I SÉRIE — n.º 116
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 116/2022
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- Número ou marcador, página 15: 2. A autorização referida na alíneac) do n.º 1 do presente artigo, não é concedida nos casos em que a actividade a ser realizada pelo funcionário bolseiro seja prejudicial ao desempenho ou contrarie as condições previstas no contrato.
- Número ou marcador, página 15: 3. Quando a duração da bolsa for igual ou superior a um ano, o
- Texto do artigo, página 15: funcionário bolseiro deve apresentar relatório semestral, devendo incluir a previsão da conclusão do curso, salvo se o contrato estabelecer outra periodicidade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 92 (Direitos gerais do funcionário bolseiro)
- Texto do artigo, página 15: São direitos gerais do funcionário bolseiro:
- Número ou marcador, página 15: a) receber o quantitativo da bolsa nos termos do contrato;
- Número ou marcador, página 15: b) a dispensa total ou parcial do serviço nos termos do contrato;
- Número ou marcador, página 15: c) a manutenção de todos os direitos do funcionário, enquanto bolseiro nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 15: d) ser considerada a informação sobre o seu aproveitamento durante a formação na avaliação do desempenho;
- Número ou marcador, página 15: e) ter assistência médica e medicamentosa nos termos estabelecidos no contrato e demais legislação apalicável;
- Número ou marcador, página 15: f) ser assegurado transporte para si bem como os seus artigos de uso pessoal no início e no fim da formação desde o local da sua residência ate ao país de formacao ou capacitação, nos termos do artigo 16 do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 15: g) não prestar trabalho extraodinário que o impeça de participar nas aulas, provas ou exames salvo razões imperiosas de serviço; e
- Número ou marcador, página 15: h) ser dispensado do trabalho nos dias de exame mediante apresentação do respectivo calendário sem redução da remuneração.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 16: (Deveres da Instituição)
- Texto do artigo, página 16: São deveres da instituição:
- Número ou marcador, página 16: a) proceder ao acompanhamento do funcionário bolseiro através de contactos periódicos;
- Número ou marcador, página 16: b) assegurar os cuidados médicos do funcionário bolseiro nos termos do contrato e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 16: c) solicitar periodicamente as instituições de ensino profissional a informação relativa ao aproveitamento e comportamento do funcionário bolseiro; e
- Número ou marcador, página 16: d) retirar a bolsa ao funcionário bolseiro que não obtiver bom aproveitamento no segundo ano consecutivo de formação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 94 (Bagagem)
- Número ou marcador, página 16: 1. De acordo com o meio de transporte a utilizar o funcionário bolseiro tem direito aos seguintes pesos, excluído o que decorre do próprio bilhete de passagem:
- Número ou marcador, página 16: 2. O transporte de bagagem por via aérea e marítima faz-se em regime de bagagem não acompanhada, ou seja, por frete aéreo, terreste e marítimo, no fim da formação.
- Número ou marcador, página 16: 3. Os abonos de transporte de bagagem não são cumulativos,
- Texto do artigo, página 16: devendo o funcionário bolseiro escolher a via que pretende.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 95 (Cancelamento da bolsa de estudo)
- Texto do artigo, página 16: A bolsa de estudo é cancelada nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 16: a) mau aproveitamento no estudo ou formação a que se destina a bolsa, por razoes imputáveis ao funcionário bolseiro; e
- Número ou marcador, página 16: b) violação grave das obrigações resultantes no contrato e dos deveres previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 97 (Efeitos de cancelamento da bolsa de estudos)
- Texto do artigo, página 16: O cancelamento da bolsa tem os seguintes efeitos:
- Número ou marcador, página 16: a) interdição de mudança de carreira, promoção e progressão durante dois anos;
- Número ou marcador, página 16: b) impossibilidade de o funcionário usufruir de nova bolsa nos quatro anos seguintes;
- Número ou marcador, página 16: c) instauração de procedimento disciplinar e/ou criminal nos casos em houver lugar; e
- Número ou marcador, página 16: d) apresentação imediata do funcionário bolseiro a instituição aque está vinculada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 98 (Apresentação ao serviço)
- Número ou marcador, página 16: 1. Findo o período da formação ou estudo a que se destina a bolsa, o funcionário bolseiro deve apresentar-se imediatamente a instituição em que está vinculado.
- Número ou marcador, página 16: 2. Tratando-se de bolsa de estudos no exterior o funcionário
- Texto do artigo, página 16: deve apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias apôs o fim da formação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 99 (Horário de trabalho de funcionário bolseiro)
- Número ou marcador, página 16: 1. O funcionário bolseiro que estuda durante parte da jornada laboral deve prestar trabalho por um período não inferior a 15 horas semanais.
