Decreto n.º 34/2017

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Decreto n.º 34/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 34/2017
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar o monumento cultural, como um local de preservação e divulgação da história da luta contra a discriminação racial, bem como promover e divulgar o papel desempenhado pelo povo moçambicano na luta contra o regime do Apartheid, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Monumento e Centro de Interpretação da Matola, monumento cultural, abreviadamente designado por MOCIM, localizado na Cidade da Matola, Província de Maputo, de acordo com o mapa e as coordenadas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e Sede)
Texto do artigo · p. 1 O MOCIM é uma instituição pública, sem fins lucrativos, de carácter cultural e científico, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa com Sede na Cidade da Matola, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O MOCIM é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela prevista no número anterior compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar programas e planos de actividade incluindo relatórios;
Número ou marcador · p. 1 b) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades do MOCIM;
Número ou marcador · p. 1 c) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 1 d) Homologar as políticas, estratégias e planos de actividades e de orçamento para o funcionamento do MOCIM;
Número ou marcador · p. 1 e) Ordenar a realização de inspecções administrativas, inquéritos e sindicâncias sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 1 f) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do MOCIM:
Número ou marcador · p. 1 a) Preservação, conservação e restauração do Monumento e Centro de Interpretação da Matola;
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção da pesquisa, salvaguarda e divulgação dos conteúdos sobre o processo da luta dos povos moçambicano e sul-africano contra o regime do apartheid;
Número ou marcador · p. 1 c) Criação de arquivos especializados sobre o processo da luta contra o regime do apartheid, tais como, documentação escrita, sonora e audiovisual e iconográfica;
Número ou marcador · p. 1 d) Regulamentação do uso dos arquivos especializados sobre o processo da luta contra o regime do apartheid;
Número ou marcador · p. 1 e) Promoção de actividades educativas com o público através de exposições, palestras, seminários e projecções de documentários;
Número ou marcador · p. 1 f) Promoção do Monumento e Centro de Interpretação da Matola como local turístico, de inclusão social e de desenvolvimento económico;
Número ou marcador · p. 1 g) Estabelecimento de parcerias com entidades que actuam em áreas afins nacionais e estrangeiras para a prossecução dos objectivos da instituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 No MOCIM funcionam os seguintes Órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção, que é um órgão de gestão;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico, que é o órgão de consulta.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O MOCIM é dirigido por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas do MOCIM:
Número ou marcador · p. 2 a) As dotações que anualmente lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) As receitas provenientes de prestação de serviços, entre outras actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas do MOCIM: a) As despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 2 As relações jurídico-laborais do quadro de pessoal do MOCIM, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável a esta matéria.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura, submeter a proposta do Estatuto Orgânico do MOCIM para aprovação ao órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 3 ANEXO Mapa de Localização do Monumento e Centro de Interpretação da Matola
Texto do artigo · p. 3 Monumento da Matola Centro de Interpretação 0 m 30 m 60 m 90 m LEGENDA: Pontos de Coordenadas Geográficas Zona de Protecção (2 hectares) Estradas (Ruas) N
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 34/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 26 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar o monumento cultural, como um local de preservação e divulgação da história da luta contra a discriminação racial, bem como promover e divulgar o papel desempenhado pelo povo moçambicano na luta contra o regime do Apartheid, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  7. Texto do artigo, página 1: É criado o Monumento e Centro de Interpretação da Matola, monumento cultural, abreviadamente designado por MOCIM, localizado na Cidade da Matola, Província de Maputo, de acordo com o mapa e as coordenadas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Natureza e Sede)
  10. Texto do artigo, página 1: O MOCIM é uma instituição pública, sem fins lucrativos, de carácter cultural e científico, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa com Sede na Cidade da Matola, Província de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. O MOCIM é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela prevista no número anterior compreende:
  15. Número ou marcador, página 1: a) Homologar programas e planos de actividade incluindo relatórios;
  16. Número ou marcador, página 1: b) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades do MOCIM;
  17. Número ou marcador, página 1: c) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Direcção;
  18. Número ou marcador, página 1: d) Homologar as políticas, estratégias e planos de actividades e de orçamento para o funcionamento do MOCIM;
  19. Número ou marcador, página 1: e) Ordenar a realização de inspecções administrativas, inquéritos e sindicâncias sempre que julgar necessário;
  20. Número ou marcador, página 1: f) Aprovar o Regulamento Interno;
  21. Número ou marcador, página 1: g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  23. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  24. Texto do artigo, página 1: São atribuições do MOCIM:
  25. Número ou marcador, página 1: a) Preservação, conservação e restauração do Monumento e Centro de Interpretação da Matola;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Promoção da pesquisa, salvaguarda e divulgação dos conteúdos sobre o processo da luta dos povos moçambicano e sul-africano contra o regime do apartheid;
  27. Número ou marcador, página 1: c) Criação de arquivos especializados sobre o processo da luta contra o regime do apartheid, tais como, documentação escrita, sonora e audiovisual e iconográfica;
  28. Número ou marcador, página 1: d) Regulamentação do uso dos arquivos especializados sobre o processo da luta contra o regime do apartheid;
  29. Número ou marcador, página 1: e) Promoção de actividades educativas com o público através de exposições, palestras, seminários e projecções de documentários;
  30. Número ou marcador, página 1: f) Promoção do Monumento e Centro de Interpretação da Matola como local turístico, de inclusão social e de desenvolvimento económico;
  31. Número ou marcador, página 1: g) Estabelecimento de parcerias com entidades que actuam em áreas afins nacionais e estrangeiras para a prossecução dos objectivos da instituição.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  33. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  34. Texto do artigo, página 2: No MOCIM funcionam os seguintes Órgãos:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção, que é um órgão de gestão;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico, que é o órgão de consulta.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Direcção)
  38. Texto do artigo, página 2: O MOCIM é dirigido por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  40. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  41. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do MOCIM:
  42. Número ou marcador, página 2: a) As dotações que anualmente lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;
  43. Número ou marcador, página 2: b) As receitas provenientes de prestação de serviços, entre outras actividades;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  46. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  47. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do MOCIM: a) As despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  50. Texto do artigo, página 2: (Regime do Pessoal)
  51. Texto do artigo, página 2: As relações jurídico-laborais do quadro de pessoal do MOCIM, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável a esta matéria.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  53. Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
  54. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura, submeter a proposta do Estatuto Orgânico do MOCIM para aprovação ao órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias após a publicação do presente Decreto.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  56. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  57. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Junho
  58. Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  59. Número ou marcador, página 3: ANEXO Mapa de Localização do Monumento e Centro de Interpretação da Matola
  60. Texto do artigo, página 3: Monumento da Matola Centro de Interpretação 0 m 30 m 60 m 90 m LEGENDA: Pontos de Coordenadas Geográficas Zona de Protecção (2 hectares) Estradas (Ruas) N
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