I SÉRIE — n.º 115
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 115/2021
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| N.º | Províncias | Taxas em vigor - 2020 | Taxas a vigorar - 2021 | ||
|---|---|---|---|---|---|
| Normal | Remisso | Normal | Remisso | ||
| 1 | Maputo Província Todos os Distritos e Localidades | 45,00 | 50,00 | 45,00 | 50,00 |
| 2 | Gaza | ||||
| Xai - Xai | 25,00 | 30,00 | 25,00 | 30,00 | |
| Bilene - Macia | 25,00 | 30,00 | 25,00 | 30,00 | |
| Chibuto | 30,00 | 35,00 | 30,00 | 35,00 | |
| Guija | 40,00 | 45,00 | 40,00 | 45,00 | |
| Mandlhakazi | 30,00 | 35,00 | 30,00 | 35,00 | |
| Mabalane | 25,00 | 30,00 | 25,00 | 30,00 |
| N.º | Províncias | Taxas em vigor - 2020 | Taxas a vigorar - 2021 | ||
|---|---|---|---|---|---|
| Normal | Remisso | Normal | Remisso | ||
| Chókwé | 40,00 | 45,00 | 50,00 | 55,00 | |
| Massingir | 30,00 | 35,00 | 30,00 | 35,00 | |
| Chigubo | 30,00 | 35,00 | 30,00 | 35,00 | |
| Chicualacuala | 50,00 | 60,00 | 50,00 | 60,00 | |
| Chonguene | 25,00 | 30,00 | 25,00 | 30,00 | |
| Mapai | 40,00 | 45,00 | 40,00 | 45,00 | |
| Massangena | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 | |
| Limpopo | 20,00 | 30,00 | 25,00 | 30,00 | |
| 3 | Inhambane Todos Distritos e Localidades | 30,00 | 35,00 | 30,00 | 35,00 |
| 4 | Sofala | ||||
| Buzi | 20,00 | 20,00 | 20,00 | 25,00 | |
| Chemba | 20,00 | 25,00 | 25,00 | 30,00 | |
| Marromeu | 20,00 | 30,00 | 25,00 | 30,00 | |
| Caia | 30,00 | 35,00 | 30,00 | 35,00 | |
| Dondo | 30,00 | 40,00 | 30,00 | 35,00 | |
| Restantes Distritos | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 | |
| 5 | Manica | ||||
| Gondola | 25,00 | 30.00 | 25,00 | 30,00 | |
| Manica | 40,00 | 50,00 | 40,00 | 45,00 | |
| Susssundenga | 30,00 | 50,00 | 30,00 | 50,00 | |
| Machaze | 30,00 | 35,00 | 30,00 | 35,00 | |
| Mussorize | 40,00 | 50,00 | 40,00 | 50,00 | |
| Macossa | 25,00 | 30,00 | 30,00 | 35,00 | |
| Guro | 15,00 | 18,00 | 25,00 | 40,00 | |
| Tambara | 25,00 | 30,00 | 25,00 | 30,00 | |
| Barue | 30,00 | 35,00 | 30,00 | 35,00 | |
| Macate | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 | |
| Vanduzi | 25,00 | 30,00 | 25,00 | 30,00 | |
| 6 | Tete Todos Distritos e localidades | 35,00 | 40,00 | 35,00 | 40,00 |
| 7 | Zambézia Todos Distritos e Localidades | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 |
| 8 | Nampula Todos Distritos e Localidades | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 |
| 9 | Cabo Delgado Todos Distritos e Localidades | 25,00 | 35,00 | 25,00 | 35,00 |
| 10 | Niassa Todos Distritos e Localidades | 45,00 | 50,00 | 45,00 | 50,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 16 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 115
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 37/2021: Aprova os preços mínimos de compra ao produtor do algodão caroço e a taxa de descaroçamento do algodão. Decreto n.º 38/2021:
- Parágrafo, página 1: Altera o artigo 3 do Decreto n.º 3/2021, de 8 de Fevereiro, e adita no seu n.º 1 a sub alínea iv. na alínea a), a alínea d) e os n.ºs 2, 3 e 4.
- Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Nomeia Carlitos Momade Omar, para exercer em Comissão de Serviço a função de Director-Geral da Administração Regional de Águas do Norte, IP.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 47/2021: Estabelece as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2021. Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 48/2021:
- Parágrafo, página 1: Extingue o Gabinete para a Gestão do Contrato de Concessão da Nova Ponte de Tete e revoga o Diploma Ministerial n.º 206/2012, de 5 de Setembro.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 37/2021
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar os preços mínimos de compra ao produtor do algodão caroço e de descaroçamento do algodão caroço, a vigorar para a Campanha Agrária 2020/2021,
- Texto do artigo, página 1: ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27 do Regulamento para a Cultura do Algodão, aprovado pelo Decreto n.º 37/2015, de 31 de Dezembro, conjugado com a alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os preços mínimos de compra ao produtor do algodão caroço e a taxa de descaroçamento do algodão, a vigorar na campanha 2020/2021, conforme o seguinte:
- Número ou marcador, página 1: a) Algodão caroço de 1.ª qualidade: 25,00 MT/Kg;
- Número ou marcador, página 1: b) Algodão caroço de 2.ª qualidade: 18,00 MT/Kg;
- Número ou marcador, página 1: c) Descaroçamento do algodão caroço: 7,00 MT/Kg.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, 1 de Junho de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 38/2021
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a alteração do artigo 3 do Decreto n.º 3/2021, de 8 de Fevereiro, que delega competências no âmbito da execução do Orçamento do Estado de 2021, ao abrigo da alínea e) do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 1: É alterado o artigo 3 do Decreto n.º 3/2021, de 8 de Fevereiro, e são aditadas no seu n.º 1 a sub alínea iv. na alínea a), a alínea d) e os n.ºs 2, 3 e 4 com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Gestão de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 1: 1. Durante o exercício económico de 2021, são autorizadas admissões de funcionários e agentes do Estado na Administração Pública, num total de 20.781, conforme a seguir se discrimina:
- Número ou marcador, página 1: a) Educação.........................................................12.687 i. …; ii. …; iii. …; iv. Agentes de serviço e auxiliares… 2.918;
- Número ou marcador, página 1: b) …;
- Número ou marcador, página 1: c) ...;
- Número ou marcador, página 2: d) Órgãos do Sistema de Administração da Justiça. 683.
- Texto do artigo, página 2: i. Procuradoria-Geral da República……........…290; ii. Conselho Constitucional………………..……10; iii. Tribunal Administrativo……………….....….64; iv. Tribunais Judiciais………………….............319.
- Número ou marcador, página 2: 2. Na admissão para as vagas de Assistentes de Oficiais de Justiça, será dada preferência aos funcionários do Estado, que deverão ocupar, no mínimo, 90% dos lugares vagos.
- Número ou marcador, página 2: 3. As vagas identificadas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, que sejam de técnicos superiores de carreira de regime geral, técnicos profissionais e funcionários de regime geral, serão providos por via de mobilidade do pessoal, nos termos previstos no presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 4. Não sendo identificados funcionários do Estado que reúnam requisitos exigidos para as vagas referidas no número anterior, poderão ser admitidos novos ingressos no aparelho do Estado, mediante autorização prévia do Ministro que superintende a área da função pública.
- Número ou marcador, página 2: 5. ...
- Número ou marcador, página 2: 6. …
- Número ou marcador, página 2: a) …;
- Número ou marcador, página 2: b) ... .
- Número ou marcador, página 2: 7. ...
- Número ou marcador, página 2: 8. ...
- Número ou marcador, página 2: 9. ... .”
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Revisão)
- Texto do artigo, página 2: É revisto o artigo 14 do Decreto n.º 3/2021, de 8 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: “
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 2: (Competências dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça)
- Número ou marcador, página 2: 1. […..]
