I SÉRIE — n.º 116
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 116/2017
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 26 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 116
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 34/2017: Cria o Monumento e Centro de Interpretação da Matola, monumento cultural, abreviadamente designado por MOCIM, localizado na Cidade da Matola, Província de Maputo. Decreto n.º 35/2017:
- Parágrafo, página 1: Classifica o Monumento e Centro de Interpretação da Matola (MOCIM), como Património Cultural Nacional.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 34/2017
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar o monumento cultural, como um local de preservação e divulgação da história da luta contra a discriminação racial, bem como promover e divulgar o papel desempenhado pelo povo moçambicano na luta contra o regime do Apartheid, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Monumento e Centro de Interpretação da Matola, monumento cultural, abreviadamente designado por MOCIM, localizado na Cidade da Matola, Província de Maputo, de acordo com o mapa e as coordenadas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e Sede)
- Texto do artigo, página 1: O MOCIM é uma instituição pública, sem fins lucrativos, de carácter cultural e científico, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa com Sede na Cidade da Matola, Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O MOCIM é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela prevista no número anterior compreende:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologar programas e planos de actividade incluindo relatórios;
- Número ou marcador, página 1: b) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades do MOCIM;
- Número ou marcador, página 1: c) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 1: d) Homologar as políticas, estratégias e planos de actividades e de orçamento para o funcionamento do MOCIM;
- Número ou marcador, página 1: e) Ordenar a realização de inspecções administrativas, inquéritos e sindicâncias sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 1: f) Aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 1: g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do MOCIM:
- Número ou marcador, página 1: a) Preservação, conservação e restauração do Monumento e Centro de Interpretação da Matola;
- Número ou marcador, página 1: b) Promoção da pesquisa, salvaguarda e divulgação dos conteúdos sobre o processo da luta dos povos moçambicano e sul-africano contra o regime do apartheid;
- Número ou marcador, página 1: c) Criação de arquivos especializados sobre o processo da luta contra o regime do apartheid, tais como, documentação escrita, sonora e audiovisual e iconográfica;
- Número ou marcador, página 1: d) Regulamentação do uso dos arquivos especializados sobre o processo da luta contra o regime do apartheid;
- Número ou marcador, página 1: e) Promoção de actividades educativas com o público através de exposições, palestras, seminários e projecções de documentários;
- Número ou marcador, página 1: f) Promoção do Monumento e Centro de Interpretação da Matola como local turístico, de inclusão social e de desenvolvimento económico;
- Número ou marcador, página 1: g) Estabelecimento de parcerias com entidades que actuam em áreas afins nacionais e estrangeiras para a prossecução dos objectivos da instituição.
- Parágrafo, página 2: 764 I SÉRIE — NÚMERO 116
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: No MOCIM funcionam os seguintes Órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção, que é um órgão de gestão;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico, que é o órgão de consulta.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O MOCIM é dirigido por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Receitas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do MOCIM:
- Número ou marcador, página 2: a) As dotações que anualmente lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) As receitas provenientes de prestação de serviços, entre outras actividades;
- Número ou marcador, página 2: c) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Despesas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do MOCIM: a) As despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 2: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 2: As relações jurídico-laborais do quadro de pessoal do MOCIM, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável a esta matéria.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura, submeter a proposta do Estatuto Orgânico do MOCIM para aprovação ao órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias após a publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Junho
- Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 3: 26 DE JULHO DE 2017 765
- Número ou marcador, página 3: ANEXO Mapa de Localização do Monumento e Centro de Interpretação da Matola
- Texto do artigo, página 3: Monumento da Matola Centro de Interpretação 0 m 30 m 60 m 90 m LEGENDA: Pontos de Coordenadas Geográficas Zona de Protecção (2 hectares) Estradas (Ruas) N
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 35/2017
- Texto do artigo, página 3: de 26 de Julho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de assegurar a preservação e gestão sustentável do Monumento e Centro de Interpretação da Matola e considerando o seu simbolismo na luta contra o regime do Apartheid, no uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 12 do Decreto n.º 55/2016, de 28 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. O Monumento e Centro de Interpretação da Matola (MOCIM), é classificado como Património Cultural Nacional.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Ao Monumento e Centro de Interpretação da Matola é atribuída a Classe A, devido ao seu elevado valor histórico, político-patriótico, didáctico-científico, arquitectónico, económico e sócio-cultural.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Publique-se. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Janeiro de 2017. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 34/2017 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 35/2017 Decreto n.º 35/2017