I SÉRIE — n.º 116
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 116/2025
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 19 de Junho de 2025 I SÉRIE — Número 116
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 16/2025:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego e revoga o Decreto n.º 16/2018, de 23 de Abril, que altera e republica o Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto e o Decreto n.º 87/2023, de 29 de Dezembro.
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 16/2025
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Tornando necessário rever o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego aprovado pelo Decreto n.º 16/2018, de 23 de Abril, que altera e republica o Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto, por forma a adequá-lo aos actuais desafios do desenvolvimento do país, ao abrigo do n.º 2 do artigo 270 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, Lei do Trabalho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 16/2018, de 23 de Abril, que altera e republica o Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto e o Decreto n.º 87/2023, de 29 de Dezembro, relativo a revisão do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego e todas as normas que contrariam o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Maio de 2025.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: (Disposições Gerais)
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. As Agências Privadas de Emprego têm por objecto empregar os trabalhadores com o fim de os pôr à disposição de uma terceira pessoa, singular ou colectiva, designada empregador utilizador, por via de contrato de trabalho temporário e de utilização.
- Número ou marcador, página 1: 2. As Agências Privadas de Emprego podem exercer
- Texto do artigo, página 1: acessoriamente actividades afins ao referido no número anterior, designadamente, prospecção de mercado de emprego, informação e orientação profissional, consultoria sobre recursos humanos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todas as Agências Privadas de Emprego que operam no território nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: As definições usadas no presente Regulamento constam do glossário em anexo que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Serviços prestados)
- Número ou marcador, página 1: 1. As Agências Privadas de Emprego prestam os serviços de:
- Número ou marcador, página 1: a) contratação de trabalhadores com o fim de os pôr, temporariamente, à disposição de uma terceira pessoa singular ou colectiva que determina as suas tarefas e supervisiona a sua execução; e
- Número ou marcador, página 1: b) intermediação de emprego, que visa a aproximação entre a oferta e a procura de emprego promovendo a colocação do candidato, sem que o intermediário se torne parte das relações de trabalho que daí possam decorrer.
- Número ou marcador, página 1: 2. A intermediação de emprego é um serviço exclusivo das
- Texto do artigo, página 1: Agências Privadas de Emprego devidamente licenciadas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Princípio de gratuitidade)
- Texto do artigo, página 1: É proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário ou em espécie pelos serviços prestados ao candidato a emprego.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Actuação)
- Texto do artigo, página 2: É proibida a transmissão da licença a terceiros para a realização dos serviços das Agências Privadas de Emprego.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Regime de contratação de cidadãos estrangeiros)
- Texto do artigo, página 2: A contratação de cidadãos estrangeiros no território nacional obedece o regime jurídico, previsto na legislação específica.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Licenciamento e Exercício de Actividades das Agências Privadas de Emprego
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Exercício de actividades das Agências Privadas de Emprego
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Autorização)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho ou a quem delegar poderes para o efeito, autorizar o exercício das actividades das Agências Privadas de Emprego.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos do requerimento de autorização)
- Número ou marcador, página 2: 1. Do requerimento devem constar os seguintes requisitos cumulativos:
- Número ou marcador, página 2: a) nome, idade, nacionalidade e domicílio do requerente, tratando-se de empregador em nome individual, ou indicação do representante e sede, sendo uma sociedade;
- Número ou marcador, página 2: b) localização da Agência, correio electrónico e número de telefone;
- Número ou marcador, página 2: c) tipo de licença que pretende; e
- Número ou marcador, página 2: d) número Único de Identificação Tributária;
- Número ou marcador, página 2: 2. O requerimento referido no número anterior deve ser
- Texto do artigo, página 2: instruído com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) bilhete de Identidade para as agências em nome individual;
- Número ou marcador, página 2: b) escritura pública, tratando-se de sociedade, acompanhada, quando aplicável, da publicação dos respectivos estatutos no Boletim da República, conforme exigido pela legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 2: c) declaração do requerente de que constituirá caução no prazo de 30 dias, após a notificação do deferimento do seu pedido;
- Número ou marcador, página 2: d) comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a 10 salários mínimos do sector de actividades dos serviços não financeiros, para a licença normal;
- Número ou marcador, página 2: e) comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a 75 salários mínimos vigente no sector de actividades dos serviços não financeiros, para a licença especial; e
- Número ou marcador, página 2: f) declaração de que se compromete a apresentar o boletim de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social e a certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças, no prazo de 60 dias após o início de actividades.
