I SÉRIE — n.º 115

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 115/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 16 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 115
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 37/2021: Aprova os preços mínimos de compra ao produtor do algodão caroço e a taxa de descaroçamento do algodão. Decreto n.º 38/2021:
Parágrafo · p. 1 Altera o artigo 3 do Decreto n.º 3/2021, de 8 de Fevereiro, e adita no seu n.º 1 a sub alínea iv. na alínea a), a alínea d) e os n.ºs 2, 3 e 4.
Parágrafo · p. 1 Primeiro-Ministro:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Nomeia Carlitos Momade Omar, para exercer em Comissão de Serviço a função de Director-Geral da Administração Regional de Águas do Norte, IP.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 47/2021: Estabelece as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2021. Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 48/2021:
Parágrafo · p. 1 Extingue o Gabinete para a Gestão do Contrato de Concessão da Nova Ponte de Tete e revoga o Diploma Ministerial n.º 206/2012, de 5 de Setembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 37/2021
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de fixar os preços mínimos de compra ao produtor do algodão caroço e de descaroçamento do algodão caroço, a vigorar para a Campanha Agrária 2020/2021,
Texto do artigo · p. 1 ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27 do Regulamento para a Cultura do Algodão, aprovado pelo Decreto n.º 37/2015, de 31 de Dezembro, conjugado com a alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os preços mínimos de compra ao produtor do algodão caroço e a taxa de descaroçamento do algodão, a vigorar na campanha 2020/2021, conforme o seguinte:
Número ou marcador · p. 1 a) Algodão caroço de 1.ª qualidade: 25,00 MT/Kg;
Número ou marcador · p. 1 b) Algodão caroço de 2.ª qualidade: 18,00 MT/Kg;
Número ou marcador · p. 1 c) Descaroçamento do algodão caroço: 7,00 MT/Kg.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, 1 de Junho de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 38/2021
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder a alteração do artigo 3 do Decreto n.º 3/2021, de 8 de Fevereiro, que delega competências no âmbito da execução do Orçamento do Estado de 2021, ao abrigo da alínea e) do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 1 É alterado o artigo 3 do Decreto n.º 3/2021, de 8 de Fevereiro, e são aditadas no seu n.º 1 a sub alínea iv. na alínea a), a alínea d) e os n.ºs 2, 3 e 4 com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Gestão de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 1 1. Durante o exercício económico de 2021, são autorizadas admissões de funcionários e agentes do Estado na Administração Pública, num total de 20.781, conforme a seguir se discrimina:
Número ou marcador · p. 1 a) Educação.........................................................12.687 i. …; ii. …; iii. …; iv. Agentes de serviço e auxiliares… 2.918;
Número ou marcador · p. 1 b) …;
Número ou marcador · p. 1 c) ...;
Número ou marcador · p. 2 d) Órgãos do Sistema de Administração da Justiça. 683.
Texto do artigo · p. 2 i. Procuradoria-Geral da República……........…290; ii. Conselho Constitucional………………..……10; iii. Tribunal Administrativo……………….....….64; iv. Tribunais Judiciais………………….............319.
Número ou marcador · p. 2 2. Na admissão para as vagas de Assistentes de Oficiais de Justiça, será dada preferência aos funcionários do Estado, que deverão ocupar, no mínimo, 90% dos lugares vagos.
Número ou marcador · p. 2 3. As vagas identificadas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, que sejam de técnicos superiores de carreira de regime geral, técnicos profissionais e funcionários de regime geral, serão providos por via de mobilidade do pessoal, nos termos previstos no presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 4. Não sendo identificados funcionários do Estado que reúnam requisitos exigidos para as vagas referidas no número anterior, poderão ser admitidos novos ingressos no aparelho do Estado, mediante autorização prévia do Ministro que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 2 5. ...
Número ou marcador · p. 2 6. …
Número ou marcador · p. 2 a) …;
Número ou marcador · p. 2 b) ... .
Número ou marcador · p. 2 7. ...
