I SÉRIE — n.º 116

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 116/2020

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 18 de Junho de 2020 I SÉRIE — Número 116
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 7/2020:
Parágrafo · p. 1 Prorroga o período da vacatio legis da Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, que aprova o Código Penal, da Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, que aprova o Código de Processo Penal e da Lei n.º 26/2019, de 27 de Dezembro, que aprova o Código de Execução de Penas.
Lista · p. 1 Resolução n.º 70/2020: Elege membros da Comissão Central de Ética Pública. Resolução n.º 71/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à I Sessão Ordinária da Assembleia da República da IX Legislatura.
Parágrafo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 7/2020
Parágrafo · p. 1 de 18 de Junho
Parágrafo · p. 1 A Assembleia da República aprovou a revisão do Código Penal, do Código de Processo Penal e do Código de Execução de Penas, através da Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, da Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro e da Lei n.º 26/2019, de 27 de Dezembro que entram em vigor nos dias 22 de Junho de 2020, 24 de Junho de 2020 e 28 de Junho de 2020, respectivamente.
Parágrafo · p. 1 A vacatio legis destes Códigos foi estabelecida para permitir a necessária assimilação e divulgação dos seus conteúdos e tomada de medidas organizativas adequadas para a sua implementação de forma eficaz.
Parágrafo · p. 1 A Pandemia da COVID-19 forçou a adopção de medidas que comprometeram os objectivos davacatio legis destes Códigos.
Parágrafo · p. 1 Nestes termos, para permitir que os objectivos da vacatio legis sejam alcançados, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Parágrafo · p. 1 Artigo 1
Parágrafo · p. 1 (Objecto)
Parágrafo · p. 1 A presente Lei tem por objecto prorrogar o período da vacatio legis da Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, que aprova o Código Penal, da Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, que aprova o Código de Processo Penal e da Lei n.º 26/2019, de 27 de Dezembro, que aprova o Código de Execução de Penas.
Parágrafo · p. 1 Artigo 2
Parágrafo · p. 1 (Prorrogação)
Lista · p. 1 1. São prorrogados por mais 180 dias os períodos de vacatio legis da Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, que aprova o Código Penal, da Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, que aprova o Código de Processo Penal e da Lei n.º 26/2019, de 27 de Dezembro que aprova o Código de Execução de Penas.
Lista · p. 1 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a prorrogação
Parágrafo · p. 1 conta a partir da data em que as respectivas leis entrariam em vigor.
Parágrafo · p. 1 Artigo 3
Parágrafo · p. 1 (Entrada em vigor)
Parágrafo · p. 1 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Junho de 2020.
Parágrafo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Parágrafo · p. 1 Promulgada, aos 11 de Junho de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 70/2020
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de eleger membros para a Comissão Central de Ética Pública, ao abrigo do disposto no número 2, do artigo 50, da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, Lei de Probidade Pública, conjugado com o disposto no número 1, do artigo 41, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São eleitos membros da Comissão Central de Ética Pública os seguintes cidadãos:
Número ou marcador · p. 1 1. Páscoa Julião Themba Buque.
Número ou marcador · p. 1 2. Gustavo Lissetiane Mavie.
Número ou marcador · p. 1 3. Leovilgildo Buanancasso.
Parágrafo · p. 2 752 I SÉRIE — NÚMERO 116
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 1 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
Texto do artigo · p. 2 Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 71/2020
Texto do artigo · p. 2 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto artigo 181, da Constituição da República, conjugado com o artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente e da alínea c) do número 1 do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 2 É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à I Sessão Ordinária da Assembleia da República da IX Legislatura.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Envio de Relatório)
Texto do artigo · p. 2 O Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à I Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser enviado ao Governo, aos Conselhos Autárquicos e às Instituições Públicas e Privadas em razão da matéria, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Questões em tramitação judicial)
Texto do artigo · p. 2 As petições relativas às questões em tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Acções propostas)
Texto do artigo · p. 2 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas no Relatório à I Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Diligências)
Texto do artigo · p. 2 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências que se mostrem necessárias, junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Recomendações do Plenário)
Texto do artigo · p. 2 No exercício das suas funções, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, sobre o Relatório apresentado à I Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
Texto do artigo · p. 2 Francisco Nhiuane Bias.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020 I SÉRIE — Número 116
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: —
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Parágrafo, página 1: Lei n.º 7/2020:
  12. Parágrafo, página 1: Prorroga o período da vacatio legis da Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, que aprova o Código Penal, da Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, que aprova o Código de Processo Penal e da Lei n.º 26/2019, de 27 de Dezembro, que aprova o Código de Execução de Penas.
  13. Lista, página 1: Resolução n.º 70/2020: Elege membros da Comissão Central de Ética Pública. Resolução n.º 71/2020:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à I Sessão Ordinária da Assembleia da República da IX Legislatura.
  15. Parágrafo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 7/2020
  16. Parágrafo, página 1: de 18 de Junho
  17. Parágrafo, página 1: A Assembleia da República aprovou a revisão do Código Penal, do Código de Processo Penal e do Código de Execução de Penas, através da Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, da Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro e da Lei n.º 26/2019, de 27 de Dezembro que entram em vigor nos dias 22 de Junho de 2020, 24 de Junho de 2020 e 28 de Junho de 2020, respectivamente.
  18. Parágrafo, página 1: A vacatio legis destes Códigos foi estabelecida para permitir a necessária assimilação e divulgação dos seus conteúdos e tomada de medidas organizativas adequadas para a sua implementação de forma eficaz.
  19. Parágrafo, página 1: A Pandemia da COVID-19 forçou a adopção de medidas que comprometeram os objectivos davacatio legis destes Códigos.
  20. Parágrafo, página 1: Nestes termos, para permitir que os objectivos da vacatio legis sejam alcançados, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  21. Parágrafo, página 1: Artigo 1
  22. Parágrafo, página 1: (Objecto)
  23. Parágrafo, página 1: A presente Lei tem por objecto prorrogar o período da vacatio legis da Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, que aprova o Código Penal, da Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, que aprova o Código de Processo Penal e da Lei n.º 26/2019, de 27 de Dezembro, que aprova o Código de Execução de Penas.
  24. Parágrafo, página 1: Artigo 2
  25. Parágrafo, página 1: (Prorrogação)
  26. Lista, página 1: 1. São prorrogados por mais 180 dias os períodos de vacatio legis da Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, que aprova o Código Penal, da Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, que aprova o Código de Processo Penal e da Lei n.º 26/2019, de 27 de Dezembro que aprova o Código de Execução de Penas.
  27. Lista, página 1: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a prorrogação
  28. Parágrafo, página 1: conta a partir da data em que as respectivas leis entrariam em vigor.
  29. Parágrafo, página 1: Artigo 3
  30. Parágrafo, página 1: (Entrada em vigor)
  31. Parágrafo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Junho de 2020.
  32. Parágrafo, página 1: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  33. Parágrafo, página 1: Promulgada, aos 11 de Junho de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  34. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 70/2020
  35. Texto do artigo, página 1: de 18 de Junho
  36. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de eleger membros para a Comissão Central de Ética Pública, ao abrigo do disposto no número 2, do artigo 50, da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, Lei de Probidade Pública, conjugado com o disposto no número 1, do artigo 41, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São eleitos membros da Comissão Central de Ética Pública os seguintes cidadãos:
  38. Número ou marcador, página 1: 1. Páscoa Julião Themba Buque.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. Gustavo Lissetiane Mavie.
  40. Número ou marcador, página 1: 3. Leovilgildo Buanancasso.
  41. Parágrafo, página 2: 752 I SÉRIE — NÚMERO 116
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  43. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 1 de Junho
  44. Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
  45. Texto do artigo, página 2: Francisco Nhiuane Bias.
  46. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 71/2020
  47. Texto do artigo, página 2: de 18 de Junho
  48. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto artigo 181, da Constituição da República, conjugado com o artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente e da alínea c) do número 1 do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  50. Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
  51. Texto do artigo, página 2: É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à I Sessão Ordinária da Assembleia da República da IX Legislatura.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  53. Texto do artigo, página 2: (Envio de Relatório)
  54. Texto do artigo, página 2: O Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à I Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser enviado ao Governo, aos Conselhos Autárquicos e às Instituições Públicas e Privadas em razão da matéria, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  56. Texto do artigo, página 2: (Questões em tramitação judicial)
  57. Texto do artigo, página 2: As petições relativas às questões em tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  59. Texto do artigo, página 2: (Acções propostas)
  60. Texto do artigo, página 2: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas no Relatório à I Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  62. Texto do artigo, página 2: (Diligências)
  63. Texto do artigo, página 2: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências que se mostrem necessárias, junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  65. Texto do artigo, página 2: (Recomendações do Plenário)
  66. Texto do artigo, página 2: No exercício das suas funções, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, sobre o Relatório apresentado à I Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  68. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  69. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Junho
  70. Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
  71. Texto do artigo, página 2: Francisco Nhiuane Bias.
  72. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  73. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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