- Número ou marcador, página 16: 2. O funcionário bolseiro que estuda fora do período normal de trabalho tem direito a cessar a sua actividade uma hora antes do termo da sua jornada laboral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 100 (Atracção e retenção de quadros)
- Texto do artigo, página 16: Constituem factores de atracção e retenção de quadros os seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) condições adequadas de trabalho: existência de meios e instrumentos de trabalho essenciais para o normal funcionamento de serviços; condições ergonómicas de trabalho, bom clima organizacional e ambiente de trabalho;
- Número ou marcador, página 16: b) higiene e segurança no trabalho: garantia de factores que propiciam a integridade física e mental do funcionário e agente do Estado;
- Número ou marcador, página 16: c) justiça laboral: garantia de equidade no acesso as oportunidades e no tratamento do funcionário na atribuição de direitos e no cumprimento de deveres;
- Número ou marcador, página 16: d) equidade salarial: remuneração justa pelo trabalho, condições de remuneração equitativas;
- Número ou marcador, página 16: e) livre exercício da actividade sindical: garantia de liberdade de filiação sindical, nos termos da lei; e
- Número ou marcador, página 16: f) desenvolvimento na carreira: garantias de promoção, progressão e mudança de carreira, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 16: Higiene e Segurança no Trabalho
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 101 (Deveres dos Funcionários e Agentes do Estado no Trabalho)
- Texto do artigo, página 16: Constituem deveres dos funcionários e agentes do Estado no trabalho:
- Número ou marcador, página 16: a) respeitar e cumprir as disposições de higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 16: b) não praticar actos que possam alterar, danificar ou retirar dispositivos de segurança ou sistema de protecção instaladas na instituição;
- Número ou marcador, página 16: c) usar correctamente e conservar em boas condições os equipamentos de protecção e segurança individual e colectiva; e
- Número ou marcador, página 16: d) comparecer aos exames médicos e realizar aos testes que visem garantir a segurança no trabalho, sempre que for solicitado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 102 (Direitos dos Funcionários e Agentes do Estado no Trabalho)
- Texto do artigo, página 16: Constituem direitos dos funcionários e agentes do Estado no trabalho:
- Número ou marcador, página 16: a) prestar serviço em condições de higiene e segurança; e
- Número ou marcador, página 16: b) receber formação e informação adequadas sobre higiene e segurança no trabalho, de acordo com as suas actividades ou funções.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 103 (Deveres da instituição)
- Texto do artigo, página 16: Constituem deveres das instituições do Estado:
- Número ou marcador, página 16: a) adoptar todas as precauções adequadas de modo a garantir que os locais de trabalho assim como os seus acessos e saída ofereçam segurança aos utentes e aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 17: b) fornecer, sempre que necessário equipamento de protecção e roupas de trabalho apropriados com vista a prevenir os riscos de acidente ou efeitos prejudiciais a saúde dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 17: c) adequar as instalações as exigências mínimas de segurança, estabelecendo saídas e/ou escadas de emergência, pontos de evacuação em caso de incêndios ou desastres naturais;
- Número ou marcador, página 17: d) equipar as instalações com sistemas de extinção e combate ao incêndio;
- Número ou marcador, página 17: e) capacitar os funcionários e agentes do Estado em matérias de higiene e segurança no trabalho, prestação de primeiros socorros, combate e prevenção de incêndios;
- Número ou marcador, página 17: f) dispor em cada unidade orgânica de pelo menos um quite de primeiros socorros;
- Número ou marcador, página 17: g) submeter a exames médicos periódicos aos funcionários e agentes do Estado que exercem actividades de risco de contrair doenças profissionais;
- Número ou marcador, página 17: h) elaborar e implementar planos de segurança no trabalho contendo a matriz elucidativa sobre os riscos e/ou perigos ocupacionais;
- Número ou marcador, página 17: i) promover estudos colectivos sobre normas e princípios básicos de segurança e prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
- Número ou marcador, página 17: j) avaliar periodicamente as condições de higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 17: k) prestar assistência médica e medicamentosa ao funcionário ou agente do Estado vítima de acidente de trabalho e de doenças profissionais;
- Número ou marcador, página 17: l) garantir que as instalações sanitárias estejam em bom estado de saneamento, tenham água para higienização das mãos; e
- Número ou marcador, página 17: m) assegurar a existência de água para o consumo humano nas copas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 104 (Acidente de trabalho)
- Número ou marcador, página 17: 1. Acidente de trabalho é o sinistro que se verifica, no local e durante o tempo de trabalho, desde que produza directa ou indirectamente, no funcionário ou agente do Estado lesão corporal, perturbação funcional ou doença que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
- Número ou marcador, página 17: 2. Considera-se ainda acidente de trabalho o que ocorra:
- Número ou marcador, página 17: a) na ida ou regresso do local de trabalho ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstância que tem agravado o risco do mesmo percurso;
- Número ou marcador, página 17: b) antes ou depois da prestação do trabalho, desde que directamente relacionado com a preparação o termo desta prestação;
- Número ou marcador, página 17: c) por ocasião da prestação de trabalho fora do local e tempo de trabalho normal, se verificar enquanto funcionário ou agente do Estado executa ordens ou realiza serviços sob direcção e autoridade do superior hierárquico; e
- Número ou marcador, página 17: d) no local onde o funcionário ou agente do Estado deve ser prestado qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 105 (Doença profissional)
- Número ou marcador, página 17: 1. Considera-se doença profissional toda a situação clínica que surge localizada ou generalizada no organismo, de natureza química, biológica física e psíquica que resulte da actividade profissional e directamente relacionada com ela, devidamente comprovada pela entidade de saúde competente.
- Número ou marcador, página 17: 2. São consideradas doenças profissionais entre as constantes da lista nacional de doenças profissionais, nomeadamente as resultantes de:
- Número ou marcador, página 17: a) intoxicação por chumbo, suas ligas ou composto, com consequências directas dessa intoxicação;
- Número ou marcador, página 17: b) intoxicado por mercúrio, suas amálgamas ou compostos, com as consequências directas dessa intoxicação;
- Número ou marcador, página 17: c) intoxicação por acção de pesticidas, herbicidas, corantes e dissolventes nocivos;
- Número ou marcador, página 17: d) intoxicação pela acção das poeiras, gases e vapores industriais sendo como tais considerados os gases de combustão interna das máquinas frigoríficas;
- Número ou marcador, página 17: e) exposição de fibras ou poeira de amianto no ar ou poeiras de produtos contendo amianto;
- Número ou marcador, página 17: f) intoxicação pela acção dos raios X ou substâncias radioactivas;
- Número ou marcador, página 17: g) infecções carbunculosas; e
- Número ou marcador, página 17: h) dermatoses profissionais.
- Número ou marcador, página 17: 3. Se a doença de que padece o funcionário e agente não
- Texto do artigo, página 17: constar da lista nacional das doenças profissionais, mas havendo uma relação entre ela e o ambiente laboral, o médico assistente deve comprovar a existência dessa relação, conferindo assim ao funcionário ou agente do Estado o direito a assistências, nos termos da alínea k do artigo 5 (direito a assistência médica e medicamentosa).
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 106 (Comunicação de acidente de trabalho ou de doença profissional)
- Número ou marcador, página 17: 1. As unidades orgânicas devem reportar até 72 horas seguintes a área de recursos humanos da ocorrência de acidente de trabalho para a devida assistência.
- Número ou marcador, página 17: 2. A área de recursos humanos deve manter o registo
- Texto do artigo, página 17: sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais e fornecer semestralmente ao sector que superintende a área da função pública.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 107 (Limites do período normal de trabalho)
- Número ou marcador, página 17: 1. A duração semanal de trabalho nos serviços da administração pública abrangidos pelo presente EGFAE é de 40 horas distribuídas de segunda-feira a sexta-feira, das 7:30 às 15: 30 horas.