Número ou marcador · p. 2 8. ...
Número ou marcador · p. 2 9. ... .”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 (Revisão)
Texto do artigo · p. 2 É revisto o artigo 14 do Decreto n.º 3/2021, de 8 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Competências dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça)
Número ou marcador · p. 2 1. […..]
Número ou marcador · p. 2 a) […..]
Número ou marcador · p. 2 b) […..]
Número ou marcador · p. 2 c) […..]
Número ou marcador · p. 2 d) emitir a confirmação de cabimento orçamental para os processos de mobilidade de pessoal do respectivo órgão e para os actos administrativos enquadrados no orçamento anual alocado para o efeito, cujos processos tenham sido previamente
Texto do artigo · p. 2 homologados pelo Ministro que superintende a área da função pública;
Número ou marcador · p. 2 e) autorizar o arrendamento de imóveis para serviços e habitação, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 2 2. […..]”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 1 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 PRIMEIRO-MINISTRO
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 15 do Decreto n.º 73/2020, de 20 de Agosto, nomeio Carlitos Momade Omar, para exercer em Comissão de Serviço a função de Director-Geral da Administração Regional de Águas do Norte, IP.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 13 de Outubro de 2020. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 47/2021
Texto do artigo · p. 2 de 16 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2021 e havendo igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no art. 45.º do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo art. 6.º do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2021, são as seguintes:
Texto do artigo · p. 2 N.º Províncias Taxas em vigor - 2020 Taxas a vigorar - 2021 Normal Remisso Normal Remisso 1 Maputo Província Todos os Distritos e Localidades 45,00 50,00 45,00 50,00 2 Gaza Xai - Xai 25,00 30,00 25,00 30,00 Bilene - Macia 25,00 30,00 25,00 30,00 Chibuto 30,00 35,00 30,00 35,00 Guija 40,00 45,00 40,00 45,00 Mandlhakazi 30,00 35,00 30,00 35,00 Mabalane 25,00 30,00 25,00 30,00
N.ºProvínciasTaxas em vigor - 2020Taxas a vigorar - 2021
NormalRemissoNormalRemisso
1Maputo Província Todos os Distritos e Localidades45,0050,0045,0050,00
2Gaza
Xai - Xai25,0030,0025,0030,00
Bilene - Macia25,0030,0025,0030,00
Chibuto30,0035,0030,0035,00
Guija40,0045,0040,0045,00
Mandlhakazi30,0035,0030,0035,00
Mabalane25,0030,0025,0030,00
Legenda · p. 3 16 DE JUNHO DE 2021 791
Texto do artigo · p. 3 N.º Províncias Taxas em vigor - 2020 Taxas a vigorar - 2021 Normal Remisso Normal Remisso Chókwé 40,00 45,00 50,00 55,00 Massingir 30,00 35,00 30,00 35,00 Chigubo 30,00 35,00 30,00 35,00 Chicualacuala 50,00 60,00 50,00 60,00 Chonguene 25,00 30,00 25,00 30,00 Mapai 40,00 45,00 40,00 45,00 Massangena 20,00 25,00 20,00 25,00 Limpopo 20,00 30,00 25,00 30,00 3 Inhambane Todos Distritos e Localidades 30,00 35,00 30,00 35,00 4 Sofala Buzi 20,00 20,00 20,00 25,00 Chemba 20,00 25,00 25,00 30,00 Marromeu 20,00 30,00 25,00 30,00 Caia 30,00 35,00 30,00 35,00 Dondo 30,00 40,00 30,00 35,00 Restantes Distritos 20,00 25,00 20,00 25,00 5 Manica Gondola 25,00 30.00 25,00 30,00 Manica 40,00 50,00 40,00 45,00 Susssundenga 30,00 50,00 30,00 50,00 Machaze 30,00 35,00 30,00 35,00 Mussorize 40,00 50,00 40,00 50,00 Macossa 25,00 30,00 30,00 35,00 Guro 15,00 18,00 25,00 40,00 Tambara 25,00 30,00 25,00 30,00 Barue 30,00 35,00 30,00 35,00 Macate 20,00 25,00 20,00 25,00 Vanduzi 25,00 30,00 25,00 30,00 6 Tete Todos Distritos e localidades 35,00 40,00 35,00 40,00 7 Zambézia Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 8 Nampula Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 9 Cabo Delgado Todos Distritos e Localidades 25,00 35,00 25,00 35,00 10 Niassa Todos Distritos e Localidades 45,00 50,00 45,00 50,00
