I SÉRIE — n.º 115

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 115/2019

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Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 O pessoal da ANEA rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e, excepcionalmente pelos respectivos contratos individuais de trabalho ao abrigo da Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ANEA é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintende a área das finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Número ou marcador · p. 9 1. São fontes de receitas da ANEA:
Número ou marcador · p. 9 a) Os valores provenientes de taxas cobradas pelo licenciamento e provisão de serviços;
Número ou marcador · p. 9 b) As multas resultantes do incumprimento da legislação aplicável no âmbito de energia atómica;
Número ou marcador · p. 9 c) Os valores provenientes da taxa por prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 9 d) Os fundos ou donativos provenientes de assistência internacional no âmbito de energia atómica;
Número ou marcador · p. 9 e) As receitas provenientes de contratos de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 9 f) O produto da venda de edições, publicações ou outro material;
Número ou marcador · p. 9 g) Outras doações, heranças ou legados que lhe caibam;
Número ou marcador · p. 9 h) Os demais rendimentos que por lei, contrato ou outro título lhe pertençam;
Número ou marcador · p. 9 i) A atribuição dos fundos provenientes do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. A ANEA deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 9 3. Os Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira fixam por Despacho conjunto a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro a ser consignada a título definitivo à ANEA.
Número ou marcador · p. 9 4. A ANEA poderá contrair empréstimos mediante prévia
Texto do artigo · p. 9 autorização do Ministro que exerce a tutela financeira.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 São despesas da ANEA:
Número ou marcador · p. 9 a) As remunerações dos seus trabalhadores;
Número ou marcador · p. 9 b) Os encargos resultantes do exercício das atribuições e competências que lhe estão acometidas;
Número ou marcador · p. 9 c) A contratação de assessoria técnica necessária para o cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 9 d) Os encargos com inquéritos, estudos, avaliações técnicas, auditorias e investigações na área das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 9 e) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 9 1. Na gestão financeira da ANEA são aplicáveis as regras e disposições vigentes relativas aos princípios de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia financeira, administrativa, patrimonial e técnica.
Número ou marcador · p. 9 2. A gestão financeira da ANEA é regulada e controlada através de:
Número ou marcador · p. 9 a) Planos anuais e plurianuais a desenvolverem pela ANEA, dos quais constarão de forma discriminada os recursos financeiros e os cronogramas de desembolsos para cada utilização prevista;
Número ou marcador · p. 9 b) Relatório trimestral de gestão;
Número ou marcador · p. 9 c) Relatório e Contas;
Número ou marcador · p. 9 d) Relatório de situação mensal sobre receitas e despesas, e o grau de execução orçamental.
Número ou marcador · p. 9 3. A contabilidade da ANEA é sujeita a uma auditoria anual
Texto do artigo · p. 9 realizada pelo Conselho Fiscal, cujo relatório é parte integrante do seu relatório anual.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Relatório e Contas)
Número ou marcador · p. 9 1. A ANEA deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) Relatórios da Direcção-Geral, indicando como foram atingidos os objectivos da instituição e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 9 b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 9 c) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 9 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados pelo Ministro que superintende a área de energia, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 3. O Relatório anula da Direcção-Geral, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet da ANEA.
Número ou marcador · p. 9 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 9 artigo devem ser submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área de energia até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 10 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 10 artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 Constitui património da ANEA, a universalidade dos bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções e afectos pelo Estado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 (Disposições Finais e Transitórias)
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende a área da energia aprovar Regulamento Interno no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 10 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende a área de energia, submeter a proposta do quadro de pessoal a aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa 90 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 55/2019
Texto do artigo · p. 10 de 14 de Junho
Texto do artigo · p. 10 Tornando-se necessário fixar os preços mínimos de compra ao produtor do algodão caroço e descaroçamento do algodão caroço, a vigorar para a Campanha Agrária 2018/2019, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27 do Regulamento para a Cultura do algodão, aprovado pelo Decreto n.º 37/2015, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. São aprovados os seguintes preços mínimos de compra ao produtor do algodão e do descaroçamento do algodão, a vigorar na Campanha Agrária 2018/2019:
Número ou marcador · p. 10 a) Algodão caroço de 1.ª qualidade: 23,30 MT/Kg;
Número ou marcador · p. 10 b) Algodão caroço de 2.ª qualidade: 17 MT/Kg;
Número ou marcador · p. 10 c) Descaroçamento do algodão caroço: 7,00MT/Kg.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 10 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  2. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
  3. Texto do artigo, página 9: O pessoal da ANEA rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e, excepcionalmente pelos respectivos contratos individuais de trabalho ao abrigo da Lei do Trabalho.