- Número ou marcador, página 17: 2. O período de trabalho diário será interrompido
- Texto do artigo, página 17: escalonadamente, entre às 12 e às 14 horas, por um intervalo de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, afim de garantir a continuidade de prestação do atendimento ao público.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 108 (Trabalho em regime de turnos)
- Número ou marcador, página 17: 1. Ao trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar a prestação
- Texto do artigo, página 18: de trabalho em pelo menos dois períodos diários e consecutivos, sendo cada um de duração não inferior a duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional.
- Número ou marcador, página 18: 2. A prestação do trabalho por turnos deve obedecer as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 18: a) os turnos são rotativos estando respectivo pessoal sujeito a sua variação regular;
- Número ou marcador, página 18: b) nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
- Número ou marcador, página 18: c) as interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivos;
- Número ou marcador, página 18: d) as interrupções destinas ao repouso e refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram – se incluídas no período de trabalho;
- Número ou marcador, página 18: e) o dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de 4 semanas;
- Número ou marcador, página 18: f) salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço e pelos interessados, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia do descanso; e
- Número ou marcador, página 18: g) ao dirigente do serviço competente fixar o início e o termo dos turnos aprovados, bem como estabelecer as respectivas escalas.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 18: Férias, faltas, dispensa e licenças
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Férias
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 109 (Férias)
- Número ou marcador, página 18: 1. As férias são concedidas ao fim de 12 meses de prestação de serviço ininterrupto sendo posteriormente concedidas por cada ano civil.
- Número ou marcador, página 18: 2. O gozo de férias não prejudica o direito às remunerações próprias do cargo ou função.
- Número ou marcador, página 18: 3. As férias comportam 30 dias de calendário e só podem ser interrompidas por motivos imperiosos de serviço.
- Número ou marcador, página 18: 4. As férias podem ser gozadas em dois períodos a pedido do
- Texto do artigo, página 18: interessado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 110 (Plano de férias)
- Número ou marcador, página 18: 1. Até 30 de Outubro de cada ano as unidades orgânicas devem elaborar e aprovar o plano de férias para o ano seguinte, de acordo com o interesse dos serviços e do interessado, sem prejuízo de se assegurar o regular funcionamento dos serviços.
- Número ou marcador, página 18: 2. Aos cônjuges, incluindo as situações de união de facto que trabalhem no mesmo sector, deve-lhes ser concedida a faculdade de gozar férias simultaneamente.
- Número ou marcador, página 18: 3. Na marcação das férias nos meses mais pretendidos deve beneficiar-se aos interessados que não gozaram nos referidos meses nos 2 anos anteriores.
- Número ou marcador, página 18: 4. A área de recursos humanos deve assegurar que o gozo de
- Texto do artigo, página 18: férias dos funcionários e agentes do Estado ocorra antes da data do seu desligamento.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 111 (Adiamento de férias)
- Número ou marcador, página 18: 1. Por necessidades de serviço inadiáveis, a instituição pode
- Texto do artigo, página 18: adiar o início do gozo total ou parcial de férias até ao período máximo de noventa dias.
- Número ou marcador, página 18: 2. O adiamento referido no número anterior deve ser comunicado por escrito ao funcionário ou agente do Estado abrangido, bem como ao órgão sindical da instituição caso exista, com antecedência mínima de quinze dias antes do início das férias.
- Número ou marcador, página 18: 3. O funcionário ou agente do Estado que não gozar as férias por razões a si imputáveis só as poderá gozar quando a instituição julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 112 (Acumulação de férias)
- Número ou marcador, página 18: 1. O direito de gozo de férias caduca no final do ano civil a que respeita, salvo se por motivo de imperiosa necessidade de serviço, não tiverem sido gozadas nesse ano ou no ano seguinte, podendo ser acumuladas até ao máximo de 60 dias.
- Número ou marcador, página 18: 2. Pode ser permitido, a pedido do funcionário ou agente do Estado, a acumulação de 15 dias por cada ano civil, tendo como limite 2 anos consecutivos.
- Número ou marcador, página 18: 3. As férias acumuladas devem, obrigatoriamente, ser gozadas
- Texto do artigo, página 18: no ano em que perfazem os 60 dias, não devendo transitar para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 113 (Antecipação de férias)
- Texto do artigo, página 18: A pedido do funcionário ou agente do Estado podem ser excepcionalmente concedidas férias antecipadas quando os motivos alegados sejam considerados relevantes sem prejuízo do regular funcionamento dos serviços.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Faltas e Dispensa
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 114 (Faltas)
- Número ou marcador, página 18: 1. Considera-se falta ao serviço a não comparência do funcionário ou agente do Estado durante o período normal de trabalho a que está obrigado, bem como, a não comparência em local a que deva deslocar-se por motivo de serviço.
- Número ou marcador, página 18: 2. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 115
- Texto do artigo, página 18: (Contagem de faltas)
- Número ou marcador, página 18: 1. As faltas contam-se por dias inteiros de trabalho.
- Número ou marcador, página 18: 2. Os atrasos na entrada do serviço são acumulados até completarem um dia de falta justificada ou injustificada averbando-se em conformidade.
- Número ou marcador, página 18: 3. Os atrasos que não perfizerem oito horas até a data da elaboração do mapa de assiduidade mensal, transitam para o mês seguinte do mesmo ano civil.
- Número ou marcador, página 18: 4. Considera-se atraso, o não cumprimento por parte
- Texto do artigo, página 18: do funcionário ou agente do Estado do horário de entrada estabelecido na Instituição ou em legislação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 116 (Faltas justificadas)
- Número ou marcador, página 18: 1. Além das relativas às licenças, podem ainda ser justificadas as seguintes faltas:
- Número ou marcador, página 18: a) exames escolares;
- Número ou marcador, página 18: b) participação em actividades desportivas ou culturais;
- Número ou marcador, página 19: c) tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;
- Número ou marcador, página 19: d) consultas pré-natais;
- Número ou marcador, página 19: e) acidente em serviço ou doença profissional;
- Número ou marcador, página 19: f) prestação de provas de concurso;
- Número ou marcador, página 19: g) cometidas por dispensa;
- Número ou marcador, página 19: h) por motivos ponderosos não imputáveis ao funcionário ou agente do Estado; e
- Número ou marcador, página 19: i) prisão preventiva até a dedução da acusação pelo Tribunal ou até a evasão do funcionário ou agente detido, caso ocorra.
