizar outras actividades determinadas pelo Director-
  387. Texto do artigo, página 9: -Geral.
  388. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  389. Texto do artigo, página 9: (Regime do Pessoal e Gestão Financeira)
  390. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  391. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
  392. Texto do artigo, página 9: O pessoal da ANEA rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e, excepcionalmente pelos respectivos contratos individuais de trabalho ao abrigo da Lei do Trabalho.
  393. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  394. Texto do artigo, página 9: (Remuneração)
  395. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ANEA é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintende a área das finanças e da função pública.
  396. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  397. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  398. Número ou marcador, página 9: 1. São fontes de receitas da ANEA:
  399. Número ou marcador, página 9: a) Os valores provenientes de taxas cobradas pelo licenciamento e provisão de serviços;
  400. Número ou marcador, página 9: b) As multas resultantes do incumprimento da legislação aplicável no âmbito de energia atómica;
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