I SÉRIE — n.º 116

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 116/2021

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 17 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 116
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 39/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique, abreviadamente designado por INCM e revoga o Decreto n.º 32/2001, de 6 de Novembro.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 39/2021
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se redefinir e adequar a forma de organização e funcionamento do Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique, abreviadamente designado por INCM, criado pelo Decreto n.º 22/92, de 22 de Setembro, ajustando-o às competências previstas na Lei das Telecomunicações e na Lei dos Serviços Postais, ao abrigo do n.º 3 do artigo 14, da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique, abreviadamente designado por INCM.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O INCM é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que desempenha as suas funções de regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e representação do sector das telecomunicações e postal segundo os princípios da imparcialidade e transparência em conformidade com a Lei e o presente Estatuto Orgânico,
Texto do artigo · p. 1 assegurando-se-lhe as prerrogativas necessárias ao exercício adequado das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Texto do artigo · p. 1 O INCM tem como seu âmbito a regulação do sector das Comunicações, designadamente, Telecomunicações e Postal, em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações provinciais ou outras formas de representação, em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de comunicações, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Regime Aplicável)
Texto do artigo · p. 1 O INCM rege-se pelas disposições da Lei que cria o Serviço Postal e da Lei das Telecomunicações, do presente Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis ao sector das Comunicações e ao âmbito do exercício de poderes públicos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INCM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área das Comunicações, e, financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) homologar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INCM, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 e) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos de sua nomeação;
Número ou marcador · p. 1 f) propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração do INCM;
Número ou marcador · p. 1 g) nomear e exonerar os administradores executivos;
Número ou marcador · p. 1 h) nomear e exonerar administradores não executivos;
Número ou marcador · p. 1 i) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 1 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos
Texto do artigo · p. 1 seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 1 b) homologar o relatório anual de contas, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 c) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 4. O relatório anual de actividades e de contas é submetido as tutelas sectorial e financeira para aprovação por despacho conjunto e posterior publicação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 O INCM, sem prejuízo de outras cometidas por Lei, tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da regulação das Telecomunicações:
Número ou marcador · p. 2 a) fiscalizar a aplicação e o cumprimento da Lei das Telecomunicações e os respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar e propor regulamentos, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 2 c) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças;
Número ou marcador · p. 2 d) regular o acesso, a interligação das redes de telecomunicações e a interoperabilidade de serviços;
Número ou marcador · p. 2 e) administrar e gerir o Fundo de Serviço de Acesso Universal;
Número ou marcador · p. 2 f) emitir recomendações e directivas para os operadores de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 g) exercer as funções de conciliação, mediação e arbitragem entre os operadores e/ou prestadores de serviços de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 h) promover e assegurar, nos casos previstos na legislação aplicável, a partilha de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 2 i) recolher informações relevantes dos operadores e prestadores de serviços de telecomunicações para a actividade regulatória;
Número ou marcador · p. 2 j) propor os princípios gerais de fixação das tarifas para a prestação dos serviços de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 k) aprovar normas necessárias ao desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito de desenvolvimento das telecomunicações:
Número ou marcador · p. 2 a) promover uma concorrência leal na prestação de serviços e redes de telecomunicações, em articulação com a entidade responsável pela área da concorrência;
Número ou marcador · p. 2 b) prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante, em estreita coordenação com a Autoridade da Concorrência;
Número ou marcador · p. 2 c) Cobrar as taxas regulatórias previstas na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 2 d) realizar estudos sobre o desenvolvimento do sector de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito das especificações técnicas das telecomunicações:
Número ou marcador · p. 2 a) planificar, consignar e fiscalizar o espectro de frequências e as posições orbitais, de acordo com os interesses nacionais;
Número ou marcador · p. 2 b) coordenar o uso do espectro de frequências ao nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 c) gerir recursos de frequências radioeléctricas e numeração de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 d) promover a existência, disponibilidade e qualidade de redes e serviços públicos de telecomunicações em todo o território nacional, tendo em conta o interesse público, o desenvolvimento tecnológico e económico e social;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar e gerir os planos nacionais de atribuição de frequências radioeléctricas e de numeração de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 f) proceder à normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 2 4. No âmbito da fiscalização das telecomunicações:
Número ou marcador · p. 2 a) fiscalizar e superintender a actividade dos operadores e prestadores de serviço de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 b) fiscalizar as condições de utilização do espectro radioeléctrico;
Número ou marcador · p. 2 c) supervisionar as condições de utilização dos recursos de numeração;
Número ou marcador · p. 2 d) emitir instruções administrativas para os operadores, prestadores de serviços e demais utilizadores dos recursos de frequências radioeléctricas e numeração de telecomunicações, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos, salvo justo receio de crime ou perigo da segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) realizar auditorias, inspecções, testes, às instalações e equipamentos, incluindo computadores e outros equipamentos electrónicos de armazenamento de dados, dos operadores de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 f) realizar revistas às instalações e equipamentos, em caso de fortes suspeitas da existência de equipamento computorizado e de telecomunicações a efectuar desvios de chamadas;
Número ou marcador · p. 2 g) proceder medições, inquéritos e publicar os relatórios de qualidade de serviço;
Número ou marcador · p. 2 h) solicitar serviços da Administração Pública, incluindo das autoridades policiais sempre que se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 2 i) aplicar multas ou outras sanções às entidades que infrinjam as disposições da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 2 j) monitorar e fiscalizar o uso do espectro radioeléctrico através do sistema nacional de comprovação técnica das emissões radioeléctricas;
Número ou marcador · p. 2 k) publicar os níveis de interferência definidos para efeitos de avaliação da exposição humana a campos electromagnéticos;
Número ou marcador · p. 2 l) proceder à vistoria das redes e estações de radiocomunicações.
Número ou marcador · p. 2 5. No âmbito da representação do sector das telecomunicações:
Número ou marcador · p. 2 a) representar o país em organismos internacionais, e negociações no âmbito das telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 b) estabelecer a cooperação com os Reguladores de outros países, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns;
Número ou marcador · p. 2 c) implementar os tratados internacionais, convenções e acordos relacionados com as telecomunicações.
Número ou marcador · p. 2 6. No âmbito da salvaguarda dos interesses do consumidor:
Número ou marcador · p. 2 a) proteger os direitos e interesses dos consumidores, no âmbito do presente Estatuto e sem prejuízo da Lei de Defesa do Direito do Consumidor;
Número ou marcador · p. 2 b) Receber queixas, reclamações ou denúncias dos consumidores e toma as medidas administrativas e judiciais conducentes à responsabilização dos culpados ou infractores;
Número ou marcador · p. 2 c) dirimir litígios entre operadores ou prestadores de serviço e entre estes e os consumidores;
Número ou marcador · p. 2 d) prestar a informação necessária aos consumidores, com excepção da que for confidencial.
Número ou marcador · p. 2 7. No âmbito Postal:
Número ou marcador · p. 2 a) regular e supervisar os serviços postais;
Número ou marcador · p. 2 b) fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à actividade de prestação dos Serviços Postais, bem como a aplicação das respectivas sanções;
Número ou marcador · p. 3 c) atribuir, renovar e alterar licenças para o estabelecimento e exploração dos serviços postais explorados em regime de concorrência;
Número ou marcador · p. 3 d) cobrar taxas de licenciamento postal e respectivas taxas anuais;
Número ou marcador · p. 3 e) regular e fiscalizar as actividades específicas ligadas aos Serviços Postais;
Número ou marcador · p. 3 f) promover os tipos e qualidade dos Serviços Postais, tendo em conta o interesse e o desenvolvimento tecnológico e sócio económico;
Número ou marcador · p. 3 g) fiscalizar o desempenho dos Serviços Postais, tomando as medidas necessárias ao cumprimento das metas de expansão e universalização, bem como da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 h) promover uma concorrência leal e sustentável entre as entidades operadoras de Serviços Postais;
Número ou marcador · p. 3 i) dirimir conflitos entre operadores postais e entre estes e os operadores;
Número ou marcador · p. 3 j) recolher e sistematizar os dados estatísticos sobre todas as actividades dos operadores de serviços postais licenciados;
Número ou marcador · p. 3 k) administrar e gerir o Fundo do Serviço Postal Universal;
Número ou marcador · p. 3 l) elaborar e propor regulamentos nos termos da Lei do Serviço Postal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do INCM:
Número ou marcador · p. 3 a) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela definição, implementação e gestão da actividade da INCM e pela direcção dos serviços que a integram.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Composição e nomeação)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração é composto por seis membros, sendo quatro Administradores Executivos, de entre os quais um é o Presidente, e dois Administradores não executivos.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Comunicações.
Número ou marcador · p. 3 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são
Texto do artigo · p. 3 nomeados pelo Ministro de tutela sectorial na base de reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão e experiência profissional relevantes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Texto do artigo · p. 3 O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis uma única vez e só podem cessar nos termos previstos no artigo 15 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar e submeter a homologação da tutela sectorial e financeira os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades, consoante os casos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) aprovar o relatório anual de contas;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) apreciar e submeter à proposta de Quadro de Pessoal a tutela sectorial e posterior envio para apreciação e aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 f) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 h) aprovar os regulamentos necessários ao desempenho das suas funções, em especial as matérias referentes as telecomunicações, serviços postais, radiocomunicações e afins;
Número ou marcador · p. 3 i) preparar e submeter propostas de legislação e regulamentação, sobre o sector, a serem aprovadas pelo Governo;
Número ou marcador · p. 3 j) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 k) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INCM;
Número ou marcador · p. 3 l) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 m) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 2. São ainda competências do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) pronunciar-se sobre propostas de políticas, legislação e regulamentação submetida ao INCM por outras instituições;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar outros regulamentos necessários a estimular o desenvolvimento e retenção de quadros no INCM;
Número ou marcador · p. 3 c) aprovar a emissão, renovação, alteração ou revogação de licenças e registos postal, de telecomunicações e de radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) administrar os recursos financeiros, materiais e humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) aprovar a contratação de pessoal técnico e consultores;
Número ou marcador · p. 3 g) aplicar as taxas regulatórias ao abrigo dos regulamentos vigentes;
Número ou marcador · p. 3 h) aplicar sanções e multas aos operadores postais e de telecomunicações e a entidades ilegais que violem a regulamentação do sector;
Número ou marcador · p. 3 i) aprovar a aquisição e venda de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 3 j) aprovar a abertura de contas bancárias nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 k) aprovar e autorizar as aquisições do Fundo do Serviço de Acesso Universal;
Número ou marcador · p. 3 l) definir a constituição e competências das unidades administrativas do INCM;
Número ou marcador · p. 3 m) aprovar os níveis e ajustes de remuneração, incluindo subsídios;
Número ou marcador · p. 4 n) aprovar e mandar publicar normas técnicas com base nos regulamentos aprovados.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho de Administração respondem por Divisões, correspondentes a uma ou mais unidades orgânicas do INCM, nos termos definidos no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 4. A atribuição de Divisões materializa-se através de uma
Texto do artigo · p. 4 delegação de poderes, nos termos da qual se atribuem as competências de coordenar, dirigir e fiscalizar as unidades orgânicas específica e de praticar actos de gestão corrente das referidas unidades.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir o INCM;
Número ou marcador · p. 4 b) presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INCM,
Número ou marcador · p. 4 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade,
Número ou marcador · p. 4 e) administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do INCM;
Número ou marcador · p. 4 f) submeter a homologação das tutelas os instrumentos referidos no artigo 5 do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 4 g) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 h) representar o INCM em juízo e fora dele, nomeadamente junto da tutela, do Governo, e organismos e instituições reguladoras nacionais, regionais e internacionais do sector das comunicações;
Número ou marcador · p. 4 i) assinar os contratos necessários para o funcionamento do INCM, no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 j) delegar poderes no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 k) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Voto de qualidade)
Texto do artigo · p. 4 O Presidente do Conselho de Administração tem sempre o voto de qualidade nas sessões a que preside, para desempatar um determinado sentido de votação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Substituição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Presidente do Conselho de Administração é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Administrador executivo por si designado, tendo em conta o critério de antiguidade, caso este critério coincida entre administradores executivos, pelo mais velho na idade.
Número ou marcador · p. 4 2. No despacho de substituição, o Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 4 de Administração pode limitar as matérias sobre as quais o substituto pode decidir.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Causas de cessação do mandato)
Número ou marcador · p. 4 1. São as seguintes as causas de cessação do mandato dos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) renúncia do titular;
Número ou marcador · p. 4 b) aceitação de função ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 c) demissão como consequência de processo disciplinar ou criminal;
Número ou marcador · p. 4 d) mau desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 e) causas de superior interesse nacional;
Número ou marcador · p. 4 f) incapacidades física permanente e/ou mental ainda que temporária;
Número ou marcador · p. 4 g) condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 4 h) falta grave e indesculpável comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou de qualquer obrigação inerentes ao cargo.
Número ou marcador · p. 4 2. As incapacidades, física ou mental, referidas na alínea g) do número anterior, do presente artigo, devem ser previamente comprovadas por junta médica.
Número ou marcador · p. 4 3. A renúncia ao cargo de Presidente deve ser apresentada, por escrito, ao Conselho de Ministros, com conhecimento do Ministro de tutela sectorial, com três meses de antecedência.
Número ou marcador · p. 4 4. A renúncia ao cargo de Administrador deve ser apresentada,
Texto do artigo · p. 4 por escrito, ao Ministro de tutela, com três meses de antecedência.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidades e Impedimentos)
Texto do artigo · p. 4 O exercício da função de membro do Conselho de Administração é incompatível com:
Número ou marcador · p. 4 a) ser detentor de interesses de natureza financeira ou participação em qualquer operador de serviços de telecomunicações ou postais;
Número ou marcador · p. 4 b) exercício de cargos de chefia em qualquer operador de serviços de telecomunicações ou postais;
Número ou marcador · p. 4 c) exercício de cargos de Deputado da Assembleia da República, membros da Assembleia Provincial, Distrital e Municipal, cargos governamentais, da magistratura judicial, da magistratura judicial administrativa e do Ministério público.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Continuidade)
Texto do artigo · p. 4 No caso de cessação de todo o Conselho de Administração, independentemente das razões, deve o Ministro de tutela assegurar que, pelo menos um administrador permaneça por um período não superior a três meses, como forma de garantir a continuidade do funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Equiparação a instituições com Autoridade)
Texto do artigo · p. 4 No exercício das suas atribuições, o INCM assume os direitos e obrigações atribuídos a órgãos ou instituições com Autoridade nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, à definição das respectivas infracções e à aplicação das competentes penalidades e demais actos daquelas resultantes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 4 1. O INCM, nas disputas entre entidades licenciadas para a prestação de serviços de telecomunicações, serviços postais e consumidores, tem os seguintes poderes e obrigações:
Número ou marcador · p. 4 a) estabelecer, por Resolução, um processo de tramitação transparente, não-discriminatório e imparcial, para a resolução de litígios e queixas de consumidores no que diz respeito a serviços Postais, Radiocomunicações e de Telecomunicações;
Número ou marcador · p. 4 b) servir de mediador e conciliador, quando seja solicitado, devendo proceder de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 2. O processo de tramitação para a resolução de litígios deve ser
Texto do artigo · p. 4 conduzido de forma transparente, não discriminatória e imparcial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Poderes de execução)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo de outros poderes conferidos por Lei e outras normas aplicáveis, o INCM tem os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 5 a) solicitar aos operadores, Postais, Radiocomunicações e de Telecomunicações, a apresentação ou exame de qualquer equipamento, documentos, ou informações afins;
Número ou marcador · p. 5 b) proceder à inspecção das instalações, confiscação de documentos equipamentos e usados nos serviços Postal, Radiocomunicações e de Telecomunicações;
Número ou marcador · p. 5 c) solicitar, quando se mostre necessário, a presença de testemunhas;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir Resoluções para aplicar multas ou outras sanções às entidades licenciadas de Serviços Postais, Radiocomunicações e de Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Decisões)
Número ou marcador · p. 5 1. O processo para a tomada de decisões será conduzido de uma forma transparente, não - discriminatória e imparcial.
Número ou marcador · p. 5 2. O INCM pode proceder à auscultação pública sobre quaisquer assuntos relacionados com o sector Postal, Radiocomunicações e de Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 5 3. No desempenho das suas atribuições, as decisões do INCM
Texto do artigo · p. 5 são de cumprimento obrigatório para os operadores Postais, Radiocomunicações e de Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Recurso das decisões)
Número ou marcador · p. 5 1. Os interessados podem interpor recurso das decisões do INCM.
Número ou marcador · p. 5 2. A decisão do INCM é vinculativa até decisão contrária proferida em sede de recurso.
Número ou marcador · p. 5 3. O INCM pode, por iniciativa própria ou a pedido da parte
Texto do artigo · p. 5 interessada, rever, alterar ou anular qualquer decisão.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Representação e vinculação)
Número ou marcador · p. 5 1. O INCM é representado, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo Presidente do Conselho de Administração ou por mandatários por ele designados.
Número ou marcador · p. 5 2. O INCM obriga-se pela assinatura: a)do Presidente do Conselho de Administração ou de outros administradores executivos, se outra forma não for deliberada pelo mesmo Conselho;
Número ou marcador · p. 5 b) de quem estiver habilitado para o efeito nos termos e no âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 3. Os actos de mero expediente podem ser assinados
Texto do artigo · p. 5 por qualquer membro do Conselho de Administração executivo ou por funcionários do INCM a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Sessões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 1. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração, outros técnicos e especialistas de entidades públicas e privadas, em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Administração reúne-se mensalmente em
Texto do artigo · p. 5 sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade e de boa gestão financeira e patrimonial do INCM.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelos Ministros que superintendem a área das finanças, tutela sectorial e da função pública.
Número ou marcador · p. 5 4. O Presidente do Conselho fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 5 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 6. O Conselho de Administração é informado das deliberações do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 7. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
Texto do artigo · p. 5 cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 5 a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INCM;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar a contabilidade do INCM;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) apresentar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) apresentar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) apresentar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) apresentar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INCM esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 5 h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INCM;
Número ou marcador · p. 5 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INCM para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 n) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do INCM, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da INCM, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 o) aferir o grau de resposta dado pelo INCM às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 6 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela INCM com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 6 q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 6 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela INCM, bem assim, pelo Ministro de tutela; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas sessões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Natureza, competências e composição)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Consultivo é o órgão alargado de consulta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 6 a) fazer o balanço das actividades planificadas e orçamentos anuais; b)apreciar questões de interesse relevante para as actividades do INCM e para o sector das Comunicações;
Número ou marcador · p. 6 c) apreciar questões sobre a organização e funcionamento do INCM;
Número ou marcador · p. 6 d) apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Directores de Divisões;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 6 d) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, quadros do INCM, representantes das tutelas sectorial e financeira, operadores do sector, Associações de Consumidores e Sindicatos e outros quadros e técnicos em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 6 ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 O INCM tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Divisão de Engenharia e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 6 b) Divisão de Regulamentação;
Número ou marcador · p. 6 c) Divisão de Regulação de Mercado e Estatísticas;
Número ou marcador · p. 6 d) Divisão de Assuntos Corporativos;
Número ou marcador · p. 6 e) Fundo do Serviço de Acesso Universal;
Número ou marcador · p. 6 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 6 g) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Engenharia e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Engenharia e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 6 a) no domínio da Engenharia: i. assegurar a planificação, gestão e monitorização eficiente do espectro radioeléctrico; ii. garantir a implementação eficaz do plano nacional de frequências; iii. assegurar a normalização e homologação de equipamentos; iv. coordenar e proceder à atribuição de frequências bem como decidir sobre aspectos técnicos de gestão e monitorização do espectro radioeléctrico; v. preparar pareceres sobre projectos de radiocomunicações; vi. preparar pareceres sobre projectos de certificação de equipamentos de telecomunicações; vii. proceder à certificação de radioamadores e atribuir indicativos de chamada; viii.proceder à inscrição de projectistas, de instaladores e ao registo das entidades certificadores da instalação de infra-estruturas em edifícios; ix. propor acções relativas à análise e verificação da compatibilidade electromagnética de redes e estações de radiocomunicações; x. assegurar a emissão de licenças das estações e redes de radiocomunicações e radiodifusão; xi. propor as condições técnicas para o licenciamento das estações de radiodifusão; xii. assegurar a publicação regular do plano nacional de distribuição de frequências actualizado; xiii. elaborar e controlar os planos de monitorização do espectro radioeléctrico ao nível nacional; xiv. propor a elaboração de regulamentação técnica diversa do sector de radiocomunicações; xv. assegurar a participação em Conferências, Workshops e reuniões técnicas de Gestão e Monitorização do espectro radioeléctrico, a nível regional e internacional.
Número ou marcador · p. 6 b) no domínio da fiscalização:
Texto do artigo · p. 6 i. velar pelo cumprimento da legislação vigente dos sectores postal, telecomunicações e radiodifusão, bem como dos termos e condições das licenças e das deliberações da INCM; ii. coordenar com os demais sectores e outras entidades, em processos de averiguação ou acções de fiscalização de situações ou de matérias que requeiram um conhecimento técnico específico dos mercados de comunicações; iii. elaborar autos de notícia de acordo com modelo aprovado, de onde constem factos verificados no âmbito das acções de fiscalização que indiciem violação de normas aplicáveis; iv. elaborar e executar o Plano de Fiscalização em coordenação com os outros sectores da INCM; v. instaurar processos de contravenção no âmbito do regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações; vi. propor a aplicação de multas e sanções acessórias pela prática de infracções aos regulamentos de radiocomunicações e homologação de equipamentos de telecomunicações;
Texto do artigo · p. 7 vii. notificar os infractores e propor a aplicação de sanções por incumprimento das condições de exploração dos serviços de radiocomunicações nos termos das normas em vigor do INCM; viii. executar acções de acordo com as disposições vigentes referentes a selagem ou apreensão de equipamentos; ix. proceder ao tratamento estatístico dos resultados da fiscalização do sector das telecomunicações, radiodifusão e postal; x. realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislações;
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Engenharia e Fiscalização é dirigida por um Administrador Executivo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Regulamentação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Regulamentação:
Número ou marcador · p. 7 a) efectuar estudos e assessoria de natureza jurídica no quadro das competências da INCM;
Número ou marcador · p. 7 b) propor a produção da legislação específica prevista no âmbito das Leis base das telecomunicações e do serviço postal;
Número ou marcador · p. 7 c) propor a mais ampla divulgação e educação sobre a legislação dos sectores postal e de telecomunicações no seio do INCM e junto da comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 7 d) compilar e analisar a legislação aplicável ao sector por forma a detectar insuficiências ou justaposições e consequente correcção por medidas legislativas e regulamentares adequadas;
Número ou marcador · p. 7 e) pronunciar-se sobre as providências legislativas do sector das comunicações;
Número ou marcador · p. 7 f) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Regulamentação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Administrador Executivo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Regulação do Mercado e Estatística)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Regulação do Mercado
Texto do artigo · p. 7 e Estatística: a) no domínio de Regulação do Mercado e Estatísticas:
Texto do artigo · p. 7 i. realizar estudos e pesquisas, para subsidiar a elaboração de políticas para o desenvolvimento de serviços postais e de telecomunicações; ii. promover a realização de estudos de mercado, branchmarks internacionais e análises de modelos de negócio e sua monitorização; iii. analisar ou acompanhar questões estratégicas relacionadas com serviços postais e de telecomunicações; iv. assessorar a intervenção do INCM em grupos de trabalho, organismos ou outras instâncias nacionais, regionais e internacionais, nas actividades relacionadas com o desenvolvimento tecnológico no âmbito do desenvolvimento dos sectores postal e de telecomunicações; v.promover iniciativas no contexto do desenvolvimento de cenários de implementação de novos serviços, tendo em conta o âmbito da convergência;
Texto do artigo · p. 7 vi.definir modelos de análise da competição no mercado dos sectores postal e de telecomunicações; vii. analisar o impacto das novas tecnologia e serviços sobre a economia, o nível de competitividade e os usuários dos serviços dos sectores postal e de telecomunicações; viii. estudar, analisar e propor o desenvolvimento da organização, procedimentos e funcionamento do INCM; ix. acompanhar, analisar e avaliar a concorrência entre as entidades licenciadas e registadas, assim como os serviços por elas prestados e seus desempenhos; x. avaliar a situação e o desenvolvimento do mercado postal e de telecomunicações; xi. Realizar estudos tendentes a evitar o abuso de posições dominantes e prevenir condutas anticoncorrenciais no sector postal e de telecomunicações; xii. analisar pedidos de alteração de capital social, transferências, cisão, fusão, incorporação e transformação das entidades autorizadas; xiii. apreciar e informar situações de diferendos entre operadores do sector e apoiar a resolução de conflitos quando esteja em causa o cumprimento de medidas regulatórias ou quando se verifiquem condições que envolvam alteração de estruturas de mercado; xiv. realizar estudos com vista a avaliar alterações dos aspectos económicos relativos à interligação, estrutura de custos e rentabilidade dos serviços das entidades licenciadas ou registadas; xv. realizar estudos para a verificação do cumprimento das obrigações das entidades licenciadas ou registadas no referente ao serviço de acesso universal; xvi. realizar estudos para verificar a correcta aplicação do quadro tarifário vigente pelas entidades licenciadas e registadas e reajustes tarifários; xvii. realizar estudos para verificar a existência de subsídios cruzados entre empresas prestadoras; xviii. realizar estudos de modelos de custeio a serem seguidos pelas entidades licenciadas ou registadas; xix. analisar os relatórios de contas das empresas licenciadas e registadas e emitir os relatórios pertinentes.
Número ou marcador · p. 7 b) no domínio do licenciamento:
Texto do artigo · p. 7 i. licenciar e registar os serviços postais bem como as redes e serviços de telecomunicações e radiocomunicações propondo nos casos necessários a utilização de bandas de frequências radioeléctricas; ii. assegurar a preparação dos planos técnicos e programas de interligação, de numeração e de qualidade de serviço; iii. assegurar que as reclamações dos operadores e/ou consumidores sejam resolvidas no mais breve espaço de tempo e que tenham o devido encaminhamento; iv. acompanhar as actividades dos operadores dos serviços postais e de telecomunicações;
Texto do artigo · p. 8 v.manter o controlo sistemático sobre o cumprimento do estabelecido nas licenças e registos dos operadores dos serviços postais, de telecomunicações; vi. propor recomendações para dirimir conflitos entre operadores e entre estes e os consumidores dos serviços postais, de telecomunicações; vii. propor medidas para a universalização de serviços e redes de telecomunicações e serviços postais; viii. definir os modelos de licenças e registos dos serviços e redes de telecomunicações, radiocomunicações e serviços postais.
Número ou marcador · p. 8 c) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Divisão de Regulação do Mercado e Estatística é dirigida
Texto do artigo · p. 8 por um Administrador Executivo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Divisão de Serviços Corporativos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Divisão de Serviços Corporativos: a) no âmbito da Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 8 i. assegurar a gestão orçamental e financeira do INCM; ii. elaborar a proposta do orçamento e executar, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INCM e prestar contas as entidades interessadas; iv. assegurar a correcta gestão dos bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e decretos estabelecidos pelo estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento para a apreciação do Conselho de Administração e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vii. elaborar os relatórios financeiros do INCM; viii. assegurar a prestação de informação financeira regular e sistemática de projectos no âmbito da cooperação internacional; ix. assegurar a gestão do património móvel e imóvel e zelar pela sua conservação de acordo com as normas estabelecidas; x. elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução dos planos e orçamento; xi. proceder a análise e interpretação da informação económica e financeira da instituição; xii. proceder à emissão de pareceres da especialidade a serem entregues ao Conselho Fiscal no acto de análise do processo de contas; xiii. capacitar os órgãos internos, em matéria de planificação de gestão financeira e orçamental; xiv. garantir o cumprimento da legislação fiscal e contabilística em vigor;
Texto do artigo · p. 8 xv. implementar sistemas de gestão orçamental, financeira e de planeamento de médio e longo prazos; xvi. garantir a execução financeira, efectuando balanços periódicos das actividades realizadas; xvii. desenvolver procedimentos e rotinas de sistemas de controlo financeiro; xviii. elaborar o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas anuais da instituição nos prazos legalmente estabelecidos; xix. proceder à análise e interpretação da informação económica, financeira e estatística da instituição; xx. proceder à emissão de pareceres da especialidade a serem entregues ao Conselho Fiscal no acto de análise do processo de contas;
Número ou marcador · p. 8 b) no domínio de Recursos Humanos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal do INCM; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do estado; iv. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INCM; v. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos fun-cionários e agentes do estado dentro e fora do país; vi. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; vii. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; viii. implementar soluções tecnológicas para a gestão eficiente de recursos humanos; ix. elaborar, propor e implementar os programas de avaliação do seu desempenho.
Número ou marcador · p. 8 c) no domínio da gestão dos sistemas de informação:
Texto do artigo · p. 8 i. coordenar com os diferentes sectores do INCM na definição de estratégias e implementação dos sistemas informáticos; ii. elaborar planos de sistemas informáticos incluindo segurança da base de dados, rede e aplicações; iii. acompanhar projectos de desenvolvimento da sociedade de informação nos âmbitos nacional e internacional; iv. garantir a disponibilidade de tecnologias de informação, de suporte ao desenvolvimento de actividades do INCM (administração da base de dados e da rede); v. elaborar e zelar pelo cumprimento da política dos sistemas de informação do INCM; vi.estabelecer procedimentos internos de informatização da documentação gerada pelos diferentes sectores do INCM; vii. estabelecer procedimentos de classificação e administração dos recursos bibliográficos; viii. participar em actividades ligadas a tecnologias de informação a nível nacional, regional e internacional; ix. manter actualizado o cadastro de equipamento informático do INCM; x. auditar os sistemas informáticos; xi. propor acções de formação na área de informática.
Número ou marcador · p. 9 d) no domínio de Cooperação Internacional: i. assegurar que as relações internacionais do INCM sejam mantidas a um alto nível, estabelecendo ligação com organismos, administrações e demais entidades internacionais especializadas, dos sectores postal e de telecomunicações; ii.assegurar que o INCM prossiga com as recomendações universais e organismos internacionais nomeadamente União Postal Universal, União Internacional das Telecomunicações, Associação das Autoridades Reguladoras da África Austral e outros; iii. acompanhar questões internacionais incluindo os processos relativos a negociações bilaterais, multilaterais e acordos internacionais dos sectores postal e de telecomunicações; iv. divulgar no exterior e junto de organizações regionais e internacionais as actividades e projectos de desenvolvimento dos sectores postal e de telecomunicações em Moçambique; v. coordenar a participação do INCM em eventos regionais e internacionais, bem como harmonizar com outros países e organizações a intervenção e o posicionamento de Moçambique; vi. preparar e dar seguimento aos eventos nacionais, regionais, internacionais e outros em que o INCM se faça representar; vii.coordenar a realização de eventos, em Moçambique, promovidos por organismos, agências e demais entidades internacionais especializadas nas áreas postal e de telecomunicações; viii. garantir a gestão dos processos de cooperação e desenvolver iniciativas de cooperação bilateral e multilateral com os diferentes países; ix. coordenar a preparação de missões do INCM ao exterior; x. exercer outras funções desenvolvidas no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 9 e) no domínio de Comunicação e Imagem:
Texto do artigo · p. 9 i. elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do INCM e coordenar a sua execução; ii.garantir a recolha e encaminhamento das solicitações de licenciamento dos sectores postal e de telecomunicações; iii. assegurar um serviço de atendimento público dinâmico e dotado de todo o tipo de informações úteis aos seus utentes; iv. promover a informação e a prestação de esclarecimentos ao público sobre a legislação e os serviços de telecomunicações e postais, que lhes são consagrados por direito, através dos meios de comunicação; v. promover a boa imagem do INCM com uma ampla divulgação sobre as suas funções e actividades, através de meios de comunicações, cartazes publicitários e outras formas de marketing incluindo o acompanhamento do desenvolvimento de publicações de natureza técnico-institucional; vi. assistir o INCM em relação aos assuntos da defesa e protecção dos direitos dos consumidores, através dum sistema de atendimento público presencial, telefónico ou por correio electrónico;
Texto do artigo · p. 9 vii. proceder à análise, tratamento e resposta das reclamações apresentadas pelos utilizadores dos serviços postais e de telecomunicações; viii. preparar artigos e comunicados de imprensa sobre as questões e eventos nas áreas postal e de telecomunicações; ix. desenvolver e implementar procedimentos destinados a facilitar o relacionamento entre o INCM e os consumidores dos serviços de telecomunicações e postais; x. produzir material informativo, brochuras, revistas ou boletins, CD Roms, etc, sobre as actividades do INCM; xi. assegurar que o sítio do INCM seja informativo, formativo, dinâmico e interactivo; xii. estabelecer um bom relacionamento entre o INCM e os órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 9 f) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Divisão de Assuntos Corporativos é dirigida por um Administrador Executivo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Fundo do Serviço de Acesso Universal)
Número ou marcador · p. 9 1. O Fundo do Serviço de Acesso Universal, abreviadamente denominado FSAU, é um património autónomo sob gestão do INCM.
Número ou marcador · p. 9 2. O Fundo de Acesso Universal é gerido por um Secretário do Fundo de Acesso Universal nomeado pelo Ministro que superintende a área das Comunicações.
Número ou marcador · p. 9 3. Os mecanismos de funcionamento do FSAU constam
Texto do artigo · p. 9 de legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 9 a) apresentar parecer prévio sobre as deliberações do Conselho de Administração, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 9 b) participar na resolução de conflitos entre entidades licenciadas, registadas e consumidores nos sectores postal e de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 9 c) prestar assessoria no estabelecimento e supervisão das licenças dos operadores de serviço público postal e de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 9 d) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal, celebrados pelo INCM;
Número ou marcador · p. 9 e) emitir pareceres sobre processos instaurados por indícios de violação de regras prevista no regime jurídico aplicável aos sectores postal e de telecomunicações, sempre que solicitado;
Número ou marcador · p. 9 f) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar;
Número ou marcador · p. 9 g) gerir o processo contencioso do INCM;
Número ou marcador · p. 9 h) litigar em nome do INCM em qualquer acção judicial;
Número ou marcador · p. 9 i) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
Texto do artigo · p. 9 de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) preparar e gerir os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
Número ou marcador · p. 10 b) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 10 c) receber as reclamações e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 10 d) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 10 e) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 10 f) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 10 g) assegurar a gestão dos processos de contratação, aquisição de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 10 h) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislações.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 (Órgão subordinado)
Texto do artigo · p. 10 A Unidade de Controlo de Tráfego de Telecomunicações, abreviadamente designado por UCTT, é um órgão subordinado ao Conselho de Administração e equipara-se a uma Divisão para todos efeitos legais.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Texto do artigo · p. 10 (Unidade de Controlo de Tráfego de Telecomunicações)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Unidade de Controlo de Tráfego de Telecomunicações:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar a implementação do controlo do tráfego de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 10 b) gerir e manter actualizado o registo de subscritores de serviços telecomunicações;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 17 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 116
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 39/2021:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique, abreviadamente designado por INCM e revoga o Decreto n.º 32/2001, de 6 de Novembro.
  12. Texto lido por imagem, página 1: •
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 39/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 17 de Junho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se redefinir e adequar a forma de organização e funcionamento do Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique, abreviadamente designado por INCM, criado pelo Decreto n.º 22/92, de 22 de Setembro, ajustando-o às competências previstas na Lei das Telecomunicações e na Lei dos Serviços Postais, ao abrigo do n.º 3 do artigo 14, da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, o Conselho de Ministros, decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  18. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  21. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique, abreviadamente designado por INCM.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  24. Texto do artigo, página 1: O INCM é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que desempenha as suas funções de regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e representação do sector das telecomunicações e postal segundo os princípios da imparcialidade e transparência em conformidade com a Lei e o presente Estatuto Orgânico,
  25. Texto do artigo, página 1: assegurando-se-lhe as prerrogativas necessárias ao exercício adequado das suas atribuições.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  28. Texto do artigo, página 1: O INCM tem como seu âmbito a regulação do sector das Comunicações, designadamente, Telecomunicações e Postal, em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações provinciais ou outras formas de representação, em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de comunicações, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 1: (Regime Aplicável)
  31. Texto do artigo, página 1: O INCM rege-se pelas disposições da Lei que cria o Serviço Postal e da Lei das Telecomunicações, do presente Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis ao sector das Comunicações e ao âmbito do exercício de poderes públicos.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  33. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. O INCM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área das Comunicações, e, financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  36. Número ou marcador, página 1: a) homologar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração;
  37. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração;
  38. Número ou marcador, página 1: c) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  39. Número ou marcador, página 1: d) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INCM, nas matérias de sua competência;
  40. Número ou marcador, página 1: e) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos de sua nomeação;
  41. Número ou marcador, página 1: f) propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração do INCM;
  42. Número ou marcador, página 1: g) nomear e exonerar os administradores executivos;
  43. Número ou marcador, página 1: h) nomear e exonerar administradores não executivos;
  44. Número ou marcador, página 1: i) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  45. Número ou marcador, página 1: 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos
  46. Texto do artigo, página 1: seguintes actos:
  47. Número ou marcador, página 1: a) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  48. Número ou marcador, página 1: b) homologar o relatório anual de contas, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração;
  49. Número ou marcador, página 2: c) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 2: 4. O relatório anual de actividades e de contas é submetido as tutelas sectorial e financeira para aprovação por despacho conjunto e posterior publicação.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 6 (Atribuições)
  52. Texto do artigo, página 2: O INCM, sem prejuízo de outras cometidas por Lei, tem as seguintes atribuições:
  53. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da regulação das Telecomunicações:
  54. Número ou marcador, página 2: a) fiscalizar a aplicação e o cumprimento da Lei das Telecomunicações e os respectivos regulamentos;
  55. Número ou marcador, página 2: b) elaborar e propor regulamentos, nos termos da Lei;
  56. Número ou marcador, página 2: c) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças;
  57. Número ou marcador, página 2: d) regular o acesso, a interligação das redes de telecomunicações e a interoperabilidade de serviços;
  58. Número ou marcador, página 2: e) administrar e gerir o Fundo de Serviço de Acesso Universal;
  59. Número ou marcador, página 2: f) emitir recomendações e directivas para os operadores de telecomunicações;
  60. Número ou marcador, página 2: g) exercer as funções de conciliação, mediação e arbitragem entre os operadores e/ou prestadores de serviços de telecomunicações;
  61. Número ou marcador, página 2: h) promover e assegurar, nos casos previstos na legislação aplicável, a partilha de infra-estruturas;
  62. Número ou marcador, página 2: i) recolher informações relevantes dos operadores e prestadores de serviços de telecomunicações para a actividade regulatória;
  63. Número ou marcador, página 2: j) propor os princípios gerais de fixação das tarifas para a prestação dos serviços de telecomunicações;
  64. Número ou marcador, página 2: k) aprovar normas necessárias ao desempenho das suas funções.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito de desenvolvimento das telecomunicações:
  66. Número ou marcador, página 2: a) promover uma concorrência leal na prestação de serviços e redes de telecomunicações, em articulação com a entidade responsável pela área da concorrência;
  67. Número ou marcador, página 2: b) prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante, em estreita coordenação com a Autoridade da Concorrência;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Cobrar as taxas regulatórias previstas na legislação em vigor;
  69. Número ou marcador, página 2: d) realizar estudos sobre o desenvolvimento do sector de telecomunicações.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito das especificações técnicas das telecomunicações:
  71. Número ou marcador, página 2: a) planificar, consignar e fiscalizar o espectro de frequências e as posições orbitais, de acordo com os interesses nacionais;
  72. Número ou marcador, página 2: b) coordenar o uso do espectro de frequências ao nível nacional, regional e internacional;
  73. Número ou marcador, página 2: c) gerir recursos de frequências radioeléctricas e numeração de telecomunicações;
  74. Número ou marcador, página 2: d) promover a existência, disponibilidade e qualidade de redes e serviços públicos de telecomunicações em todo o território nacional, tendo em conta o interesse público, o desenvolvimento tecnológico e económico e social;
  75. Número ou marcador, página 2: e) aprovar e gerir os planos nacionais de atribuição de frequências radioeléctricas e de numeração de telecomunicações;
  76. Número ou marcador, página 2: f) proceder à normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações.
  77. Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito da fiscalização das telecomunicações:
  78. Número ou marcador, página 2: a) fiscalizar e superintender a actividade dos operadores e prestadores de serviço de telecomunicações;
  79. Número ou marcador, página 2: b) fiscalizar as condições de utilização do espectro radioeléctrico;
  80. Número ou marcador, página 2: c) supervisionar as condições de utilização dos recursos de numeração;
  81. Número ou marcador, página 2: d) emitir instruções administrativas para os operadores, prestadores de serviços e demais utilizadores dos recursos de frequências radioeléctricas e numeração de telecomunicações, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos, salvo justo receio de crime ou perigo da segurança do Estado;
  82. Número ou marcador, página 2: e) realizar auditorias, inspecções, testes, às instalações e equipamentos, incluindo computadores e outros equipamentos electrónicos de armazenamento de dados, dos operadores de telecomunicações;
  83. Número ou marcador, página 2: f) realizar revistas às instalações e equipamentos, em caso de fortes suspeitas da existência de equipamento computorizado e de telecomunicações a efectuar desvios de chamadas;
  84. Número ou marcador, página 2: g) proceder medições, inquéritos e publicar os relatórios de qualidade de serviço;
  85. Número ou marcador, página 2: h) solicitar serviços da Administração Pública, incluindo das autoridades policiais sempre que se mostrar necessário;
  86. Número ou marcador, página 2: i) aplicar multas ou outras sanções às entidades que infrinjam as disposições da legislação em vigor;
  87. Número ou marcador, página 2: j) monitorar e fiscalizar o uso do espectro radioeléctrico através do sistema nacional de comprovação técnica das emissões radioeléctricas;
  88. Número ou marcador, página 2: k) publicar os níveis de interferência definidos para efeitos de avaliação da exposição humana a campos electromagnéticos;
  89. Número ou marcador, página 2: l) proceder à vistoria das redes e estações de radiocomunicações.
  90. Número ou marcador, página 2: 5. No âmbito da representação do sector das telecomunicações:
  91. Número ou marcador, página 2: a) representar o país em organismos internacionais, e negociações no âmbito das telecomunicações;
  92. Número ou marcador, página 2: b) estabelecer a cooperação com os Reguladores de outros países, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns;
  93. Número ou marcador, página 2: c) implementar os tratados internacionais, convenções e acordos relacionados com as telecomunicações.
  94. Número ou marcador, página 2: 6. No âmbito da salvaguarda dos interesses do consumidor:
  95. Número ou marcador, página 2: a) proteger os direitos e interesses dos consumidores, no âmbito do presente Estatuto e sem prejuízo da Lei de Defesa do Direito do Consumidor;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Receber queixas, reclamações ou denúncias dos consumidores e toma as medidas administrativas e judiciais conducentes à responsabilização dos culpados ou infractores;
  97. Número ou marcador, página 2: c) dirimir litígios entre operadores ou prestadores de serviço e entre estes e os consumidores;
  98. Número ou marcador, página 2: d) prestar a informação necessária aos consumidores, com excepção da que for confidencial.
  99. Número ou marcador, página 2: 7. No âmbito Postal:
  100. Número ou marcador, página 2: a) regular e supervisar os serviços postais;
  101. Número ou marcador, página 2: b) fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à actividade de prestação dos Serviços Postais, bem como a aplicação das respectivas sanções;
  102. Número ou marcador, página 3: c) atribuir, renovar e alterar licenças para o estabelecimento e exploração dos serviços postais explorados em regime de concorrência;
  103. Número ou marcador, página 3: d) cobrar taxas de licenciamento postal e respectivas taxas anuais;
  104. Número ou marcador, página 3: e) regular e fiscalizar as actividades específicas ligadas aos Serviços Postais;
  105. Número ou marcador, página 3: f) promover os tipos e qualidade dos Serviços Postais, tendo em conta o interesse e o desenvolvimento tecnológico e sócio económico;
  106. Número ou marcador, página 3: g) fiscalizar o desempenho dos Serviços Postais, tomando as medidas necessárias ao cumprimento das metas de expansão e universalização, bem como da legislação aplicável;
  107. Número ou marcador, página 3: h) promover uma concorrência leal e sustentável entre as entidades operadoras de Serviços Postais;
  108. Número ou marcador, página 3: i) dirimir conflitos entre operadores postais e entre estes e os operadores;
  109. Número ou marcador, página 3: j) recolher e sistematizar os dados estatísticos sobre todas as actividades dos operadores de serviços postais licenciados;
  110. Número ou marcador, página 3: k) administrar e gerir o Fundo do Serviço Postal Universal;
  111. Número ou marcador, página 3: l) elaborar e propor regulamentos nos termos da Lei do Serviço Postal.
  112. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  113. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  115. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  116. Texto do artigo, página 3: São órgãos do INCM:
  117. Número ou marcador, página 3: a) o Conselho de Administração;
  118. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho Fiscal;
  119. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Consultivo.
  120. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Conselho de Administração
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  122. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  123. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela definição, implementação e gestão da actividade da INCM e pela direcção dos serviços que a integram.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  125. Texto do artigo, página 3: (Composição e nomeação)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é composto por seis membros, sendo quatro Administradores Executivos, de entre os quais um é o Presidente, e dois Administradores não executivos.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Comunicações.
  128. Número ou marcador, página 3: 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são
  129. Texto do artigo, página 3: nomeados pelo Ministro de tutela sectorial na base de reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão e experiência profissional relevantes.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  131. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  132. Texto do artigo, página 3: O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis uma única vez e só podem cessar nos termos previstos no artigo 15 do presente Decreto.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  134. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
  136. Número ou marcador, página 3: a) aprovar e submeter a homologação da tutela sectorial e financeira os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades, consoante os casos e assegurar a respectiva execução;
  137. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  138. Número ou marcador, página 3: c) aprovar o relatório anual de contas;
  139. Número ou marcador, página 3: d) aprovar o relatório de actividades;
  140. Número ou marcador, página 3: e) apreciar e submeter à proposta de Quadro de Pessoal a tutela sectorial e posterior envio para apreciação e aprovação pelo órgão competente;
  141. Número ou marcador, página 3: f) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  142. Número ou marcador, página 3: g) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  143. Número ou marcador, página 3: h) aprovar os regulamentos necessários ao desempenho das suas funções, em especial as matérias referentes as telecomunicações, serviços postais, radiocomunicações e afins;
  144. Número ou marcador, página 3: i) preparar e submeter propostas de legislação e regulamentação, sobre o sector, a serem aprovadas pelo Governo;
  145. Número ou marcador, página 3: j) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento das unidades orgânicas;
  146. Número ou marcador, página 3: k) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INCM;
  147. Número ou marcador, página 3: l) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  148. Número ou marcador, página 3: m) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. São ainda competências do Conselho de Administração:
  150. Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre propostas de políticas, legislação e regulamentação submetida ao INCM por outras instituições;
  151. Número ou marcador, página 3: b) aprovar outros regulamentos necessários a estimular o desenvolvimento e retenção de quadros no INCM;
  152. Número ou marcador, página 3: c) aprovar a emissão, renovação, alteração ou revogação de licenças e registos postal, de telecomunicações e de radiocomunicações;
  153. Número ou marcador, página 3: d) aprovar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  154. Número ou marcador, página 3: e) administrar os recursos financeiros, materiais e humanos;
  155. Número ou marcador, página 3: f) aprovar a contratação de pessoal técnico e consultores;
  156. Número ou marcador, página 3: g) aplicar as taxas regulatórias ao abrigo dos regulamentos vigentes;
  157. Número ou marcador, página 3: h) aplicar sanções e multas aos operadores postais e de telecomunicações e a entidades ilegais que violem a regulamentação do sector;
  158. Número ou marcador, página 3: i) aprovar a aquisição e venda de bens móveis e imóveis;
  159. Número ou marcador, página 3: j) aprovar a abertura de contas bancárias nos termos da lei;
  160. Número ou marcador, página 3: k) aprovar e autorizar as aquisições do Fundo do Serviço de Acesso Universal;
  161. Número ou marcador, página 3: l) definir a constituição e competências das unidades administrativas do INCM;
  162. Número ou marcador, página 3: m) aprovar os níveis e ajustes de remuneração, incluindo subsídios;
  163. Número ou marcador, página 4: n) aprovar e mandar publicar normas técnicas com base nos regulamentos aprovados.
  164. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho de Administração respondem por Divisões, correspondentes a uma ou mais unidades orgânicas do INCM, nos termos definidos no presente Decreto.
  165. Número ou marcador, página 4: 4. A atribuição de Divisões materializa-se através de uma
  166. Texto do artigo, página 4: delegação de poderes, nos termos da qual se atribuem as competências de coordenar, dirigir e fiscalizar as unidades orgânicas específica e de praticar actos de gestão corrente das referidas unidades.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  168. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  169. Texto do artigo, página 4: São competências do Presidente do Conselho de Administração:
  170. Número ou marcador, página 4: a) dirigir o INCM;
  171. Número ou marcador, página 4: b) presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INCM,
  172. Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  173. Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade,
  174. Número ou marcador, página 4: e) administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do INCM;
  175. Número ou marcador, página 4: f) submeter a homologação das tutelas os instrumentos referidos no artigo 5 do presente Decreto;
  176. Número ou marcador, página 4: g) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  177. Número ou marcador, página 4: h) representar o INCM em juízo e fora dele, nomeadamente junto da tutela, do Governo, e organismos e instituições reguladoras nacionais, regionais e internacionais do sector das comunicações;
  178. Número ou marcador, página 4: i) assinar os contratos necessários para o funcionamento do INCM, no âmbito da sua competência;
  179. Número ou marcador, página 4: j) delegar poderes no âmbito da sua competência;
  180. Número ou marcador, página 4: k) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou no presente Decreto.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  182. Texto do artigo, página 4: (Voto de qualidade)
  183. Texto do artigo, página 4: O Presidente do Conselho de Administração tem sempre o voto de qualidade nas sessões a que preside, para desempatar um determinado sentido de votação.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  185. Texto do artigo, página 4: (Substituição)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. O Presidente do Conselho de Administração é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Administrador executivo por si designado, tendo em conta o critério de antiguidade, caso este critério coincida entre administradores executivos, pelo mais velho na idade.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. No despacho de substituição, o Presidente do Conselho
  188. Texto do artigo, página 4: de Administração pode limitar as matérias sobre as quais o substituto pode decidir.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  190. Texto do artigo, página 4: (Causas de cessação do mandato)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. São as seguintes as causas de cessação do mandato dos membros do Conselho de Administração:
  192. Número ou marcador, página 4: a) renúncia do titular;
  193. Número ou marcador, página 4: b) aceitação de função ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
  194. Número ou marcador, página 4: c) demissão como consequência de processo disciplinar ou criminal;
  195. Número ou marcador, página 4: d) mau desempenho das suas funções;
  196. Número ou marcador, página 4: e) causas de superior interesse nacional;
  197. Número ou marcador, página 4: f) incapacidades física permanente e/ou mental ainda que temporária;
  198. Número ou marcador, página 4: g) condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
  199. Número ou marcador, página 4: h) falta grave e indesculpável comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou de qualquer obrigação inerentes ao cargo.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. As incapacidades, física ou mental, referidas na alínea g) do número anterior, do presente artigo, devem ser previamente comprovadas por junta médica.
  201. Número ou marcador, página 4: 3. A renúncia ao cargo de Presidente deve ser apresentada, por escrito, ao Conselho de Ministros, com conhecimento do Ministro de tutela sectorial, com três meses de antecedência.
  202. Número ou marcador, página 4: 4. A renúncia ao cargo de Administrador deve ser apresentada,
  203. Texto do artigo, página 4: por escrito, ao Ministro de tutela, com três meses de antecedência.
  204. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  205. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidades e Impedimentos)
  206. Texto do artigo, página 4: O exercício da função de membro do Conselho de Administração é incompatível com:
  207. Número ou marcador, página 4: a) ser detentor de interesses de natureza financeira ou participação em qualquer operador de serviços de telecomunicações ou postais;
  208. Número ou marcador, página 4: b) exercício de cargos de chefia em qualquer operador de serviços de telecomunicações ou postais;
  209. Número ou marcador, página 4: c) exercício de cargos de Deputado da Assembleia da República, membros da Assembleia Provincial, Distrital e Municipal, cargos governamentais, da magistratura judicial, da magistratura judicial administrativa e do Ministério público.
  210. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  211. Texto do artigo, página 4: (Continuidade)
  212. Texto do artigo, página 4: No caso de cessação de todo o Conselho de Administração, independentemente das razões, deve o Ministro de tutela assegurar que, pelo menos um administrador permaneça por um período não superior a três meses, como forma de garantir a continuidade do funcionamento da instituição.
  213. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  214. Texto do artigo, página 4: (Equiparação a instituições com Autoridade)
  215. Texto do artigo, página 4: No exercício das suas atribuições, o INCM assume os direitos e obrigações atribuídos a órgãos ou instituições com Autoridade nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, à definição das respectivas infracções e à aplicação das competentes penalidades e demais actos daquelas resultantes.
  216. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  217. Texto do artigo, página 4: (Resolução de litígios)
  218. Número ou marcador, página 4: 1. O INCM, nas disputas entre entidades licenciadas para a prestação de serviços de telecomunicações, serviços postais e consumidores, tem os seguintes poderes e obrigações:
  219. Número ou marcador, página 4: a) estabelecer, por Resolução, um processo de tramitação transparente, não-discriminatório e imparcial, para a resolução de litígios e queixas de consumidores no que diz respeito a serviços Postais, Radiocomunicações e de Telecomunicações;
  220. Número ou marcador, página 4: b) servir de mediador e conciliador, quando seja solicitado, devendo proceder de acordo com a legislação em vigor.
  221. Número ou marcador, página 4: 2. O processo de tramitação para a resolução de litígios deve ser
  222. Texto do artigo, página 4: conduzido de forma transparente, não discriminatória e imparcial.
  223. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  224. Texto do artigo, página 5: (Poderes de execução)
  225. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo de outros poderes conferidos por Lei e outras normas aplicáveis, o INCM tem os seguintes poderes:
  226. Número ou marcador, página 5: a) solicitar aos operadores, Postais, Radiocomunicações e de Telecomunicações, a apresentação ou exame de qualquer equipamento, documentos, ou informações afins;
  227. Número ou marcador, página 5: b) proceder à inspecção das instalações, confiscação de documentos equipamentos e usados nos serviços Postal, Radiocomunicações e de Telecomunicações;
  228. Número ou marcador, página 5: c) solicitar, quando se mostre necessário, a presença de testemunhas;
  229. Número ou marcador, página 5: d) emitir Resoluções para aplicar multas ou outras sanções às entidades licenciadas de Serviços Postais, Radiocomunicações e de Telecomunicações.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  231. Texto do artigo, página 5: (Decisões)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. O processo para a tomada de decisões será conduzido de uma forma transparente, não - discriminatória e imparcial.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. O INCM pode proceder à auscultação pública sobre quaisquer assuntos relacionados com o sector Postal, Radiocomunicações e de Telecomunicações.
  234. Número ou marcador, página 5: 3. No desempenho das suas atribuições, as decisões do INCM
  235. Texto do artigo, página 5: são de cumprimento obrigatório para os operadores Postais, Radiocomunicações e de Telecomunicações.
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  237. Texto do artigo, página 5: (Recurso das decisões)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. Os interessados podem interpor recurso das decisões do INCM.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. A decisão do INCM é vinculativa até decisão contrária proferida em sede de recurso.
  240. Número ou marcador, página 5: 3. O INCM pode, por iniciativa própria ou a pedido da parte
  241. Texto do artigo, página 5: interessada, rever, alterar ou anular qualquer decisão.
  242. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  243. Texto do artigo, página 5: (Representação e vinculação)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. O INCM é representado, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo Presidente do Conselho de Administração ou por mandatários por ele designados.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. O INCM obriga-se pela assinatura: a)do Presidente do Conselho de Administração ou de outros administradores executivos, se outra forma não for deliberada pelo mesmo Conselho;
  246. Número ou marcador, página 5: b) de quem estiver habilitado para o efeito nos termos e no âmbito do respectivo mandato.
  247. Número ou marcador, página 5: 3. Os actos de mero expediente podem ser assinados
  248. Texto do artigo, página 5: por qualquer membro do Conselho de Administração executivo ou por funcionários do INCM a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  250. Texto do artigo, página 5: (Sessões do Conselho de Administração)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração, outros técnicos e especialistas de entidades públicas e privadas, em função das matérias a tratar.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Administração reúne-se mensalmente em
  253. Texto do artigo, página 5: sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
  254. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  256. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e mandato)
  257. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade e de boa gestão financeira e patrimonial do INCM.
  258. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
  259. Número ou marcador, página 5: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelos Ministros que superintendem a área das finanças, tutela sectorial e da função pública.
  260. Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente do Conselho fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
  261. Número ou marcador, página 5: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez.
  262. Número ou marcador, página 5: 6. O Conselho de Administração é informado das deliberações do Conselho Fiscal.
  263. Número ou marcador, página 5: 7. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
  264. Texto do artigo, página 5: cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria dos seus membros.
  265. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  266. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  267. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  268. Texto do artigo, página 5: a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INCM;
  269. Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade do INCM;
  270. Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  271. Número ou marcador, página 5: d) apresentar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  272. Número ou marcador, página 5: e) apresentar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  273. Número ou marcador, página 5: f) apresentar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  274. Número ou marcador, página 5: g) apresentar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INCM esteja habilitado a fazê-lo;
  275. Número ou marcador, página 5: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  276. Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  277. Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  278. Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INCM;
  279. Número ou marcador, página 5: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  280. Número ou marcador, página 5: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INCM para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  281. Número ou marcador, página 5: n) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do INCM, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da INCM, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  282. Número ou marcador, página 6: o) aferir o grau de resposta dado pelo INCM às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  283. Número ou marcador, página 6: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela INCM com os objectivos e prioridades do Governo;
  284. Número ou marcador, página 6: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  285. Número ou marcador, página 6: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela INCM, bem assim, pelo Ministro de tutela; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas sessões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  287. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Consultivo
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  289. Texto do artigo, página 6: (Natureza, competências e composição)
  290. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo é o órgão alargado de consulta do Conselho de Administração.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  292. Número ou marcador, página 6: a) fazer o balanço das actividades planificadas e orçamentos anuais; b)apreciar questões de interesse relevante para as actividades do INCM e para o sector das Comunicações;
  293. Número ou marcador, página 6: c) apreciar questões sobre a organização e funcionamento do INCM;
  294. Número ou marcador, página 6: d) apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração.
  295. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Membros do Conselho de Administração;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Directores de Divisões;
  298. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  299. Número ou marcador, página 6: d) Delegados Provinciais.
  300. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, quadros do INCM, representantes das tutelas sectorial e financeira, operadores do sector, Associações de Consumidores e Sindicatos e outros quadros e técnicos em função das matérias a tratar.
  301. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
  302. Texto do artigo, página 6: ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  303. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  304. Texto do artigo, página 6: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  305. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  306. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  307. Texto do artigo, página 6: O INCM tem a seguinte estrutura:
  308. Número ou marcador, página 6: a) Divisão de Engenharia e Fiscalização;
  309. Número ou marcador, página 6: b) Divisão de Regulamentação;
  310. Número ou marcador, página 6: c) Divisão de Regulação de Mercado e Estatísticas;
  311. Número ou marcador, página 6: d) Divisão de Assuntos Corporativos;
  312. Número ou marcador, página 6: e) Fundo do Serviço de Acesso Universal;
  313. Número ou marcador, página 6: f) Gabinete Jurídico;
  314. Número ou marcador, página 6: g) Departamento de Aquisições.
  315. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  316. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Engenharia e Fiscalização)
  317. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Engenharia e Fiscalização:
  318. Número ou marcador, página 6: a) no domínio da Engenharia: i. assegurar a planificação, gestão e monitorização eficiente do espectro radioeléctrico; ii. garantir a implementação eficaz do plano nacional de frequências; iii. assegurar a normalização e homologação de equipamentos; iv. coordenar e proceder à atribuição de frequências bem como decidir sobre aspectos técnicos de gestão e monitorização do espectro radioeléctrico; v. preparar pareceres sobre projectos de radiocomunicações; vi. preparar pareceres sobre projectos de certificação de equipamentos de telecomunicações; vii. proceder à certificação de radioamadores e atribuir indicativos de chamada; viii.proceder à inscrição de projectistas, de instaladores e ao registo das entidades certificadores da instalação de infra-estruturas em edifícios; ix. propor acções relativas à análise e verificação da compatibilidade electromagnética de redes e estações de radiocomunicações; x. assegurar a emissão de licenças das estações e redes de radiocomunicações e radiodifusão; xi. propor as condições técnicas para o licenciamento das estações de radiodifusão; xii. assegurar a publicação regular do plano nacional de distribuição de frequências actualizado; xiii. elaborar e controlar os planos de monitorização do espectro radioeléctrico ao nível nacional; xiv. propor a elaboração de regulamentação técnica diversa do sector de radiocomunicações; xv. assegurar a participação em Conferências, Workshops e reuniões técnicas de Gestão e Monitorização do espectro radioeléctrico, a nível regional e internacional.
  319. Número ou marcador, página 6: b) no domínio da fiscalização:
  320. Texto do artigo, página 6: i. velar pelo cumprimento da legislação vigente dos sectores postal, telecomunicações e radiodifusão, bem como dos termos e condições das licenças e das deliberações da INCM; ii. coordenar com os demais sectores e outras entidades, em processos de averiguação ou acções de fiscalização de situações ou de matérias que requeiram um conhecimento técnico específico dos mercados de comunicações; iii. elaborar autos de notícia de acordo com modelo aprovado, de onde constem factos verificados no âmbito das acções de fiscalização que indiciem violação de normas aplicáveis; iv. elaborar e executar o Plano de Fiscalização em coordenação com os outros sectores da INCM; v. instaurar processos de contravenção no âmbito do regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações; vi. propor a aplicação de multas e sanções acessórias pela prática de infracções aos regulamentos de radiocomunicações e homologação de equipamentos de telecomunicações;
  321. Texto do artigo, página 7: vii. notificar os infractores e propor a aplicação de sanções por incumprimento das condições de exploração dos serviços de radiocomunicações nos termos das normas em vigor do INCM; viii. executar acções de acordo com as disposições vigentes referentes a selagem ou apreensão de equipamentos; ix. proceder ao tratamento estatístico dos resultados da fiscalização do sector das telecomunicações, radiodifusão e postal; x. realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislações;
  322. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Engenharia e Fiscalização é dirigida por um Administrador Executivo.
  323. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  324. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Regulamentação)
  325. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Regulamentação:
  326. Número ou marcador, página 7: a) efectuar estudos e assessoria de natureza jurídica no quadro das competências da INCM;
  327. Número ou marcador, página 7: b) propor a produção da legislação específica prevista no âmbito das Leis base das telecomunicações e do serviço postal;
  328. Número ou marcador, página 7: c) propor a mais ampla divulgação e educação sobre a legislação dos sectores postal e de telecomunicações no seio do INCM e junto da comunidade em geral;
  329. Número ou marcador, página 7: d) compilar e analisar a legislação aplicável ao sector por forma a detectar insuficiências ou justaposições e consequente correcção por medidas legislativas e regulamentares adequadas;
  330. Número ou marcador, página 7: e) pronunciar-se sobre as providências legislativas do sector das comunicações;
  331. Número ou marcador, página 7: f) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  332. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Regulamentação é dirigida por um
  333. Texto do artigo, página 7: Administrador Executivo.
  334. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  335. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Regulação do Mercado e Estatística)
  336. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Regulação do Mercado
  337. Texto do artigo, página 7: e Estatística: a) no domínio de Regulação do Mercado e Estatísticas:
  338. Texto do artigo, página 7: i. realizar estudos e pesquisas, para subsidiar a elaboração de políticas para o desenvolvimento de serviços postais e de telecomunicações; ii. promover a realização de estudos de mercado, branchmarks internacionais e análises de modelos de negócio e sua monitorização; iii. analisar ou acompanhar questões estratégicas relacionadas com serviços postais e de telecomunicações; iv. assessorar a intervenção do INCM em grupos de trabalho, organismos ou outras instâncias nacionais, regionais e internacionais, nas actividades relacionadas com o desenvolvimento tecnológico no âmbito do desenvolvimento dos sectores postal e de telecomunicações; v.promover iniciativas no contexto do desenvolvimento de cenários de implementação de novos serviços, tendo em conta o âmbito da convergência;
  339. Texto do artigo, página 7: vi.definir modelos de análise da competição no mercado dos sectores postal e de telecomunicações; vii. analisar o impacto das novas tecnologia e serviços sobre a economia, o nível de competitividade e os usuários dos serviços dos sectores postal e de telecomunicações; viii. estudar, analisar e propor o desenvolvimento da organização, procedimentos e funcionamento do INCM; ix. acompanhar, analisar e avaliar a concorrência entre as entidades licenciadas e registadas, assim como os serviços por elas prestados e seus desempenhos; x. avaliar a situação e o desenvolvimento do mercado postal e de telecomunicações; xi. Realizar estudos tendentes a evitar o abuso de posições dominantes e prevenir condutas anticoncorrenciais no sector postal e de telecomunicações; xii. analisar pedidos de alteração de capital social, transferências, cisão, fusão, incorporação e transformação das entidades autorizadas; xiii. apreciar e informar situações de diferendos entre operadores do sector e apoiar a resolução de conflitos quando esteja em causa o cumprimento de medidas regulatórias ou quando se verifiquem condições que envolvam alteração de estruturas de mercado; xiv. realizar estudos com vista a avaliar alterações dos aspectos económicos relativos à interligação, estrutura de custos e rentabilidade dos serviços das entidades licenciadas ou registadas; xv. realizar estudos para a verificação do cumprimento das obrigações das entidades licenciadas ou registadas no referente ao serviço de acesso universal; xvi. realizar estudos para verificar a correcta aplicação do quadro tarifário vigente pelas entidades licenciadas e registadas e reajustes tarifários; xvii. realizar estudos para verificar a existência de subsídios cruzados entre empresas prestadoras; xviii. realizar estudos de modelos de custeio a serem seguidos pelas entidades licenciadas ou registadas; xix. analisar os relatórios de contas das empresas licenciadas e registadas e emitir os relatórios pertinentes.
  340. Número ou marcador, página 7: b) no domínio do licenciamento:
  341. Texto do artigo, página 7: i. licenciar e registar os serviços postais bem como as redes e serviços de telecomunicações e radiocomunicações propondo nos casos necessários a utilização de bandas de frequências radioeléctricas; ii. assegurar a preparação dos planos técnicos e programas de interligação, de numeração e de qualidade de serviço; iii. assegurar que as reclamações dos operadores e/ou consumidores sejam resolvidas no mais breve espaço de tempo e que tenham o devido encaminhamento; iv. acompanhar as actividades dos operadores dos serviços postais e de telecomunicações;
  342. Texto do artigo, página 8: v.manter o controlo sistemático sobre o cumprimento do estabelecido nas licenças e registos dos operadores dos serviços postais, de telecomunicações; vi. propor recomendações para dirimir conflitos entre operadores e entre estes e os consumidores dos serviços postais, de telecomunicações; vii. propor medidas para a universalização de serviços e redes de telecomunicações e serviços postais; viii. definir os modelos de licenças e registos dos serviços e redes de telecomunicações, radiocomunicações e serviços postais.
  343. Número ou marcador, página 8: c) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  344. Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Regulação do Mercado e Estatística é dirigida
  345. Texto do artigo, página 8: por um Administrador Executivo.
  346. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  347. Texto do artigo, página 8: (Divisão de Serviços Corporativos)
  348. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Divisão de Serviços Corporativos: a) no âmbito da Administração e Finanças:
  349. Texto do artigo, página 8: i. assegurar a gestão orçamental e financeira do INCM; ii. elaborar a proposta do orçamento e executar, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INCM e prestar contas as entidades interessadas; iv. assegurar a correcta gestão dos bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e decretos estabelecidos pelo estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento para a apreciação do Conselho de Administração e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vii. elaborar os relatórios financeiros do INCM; viii. assegurar a prestação de informação financeira regular e sistemática de projectos no âmbito da cooperação internacional; ix. assegurar a gestão do património móvel e imóvel e zelar pela sua conservação de acordo com as normas estabelecidas; x. elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução dos planos e orçamento; xi. proceder a análise e interpretação da informação económica e financeira da instituição; xii. proceder à emissão de pareceres da especialidade a serem entregues ao Conselho Fiscal no acto de análise do processo de contas; xiii. capacitar os órgãos internos, em matéria de planificação de gestão financeira e orçamental; xiv. garantir o cumprimento da legislação fiscal e contabilística em vigor;
  350. Texto do artigo, página 8: xv. implementar sistemas de gestão orçamental, financeira e de planeamento de médio e longo prazos; xvi. garantir a execução financeira, efectuando balanços periódicos das actividades realizadas; xvii. desenvolver procedimentos e rotinas de sistemas de controlo financeiro; xviii. elaborar o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas anuais da instituição nos prazos legalmente estabelecidos; xix. proceder à análise e interpretação da informação económica, financeira e estatística da instituição; xx. proceder à emissão de pareceres da especialidade a serem entregues ao Conselho Fiscal no acto de análise do processo de contas;
  351. Número ou marcador, página 8: b) no domínio de Recursos Humanos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal do INCM; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do estado; iv. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INCM; v. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos fun-cionários e agentes do estado dentro e fora do país; vi. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; vii. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; viii. implementar soluções tecnológicas para a gestão eficiente de recursos humanos; ix. elaborar, propor e implementar os programas de avaliação do seu desempenho.
  352. Número ou marcador, página 8: c) no domínio da gestão dos sistemas de informação:
  353. Texto do artigo, página 8: i. coordenar com os diferentes sectores do INCM na definição de estratégias e implementação dos sistemas informáticos; ii. elaborar planos de sistemas informáticos incluindo segurança da base de dados, rede e aplicações; iii. acompanhar projectos de desenvolvimento da sociedade de informação nos âmbitos nacional e internacional; iv. garantir a disponibilidade de tecnologias de informação, de suporte ao desenvolvimento de actividades do INCM (administração da base de dados e da rede); v. elaborar e zelar pelo cumprimento da política dos sistemas de informação do INCM; vi.estabelecer procedimentos internos de informatização da documentação gerada pelos diferentes sectores do INCM; vii. estabelecer procedimentos de classificação e administração dos recursos bibliográficos; viii. participar em actividades ligadas a tecnologias de informação a nível nacional, regional e internacional; ix. manter actualizado o cadastro de equipamento informático do INCM; x. auditar os sistemas informáticos; xi. propor acções de formação na área de informática.
  354. Número ou marcador, página 9: d) no domínio de Cooperação Internacional: i. assegurar que as relações internacionais do INCM sejam mantidas a um alto nível, estabelecendo ligação com organismos, administrações e demais entidades internacionais especializadas, dos sectores postal e de telecomunicações; ii.assegurar que o INCM prossiga com as recomendações universais e organismos internacionais nomeadamente União Postal Universal, União Internacional das Telecomunicações, Associação das Autoridades Reguladoras da África Austral e outros; iii. acompanhar questões internacionais incluindo os processos relativos a negociações bilaterais, multilaterais e acordos internacionais dos sectores postal e de telecomunicações; iv. divulgar no exterior e junto de organizações regionais e internacionais as actividades e projectos de desenvolvimento dos sectores postal e de telecomunicações em Moçambique; v. coordenar a participação do INCM em eventos regionais e internacionais, bem como harmonizar com outros países e organizações a intervenção e o posicionamento de Moçambique; vi. preparar e dar seguimento aos eventos nacionais, regionais, internacionais e outros em que o INCM se faça representar; vii.coordenar a realização de eventos, em Moçambique, promovidos por organismos, agências e demais entidades internacionais especializadas nas áreas postal e de telecomunicações; viii. garantir a gestão dos processos de cooperação e desenvolver iniciativas de cooperação bilateral e multilateral com os diferentes países; ix. coordenar a preparação de missões do INCM ao exterior; x. exercer outras funções desenvolvidas no Regulamento Interno.
  355. Número ou marcador, página 9: e) no domínio de Comunicação e Imagem:
  356. Texto do artigo, página 9: i. elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do INCM e coordenar a sua execução; ii.garantir a recolha e encaminhamento das solicitações de licenciamento dos sectores postal e de telecomunicações; iii. assegurar um serviço de atendimento público dinâmico e dotado de todo o tipo de informações úteis aos seus utentes; iv. promover a informação e a prestação de esclarecimentos ao público sobre a legislação e os serviços de telecomunicações e postais, que lhes são consagrados por direito, através dos meios de comunicação; v. promover a boa imagem do INCM com uma ampla divulgação sobre as suas funções e actividades, através de meios de comunicações, cartazes publicitários e outras formas de marketing incluindo o acompanhamento do desenvolvimento de publicações de natureza técnico-institucional; vi. assistir o INCM em relação aos assuntos da defesa e protecção dos direitos dos consumidores, através dum sistema de atendimento público presencial, telefónico ou por correio electrónico;
  357. Texto do artigo, página 9: vii. proceder à análise, tratamento e resposta das reclamações apresentadas pelos utilizadores dos serviços postais e de telecomunicações; viii. preparar artigos e comunicados de imprensa sobre as questões e eventos nas áreas postal e de telecomunicações; ix. desenvolver e implementar procedimentos destinados a facilitar o relacionamento entre o INCM e os consumidores dos serviços de telecomunicações e postais; x. produzir material informativo, brochuras, revistas ou boletins, CD Roms, etc, sobre as actividades do INCM; xi. assegurar que o sítio do INCM seja informativo, formativo, dinâmico e interactivo; xii. estabelecer um bom relacionamento entre o INCM e os órgãos de comunicação social.
  358. Número ou marcador, página 9: f) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  359. Número ou marcador, página 9: 2. A Divisão de Assuntos Corporativos é dirigida por um Administrador Executivo.
  360. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  361. Texto do artigo, página 9: (Fundo do Serviço de Acesso Universal)
  362. Número ou marcador, página 9: 1. O Fundo do Serviço de Acesso Universal, abreviadamente denominado FSAU, é um património autónomo sob gestão do INCM.
  363. Número ou marcador, página 9: 2. O Fundo de Acesso Universal é gerido por um Secretário do Fundo de Acesso Universal nomeado pelo Ministro que superintende a área das Comunicações.
  364. Número ou marcador, página 9: 3. Os mecanismos de funcionamento do FSAU constam
  365. Texto do artigo, página 9: de legislação específica.
  366. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  367. Texto do artigo, página 9: (Gabinete Jurídico)
  368. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  369. Número ou marcador, página 9: a) apresentar parecer prévio sobre as deliberações do Conselho de Administração, quando solicitado;
  370. Número ou marcador, página 9: b) participar na resolução de conflitos entre entidades licenciadas, registadas e consumidores nos sectores postal e de telecomunicações;
  371. Número ou marcador, página 9: c) prestar assessoria no estabelecimento e supervisão das licenças dos operadores de serviço público postal e de telecomunicações;
  372. Número ou marcador, página 9: d) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal, celebrados pelo INCM;
  373. Número ou marcador, página 9: e) emitir pareceres sobre processos instaurados por indícios de violação de regras prevista no regime jurídico aplicável aos sectores postal e de telecomunicações, sempre que solicitado;
  374. Número ou marcador, página 9: f) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar;
  375. Número ou marcador, página 9: g) gerir o processo contencioso do INCM;
  376. Número ou marcador, página 9: h) litigar em nome do INCM em qualquer acção judicial;
  377. Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  378. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
  379. Texto do artigo, página 9: de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  380. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  381. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Aquisições)
  382. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  383. Número ou marcador, página 10: a) preparar e gerir os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
  384. Número ou marcador, página 10: b) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  385. Número ou marcador, página 10: c) receber as reclamações e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  386. Número ou marcador, página 10: d) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  387. Número ou marcador, página 10: e) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
  388. Número ou marcador, página 10: f) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação em vigor;
  389. Número ou marcador, página 10: g) assegurar a gestão dos processos de contratação, aquisição de bens e prestação de serviços;
  390. Número ou marcador, página 10: h) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislações.
  391. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  392. Texto do artigo, página 10: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  393. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  394. Texto do artigo, página 10: (Órgão subordinado)
  395. Texto do artigo, página 10: A Unidade de Controlo de Tráfego de Telecomunicações, abreviadamente designado por UCTT, é um órgão subordinado ao Conselho de Administração e equipara-se a uma Divisão para todos efeitos legais.
  396. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  397. Texto do artigo, página 10: (Unidade de Controlo de Tráfego de Telecomunicações)
  398. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Unidade de Controlo de Tráfego de Telecomunicações:
  399. Número ou marcador, página 10: a) assegurar a implementação do controlo do tráfego de telecomunicações;
  400. Número ou marcador, página 10: b) gerir e manter actualizado o registo de subscritores de serviços telecomunicações;
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