- Número ou marcador, página 2: a) […..]
- Número ou marcador, página 2: b) […..]
- Número ou marcador, página 2: c) […..]
- Número ou marcador, página 2: d) emitir a confirmação de cabimento orçamental para os processos de mobilidade de pessoal do respectivo órgão e para os actos administrativos enquadrados no orçamento anual alocado para o efeito, cujos processos tenham sido previamente
- Texto do artigo, página 2: homologados pelo Ministro que superintende a área da função pública;
- Número ou marcador, página 2: e) autorizar o arrendamento de imóveis para serviços e habitação, nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 2: 2. […..]”
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 1 de Junho
- Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: PRIMEIRO-MINISTRO
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 15 do Decreto n.º 73/2020, de 20 de Agosto, nomeio Carlitos Momade Omar, para exercer em Comissão de Serviço a função de Director-Geral da Administração Regional de Águas do Norte, IP.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 13 de Outubro de 2020. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 47/2021
- Texto do artigo, página 2: de 16 de Junho
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2021 e havendo igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no art. 45.º do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo art. 6.º do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2021, são as seguintes:
- Texto do artigo, página 2: N.º
Províncias
Taxas em vigor - 2020
Taxas a vigorar - 2021
Normal
Remisso
Normal
Remisso
1
Maputo Província Todos os Distritos e Localidades
45,00
50,00
45,00
50,00
2
Gaza
Xai - Xai
25,00
30,00
25,00
30,00
Bilene - Macia
25,00
30,00
25,00
30,00
Chibuto
30,00
35,00
30,00
35,00
Guija
40,00
45,00
40,00
45,00
Mandlhakazi
30,00
35,00
30,00
35,00
Mabalane
25,00
30,00
25,00
30,00
N.º Províncias Taxas em vigor - 2020 Taxas a vigorar - 2021 Normal Remisso Normal Remisso 1 Maputo Província Todos os Distritos e Localidades 45,00 50,00 45,00 50,00 2 Gaza Xai - Xai 25,00 30,00 25,00 30,00 Bilene - Macia 25,00 30,00 25,00 30,00 Chibuto 30,00 35,00 30,00 35,00 Guija 40,00 45,00 40,00 45,00 Mandlhakazi 30,00 35,00 30,00 35,00 Mabalane 25,00 30,00 25,00 30,00 - Legenda, página 3: 16 DE JUNHO DE 2021 791
- Texto do artigo, página 3: N.º
Províncias
Taxas em vigor - 2020
Taxas a vigorar - 2021
Normal
Remisso
Normal
Remisso
Chókwé
40,00
45,00
50,00
55,00
Massingir
30,00
35,00
30,00
35,00
Chigubo
30,00
35,00
30,00
35,00
Chicualacuala
50,00
60,00
50,00
60,00
Chonguene
25,00
30,00
25,00
30,00
Mapai
40,00
45,00
40,00
45,00
Massangena
20,00
25,00
20,00
25,00
Limpopo
20,00
30,00
25,00
30,00
3
Inhambane Todos Distritos e Localidades
30,00
35,00
30,00
35,00
4
Sofala
Buzi
20,00
20,00
20,00
25,00
Chemba
20,00
25,00
25,00
30,00
Marromeu
20,00
30,00
25,00
30,00
Caia
30,00
35,00
30,00
35,00
Dondo
30,00
40,00
30,00
35,00
Restantes Distritos
20,00
25,00
20,00
25,00
5
Manica
Gondola
25,00
30.00
25,00
30,00
Manica
40,00
50,00
40,00
45,00
Susssundenga
30,00
50,00
30,00
50,00
Machaze
30,00
35,00
30,00
35,00
Mussorize
40,00
50,00
40,00
50,00
Macossa
25,00
30,00
30,00
35,00
Guro
15,00
18,00
25,00
40,00
Tambara
25,00
30,00
25,00
30,00
Barue
30,00
35,00
30,00
35,00
Macate
20,00
25,00
20,00
25,00
Vanduzi
25,00
30,00
25,00
30,00
6
Tete Todos Distritos e localidades
35,00
40,00
35,00
40,00
7
Zambézia Todos Distritos e Localidades
20,00
25,00
20,00
25,00
8
Nampula Todos Distritos e Localidades
20,00
25,00
20,00
25,00
9
Cabo Delgado Todos Distritos e Localidades