- Número ou marcador, página 2: 3. As instalações destinadas ao funcionamento das agências privadas de emprego devem ser constituídas por um local coberto, com assentos, devidamente arejado e com sanitários destinados aos utentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Procedimentos)
- Número ou marcador, página 2: 1. O requerimento referido no artigo anterior deve ser submetido à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província onde a Agência Privada de Emprego pretende instalar-se.
- Número ou marcador, página 2: 2. A autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província remete ao respectivo órgão central o processo contendo informação sobre a conformidade dos documentos e o relatório de vistoria das instalações onde irá funcionar a Agência Privada de Emprego.
- Número ou marcador, página 2: 3. A autoridade competente e especializada em matéria de emprego de nível central emite parecer em relação ao processo recebido da província e remete à decisão do Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 4. Após o deferimento do pedido, o requerente é notificado para apresentar a prova de constituição de caução.
- Número ou marcador, página 2: 5. O prazo para a conclusão do procedimento é de 25 dias a contar da data de recepção do requerimento.
- Número ou marcador, página 2: 6. A Agência Privada de Emprego que abrir uma delegação
- Texto do artigo, página 2: e/ou representação deve comunicar formalmente à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Constituição de caução)
- Número ou marcador, página 2: 1. O requerente deve constituir, a favor da autoridade competente e especializada em matéria de emprego, uma caução para o exercício da actividade de Agência Privada de Emprego:
- Número ou marcador, página 2: a) no valor correspondente a 100 salários mínimos vigentes no sector de actividades dos serviços não financeiros para licença normal; e
- Número ou marcador, página 2: b) no valor de 200 salários mínimos vigentes no sector de actividades dos serviços não financeiros para a licença especial.
- Número ou marcador, página 2: 2. A caução referida na alínea anterior destina-se especialmente a garantir o pagamento de eventuais reparações devidas, pela Agência aos trabalhadores recrutados ao abrigo da autorização concedida seja qual for a sua causa, bem como, ao cumprimento de outras obrigações, impostas pelo erário público.
- Número ou marcador, página 2: 3. A caução pode ser constituída sob a forma de garantia bancária ou na modalidade de seguro.
- Número ou marcador, página 2: 4. A caução deve ser anualmente actualizada por referência ao montante do salário mínimo vigente no sector de actividade de serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 2: 5. A actualização da caução deve ser feita até 30 dias após a publicação do Decreto de revisão dos salários mínimos nacionais por sectores de actividades.
- Número ou marcador, página 2: 6. Em caso de encerramento definitivo da Agência Privada
- Texto do artigo, página 2: de Emprego, cessam os efeitos da caução após a liquidação dos créditos reclamados pelos trabalhadores, revertendo o valor residual a favor da Agência.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Licenciamento da Actividade da Agência Privada de Emprego
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Tipos de licença)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para o exercício de actividade da Agência Privada de Emprego são concedidos os seguintes tipos de licenças:
- Número ou marcador, página 3: a) licença normal; e
- Número ou marcador, página 3: b) licença especial.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para a intermediação e cedência de trabalhadores a utilizadores no território nacional é emitida uma licença normal.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para a intermediação e cedência de trabalhadores a utilizadores no estrangeiro é emitida uma licença especial.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser concedidas os dois tipos de licenças, referidas
- Texto do artigo, página 3: nos números anteriores, à mesma Agência Privada de Emprego, quando autorizadas nos requerimentos do exercício da actividade pelo Ministro que superintende a área do Trabalho ou a quem delegar poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Competência para a emissão do alvará)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete à autoridade especializada em matéria de emprego licenciar o exercício de actividade de Agência Privada de Emprego, mediante a emissão do alvará.
- Número ou marcador, página 3: 2. O alvará referido no número anterior só é emitido depois da
- Texto do artigo, página 3: apresentação da prova de constituição da caução a que se refere o artigo 11 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Validade do alvará)
- Número ou marcador, página 3: 1. O alvará da licença normal é válido por um período de cinco anos contados à partir da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O alvará da licença especial é válido por um período de
- Texto do artigo, página 3: três anos, contados a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Renovação do alvará)
- Número ou marcador, página 3: 1. A renovação do alvará é requerida, em modelo próprio, ao Ministro que superintende a área do Trabalho, ou a quem este delegar.
- Número ou marcador, página 3: 2. O deferimento do pedido referido no número anterior sujeita-
- Texto do artigo, página 3: se às seguintes condições:
- Número ou marcador, página 3: a) apresentação do requerimento de pedido de renovação do alvará, feita com antecedência mínima de 30 dias, da caducidade do alvará em vigor;
- Número ou marcador, página 3: b) escritura pública;
- Número ou marcador, página 3: c) documento emitido, gratuitamente, pela entidade fiscalizadora da província onde a agência exerce a actividade, que atesta a ausência de contravenções ao presente Regulamento e demais legislação laboral aplicável;
- Número ou marcador, página 3: d) comprovativo de pagamento de uma taxa correspondente a 10 salários mínimos em vigor no sector de actividades dos serviços não financeiros, para licença normal;
- Número ou marcador, página 3: e) pagamento de uma taxa correspondente a 20 salários mínimos em vigor no sector de actividades dos serviços não financeiros, para licença especial;
- Número ou marcador, página 3: f) caução actualizada; e
- Número ou marcador, página 3: g) cópia do alvará a renovar.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Agência Privada de Emprego que seja encontrada pelos serviços de Inspecção do Trabalho a operar com Alvará caducado, está sujeita ao pagamento de uma multa correspondente a 20 salários mínimos em vigor no sector de actividades dos serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 3: 4. Em caso de mudança de nome a Agência Privada de Emprego deve solicitar a emissão de um novo alvará mediante o pagamento de taxa equivalente a um salário mínimo do sector de actividade não financeiro.
- Número ou marcador, página 3: 5. Em caso de mudança do domicílio, a Agência Privada de Emprego deve comunicar à autoridade especializada em matéria de emprego no prazo máximo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 3: 6. A mudança do domicílio referida no número anterior não
- Texto do artigo, página 3: implica a emissão de um novo alvará.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Suspensão e revogação da licença)
- Número ou marcador, página 3: 1. As licenças previstas no n.º 1 do artigo 12 do presente Regulamento são suspensas quando se verifique a prestação de serviços distintos daqueles para os quais foram concedidas.
- Número ou marcador, página 3: 2. A suspensão é levantada mediante exibição da prova da cessação do facto que a originou e está sujeita ao pagamento de uma multa correspondente a 20 salários mínimos vigentes no sector de actividade dos serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 3: 3. As licenças concedidas são revogadas quando se verifique
- Texto do artigo, página 3: a violação grave e reiterada dos deveres gerais e especiais previstos neste Regulamento, nomeadamente a falta de remessa de relatórios de actividades nos prazos estabelecidos, a falta da apresentação do comprovativo de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social em relação aos trabalhadores contratados pela Agência.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Procedimentos Aplicáveis a Cedência de Trabalhadores e Intermediação de Emprego
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Cedência de Trabalhadores no Território Nacional
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos de cedência de trabalhadores no território nacional)
- Texto do artigo, página 3: São requisitos para cedência de trabalhadores no território nacional os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) posse de licença normal;
- Número ou marcador, página 3: b) celebração de contrato individual de trabalho com o trabalhador a ceder; e
- Número ou marcador, página 3: c) celebração de contrato de utilização com a entidade utilizadora.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Duração de contrato de trabalho temporário dentro do país)
- Número ou marcador, página 3: 1. O contrato de trabalho temporário é celebrado por um período não superior a dois anos podendo ser renovado por duas vezes, mediante acordo das partes.
- Número ou marcador, página 3: 2. A duração do contrato de trabalho que exceder o período
- Texto do artigo, página 3: referido no número anterior implica a integração do trabalhador cedido no quadro de pessoal do utilizador, sem prejuízo do regime aplicável ao micro, pequenos e médios empregadores.
