Decreto n.º 39/2021

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 39/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 10 Representação Local do INCM
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 (Delegações)
Número ou marcador · p. 10 1. A nível local, o INCM é representado por Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 10 2. As Delegações provinciais são dirigidas por Delegados
Texto do artigo · p. 10 Provinciais nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração do INCM.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 39
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Delegado Provincial do INCM:
Número ou marcador · p. 10 a) representar ao INCM perante as autoridades da área da respectiva Delegação;
Número ou marcador · p. 10 b) dirigir a delegação provincial do INCM na execução das suas funções;
Número ou marcador · p. 10 c) gerir e administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 10 d) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 40
Texto do artigo · p. 10 (Funções da Delegação Provincial)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Delegação Provincial do INCM:
Número ou marcador · p. 10 a) fiscalizar os sectores postal e de telecomunicações de acordo com o previsto na Lei e demais regulamentações específicas;
Número ou marcador · p. 10 b) analisar e encaminhar à sede do INCM os pedidos de licenciamento de redes ou serviços de telecomunicações assim como as solicitações de redes ou estações de Radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 10 c) executar inspecções técnicas de rotina às estações radioeléctricas para verificação das suas condições técnicas e de operacionalidade;
Número ou marcador · p. 10 d) realizar as cobranças das taxas radioeléctricas, postais e de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 10 e) colaborar na planificação e execução do plano de fiscalização; f)reportar trimestralmente o estado do trabalho, ao Conselho de Administração do INCM ou a quem este delegar;
Texto do artigo · p. 11 g)elaborar relatórios circunstanciados, no âmbito das acções de fiscalização sempre que se constatem violações de normas de aplicáveis;
Número ou marcador · p. 11 h) executar acções de acordo com as disposições vigentes referentes à selagem ou apreensão de equipamentos de redes ou serviços de telecomunicações e radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 11 i) realizar actividades de Comprovação Técnicas das Emissões;
Número ou marcador · p. 11 j) colaborar com as Divisões, Gabinetes e Departamentos do INCM na realização de acções que lhe sejam solicitadas;
Número ou marcador · p. 11 k) propor Planos Anuais de Actividade e Orçamental da sua área e preparar relatórios correspondentes ao cumprimento dos mesmos;
Número ou marcador · p. 11 l) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura das Delegações)
Texto do artigo · p. 11 A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno do INCM.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42
Texto do artigo · p. 11 (Receitas)
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem receitas do INCM, nos termos da legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 11 a) As taxas anuais cobradas aos operadores e prestadores dos serviços de comunicações;
Número ou marcador · p. 11 b) As taxas cobradas no âmbito da gestão do espectro de frequências radioeléctricas;
Número ou marcador · p. 11 c) As taxas cobradas no âmbito da gestão de recursos de numeração;
Número ou marcador · p. 11 d) As taxas cobradas no âmbito do licenciamento e fiscalização de operadores e prestadores de serviços de comunicações;
Número ou marcador · p. 11 e) As taxas provenientes da homologação de materiais e equipamentos;
Número ou marcador · p. 11 f) As participações fixadas aos operadores e prestadores de serviços postal e de telecomunicações de uso público;
Número ou marcador · p. 11 g) O produto da aplicação de multas;
Número ou marcador · p. 11 h) O produto da venda de material ou equipamento obsoleto ou da alienação de outros bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 11 i) As receitas provenientes de arrendamentos de imóveis próprios;
Número ou marcador · p. 11 j) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 11 k) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da actividade do INCM ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 11 2. As receitas das taxas do INCM são regidas pelo Regulamento que aprova as taxas regulatórias de telecomunicações e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 3. As receitas provenientes das taxas de licenciamentos
Texto do artigo · p. 11 do INCM deverão ser canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 43
Texto do artigo · p. 11 (Despesas)
Texto do artigo · p. 11 Constituem despesas do INCM:
Número ou marcador · p. 11 a) as resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 11 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
Número ou marcador · p. 11 c) as resultantes das acções da formação do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 d) as despesas resultantes dos estudos e investigações na área das comunicações.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 44
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 Constitui património do INCM:
Número ou marcador · p. 11 a) os bens do Estado que lhe sejam afectos;
Número ou marcador · p. 11 b) a universalidade de bens móveis e imóveis, direitos, obrigações e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos em cada exercício económico.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 45
Texto do artigo · p. 11 (Contas)
Número ou marcador · p. 11 1. Ao INCM são aplicáveis as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 2. O INCM deve manter uma contabilidade adequada das actividades e despesas em conformidade com as normas de contabilidade pública e geral.
Número ou marcador · p. 11 3. A contabilidade do INCM será sujeita a uma auditoria
Texto do artigo · p. 11 anual realizada por uma empresa de auditoria reconhecida internacionalmente, que deve estar disponível ao público após a aprovação do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 46
Texto do artigo · p. 11 (Relatório Anual)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho de Administração apresenta ao Ministro de Tutela Sectorial e Financeira e manda publicar no final de cada ano fiscal o relatório anual das suas actividades.
Número ou marcador · p. 11 2. O relatório anual inclui o Relatório de Contas inspeccionados
Texto do artigo · p. 11 por auditores externos independentes.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 11 Artigo 47
Texto do artigo · p. 11 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 11 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no INCM regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 2. Excepcionalmente, e nos termos previstos na legislação
Texto do artigo · p. 11 aplicável, o INCM pode contratar trabalhadores à luz da Lei do Trabalho e demais legislações aplicáveis a contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 48
Texto do artigo · p. 11 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 11 1. O INCM adopta uma tabela salarial diferenciada e suplementos adicionais nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. As remunerações dos membros do Conselho de Administração, no exercício das suas funções, são fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Tutela Sectorial e Tutela Financeira, obedecendo os critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 12 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
Texto do artigo · p. 12 de presenças por cada dia de trabalho que estiverem presentes, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Comunicações e das Finanças.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 49
Texto do artigo · p. 12 (Regime Laboral e Previdência Social)
Número ou marcador · p. 12 1. Os membros executivos do Conselho de Administração trabalham em regime de exclusividade e a tempo inteiro.
Número ou marcador · p. 12 2. Aos membros do Conselho de Administração é aplicável
Texto do artigo · p. 12 o regime de Previdência Social da função pública, quando reúnam os requisitos e pressupostos nele previstos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 50
Texto do artigo · p. 12 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Ministro que superintende a área das Comunicações aprovar o Regulamento Interno do INCM, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do Presente Decreto, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 51
Texto do artigo · p. 12 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Ministro que superintende a área das Comunicações submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INCM, à aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 52
Texto do artigo · p. 12 (Coordenação Interinstitucional)
Número ou marcador · p. 12 1. As matérias de regulamentação, supervisão, licenciamento, fiscalização e cobrança de taxas dos provedores intermediários de serviços serão realizadas em coordenação com o Instituto Nacional de Tecnologias de Informação.
Número ou marcador · p. 12 2. O valor referente as taxas referentes ao número anterior será
Texto do artigo · p. 12 repartido por ambas Instituições, ouvido o Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 53
Texto do artigo · p. 12 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 12 É revogado o Decreto n.º 32/2001, de 6 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 54
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio
Texto do artigo · p. 12 de 2021. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Representação Local do INCM
  2. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  3. Texto do artigo, página 10: (Delegações)
  4. Número ou marcador, página 10: 1. A nível local, o INCM é representado por Delegações Provinciais.
  5. Número ou marcador, página 10: 2. As Delegações provinciais são dirigidas por Delegados
  6. Texto do artigo, página 10: Provinciais nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração do INCM.
  7. Número ou marcador, página 10: Artigo 39
  8. Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado Provincial)
  9. Texto do artigo, página 10: Compete ao Delegado Provincial do INCM:
  10. Número ou marcador, página 10: a) representar ao INCM perante as autoridades da área da respectiva Delegação;
  11. Número ou marcador, página 10: b) dirigir a delegação provincial do INCM na execução das suas funções;
  12. Número ou marcador, página 10: c) gerir e administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, nos termos da lei;
  13. Número ou marcador, página 10: d) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação.
  14. Número ou marcador, página 10: Artigo 40
  15. Texto do artigo, página 10: (Funções da Delegação Provincial)
  16. Texto do artigo, página 10: São funções da Delegação Provincial do INCM:
  17. Número ou marcador, página 10: a) fiscalizar os sectores postal e de telecomunicações de acordo com o previsto na Lei e demais regulamentações específicas;
  18. Número ou marcador, página 10: b) analisar e encaminhar à sede do INCM os pedidos de licenciamento de redes ou serviços de telecomunicações assim como as solicitações de redes ou estações de Radiocomunicações;
  19. Número ou marcador, página 10: c) executar inspecções técnicas de rotina às estações radioeléctricas para verificação das suas condições técnicas e de operacionalidade;
  20. Número ou marcador, página 10: d) realizar as cobranças das taxas radioeléctricas, postais e de telecomunicações;
  21. Número ou marcador, página 10: e) colaborar na planificação e execução do plano de fiscalização; f)reportar trimestralmente o estado do trabalho, ao Conselho de Administração do INCM ou a quem este delegar;
  22. Texto do artigo, página 11: g)elaborar relatórios circunstanciados, no âmbito das acções de fiscalização sempre que se constatem violações de normas de aplicáveis;
  23. Número ou marcador, página 11: h) executar acções de acordo com as disposições vigentes referentes à selagem ou apreensão de equipamentos de redes ou serviços de telecomunicações e radiocomunicações;
  24. Número ou marcador, página 11: i) realizar actividades de Comprovação Técnicas das Emissões;
  25. Número ou marcador, página 11: j) colaborar com as Divisões, Gabinetes e Departamentos do INCM na realização de acções que lhe sejam solicitadas;
  26. Número ou marcador, página 11: k) propor Planos Anuais de Actividade e Orçamental da sua área e preparar relatórios correspondentes ao cumprimento dos mesmos;
  27. Número ou marcador, página 11: l) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
  28. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  29. Texto do artigo, página 11: (Estrutura das Delegações)
  30. Texto do artigo, página 11: A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno do INCM.
  31. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  32. Texto do artigo, página 11: Gestão Financeira e Patrimonial
  33. Número ou marcador, página 11: Artigo 42
  34. Texto do artigo, página 11: (Receitas)
  35. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem receitas do INCM, nos termos da legislação aplicável:
  36. Número ou marcador, página 11: a) As taxas anuais cobradas aos operadores e prestadores dos serviços de comunicações;
  37. Número ou marcador, página 11: b) As taxas cobradas no âmbito da gestão do espectro de frequências radioeléctricas;
  38. Número ou marcador, página 11: c) As taxas cobradas no âmbito da gestão de recursos de numeração;
  39. Número ou marcador, página 11: d) As taxas cobradas no âmbito do licenciamento e fiscalização de operadores e prestadores de serviços de comunicações;
  40. Número ou marcador, página 11: e) As taxas provenientes da homologação de materiais e equipamentos;
  41. Número ou marcador, página 11: f) As participações fixadas aos operadores e prestadores de serviços postal e de telecomunicações de uso público;
  42. Número ou marcador, página 11: g) O produto da aplicação de multas;
  43. Número ou marcador, página 11: h) O produto da venda de material ou equipamento obsoleto ou da alienação de outros bens patrimoniais;
  44. Número ou marcador, página 11: i) As receitas provenientes de arrendamentos de imóveis próprios;
  45. Número ou marcador, página 11: j) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
  46. Número ou marcador, página 11: k) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da actividade do INCM ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  47. Número ou marcador, página 11: 2. As receitas das taxas do INCM são regidas pelo Regulamento que aprova as taxas regulatórias de telecomunicações e demais legislação aplicável.
  48. Número ou marcador, página 11: 3. As receitas provenientes das taxas de licenciamentos
  49. Texto do artigo, página 11: do INCM deverão ser canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 11: Artigo 43
  51. Texto do artigo, página 11: (Despesas)
  52. Texto do artigo, página 11: Constituem despesas do INCM:
  53. Número ou marcador, página 11: a) as resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
  54. Número ou marcador, página 11: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
  55. Número ou marcador, página 11: c) as resultantes das acções da formação do pessoal;
  56. Número ou marcador, página 11: d) as despesas resultantes dos estudos e investigações na área das comunicações.
  57. Número ou marcador, página 11: Artigo 44
  58. Texto do artigo, página 11: (Património)
  59. Texto do artigo, página 11: Constitui património do INCM:
  60. Número ou marcador, página 11: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos;
  61. Número ou marcador, página 11: b) a universalidade de bens móveis e imóveis, direitos, obrigações e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos em cada exercício económico.
  62. Número ou marcador, página 11: Artigo 45
  63. Texto do artigo, página 11: (Contas)
  64. Número ou marcador, página 11: 1. Ao INCM são aplicáveis as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  65. Número ou marcador, página 11: 2. O INCM deve manter uma contabilidade adequada das actividades e despesas em conformidade com as normas de contabilidade pública e geral.
  66. Número ou marcador, página 11: 3. A contabilidade do INCM será sujeita a uma auditoria
  67. Texto do artigo, página 11: anual realizada por uma empresa de auditoria reconhecida internacionalmente, que deve estar disponível ao público após a aprovação do Ministro de tutela sectorial.
  68. Número ou marcador, página 11: Artigo 46
  69. Texto do artigo, página 11: (Relatório Anual)
  70. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho de Administração apresenta ao Ministro de Tutela Sectorial e Financeira e manda publicar no final de cada ano fiscal o relatório anual das suas actividades.
  71. Número ou marcador, página 11: 2. O relatório anual inclui o Relatório de Contas inspeccionados
  72. Texto do artigo, página 11: por auditores externos independentes.
  73. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  74. Texto do artigo, página 11: Regime de Pessoal e Remuneratório
  75. Número ou marcador, página 11: Artigo 47
  76. Texto do artigo, página 11: (Regime de Pessoal)
  77. Número ou marcador, página 11: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no INCM regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislações aplicáveis.
  78. Número ou marcador, página 11: 2. Excepcionalmente, e nos termos previstos na legislação
  79. Texto do artigo, página 11: aplicável, o INCM pode contratar trabalhadores à luz da Lei do Trabalho e demais legislações aplicáveis a contratos de trabalho.
  80. Número ou marcador, página 11: Artigo 48
  81. Texto do artigo, página 11: (Regime Remuneratório)
  82. Número ou marcador, página 11: 1. O INCM adopta uma tabela salarial diferenciada e suplementos adicionais nos termos da legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 12: 2. As remunerações dos membros do Conselho de Administração, no exercício das suas funções, são fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Tutela Sectorial e Tutela Financeira, obedecendo os critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  84. Número ou marcador, página 12: 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
  85. Texto do artigo, página 12: de presenças por cada dia de trabalho que estiverem presentes, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Comunicações e das Finanças.
  86. Número ou marcador, página 12: Artigo 49
  87. Texto do artigo, página 12: (Regime Laboral e Previdência Social)
  88. Número ou marcador, página 12: 1. Os membros executivos do Conselho de Administração trabalham em regime de exclusividade e a tempo inteiro.
  89. Número ou marcador, página 12: 2. Aos membros do Conselho de Administração é aplicável
  90. Texto do artigo, página 12: o regime de Previdência Social da função pública, quando reúnam os requisitos e pressupostos nele previstos.
  91. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
  92. Texto do artigo, página 12: Disposições finais
  93. Número ou marcador, página 12: Artigo 50
  94. Texto do artigo, página 12: (Regulamento Interno)
  95. Texto do artigo, página 12: Compete ao Ministro que superintende a área das Comunicações aprovar o Regulamento Interno do INCM, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do Presente Decreto, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
  96. Número ou marcador, página 12: Artigo 51
  97. Texto do artigo, página 12: (Quadro de Pessoal)
  98. Texto do artigo, página 12: Compete ao Ministro que superintende a área das Comunicações submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INCM, à aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  99. Número ou marcador, página 12: Artigo 52
  100. Texto do artigo, página 12: (Coordenação Interinstitucional)
  101. Número ou marcador, página 12: 1. As matérias de regulamentação, supervisão, licenciamento, fiscalização e cobrança de taxas dos provedores intermediários de serviços serão realizadas em coordenação com o Instituto Nacional de Tecnologias de Informação.
  102. Número ou marcador, página 12: 2. O valor referente as taxas referentes ao número anterior será
  103. Texto do artigo, página 12: repartido por ambas Instituições, ouvido o Ministro das Finanças.
  104. Número ou marcador, página 12: Artigo 53
  105. Texto do artigo, página 12: (Norma Revogatória)
  106. Texto do artigo, página 12: É revogado o Decreto n.º 32/2001, de 6 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique.
  107. Número ou marcador, página 12: Artigo 54
  108. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  109. Texto do artigo, página 12: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio
  110. Texto do artigo, página 12: de 2021. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.