N.ºProvínciasTaxas em vigor - 2020Taxas a vigorar - 2021
NormalRemissoNormalRemisso
Chókwé40,0045,0050,0055,00
Massingir30,0035,0030,0035,00
Chigubo30,0035,0030,0035,00
Chicualacuala50,0060,0050,0060,00
Chonguene25,0030,0025,0030,00
Mapai40,0045,0040,0045,00
Massangena20,0025,0020,0025,00
Limpopo20,0030,0025,0030,00
3Inhambane Todos Distritos e Localidades30,0035,0030,0035,00
4Sofala
Buzi20,0020,0020,0025,00
Chemba20,0025,0025,0030,00
Marromeu20,0030,0025,0030,00
Caia30,0035,0030,0035,00
Dondo30,0040,0030,0035,00
Restantes Distritos20,0025,0020,0025,00
5Manica
Gondola25,0030.0025,0030,00
Manica40,0050,0040,0045,00
Susssundenga30,0050,0030,0050,00
Machaze30,0035,0030,0035,00
Mussorize40,0050,0040,0050,00
Macossa25,0030,0030,0035,00
Guro15,0018,0025,0040,00
Tambara25,0030,0025,0030,00
Barue30,0035,0030,0035,00
Macate20,0025,0020,0025,00
Vanduzi25,0030,0025,0030,00
6Tete Todos Distritos e localidades35,0040,0035,0040,00
7Zambézia Todos Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
8Nampula Todos Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
9Cabo Delgado Todos Distritos e Localidades25,0035,0025,0035,00
10Niassa Todos Distritos e Localidades45,0050,0045,0050,00
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 3 a) 70% Constitui receita do Orçamento Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) 25% Constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
Número ou marcador · p. 3 c) 5% Destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades de
Texto do artigo · p. 3 recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. As disposições deste diploma não são aplicáveis nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, será cobrado o Imposto Pessoal Autárquico.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, aos 28 de Janeiro de 2021. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Maleiane.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 48/2021
Texto do artigo · p. 4 de 16 de Junho
Texto do artigo · p. 4 Com a conclusão das obras de construção e reabilitação das infra-estruturas no âmbito do Projecto de Concessão da Nova Ponte de Tete, os objectivos segundo os quais ditaram a criação do Gabinete para a Gestão do Contrato de Concessão da Nova Ponte de Tete, ficaram extintos. Assim, à luz da alínea h) do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 13/2020, de 15 de Maio, determino:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 Extinção
Texto do artigo · p. 4 É extinto o Gabinete para a Gestão do Contrato de Concessão da Nova Ponte de Tete.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 Norma Revogatória
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Diploma Ministerial n.º 206/2012, de 5 de Setembro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 4 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, aos 26 de Abril de 2021. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, João Osvaldo Moisés Machatine.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 16 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 115
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: •
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 37/2021: Aprova os preços mínimos de compra ao produtor do algodão caroço e a taxa de descaroçamento do algodão. Decreto n.º 38/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Altera o artigo 3 do Decreto n.º 3/2021, de 8 de Fevereiro, e adita no seu n.º 1 a sub alínea iv. na alínea a), a alínea d) e os n.ºs 2, 3 e 4.
  13. Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho:
  15. Parágrafo, página 1: Nomeia Carlitos Momade Omar, para exercer em Comissão de Serviço a função de Director-Geral da Administração Regional de Águas do Norte, IP.