- Número ou marcador, página 4: 3. A não integração do trabalhador nos termos referidos no número anterior confere a este o direito a indemnização calculada nos termos definidos na Lei do Trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos de cedência de trabalhadores para o estrangeiro)
- Texto do artigo, página 4: Para a cedência de trabalhadores para o estrangeiro as Agências Privadas de Emprego devem preencher os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 4: a) posse de licença especial;
- Número ou marcador, página 4: b) celebração de contrato de utilização com a entidade utilizadora; e
- Número ou marcador, página 4: c) celebração de contrato individual de trabalho com o trabalhador a ceder.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Formalidades do contrato de utilização para o estrangeiro)
- Texto do artigo, página 4: O contrato de utilização referido na alínea b) do artigo anterior deve ser visado pela autoridade especializada em matéria de trabalho e conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
- Número ou marcador, página 4: a) dados completos da Agência Privada de Emprego e do seu representante, nome, endereço da sede, número de telefone e duração do contrato;
- Número ou marcador, página 4: b) dados completos da entidade utilizadora no estrangeiro e do seu representante; nome da entidade utilizadora e do seu representante, número do documento de identificação do representante, endereço, contacto telefónico e electrónico;
- Número ou marcador, página 4: c) dados pessoais do trabalhador: nome completo, data e local de emissão do passaporte, data de nascimento, número de telefone, filiação, nome e contacto telefónico do cônjuge ou pessoa a contactar em caso de necessidade, residência, província, distrito, localidade, bairro, quarteirão, número da casa, endereço electrónico;
- Número ou marcador, página 4: d) natureza do trabalho, duração do contrato e salário base a auferir no estrangeiro; e
- Número ou marcador, página 4: e) tipo de meio de transporte usado para o país de destino e vice-versa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Contrato de trabalho para o estrangeiro)
- Texto do artigo, página 4: O contrato de trabalho deve ser visado pela autoridade especializada em matéria de trabalho e conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
- Número ou marcador, página 4: a) direitos e obrigações do trabalhador e do empregador;
- Número ou marcador, página 4: b) dados pessoais do trabalhador: nome completo, data e local de emissão do passaporte, data de nascimento, número de telefone, filiação, nome do cônjuge ou pessoa a contactar em caso de necessidade e contacto telefónico, residência, bairro, quarteirão, número da casa, distrito, província e tipo de meio de transporte usado para o país de destino e vice-versa;
- Número ou marcador, página 4: c) dados completos da Agência Privada de Emprego e do seu representante, nome, endereço da sede, número de telefone e duração do contrato; e
- Número ou marcador, página 4: d) dados completos da entidade utilizadora no estrangeiro e do seu representante: nome da entidade utilizadora, natureza do trabalho, duração do contrato e salário base a auferir no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Intermediação de Emprego
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos de intermediação de emprego no território nacional)
- Texto do artigo, página 4: São requisitos para intermediação de emprego no território nacional os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) posse de licença normal; e
- Número ou marcador, página 4: b) celebração de contrato de prestação de serviços com a entidade empregadora.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos de intermediação de emprego para o estrangeiro)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os titulares de licença especial podem, acessoriamente, prestar serviços de recrutamento, selecção e envio de trabalhadores moçambicanos a favor de Agências Privadas de Emprego e ou empregadores estrangeiros ao abrigo de acordos bilaterais e de memorandos de entendimento entre o Governo de Moçambique e o dos referidos Países.
- Número ou marcador, página 4: 2. A prestação dos serviços referidos no número anterior pode ocorrer também para países onde Moçambique tenha representação diplomática ou consular.