- Número ou marcador, página 19: 2. Podem igualmente ser justificadas as faltas dadas pelo funcionário ou agente acompanhante aquando do internamento de menores nos hospitais ou de familiares quando determinado pelos estabelecimentos hospitalares incluindo o acompanhamento de menores para consultas médicas.
- Número ou marcador, página 19: 3. São equiparadas a faltas por doença as dadas ao abrigo do número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 19: 4. As faltas dadas até à decisão da Junta são:
- Número ou marcador, página 19: a) caso a doença não seja confirmada, justificadas em relação ao período em que o funcionário ou agente esteve afastado do serviço; e
- Número ou marcador, página 19: b) caso seja confirmada, consideradas como parte integrante do regime especial de assistência.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 117 (Faltas por motivo de exames escolares)
- Número ou marcador, página 19: 1. O funcionário ou agente do Estado estudante a tempo parcial e no período pós-laboral tem direito a faltar durante a realização de provas de exames, mediante requerimento e apresentação ao seu superior hierárquico do calendário das referidas provas de exames.
- Número ou marcador, página 19: 2. Em caso das faltas referidas no número anterior, o funcionário ou agente do Estado mantém todos os direitos inerentes ao cargo ou função que desempenha.
- Número ou marcador, página 19: 3. O disposto nos números anteriores do presente artigo só
- Texto do artigo, página 19: é aplicável aos funcionários e agentes do Estado devidamente autorizados a estudar.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 118 (Faltas por motivo de participação em actividades desportivas ou culturais)
- Número ou marcador, página 19: 1. São consideradas justificadas, as faltas referentes à participação em actividades desportivas ou culturais, desde que solicitadas pelas entidades competentes e autorizadas pelo respectivo superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 19: 2. Durante o período de faltas referidas no número anterior
- Texto do artigo, página 19: o funcionário ou agente do Estado mantém todos os direitos inerentes ao cargo ou função que desempenha.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 119 (Faltas injustificadas)
- Número ou marcador, página 19: 1. São consideradas injustificadas, todas as faltas não previstas nos artigos anteriores.
- Número ou marcador, página 19: 2. A ausência do funcionário ou agente do Estado do seu local
- Texto do artigo, página 19: de trabalho após a assinatura do livro de ponto, sem autorização, corresponde à falta injustificada.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 120 (Consequência da falta injustificada)
- Número ou marcador, página 19: 1. A falta injustificada implica, para além dos efeitos acessórios das sanções, a perda do vencimento e do número de dias de férias correspondentes.
- Número ou marcador, página 19: 2. As faltas injustificadas dão lugar a procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 121 (Faltas Isentas de descontos nas férias)
- Número ou marcador, página 19: 1. Não são descontadas nas férias as faltas dadas no ano civil anterior nas circunstâncias seguintes:
- Número ou marcador, página 19: a) até à apresentação à Junta de Saúde;
- Número ou marcador, página 19: b) as faltas resultantes de acidente em serviço;
- Número ou marcador, página 19: c) as justificadas por doença ou resultantes da situação de licença por doença até 30 dias;
- Número ou marcador, página 19: d) por motivo de prestação de serviço militar;
- Número ou marcador, página 19: e) um dia por cada doação de sangue; e
- Número ou marcador, página 19: f) prisão preventiva até a dedução da acusação pelo Tribunal ou até a evasão do funcionário ou agente detido, caso ocorra.
- Número ou marcador, página 19: 2. O desconto de faltas justificadas por doença ou resultantes da
- Texto do artigo, página 19: situação de licença por doença por período superior a trinta dias nunca priva o funcionário ou agente do gozo de 7 dias de férias.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 122 (Dispensa)
- Número ou marcador, página 19: 1. Considera-se dispensa a ausência autorizada do funcionário ou agente do Estado dos serviços por um período não superior a 3 dias úteis durante o mês, correspondentes à 24 horas laborais.
- Número ou marcador, página 19: 2. A pedido do funcionário ou agente do Estado pode ser concedida uma dispensa nos termos do no número anterior para tratar assuntos pessoais.
- Número ou marcador, página 19: 3. A dispensa é requerida pelo funcionário ou agente do Estado e concedida pelo superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 19: 4. As dispensas referidas no presente artigo são descontadas nas férias.
- Número ou marcador, página 19: 5. As dispensas cuja duração for inferior à da jornada laboral
- Texto do artigo, página 19: são acumuladas até perfazerem 8 horas correspondentes a jornada laboral.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Licenças
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 123 (Licença por doença)
- Número ou marcador, página 19: 1. Durante o período de licença por doença, o funcionário ou agente do Estado mantém o direito à remuneração resultante do cargo ou função que exerce até ao máximo de 6 meses.
- Número ou marcador, página 19: 2. Findo o período referido no n.º 1 do presente artigo, o funcionário ou agente do Estado passa a situação de incapacidade temporária, comprovada por Mapa de Junta Médica, devendo auferir em 75% da respectiva remuneração.
- Número ou marcador, página 19: 3. Volvidos 365 dias e prolongando-se a doença do funcionário
- Texto do artigo, página 19: ou agente do Estado, este passa à situação de incapacidade fora do quadro.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 124 (Doenças)
- Número ou marcador, página 19: 1. O funcionário ou agente do Estado suspeito de sofrer de doenças pulmonares obstrutivas crónicas, doenças crónicas não transmissíveis, doenças de insuficiência renal crónica, doenças auto imunes, doenças de fórum psiquiátrico e psicológico, devem ser presentes à Junta de Saúde por iniciativa dos serviços, dos hospitais ou centros de saúde.
- Número ou marcador, página 19: 2. As faltas dadas até à decisão da Junta são:
- Número ou marcador, página 19: a) caso a doença não seja confirmada, justificadas em relação ao período em que o funcionário ou agente esteve afastado do serviço; e
- Número ou marcador, página 19: b) caso seja confirmada, consideradas como parte integrante do regime especial de assistência.
- Número ou marcador, página 20: 3. São abrangidos pelo regime especial de assistência os funcionários ou agentes do Estado portadores de doenças referidas no n.º 1 do presente artigo bem como o HIV/SIDA.
