Decreto n.º 54/2019

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Decreto n.º 54/2019

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Número ou marcador · p. 9 c) Os valores provenientes da taxa por prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 9 d) Os fundos ou donativos provenientes de assistência internacional no âmbito de energia atómica;
Número ou marcador · p. 9 e) As receitas provenientes de contratos de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 9 f) O produto da venda de edições, publicações ou outro material;
Número ou marcador · p. 9 g) Outras doações, heranças ou legados que lhe caibam;
Número ou marcador · p. 9 h) Os demais rendimentos que por lei, contrato ou outro título lhe pertençam;
Número ou marcador · p. 9 i) A atribuição dos fundos provenientes do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. A ANEA deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 9 3. Os Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira fixam por Despacho conjunto a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro a ser consignada a título definitivo à ANEA.
Número ou marcador · p. 9 4. A ANEA poderá contrair empréstimos mediante prévia
Texto do artigo · p. 9 autorização do Ministro que exerce a tutela financeira.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 São despesas da ANEA:
Número ou marcador · p. 9 a) As remunerações dos seus trabalhadores;
Número ou marcador · p. 9 b) Os encargos resultantes do exercício das atribuições e competências que lhe estão acometidas;
Número ou marcador · p. 9 c) A contratação de assessoria técnica necessária para o cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 9 d) Os encargos com inquéritos, estudos, avaliações técnicas, auditorias e investigações na área das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 9 e) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 9 1. Na gestão financeira da ANEA são aplicáveis as regras e disposições vigentes relativas aos princípios de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia financeira, administrativa, patrimonial e técnica.
Número ou marcador · p. 9 2. A gestão financeira da ANEA é regulada e controlada através de:
Número ou marcador · p. 9 a) Planos anuais e plurianuais a desenvolverem pela ANEA, dos quais constarão de forma discriminada os recursos financeiros e os cronogramas de desembolsos para cada utilização prevista;
Número ou marcador · p. 9 b) Relatório trimestral de gestão;
Número ou marcador · p. 9 c) Relatório e Contas;
Número ou marcador · p. 9 d) Relatório de situação mensal sobre receitas e despesas, e o grau de execução orçamental.
Número ou marcador · p. 9 3. A contabilidade da ANEA é sujeita a uma auditoria anual
Texto do artigo · p. 9 realizada pelo Conselho Fiscal, cujo relatório é parte integrante do seu relatório anual.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Relatório e Contas)
Número ou marcador · p. 9 1. A ANEA deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) Relatórios da Direcção-Geral, indicando como foram atingidos os objectivos da instituição e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 9 b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 9 c) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 9 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados pelo Ministro que superintende a área de energia, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 3. O Relatório anula da Direcção-Geral, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet da ANEA.
Número ou marcador · p. 9 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 9 artigo devem ser submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área de energia até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 10 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 10 artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 Constitui património da ANEA, a universalidade dos bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções e afectos pelo Estado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 (Disposições Finais e Transitórias)
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende a área da energia aprovar Regulamento Interno no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 10 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende a área de energia, submeter a proposta do quadro de pessoal a aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa 90 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: c) Os valores provenientes da taxa por prestação de serviço;
  2. Número ou marcador, página 9: d) Os fundos ou donativos provenientes de assistência internacional no âmbito de energia atómica;
  3. Número ou marcador, página 9: e) As receitas provenientes de contratos de prestação de serviços;
  4. Número ou marcador, página 9: f) O produto da venda de edições, publicações ou outro material;
  5. Número ou marcador, página 9: g) Outras doações, heranças ou legados que lhe caibam;
  6. Número ou marcador, página 9: h) Os demais rendimentos que por lei, contrato ou outro título lhe pertençam;
  7. Número ou marcador, página 9: i) A atribuição dos fundos provenientes do Orçamento do Estado.
  8. Número ou marcador, página 9: 2. A ANEA deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  9. Número ou marcador, página 9: 3. Os Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira fixam por Despacho conjunto a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro a ser consignada a título definitivo à ANEA.
  10. Número ou marcador, página 9: 4. A ANEA poderá contrair empréstimos mediante prévia
  11. Texto do artigo, página 9: autorização do Ministro que exerce a tutela financeira.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  13. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  14. Texto do artigo, página 9: São despesas da ANEA:
  15. Número ou marcador, página 9: a) As remunerações dos seus trabalhadores;
  16. Número ou marcador, página 9: b) Os encargos resultantes do exercício das atribuições e competências que lhe estão acometidas;
  17. Número ou marcador, página 9: c) A contratação de assessoria técnica necessária para o cumprimento das suas atribuições e competências;
  18. Número ou marcador, página 9: d) Os encargos com inquéritos, estudos, avaliações técnicas, auditorias e investigações na área das suas atribuições e competências;
  19. Número ou marcador, página 9: e) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  21. Texto do artigo, página 9: (Gestão Financeira)
  22. Número ou marcador, página 9: 1. Na gestão financeira da ANEA são aplicáveis as regras e disposições vigentes relativas aos princípios de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia financeira, administrativa, patrimonial e técnica.
  23. Número ou marcador, página 9: 2. A gestão financeira da ANEA é regulada e controlada através de:
  24. Número ou marcador, página 9: a) Planos anuais e plurianuais a desenvolverem pela ANEA, dos quais constarão de forma discriminada os recursos financeiros e os cronogramas de desembolsos para cada utilização prevista;
  25. Número ou marcador, página 9: b) Relatório trimestral de gestão;
  26. Número ou marcador, página 9: c) Relatório e Contas;
  27. Número ou marcador, página 9: d) Relatório de situação mensal sobre receitas e despesas, e o grau de execução orçamental.
  28. Número ou marcador, página 9: 3. A contabilidade da ANEA é sujeita a uma auditoria anual
  29. Texto do artigo, página 9: realizada pelo Conselho Fiscal, cujo relatório é parte integrante do seu relatório anual.
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  31. Texto do artigo, página 9: (Relatório e Contas)
  32. Número ou marcador, página 9: 1. A ANEA deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  33. Número ou marcador, página 9: a) Relatórios da Direcção-Geral, indicando como foram atingidos os objectivos da instituição e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  34. Número ou marcador, página 9: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
  35. Número ou marcador, página 9: c) Mapa de fluxo de caixa.
  36. Número ou marcador, página 9: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados pelo Ministro que superintende a área de energia, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
  37. Número ou marcador, página 9: 3. O Relatório anula da Direcção-Geral, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet da ANEA.
  38. Número ou marcador, página 9: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  39. Texto do artigo, página 9: artigo devem ser submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área de energia até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  40. Número ou marcador, página 10: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  41. Texto do artigo, página 10: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
  43. Texto do artigo, página 10: (Património)
  44. Texto do artigo, página 10: Constitui património da ANEA, a universalidade dos bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções e afectos pelo Estado.
  45. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  46. Texto do artigo, página 10: (Disposições Finais e Transitórias)
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
  48. Texto do artigo, página 10: (Regulamento Interno)
  49. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área da energia aprovar Regulamento Interno no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
  51. Texto do artigo, página 10: (Quadro de pessoal)
  52. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área de energia, submeter a proposta do quadro de pessoal a aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa 90 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
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