Decreto n.º 35/2017

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Decreto n.º 35/2017

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Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 35/2017
Texto do artigo · p. 3 de 26 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de assegurar a preservação e gestão sustentável do Monumento e Centro de Interpretação da Matola e considerando o seu simbolismo na luta contra o regime do Apartheid, no uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 12 do Decreto n.º 55/2016, de 28 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. O Monumento e Centro de Interpretação da Matola (MOCIM), é classificado como Património Cultural Nacional.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Ao Monumento e Centro de Interpretação da Matola é atribuída a Classe A, devido ao seu elevado valor histórico, político-patriótico, didáctico-científico, arquitectónico, económico e sócio-cultural.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Janeiro de 2017. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 35/2017
  2. Texto do artigo, página 3: de 26 de Julho
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de assegurar a preservação e gestão sustentável do Monumento e Centro de Interpretação da Matola e considerando o seu simbolismo na luta contra o regime do Apartheid, no uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 12 do Decreto n.º 55/2016, de 28 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. O Monumento e Centro de Interpretação da Matola (MOCIM), é classificado como Património Cultural Nacional.
  5. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Ao Monumento e Centro de Interpretação da Matola é atribuída a Classe A, devido ao seu elevado valor histórico, político-patriótico, didáctico-científico, arquitectónico, económico e sócio-cultural.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 3: Publique-se. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Janeiro de 2017. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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