- Número ou marcador, página 20: 4. É expressamente proibido submeter qualquer funcionário ou
- Texto do artigo, página 20: agente aos testes de HIV/SIDA, sem o seu expresso e esclarecido consentimento.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 125 (Regime especial de assistência)
- Texto do artigo, página 20: O regime especial de assistência aplicável nos casos referidos no artigo anterior, compreende:
- Número ou marcador, página 20: a) a dispensa total dos serviços;
- Número ou marcador, página 20: b) o pagamento das despesas de deslocação dentro ou fora do país para efeitos de tratamento e internamento, quando indicado pela Junta de Saúde; e
- Número ou marcador, página 20: c) a manutenção dos direitos inerentes à sua carreira ou categoria.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 126 (Acidente em missão de serviço)
- Número ou marcador, página 20: 1. O regime especial referido no artigo 125 do presente regulamento é extensivo ao funcionário ou agente acidentado em missão de serviço.
- Número ou marcador, página 20: 2. Considera-se acidente em missão de serviço quando ocorrido:
- Número ou marcador, página 20: a) no local e durante o tempo de trabalho; e
- Número ou marcador, página 20: b) na prestação de trabalho fora do local e do tempo de trabalho normal, se ocorrer enquanto se executam ordens ou realizam trabalhos sob a autoridade dos respectivos serviços.
- Número ou marcador, página 20: 3. Os acidentes ocorridos durante o percurso na ida e no regresso do trabalho são, em princípio, considerados acidente em serviço.
- Número ou marcador, página 20: 4. Em caso de morte, as despesas com o funeral decorrem por
- Texto do artigo, página 20: conta do Estado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 127 (Passagem para familiares por morte do funcionário ou agente do Estado em missão do serviço e transladação do corpo)
- Texto do artigo, página 20: Em caso de morte de funcionário ou agente do Estado, resultante de acidente em missão de serviço fora do local do domicílio oficial, constitui encargo do Estado:
- Número ou marcador, página 20: a) quando o funeral se efectuar na região de ocorrência do óbito, o abono das passagens para os familiares, até ao máximo de sete; e
- Número ou marcador, página 20: b) optando os familiares pelo funeral no domicílio ou outro local a indicar pela família do funcionário ou agente falecido, as despesas resultantes da transladação do corpo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 128 (Licença de Casamento, bodas de prata e de ouro)
- Texto do artigo, página 20: A licença de casamento, bodas de prata ou de ouro é concedida a requerimento do funcionário ou agente do Estado, visado, e tem a duração de 10 dias de calendário.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 129 (Licença por luto)
- Número ou marcador, página 20: 1. Por motivo de morte de familiares previstos no n.º 5 do
- Número ou marcador, página 20: Artigo 102 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, são concedidas licenças até:
- Número ou marcador, página 20: a) seis dias de calendário por motivo de falecimento do cônjuge incluindo a união de facto, pais, padrasto, madrasta, sogros, filhos, irmãos, enteados, genros e noras; e
- Número ou marcador, página 20: b) dois dias de calendário em caso de falecimento de avós, netos, cunhados, tios, primos e sobrinhos do primeiro grau.
- Número ou marcador, página 20: 2. Ao período previsto nas licenças referidas no número anterior que implicam a deslocação do funcionário ou agente do Estado podem ser acrescidos no máximo de 10 dias referentes a viagem de ida e volta, conforme a distância e o meio de transporte a usar.
- Número ou marcador, página 20: 3. Nos casos em que implique deslocação do funcionário ou agente do Estado, a justificação deve ser efectuada, através de certidão de óbito, ou outro documento, bilhetes de ida e volta ou guia, conforme os casos no prazo máximo de sete dias, a contar a partir da data de regresso.
- Número ou marcador, página 20: 4. Na situação de licença por luto, o funcionário ou agente do
- Texto do artigo, página 20: Estado mantém todos os direitos inerentes ao cargo ou função que desempenha.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 130 (Licença para o exercício de funções em organismos internacionais)
- Número ou marcador, página 20: 1. Ao funcionário de nomeação definitiva pode ser concedida licença para o exercício de funções em organismos internacionais.
- Número ou marcador, página 20: 2. A concessão da licença por período superior a um ano implica a abertura de vaga.
- Número ou marcador, página 20: 3. O período de licença não dá direito à percepção de vencimentos, interrompe a contagem de tempo para efeitos de aposentação, promoção e progressão.
- Número ou marcador, página 20: 4. Findo o período da licença, o funcionário requer ao dirigente respectivo o regresso a actividade no sector, no prazo de 30 dias a contar da data do termo da situação.
- Número ou marcador, página 20: 5. O não cumprimento do disposto no número anterior determina a exoneração do funcionário.
- Número ou marcador, página 20: 6. No caso de ter sido preenchida a respectiva vaga, o funcionário é integrado na situação de supranumerário, com todos os direitos inerentes ao funcionário do quadro.
- Número ou marcador, página 20: 7. Se durante o decurso da licença se verificar a reestruturação ou extinção da instituição na qual o funcionário estava vinculado e o reingresso deste não possa ter lugar, o processo individual é remetido a entidade que superintende a área da função pública, após o regresso, a quem compete determinar a instituição em que é colocado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 131 (Licença para o acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro)
- Número ou marcador, página 20: 1. A licença para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro em missão de representação de interesse do Estado ou em organismos internacionais é concedida pelo dirigente competente, a requerimento do funcionário devidamente fundamentado.
- Número ou marcador, página 21: 2. A concessão da licença por período superior a um ano implica a abertura de vaga.
- Número ou marcador, página 21: 3. No período da licença referida no número anterior, o funcionário do Estado tem direito à percepção de um subsídio cujo regime consta de regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 21: 4. A licença pode cessar a qualquer momento a requerimento do funcionário.
- Número ou marcador, página 21: 5. Finda a missão do cônjuge no estrangeiro, o funcionário requer ao dirigente respectivo o regresso a actividade, no prazo de 30 dias a contar da data do termo da situação.
- Número ou marcador, página 21: 6. O não cumprimento do disposto no número anterior o funcionário incorre um processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 21: 7. No caso de ter sido preenchida a respectiva vaga, o funcionário é integrado na situação de supranumerário, com todos os direitos inerentes ao funcionário do quadro.
