Decreto n.º 39/2021
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Decreto n.º 39/2021
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 39/2021
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se redefinir e adequar a forma de organização e funcionamento do Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique, abreviadamente designado por INCM, criado pelo Decreto n.º 22/92, de 22 de Setembro, ajustando-o às competências previstas na Lei das Telecomunicações e na Lei dos Serviços Postais, ao abrigo do n.º 3 do artigo 14, da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique, abreviadamente designado por INCM.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O INCM é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que desempenha as suas funções de regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e representação do sector das telecomunicações e postal segundo os princípios da imparcialidade e transparência em conformidade com a Lei e o presente Estatuto Orgânico,
- Texto do artigo, página 1: assegurando-se-lhe as prerrogativas necessárias ao exercício adequado das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Texto do artigo, página 1: O INCM tem como seu âmbito a regulação do sector das Comunicações, designadamente, Telecomunicações e Postal, em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações provinciais ou outras formas de representação, em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de comunicações, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Regime Aplicável)
- Texto do artigo, página 1: O INCM rege-se pelas disposições da Lei que cria o Serviço Postal e da Lei das Telecomunicações, do presente Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis ao sector das Comunicações e ao âmbito do exercício de poderes públicos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INCM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área das Comunicações, e, financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) homologar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 1: c) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: d) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INCM, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 1: e) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos de sua nomeação;
- Número ou marcador, página 1: f) propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração do INCM;
- Número ou marcador, página 1: g) nomear e exonerar os administradores executivos;
- Número ou marcador, página 1: h) nomear e exonerar administradores não executivos;
- Número ou marcador, página 1: i) praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 1: 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos
- Texto do artigo, página 1: seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 1: b) homologar o relatório anual de contas, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: c) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 4. O relatório anual de actividades e de contas é submetido as tutelas sectorial e financeira para aprovação por despacho conjunto e posterior publicação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6 (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: O INCM, sem prejuízo de outras cometidas por Lei, tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da regulação das Telecomunicações:
- Número ou marcador, página 2: a) fiscalizar a aplicação e o cumprimento da Lei das Telecomunicações e os respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) elaborar e propor regulamentos, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 2: c) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças;
- Número ou marcador, página 2: d) regular o acesso, a interligação das redes de telecomunicações e a interoperabilidade de serviços;
- Número ou marcador, página 2: e) administrar e gerir o Fundo de Serviço de Acesso Universal;
- Número ou marcador, página 2: f) emitir recomendações e directivas para os operadores de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: g) exercer as funções de conciliação, mediação e arbitragem entre os operadores e/ou prestadores de serviços de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: h) promover e assegurar, nos casos previstos na legislação aplicável, a partilha de infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 2: i) recolher informações relevantes dos operadores e prestadores de serviços de telecomunicações para a actividade regulatória;
- Número ou marcador, página 2: j) propor os princípios gerais de fixação das tarifas para a prestação dos serviços de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: k) aprovar normas necessárias ao desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito de desenvolvimento das telecomunicações:
- Número ou marcador, página 2: a) promover uma concorrência leal na prestação de serviços e redes de telecomunicações, em articulação com a entidade responsável pela área da concorrência;
- Número ou marcador, página 2: b) prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante, em estreita coordenação com a Autoridade da Concorrência;
- Número ou marcador, página 2: c) Cobrar as taxas regulatórias previstas na legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 2: d) realizar estudos sobre o desenvolvimento do sector de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito das especificações técnicas das telecomunicações:
- Número ou marcador, página 2: a) planificar, consignar e fiscalizar o espectro de frequências e as posições orbitais, de acordo com os interesses nacionais;
- Número ou marcador, página 2: b) coordenar o uso do espectro de frequências ao nível nacional, regional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: c) gerir recursos de frequências radioeléctricas e numeração de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: d) promover a existência, disponibilidade e qualidade de redes e serviços públicos de telecomunicações em todo o território nacional, tendo em conta o interesse público, o desenvolvimento tecnológico e económico e social;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar e gerir os planos nacionais de atribuição de frequências radioeléctricas e de numeração de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: f) proceder à normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito da fiscalização das telecomunicações:
- Número ou marcador, página 2: a) fiscalizar e superintender a actividade dos operadores e prestadores de serviço de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: b) fiscalizar as condições de utilização do espectro radioeléctrico;
- Número ou marcador, página 2: c) supervisionar as condições de utilização dos recursos de numeração;
- Número ou marcador, página 2: d) emitir instruções administrativas para os operadores, prestadores de serviços e demais utilizadores dos recursos de frequências radioeléctricas e numeração de telecomunicações, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos, salvo justo receio de crime ou perigo da segurança do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) realizar auditorias, inspecções, testes, às instalações e equipamentos, incluindo computadores e outros equipamentos electrónicos de armazenamento de dados, dos operadores de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: f) realizar revistas às instalações e equipamentos, em caso de fortes suspeitas da existência de equipamento computorizado e de telecomunicações a efectuar desvios de chamadas;
- Número ou marcador, página 2: g) proceder medições, inquéritos e publicar os relatórios de qualidade de serviço;
- Número ou marcador, página 2: h) solicitar serviços da Administração Pública, incluindo das autoridades policiais sempre que se mostrar necessário;
- Número ou marcador, página 2: i) aplicar multas ou outras sanções às entidades que infrinjam as disposições da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 2: j) monitorar e fiscalizar o uso do espectro radioeléctrico através do sistema nacional de comprovação técnica das emissões radioeléctricas;
- Número ou marcador, página 2: k) publicar os níveis de interferência definidos para efeitos de avaliação da exposição humana a campos electromagnéticos;
- Número ou marcador, página 2: l) proceder à vistoria das redes e estações de radiocomunicações.
