I SÉRIE — n.º 116
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 116/2022
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 17 de Junho de 2022 I SÉRIE — Número 116
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 28/2022: -BR 116
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, abreviadamente designado por REGFAE e revoga o Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
- Título de secção, página 1: -BR 116
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 26/2022: -BR 116
- Parágrafo, página 1: Nomeia Isaías Elísio Mondlane para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional do Mar (INAMAR, IP). -BR 116
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 28/2022
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ao abrigo do artigo 4 da Lei supra, o Conselho de Ministros Decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, abreviadamente designado por REGFAE, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro e demais legislação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 70 dias após a sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Maio
- Texto do artigo, página 1: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento tem por objecto regulamentar a Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE) aplica-se aos funcionários e agentes do Estado que exercem actividade nas instituições de Administração directa e indirecta do Estado, nas entidades descentralizadas incluindo autarquias locais e nas missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: 2. O presente REGFAE aplica-se, igualmente, aos funcionários
- Texto do artigo, página 1: e agentes do Estado que exercem actividades nos serviços de apoio técnico e administrativo da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional de Eleições, das Assembleias Provinciais, Distritais e Municipais e demais instituições criadas nos termos da Constituição da República ou da Lei, que não estejam sujeitos a regime especial.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Constituição da relação de trabalho no Estado
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Formas de constituição da relação de trabalho
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Relação de trabalho)
- Número ou marcador, página 1: 1. A relação de trabalho no aparelho do Estado constitui-se através de nomeação em regime de carreira.
- Número ou marcador, página 1: 2. Excepcionalmente, a relação de trabalho no aparelho do Estado pode constituir-se em regime de contrato.
- Número ou marcador, página 1: 3. O funcionário ou agente do Estado aposentado pode ser contratado desde que seja no interesse do Estado, nos termos do EGFAE.
- Número ou marcador, página 1: 4. Excepcionalmente, para a contratação prevista no número anterior do presente artigo dispensa-se os requisitos previstos nas alíneas c) e e) do artigo 18 do EGFAE.
- Número ou marcador, página 1: 5. A nomeação e o contrato produzem efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo competente, salvo os casos de urgente conveniência de serviço, previstos na lei.
- Número ou marcador, página 1: 6. Havendo dispensa legal do visto, há lugar a anotação
- Texto do artigo, página 1: do Tribunal Administrativo competente, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Concursos de ingresso e de promoção
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Procedimentos do Concurso)
- Número ou marcador, página 2: 1. O concurso é o processo de recrutamento, selecção, classificação e graduação dos candidatos a ingresso ou promoção no aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 2. O ingresso e promoção nas carreiras profissionais faz- -se, regra geral, por concurso de acordo com os requisitos dos qualificadores profissionais.
- Número ou marcador, página 2: 3. O ingresso faz-se, em regra, na classe mais baixa nas carreiras mistas e no escalão inicial nas carreiras horizontais.
- Número ou marcador, página 2: 4. Nas carreiras de regime especial diferenciadas, o ingresso
- Texto do artigo, página 2: faz-se na categoria mais baixa da carreira.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Constituição e composição do júri)
- Número ou marcador, página 2: 1. O júri de um concurso é constituído por três a cinco membros efectivos e vogais suplentes em número idêntico, indicados pelo dirigente competente.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do júri não podem pertencer a carreira,
- Texto do artigo, página 2: categoria ou classe inferior àquela para que é aberto o concurso.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Suspeições)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constitui suspeição para o exercício de funções de membro de júri:
- Número ou marcador, página 2: a) possuir relação de parentesco com qualquer candidato até terceiro grau da linha co-lateral;
- Número ou marcador, página 2: b) ser ou ter sido parte em acção cível ou penal pendente ou finda a menos de dois anos na qual o candidato ao concurso tenha intervido, a qualquer título;
- Número ou marcador, página 2: c) ter sido participante ou instrutor em processo disciplinar em que qualquer dos candidatos tenha sido arguido a menos de dois anos; e
- Número ou marcador, página 2: d) ter sido arguido em processo disciplinar em que qualquer dos candidatos tenha sido participante ou instrutor, a menos de dois anos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Cabe ao dirigente competente para nomear os membros
- Texto do artigo, página 2: do júri decidir sobre as suspeições.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Prazo de validade dos concursos de ingresso)
- Texto do artigo, página 2: O prazo de validade do concurso de ingresso é de três anos a contar da data de publicação da lista de classificação final no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Instrução do processo de admissão)
- Número ou marcador, página 2: 1. No acto da candidatura aos concursos de ingresso no aparelho do Estado, são exigidos os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) requerimento dirigido à entidade competente;
- Número ou marcador, página 2: b) certidão de registo de nascimento ou fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 2: c) fotocópia do cartão ou da declaração do Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
- Número ou marcador, página 2: d) atestado de sanidade mental e capacidade física compatível com a actividade que vai exercer na Administração Pública, emitido pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 2: e) declaração sob compromisso de honra de não estar na situação de aposentado; e
- Número ou marcador, página 2: f) fotocópia autenticada do certificado de habilitações literárias exigida para o provimento no lugar.
- Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de caducidade dos documentos referidos no n.° 1 do presente artigo, devem ser actualizados pelos candidatos aprovados no concurso para efeitos de instrução do processo do seu provimento.
- Número ou marcador, página 2: 3. A falta de entrega de documentos, a entrega de documentos fora do prazo, a entrega de documentos falsos, a entrega de documentos incompletos, implica a exclusão do candidato e no seu lugar é chamado o candidato a seguir conforme a lista de classificação final.
- Número ou marcador, página 2: 4. O prazo para a entrega dos documentos referidos no n.º 2 do presente artigo é de 30 dias a contar da data de publicação do edital no jornal de maior circulação, na vitrina da instituição ou na página de internet da instituição, bem como nas rádios.
- Número ou marcador, página 2: 5. É proibida a realização de testes de HIV/SIDA aos candidatos à vaga no aparelho do Estado sem o seu consentimento.
- Número ou marcador, página 2: 6. O disposto no presente artigo aplica-se também aos
- Texto do artigo, página 2: concursos de contratação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Verificação das condições legais para o ingresso)
- Texto do artigo, página 2: O candidato à ingresso no aparelho do Estado deve ter idade igual ou superior a 18 anos desde que permita completar no mínimo 180 contribuições para efeitos de aposentação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Início de funções)
- Número ou marcador, página 2: 1. A notificação para início de funções, é feita por Edital a ser publicado no jornal de maior circulação, na vitrina da instituição, na página de internet da instituição ou na rádio, devendo ser reforçado por chamada telefónica.
- Número ou marcador, página 2: 2. O prazo para o início de funções é de 30 dias, contados a partir da data em que o visado for notificado.
- Número ou marcador, página 2: 3. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado a pedido do visado até o máximo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 2: 4. O pedido de prorrogação do prazo para início de funções, é submetido 10 dias antes do termo do prazo indicado no n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os funcionários que gozam do regime de urgente conveniência de serviço podem iniciar as funções, entrar em exercício e receber vencimentos antes do visto do Tribunal Administrativo competente, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: 6. A não comparência injustificada dentro do prazo definido
- Texto do artigo, página 2: no presente artigo, o cidadão fica impossibilitado de ser provido no aparelho do Estado durante um ano.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Posse)
- Número ou marcador, página 2: 1. A nomeação definitiva e a nomeação para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança implicam a tomada de posse.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tomada de posse para a nomeação definitiva deve ocorrer 30 dias após anotação pelo Tribunal Administrativo competente.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tomada de posse para as funções de direcção, chefia e confiança deve ocorrer 15 dias após a nomeação.
- Número ou marcador, página 2: 4. No acto da posse, deve ser lido o respectivo auto
- Texto do artigo, página 2: e o empossado deve prestar juramento.
- Número ou marcador, página 3: 5. As entidades nomeadas pelo Presidente da República prestam o seguinte juramento: “Eu, (nome completo) juro, por minha honra, servir fielmente o Estado e a Pátria moçambicana e dedicar todas as minhas energias ao serviço do Povo moçambicano no exercício das funções que me são confiadas pelo Presidente da República”.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os demais funcionários prestam o seguinte juramento: “Eu, (nome completo) juro, por minha honra, servir fielmente o Estado e a Pátria moçambicana e dedicar todas as minhas energias ao serviço do Povo moçambicano no exercício das funções e tarefas que me são conferidas por lei”.
- Número ou marcador, página 3: 7. Cabe ao dirigente com competência para nomear ou a quem este designar, conferir posse e enunciar os principais direitos e deveres do empossado.
- Número ou marcador, página 3: 8. O auto de posse deve constar de livro próprio com termo de abertura e encerramento e as folhas numeradas e rubricadas.
- Número ou marcador, página 3: 9. O auto de posse é assinado pelo Dirigente que preside ao acto, pelo empossado e pelo funcionário do Estado que o elaborou.
- Número ou marcador, página 3: 10. Após a tomada de posse o funcionário do Estado deve
- Texto do artigo, página 3: assinar o termo de início de funções.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Indução)
- Número ou marcador, página 3: 1. A indução é o processo de aprendizagem pelo qual o funcionário é integrado no ambiente de trabalho e adquire competências, habilidades e atitudes.
