I SÉRIE — n.º 116

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 116/2017

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 26 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 116
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 34/2017: Cria o Monumento e Centro de Interpretação da Matola, monumento cultural, abreviadamente designado por MOCIM, localizado na Cidade da Matola, Província de Maputo. Decreto n.º 35/2017:
Parágrafo · p. 1 Classifica o Monumento e Centro de Interpretação da Matola (MOCIM), como Património Cultural Nacional.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 34/2017
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar o monumento cultural, como um local de preservação e divulgação da história da luta contra a discriminação racial, bem como promover e divulgar o papel desempenhado pelo povo moçambicano na luta contra o regime do Apartheid, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Monumento e Centro de Interpretação da Matola, monumento cultural, abreviadamente designado por MOCIM, localizado na Cidade da Matola, Província de Maputo, de acordo com o mapa e as coordenadas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e Sede)
Texto do artigo · p. 1 O MOCIM é uma instituição pública, sem fins lucrativos, de carácter cultural e científico, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa com Sede na Cidade da Matola, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O MOCIM é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela prevista no número anterior compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar programas e planos de actividade incluindo relatórios;
Número ou marcador · p. 1 b) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades do MOCIM;
Número ou marcador · p. 1 c) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 1 d) Homologar as políticas, estratégias e planos de actividades e de orçamento para o funcionamento do MOCIM;
Número ou marcador · p. 1 e) Ordenar a realização de inspecções administrativas, inquéritos e sindicâncias sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 1 f) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do MOCIM:
Número ou marcador · p. 1 a) Preservação, conservação e restauração do Monumento e Centro de Interpretação da Matola;
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção da pesquisa, salvaguarda e divulgação dos conteúdos sobre o processo da luta dos povos moçambicano e sul-africano contra o regime do apartheid;
Número ou marcador · p. 1 c) Criação de arquivos especializados sobre o processo da luta contra o regime do apartheid, tais como, documentação escrita, sonora e audiovisual e iconográfica;
Número ou marcador · p. 1 d) Regulamentação do uso dos arquivos especializados sobre o processo da luta contra o regime do apartheid;
Número ou marcador · p. 1 e) Promoção de actividades educativas com o público através de exposições, palestras, seminários e projecções de documentários;
Número ou marcador · p. 1 f) Promoção do Monumento e Centro de Interpretação da Matola como local turístico, de inclusão social e de desenvolvimento económico;
Número ou marcador · p. 1 g) Estabelecimento de parcerias com entidades que actuam em áreas afins nacionais e estrangeiras para a prossecução dos objectivos da instituição.
Parágrafo · p. 2 764 I SÉRIE — NÚMERO 116
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 No MOCIM funcionam os seguintes Órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção, que é um órgão de gestão;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico, que é o órgão de consulta.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O MOCIM é dirigido por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas do MOCIM:
Número ou marcador · p. 2 a) As dotações que anualmente lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) As receitas provenientes de prestação de serviços, entre outras actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas do MOCIM: a) As despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 2 As relações jurídico-laborais do quadro de pessoal do MOCIM, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável a esta matéria.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura, submeter a proposta do Estatuto Orgânico do MOCIM para aprovação ao órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 3 26 DE JULHO DE 2017 765
Número ou marcador · p. 3 ANEXO Mapa de Localização do Monumento e Centro de Interpretação da Matola
Texto do artigo · p. 3 Monumento da Matola Centro de Interpretação 0 m 30 m 60 m 90 m LEGENDA: Pontos de Coordenadas Geográficas Zona de Protecção (2 hectares) Estradas (Ruas) N
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 35/2017
Texto do artigo · p. 3 de 26 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de assegurar a preservação e gestão sustentável do Monumento e Centro de Interpretação da Matola e considerando o seu simbolismo na luta contra o regime do Apartheid, no uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 12 do Decreto n.º 55/2016, de 28 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. O Monumento e Centro de Interpretação da Matola (MOCIM), é classificado como Património Cultural Nacional.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Ao Monumento e Centro de Interpretação da Matola é atribuída a Classe A, devido ao seu elevado valor histórico, político-patriótico, didáctico-científico, arquitectónico, económico e sócio-cultural.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Janeiro de 2017. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 26 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 116
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 34/2017: Cria o Monumento e Centro de Interpretação da Matola, monumento cultural, abreviadamente designado por MOCIM, localizado na Cidade da Matola, Província de Maputo. Decreto n.º 35/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Classifica o Monumento e Centro de Interpretação da Matola (MOCIM), como Património Cultural Nacional.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 34/2017
  14. Texto do artigo, página 1: de 26 de Julho