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  5. Texto do artigo, página 9: (Remuneração)
  6. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ANEA é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintende a área das finanças e da função pública.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  8. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  9. Número ou marcador, página 9: 1. São fontes de receitas da ANEA:
  10. Número ou marcador, página 9: a) Os valores provenientes de taxas cobradas pelo licenciamento e provisão de serviços;
  11. Número ou marcador, página 9: b) As multas resultantes do incumprimento da legislação aplicável no âmbito de energia atómica;
  12. Número ou marcador, página 9: c) Os valores provenientes da taxa por prestação de serviço;
  13. Número ou marcador, página 9: d) Os fundos ou donativos provenientes de assistência internacional no âmbito de energia atómica;
  14. Número ou marcador, página 9: e) As receitas provenientes de contratos de prestação de serviços;
  15. Número ou marcador, página 9: f) O produto da venda de edições, publicações ou outro material;
  16. Número ou marcador, página 9: g) Outras doações, heranças ou legados que lhe caibam;
  17. Número ou marcador, página 9: h) Os demais rendimentos que por lei, contrato ou outro título lhe pertençam;
  18. Número ou marcador, página 9: i) A atribuição dos fundos provenientes do Orçamento do Estado.
  19. Número ou marcador, página 9: 2. A ANEA deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  20. Número ou marcador, página 9: 3. Os Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira fixam por Despacho conjunto a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro a ser consignada a título definitivo à ANEA.
  21. Número ou marcador, página 9: 4. A ANEA poderá contrair empréstimos mediante prévia
  22. Texto do artigo, página 9: autorização do Ministro que exerce a tutela financeira.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  24. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  25. Texto do artigo, página 9: São despesas da ANEA:
  26. Número ou marcador, página 9: a) As remunerações dos seus trabalhadores;
  27. Número ou marcador, página 9: b) Os encargos resultantes do exercício das atribuições e competências que lhe estão acometidas;
  28. Número ou marcador, página 9: c) A contratação de assessoria técnica necessária para o cumprimento das suas atribuições e competências;
  29. Número ou marcador, página 9: d) Os encargos com inquéritos, estudos, avaliações técnicas, auditorias e investigações na área das suas atribuições e competências;
  30. Número ou marcador, página 9: e) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  32. Texto do artigo, página 9: (Gestão Financeira)
  33. Número ou marcador, página 9: 1. Na gestão financeira da ANEA são aplicáveis as regras e disposições vigentes relativas aos princípios de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia financeira, administrativa, patrimonial e técnica.
  34. Número ou marcador, página 9: 2. A gestão financeira da ANEA é regulada e controlada através de:
  35. Número ou marcador, página 9: a) Planos anuais e plurianuais a desenvolverem pela ANEA, dos quais constarão de forma discriminada os recursos financeiros e os cronogramas de desembolsos para cada utilização prevista;
  36. Número ou marcador, página 9: b) Relatório trimestral de gestão;
  37. Número ou marcador, página 9: c) Relatório e Contas;
  38. Número ou marcador, página 9: d) Relatório de situação mensal sobre receitas e despesas, e o grau de execução orçamental.
  39. Número ou marcador, página 9: 3. A contabilidade da ANEA é sujeita a uma auditoria anual
  40. Texto do artigo, página 9: realizada pelo Conselho Fiscal, cujo relatório é parte integrante do seu relatório anual.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  42. Texto do artigo, página 9: (Relatório e Contas)
  43. Número ou marcador, página 9: 1. A ANEA deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  44. Número ou marcador, página 9: a) Relatórios da Direcção-Geral, indicando como foram atingidos os objectivos da instituição e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  45. Número ou marcador, página 9: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
  46. Número ou marcador, página 9: c) Mapa de fluxo de caixa.
  47. Número ou marcador, página 9: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados pelo Ministro que superintende a área de energia, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
  48. Número ou marcador, página 9: 3. O Relatório anula da Direcção-Geral, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet da ANEA.
  49. Número ou marcador, página 9: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  50. Texto do artigo, página 9: artigo devem ser submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área de energia até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  51. Número ou marcador, página 10: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  52. Texto do artigo, página 10: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
  54. Texto do artigo, página 10: (Património)
  55. Texto do artigo, página 10: Constitui património da ANEA, a universalidade dos bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções e afectos pelo Estado.
  56. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  57. Texto do artigo, página 10: (Disposições Finais e Transitórias)
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
  59. Texto do artigo, página 10: (Regulamento Interno)
  60. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área da energia aprovar Regulamento Interno no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
  62. Texto do artigo, página 10: (Quadro de pessoal)
  63. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área de energia, submeter a proposta do quadro de pessoal a aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa 90 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
  64. Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 55/2019
  65. Texto do artigo, página 10: de 14 de Junho
  66. Texto do artigo, página 10: Tornando-se necessário fixar os preços mínimos de compra ao produtor do algodão caroço e descaroçamento do algodão caroço, a vigorar para a Campanha Agrária 2018/2019, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27 do Regulamento para a Cultura do algodão, aprovado pelo Decreto n.º 37/2015, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  67. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. São aprovados os seguintes preços mínimos de compra ao produtor do algodão e do descaroçamento do algodão, a vigorar na Campanha Agrária 2018/2019:
  68. Número ou marcador, página 10: a) Algodão caroço de 1.ª qualidade: 23,30 MT/Kg;
  69. Número ou marcador, página 10: b) Algodão caroço de 2.ª qualidade: 17 MT/Kg;
  70. Número ou marcador, página 10: c) Descaroçamento do algodão caroço: 7,00MT/Kg.
  71. Número ou marcador, página 10: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  72. Texto do artigo, página 10: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  73. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  74. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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