- Número ou marcador, página 3: 2. A indução deve potenciar o funcionário ou agente do
- Texto do artigo, página 3: Estado para enquadrar-se na instituição de forma rápida e fácil, e a identificar-se com os objectivos da instituição, bem como ser produtivo e motivado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Processo de indução)
- Número ou marcador, página 3: 1. O funcionário do Estado de nomeação provisória está sujeito a indução que visa a integração e a socialização sobre matérias da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 3: 2. A indução inicia no prazo de 30 dias a partir da data do início de funções e tem a duração de três meses.
- Número ou marcador, página 3: 3. A indução é extensiva ao funcionário recém transferido ou colocado numa área de actividade diferente e o nomeado em comissão de serviço.
- Número ou marcador, página 3: 4. Em caso de necessidade, o agente do Estado recém
- Texto do artigo, página 3: contratado pode ser submetido ao processo de indução.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Intervenientes do processo)
- Texto do artigo, página 3: São intervenientes no processo de indução os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) área de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: b) funcionários que ocupam cargos de direcção, chefia e confiança;
- Número ou marcador, página 3: c) área de Formação; e
- Número ou marcador, página 3: d) funcionários e agentes do Estado da área de actividade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Métodos de indução)
- Número ou marcador, página 3: 1. O processo de indução deve ocorrer por via de curso de indução e formação em exercício.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os cursos de indução referidos no número anterior
- Texto do artigo, página 3: são ministrados pelas instituições Públicas de Formação em Administração Pública.
- Número ou marcador, página 3: 3. A formação em exercício ocorre na instituição da afectação dos novos funcionários e incide sobre matérias de especialidade do sector.
- Número ou marcador, página 3: 4. A indução deve incidir sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 3: a) estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e seu Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: b) normas de organização e funcionamento dos serviços da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: c) elaboração de documentos oficiais na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: d) ética e deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 3: e) sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 3: f) legislação específica da instituição onde o funcionário ou agente do Estado está afecto;
- Número ou marcador, página 3: g) conteúdo das actividades que se desenvolvem na instituição, rotinas e procedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: h) outras matérias e demais legislação relevantes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Nomeação definitiva)
- Número ou marcador, página 3: 1. A passagem da nomeação provisória em definitiva é automática e produz efeitos a partir da data em que o funcionário completa dois anos de exercício de suas actividades.
- Número ou marcador, página 3: 2. A nomeação definitiva não carece de requerimento do funcionário.
- Número ou marcador, página 3: 3. O dirigente competente exara o despacho de nomeação definitiva no prazo de 15 dias, contados a partir da data da passagem da nomeação provisória para definitiva e submete ao Tribunal Administrativo competente, para efeitos de anotação.
- Número ou marcador, página 3: 4. O despacho de nomeação definitiva é enviado à Imprensa Nacional, nos 45 dias subsequentes à sua recepção do Tribunal Administrativo competente, para efeitos de publicação.
- Número ou marcador, página 3: 5. Nos casos em que a nomeação é precedida de contrato
- Texto do artigo, página 3: ou nomeação interina, o tempo de serviço prestado conta para efeitos de nomeação definitiva.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Impedimentos para nomeação definitiva)
- Número ou marcador, página 3: 1. A passagem da nomeação provisória em nomeação definitiva não tem lugar quando haja manifestação em contrário de uma das partes ao longo do período da nomeação provisória.
- Número ou marcador, página 3: 2. A manifestação em contrário deve constar de documento escrito e devidamente fundamentado.
- Número ou marcador, página 3: 3. Constitui impedimento para a nomeação definitiva a obtenção, na avaliação de desempenho, de classificação inferior a “bom” ou que tenha cometido infracções igual ou superior a despromoção.
- Número ou marcador, página 3: 4. Nos casos referidos no número anterior o funcionário é dispensado, sem processo disciplinar, em qualquer altura do provimento provisório, sem direito a indemnização.
- Número ou marcador, página 3: 5. Nos casos em que o funcionário de nomeação provisória
- Texto do artigo, página 3: dispensado, nos termos do n.º 4 do presente artigo, voltar a ser admitido nos quadros da administração pública, o tempo da nomeação provisória anterior é válido para efeitos de contagem de tempo para aposentação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Mobilidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. Entende-se por mobilidade a movimentação de um funcionário de nomeação definitiva, por via de transferência ou destacamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. A mobilidade deve ter em conta as necessidades de serviço, o desenvolvimento do carácter unitário nacional do Aparelho do Estado e a formação do funcionário ou agente do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. No acto da mobilidade de funcionário do Estado deve ser indicada a carreira ou categoria para qual o funcionário será enquadrado e a função quando aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 4. No caso referido no número anterior os requisitos do funcionário devem corresponder aos do qualificador da respectiva carreira ou categoria.
- Número ou marcador, página 4: 5. Na mobilidade por conveniência de serviço do funcionário
- Texto do artigo, página 4: cujo cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto é também funcionário deve igualmente ser assegurada a mobilidade deste, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Transferência)
- Número ou marcador, página 4: 1. A transferência é a afectação de um funcionário a tarefas em local diferente daquele em que se encontra a prestar serviço dentro dos quadros da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. A transferência ocorre por iniciativa do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. A transferência pode, também, ocorrer à pedido do funcionário ou por permuta entre estes, desde que sejam apresentados motivos relevantes devidamente justificados e quando tal não cause transtornos ao normal funcionamento dos serviços.
- Número ou marcador, página 4: 4. A transferência nos termos do número anterior não confere ao funcionário ou agente do Estado o direito ao abono de passagem.
- Número ou marcador, página 4: 5. A transferência de funcionários, entre os quadros de pessoal dos órgãos centrais, provinciais, distritais e autárquicos fica condicionada à existência de vaga e disponibilidade orçamental e à prévia concordância dos respectivos dirigentes para onde essa transferência seja pretendida.
- Número ou marcador, página 4: 6. A transferência do funcionário efectiva-se por despacho conjunto sujeito a anotação do Tribunal Administrativo competente, salvo os casos determinados por Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-Ministro ou por decisão da entidade que superintende a área da função pública.
- Número ou marcador, página 4: 7. Salvo casos excepcionais, nenhum funcionário pode ser
- Texto do artigo, página 4: transferido sem que tenham decorridos 2 anos contados a partir da sua última transferência.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Destacamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O destacamento consiste na afectação do funcionário por iniciativa de serviço e no interesse do Estado, para exercer actividade ou função fora do quadro de pessoal da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. O destacamento é decidido por despacho do dirigente competente para nomear.
- Número ou marcador, página 4: 3. O despacho do dirigente referido no número anterior, depois de ter sido visado pelo Tribunal Administrativo competente, é bastante para a tomada de posse do funcionário destacado.
- Número ou marcador, página 4: 4. O regime do destacamento tem duração de 5 anos prorrogáveis uma única vez por igual período, devendo ser sempre no interesse e iniciativa da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 4: 5. Em caso de prorrogação do destacamento, o funcionário será colocado em situação de supranumerário e é aberta a respectiva vaga no quadro de pessoal.
- Número ou marcador, página 4: 6. O exercício de funções de direcção, chefia e confiança fora da instituição a que o funcionário está vinculado, só pode ocorrer por via de destacamento.
- Número ou marcador, página 4: 7. O destacamento para o exercício de funções de direcção,
- Texto do artigo, página 4: chefia e confiança dentro do quadro de pessoal da Administração Pública implica provimento e posse no lugar do quadro de pessoal
- Texto do artigo, página 4: conservando o funcionário a sua carreira ou categoria no quadro de origem, sendo pago pelo organismo onde exerce funções.
- Número ou marcador, página 4: 8. O funcionário em regime de destacamento deve beneficiar dos actos administrativos referentes a promoção, progressão e mudança de carreira no quadro de origem.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Direitos adquiridos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem direitos adquiridos todos aqueles estritamente ligados a carreira ou categoria do funcionário do Estado, nomeadamente, vencimento base e bónus especial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Nomeação interina)
- Número ou marcador, página 4: 1. A nomeação interina consiste no provimento de lugar vago na classe ou categoria e escalão, cujo titular se encontre em situação de inactividade ou actividade fora do quadro que implique suspensão de vencimento.
- Número ou marcador, página 4: 2. A nomeação interina é temporária e não deve exceder dois anos consecutivos.
- Número ou marcador, página 4: 3. O tempo de serviço prestado em regime de interinidade conta para todos os efeitos legais de efectividade, promoção e progressão.
- Número ou marcador, página 4: 4. O funcionário em regime de interinidade beneficia-se de promoção e progressão na carreira de origem desde que reúna os requisitos para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: 5. Na nomeação interina não há lugar à promoção ou progressão na classe ou categoria e escalão em que o funcionário está nomeado interinamente.
- Número ou marcador, página 4: 6. Quando, em virtude da promoção e progressão no lugar de origem, o funcionário ficar integrado em classe ou categoria e escalão com vencimento superior ao que lhe é devido como interino, regressa a carreira de origem.
- Número ou marcador, página 4: 7. O despacho que dá por findo o exercício de actividades em regime de interinidade é remetido ao Tribunal Administrativo competente para anotação.