- Número ou marcador, página 2: 5. No âmbito da representação do sector das telecomunicações:
- Número ou marcador, página 2: a) representar o país em organismos internacionais, e negociações no âmbito das telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: b) estabelecer a cooperação com os Reguladores de outros países, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns;
- Número ou marcador, página 2: c) implementar os tratados internacionais, convenções e acordos relacionados com as telecomunicações.
- Número ou marcador, página 2: 6. No âmbito da salvaguarda dos interesses do consumidor:
- Número ou marcador, página 2: a) proteger os direitos e interesses dos consumidores, no âmbito do presente Estatuto e sem prejuízo da Lei de Defesa do Direito do Consumidor;
- Número ou marcador, página 2: b) Receber queixas, reclamações ou denúncias dos consumidores e toma as medidas administrativas e judiciais conducentes à responsabilização dos culpados ou infractores;
- Número ou marcador, página 2: c) dirimir litígios entre operadores ou prestadores de serviço e entre estes e os consumidores;
- Número ou marcador, página 2: d) prestar a informação necessária aos consumidores, com excepção da que for confidencial.
- Número ou marcador, página 2: 7. No âmbito Postal:
- Número ou marcador, página 2: a) regular e supervisar os serviços postais;
- Número ou marcador, página 2: b) fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à actividade de prestação dos Serviços Postais, bem como a aplicação das respectivas sanções;
- Número ou marcador, página 3: c) atribuir, renovar e alterar licenças para o estabelecimento e exploração dos serviços postais explorados em regime de concorrência;
- Número ou marcador, página 3: d) cobrar taxas de licenciamento postal e respectivas taxas anuais;
- Número ou marcador, página 3: e) regular e fiscalizar as actividades específicas ligadas aos Serviços Postais;
- Número ou marcador, página 3: f) promover os tipos e qualidade dos Serviços Postais, tendo em conta o interesse e o desenvolvimento tecnológico e sócio económico;
- Número ou marcador, página 3: g) fiscalizar o desempenho dos Serviços Postais, tomando as medidas necessárias ao cumprimento das metas de expansão e universalização, bem como da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: h) promover uma concorrência leal e sustentável entre as entidades operadoras de Serviços Postais;
- Número ou marcador, página 3: i) dirimir conflitos entre operadores postais e entre estes e os operadores;
- Número ou marcador, página 3: j) recolher e sistematizar os dados estatísticos sobre todas as actividades dos operadores de serviços postais licenciados;
- Número ou marcador, página 3: k) administrar e gerir o Fundo do Serviço Postal Universal;
- Número ou marcador, página 3: l) elaborar e propor regulamentos nos termos da Lei do Serviço Postal.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos do INCM:
- Número ou marcador, página 3: a) o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela definição, implementação e gestão da actividade da INCM e pela direcção dos serviços que a integram.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Composição e nomeação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é composto por seis membros, sendo quatro Administradores Executivos, de entre os quais um é o Presidente, e dois Administradores não executivos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Comunicações.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são
- Texto do artigo, página 3: nomeados pelo Ministro de tutela sectorial na base de reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão e experiência profissional relevantes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Texto do artigo, página 3: O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis uma única vez e só podem cessar nos termos previstos no artigo 15 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) aprovar e submeter a homologação da tutela sectorial e financeira os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades, consoante os casos e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: c) aprovar o relatório anual de contas;
- Número ou marcador, página 3: d) aprovar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) apreciar e submeter à proposta de Quadro de Pessoal a tutela sectorial e posterior envio para apreciação e aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 3: f) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: g) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: h) aprovar os regulamentos necessários ao desempenho das suas funções, em especial as matérias referentes as telecomunicações, serviços postais, radiocomunicações e afins;
- Número ou marcador, página 3: i) preparar e submeter propostas de legislação e regulamentação, sobre o sector, a serem aprovadas pelo Governo;
- Número ou marcador, página 3: j) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: k) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INCM;
- Número ou marcador, página 3: l) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 3: m) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. São ainda competências do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre propostas de políticas, legislação e regulamentação submetida ao INCM por outras instituições;