- Número ou marcador, página 4: 3. A intermediação de emprego é feita mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços entre a Agência Privada de Emprego nacional e a Agência Privada de Emprego ou empregador estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: 4. O contrato a que refere o número anterior, deve, entre outras, acautelar:
- Número ou marcador, página 4: a) a inscrição do trabalhador no sistema de segurança social; e
- Número ou marcador, página 4: b) o seguro contra doenças profissionais e acidentes de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: 5. As agências que disponham de ofertas de emprego para
- Texto do artigo, página 4: o estrangeiro, devem comunicar à entidade especializada em matéria de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Formalidade para a comunicação de oferta de emprego para o estrangeiro)
- Texto do artigo, página 4: A comunicação da oferta de emprego deve ser feita à entidade especializada em matéria de trabalho, através do Sistema de Gestão do Fenómeno Migratório (SIMIGRA) e deve conter:
- Número ou marcador, página 4: a) características do posto de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: b) funções a desempenhar;
- Número ou marcador, página 4: c) perfil profissional requerido;
- Número ou marcador, página 4: d) condições oferecidas, incluindo salários, benefícios não salariais, alojamento e transporte;
- Número ou marcador, página 4: e) tipologia de emprego (sazonal ou permanente); e
- Número ou marcador, página 4: f) local de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Direitos e Deveres
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Deveres das Agências Privadas de Emprego
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Deveres gerais)
- Texto do artigo, página 4: As Agências Privadas de Emprego têm os seguintes deveres gerais:
- Número ou marcador, página 4: a) comunicar, no prazo de 15 dias, a entidade licenciadora da província, as alterações respeitantes à sede e identificação do representante legal;
- Número ou marcador, página 5: b) incluir em todos os contratos, anúncios e todas as comunicações, o número e a data da emissão do alvará para o exercício de actividades;
- Número ou marcador, página 5: c) possuir uma relação de trabalhadores cedidos por trimestre, com indicação do nome, sexo, número do bilhete de identidade ou passaporte, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, país, local de trabalho, actividade para a qual foi contratado, salário e ramo de actividades económicas do utilizador;
- Número ou marcador, página 5: d) enviar à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província até 15 dias do mês seguinte do início de cada trimestre, o relatório contendo os dados referidos na alínea anterior, em modelo próprio; e
- Número ou marcador, página 5: e) enviar à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província até 31 de Janeiro o relatório sobre a actividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de candidatos, empregos inscritos e cedências efectuadas por ramo da actividade e por profissões.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Deveres especiais)
- Texto do artigo, página 5: A Agência Privada de Emprego deve abster-se de:
- Número ou marcador, página 5: a) praticar actos discriminatórios dos trabalhadores baseados na raça, sexo, religião, filiação política, origem social ou quaisquer outras práticas discriminatórias;
- Número ou marcador, página 5: b) recolher e registar dados que não sejam necessários para avaliar a aptidão do candidato em relação ao posto de trabalho para o qual se candidata;
- Número ou marcador, página 5: c) divulgar dados individuais dos candidatos sem autorização dos mesmos;
- Número ou marcador, página 5: d) cobrar directa ou indirectamente aos trabalhadores, qualquer tipo de honorários ou encargos pelos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 5: e) recrutar trabalhadores com idade inferior a legalmente estabelecida, ou para empregos com salário abaixo do salário mínimo nacional para a respectiva actividade e quaisquer outros requisitos que contrariem a legislação laboral;
- Número ou marcador, página 5: f) recrutar trabalhadores para actividades consideradas ilícitas ou atentatórias à sua dignidade;
- Número ou marcador, página 5: g) praticar ou consentir que se pratiquem actos tendentes à exclusão ou discriminação social e profissional dos trabalhadores; e
- Número ou marcador, página 5: h) ceder o alvará a terceiros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Deveres especiais de cedência para o estrangeiro)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para a cedência de trabalhadores para o estrangeiro as Agências Privadas de Emprego têm os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 5: a) celebrar contrato de cedência com a entidade utilizadora no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 5: b) certificar-se das condições de trabalho estipuladas pela entidade utilizadora quanto à natureza do trabalho, local da prestação da actividade, duração do contrato, alojamento, alimentação, remuneração, transporte para o serviço, repatriamento do trabalhador, pagamento do seguro e resolução de conflitos;
- Número ou marcador, página 5: c) em coordenação com a entidade que superintende a área do trabalho dar a conhecer ao trabalhador antes da sua partida para o país do destino, das condições de trabalho oferecidas pelas empresas que constam do respectivo contrato de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: d) em coordenação com a entidade que superintende a área do trabalho, assegurar que os trabalhadores sejam devidamente informados antes da sua partida sobre as leis, regulamentos, políticas, procedimentos, normas, cultura e práticas relevantes do país de origem como de destino, relativamente ao seu emprego;
- Número ou marcador, página 5: e) abster-se de fraude, de qualquer forma de coacção em relação ao trabalhador, ou de induzi-lo em erro;
- Número ou marcador, página 5: f) assegurar, sempre que os trabalhadores cedidos aceitam o contrato e todas as suas cláusulas da sua livre vontade, mediante assinatura de uma declaração pessoal;
- Número ou marcador, página 5: g) indemnizar o trabalhador das perdas e danos resultantes da execução do contrato de trabalho ou causados pela entidade utilizadora no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 5: h) abster-se de cobrar ao trabalhador a ceder para o estrangeiro qualquer quantia em dinheiro ou em espécie, por si ou por interposta pessoa;
- Número ou marcador, página 5: i) responsabilizar-se pelas despesas de deslocação do trabalhador desde o local de recrutamento até ao local de trabalho, bem como da alimentação e alojamento durante o percurso de ida para o país de destino e de regresso ao território nacional.