- Número ou marcador, página 4: 8. Da nomeação interina, é lavrado o termo de início
- Texto do artigo, página 4: de funções, não carecendo de posse.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Contratos
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Contratos)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Presidência da República pode celebrar contratos, com dispensa de concurso por um período até cinco anos, podendo ser renovados por igual período uma única vez para lugares de assessoria e apoio geral previstos no respectivo quadro de pessoal.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Assembleia da República e o Gabinete do Primeiro- Ministro podem celebrar contratos com dispensa de concurso, por um período até cinco anos podendo ser renovados por igual período uma única vez para lugares de assessoria e pessoal da área de apoio nas residências oficiais e protocolares previstos nos respectivos quadros de pessoal.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os órgãos e instituições do Estado, bem como as entidades
- Texto do artigo, página 4: descentralizadas podem ainda celebrar contratos a termo certo, pelo período até quatro anos não renováveis, nos termos da legislação específica:
- Número ou marcador, página 4: a) para execução de actividades de natureza não permanente que exijam conhecimentos técnicos especializados; e
- Número ou marcador, página 4: b) para certas actividades ou prestação de serviços que exijam qualificação habilitacional ou profissional específica desde que se observe as vagas e requisitos para efeitos previstos no respectivo quadro de pessoal e qualificador.
- Número ou marcador, página 5: 4. A contratação feita pelas entidades descentralizadas não pode ir para além do período do mandato do contratante.
- Número ou marcador, página 5: 5. Para as carreiras de professores universitários podem ser celebrados contratos, com dispensa de concurso, por um período até cinco anos podendo ser renovados por igual período uma única vez.
- Número ou marcador, página 5: 6. Para as carreiras de investigação científica, docência, profissionais de saúde, extensão agrária podem ser celebrados contratos, antecedidos de abertura de concurso público, por um período até cinco anos podendo ser renovados por igual período uma única vez.
- Número ou marcador, página 5: 7. Pode-se celebrar, igualmente, contratos, com dispensa de concurso, por um período até cinco anos podendo ser renováveis por igual período uma única vez para atender situações de emergência, calamidade pública e outras similares.
- Número ou marcador, página 5: 8. Os contratos celebrados à luz do presente artigo não conferem aos agentes a qualidade de funcionários do Estado, salvo nos casos previstos por lei.
- Número ou marcador, página 5: 9. Findo o período de vigência do contrato, sem prejuízo da renovação prevista nos termos do EGFAE, este extingue-se automaticamente.
- Número ou marcador, página 5: 10. O contrato é celebrado por escrito e deve constar o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) nome do dirigente com competência para contratar e do agente do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) actividade a realizar, a remuneração, a duração, os deveres e direitos do agente do Estado;
- Número ou marcador, página 5: c) data e as assinaturas do dirigente com competência para contratar e do agente do Estado; e
- Número ou marcador, página 5: d) outros elementos julgados pertinentes.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Competências para Contratar)
- Texto do artigo, página 5: São competentes para celebrar contratos, nos termos do n.º 2 do artigo 14 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os dirigentes com competência para nomear das entidades referidas nas alíneas a) a d); das áreas referidas nas alíneas e) a g) e dos sectores que respondem pelas situações de emergência, calamidade pública, previstas do n.º 1 do artigo 31 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Sistema Nacional de Gestão de recursos humanos do Estado
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Sistema de gestão de recursos humanos do Estado
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Sistema de Gestão de recursos humanos do Estado)
- Número ou marcador, página 5: 1. A gestão de recursos humanos do Estado é feita na base do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado, abreviadamente designado SNGRHE, sem prejuízo da autonomia, estrutura, funções, das competências das entidades descentralizadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O SNGRHE tem por objectivo garantir a eficiência da gestão de recursos humanos do Estado e responder às necessidades de planificação, coordenação, execução e controlo das actividades em função das directrizes e da acção governamental.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Órgão Director Central do SNGRHE é a entidade que superintende a área da função pública.
- Número ou marcador, página 5: 4. Compete, aos dirigentes dos órgãos centrais, provinciais,
- Texto do artigo, página 5: distritais, de instituições de administração indirecta do Estado e das autarquias locais a gestão dos respectivos quadros de pessoal.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Subsistemas)
- Texto do artigo, página 5: O SNGRHE compreende os seguintes subsistemas:
- Número ou marcador, página 5: a) subsistema de Carreiras e Remuneração, abreviadamente SCR, que contempla os processos de planificação, recrutamento, organização e estruturação das carreiras e remuneração dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) subsistema de Planificação de Pessoal, abreviadamente SPP, que atende aos processos inerentes à previsão qualitativa e quantitativa de pessoal que contribuam para a consecução dos objectivos institucionais;
- Número ou marcador, página 5: c) subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública, abreviadamente SDPAP, que intervém nos processos e procedimentos de desenvolvimento profissional, incluindo a gestão de carreiras;
- Número ou marcador, página 5: d) subsistema de Administração de Pessoal, abreviadamente SAP, que atende aos processos de organização e actualização do cadastro dos funcionários e agentes do Estado e demais servidores públicos, bem como a execução de actividades de carácter operacional de apoio à gestão de Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 5: e) subsistema de Avaliação de Desempenho, abreviadamente SAD, que intervém na definição dos processos de promoção da cultura de mérito, no desenvolvimento dos funcionários e agentes do Estado e demais servidores públicos e na melhoria da qualidade de serviços.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Estrutura, funções e Competências dos órgãos do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado
- Número ou marcador, página 5: Subsecção I
- Texto do artigo, página 5: Estrutura do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado)
- Texto do artigo, página 5: O SNGRHE compreende os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 5: a) órgão Director Central;
- Número ou marcador, página 5: b) órgãos sectoriais;
- Número ou marcador, página 5: c) órgãos provinciais;
- Número ou marcador, página 5: d) órgão Coordenador Distrital; e
- Número ou marcador, página 5: e) órgãos distritais.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Competências dos Órgãos do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado
- Número ou marcador, página 5: Subsecção I
- Texto do artigo, página 5: Competências dos Órgãos do Sistema de Nível Central
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Órgão Director Central)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Órgão Director Central:
- Número ou marcador, página 5: 1. Na área de planificação e controlo:
- Número ou marcador, página 5: a) planificar, coordenar e controlar as actividades de Gestão dos Recursos Humanos do Estado, de acordo com as directrizes e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 6: b) controlar a composição dos quadros de pessoal dos sectores;
- Número ou marcador, página 6: c) administrar e manter actualizado o cadastro dos funcionários e agentes do Estado e demais servidores públicos;
- Número ou marcador, página 6: d) orientar, acompanhar e controlar a implementação do SNGRHE; e
- Número ou marcador, página 6: e) implementar e controlar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na área de recrutamento e selecção:
- Número ou marcador, página 6: a) realizar estudos e pesquisas com vista ao estabelecimento de políticas de recrutamento e selecção de Recursos Humanos para o Aparelho do Estado e definir normas e procedimentos para a sua implementação;
- Número ou marcador, página 6: b) acompanhar, orientar e controlar a execução das actividades de recrutamento e selecção de recursos humanos para o Aparelho do Estado, avaliando-as sistematicamente, com vista à aplicação correcta do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 3. Na área da legislação de pessoal:
- Número ou marcador, página 6: a) implementar as normas de gestão de recursos humanos e propor a revisão de instrumentos normativos sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 6: b) organizar e manter actualizado o ficheiro de legislação de actos oficiais, normativos e de jurisprudência;
- Número ou marcador, página 6: c) promover, coordenar, orientar e controlar a correcta aplicação da legislação referente à gestão de pessoal; e
- Número ou marcador, página 6: d) participar em estudos e pesquisas com vista ao estabelecimento de normas de higiene e protecção no sector de trabalho e zelar pela sua aplicação.
- Número ou marcador, página 6: 4. Na área de remuneração e compensação:
- Número ou marcador, página 6: a) realizar estudos, elaborar e analisar propostas de qualificadores profissionais, estruturas salariais e política de remuneração, benefícios e incentivos, em coordenação com o órgão que superintende a área das finanças; e
- Número ou marcador, página 6: b) realizar estudos para o permanente ajustamento e actualização do sistema remuneratório do Aparelho de Estado.
- Número ou marcador, página 6: 5. Na área do desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 6: a) realizar estudos visando a definição da política global de formação do Aparelho de Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) orientar e monitorar a elaboração de Planos de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar planos, programas e projectos de formação do Aparelho de Estado;
- Número ou marcador, página 6: d) realizar estudos visando a permanente adequação dos critérios e normas de avaliação de desempenho previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: e) acompanhar, avaliar e controlar a implementação dos planos de promoção e progressão na carreira;
- Número ou marcador, página 6: f) acompanhar, avaliar e controlar os resultados dos programas de formação do Aparelho de Estado; e
- Número ou marcador, página 6: g) propor normas e critérios para a continuação de estudos e atribuição de bolsas de estudo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Competências dos Órgãos Sectoriais)
- Texto do artigo, página 6: Compete aos órgãos sectoriais:
- Número ou marcador, página 6: 1. Na área de planificação e controlo:
- Número ou marcador, página 6: a) planificar, controlar e definir normas de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com a política e planos do Governo e as directrizes do Órgão Director Central;
- Número ou marcador, página 6: b) organizar, controlar e actualizar permanentemente o cadastro dos funcionários e agentes do Estado e demais servidores públicos no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado, de acordo com as orientações do Órgão Director Central;
- Número ou marcador, página 6: c) orientar, acompanhar e controlar a implementação do SNGRHE; e
- Número ou marcador, página 6: d) implementar e controlar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do sector.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na área de recrutamento e selecção:
- Número ou marcador, página 6: a) planificar, programar e executar as actividades de recrutamento, selecção e afectação de pessoal, com base nas políticas e planos definidos para o sector;
- Número ou marcador, página 6: b) realizar estudos e pesquisas na área de recrutamento e selecção visando o seu constante aperfeiçoamento; e
- Número ou marcador, página 6: c) promover, coordenar, orientar, avaliar e controlar o processo de recrutamento e selecção no seu sector.