- Número ou marcador, página 21: 8. Se durante o decurso da licença se verificar a reestruturação ou extinção da instituição na qual o funcionário estava vinculado e o reingresso deste não possa ter lugar, o processo individual é remetido a entidade que superintende a área da função pública, após o regresso, a quem competirá determinar a instituição em que é colocado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 132 (Licença registada)
- Número ou marcador, página 21: 1. Ao funcionário de nomeação definitiva pode ser concedida licença registada até 180 dias prorrogáveis até 365 dias, invocando motivo justificado e ponderoso.
- Número ou marcador, página 21: 2. A licença referida no número anterior só pode ser concedida duas vezes, intercaladas por período não inferior a 5 anos.
- Número ou marcador, página 21: 3. O pedido de prorrogação deve ser submetido trinta dias antes do término da licença.
- Número ou marcador, página 21: 4. Se o funcionário que requerer a licença registada for exactor de fazenda deve provar pelos meios legais que se encontra quite com o Estado.
- Número ou marcador, página 21: 5. A concessão da licença implica:
- Número ou marcador, página 21: a) que o respectivo tempo não conta para efeito algum;
- Número ou marcador, página 21: b) a suspensão de vencimentos;
- Número ou marcador, página 21: c) a não abertura de vaga no quadro de pessoal podendo, no entanto, o seu lugar ser provido interinamente até ao regresso do referido funcionário; e
- Número ou marcador, página 21: d) o término da licença registada inicia a contagem do direito a férias.
- Número ou marcador, página 21: 6. Finda a licença sem que se apresente, o funcionário
- Texto do artigo, página 21: é considerado em falta, a partir do dia seguinte ao término da licença.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 133 (Licença ilimitada)
- Número ou marcador, página 21: 1. A licença ilimitada é concedida por tempo indeterminado a pedido do funcionário de nomeação definitiva, implicando:
- Número ou marcador, página 21: a) tempo de licença não dá direito à percepção de vencimentos e interrompe a contagem de tempo para efeitos de aposentação, promoção e progressão na carreira profissional;
- Número ou marcador, página 21: b) durante o gozo da licença, o funcionário não pode apresentar-se a concurso, ser promovido ou exercer qualquer actividade na função pública, nem exercer ou invocar direitos fundamentados na situação anterior; e
- Número ou marcador, página 21: c) abertura de vaga no quadro de pessoal a que o funcionário pertence.
- Número ou marcador, página 21: 2. Se o funcionário que requerer a licença ilimitada for exactor
- Texto do artigo, página 21: de Fazenda deve provar pelos meios legais que se encontra quite com Estado.
- Número ou marcador, página 21: 3. Esta licença é concedida de forma intercalada por período não inferior a cinco anos.
- Número ou marcador, página 21: 4. A licença ilimitada pode cessar a requerimento do interessado, após o período mínimo de um ano naquela situação, reingressando no quadro e na respectiva carreira, classe e escalão ou categoria profissional desde que haja disponibilidade de vaga.
- Número ou marcador, página 21: 5. Decorrido um ano após o pedido de reingresso, sem existência de vaga, o funcionário passa à situação de supranumerário, devendo exercer funções não inferiores à carreira, classe e escalão ou categoria profissional que lhe estiver atribuída.
- Número ou marcador, página 21: 6. No caso daquela carreira ou categoria não constar da nomenclatura aprovada para o aparelho do Estado, é colocado em carreira ou categoria profissional equivalente, mas nunca superior.
- Número ou marcador, página 21: 7. Funcionário que cessa a situação de licença ilimitada fica obrigado a exercer a sua actividade no local que lhe for designado, de acordo com os interesses e necessidades do serviço.
- Número ou marcador, página 21: 8. O funcionário na situação de licença ilimitada pode beneficiar do direito à aposentação, desde que se encontrem satisfeitos os requisitos exigidos.
- Número ou marcador, página 21: 9. Por morte do funcionário na situação de licença ilimitada, com direito à aposentação, os seus herdeiros têm direito à pensão de sobrevivência, nos precisos termos previstos no artigo 170 do EGFAE.
- Número ou marcador, página 21: 10. O cálculo da pensão de aposentação ou de sobrevivência é regulado em legislação específica.
- Número ou marcador, página 21: 11. Esta licença só pode ser concedida duas vezes intercaladas
- Texto do artigo, página 21: por intervalos não inferiores a cinco anos, durante o ciclo profissional do funcionário.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 134 (Licença Sabática)
- Número ou marcador, página 21: 1. A licença sabática é concedida aos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares com grau académico de Doutor por um período de até um ano, dependendo do programa de actividades científicas.
- Número ou marcador, página 21: 2. A licença sabática visa a dedicação exclusiva a trabalhos de investigação e publicação científica de relevância, que exijam maior fundo de tempo para a sua realização.
- Número ou marcador, página 21: 3. A licença sabática é requerida ao Reitor respectivo no fim de cada período de cinco anos de serviço efectivo com parecer favorável da Unidade Orgânica em que o Docente presta serviço.
- Número ou marcador, página 21: 4. O gozo da licença sabática não prejudica os direitos do Docente, incluindo a direito a remuneração de que vinha a beneficiar até a altura da autorização da mesma.
- Número ou marcador, página 21: 5. Ao Docente em exercício do cargo de direcção e chefia não
- Texto do artigo, página 21: é concedida a licença sabática, excepto quando o Conselho de Faculdade aprecie e decida em contrário.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 135 (Licença de maternidade)
- Número ou marcador, página 21: 1. A licença de maternidade consiste na concessão à funcionária ou agente do Estado parturiente de 90 dias, acumuláveis com as férias, podendo iniciar 20 dias antes da data provável do parto.
- Número ou marcador, página 21: 2. A licença de maternidade referida no número anterior aplica-se também aos casos de parto a termo ou prematuro, independentemente de ter sido nado vivo ou morto, cujo período de gestação seja igual ou superior a sete meses.
- Número ou marcador, página 21: 3. Para efeitos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo a data de parto
- Texto do artigo, página 21: é demonstrada através da apresentação no local de trabalho de um documento emitido pela Unidade Hospitalar, autoridade administrativa ou comunitária até 30 dias subsequentes.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 136 (Licença de paternidade)
- Número ou marcador, página 22: 1. A pedido do funcionário é concedida uma licença de 10 dias, seguidos ou interpolados, nos 30 dias contados a partir da data do nascimento do filho.
- Número ou marcador, página 22: 2. A licença de paternidade referida no número anterior é concedida por 60 dias quando se verifique morte ou incapacidade física e psíquica da progenitora, devendo a incapacidade ser comprovada pela junta da saúde.