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar o monumento cultural, como um local de preservação e divulgação da história da luta contra a discriminação racial, bem como promover e divulgar o papel desempenhado pelo povo moçambicano na luta contra o regime do Apartheid, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  18. Texto do artigo, página 1: É criado o Monumento e Centro de Interpretação da Matola, monumento cultural, abreviadamente designado por MOCIM, localizado na Cidade da Matola, Província de Maputo, de acordo com o mapa e as coordenadas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Natureza e Sede)
  21. Texto do artigo, página 1: O MOCIM é uma instituição pública, sem fins lucrativos, de carácter cultural e científico, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa com Sede na Cidade da Matola, Província de Maputo.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O MOCIM é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela prevista no número anterior compreende:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Homologar programas e planos de actividade incluindo relatórios;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades do MOCIM;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Direcção;
  29. Número ou marcador, página 1: d) Homologar as políticas, estratégias e planos de actividades e de orçamento para o funcionamento do MOCIM;
  30. Número ou marcador, página 1: e) Ordenar a realização de inspecções administrativas, inquéritos e sindicâncias sempre que julgar necessário;
  31. Número ou marcador, página 1: f) Aprovar o Regulamento Interno;
  32. Número ou marcador, página 1: g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  35. Texto do artigo, página 1: São atribuições do MOCIM:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Preservação, conservação e restauração do Monumento e Centro de Interpretação da Matola;
  37. Número ou marcador, página 1: b) Promoção da pesquisa, salvaguarda e divulgação dos conteúdos sobre o processo da luta dos povos moçambicano e sul-africano contra o regime do apartheid;
  38. Número ou marcador, página 1: c) Criação de arquivos especializados sobre o processo da luta contra o regime do apartheid, tais como, documentação escrita, sonora e audiovisual e iconográfica;
  39. Número ou marcador, página 1: d) Regulamentação do uso dos arquivos especializados sobre o processo da luta contra o regime do apartheid;
  40. Número ou marcador, página 1: e) Promoção de actividades educativas com o público através de exposições, palestras, seminários e projecções de documentários;
  41. Número ou marcador, página 1: f) Promoção do Monumento e Centro de Interpretação da Matola como local turístico, de inclusão social e de desenvolvimento económico;
  42. Número ou marcador, página 1: g) Estabelecimento de parcerias com entidades que actuam em áreas afins nacionais e estrangeiras para a prossecução dos objectivos da instituição.
  43. Parágrafo, página 2: 764 I SÉRIE — NÚMERO 116
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  46. Texto do artigo, página 2: No MOCIM funcionam os seguintes Órgãos:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção, que é um órgão de gestão;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico, que é o órgão de consulta.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Direcção)
  50. Texto do artigo, página 2: O MOCIM é dirigido por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  52. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  53. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do MOCIM:
  54. Número ou marcador, página 2: a) As dotações que anualmente lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;
  55. Número ou marcador, página 2: b) As receitas provenientes de prestação de serviços, entre outras actividades;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  58. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  59. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do MOCIM: a) As despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  62. Texto do artigo, página 2: (Regime do Pessoal)
  63. Texto do artigo, página 2: As relações jurídico-laborais do quadro de pessoal do MOCIM, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável a esta matéria.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  65. Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
  66. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura, submeter a proposta do Estatuto Orgânico do MOCIM para aprovação ao órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias após a publicação do presente Decreto.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  68. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  69. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Junho
  70. Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  71. Parágrafo, página 3: 26 DE JULHO DE 2017 765
  72. Número ou marcador, página 3: ANEXO Mapa de Localização do Monumento e Centro de Interpretação da Matola
  73. Texto do artigo, página 3: Monumento da Matola Centro de Interpretação 0 m 30 m 60 m 90 m LEGENDA: Pontos de Coordenadas Geográficas Zona de Protecção (2 hectares) Estradas (Ruas) N
  74. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 35/2017
  75. Texto do artigo, página 3: de 26 de Julho
  76. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de assegurar a preservação e gestão sustentável do Monumento e Centro de Interpretação da Matola e considerando o seu simbolismo na luta contra o regime do Apartheid, no uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 12 do Decreto n.º 55/2016, de 28 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
  77. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. O Monumento e Centro de Interpretação da Matola (MOCIM), é classificado como Património Cultural Nacional.
  78. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Ao Monumento e Centro de Interpretação da Matola é atribuída a Classe A, devido ao seu elevado valor histórico, político-patriótico, didáctico-científico, arquitectónico, económico e sócio-cultural.
  79. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  80. Texto do artigo, página 3: Publique-se. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Janeiro de 2017. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  81. Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
  82. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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