Resolução n.º 8/2022
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Resolução n.º 8/2022
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 8/2022
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, I.P, criado pelo Decreto n.º 47/2021, de 5 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, I.P, abreviadamente designado por INATRO, I.P., em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos transportes, aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, I.P, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública no prazo de sessenta dias, contados à partir da data de publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos transportes, submeter a proposta do Quadro de Pessoal à aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias, contados à partir da data de publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor à partir da data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 5 de Maio de
- Texto do artigo, página 1: 2022. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público, é um instituto público, da categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, abreviadamente designado de INATRO, I.P.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O INATRO, I.P, tem por objecto regular, fiscalizar e supervisionar as actividades desenvolvidas no ramo dos transportes rodoviários, visando satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, com garantia de segurança, qualidade e dos direitos dos utilizadores dos transportes rodoviários.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Texto do artigo, página 1: O INATRO, I.P, desenvolve as suas actividades em todo território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações regionais e provinciais ou outras formas de representação, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província em que a delegação ou a representação é criada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INATRO, I.P, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos transportes e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INATRO, I. P, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INATRO, I. P, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração do INATRO, I. P;
- Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: k) propor ao governo a definição, implementação e avaliação de políticas para o sector dos transportes assegurando a sua coordenação interna com os subsistemas de circulação e segurança rodoviária, delineando estratégias de articulação intermodal;
- Número ou marcador, página 2: l) propor à tutela financeira, planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
- Número ou marcador, página 2: m) prestar informações ao Governo no exercício dos seus poderes de concedente de serviços públicos através da elaboração de normas reguladoras das concessões de exploração e do acompanhamento e realização de todos os procedimentos conducentes à outorga de contratos de concessão ou de outros contratos de fornecimento de serviço público no âmbito dos transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 2: n) criar e extinguir as Delegações Regionais e Provinciais e outras formas de representação, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado;
- Número ou marcador, página 2: o) criar unidades técnicas com autonomia para tratamento de matérias específicas de segurança; e
- Número ou marcador, página 2: p) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do INATRO, I.P:
- Número ou marcador, página 2: a) regulação, fiscalização e monitoria da concessão dos contratos públicos de transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 2: b) regulação das actividades de transportes rodoviários e complementares, designadamente autorizar, licenciar e fiscalizar as entidades do ramo no exercício dessas actividades;
- Número ou marcador, página 2: c) promoção de pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 2: d) assessoria ao Governo na definição, implementação e avaliação de políticas do ramo dos transportes rodoviários, garantindo a sua coordenação interna com subsistemas de circulação e segurança rodoviária, e delinear estratégias de articulação intermodal;
- Número ou marcador, página 2: e) elaboração de políticas de formação no ramo dos transportes rodoviários e fiscalização da sua aplicação;
- Número ou marcador, página 2: f) fiscalização das tarifas aplicadas pelos operadores e concessionários dos transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 2: g) aprovação, homologação e certificação de veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte rodoviário, garantindo a segurança exigida;
- Número ou marcador, página 2: h) inspecção e fiscalização dos operadores do ramo dos transportes rodoviários, escolas de condução, centros de exames e de inspecções de veículos automóveis e reboques, fabricantes de chapas de matrícula, incluindo a aplicação de penalidades aos infractores;
- Número ou marcador, página 2: i) coordenação das actividades de circulação, sinalização, fiscalização e segurança dos transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 2: j) garantia da representação do Estado moçambicano em organismos internacionais dos transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 2: k) elaboração do quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias e garantir a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 2: l) fiscalização da aplicação eficaz e eficiente de padrões de qualidade na formação de profissionais de transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 2: m) certificação dos profissionais de transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 2: n) definição das condições de emissão, revalidação, troca e apreensão de títulos de condução e certificados dos profissionais dos transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 2: o) avaliação e fiscalização, no âmbito das suas atribuições, a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros;
- Número ou marcador, página 2: p) actuação como instância de recurso, para as matérias do directório de rede de transporte rodoviário;
- Número ou marcador, página 2: q) elaboração de normas de formação do candidato à obtenção da carta de condução, estabelecendo seu conteúdo didáctico-pedagógico, carga horária, avaliações e exames de condução de veículos;
- Número ou marcador, página 2: r) realização de campanhas de educação e segurança rodoviária;
- Número ou marcador, página 2: s) apreciação e decisão sobre os recursos interpostos pelos contraventores rodoviários;
- Número ou marcador, página 2: t) organização e manutenção dos registos de condutores e de veículos automóveis;
- Número ou marcador, página 2: u) organização da estatística geral de trânsito definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 2: v) realização de estudos de investigação de acidentes rodoviários; e
- Número ou marcador, página 2: w) desempenho das demais atribuições que lhe sejam atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao INATRO, I.P:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar e promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços, fretes, em confronto com os custos e os benefícios económicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
- Número ou marcador, página 3: b) promover a criação e funcionamento do sistema de regulação do mercado do transporte rodoviário, atendendo às especificidades de cada um dos subsectores que o integram;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar e promover estudos sobre segurança rodoviária, garantindo qualidade e direitos dos transportadores rodoviários;
- Número ou marcador, página 3: d) aprovar marcas, modelos, equipamentos, acessórios e classificação de veículos automóveis e reboques;
- Número ou marcador, página 3: e) atribuir matrículas a motociclos, veículos automóveis e reboques bem como a respectiva chapa de matrícula;
- Número ou marcador, página 3: f) emitir cartas de condução, documentos de identificação de veículo e licença de transporte com pesos e dimensões anormais, ouvida a Administração Nacional de Estradas;
- Número ou marcador, página 3: g) proceder a inibição temporária ou definitiva da faculdade de conduzir veículos automóveis, verificados os pressupostos legais para o efeito;
- Número ou marcador, página 3: h) enviar aos Tribunais de Polícia os autos de transgressão cujas multas não tenham sido pagas;
- Número ou marcador, página 3: i) realizar, em coordenação com outras entidades de fiscalização, as actividades de prevenção e investigação das causas dos acidentes de viação;
- Número ou marcador, página 3: j) realizar inspecções periódicas de veículos automóveis e reboques;
- Número ou marcador, página 3: k) definir as características técnicas, normas e padrões de segurança de veículos automóveis, equipamentos e acessórios;
- Número ou marcador, página 3: l) promover o fluxo ininterrupto de transporte de passageiros e de mercadorias a nível nacional e regional;
- Número ou marcador, página 3: m) licenciar escolas de condução, centros de exames, de inspecções de veículos automóveis e reboques e fabricantes de chapas de matrícula;
- Número ou marcador, página 3: n) assegurar a gestão dos registos nacionais do ramo dos transportes, designadamente de veículos, centros de inspecção de veículos, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras e actividades complementares;
- Número ou marcador, página 3: o) cobrar as multas impostas por contravenções rodoviárias;
- Número ou marcador, página 3: p) regular e conduzir a realização de exames de condução teóricos e práticos.
- Número ou marcador, página 3: q) certificar, no âmbito da conformidade regulamentar, a sinalização rodoviária, triângulos de pré-sinalização, coletes reflectores, marcas reflectivas, sistemas de retenção auxiliares, avisadores luminosos e outros acessórios;
- Número ou marcador, página 3: r) proceder a cassação da carta de condução, verificados os pressupostos legais para o efeito;
- Número ou marcador, página 3: s) fiscalizar os contratos de concessão do ramo de transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 3: t) aprovar os projectos de sinalização rodoviária e demais aspectos de segurança nos transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 3: u) registar e controlar os autos de contravenções e de acidentes de viação;
- Número ou marcador, página 3: v) divulgar relatórios periódicos sobre contravenções e acidentes de viação; e
- Número ou marcador, página 3: w) supervisionar os contratos de concessão e fazer cumprir as regras e obrigações que lhe são aplicáveis nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos do INATRO, I.P:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico; e
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Composição, nomeação e mandato do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente do Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 3: b) dois Administradores para as áreas Técnica e Administração;
- Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área dos transportes.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os Administradores são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Presidente do Conselho de Administração e os Administradores são designados por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 5. O mandato do Presidente do Conselho de Administração e dos Administradores pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: 6. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Administração outros titulares de unidades orgânicas de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: 7. O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária,
- Texto do artigo, página 3: quinzenalmente e, extraordinariamente quando for convocado pelo respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão das actividades dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais, os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 3: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 4: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do instituto;
- Número ou marcador, página 4: i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 4: j) propor à apreciação do Ministro de tutela sectorial, as políticas e estratégias relativas a emissão, renovação, cancelamento e revogação de licenças de concessão de exploração de serviços, inspecção de veículos automóveis, reboques e outros equipamentos circulantes, bem como a prorrogação de prazos de vigência de concessões e posterior submissão a aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 4: k) propor apreciação do Ministro de tutela sectorial as estratégias relativas a emissão, renovação, cancelamento, e revogação de licenças de concessão e exploração de serviços de produção e distribuição de chapas de matrículas.
- Número ou marcador, página 4: l) ordenar a realização de acções de exames de condução nos transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 4: m) deliberar sobre esclarecimentos resultantes da aplicação das normas e regulamentos no âmbito dos transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 4: n) apreciar a proposta de plano de investimentos a submeter à aprovação dos Ministros que superintendem as áreas dos transportes e das finanças;
- Número ou marcador, página 4: o) propor o Regulamento Interno e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área dos transportes;
- Número ou marcador, página 4: p) propor as carreiras profissionais e o Quadro de Pessoal;
- Número ou marcador, página 4: q) aprovar as normas necessárias para o funcionamento do INATRO, I.P, desde que não implique impactos orçamentais robustos; e
- Número ou marcador, página 4: r) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir o INATRO, I.P;
- Número ou marcador, página 4: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INATRO, I.P;
- Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INATRO, I.P;
- Número ou marcador, página 4: e) exercer os poderes de direcção e gestão do INATRO, I.P;
- Número ou marcador, página 4: f) exercer autoridade administrativa e disciplinar do pessoal afecto ao INATRO, I.P;
- Número ou marcador, página 4: g) representar o INATRO, I.P, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 4: h) controlar a arrecadação de receitas do INATRO, I.P, e das concessões rodoviárias;
- Número ou marcador, página 4: i) aprovar abertura de concursos de ingresso, homologar os resultados e nomear os respectivos candidatos à funcionários do INATRO, I.P;
- Número ou marcador, página 4: j) submeter ao Ministro que superintende a área dos transportes os assuntos que requeiram a sua aprovação;
- Número ou marcador, página 4: k) emitir despachos, circulares, ordens de serviço, avisos e instruções técnicas e outras formas de aplicação de políticas e legislação pertinentes na realização de actividades do INATRO, I.P;
- Número ou marcador, página 4: l) assinar contratos necessários no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 4: m) ordenar a inibição da faculdade de conduzir;
- Número ou marcador, página 4: n) ordenar a cassação da carta de condução;
- Número ou marcador, página 4: o) ordenar a cassação do Alvará às escolas de condução e fabricantes de chapas de matrículas;
- Número ou marcador, página 4: p) executar outros actos administrativos de gestão e administração do INATRO, I.P;
- Número ou marcador, página 4: q) ordenar a remoção da sinalização rodoviária que atente contra a segurança rodoviária, bem como orientar a colocação da sinalização recomendada;
- Número ou marcador, página 4: r) promover a realização periódica de reuniões regionais, provinciais, seminários nacionais de trânsito rodoviário, bem como propor a representação de Moçambique em reuniões internacionais;
- Número ou marcador, página 4: s) propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vista ao aperfeiçoamento das acções inerentes a segurança e educação rodoviárias;
- Número ou marcador, página 4: t) instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de transgressão relativamente à actividade de ensino e exames de condução e de certificação de profissionais de transporte.
- Número ou marcador, página 4: u) nomear e exonerar delegados regionais, provinciais, chefes de departamento, chefes de gabinete e chefes de repartição;
- Número ou marcador, página 4: v) designar um substituto dentre um dos administradores para o representar em caso de impedimento ou ausência; e
- Número ou marcador, página 4: w) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial, composto por três membros, sendo um Presidente, que representa o Ministério que superintende a área das finanças e dois vogais, representando as áreas da função pública e dos transportes, respectivamente.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e transportes.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os membros do Conselho fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
- Número ou marcador, página 4: 6. O valor da senha de presença por sessão é fixado
- Texto do artigo, página 4: por despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, tendo em conta as categorias do INATRO, I. P.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade do INATRO I.P;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e emitir o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 5: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INATRO, I.P;
- Número ou marcador, página 5: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização de competências e verificar o funcionamento do instituto;
- Número ou marcador, página 5: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INATRO, I.P, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 5: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 5: o) aferir o grau de resposta do INATRO, I.P, às solicitações dos cidadãos ou do público que demanda os serviços;
- Número ou marcador, página 5: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 5: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área dos transportes;
- Número ou marcador, página 5: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INATRO, I.P, bem assim, pelo Ministro que superintende a área dos transportes; e
- Número ou marcador, página 5: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 5: a) apreciar e emitir pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivo e promoção dos transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 5: b) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica com outros organismos;
- Número ou marcador, página 5: c) propor medidas mais adequadas sobre a circulação, fiscalização e segurança dos transportes rodoviários;
- Número ou marcador, página 5: d) analisar problemas que lhes sejam submetidos relativos ao desenvolvimento dos transportes rodoviário; e
- Número ou marcador, página 5: e) avaliar a implementação de políticas, estratégias, programas e demais instrumentos no âmbito da mobilidade e segurança de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) um representante do Ministério que superintende a área dos transportes;
- Número ou marcador, página 5: b) um representante do Ministério que superintende a área da Polícia Trânsito;
- Número ou marcador, página 5: c) um representante do Ministério que superintende a área de estradas;
- Número ou marcador, página 5: d) um representante do Ministério que superintende a área de educação;
- Número ou marcador, página 5: e) um representante do Ministério que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 5: f) um representante do Ministério que superintende a área da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 5: g) um representante do Ministério que superintende a área da Administração Local;
- Número ou marcador, página 5: h) um representante do Ministério que superintende a área de Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 5: i) um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
- Número ou marcador, página 5: j) um representante da área de Migração;
- Número ou marcador, página 5: k) um representante da área das Alfândegas;
- Número ou marcador, página 5: l) um representante da área de Estatística.
- Número ou marcador, página 5: m) um representante da área de Normalização e Qualidade;
- Número ou marcador, página 5: n) um representante das Escolas de Condução; e
- Número ou marcador, página 5: o) um representante das Associações da Sociedade Civil, que lidam com matéria de Segurança Rodoviária.
- Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente duas vezes por
- Texto do artigo, página 5: ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação do INATRO, I.P, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 5: a) analisar o funcionamento do INATRO, I.P;
- Número ou marcador, página 5: b) propor estratégias de desenvolvimento do INATRO, I.P;
- Número ou marcador, página 5: c) apreciar o plano e orçamento do INATRO, I.P;
- Número ou marcador, página 5: d) apreciar o Balanço e Contas do INATRO, I.P;
- Número ou marcador, página 5: e) apreciar relatórios de contravenções e acidentes de viação; e
- Número ou marcador, página 5: f) apreciar outras matérias submetidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: b) Administradores;
- Número ou marcador, página 5: c) Directores de Divisão;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Gabinete;
- Número ou marcador, página 5: e) Chefes de Departamentos Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 5: f) Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do
- Texto do artigo, página 5: Conselho Consultivo outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 6: 1. O INATRO, I.P, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Divisão de Regulação
- Número ou marcador, página 6: b) Divisão de Fiscalização e Segurança Rodoviária;
- Número ou marcador, página 6: c) Divisão de Serviços de Viação;
- Número ou marcador, página 6: d) Divisão de Planificação e Finanças;