- Número ou marcador, página 5: j) responsabilizar-se pela transladação dos restos mortais e pelo funeral em caso de morte do trabalhador no estrangeiro, independentemente das causas da morte; e
- Número ou marcador, página 5: k) assegurar em caso de incumprimento do contrato do trabalho por causa não imputável ao candidato, o seu repatriamento, até 3 meses após a cedência.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os contratos de cedência celebrados pelas Agências Privadas de Emprego com utilizadores no estrangeiro devem acautelar o princípio de igualdade de tratamento dos trabalhadores emigrantes, nomeadamente, quanto à remuneração, assistência médica e medicamentosa, duração do trabalho, períodos de descanso, férias e compensações por acidente de trabalho e doenças profissionais.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos do controlo pelas autoridades competentes da
- Texto do artigo, página 5: Administração do Trabalho, as Agências Privadas de Emprego devem possuir uma base de dados específica de registo de trabalhadores cedidos, mencionando especificamente:
- Número ou marcador, página 5: a) identificação completa e qualificação profissional do trabalhador;
- Número ou marcador, página 5: b) data de celebração e duração do contrato;
- Número ou marcador, página 5: c) país de destino e identificação da empresa para a qual o trabalhador foi cedido; e
- Número ou marcador, página 5: d) data prevista para o fim do contrato e do regresso do trabalhador ao país.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Deveres e Direitos do Candidato a Emprego
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Deveres)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os candidatos a emprego referidos no presente Regulamento obrigam-se a respeitar e a fazer respeitar as disposições das leis, dos contratos individuais de trabalho e instrumentos de regulamentação colectiva que lhes forem aplicáveis e a colaborar para a elevação dos níveis de produtividade na empresa para onde forem cedidos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os candidatos a emprego têm o dever de responder aos testes
- Texto do artigo, página 6: e questionários e a prestar informações solicitadas pelas Agências Privadas de Emprego, de acordo com o princípio de boa-fé.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Direitos)
- Texto do artigo, página 6: O candidato a emprego, quer para o território nacional, quer para o estrangeiro, tem os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 6: a) ser informado pela Agência Privada de Emprego antes do início do processo, dos métodos e técnicas de recrutamento aos quais se deve submeter e as regras relativas à confidencialidade dos resultados obtidos, assim como do carácter obrigatório das respostas aos testes ou questionários;
- Número ou marcador, página 6: b) receber informação escrita sobre os direitos no âmbito da relação laboral fornecida pela contratante;
- Número ou marcador, página 6: c) aceder, rectificar e confirmar as informações por si prestadas à Agência Privada de Emprego nos processos de cedência;
- Número ou marcador, página 6: d) receber um documento comprovativo da sua inscrição como candidato a emprego pela Agência Privada de Emprego; e
- Número ou marcador, página 6: e) recusar responder a questionários ou testes que não se relacionem com as aptidões profissionais ou se relacionem com a sua vida privada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Deveres do trabalhador a recrutar, colocar e ceder para o estrangeiro)
- Texto do artigo, página 6: O trabalhador a ser cedido para emprego no estrangeiro deve:
- Número ou marcador, página 6: a) submeter-se aos exames médicos exigidos; e
- Número ou marcador, página 6: b) aceitar, respeitar e observar as normas vigentes no país de emigração bem como os regulamentos de trabalho da entidade utilizadora.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Fiscalização e Sanções
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Inspeção-Geral do Trabalho fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Regime sancionatório)
- Número ou marcador, página 6: 1. O exercício de actividade das Agências Privadas de Emprego sem o devido licenciamento constitui transgressão punida com o encerramento e aplicação de multa graduada entre 100 e 150 salários mínimos vigentes no sector de actividades de serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 6: 2. A exigência de pagamento pelos serviços prestados ao candidato ao emprego quer seja em dinheiro ou em espécie é punida com uma multa graduada entre 100 e 150 salário mínimo vigente no sector de actividade de serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 6: 3. A falta da apresentação do comprovativo de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social e da certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças no prazo referido nas alíneas f) do n.º 2 do artigo 9 do presente Regulamento é punida com uma multa de 10 salários mínimos vigentes no sector de actividades de serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 6: 4. A falta de pagamento da multa referida no número anterior implica a suspensão das actividades da Agência Privada de Emprego.