- Número ou marcador, página 6: 3. Na área de legislação de pessoal:
- Número ou marcador, página 6: a) implementar as normas de gestão dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: b) Orientar e controlar a aplicação das normas legais no sector;
- Número ou marcador, página 6: c) organizar e manter actualizado o ficheiro de legislação de actos oficiais, normativos e de jurisprudência;
- Número ou marcador, página 6: d) realizar estudos e pesquisas com vista ao estabelecimento de normas de higiene e protecção no sector do trabalho e zelar pela sua aplicação.
- Número ou marcador, página 6: 4. Na área de remuneração e compensação:
- Número ou marcador, página 6: a) implementar a política salarial no sector;
- Número ou marcador, página 6: b) contribuir na elaboração de propostas de qualificadores e carreiras profissionais.
- Número ou marcador, página 6: 5. Na área do desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar propostas para a definição da política de formação do sector;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar e implementar os Planos de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do sector;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar e implementar programas anuais e/ou acções de formação de curta duração de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
- Número ou marcador, página 6: d) aplicar normas e critérios de selecção de candidatos para a continuação dos estudos e a bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 6: e) promover, orientar e avaliar a execução das actividades de formação;
- Número ou marcador, página 6: f) implementar, acompanhar e analisar o resultado do processo de avaliação de desempenho;
- Número ou marcador, página 6: g) realizar estudos e elaborar propostas visando a permanente adequação dos critérios e normas de avaliação previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: h) planificar e realizar as promoções, progressões e mudança de carreira dos funcionários do sector.
- Número ou marcador, página 7: 6. Na área de administração de pessoal.
- Texto do artigo, página 7: Programar, coordenar, executar e controlar as actividades de gestão corrente de pessoal, tais como:
- Número ou marcador, página 7: a) organizar e actualizar os processos individuais dos funcionários e agentes do Estado e demais servidores públicos;
- Número ou marcador, página 7: b) executar actividades relativas à tomada de posse;
- Número ou marcador, página 7: c) registar e controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: d) controlar as situações dos regimes especiais de actividades;
- Número ou marcador, página 7: e) organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de pensões;
- Número ou marcador, página 7: f) garantir a emissão do cartão de identificação dos funcionários e agentes do Estado e demais servidores públicos;
- Número ou marcador, página 7: g) garantir a assistência médica e medicamentosa aos funcionários e agentes do Estado; e
- Número ou marcador, página 7: h) registar e divulgar as decisões dos processos disciplinares. Subsecção II
- Texto do artigo, página 7: Competências dos Órgãos Provinciais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Competências dos Órgãos Provinciais)
- Texto do artigo, página 7: Compete aos órgãos provinciais:
- Número ou marcador, página 7: 1. Na área de planificação e controlo de Pessoal:
- Número ou marcador, página 7: a) planificar e controlar a Gestão de Recurso Humanos do sector ao nível da província;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar propostas de quadro de pessoal; e
- Número ou marcador, página 7: c) organizar, controlar e actualizar o cadastro dos funcionários do Estado e demais servidores públicos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Na área de recrutamento e selecção:
- Texto do artigo, página 7: Programar e executar actividades de recrutamento, selecção e afectação de pessoal.
- Número ou marcador, página 7: 3. Na área de legislação de pessoal:
- Número ou marcador, página 7: a) implementar as directrizes e normas de Gestão de Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 7: b) zelar pela aplicação das normas de higiene e protecção no sector de trabalho e zelar pela sua aplicação.
- Número ou marcador, página 7: 4. Na área de remuneração e compensação Garantir a correcta aplicação da política salarial.
- Número ou marcador, página 7: 5. Na área de desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 7: a) elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar e implementar os Planos de Desenvolvimento dos Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 7: c) aplicar normas e critérios de selecção de candidatos à bolsas de estudos;
- Número ou marcador, página 7: d) controlar e analisar os processos anuais de avaliação de desempenho;
- Número ou marcador, página 7: e) planificar e realizar as promoções, progressões e mudanças de carreira dos funcionários do sector;
- Número ou marcador, página 7: f) gerir os funcionários nomeados para exercer cargos de dirigente.
