Resolução n.º 71/2020

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Resolução n.º 71/2020

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 71/2020
Texto do artigo · p. 2 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto artigo 181, da Constituição da República, conjugado com o artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente e da alínea c) do número 1 do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 2 É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à I Sessão Ordinária da Assembleia da República da IX Legislatura.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Envio de Relatório)
Texto do artigo · p. 2 O Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à I Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser enviado ao Governo, aos Conselhos Autárquicos e às Instituições Públicas e Privadas em razão da matéria, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Questões em tramitação judicial)
Texto do artigo · p. 2 As petições relativas às questões em tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Acções propostas)
Texto do artigo · p. 2 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas no Relatório à I Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Diligências)
Texto do artigo · p. 2 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências que se mostrem necessárias, junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Recomendações do Plenário)
Texto do artigo · p. 2 No exercício das suas funções, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, sobre o Relatório apresentado à I Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
Texto do artigo · p. 2 Francisco Nhiuane Bias.
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  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 71/2020
  2. Texto do artigo, página 2: de 18 de Junho
  3. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto artigo 181, da Constituição da República, conjugado com o artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente e da alínea c) do número 1 do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
  6. Texto do artigo, página 2: É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à I Sessão Ordinária da Assembleia da República da IX Legislatura.
  7. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 2: (Envio de Relatório)
  9. Texto do artigo, página 2: O Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à I Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser enviado ao Governo, aos Conselhos Autárquicos e às Instituições Públicas e Privadas em razão da matéria, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
  10. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 2: (Questões em tramitação judicial)
  12. Texto do artigo, página 2: As petições relativas às questões em tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro.
  13. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  14. Texto do artigo, página 2: (Acções propostas)
  15. Texto do artigo, página 2: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas no Relatório à I Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  16. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  17. Texto do artigo, página 2: (Diligências)
  18. Texto do artigo, página 2: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências que se mostrem necessárias, junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
  19. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  20. Texto do artigo, página 2: (Recomendações do Plenário)
  21. Texto do artigo, página 2: No exercício das suas funções, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, sobre o Relatório apresentado à I Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  22. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  23. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  24. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Junho
  25. Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
  26. Texto do artigo, página 2: Francisco Nhiuane Bias.
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