25,00
35,00
25,00
35,00
10
Niassa Todos Distritos e Localidades
45,00
50,00
45,00
50,00
N.º Províncias Taxas em vigor - 2020 Taxas a vigorar - 2021 Normal Remisso Normal Remisso Chókwé 40,00 45,00 50,00 55,00 Massingir 30,00 35,00 30,00 35,00 Chigubo 30,00 35,00 30,00 35,00 Chicualacuala 50,00 60,00 50,00 60,00 Chonguene 25,00 30,00 25,00 30,00 Mapai 40,00 45,00 40,00 45,00 Massangena 20,00 25,00 20,00 25,00 Limpopo 20,00 30,00 25,00 30,00 3 Inhambane Todos Distritos e Localidades 30,00 35,00 30,00 35,00 4 Sofala Buzi 20,00 20,00 20,00 25,00 Chemba 20,00 25,00 25,00 30,00 Marromeu 20,00 30,00 25,00 30,00 Caia 30,00 35,00 30,00 35,00 Dondo 30,00 40,00 30,00 35,00 Restantes Distritos 20,00 25,00 20,00 25,00 5 Manica Gondola 25,00 30.00 25,00 30,00 Manica 40,00 50,00 40,00 45,00 Susssundenga 30,00 50,00 30,00 50,00 Machaze 30,00 35,00 30,00 35,00 Mussorize 40,00 50,00 40,00 50,00 Macossa 25,00 30,00 30,00 35,00 Guro 15,00 18,00 25,00 40,00 Tambara 25,00 30,00 25,00 30,00 Barue 30,00 35,00 30,00 35,00 Macate 20,00 25,00 20,00 25,00 Vanduzi 25,00 30,00 25,00 30,00 6 Tete Todos Distritos e localidades 35,00 40,00 35,00 40,00 7 Zambézia Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 8 Nampula Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 9 Cabo Delgado Todos Distritos e Localidades 25,00 35,00 25,00 35,00 10 Niassa Todos Distritos e Localidades 45,00 50,00 45,00 50,00 - Número ou marcador, página 3: Art. 2. O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 3: a) 70% Constitui receita do Orçamento Provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) 25% Constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
- Número ou marcador, página 3: c) 5% Destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades de
- Texto do artigo, página 3: recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. As disposições deste diploma não são aplicáveis nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, será cobrado o Imposto Pessoal Autárquico.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, aos 28 de Janeiro de 2021. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Maleiane.
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 48/2021
- Texto do artigo, página 4: de 16 de Junho
- Texto do artigo, página 4: Com a conclusão das obras de construção e reabilitação das infra-estruturas no âmbito do Projecto de Concessão da Nova Ponte de Tete, os objectivos segundo os quais ditaram a criação do Gabinete para a Gestão do Contrato de Concessão da Nova Ponte de Tete, ficaram extintos. Assim, à luz da alínea h) do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 13/2020, de 15 de Maio, determino:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: Extinção
- Texto do artigo, página 4: É extinto o Gabinete para a Gestão do Contrato de Concessão da Nova Ponte de Tete.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: Norma Revogatória
- Texto do artigo, página 4: É revogado o Diploma Ministerial n.º 206/2012, de 5 de Setembro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 4: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 26 de Abril de 2021. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, João Osvaldo Moisés Machatine.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto n.º 37/2021 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 38/2021 Decreto n.º 38/2021
- Diploma Ministerial n.º 47/2021 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Diploma Ministerial n.º 48/2021 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS