Decreto n.º 37/2021

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Decreto n.º 37/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 37/2021
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de fixar os preços mínimos de compra ao produtor do algodão caroço e de descaroçamento do algodão caroço, a vigorar para a Campanha Agrária 2020/2021,
Texto do artigo · p. 1 ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27 do Regulamento para a Cultura do Algodão, aprovado pelo Decreto n.º 37/2015, de 31 de Dezembro, conjugado com a alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os preços mínimos de compra ao produtor do algodão caroço e a taxa de descaroçamento do algodão, a vigorar na campanha 2020/2021, conforme o seguinte:
Número ou marcador · p. 1 a) Algodão caroço de 1.ª qualidade: 25,00 MT/Kg;
Número ou marcador · p. 1 b) Algodão caroço de 2.ª qualidade: 18,00 MT/Kg;
Número ou marcador · p. 1 c) Descaroçamento do algodão caroço: 7,00 MT/Kg.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, 1 de Junho de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 37/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 16 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar os preços mínimos de compra ao produtor do algodão caroço e de descaroçamento do algodão caroço, a vigorar para a Campanha Agrária 2020/2021,
  5. Texto do artigo, página 1: ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27 do Regulamento para a Cultura do Algodão, aprovado pelo Decreto n.º 37/2015, de 31 de Dezembro, conjugado com a alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os preços mínimos de compra ao produtor do algodão caroço e a taxa de descaroçamento do algodão, a vigorar na campanha 2020/2021, conforme o seguinte:
  7. Número ou marcador, página 1: a) Algodão caroço de 1.ª qualidade: 25,00 MT/Kg;
  8. Número ou marcador, página 1: b) Algodão caroço de 2.ª qualidade: 18,00 MT/Kg;
  9. Número ou marcador, página 1: c) Descaroçamento do algodão caroço: 7,00 MT/Kg.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  11. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, 1 de Junho de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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