- Número ou marcador, página 3: b) aprovar outros regulamentos necessários a estimular o desenvolvimento e retenção de quadros no INCM;
- Número ou marcador, página 3: c) aprovar a emissão, renovação, alteração ou revogação de licenças e registos postal, de telecomunicações e de radiocomunicações;
- Número ou marcador, página 3: d) aprovar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: e) administrar os recursos financeiros, materiais e humanos;
- Número ou marcador, página 3: f) aprovar a contratação de pessoal técnico e consultores;
- Número ou marcador, página 3: g) aplicar as taxas regulatórias ao abrigo dos regulamentos vigentes;
- Número ou marcador, página 3: h) aplicar sanções e multas aos operadores postais e de telecomunicações e a entidades ilegais que violem a regulamentação do sector;
- Número ou marcador, página 3: i) aprovar a aquisição e venda de bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 3: j) aprovar a abertura de contas bancárias nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: k) aprovar e autorizar as aquisições do Fundo do Serviço de Acesso Universal;
- Número ou marcador, página 3: l) definir a constituição e competências das unidades administrativas do INCM;
- Número ou marcador, página 3: m) aprovar os níveis e ajustes de remuneração, incluindo subsídios;
- Número ou marcador, página 4: n) aprovar e mandar publicar normas técnicas com base nos regulamentos aprovados.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho de Administração respondem por Divisões, correspondentes a uma ou mais unidades orgânicas do INCM, nos termos definidos no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: 4. A atribuição de Divisões materializa-se através de uma
- Texto do artigo, página 4: delegação de poderes, nos termos da qual se atribuem as competências de coordenar, dirigir e fiscalizar as unidades orgânicas específica e de praticar actos de gestão corrente das referidas unidades.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir o INCM;
- Número ou marcador, página 4: b) presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INCM,
- Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade,
- Número ou marcador, página 4: e) administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do INCM;
- Número ou marcador, página 4: f) submeter a homologação das tutelas os instrumentos referidos no artigo 5 do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 4: g) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: h) representar o INCM em juízo e fora dele, nomeadamente junto da tutela, do Governo, e organismos e instituições reguladoras nacionais, regionais e internacionais do sector das comunicações;
- Número ou marcador, página 4: i) assinar os contratos necessários para o funcionamento do INCM, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 4: j) delegar poderes no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 4: k) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Voto de qualidade)
- Texto do artigo, página 4: O Presidente do Conselho de Administração tem sempre o voto de qualidade nas sessões a que preside, para desempatar um determinado sentido de votação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Substituição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Presidente do Conselho de Administração é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Administrador executivo por si designado, tendo em conta o critério de antiguidade, caso este critério coincida entre administradores executivos, pelo mais velho na idade.
- Número ou marcador, página 4: 2. No despacho de substituição, o Presidente do Conselho
- Texto do artigo, página 4: de Administração pode limitar as matérias sobre as quais o substituto pode decidir.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Causas de cessação do mandato)
- Número ou marcador, página 4: 1. São as seguintes as causas de cessação do mandato dos membros do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) renúncia do titular;
- Número ou marcador, página 4: b) aceitação de função ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: c) demissão como consequência de processo disciplinar ou criminal;
- Número ou marcador, página 4: d) mau desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: e) causas de superior interesse nacional;
- Número ou marcador, página 4: f) incapacidades física permanente e/ou mental ainda que temporária;
- Número ou marcador, página 4: g) condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
- Número ou marcador, página 4: h) falta grave e indesculpável comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou de qualquer obrigação inerentes ao cargo.
- Número ou marcador, página 4: 2. As incapacidades, física ou mental, referidas na alínea g) do número anterior, do presente artigo, devem ser previamente comprovadas por junta médica.
- Número ou marcador, página 4: 3. A renúncia ao cargo de Presidente deve ser apresentada, por escrito, ao Conselho de Ministros, com conhecimento do Ministro de tutela sectorial, com três meses de antecedência.
- Número ou marcador, página 4: 4. A renúncia ao cargo de Administrador deve ser apresentada,
- Texto do artigo, página 4: por escrito, ao Ministro de tutela, com três meses de antecedência.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidades e Impedimentos)
- Texto do artigo, página 4: O exercício da função de membro do Conselho de Administração é incompatível com:
- Número ou marcador, página 4: a) ser detentor de interesses de natureza financeira ou participação em qualquer operador de serviços de telecomunicações ou postais;
- Número ou marcador, página 4: b) exercício de cargos de chefia em qualquer operador de serviços de telecomunicações ou postais;
- Número ou marcador, página 4: c) exercício de cargos de Deputado da Assembleia da República, membros da Assembleia Provincial, Distrital e Municipal, cargos governamentais, da magistratura judicial, da magistratura judicial administrativa e do Ministério público.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Continuidade)
- Texto do artigo, página 4: No caso de cessação de todo o Conselho de Administração, independentemente das razões, deve o Ministro de tutela assegurar que, pelo menos um administrador permaneça por um período não superior a três meses, como forma de garantir a continuidade do funcionamento da instituição.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Equiparação a instituições com Autoridade)
- Texto do artigo, página 4: No exercício das suas atribuições, o INCM assume os direitos e obrigações atribuídos a órgãos ou instituições com Autoridade nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, à definição das respectivas infracções e à aplicação das competentes penalidades e demais actos daquelas resultantes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Resolução de litígios)
- Número ou marcador, página 4: 1. O INCM, nas disputas entre entidades licenciadas para a prestação de serviços de telecomunicações, serviços postais e consumidores, tem os seguintes poderes e obrigações:
- Número ou marcador, página 4: a) estabelecer, por Resolução, um processo de tramitação transparente, não-discriminatório e imparcial, para a resolução de litígios e queixas de consumidores no que diz respeito a serviços Postais, Radiocomunicações e de Telecomunicações;
- Número ou marcador, página 4: b) servir de mediador e conciliador, quando seja solicitado, devendo proceder de acordo com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 4: 2. O processo de tramitação para a resolução de litígios deve ser
- Texto do artigo, página 4: conduzido de forma transparente, não discriminatória e imparcial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Poderes de execução)
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo de outros poderes conferidos por Lei e outras normas aplicáveis, o INCM tem os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 5: a) solicitar aos operadores, Postais, Radiocomunicações e de Telecomunicações, a apresentação ou exame de qualquer equipamento, documentos, ou informações afins;
- Número ou marcador, página 5: b) proceder à inspecção das instalações, confiscação de documentos equipamentos e usados nos serviços Postal, Radiocomunicações e de Telecomunicações;
- Número ou marcador, página 5: c) solicitar, quando se mostre necessário, a presença de testemunhas;
- Número ou marcador, página 5: d) emitir Resoluções para aplicar multas ou outras sanções às entidades licenciadas de Serviços Postais, Radiocomunicações e de Telecomunicações.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Decisões)
- Número ou marcador, página 5: 1. O processo para a tomada de decisões será conduzido de uma forma transparente, não - discriminatória e imparcial.
- Número ou marcador, página 5: 2. O INCM pode proceder à auscultação pública sobre quaisquer assuntos relacionados com o sector Postal, Radiocomunicações e de Telecomunicações.
- Número ou marcador, página 5: 3. No desempenho das suas atribuições, as decisões do INCM
- Texto do artigo, página 5: são de cumprimento obrigatório para os operadores Postais, Radiocomunicações e de Telecomunicações.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Recurso das decisões)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os interessados podem interpor recurso das decisões do INCM.
- Número ou marcador, página 5: 2. A decisão do INCM é vinculativa até decisão contrária proferida em sede de recurso.
- Número ou marcador, página 5: 3. O INCM pode, por iniciativa própria ou a pedido da parte
- Texto do artigo, página 5: interessada, rever, alterar ou anular qualquer decisão.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Representação e vinculação)
- Número ou marcador, página 5: 1. O INCM é representado, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo Presidente do Conselho de Administração ou por mandatários por ele designados.
- Número ou marcador, página 5: 2. O INCM obriga-se pela assinatura: a)do Presidente do Conselho de Administração ou de outros administradores executivos, se outra forma não for deliberada pelo mesmo Conselho;
- Número ou marcador, página 5: b) de quem estiver habilitado para o efeito nos termos e no âmbito do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os actos de mero expediente podem ser assinados
- Texto do artigo, página 5: por qualquer membro do Conselho de Administração executivo ou por funcionários do INCM a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Sessões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 5: 1. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração, outros técnicos e especialistas de entidades públicas e privadas, em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Administração reúne-se mensalmente em
- Texto do artigo, página 5: sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e mandato)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade e de boa gestão financeira e patrimonial do INCM.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelos Ministros que superintendem a área das finanças, tutela sectorial e da função pública.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente do Conselho fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 5: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 5: 6. O Conselho de Administração é informado das deliberações do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: 7. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
- Texto do artigo, página 5: cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 5: a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INCM;
- Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade do INCM;
- Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 5: d) apresentar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 5: e) apresentar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 5: f) apresentar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 5: g) apresentar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INCM esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 5: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INCM;
- Número ou marcador, página 5: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INCM para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 5: n) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do INCM, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da INCM, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: o) aferir o grau de resposta dado pelo INCM às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 6: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela INCM com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 6: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 6: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela INCM, bem assim, pelo Ministro de tutela; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas sessões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Natureza, competências e composição)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo é o órgão alargado de consulta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 6: a) fazer o balanço das actividades planificadas e orçamentos anuais; b)apreciar questões de interesse relevante para as actividades do INCM e para o sector das Comunicações;
- Número ou marcador, página 6: c) apreciar questões sobre a organização e funcionamento do INCM;
- Número ou marcador, página 6: d) apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: b) Directores de Divisões;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 6: d) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, quadros do INCM, representantes das tutelas sectorial e financeira, operadores do sector, Associações de Consumidores e Sindicatos e outros quadros e técnicos em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 6: ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Estrutura e funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 6: O INCM tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Divisão de Engenharia e Fiscalização;
- Número ou marcador, página 6: b) Divisão de Regulamentação;
- Número ou marcador, página 6: c) Divisão de Regulação de Mercado e Estatísticas;
- Número ou marcador, página 6: d) Divisão de Assuntos Corporativos;
- Número ou marcador, página 6: e) Fundo do Serviço de Acesso Universal;
- Número ou marcador, página 6: f) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 6: g) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Engenharia e Fiscalização)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Engenharia e Fiscalização:
- Número ou marcador, página 6: a) no domínio da Engenharia: i. assegurar a planificação, gestão e monitorização eficiente do espectro radioeléctrico; ii. garantir a implementação eficaz do plano nacional de frequências; iii. assegurar a normalização e homologação de equipamentos; iv. coordenar e proceder à atribuição de frequências bem como decidir sobre aspectos técnicos de gestão e monitorização do espectro radioeléctrico; v. preparar pareceres sobre projectos de radiocomunicações; vi. preparar pareceres sobre projectos de certificação de equipamentos de telecomunicações; vii. proceder à certificação de radioamadores e atribuir indicativos de chamada; viii.proceder à inscrição de projectistas, de instaladores e ao registo das entidades certificadores da instalação de infra-estruturas em edifícios; ix. propor acções relativas à análise e verificação da compatibilidade electromagnética de redes e estações de radiocomunicações; x. assegurar a emissão de licenças das estações e redes de radiocomunicações e radiodifusão; xi. propor as condições técnicas para o licenciamento das estações de radiodifusão; xii. assegurar a publicação regular do plano nacional de distribuição de frequências actualizado; xiii. elaborar e controlar os planos de monitorização do espectro radioeléctrico ao nível nacional; xiv. propor a elaboração de regulamentação técnica diversa do sector de radiocomunicações; xv. assegurar a participação em Conferências, Workshops e reuniões técnicas de Gestão e Monitorização do espectro radioeléctrico, a nível regional e internacional.
- Número ou marcador, página 6: b) no domínio da fiscalização:
- Texto do artigo, página 6: i. velar pelo cumprimento da legislação vigente dos sectores postal, telecomunicações e radiodifusão, bem como dos termos e condições das licenças e das deliberações da INCM; ii. coordenar com os demais sectores e outras entidades, em processos de averiguação ou acções de fiscalização de situações ou de matérias que requeiram um conhecimento técnico específico dos mercados de comunicações; iii. elaborar autos de notícia de acordo com modelo aprovado, de onde constem factos verificados no âmbito das acções de fiscalização que indiciem violação de normas aplicáveis; iv. elaborar e executar o Plano de Fiscalização em coordenação com os outros sectores da INCM; v. instaurar processos de contravenção no âmbito do regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações; vi. propor a aplicação de multas e sanções acessórias pela prática de infracções aos regulamentos de radiocomunicações e homologação de equipamentos de telecomunicações;