- Número ou marcador, página 7: 6. Na área de administração do pessoal:
- Texto do artigo, página 7: Programar, coordenar, controlar e executar actividades de gestão corrente de pessoal devendo nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) organizar os processos individuais dos funcionários e demais servidores públicos;
- Número ou marcador, página 7: b) actualizar o cadastro de carreiras e funções;
- Número ou marcador, página 7: c) organizar a documentação para o provimento provisório;
- Número ou marcador, página 7: d) executar actividades relativas à tomada de posse;
- Número ou marcador, página 7: e) registar e controlar a assiduidade e efectividade dos funcionários e demais servidores públicos;
- Número ou marcador, página 7: f) controlar as situações dos regimes especiais de actividades;
- Número ou marcador, página 7: g) organizar e controlar os processos de contagem do tempo de serviços, aposentação, concessão de pensões e subsídio por morte;
- Número ou marcador, página 7: h) garantir a emissão do cartão de identificação dos funcionários do Estado e demais servidores públicos do respectivo sector;
- Número ou marcador, página 7: i) garantir a assistência médica e medicamentosa dos funcionários do Estado e demais servidores públicos; e
- Número ou marcador, página 7: j) acompanhar, registar e divulgar as decisões dos processos disciplinares.
- Número ou marcador, página 7: Subsecção III
- Texto do artigo, página 7: Competências dos Órgãos Distritais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Órgão Coordenador Distrital)
- Número ou marcador, página 7: 1. Na área de planificação e controlo de pessoal:
- Número ou marcador, página 7: a) planificar, coordenar e controlar as actividades de Gestão dos Recursos Humanos do Aparelho do Estado no distrito, de acordo com as directrizes e planos do Governo e as normas do órgão director central do Sistema;
- Número ou marcador, página 7: b) controlar a composição dos quadros de pessoal dos sectores e elaborar o quadro de pessoal privativo do distrito;
- Número ou marcador, página 7: c) administrar e manter actualizado o subsistema central de informação dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 7: d) orientar, acompanhar e controlar a implementação do SNGRHE a nível dos órgãos distritais; e
- Número ou marcador, página 7: e) implementar e controlar a política de desenvolvimento dos recursos humanos no Aparelho do Estado do distrito.
- Número ou marcador, página 7: 2. Na área de recrutamento e selecção:
- Número ou marcador, página 7: a) acompanhar, orientar e controlar a execução das actividades de recrutamento e selecção de Recursos Humanos do Aparelho de Estado no distrito; e
- Número ou marcador, página 7: b) avaliar sistematicamente e garantir a aplicação correcta do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 3. Na área de desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 7: a) elaborar planos, programas e projectos de formação para área comum do Aparelho do Estado no distrito;
- Número ou marcador, página 7: b) orientar e monitorar a elaboração de Planos de Desenvolvimento dos Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 7: c) acompanhar, avaliar e controlar a implementação dos planos de promoção, progressão e mudança de carreira; e
- Número ou marcador, página 7: d) acompanhar, avaliar e controlar os resultados dos programas de formação para o aparelho de Estado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32 (Competências dos Órgãos Distritais)
- Texto do artigo, página 7: Compete aos órgãos distritais:
- Número ou marcador, página 7: 1. Na área de planificação e controlo de Pessoal:
- Número ou marcador, página 7: a) planificar e controlar a Gestão de Recursos Humanos do sector ao nível distrital, de acordo com as directrizes e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar propostas de quadro de pessoal; e
- Número ou marcador, página 8: c) organizar, controlar e actualizar o cadastro dos funcionários do Estados e demais servidores públicos do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 8: 2. Na área de recrutamento e selecção: Programar e executar actividades de recrutamento, selecção
- Texto do artigo, página 8: e afectação de pessoal.
- Número ou marcador, página 8: 3. Na área de legislação de pessoal:
- Número ou marcador, página 8: a) implementar as directrizes e normas de Gestão de Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 8: b) zelar pela aplicação das normas de higiene e protecção no sector de trabalho e zelar pela sua aplicação.
- Número ou marcador, página 8: 4. Na área de remuneração e compensação: Garantir a correcta aplicação da política salarial.
- Número ou marcador, página 8: 5. Na área de desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 8: a) elaborar e executar planos e programas anuais, bem como acções de formação de curta duração;
- Número ou marcador, página 8: b) elaborar e implementar os Planos de Desenvolvimento dos Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: c) aplicar as normas e critérios de selecção de candidatos à bolsas de estudos;
- Número ou marcador, página 8: d) controlar e analisar os processos anuais de avaliação de desempenho;
- Número ou marcador, página 8: e) planificar e realizar as promoções e progressões e mudanças de carreira dos funcionários do sector; e
- Número ou marcador, página 8: f) gerir os funcionários nomeados para exercer cargos de dirigente.
- Número ou marcador, página 8: 6. Na área de administração do pessoal:
- Texto do artigo, página 8: Programar, coordenar, controlar e executar actividades de gestão corrente de pessoal devendo nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) organizar os processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
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- Decreto n.º 28/2022 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 26/2022 Resolução n.º 26/2022