  16. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  17. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 47/2021: Estabelece as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2021. Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 48/2021:
  18. Parágrafo, página 1: Extingue o Gabinete para a Gestão do Contrato de Concessão da Nova Ponte de Tete e revoga o Diploma Ministerial n.º 206/2012, de 5 de Setembro.
  19. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  20. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 37/2021
  21. Texto do artigo, página 1: de 16 de Junho
  22. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar os preços mínimos de compra ao produtor do algodão caroço e de descaroçamento do algodão caroço, a vigorar para a Campanha Agrária 2020/2021,
  23. Texto do artigo, página 1: ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27 do Regulamento para a Cultura do Algodão, aprovado pelo Decreto n.º 37/2015, de 31 de Dezembro, conjugado com a alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os preços mínimos de compra ao produtor do algodão caroço e a taxa de descaroçamento do algodão, a vigorar na campanha 2020/2021, conforme o seguinte:
  25. Número ou marcador, página 1: a) Algodão caroço de 1.ª qualidade: 25,00 MT/Kg;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Algodão caroço de 2.ª qualidade: 18,00 MT/Kg;
  27. Número ou marcador, página 1: c) Descaroçamento do algodão caroço: 7,00 MT/Kg.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  29. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, 1 de Junho de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  30. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 38/2021
  31. Texto do artigo, página 1: de 16 de Junho
  32. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a alteração do artigo 3 do Decreto n.º 3/2021, de 8 de Fevereiro, que delega competências no âmbito da execução do Orçamento do Estado de 2021, ao abrigo da alínea e) do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  34. Texto do artigo, página 1: (Aditamento)
  35. Texto do artigo, página 1: É alterado o artigo 3 do Decreto n.º 3/2021, de 8 de Fevereiro, e são aditadas no seu n.º 1 a sub alínea iv. na alínea a), a alínea d) e os n.ºs 2, 3 e 4 com a seguinte redacção:
  36. Texto do artigo, página 1: “
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 1: (Gestão de Recursos Humanos)
  39. Número ou marcador, página 1: 1. Durante o exercício económico de 2021, são autorizadas admissões de funcionários e agentes do Estado na Administração Pública, num total de 20.781, conforme a seguir se discrimina:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Educação.........................................................12.687 i. …; ii. …; iii. …; iv. Agentes de serviço e auxiliares… 2.918;
  41. Número ou marcador, página 1: b) …;
  42. Número ou marcador, página 1: c) ...;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Órgãos do Sistema de Administração da Justiça. 683.
  44. Texto do artigo, página 2: i. Procuradoria-Geral da República……........…290; ii. Conselho Constitucional………………..……10; iii. Tribunal Administrativo……………….....….64; iv. Tribunais Judiciais………………….............319.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. Na admissão para as vagas de Assistentes de Oficiais de Justiça, será dada preferência aos funcionários do Estado, que deverão ocupar, no mínimo, 90% dos lugares vagos.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. As vagas identificadas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, que sejam de técnicos superiores de carreira de regime geral, técnicos profissionais e funcionários de regime geral, serão providos por via de mobilidade do pessoal, nos termos previstos no presente artigo.
  47. Número ou marcador, página 2: 4. Não sendo identificados funcionários do Estado que reúnam requisitos exigidos para as vagas referidas no número anterior, poderão ser admitidos novos ingressos no aparelho do Estado, mediante autorização prévia do Ministro que superintende a área da função pública.
  48. Número ou marcador, página 2: 5. ...
  49. Número ou marcador, página 2: 6. …
  50. Número ou marcador, página 2: a) …;
  51. Número ou marcador, página 2: b) ... .
  52. Número ou marcador, página 2: 7. ...
  53. Número ou marcador, página 2: 8. ...
  54. Número ou marcador, página 2: 9. ... .”
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Revisão)
  56. Texto do artigo, página 2: É revisto o artigo 14 do Decreto n.º 3/2021, de 8 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:
  57. Texto do artigo, página 2: “
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  59. Texto do artigo, página 2: (Competências dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. […..]