- Texto do artigo, página 7: vii. notificar os infractores e propor a aplicação de sanções por incumprimento das condições de exploração dos serviços de radiocomunicações nos termos das normas em vigor do INCM; viii. executar acções de acordo com as disposições vigentes referentes a selagem ou apreensão de equipamentos; ix. proceder ao tratamento estatístico dos resultados da fiscalização do sector das telecomunicações, radiodifusão e postal; x. realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislações;
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Engenharia e Fiscalização é dirigida por um Administrador Executivo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Texto do artigo, página 7: (Divisão de Regulamentação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Regulamentação:
- Número ou marcador, página 7: a) efectuar estudos e assessoria de natureza jurídica no quadro das competências da INCM;
- Número ou marcador, página 7: b) propor a produção da legislação específica prevista no âmbito das Leis base das telecomunicações e do serviço postal;
- Número ou marcador, página 7: c) propor a mais ampla divulgação e educação sobre a legislação dos sectores postal e de telecomunicações no seio do INCM e junto da comunidade em geral;
- Número ou marcador, página 7: d) compilar e analisar a legislação aplicável ao sector por forma a detectar insuficiências ou justaposições e consequente correcção por medidas legislativas e regulamentares adequadas;
- Número ou marcador, página 7: e) pronunciar-se sobre as providências legislativas do sector das comunicações;
- Número ou marcador, página 7: f) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Regulamentação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 7: Administrador Executivo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 31
- Texto do artigo, página 7: (Divisão de Regulação do Mercado e Estatística)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Regulação do Mercado
- Texto do artigo, página 7: e Estatística: a) no domínio de Regulação do Mercado e Estatísticas:
- Texto do artigo, página 7: i. realizar estudos e pesquisas, para subsidiar a elaboração de políticas para o desenvolvimento de serviços postais e de telecomunicações; ii. promover a realização de estudos de mercado, branchmarks internacionais e análises de modelos de negócio e sua monitorização; iii. analisar ou acompanhar questões estratégicas relacionadas com serviços postais e de telecomunicações; iv. assessorar a intervenção do INCM em grupos de trabalho, organismos ou outras instâncias nacionais, regionais e internacionais, nas actividades relacionadas com o desenvolvimento tecnológico no âmbito do desenvolvimento dos sectores postal e de telecomunicações; v.promover iniciativas no contexto do desenvolvimento de cenários de implementação de novos serviços, tendo em conta o âmbito da convergência;
- Texto do artigo, página 7: vi.definir modelos de análise da competição no mercado dos sectores postal e de telecomunicações; vii. analisar o impacto das novas tecnologia e serviços sobre a economia, o nível de competitividade e os usuários dos serviços dos sectores postal e de telecomunicações; viii. estudar, analisar e propor o desenvolvimento da organização, procedimentos e funcionamento do INCM; ix. acompanhar, analisar e avaliar a concorrência entre as entidades licenciadas e registadas, assim como os serviços por elas prestados e seus desempenhos; x. avaliar a situação e o desenvolvimento do mercado postal e de telecomunicações; xi. Realizar estudos tendentes a evitar o abuso de posições dominantes e prevenir condutas anticoncorrenciais no sector postal e de telecomunicações; xii. analisar pedidos de alteração de capital social, transferências, cisão, fusão, incorporação e transformação das entidades autorizadas; xiii. apreciar e informar situações de diferendos entre operadores do sector e apoiar a resolução de conflitos quando esteja em causa o cumprimento de medidas regulatórias ou quando se verifiquem condições que envolvam alteração de estruturas de mercado; xiv. realizar estudos com vista a avaliar alterações dos aspectos económicos relativos à interligação, estrutura de custos e rentabilidade dos serviços das entidades licenciadas ou registadas; xv. realizar estudos para a verificação do cumprimento das obrigações das entidades licenciadas ou registadas no referente ao serviço de acesso universal; xvi. realizar estudos para verificar a correcta aplicação do quadro tarifário vigente pelas entidades licenciadas e registadas e reajustes tarifários; xvii. realizar estudos para verificar a existência de subsídios cruzados entre empresas prestadoras; xviii. realizar estudos de modelos de custeio a serem seguidos pelas entidades licenciadas ou registadas; xix. analisar os relatórios de contas das empresas licenciadas e registadas e emitir os relatórios pertinentes.
- Número ou marcador, página 7: b) no domínio do licenciamento:
- Texto do artigo, página 7: i. licenciar e registar os serviços postais bem como as redes e serviços de telecomunicações e radiocomunicações propondo nos casos necessários a utilização de bandas de frequências radioeléctricas; ii. assegurar a preparação dos planos técnicos e programas de interligação, de numeração e de qualidade de serviço; iii. assegurar que as reclamações dos operadores e/ou consumidores sejam resolvidas no mais breve espaço de tempo e que tenham o devido encaminhamento; iv. acompanhar as actividades dos operadores dos serviços postais e de telecomunicações;
- Texto do artigo, página 8: v.manter o controlo sistemático sobre o cumprimento do estabelecido nas licenças e registos dos operadores dos serviços postais, de telecomunicações; vi. propor recomendações para dirimir conflitos entre operadores e entre estes e os consumidores dos serviços postais, de telecomunicações; vii. propor medidas para a universalização de serviços e redes de telecomunicações e serviços postais; viii. definir os modelos de licenças e registos dos serviços e redes de telecomunicações, radiocomunicações e serviços postais.
