I SÉRIE — n.º 116
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 116/2021
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 10: c) manter actualizadas as soluções que visam a melhoria constante da qualidade dos dados de registo de subscritores (BPIN) em coordenação com os operadores de serviços de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 10: d) monitorar as comunicações nas redes dos operadores de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 10: e) garantir a protecção de dados dos utilizadores de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 10: f) participar e colaborar em processos que requeiram investigação, por parte das entidades competentes, no acesso aos dados de qualquer natureza, decorrente da utilização das redes de telecomunicações; g)coordenar a implementação de soluções para investigação e garantia de protecção dos cidadãos, quando esteja em causa a protecção contra qualquer forma de crime, usando as redes de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 10: h) actuar, sempre que necessário, na protecção das redes de telecomunicações contra eventuais ataques cibernéticos a interesses e infraestruturas críticas nacionais;
- Número ou marcador, página 10: i) implementar e gerir os mecanismos de partilha de dados e colaboração para a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão pelas entidades públicas e privadas usando redes de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 10: j) desenhar e propor planos de contingência nacional para a garantia de segurança e resiliência das comunicações em moçambique;
- Número ou marcador, página 10: k) auditar os sistemas e infraestruturas das comunicações dos provedores das comunicações ao abrigo da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 10: l) monitorar, auditar e fiscalizar o cumprimento do previsto nos Regulamentos de Registos e Activação dos Módulos de Identificação do Subscritor do Serviço de Telefonia Móvel, comummente designados por Cartões SIM, de Segurança de Redes de Telecomunicações e de Controlo de Tráfego de Telecomunicações.
- Número ou marcador, página 10: m) realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Unidade de Controlo de Tráfego de Telecomunicações é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Comunicações.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Representação Local do INCM
- Número ou marcador, página 10: Artigo 38
- Texto do artigo, página 10: (Delegações)
- Número ou marcador, página 10: 1. A nível local, o INCM é representado por Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 10: 2. As Delegações provinciais são dirigidas por Delegados
- Texto do artigo, página 10: Provinciais nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração do INCM.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 39
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Delegado Provincial do INCM:
- Número ou marcador, página 10: a) representar ao INCM perante as autoridades da área da respectiva Delegação;
- Número ou marcador, página 10: b) dirigir a delegação provincial do INCM na execução das suas funções;
- Número ou marcador, página 10: c) gerir e administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 10: d) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 40
- Texto do artigo, página 10: (Funções da Delegação Provincial)
- Texto do artigo, página 10: São funções da Delegação Provincial do INCM:
- Número ou marcador, página 10: a) fiscalizar os sectores postal e de telecomunicações de acordo com o previsto na Lei e demais regulamentações específicas;
- Número ou marcador, página 10: b) analisar e encaminhar à sede do INCM os pedidos de licenciamento de redes ou serviços de telecomunicações assim como as solicitações de redes ou estações de Radiocomunicações;
- Número ou marcador, página 10: c) executar inspecções técnicas de rotina às estações radioeléctricas para verificação das suas condições técnicas e de operacionalidade;
- Número ou marcador, página 10: d) realizar as cobranças das taxas radioeléctricas, postais e de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 10: e) colaborar na planificação e execução do plano de fiscalização; f)reportar trimestralmente o estado do trabalho, ao Conselho de Administração do INCM ou a quem este delegar;
- Texto do artigo, página 11: g)elaborar relatórios circunstanciados, no âmbito das acções de fiscalização sempre que se constatem violações de normas de aplicáveis;
- Número ou marcador, página 11: h) executar acções de acordo com as disposições vigentes referentes à selagem ou apreensão de equipamentos de redes ou serviços de telecomunicações e radiocomunicações;
- Número ou marcador, página 11: i) realizar actividades de Comprovação Técnicas das Emissões;
- Número ou marcador, página 11: j) colaborar com as Divisões, Gabinetes e Departamentos do INCM na realização de acções que lhe sejam solicitadas;
- Número ou marcador, página 11: k) propor Planos Anuais de Actividade e Orçamental da sua área e preparar relatórios correspondentes ao cumprimento dos mesmos;
- Número ou marcador, página 11: l) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 41
- Texto do artigo, página 11: (Estrutura das Delegações)
- Texto do artigo, página 11: A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno do INCM.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Gestão Financeira e Patrimonial
- Número ou marcador, página 11: Artigo 42
- Texto do artigo, página 11: (Receitas)
- Número ou marcador, página 11: 1. Constituem receitas do INCM, nos termos da legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 11: a) As taxas anuais cobradas aos operadores e prestadores dos serviços de comunicações;
- Número ou marcador, página 11: b) As taxas cobradas no âmbito da gestão do espectro de frequências radioeléctricas;
- Número ou marcador, página 11: c) As taxas cobradas no âmbito da gestão de recursos de numeração;
- Número ou marcador, página 11: d) As taxas cobradas no âmbito do licenciamento e fiscalização de operadores e prestadores de serviços de comunicações;
- Número ou marcador, página 11: e) As taxas provenientes da homologação de materiais e equipamentos;
- Número ou marcador, página 11: f) As participações fixadas aos operadores e prestadores de serviços postal e de telecomunicações de uso público;
- Número ou marcador, página 11: g) O produto da aplicação de multas;
- Número ou marcador, página 11: h) O produto da venda de material ou equipamento obsoleto ou da alienação de outros bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 11: i) As receitas provenientes de arrendamentos de imóveis próprios;
- Número ou marcador, página 11: j) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
- Número ou marcador, página 11: k) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da actividade do INCM ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
- Número ou marcador, página 11: 2. As receitas das taxas do INCM são regidas pelo Regulamento que aprova as taxas regulatórias de telecomunicações e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 3. As receitas provenientes das taxas de licenciamentos
- Texto do artigo, página 11: do INCM deverão ser canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 43
- Texto do artigo, página 11: (Despesas)
- Texto do artigo, página 11: Constituem despesas do INCM:
- Número ou marcador, página 11: a) as resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 11: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
- Número ou marcador, página 11: c) as resultantes das acções da formação do pessoal;
- Número ou marcador, página 11: d) as despesas resultantes dos estudos e investigações na área das comunicações.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 44
- Texto do artigo, página 11: (Património)
- Texto do artigo, página 11: Constitui património do INCM:
- Número ou marcador, página 11: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos;
- Número ou marcador, página 11: b) a universalidade de bens móveis e imóveis, direitos, obrigações e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos em cada exercício económico.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 45
- Texto do artigo, página 11: (Contas)
- Número ou marcador, página 11: 1. Ao INCM são aplicáveis as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 11: 2. O INCM deve manter uma contabilidade adequada das actividades e despesas em conformidade com as normas de contabilidade pública e geral.
- Número ou marcador, página 11: 3. A contabilidade do INCM será sujeita a uma auditoria
- Texto do artigo, página 11: anual realizada por uma empresa de auditoria reconhecida internacionalmente, que deve estar disponível ao público após a aprovação do Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 46
- Texto do artigo, página 11: (Relatório Anual)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho de Administração apresenta ao Ministro de Tutela Sectorial e Financeira e manda publicar no final de cada ano fiscal o relatório anual das suas actividades.
- Número ou marcador, página 11: 2. O relatório anual inclui o Relatório de Contas inspeccionados
- Texto do artigo, página 11: por auditores externos independentes.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 11: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 11: Artigo 47
- Texto do artigo, página 11: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no INCM regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 11: 2. Excepcionalmente, e nos termos previstos na legislação
- Texto do artigo, página 11: aplicável, o INCM pode contratar trabalhadores à luz da Lei do Trabalho e demais legislações aplicáveis a contratos de trabalho.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 48
- Texto do artigo, página 11: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 11: 1. O INCM adopta uma tabela salarial diferenciada e suplementos adicionais nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. As remunerações dos membros do Conselho de Administração, no exercício das suas funções, são fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Tutela Sectorial e Tutela Financeira, obedecendo os critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
- Texto do artigo, página 12: de presenças por cada dia de trabalho que estiverem presentes, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Comunicações e das Finanças.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 49
- Texto do artigo, página 12: (Regime Laboral e Previdência Social)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os membros executivos do Conselho de Administração trabalham em regime de exclusividade e a tempo inteiro.
- Número ou marcador, página 12: 2. Aos membros do Conselho de Administração é aplicável
- Texto do artigo, página 12: o regime de Previdência Social da função pública, quando reúnam os requisitos e pressupostos nele previstos.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 12: Disposições finais
- Número ou marcador, página 12: Artigo 50
- Texto do artigo, página 12: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Ministro que superintende a área das Comunicações aprovar o Regulamento Interno do INCM, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do Presente Decreto, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 51
- Texto do artigo, página 12: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Ministro que superintende a área das Comunicações submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INCM, à aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 52
- Texto do artigo, página 12: (Coordenação Interinstitucional)
- Número ou marcador, página 12: 1. As matérias de regulamentação, supervisão, licenciamento, fiscalização e cobrança de taxas dos provedores intermediários de serviços serão realizadas em coordenação com o Instituto Nacional de Tecnologias de Informação.
- Número ou marcador, página 12: 2. O valor referente as taxas referentes ao número anterior será
- Texto do artigo, página 12: repartido por ambas Instituições, ouvido o Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 53
- Texto do artigo, página 12: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 12: É revogado o Decreto n.º 32/2001, de 6 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 54
- Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 12: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio
- Texto do artigo, página 12: de 2021. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 39/2021 CONSELHO DE MINISTROS