  61. Número ou marcador, página 2: a) […..]
  62. Número ou marcador, página 2: b) […..]
  63. Número ou marcador, página 2: c) […..]
  64. Número ou marcador, página 2: d) emitir a confirmação de cabimento orçamental para os processos de mobilidade de pessoal do respectivo órgão e para os actos administrativos enquadrados no orçamento anual alocado para o efeito, cujos processos tenham sido previamente
  65. Texto do artigo, página 2: homologados pelo Ministro que superintende a área da função pública;
  66. Número ou marcador, página 2: e) autorizar o arrendamento de imóveis para serviços e habitação, nos termos da legislação específica.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. […..]”
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  69. Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
  70. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 1 de Junho
  71. Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  72. Texto do artigo, página 2: PRIMEIRO-MINISTRO
  73. Texto do artigo, página 2: Despacho
  74. Texto do artigo, página 2: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 15 do Decreto n.º 73/2020, de 20 de Agosto, nomeio Carlitos Momade Omar, para exercer em Comissão de Serviço a função de Director-Geral da Administração Regional de Águas do Norte, IP.
  75. Texto do artigo, página 2: Maputo, 13 de Outubro de 2020. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  76. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  77. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 47/2021
  78. Texto do artigo, página 2: de 16 de Junho
  79. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2021 e havendo igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no art. 45.º do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo art. 6.º do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2021, são as seguintes:
  81. Texto do artigo, página 2: N.º Províncias Taxas em vigor - 2020 Taxas a vigorar - 2021 Normal Remisso Normal Remisso 1 Maputo Província Todos os Distritos e Localidades 45,00 50,00 45,00 50,00 2 Gaza Xai - Xai 25,00 30,00 25,00 30,00 Bilene - Macia 25,00 30,00 25,00 30,00 Chibuto 30,00 35,00 30,00 35,00 Guija 40,00 45,00 40,00 45,00 Mandlhakazi 30,00 35,00 30,00 35,00 Mabalane 25,00 30,00 25,00 30,00
    N.ºProvínciasTaxas em vigor - 2020Taxas a vigorar - 2021
    NormalRemissoNormalRemisso
    1Maputo Província Todos os Distritos e Localidades45,0050,0045,0050,00
    2Gaza
    Xai - Xai25,0030,0025,0030,00
    Bilene - Macia25,0030,0025,0030,00
    Chibuto30,0035,0030,0035,00
    Guija40,0045,0040,0045,00
    Mandlhakazi30,0035,0030,0035,00
    Mabalane25,0030,0025,0030,00
  82. Legenda, página 3: 16 DE JUNHO DE 2021 791
  83. Texto do artigo, página 3: N.º Províncias Taxas em vigor - 2020 Taxas a vigorar - 2021 Normal Remisso Normal Remisso Chókwé 40,00 45,00 50,00 55,00 Massingir 30,00 35,00 30,00 35,00 Chigubo 30,00 35,00 30,00 35,00 Chicualacuala 50,00 60,00 50,00 60,00 Chonguene 25,00 30,00 25,00 30,00 Mapai 40,00 45,00 40,00 45,00 Massangena 20,00 25,00 20,00 25,00 Limpopo 20,00 30,00 25,00 30,00 3 Inhambane Todos Distritos e Localidades 30,00 35,00 30,00 35,00 4 Sofala Buzi 20,00 20,00 20,00 25,00 Chemba 20,00 25,00 25,00 30,00 Marromeu 20,00 30,00 25,00 30,00 Caia 30,00 35,00 30,00 35,00 Dondo 30,00 40,00 30,00 35,00 Restantes Distritos 20,00 25,00 20,00 25,00 5 Manica Gondola 25,00 30.00 25,00 30,00 Manica 40,00 50,00 40,00 45,00 Susssundenga 30,00 50,00 30,00 50,00 Machaze 30,00 35,00 30,00 35,00 Mussorize 40,00 50,00 40,00 50,00 Macossa 25,00 30,00 30,00 35,00 Guro 15,00 18,00 25,00 40,00 Tambara 25,00 30,00 25,00 30,00 Barue 30,00 35,00 30,00 35,00 Macate 20,00 25,00 20,00 25,00 Vanduzi 25,00 30,00 25,00 30,00 6 Tete Todos Distritos e localidades 35,00 40,00 35,00 40,00 7 Zambézia Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 8 Nampula Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 9 Cabo Delgado Todos Distritos e Localidades 25,00 35,00 25,00 35,00 10 Niassa Todos Distritos e Localidades 45,00 50,00 45,00 50,00