- Número ou marcador, página 8: c) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Regulação do Mercado e Estatística é dirigida
- Texto do artigo, página 8: por um Administrador Executivo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 32
- Texto do artigo, página 8: (Divisão de Serviços Corporativos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Divisão de Serviços Corporativos: a) no âmbito da Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 8: i. assegurar a gestão orçamental e financeira do INCM; ii. elaborar a proposta do orçamento e executar, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INCM e prestar contas as entidades interessadas; iv. assegurar a correcta gestão dos bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e decretos estabelecidos pelo estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento para a apreciação do Conselho de Administração e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vii. elaborar os relatórios financeiros do INCM; viii. assegurar a prestação de informação financeira regular e sistemática de projectos no âmbito da cooperação internacional; ix. assegurar a gestão do património móvel e imóvel e zelar pela sua conservação de acordo com as normas estabelecidas; x. elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução dos planos e orçamento; xi. proceder a análise e interpretação da informação económica e financeira da instituição; xii. proceder à emissão de pareceres da especialidade a serem entregues ao Conselho Fiscal no acto de análise do processo de contas; xiii. capacitar os órgãos internos, em matéria de planificação de gestão financeira e orçamental; xiv. garantir o cumprimento da legislação fiscal e contabilística em vigor;
- Texto do artigo, página 8: xv. implementar sistemas de gestão orçamental, financeira e de planeamento de médio e longo prazos; xvi. garantir a execução financeira, efectuando balanços periódicos das actividades realizadas; xvii. desenvolver procedimentos e rotinas de sistemas de controlo financeiro; xviii. elaborar o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas anuais da instituição nos prazos legalmente estabelecidos; xix. proceder à análise e interpretação da informação económica, financeira e estatística da instituição; xx. proceder à emissão de pareceres da especialidade a serem entregues ao Conselho Fiscal no acto de análise do processo de contas;
- Número ou marcador, página 8: b) no domínio de Recursos Humanos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal do INCM; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do estado; iv. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INCM; v. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos fun-cionários e agentes do estado dentro e fora do país; vi. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; vii. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; viii. implementar soluções tecnológicas para a gestão eficiente de recursos humanos; ix. elaborar, propor e implementar os programas de avaliação do seu desempenho.
- Número ou marcador, página 8: c) no domínio da gestão dos sistemas de informação:
- Texto do artigo, página 8: i. coordenar com os diferentes sectores do INCM na definição de estratégias e implementação dos sistemas informáticos; ii. elaborar planos de sistemas informáticos incluindo segurança da base de dados, rede e aplicações; iii. acompanhar projectos de desenvolvimento da sociedade de informação nos âmbitos nacional e internacional; iv. garantir a disponibilidade de tecnologias de informação, de suporte ao desenvolvimento de actividades do INCM (administração da base de dados e da rede); v. elaborar e zelar pelo cumprimento da política dos sistemas de informação do INCM; vi.estabelecer procedimentos internos de informatização da documentação gerada pelos diferentes sectores do INCM; vii. estabelecer procedimentos de classificação e administração dos recursos bibliográficos; viii. participar em actividades ligadas a tecnologias de informação a nível nacional, regional e internacional; ix. manter actualizado o cadastro de equipamento informático do INCM; x. auditar os sistemas informáticos; xi. propor acções de formação na área de informática.
- Número ou marcador, página 9: d) no domínio de Cooperação Internacional: i. assegurar que as relações internacionais do INCM sejam mantidas a um alto nível, estabelecendo ligação com organismos, administrações e demais entidades internacionais especializadas, dos sectores postal e de telecomunicações; ii.assegurar que o INCM prossiga com as recomendações universais e organismos internacionais nomeadamente União Postal Universal, União Internacional das Telecomunicações, Associação das Autoridades Reguladoras da África Austral e outros; iii. acompanhar questões internacionais incluindo os processos relativos a negociações bilaterais, multilaterais e acordos internacionais dos sectores postal e de telecomunicações; iv. divulgar no exterior e junto de organizações regionais e internacionais as actividades e projectos de desenvolvimento dos sectores postal e de telecomunicações em Moçambique; v. coordenar a participação do INCM em eventos regionais e internacionais, bem como harmonizar com outros países e organizações a intervenção e o posicionamento de Moçambique; vi. preparar e dar seguimento aos eventos nacionais, regionais, internacionais e outros em que o INCM se faça representar; vii.coordenar a realização de eventos, em Moçambique, promovidos por organismos, agências e demais entidades internacionais especializadas nas áreas postal e de telecomunicações; viii. garantir a gestão dos processos de cooperação e desenvolver iniciativas de cooperação bilateral e multilateral com os diferentes países; ix. coordenar a preparação de missões do INCM ao exterior; x. exercer outras funções desenvolvidas no Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 9: e) no domínio de Comunicação e Imagem:
- Texto do artigo, página 9: i. elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do INCM e coordenar a sua execução; ii.garantir a recolha e encaminhamento das solicitações de licenciamento dos sectores postal e de telecomunicações; iii. assegurar um serviço de atendimento público dinâmico e dotado de todo o tipo de informações úteis aos seus utentes; iv. promover a informação e a prestação de esclarecimentos ao público sobre a legislação e os serviços de telecomunicações e postais, que lhes são consagrados por direito, através dos meios de comunicação; v. promover a boa imagem do INCM com uma ampla divulgação sobre as suas funções e actividades, através de meios de comunicações, cartazes publicitários e outras formas de marketing incluindo o acompanhamento do desenvolvimento de publicações de natureza técnico-institucional; vi. assistir o INCM em relação aos assuntos da defesa e protecção dos direitos dos consumidores, através dum sistema de atendimento público presencial, telefónico ou por correio electrónico;