- Número ou marcador, página 22: 3. A paternidade deve ser comprovada através de assento de
- Texto do artigo, página 22: nascimento, boletim de nascimento ou outro documento idóneo emitido por autoridade administrativa ou comunitária e deve ser apresentado até 10 dias após o término da licença sob pena das faltas serem consideradas injustificadas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 137 (Prestação de serviço militar efectivo normal)
- Número ou marcador, página 22: 1. O funcionário ou o agente do Estado interrompe suas actividades na instituição a que está vinculado, para prestar serviço militar efctivo normal, mediante apresentação do documento oficial que comprove a sua incorporação.
- Número ou marcador, página 22: 2. Concluída a prestação de serviço militar efectivo normal, o funcionário ou agente do Estado tem o prazo de 30 dias para se apresentar a instituição a que está vinculado, sob pena de ser considerado em falta.
- Número ou marcador, página 22: 3. O funcionário ou agente do Estado que optar em permanecer no serviço militar efectivo deve comunicar a instituição a que está vinculado no prazo referido no número anterior do presente artigo para efeitos de mobilidade ou rescisão de contrato conforme se trate de funcionário ou agente do Estado.
- Número ou marcador, página 22: 4. A interrupção das actividades referidas no número 1 do presente artigo implica a abertura de vaga.
- Número ou marcador, página 22: 5. Durante o período de prestação de serviço militar efectivo normal o funcionário do Estado tem direito à percepção de vencimentos, contagem de tempo para efeitos de aposentação, promoção e progressão, na instituição de origem.
- Número ou marcador, página 22: 6. Durante o período de prestação de serviço militar efectivo normal o agente do Estado tem direito à percepção de vencimentos e contagem de tempo para efeitos de aposentação sem prejuízo da validade do contrato, na instituição de origem.
- Número ou marcador, página 22: 7. O incumprimento do disposto nos números 2 e 3 implica a suspensão dos direitos referidos no número anterior do presente artigo.
- Número ou marcador, página 22: 8. Nos casos em que a incorporação do funcionário ou agente do Estado para prestação de serviço militar efectivo normal ocorra a seu pedido os direitos referidos no número 5 do presente artigo são assegurados pela entidade que superintende a área da defesa nacional.
- Número ou marcador, página 22: 9. A instituição a que o funcionário ou agente do Estado está
- Texto do artigo, página 22: vinculado deve solicitar durante o periodo referido no número 5 do presente artigo o ponto de situação do cumprimento do serviço militar efectivo normal.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO XII
- Texto do artigo, página 22: Distinções e Prémios
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 138 (Critérios e requisitos para atribuição de prêmios e distinções)
- Texto do artigo, página 22: Na atribuição das distinções são tidos em conta os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 22: a) apreciação oral pelo cumprimento exemplar das obrigações com vista a estimular o funcionário a melhoria e aperfeiçoamento das suas qualidades profissionais;
- Número ou marcador, página 22: b) apreciação escrita pela execução do trabalho sem deficiências e que chame atenção pelo seu conteúdo e apresentação;
- Número ou marcador, página 22: c) louvor público pela avaliação de desempenho de muito bom, com pontuação máxima nos indicadores relacionados com a qualidade de trabalho, competência profissional e relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 22: d) inclusão do nome do funcionário em livro ou quadro de honra pela realização de trabalho com qualidade e dentro dos prazos, demonstrando interesse em melhorar os conhecimentos profissionais e agido com independência e discernimento encontrando soluções para cada caso, e a introdução de inovações laborais; e
- Número ou marcador, página 22: e) concessão de diploma de honra tendo sido distinguido, durante pelo menos dois anos seguidos, pelo trabalho que chama atenção pela sua qualidade e rigor na execução, revelando conhecimentos profissionais profundos que ultrapassam em regra as exigências.
- Número ou marcador, página 22: 6. O quadro de honra deve conter a fotografia do funcionário ou agente do Estado e a transcrição do extracto e a data do despacho de atribuição desta distinção.
- Número ou marcador, página 22: 7. As publicações no quadro de honra são registadas em
- Texto do artigo, página 22: quadro próprio.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 139 (Critérios para atribuição dos prémios)
- Texto do artigo, página 22: Na atribuição dos prémios são tidos em conta os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 22: a) preferência na escolha para cursos de formação e de reciclagem e outras formas de valorização prática de actos de coragem no exercício ou em relação as funções ou inovações laborais reveladoras de especial aptidão para formação de nível superior;
- Número ou marcador, página 22: b) atribuição de prenda materiais ou prémios monetários que tenha sido incluído no quadro de honra; e
- Número ou marcador, página 22: c) promoção por mérito inovações laborais com repercussões de especial relevo e cujo âmbito de aplicação abrange a todo sector de actividade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 140 (Limites de promoção por mérito)
- Número ou marcador, página 22: 1. A promoção por mérito esta limitada as carreiras mistas e corresponde a promoção ao primeiro escalão da classe ou categoria imediatamente superior.
