I SÉRIE — n.º 116
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 116/2018
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 13 de Junho de 2018 I SÉRIE — Número 116
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Delega na Autoridade Reguladora da Aviação Civil - Instituto de Aviação Civil de Moçambique, as competências para dar celeridade ao processo de revisão e emendas dos Regulamentos Técnicos e as Normas de Implementação, designados por MOZCARs e MOZCATs.
- Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 3/2018:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Concurso de Ingresso à Categoria de Procurador da República de 1ª, para o exercício de funções junto dos tribunais administrativos de província.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar celeridade ao processo de revisão e emendas dos Regulamentos Técnicos e as Normas de Implementação, designados por MOZCARs e MOZCATs, que significa Mozambique Civil Aviations Regulations e Mozambique Civil Aviations Tecnical Standards, respetivamente, aplicáveis às actividades da Aviação Civil, adoptados na República de Moçambique pelo Decreto n.º 73/09, de 15 de Dezembro, por forma a garantir o cumprimento das recomendações da Organização da Aviação Civl Internacional - ICAO, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 do mesmo Decreto, o Ministro dos Transportes e Comunicações delega na Autoridade Reguladora da Aviação Civil - Instituto de Aviação Civil de Moçambique, as competências para adequar estes instrumento normativos,
- Texto do artigo, página 1: podendo revê-los, emendá-los e mandá-los publicar, sempre que os padrões internacionais sejam alterados por recomendação da Organização da Aviação Civil Internacional.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 3 de Abril de 2018. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Fortes Mesquita.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 3/CSMMP/P/2018
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o Concurso de ingresso na Magistratura do Ministério Público, para representação nos tribunais de competência especializada, designadamente, tribunais administrativos de província, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público no uso das competências que lhe são conferidas pelas disposições conjugadas dos artigos 238, n.° 2 da Constituição da República, 43, n.º 1, alínea a) e 111, n.º 3, ambos da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Concurso de Ingresso à Categoria de Procurador da República de 1ª, para o exercício de funções junto dos tribunais administrativos de província, em anexo a presente Resolução e que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público,
- Texto do artigo, página 1: em Maputo, 16 de Maio de 2018 Os membros: Beatriz da Consolação Mateus Buchili; Edmundo Carlos Alberto; Hermínio Xavier Manuel Matandalasse; Alberto Paulo; Januário dos Santos Necas; Albino Augusto Nhacassa; Oswaldo António Barroso Rafael; Angelina Maria Luís Nguirazi; Amabélia Francisca da Conceição Chuquela; Octávio Roseiro Jaime; Ana Maria Gemo Bié; Alberto Junteiro Chande; Albatúl Mahamudo Irache Cardoso; Arone Julião Nhaca; Heliodora Julieta Nhantumbo Victorino.
- Parágrafo, página 2: 784 I SÉRIE — NÚMERO 116
- Número ou marcador, página 2: Regulamento do Concurso de Ingresso à Categoria de Procurador da República de 1.ª Para o Exercício de Funções Junto dos Tribunais Administrativos de Província
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Abertura de concurso
- Número ou marcador, página 2: 1. A abertura do concurso para ingresso a categoria de Procurador da República junto do tribunal administrativo de província é declarada pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, por aviso publicado em duas edições seguidas do jornal com maior circulação no País.
- Número ou marcador, página 2: 2. No aviso mencionado no número anterior constarão o
- Texto do artigo, página 2: número de vagas disponíveis, os requisitos de admissão ao concurso, o método de selecção a utilizar, a entidade a qual deve ser dirigido o requerimento de candidatura e a indicação de que a não a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados no aviso determina a não admissão ao concurso.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Categoria
- Texto do artigo, página 2: Os candidatos a Procurador da República para os tribunais administrativos de província ingressam com a categoria de Procurador da República de 1.ª
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Requisitos de admissão ao concurso
- Texto do artigo, página 2: Podem participar no concurso de acesso à categoria de Procurador da República de l.ª junto do tribunal administrativo provincial magistrados do Ministério Público e demais funcionários do Estado, com experiência no mínimo de cinco anos de serviço e que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: a) Licenciatura em Direito;
- Número ou marcador, página 2: b) Experiência nas áreas jurídica, financeira ou de exercício de funções em comissão de serviço no Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) Classificação mínima de Bom, nos últimos três anos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Pedido de admissão
- Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de admissão ao concurso é feito por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 2: 2. É da responsabilidade exclusiva de cada candidato dar
- Texto do artigo, página 2: entrada do seu requerimento na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, até ao último dia do prazo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Efeitos da admissão ao concurso
- Texto do artigo, página 2: A admissão ao concurso implica o conhecimento e aceitação das regras e condições estabelecidas no edital e no respectivo Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Processo de candidatura
- Número ou marcador, página 2: 1. Os pedidos de admissão ao concurso e os documentos que os acompanham formam um processo curricular.
- Número ou marcador, página 2: 2. O pedido de admissão é instruído com os seguintes
- Texto do artigo, página 2: documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) Fotocópia do bilhete de identidade, devidamente autenticada;
- Número ou marcador, página 2: b) Fotocópia autenticada do certificado de licenciatura em Direito;
- Número ou marcador, página 2: c) Certificado do registo criminal;
- Número ou marcador, página 2: d) Certificado do registo biográfico;
- Número ou marcador, página 2: e) Comprovativo de autorização do titular do órgão.
- Número ou marcador, página 2: 3. A falta de um dos documentos referidos nas alíneas anteriores ou a sua entrada fora do prazo, determina a rejeição do pedido de admissão ao concurso.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Prazo para apresentação de candidatura
- Número ou marcador, página 2: 1. O prazo para apresentação de candidatura é de trinta dias, contados a partir da data de publicação do aviso de abertura do concurso.
- Número ou marcador, página 2: 2. Dentro do prazo referido no número anterior, podem ser apresentadas declarações de desistência, cujos efeitos são de imediata exclusão do concurso.
- Número ou marcador, página 2: 3. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas e uma
- Texto do artigo, página 2: vez verificado o preenchimento dos requisitos pelos requerentes e a regularidade das suas candidaturas, o júri elabora no prazo máximo de 10 dias, a lista de candidatos admitidos e excluídos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Impedimentos
- Texto do artigo, página 2: Para além dos impedimentos previstos na lei geral, não podem candidatar-se, independentemente da sua classe ou categoria, os concorrentes que a data de abertura do concurso tenham sido sujeitos à sanção disciplinar de transferência compulsiva, suspensão, inactividade, despromoção, aposentação compulsiva, demissão ou expulsão há menos de 5 anos ou em situação de condenação por crime doloso.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: Composição do júri
- Número ou marcador, página 2: 1. O júri do concurso é constituído por cinco membros designados pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Um Procurador-Geral Adjunto, que preside;
- Número ou marcador, página 2: b) Um Sub-Procurador-Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Um Procurador da República Principal;
- Número ou marcador, página 2: d) Um Procurador da República de 1.ª;
- Número ou marcador, página 2: e) Um funcionário com categoria igual ou superior a Técnico Superior N1, a ser indicado pelo SecretárioGeral do CSMMP.
- Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de manifesto impedimento ou indisponibilidade,
- Texto do artigo, página 2: devidamente comprovados de algum ou alguns membros, o júri pode ser composto por um mínimo de três elementos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: Impedimento e suspeições dos membros do júri
- Texto do artigo, página 2: Aos membros do júri são aplicáveis os impedimentos e suspeições estabelecidos na legislação processual.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: Publicação das listas
- Número ou marcador, página 2: 1. A lista provisória dos candidatos é publicada em edital afixado no átrio do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e publicada em duas edições seguidas do jornal com maior circulação no País.
- Parágrafo, página 3: 13 DE JUNHO DE 2018 785
- Número ou marcador, página 3: 2. O procedimento previsto no número anterior é aplicável a lista de apuramento definitivo e de graduação final dos candidatos.
- Número ou marcador, página 3: 3. A lista de graduação final dos candidatos é publicada no
- Texto do artigo, página 3: átrio do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: Reclamações sobre o concurso
- Número ou marcador, página 3: 1. Da não admissão ao concurso cabe reclamação junto ao presidente do júri, no prazo de 5 dias contados desde a data de publicação da lista referida no artigo anterior, devendo o júri deliberar no prazo de 48 horas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Da deliberação do júri cabe recurso ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Publico.
- Número ou marcador, página 3: 3. A apresentação do recurso tem efeito meramente devolutivo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Apreciados os recursos ou não os havendo é publicada
- Texto do artigo, página 3: nos locais referidos no artigo anterior, a lista definitiva, com a indicação do local e data da realização da fase de selecção seguinte.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: Fases de selecção
- Número ou marcador, página 3: 1. Os candidatos são submetidos as fases seguintes de selecção:
- Número ou marcador, página 3: a) Avaliação curricular;
- Número ou marcador, página 3: b) Entrevista profissional;
- Número ou marcador, página 3: c) Curso de formação específica e estágio.
- Número ou marcador, página 3: 2. Transitam para a fase seguinte os candidatos apurados na
- Texto do artigo, página 3: fase precedente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: Avaliação curricular
- Texto do artigo, página 3: A avaliação curricular é feita numa escala de 0 a 20 valores, tendo como critérios de classificação a relevância dos elementos constantes do processo curricular.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: Entrevista profissional
- Número ou marcador, página 3: 1. A entrevista profissional é prestada pelos candidatos que tenham obtido pelo menos 10 valores na avaliação curricular e destina-se a avaliar a aptidão profissional e pessoal do candidato,
- Texto do artigo, página 3: designadamente, no que respeita sua motivação, comunicação, raciocínio e capacidade de argumentação jurídica e de síntese, domínio da língua portuguesa, bem como a adequação da experiência profissional do candidato as funções a exercer.
- Número ou marcador, página 3: 2. Cada entrevista dura entre 10 a 15 minutos e é prestada perante o júri.
- Número ou marcador, página 3: 3. Por cada entrevista é aberta uma ficha individual da qual
- Texto do artigo, página 3: consta um resumo dos elementos de apreciação considerados e a classificação atribuída que é junta ao processo individual de candidatura.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: Curso de formação específica
- Número ou marcador, página 3: 1. O Curso de formação específica é ministrado pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
- Número ou marcador, página 3: 2. A formação compreende uma parte teórica e outra prática.
- Número ou marcador, página 3: 3. O curriculum a ser ministrado deve ter a aprovação
- Texto do artigo, página 3: do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: Graduação dos candidatos
- Número ou marcador, página 3: 1. Cabe ao Secretariado-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, elaborar a lista provisória da graduação da classificação final e submeter ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, a acta de homologação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os candidatos são colocados na lista a que se refere o número anterior por ordem decrescente e tendo em conta classificação final.
- Número ou marcador, página 3: 3. A inclusão dos candidatos na lista de graduação, depende
- Texto do artigo, página 3: da obtenção de classificação global não inferior a 10 valores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: Casos omissos
- Número ou marcador, página 3: 1. As omissões que se verificarem no presente regulamento são supridas mediante a aplicação, com as devidas adaptações, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. Mostrando-se insuficientes os mecanismos apontados no
- Texto do artigo, página 3: número anterior, as dúvidas que surgirem são resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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