- Texto do artigo, página 9: vii. proceder à análise, tratamento e resposta das reclamações apresentadas pelos utilizadores dos serviços postais e de telecomunicações; viii. preparar artigos e comunicados de imprensa sobre as questões e eventos nas áreas postal e de telecomunicações; ix. desenvolver e implementar procedimentos destinados a facilitar o relacionamento entre o INCM e os consumidores dos serviços de telecomunicações e postais; x. produzir material informativo, brochuras, revistas ou boletins, CD Roms, etc, sobre as actividades do INCM; xi. assegurar que o sítio do INCM seja informativo, formativo, dinâmico e interactivo; xii. estabelecer um bom relacionamento entre o INCM e os órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 9: f) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Divisão de Assuntos Corporativos é dirigida por um Administrador Executivo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 33
- Texto do artigo, página 9: (Fundo do Serviço de Acesso Universal)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Fundo do Serviço de Acesso Universal, abreviadamente denominado FSAU, é um património autónomo sob gestão do INCM.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Fundo de Acesso Universal é gerido por um Secretário do Fundo de Acesso Universal nomeado pelo Ministro que superintende a área das Comunicações.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os mecanismos de funcionamento do FSAU constam
- Texto do artigo, página 9: de legislação específica.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 34
- Texto do artigo, página 9: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 9: a) apresentar parecer prévio sobre as deliberações do Conselho de Administração, quando solicitado;
- Número ou marcador, página 9: b) participar na resolução de conflitos entre entidades licenciadas, registadas e consumidores nos sectores postal e de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 9: c) prestar assessoria no estabelecimento e supervisão das licenças dos operadores de serviço público postal e de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 9: d) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal, celebrados pelo INCM;
- Número ou marcador, página 9: e) emitir pareceres sobre processos instaurados por indícios de violação de regras prevista no regime jurídico aplicável aos sectores postal e de telecomunicações, sempre que solicitado;
- Número ou marcador, página 9: f) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar;
- Número ou marcador, página 9: g) gerir o processo contencioso do INCM;
- Número ou marcador, página 9: h) litigar em nome do INCM em qualquer acção judicial;
- Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
- Texto do artigo, página 9: de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 35
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 10: a) preparar e gerir os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
- Número ou marcador, página 10: b) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 10: c) receber as reclamações e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 10: d) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 10: e) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 10: f) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 10: g) assegurar a gestão dos processos de contratação, aquisição de bens e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 10: h) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislações.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 10: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 36
- Texto do artigo, página 10: (Órgão subordinado)
- Texto do artigo, página 10: A Unidade de Controlo de Tráfego de Telecomunicações, abreviadamente designado por UCTT, é um órgão subordinado ao Conselho de Administração e equipara-se a uma Divisão para todos efeitos legais.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 37
- Texto do artigo, página 10: (Unidade de Controlo de Tráfego de Telecomunicações)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Unidade de Controlo de Tráfego de Telecomunicações:
- Número ou marcador, página 10: a) assegurar a implementação do controlo do tráfego de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 10: b) gerir e manter actualizado o registo de subscritores de serviços telecomunicações;
- Número ou marcador, página 10: c) manter actualizadas as soluções que visam a melhoria constante da qualidade dos dados de registo de subscritores (BPIN) em coordenação com os operadores de serviços de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 10: d) monitorar as comunicações nas redes dos operadores de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 10: e) garantir a protecção de dados dos utilizadores de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 10: f) participar e colaborar em processos que requeiram investigação, por parte das entidades competentes, no acesso aos dados de qualquer natureza, decorrente da utilização das redes de telecomunicações; g)coordenar a implementação de soluções para investigação e garantia de protecção dos cidadãos, quando esteja em causa a protecção contra qualquer forma de crime, usando as redes de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 10: h) actuar, sempre que necessário, na protecção das redes de telecomunicações contra eventuais ataques cibernéticos a interesses e infraestruturas críticas nacionais;
- Número ou marcador, página 10: i) implementar e gerir os mecanismos de partilha de dados e colaboração para a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão pelas entidades públicas e privadas usando redes de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 10: j) desenhar e propor planos de contingência nacional para a garantia de segurança e resiliência das comunicações em moçambique;
- Número ou marcador, página 10: k) auditar os sistemas e infraestruturas das comunicações dos provedores das comunicações ao abrigo da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 10: l) monitorar, auditar e fiscalizar o cumprimento do previsto nos Regulamentos de Registos e Activação dos Módulos de Identificação do Subscritor do Serviço de Telefonia Móvel, comummente designados por Cartões SIM, de Segurança de Redes de Telecomunicações e de Controlo de Tráfego de Telecomunicações.
- Número ou marcador, página 10: m) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Unidade de Controlo de Tráfego de Telecomunicações é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Comunicações.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
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