    N.ºProvínciasTaxas em vigor - 2020Taxas a vigorar - 2021
    NormalRemissoNormalRemisso
    Chókwé40,0045,0050,0055,00
    Massingir30,0035,0030,0035,00
    Chigubo30,0035,0030,0035,00
    Chicualacuala50,0060,0050,0060,00
    Chonguene25,0030,0025,0030,00
    Mapai40,0045,0040,0045,00
    Massangena20,0025,0020,0025,00
    Limpopo20,0030,0025,0030,00
    3Inhambane Todos Distritos e Localidades30,0035,0030,0035,00
    4Sofala
    Buzi20,0020,0020,0025,00
    Chemba20,0025,0025,0030,00
    Marromeu20,0030,0025,0030,00
    Caia30,0035,0030,0035,00
    Dondo30,0040,0030,0035,00
    Restantes Distritos20,0025,0020,0025,00
    5Manica
    Gondola25,0030.0025,0030,00
    Manica40,0050,0040,0045,00
    Susssundenga30,0050,0030,0050,00
    Machaze30,0035,0030,0035,00
    Mussorize40,0050,0040,0050,00
    Macossa25,0030,0030,0035,00
    Guro15,0018,0025,0040,00
    Tambara25,0030,0025,0030,00
    Barue30,0035,0030,0035,00
    Macate20,0025,0020,0025,00
    Vanduzi25,0030,0025,0030,00
    6Tete Todos Distritos e localidades35,0040,0035,0040,00
    7Zambézia Todos Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
    8Nampula Todos Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
    9Cabo Delgado Todos Distritos e Localidades25,0035,0025,0035,00
    10Niassa Todos Distritos e Localidades45,0050,0045,0050,00
  84. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
  85. Número ou marcador, página 3: a) 70% Constitui receita do Orçamento Provincial;
  86. Número ou marcador, página 3: b) 25% Constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
  87. Número ou marcador, página 3: c) 5% Destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades de
  88. Texto do artigo, página 3: recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
  89. Número ou marcador, página 3: Art. 3. As disposições deste diploma não são aplicáveis nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, será cobrado o Imposto Pessoal Autárquico.
  90. Texto do artigo, página 3: Maputo, aos 28 de Janeiro de 2021. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Maleiane.
  91. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  92. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 48/2021
  93. Texto do artigo, página 4: de 16 de Junho
  94. Texto do artigo, página 4: Com a conclusão das obras de construção e reabilitação das infra-estruturas no âmbito do Projecto de Concessão da Nova Ponte de Tete, os objectivos segundo os quais ditaram a criação do Gabinete para a Gestão do Contrato de Concessão da Nova Ponte de Tete, ficaram extintos. Assim, à luz da alínea h) do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 13/2020, de 15 de Maio, determino:
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  96. Texto do artigo, página 4: Extinção
  97. Texto do artigo, página 4: É extinto o Gabinete para a Gestão do Contrato de Concessão da Nova Ponte de Tete.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  99. Texto do artigo, página 4: Norma Revogatória
  100. Texto do artigo, página 4: É revogado o Diploma Ministerial n.º 206/2012, de 5 de Setembro.
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  102. Texto do artigo, página 4: Entrada em vigor
  103. Texto do artigo, página 4: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  104. Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 26 de Abril de 2021. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, João Osvaldo Moisés Machatine.
  105. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  106. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição