Resolução n.º 8/2022

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Resolução n.º 8/2022

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Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Estudos Económicos e Projectos
Texto do artigo · p. 10 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) preparar e gerir os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
Número ou marcador · p. 10 b) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 10 c) receber as reclamações e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratações;
Número ou marcador · p. 10 d) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 10 e) prestar necessária colaboração aos órgãos do controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 10 f) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 10 g) assegurar a gestão dos processos de contratação, aquisição de bens e prestação de serviços; e
Número ou marcador · p. 10 h) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Departamento Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Representação Local do INATRO, I. P.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 11 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 11 1. A nível local, o INATRO, I.P, é representado por Delegações Provinciais, ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 11 2. As Delegações Provinciais são órgãos locais do INATRO,I.P, dirigidos por um Delegado Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do INATRO, I.P;
Número ou marcador · p. 11 3. A estrutura das Delegações Provinciais consta
Texto do artigo · p. 11 do Regulamento Interno do INATRO, I.P.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 11 (Funções das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 11 São funções das Delegações Provinciais:
Número ou marcador · p. 11 a) representar o INATRO,I.P, na execução das suas actividades no âmbito dos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 11 b) fiscalizar o ramo dos transportes rodoviários de acordo com o previsto no Decreto que cria o INATRO,I.P. e regulamentação específica;
Número ou marcador · p. 11 c) receber e enviar a Sede do INATRO, I.P, o processo de licenciamento das escolas de condução, fabricantes de chapas de matrícula e outros serviços da instituição;
Número ou marcador · p. 11 d) definir os requisitos de protecção ambiental e de garantia de qualidade dos serviços prestados pelos operadores do sector dos transportes rodoviários;
Número ou marcador · p. 11 e) realizar programas técnico-científicos, em coordenação com as diferentes áreas do INATRO,I.P, e outras instituições;
Número ou marcador · p. 11 f) colaborar com as Divisões do INATRO,I.P, na realização de acções que lhes sejam solicitadas;
Número ou marcador · p. 11 g) instruir processos para a emissão da carta de condução;
Número ou marcador · p. 11 h) atribuir matrícula de veículos automóveis e reboques, bem como os respectivos certificados ou livretes de circulação;
Número ou marcador · p. 11 i) participar nas actividades sobre a prevenção e investigação das causas dos acidentes rodoviários;
Número ou marcador · p. 11 j) promover a educação cívica do público em geral em matéria de circulação e segurança rodoviária;
Número ou marcador · p. 11 k) realizar acções de fiscalização rodoviária;
Número ou marcador · p. 11 l) realizar acções de prevenção e segurança rodoviária;
Número ou marcador · p. 11 m) proceder a cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 11 n) realizar exames de condução de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 11 o) enviar ao Tribunal os autos de transgressão cujas multas não tenham sido pagas;
Número ou marcador · p. 11 p) recolher e processar os dados estatísticos sobre a sinistralidade no transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 11 q) propor a aplicação da inibição da faculdade de conduzir aos condutores conforme o previsto na legislação;
Número ou marcador · p. 11 r) propor a aplicação da cassação da carta de condução aos condutores conforme o previsto na legislação;
Número ou marcador · p. 11 s) propor a cassação do Alvará às escolas de condução e fabricantes de chapas de matrículas; e
Número ou marcador · p. 11 t) as Delegações Provinciais reportam mensalmente o desempenho das suas actividades ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 11 (Funções do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 11 São funções do Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 11 a) dirigir a Delegação do INATRO, I.P;
Número ou marcador · p. 11 b) assegurar o funcionamento regular da Delegação do INATRO, I.P;
Número ou marcador · p. 11 c) assegurar a gestão financeira e patrimonial da Delegação do INATRO, I.P;
Número ou marcador · p. 11 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da Delegação do INATRO, I.P;
Número ou marcador · p. 11 e) Propor a aprovação de planos de actividade e orçamento da Delegação do INATRO, I.P;
Número ou marcador · p. 11 f) assegurar a implementação e monitorização do plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 11 g) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções, deliberações do Conselho de Administração e demais actos emanados superiormente;
Número ou marcador · p. 11 h) controlar a arrecadação de receitas a nível da Delegação do INATRO, I.P, e das concessões rodoviárias;
Número ou marcador · p. 11 i) submeter ao Conselho de Administração os assuntos que requeiram a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 11 j) exercer as competências a si delegadas pelo Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 k) Executar outros actos administrativos de gestão e administração do INATRO, I.P;
Número ou marcador · p. 11 l) convocar e dirigir reuniões a nível da Delegação do INATRO, I.P; e
Número ou marcador · p. 11 m) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Regime Financeiro e Patrimonial
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 11 (Receitas)
Texto do artigo · p. 11 São receitas próprias do INATRO, I.P:
Número ou marcador · p. 11 a) as taxas e outras receitas cobradas pelo licenciamento e pelos serviços prestados ao público;
Número ou marcador · p. 11 b) multas aplicadas sobre as transgressões ao Código da Estrada e seu regulamento incluindo das posturas municipais de trânsito;
Número ou marcador · p. 11 c) taxas de concessão dos serviços do INATRO, I.P;
Número ou marcador · p. 11 d) o produto de aplicação de multas diversas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 e) as doações e outras formas de apoio financeiro;
Número ou marcador · p. 11 f) outras receitas resultantes da sua actividade ou que legalmente lhe pertençam;
Número ou marcador · p. 11 g) receita proveniente dos juros de aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 11 h) dotações do Orçamento do Estado para o financiamento das suas actividades; e
Número ou marcador · p. 11 i) percentagem das Taxas de concessões do ramo de transportes rodoviários, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 11 (Canalização e repartição de receitas)
Texto do artigo · p. 11 A canalização e repartição da receita do INATRO, I.P. obedece os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 11 a) o INATRO, I.P, canaliza para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança;
Número ou marcador · p. 11 b) o Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a recepção, devolve ao INATRO, I.P, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho Conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira; e
Número ou marcador · p. 12 c) a devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 12 (Despesas)
Texto do artigo · p. 12 São despesas do INATRO, I.P:
Número ou marcador · p. 12 a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 12 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 12 c) os encargos resultantes da contribuição para o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes; e
Número ou marcador · p. 12 d) outras despesas afins.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 12 (Relatório e Contas)
Número ou marcador · p. 12 1. O INATRO, I.P; deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 12 a) relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 12 b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 12 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 12 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 12 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do INATRO, I.P.
Número ou marcador · p. 12 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelo Ministro de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 12 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 12 artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Número ou marcador · p. 12 1. O património afecto ao INATRO, I.P, é constituído por bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
Número ou marcador · p. 12 2. O INATRO, I.P, pode adquirir bens do património do Estado que, por Despacho do Ministro que superintende a área das finanças, lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
Número ou marcador · p. 12 3. Os bens do INATRO, I.P, que se revelarem desnecessários
Texto do artigo · p. 12 ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados ao património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 12 4. O INATRO, I.P, deve elaborar e manter actualizados, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectos, e preparar o respectivo balanço.
Número ou marcador · p. 12 5. A alienação dos bens patrimoniais próprios, de carácter duradouro do INATRO, I.P, carece da autorização do Ministro de tutela financeira, ouvido o Ministro dá tutela sectorial, estando a alienação de bens cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 12 6. Para efeitos de alienação do património o INATRO, I.P,
Texto do artigo · p. 12 aplica-se o Regulamento do Património do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 12 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 12 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no INATRO, I.P, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na legislação
Texto do artigo · p. 12 aplicável, o INATRO, I.P, pode contratar trabalhadores à luz da Lei de Trabalho em função da actividade a desempenhar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 12 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 12 1. O regime remuneratório do pessoal do INATRO, I.P, sem prejuízo dos direitos adquiridos, é o dos funcionários e agentes do Estado podendo, mediante proposta fundamentada, ser adoptada uma tabela diferenciada tendo em conta a especificidade da actividade desenvolvida e a aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
Número ou marcador · p. 12 2. A remuneração dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 12 é fixada por despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, obedecendo os critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 12 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 12 Despacho
Texto do artigo · p. 12 O aumento do volume processual que os tribunais judiciais do País têm vindo a registar, e a necessidade de responder com maior eficácia a demanda que lhes é presente, urge a necessidade de se imprimir uma melhor organização, por forma a responder com maior celeridade os desafios que lhe são impostos.
Texto do artigo · p. 12 Assim, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 30, 31 e 60, todos da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, e sob a proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a criação da 4.ª Secção no Tribunal Superior de Recurso da Beira e sua especialização em matéria criminal
Texto do artigo · p. 12 O presente Despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 6 de Abril de 2022. – O Presidente, Adelino Manuel
Texto do artigo · p. 12 Muchanga.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Estudos Económicos e Projectos
  2. Texto do artigo, página 10: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  4. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Aquisições)
  5. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  6. Número ou marcador, página 10: a) preparar e gerir os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
  7. Número ou marcador, página 10: b) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  8. Número ou marcador, página 10: c) receber as reclamações e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratações;
  9. Número ou marcador, página 10: d) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  10. Número ou marcador, página 10: e) prestar necessária colaboração aos órgãos do controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
  11. Número ou marcador, página 10: f) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação em vigor;
  12. Número ou marcador, página 10: g) assegurar a gestão dos processos de contratação, aquisição de bens e prestação de serviços; e
  13. Número ou marcador, página 10: h) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  15. Texto do artigo, página 10: de Departamento Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  16. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  17. Texto do artigo, página 11: Representação Local do INATRO, I. P.
  18. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 27
  19. Texto do artigo, página 11: (Delegações Provinciais)
  20. Número ou marcador, página 11: 1. A nível local, o INATRO, I.P, é representado por Delegações Provinciais, ou outras formas de representação.
  21. Número ou marcador, página 11: 2. As Delegações Provinciais são órgãos locais do INATRO,I.P, dirigidos por um Delegado Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do INATRO, I.P;
  22. Número ou marcador, página 11: 3. A estrutura das Delegações Provinciais consta
  23. Texto do artigo, página 11: do Regulamento Interno do INATRO, I.P.
  24. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 28
  25. Texto do artigo, página 11: (Funções das Delegações Provinciais)
  26. Texto do artigo, página 11: São funções das Delegações Provinciais:
  27. Número ou marcador, página 11: a) representar o INATRO,I.P, na execução das suas actividades no âmbito dos transportes rodoviários;
  28. Número ou marcador, página 11: b) fiscalizar o ramo dos transportes rodoviários de acordo com o previsto no Decreto que cria o INATRO,I.P. e regulamentação específica;
  29. Número ou marcador, página 11: c) receber e enviar a Sede do INATRO, I.P, o processo de licenciamento das escolas de condução, fabricantes de chapas de matrícula e outros serviços da instituição;
  30. Número ou marcador, página 11: d) definir os requisitos de protecção ambiental e de garantia de qualidade dos serviços prestados pelos operadores do sector dos transportes rodoviários;
  31. Número ou marcador, página 11: e) realizar programas técnico-científicos, em coordenação com as diferentes áreas do INATRO,I.P, e outras instituições;
  32. Número ou marcador, página 11: f) colaborar com as Divisões do INATRO,I.P, na realização de acções que lhes sejam solicitadas;
  33. Número ou marcador, página 11: g) instruir processos para a emissão da carta de condução;
  34. Número ou marcador, página 11: h) atribuir matrícula de veículos automóveis e reboques, bem como os respectivos certificados ou livretes de circulação;
  35. Número ou marcador, página 11: i) participar nas actividades sobre a prevenção e investigação das causas dos acidentes rodoviários;
  36. Número ou marcador, página 11: j) promover a educação cívica do público em geral em matéria de circulação e segurança rodoviária;
  37. Número ou marcador, página 11: k) realizar acções de fiscalização rodoviária;
  38. Número ou marcador, página 11: l) realizar acções de prevenção e segurança rodoviária;
  39. Número ou marcador, página 11: m) proceder a cobrança de multas;
  40. Número ou marcador, página 11: n) realizar exames de condução de veículos automóveis;
  41. Número ou marcador, página 11: o) enviar ao Tribunal os autos de transgressão cujas multas não tenham sido pagas;
  42. Número ou marcador, página 11: p) recolher e processar os dados estatísticos sobre a sinistralidade no transporte rodoviário;
  43. Número ou marcador, página 11: q) propor a aplicação da inibição da faculdade de conduzir aos condutores conforme o previsto na legislação;
  44. Número ou marcador, página 11: r) propor a aplicação da cassação da carta de condução aos condutores conforme o previsto na legislação;
  45. Número ou marcador, página 11: s) propor a cassação do Alvará às escolas de condução e fabricantes de chapas de matrículas; e
  46. Número ou marcador, página 11: t) as Delegações Provinciais reportam mensalmente o desempenho das suas actividades ao Conselho de Administração.
  47. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 29
  48. Texto do artigo, página 11: (Funções do Delegado Provincial)
  49. Texto do artigo, página 11: São funções do Delegado Provincial:
  50. Número ou marcador, página 11: a) dirigir a Delegação do INATRO, I.P;
  51. Número ou marcador, página 11: b) assegurar o funcionamento regular da Delegação do INATRO, I.P;
  52. Número ou marcador, página 11: c) assegurar a gestão financeira e patrimonial da Delegação do INATRO, I.P;
  53. Número ou marcador, página 11: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da Delegação do INATRO, I.P;
  54. Número ou marcador, página 11: e) Propor a aprovação de planos de actividade e orçamento da Delegação do INATRO, I.P;
  55. Número ou marcador, página 11: f) assegurar a implementação e monitorização do plano de actividades e orçamento;
  56. Número ou marcador, página 11: g) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções, deliberações do Conselho de Administração e demais actos emanados superiormente;
  57. Número ou marcador, página 11: h) controlar a arrecadação de receitas a nível da Delegação do INATRO, I.P, e das concessões rodoviárias;
  58. Número ou marcador, página 11: i) submeter ao Conselho de Administração os assuntos que requeiram a sua aprovação;
  59. Número ou marcador, página 11: j) exercer as competências a si delegadas pelo Presidente do Conselho de Administração;
  60. Número ou marcador, página 11: k) Executar outros actos administrativos de gestão e administração do INATRO, I.P;
  61. Número ou marcador, página 11: l) convocar e dirigir reuniões a nível da Delegação do INATRO, I.P; e
  62. Número ou marcador, página 11: m) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável.
  63. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  64. Texto do artigo, página 11: Regime Financeiro e Patrimonial
  65. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 30
  66. Texto do artigo, página 11: (Receitas)
  67. Texto do artigo, página 11: São receitas próprias do INATRO, I.P:
  68. Número ou marcador, página 11: a) as taxas e outras receitas cobradas pelo licenciamento e pelos serviços prestados ao público;
  69. Número ou marcador, página 11: b) multas aplicadas sobre as transgressões ao Código da Estrada e seu regulamento incluindo das posturas municipais de trânsito;
  70. Número ou marcador, página 11: c) taxas de concessão dos serviços do INATRO, I.P;
  71. Número ou marcador, página 11: d) o produto de aplicação de multas diversas, nos termos da legislação aplicável;
  72. Número ou marcador, página 11: e) as doações e outras formas de apoio financeiro;
  73. Número ou marcador, página 11: f) outras receitas resultantes da sua actividade ou que legalmente lhe pertençam;
  74. Número ou marcador, página 11: g) receita proveniente dos juros de aplicações financeiras;
  75. Número ou marcador, página 11: h) dotações do Orçamento do Estado para o financiamento das suas actividades; e
  76. Número ou marcador, página 11: i) percentagem das Taxas de concessões do ramo de transportes rodoviários, nos termos da legislação aplicável.
  77. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
  78. Texto do artigo, página 11: (Canalização e repartição de receitas)
  79. Texto do artigo, página 11: A canalização e repartição da receita do INATRO, I.P. obedece os seguintes critérios:
  80. Número ou marcador, página 11: a) o INATRO, I.P, canaliza para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança;
  81. Número ou marcador, página 11: b) o Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a recepção, devolve ao INATRO, I.P, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho Conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira; e
  82. Número ou marcador, página 12: c) a devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  83. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 32
  84. Texto do artigo, página 12: (Despesas)
  85. Texto do artigo, página 12: São despesas do INATRO, I.P:
  86. Número ou marcador, página 12: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
  87. Número ou marcador, página 12: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
  88. Número ou marcador, página 12: c) os encargos resultantes da contribuição para o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes; e
  89. Número ou marcador, página 12: d) outras despesas afins.
  90. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 33
  91. Texto do artigo, página 12: (Relatório e Contas)
  92. Número ou marcador, página 12: 1. O INATRO, I.P; deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  93. Número ou marcador, página 12: a) relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  94. Número ou marcador, página 12: b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
  95. Número ou marcador, página 12: c) mapa de fluxo de caixa.
  96. Número ou marcador, página 12: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
  97. Número ou marcador, página 12: 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do INATRO, I.P.
  98. Número ou marcador, página 12: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelo Ministro de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  99. Número ou marcador, página 12: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  100. Texto do artigo, página 12: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  101. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 34
  102. Texto do artigo, página 12: (Património)
  103. Número ou marcador, página 12: 1. O património afecto ao INATRO, I.P, é constituído por bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
  104. Número ou marcador, página 12: 2. O INATRO, I.P, pode adquirir bens do património do Estado que, por Despacho do Ministro que superintende a área das finanças, lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
  105. Número ou marcador, página 12: 3. Os bens do INATRO, I.P, que se revelarem desnecessários
  106. Texto do artigo, página 12: ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados ao património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
  107. Número ou marcador, página 12: 4. O INATRO, I.P, deve elaborar e manter actualizados, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectos, e preparar o respectivo balanço.
  108. Número ou marcador, página 12: 5. A alienação dos bens patrimoniais próprios, de carácter duradouro do INATRO, I.P, carece da autorização do Ministro de tutela financeira, ouvido o Ministro dá tutela sectorial, estando a alienação de bens cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros.
  109. Número ou marcador, página 12: 6. Para efeitos de alienação do património o INATRO, I.P,
  110. Texto do artigo, página 12: aplica-se o Regulamento do Património do Estado e demais legislação aplicável.
  111. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  112. Texto do artigo, página 12: Regime de Pessoal e Remuneratório
  113. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 35
  114. Texto do artigo, página 12: (Regime de Pessoal)
  115. Número ou marcador, página 12: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no INATRO, I.P, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  116. Número ou marcador, página 12: 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na legislação
  117. Texto do artigo, página 12: aplicável, o INATRO, I.P, pode contratar trabalhadores à luz da Lei de Trabalho em função da actividade a desempenhar.
  118. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 36
  119. Texto do artigo, página 12: (Regime Remuneratório)
  120. Número ou marcador, página 12: 1. O regime remuneratório do pessoal do INATRO, I.P, sem prejuízo dos direitos adquiridos, é o dos funcionários e agentes do Estado podendo, mediante proposta fundamentada, ser adoptada uma tabela diferenciada tendo em conta a especificidade da actividade desenvolvida e a aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
  121. Número ou marcador, página 12: 2. A remuneração dos membros do Conselho de Administração
  122. Texto do artigo, página 12: é fixada por despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, obedecendo os critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  123. Texto do artigo, página 12: TRIBUNAL SUPREMO
  124. Texto do artigo, página 12: Despacho
  125. Texto do artigo, página 12: O aumento do volume processual que os tribunais judiciais do País têm vindo a registar, e a necessidade de responder com maior eficácia a demanda que lhes é presente, urge a necessidade de se imprimir uma melhor organização, por forma a responder com maior celeridade os desafios que lhe são impostos.
  126. Texto do artigo, página 12: Assim, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 30, 31 e 60, todos da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, e sob a proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a criação da 4.ª Secção no Tribunal Superior de Recurso da Beira e sua especialização em matéria criminal
  127. Texto do artigo, página 12: O presente Despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 6 de Abril de 2022. – O Presidente, Adelino Manuel
  128. Texto do artigo, página 12: Muchanga.
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