- Número ou marcador, página 6: e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 6: f) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 6: g) Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 6: h) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 6: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: j) Departamento de Estudos Económicos e Projectos; e
- Número ou marcador, página 6: k) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Regulação)
- Texto do artigo, página 6: São funções da Divisão de Regulação: a) No âmbito de Regulação Técnica:
- Texto do artigo, página 6: i. elaborar normas, regulamentos e demais especificações técnicas de acordo com os padrões nacionais e internacionais; ii. proceder à identificação de comportamentos de empresas e entidades sujeitas aos seus poderes de regulação que sejam susceptíveis em matérias práticas proibidas, promovendo a organização e instrução dos respectivos processos e verificando o cumprimento das decisões neles referidas; iii. organizar e manter actualizado o ficheiro dos centros de inspecção e dos respectivos inspectores, bem como tratar a informação relativa às inspecções; iv. definir os indicadores de desempenho e serviço para as infra-estruturas de transporte rodoviário; v. assegurar a definição e implementação pela entidade gestora e operadores das infra-estruturas rodoviárias de sistemas de gestão de qualidade actualizados e eficazes em matéria de concepção, construção, manutenção e exploração; vi. manter actualizado o cadastro geral das infra-estruturas rodoviárias, e acompanhar a monitorização e os planos de manutenção daquelas; vii. assegurar, em articulação com o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ), I. P, a participação na definição de procedimentos normativos nacionais e internacionais para os equipamentos e infra-estruturas de transportes rodoviários; viii. promover e defender os direitos dos utentes em matéria de veículos e equipamentos, colaborando com os serviços e entidades competentes no sistema de participação e tratamento de queixas; ix. definir as normas de operação do sistema de informação e de segurança rodoviária entre veículos e infra-estrutura e acompanhar, em articulação com a orgânica que lida com
- Texto do artigo, página 6: a matéria de segurança rodoviária, a operação dos sistemas de comunicação entre os operadores e os utilizadores da estrada; x. definir as condições de instalação, os equipamentos e as normas técnicas dos centros de inspecção, bem como licenciar as respectivas instalações e os inspectores; xi. realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável; e xii. licenciar escolas de condução, entidades de formação independentes e centros de exame de candidatos à condutores.
- Número ou marcador, página 6: a) No âmbito de regulação económica:
- Texto do artigo, página 6: i. verificar os requisitos de acesso à actividade e ao mercado pelos operadores, acompanhando as actividades de empresas licenciadas; ii. promover a definição de condições e requisitos de acessos e permanência nas actividades de transportes rodoviário de passageiros e de mercadorias, o aluguer de veículos automóveis de passageiros, o aluguer de veículos de mercadorias sem condutor; iii. instruir processos de licenciamento e de concessão de licença para a instalação e gestão de plataforma, outras instalações logísticas e pólos geradores de tráfego de mercadorias, nos termos da lei e Regulamentos aplicáveis; iv. conceder, prorrogar, alterar, suspender ou revogar as licenças de atribuídas no âmbito de regulação rodoviária; v. avaliar no âmbito das suas atribuições, a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros, monitorando os respectivos sistemas de qualidade; vi. elaborar estudos tarifários no domínio dos transportes rodoviários, tendo em vista, nomeadamente, promover o equilíbrio económico da exploração em ambiente concorrencial e garantir a colecta de taxas resultantes de multas; vii. harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, preservando o interesse público; viii. proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais; ix. promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção; x. regular a utilização de bens ou serviços de terceiros no cumprimento do contrato de concessão; xi. estabelecer o modelo da estrutura tarifária e do sistema de apropriação de custos; xii. estabelecer os mecanismos para a concessão de descontos de tarifas que não impliquem a revisão tarifária; xiii. estabelecer as condições de revisão de tarifa decorrente da oneração causada por novas regras sobre os serviços, em especial pelo aumento de encargos financeiros, salvo o imposto sobre os rendimentos; xiv. propor medidas legislativas e regulamentares referentes às taxas e outras receitas cobradas pelo licenciamento e pelos serviços prestados aos operadores;
- Texto do artigo, página 7: xv. definir os critérios e indicadores financeiros de desempenho, de comparabilidade de crescimento e de avaliação de riscos, entre outros, e restantes elementos informativos que devem constar dos relatórios financeiros a apresentar pelos operadores do sector dos transportes rodoviários; xvi. promover a competitividade entre os operadores dos transportes rodoviários; e xvii. realizar pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte terrestres.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Regulação é dirigida por um Director de Divisão, seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: (Divisão de Fiscalização e Segurança Rodoviária)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Fiscalização e Segurança