- Número ou marcador, página 22: 2. A promoção por mérito depende da disponibilidade
- Parágrafo, página 22: orçamental e esta sujeita a publicação no Boletim da República produzindo efeitos a partir da data da anotação do Tribunal Administrativo competente.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 141 (Competências para atribuição de distinções)
- Texto do artigo, página 23: São competentes para atribuição de distinções os seguintes dirigentes:
- Número ou marcador, página 23: a) apreciação oral ou escrita - superior hierárquico directo;
- Número ou marcador, página 23: b) louvor público – director Nacional, Chefe de departamento autónomo, Director de Serviços Centrais, Director Provincial, Director dos Serviços Provincial, Delegado provincial, Director de Serviço Distrital e outros dirigentes equiparados aos indicados na presente alínea;
- Número ou marcador, página 23: c) inclusão do nome do funcionário em livro ou quadro de honra – Secretário Permanente de Ministério, Secretário Permanente da Secretária de Estado, Director de Gabinete do Secretário do Estado na Província, Director de Gabinete do Governador de Província, Secretário Permanente Distrital e demais dirigentes competentes nos termos da Lei; e
- Número ou marcador, página 23: d) concessão de diploma de honra – Ministro, Secretário de Estado, Secretário de Estado na Província, Governador de Província, Administrador distrital e demais dirigentes com competência para nomear, sem prejuízo destes poderem atribuir as distinções referidas nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 142 (Competências para atribuição de prémios)
- Texto do artigo, página 23: São competentes para atribuição de prémios os seguintes dirigentes:
- Número ou marcador, página 23: a) preferência na escolha para cursos de formação e de reciclagem e outras formas de valorização – Ministro, Vice-Ministro, Ministro, Secretário de Estado, Secretário de Estado na Província, Governador de Província, Administrador distrital e demais dirigentes com competência para nomear;
- Número ou marcador, página 23: b) prémios materiais e prémios monetários - Secretário Permanente de Ministério, Secretário Permanente da Secretaria de Estado, Director de Gabinete do Secretário do Estado na Província, Director de Gabinete do Governador de Província, Secretário Permanente Distrital e demais dirigentes competentes nos termos da lei; e
- Número ou marcador, página 23: c) promoção por mérito – dirigente com competência para nomear.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 143 (Formas de concessão de distinções)
- Número ou marcador, página 23: 1. A apreciação escrita e a atribuição de condecorações são averbadas no registo biográfico do funcionário ou agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 23: 2. O louvor público e a inclusão do nome em livro ou quadro de honra são publicados em ordem de serviço e aquele é concedido em reunião geral dos funcionários e agentes do Estado da instituição em que o agraciado exerce funções.
- Número ou marcador, página 23: 3. O extracto da decisão de concessão de diploma de honra
- Texto do artigo, página 23: é publicado no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 144 (Formas de concessão de prémios)
- Número ou marcador, página 23: 1. A premiação consiste na atribuição de bens materiais
- Texto do artigo, página 23: adquiridos pela instituição a que esta vinculado o funcionário do Estado.
- Número ou marcador, página 23: 2. O valor desembolsado pela instituição para aquisição dos bens referidos no número anterior não pode exceder por ano a 10 salários mínimos em vigor na função pública.
- Número ou marcador, página 23: 3. O valor de cada prémio não pode exceder a um salário
- Texto do artigo, página 23: mínimo em vigor na função pública.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 145 (Das avaliações)
- Número ou marcador, página 23: 1. O gestor de recursos humanos a todos os níveis devem submeter aos dirigentes competentes até o dia 15 de Abril de cada ano as avaliações de desempenho dos funcionários e agentes do Estado que reúnem os critérios e requisitos para distinções e premiação constantes do artigo 138 do presente REGFAE.
- Número ou marcador, página 23: 2. Os dirigentes referidos no número 1 do presente artigo decidem até 15 de Maio de cada ano quais os funcionários e agentes do Estado devem ser distinguidos e premiados.
- Número ou marcador, página 23: 3. O número de funcionários e agentes do Estado a serem distinguidos e premiados em cada instituição não pode exceder um total de 10.
- Número ou marcador, página 23: 4. Os funcionários e agentes do Estado que reúnem os critérios de premiação são seleccionados num acto público, pelo dirigente competente, através de sorteio na semana em que se comemora o dia internacional da Função Pública.
- Número ou marcador, página 23: 5. A distinção e entrega de prémios têm lugar na semana em
- Texto do artigo, página 23: que se comemora o dia internacional da Função Pública.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 146 (Processo de selecção)
- Número ou marcador, página 23: 1. As propostas e decisões de atribuição das distinções e de prémios são sempre fundamentadas com preferência obrigatória aos critérios mencionados nos artigos 138 do presente REGFAE acompanhadas de cópias de registo biográfico do funcionário ou agente do Estado.
- Número ou marcador, página 23: 2. O candidato que até a data da eleição tiver sido sancionado
- Texto do artigo, página 23: disciplinar ou criminalmente ou tiver um processo disciplinar ou criminal em curso é imediatamente desclassificado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 147 (Reclamação)
- Texto do artigo, página 23: O funcionário ou agente do Estado que se sentir lesado no processo de selecção e entrega dos prémios pode apresentar a sua reclamação dentro dos prazos legais.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO XIII
- Texto do artigo, página 23: Deslocações
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 148 (Motivos)
- Texto do artigo, página 23: As deslocações do funcionário e do agente do Estado são determinadas pelos seguintes motivos:
- Número ou marcador, página 23: a) colocação;
- Número ou marcador, página 23: b) mobilidade;
- Número ou marcador, página 23: c) missão de serviço;
- Número ou marcador, página 23: d) doença comprovada por atestado médico ou Junta de Saúde;
- Número ou marcador, página 23: e) concursos; e
- Número ou marcador, página 23: f) outros motivos justificados e comprovados.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 149 (Colocação)
- Número ou marcador, página 23: 1. Entende-se por colocação a afectação de um funcionário ou agente do Estado na prestação de serviço num local determinado que lhe seja designado.
- Número ou marcador, página 24: 2. A deslocação por motivo de colocação confere o direito ao abono de passagens para a família desde que viva na dependência exclusiva do funcionário ou agente do Estado.
- Número ou marcador, página 24: 3. Para efeitos do número anterior entende-se por família:
- Número ou marcador, página 24: a) cônjuge incluindo os que se encontram em união de facto;
- Número ou marcador, página 24: b) descendentes menores do casal, incluindo os enteados e adoptados;
- Número ou marcador, página 24: c) ascendentes do casal a seu cargo; e
- Número ou marcador, página 24: d) descendentes maiores incapazes a seu cargo.
- Número ou marcador, página 24: 4. Em relação aos familiares previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 do presente artigo deve ser comprovado que vivem em comunhão de mesa e habitação, através de atestado, emitido pela estrutura administrativa do local de residência.
- Número ou marcador, página 24: 5. Na colocação de um funcionário deve se ter em conta as suas qualificações profissionais e as exigências para o exercício da actividade.
- Número ou marcador, página 24: 6. Cabe ao dirigente com competência para nomear determinar
- Texto do artigo, página 24: a colocação do funcionário ou agente do Estado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 150 (Deslocações em missão de serviço)
- Número ou marcador, página 24: 1. As deslocações em missão de serviço são todas aquelas que, por exigência de serviço, o funcionário ou agente do Estado realiza, temporariamente, para fora do seu local de trabalho.
- Número ou marcador, página 24: 2. Nas deslocações em missão de serviço o funcionário ou
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- Resolução n.º 26/2022 Resolução n.º 26/2022