- Texto do artigo, página 7: Rodoviária as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) No âmbito de Fiscalização Rodoviária: i. proceder com a inibição temporária ou definitiva da faculdade de conduzir veículos automóveis, verificados os pressupostos legais para o efeito; ii. garantir articulação com os Tribunais de Polícia os Autos de Transgressão cujas multas não tenham sido pagas; iii. proceder a cassação da carta de condução verificados os pressupostos para o efeito; iv. controlar os autos de contravenções e de acidentes de viação; v. divulgar relatórios periódicos sobre contravenções e de acidentes de viação; vi. apreciar a decisão sobre os recursos entrepostos pelos contraventores rodoviários; vii. coordenar acções de fiscalização de transporte rodoviário com as demais entidades competentes; viii. instaurar e instruir processos de inquérito e transgressões, garantir o processamento e aplicação das sanções e penalidades nos termos da lei e proceder a averiguações; e ix. realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: b) No âmbito de Segurança Rodoviária:
- Texto do artigo, página 7: i. implementar a Política e Estratégia de Segurança Rodoviária; ii. identificar pontos de maior incidência de acidentes de viação; iii. realizar em coordenação com outras entidades de fiscalização as actividades de prevenção e investigação das causas dos acidentes de viação; iv. realizar estudos de investigação, peritagem e mitigação de acidentes rodoviários; v. promover pesquisas, estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transportes rodoviários; vi. analisar e aprovar projectos de sinalização rodoviária e demais aspectos de Segurança nos Transportes Rodoviários;
- Texto do artigo, página 7: v. formar quadros em matéria de segurança rodoviária e promover e intercâmbios internacionais; vi. realizar campanhas de educação e segurança rodoviária; vii. promover pesquisas e estudos específicos de transportes rodoviários;
- Texto do artigo, página 7: x. elaborar conteúdos com matérias de segurança rodoviária em coordenação com parceiros; xi. garantir a formação de pequenos reguladores de trânsito em matéria de segurança rodoviária; xii. representar Moçambique nas reuniões internacionais em matéria de segurança rodoviária; xiii. contribuir para a definição das políticas no domínio do trânsito e da segurança rodoviária; xiv. elaborar e monitorar o Plano Nacional de Segurança Rodoviária, bem como os documentos estruturantes relacionados com a segurança rodoviária; xv. promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias com entidades públicas e privadas, que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução; xvi. emissão de instruções técnicas e da aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, e exercer as demais competências que a lei lhe confere; xvii. promover reuniões sistemáticas para análise e qualificação de dados estatísticos de acidentes de viação, bem como o monitoramento do plano; xviii. promover a criação de comité de segurança rodoviária interagindo com os órgãos locais; xix. promover a melhoria das condições da rede viária, sinalização rodoviária, geometria, pavimento, passeios e passadeiras de peões; xx. propor normas técnicas para a prossecução da segurança rodoviária no país; e xxi. propor projectos prioritários, que envolvam financiamento ou não, inclusive recursos da iniciativa privada, desde que estejam em consonância com as Políticas e Estratégia de Segurança Rodoviária.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Fiscalização e Segurança Rodoviária é dirigida por um Director de Divisão, seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: (Divisão de Serviços de Viação)
- Texto do artigo, página 7: São funções da Divisão de Serviços de Viação as seguintes: a) No âmbito dos veículos:
- Texto do artigo, página 7: i. promover e participar na definição do quadro legal e regulamentar, de natureza técnica, aplicável aos veículos, sistemas, equipamentos e infra-estruturas rodoviárias, no âmbito das actividades que se inserem nas atribuições do INATRO, I. P; ii. aprovar, homologar e certificar veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas e equipamentos afectos aos transportes rodoviários, bem como infra-estruturas, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos e assegurando os respectivos registos; iii. definir as características técnicas, normas e padrões de segurança de veículos automóveis, sistemas, equipamentos e acessórios; iv. instruir processos e emitir as respectivas fichas de aprovação de marcas e modelos de veículos automóveis e reboques; v. instruir processos para a aprovação de marcas, modelos, equipamentos, acessórios e classificação de veículos automóveis e reboques;
- Texto do artigo, página 8: vi. registar e atribuir matrículas de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores, tractores agrícolas ou florestais, máquinas industriais, agrícolas ou florestais, tractocarros, trotinete, reboque e semireboque bem como a respectiva chapa de matrícula; vii. promover a actualização, modernização e harmonização da regulamentação técnica do sistema rodoviário; viii. emitir documentos de identificação de veículos, certificado de matrículas personalizadas, autorização especial de trânsito de veículos; ix. realizar inspecções periódicas de veículos automóveis e reboques; x. garantir o controlo e registo dos tempos de condução e de descanso; xi. garantir a implementação de mecanismos de limitação de velocidade nos veículos; xii. zelar pela eficiência das operações e pela manutenção das infra-estruturas, veículos e equipamentos rodoviários;
- Texto do artigo, página 8: xii. fiscalizar a qualidade e segurança das infra-estruturas rodoviárias; xiii. definir as condições de instalação dos equipamentos e as normas técnicas dos centros de inspecção, bem como licenciar as respectivas instalações e os inspectores; xiv. instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de contravenções relativamente à actividade dos centros de inspecção de veículos; e xv. realizar outras actividades nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: b) No âmbito dos condutores
- Texto do artigo, página 8: i. definir os requisitos de habilitação legal para conduzir; ii. definir as condições de emissão, revalidação, troca de títulos de condução; iii. regular a realização de exames de condução teóricos e práticos; iv. garantir a uniformização dos critérios de avaliação e os suportes da selecção dos condutores; v. elaborar normas de formação do candidato à obtenção da carta de condução, estabelecendo seu conteúdo didáctico-pedagógico, carga horária, avaliações e exames de condução de veículos; vi. fiscalizar o funcionamento de escolas de condução e de entidades formadoras de profissionais de transportes rodoviários, em matéria de condições de instalação, equipamentos, organização e ensino ministrado; vii. fiscalizar os métodos e os programas de formação e avaliação do pessoal afecto ao ensino e exames de condução e promover a sua actualização; viii. definir as condições de emissão, revalidação, troca e apreensão de títulos de condução; ix. elaborar os programas de formação e as respectivas provas de exames para os profissionais afectos ao transporte rodoviários; x definir as condições de certificação dos profissionais de transportes rodoviários; xi. fiscalizar e monitorar as condições da emissão, revalidação, troca e apreensão de títulos de condução e certificados profissionais; xii. instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de contravenções relativamente à actividade do ensino e dos exames de condução; xiii. assegurar a gestão dos registos dos condutores e dos profissionais de transporte rodoviário;
- Texto do artigo, página 8: xiv. conceder títulos de habilitação para o exercício de profissões nas actividades de transporte rodoviário; xv. certificar, organizar e manter os registos de condutores: xvi. assegurar a gestão da base de dados dos condutores de veículos; xvii. supervisionar a realização de exames especiais de condutores; xviii. emitir cartas de condução; xix. promover a realização de exames de aptidão física, mental e psicológica de condutores ou candidatos à condução; xx. certificar os instrutores de condução de veículos automóveis; xxi. formar e certificar examinadores de condução de veículos automóveis; xxii. dirigir a realização de exames de condução teóricos e práticos; xxiii. organizar e manter actualizados os registos das escolas de condução e do respectivo pessoal técnico, assim como os registos das entidades formadoras; xxiv. organizar e manter actualizado o cadastro de condutores, instrutores e examinadores;
- Texto do artigo, página 8: xv. realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável; e xvi. realizar outras actividades nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Serviços de Viação é dirigida por um Director de Divisão, seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 8: (Divisão de Planificação e Finanças)
- Número ou marcador, página 8: 2. São funções da Divisão de Planificação e Finanças as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) no domínio de Planificação: i. sistematizar as propostas de plano económico-social e o plano de actividades anuais do INATRO, I. P; ii. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; iii. elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os planos de actividade do INATRO, I. P; iv. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; e v. realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: b) no domínio de Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 8: i. elaborar a proposta do orçamento do INATRO, I. P, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INATRO, I.P, e prestar contas; iv. proceder à emissão de pareceres da especialidade a ser entregues ao Conselho Fiscal no acto de análise do processo de prestação de contas;
- Texto do artigo, página 9: v. capacitar os órgãos internos, em matéria de planificação de gestão financeira e orçamental; e vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento para a apreciação do Conselho de Administração e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Divisão de Planificação e Finanças é dirigida por um
- Texto do artigo, página 9: Director de Divisão, seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 9: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 9: a) inspeccionar as actividades desenvolvidas nas unidades orgânicas e pelos consultores contratados pelo INATRO, I.P;
- Número ou marcador, página 9: b) realizar auditorias técnicas e financeiras dos órgãos executivos nos termos da legislação e normas em vigor;
- Número ou marcador, página 9: c) realizar auditorias técnicas e financeiras aos projectos para determinar a qualidade dos trabalhos, o cumprimento das especificações e cláusulas dos contratos;
- Número ou marcador, página 9: d) monitorar as medidas e propostas dos auditores externos;
- Número ou marcador, página 9: e) elaborar relatórios trimestrais e anuais com propostas para melhorar a eficácia do INATRO, I.P;
- Número ou marcador, página 9: f) apreciar o relatório anual do INATRO, I.P;
- Número ou marcador, página 9: g) investigar denúncias que englobam a gestão danosa do INATRO, I.P;
- Número ou marcador, página 9: h) verificar a conformidade da aplicação dos recursos financeiros com as normas vigentes na função pública;
- Número ou marcador, página 9: i) propôr a realização de auditorias a nível da instituição;
- Número ou marcador, página 9: j) promover e auditar os sistemas de informação em uso na instituição; e
- Número ou marcador, página 9: k) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por
- Texto do artigo, página 9: um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 9: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete Jurídico dentre outras que
- Texto do artigo, página 9: constam do Regulamento Interno e demais legislação aplicável as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 9: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 9: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 9: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos e diplomas legais;
- Número ou marcador, página 9: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 9: f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 9: g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
- Número ou marcador, página 9: h) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 9: (Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 9: b) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
- Número ou marcador, página 9: c) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
- Número ou marcador, página 9: d) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 9: e) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinente às atribuições e competências do INATRO, I.P;
- Número ou marcador, página 9: f) acompanhar e coordenar a troca de informação e de experiências com outros países e desenvolver as acções de cooperação internacional consideradas oportunas;
- Número ou marcador, página 9: g) desenvolver e implementar procedimentos destinados a facilitar o relacionamento entre o INATRO.I.P, e os utentes dos serviços prestados pela instituição.
- Número ou marcador, página 9: h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição;
- Número ou marcador, página 9: i) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da instituição;
- Número ou marcador, página 9: j) promover e implementar uma estratégia integrada de comunicação e imagem do INATRO, I.P;
- Número ou marcador, página 9: k) garantir, em coordenação com a tutela sectorial, o esclarecimento da opinião pública sempre que se mostrar necessário;
- Número ou marcador, página 9: l) promover os factos mais relevantes da vida do INATRO, I.P, e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 9: m) gerir as actividades de divulgação, publicidade e Marketing do INATRO, I.P;
- Número ou marcador, página 9: n) promover o bom atendimento do público;
- Número ou marcador, página 9: o) divulgar a nível interno e externo os eventos públicos em que o Ministério participa ou patrocina;
- Número ou marcador, página 9: p) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do INATRO, I.P;
- Número ou marcador, página 9: q) editar e manter em funcionamento o portal do INATRO, I.P;
- Número ou marcador, página 9: s) assistir o INATRO, I.P, em relação aos assuntos de defesa e protecção dos direitos dos consumidores, através de um sistema de atendimento público físico, telefónico ou correio electrónico, onde estes possam apresentar suas reclamações e sugestões;
- Número ou marcador, página 9: r) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 9: t) coordenar as actividades do Secretariado do Conselho de Administração, Relações Públicas e Protocolo; e
- Texto do artigo, página 9: x) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. As funções atinentes à cooperação internacional são exercidas em coordenação com o Ministério que superintende a área dos transportes e com o Ministério que superintende a área cooperação internacional.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem
- Texto do artigo, página 10: é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos, as seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: b) elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
- Número ou marcador, página 10: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 10: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pêlos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 10: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 10: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 10: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 10: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 10: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 10: j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 10: k) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do estado; e
- Número ou marcador, página 10: l) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 10: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 10: a) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 10: b) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 10: c) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição;
- Número ou marcador, página 10: d) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da instituição;
- Número ou marcador, página 10: e) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 10: f) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 10: g) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização as novas tecnologias de comunicação e informação; e
- Número ou marcador, página 10: h) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Estudos Económicos e Projectos)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Estudos Económicos e Projectos dentre outras que constam do Regulamento Interno e demais legislação aplicável as seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 10: b) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os planos de actividade do INATRO, I. P;
- Número ou marcador, página 10: c) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
- Número ou marcador, página 10: d) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, matérias e financeiros do INATRO, I. P;
- Número ou marcador, página 10: e) proceder a análise e interpretação da informação económica e financeira da instituição; e
- Número ou marcador, página 10: f) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável.
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