- Número ou marcador, página 6: 5. A falta de submissão da caução no prazo previsto na alínea c), do n.º 2 do artigo 9 dá lugar a extinção do procedimento nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 6: 6. A falta de actualização da caução referida no número 4 do artigo 11 do presente Regulamento é punida com uma multa correspondente a 10% do valor da caução devida.
- Número ou marcador, página 6: 7. A reincidência é punida com multa elevada ao dobro nos
- Texto do artigo, página 6: seus limites mínimos e máximos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Destino das taxas)
- Texto do artigo, página 6: O produto das taxas a que se refere o presente Regulamento é distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 6: 1. Taxas resultantes do licenciamento das agências privadas:
- Número ou marcador, página 6: a) 60 % para o Tesouro Público;
- Número ou marcador, página 6: b) 40 % para acções de promoção de emprego.
- Número ou marcador, página 7: ANEXO I (Glossário)
- Texto do artigo, página 7: Para efeitos do Regulamento de licenciamento e funcionamento das Agência Privada de Emprego, entende-se por:
- Texto do artigo, página 7: a) Agência Privada de Emprego – todo empregador em nome individual ou colectivo, de direito privado, cujos serviços consistem em empregar os trabalhadores com o fim de os pôr à disposição de uma terceira pessoa, singular ou colectiva, designado empregador utilizador, por via de contrato de trabalho temporário e de utilização.
- Texto do artigo, página 7: b) Caução – Garantia destinada a assegurar o cumprimento de uma obrigação, podendo consistir na apresentação de bens suficientes, na nomeação de fiador idóneo ou em outros meios previstos na Lei.
- Texto do artigo, página 7: c) Candidato ao emprego – pessoa que procura emprego e que reúne os requisitos legais para exercer uma actividade por conta de outrem. d)Cedência de trabalhador - via pela qual se disponibiliza, eventual e temporariamente, o trabalhador do quadro de pessoal próprio do cedente para o cessionário, passando o trabalhador a subordinar-se juridicamente a este, mas mantendo o seu vínculo contratual com o cedente.
- Texto do artigo, página 7: e) Contrato de Trabalho Temporário – o acordo celebrado entre uma agência privada de emprego e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante remuneração, a prestar temporariamente a sua actividade ao utilizador.
- Texto do artigo, página 7: f) Contrato de Utilização – contrato de prestação de serviço, a prazo certo, celebrado entre a agência privada de emprego e o utilizador, pelo qual aquela se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição do utilizador, um ou mais trabalhadores temporários.
- Texto do artigo, página 7: g) Entidade Utilizadora - pessoa singular ou colectiva que se dedica à colocação de trabalhadores cedidos pela Agência Privada de Emprego que celebra contrato de utilização com a agência privada de emprego.
- Texto do artigo, página 7: h) Intermediação de emprego – Serviço que visa a aproximação entre a oferta e a procura, promovendo a colocação do candidato, sem que o intermediário se torne parte das relações de trabalho que daí possa decorrer.
- Texto do artigo, página 7: i) Licença Normal – alvará que se emite para uma Agência Privada de Emprego, autorizada a ceder trabalhadores a utilizadores dentro do território nacional.
- Texto do artigo, página 7: j) Licença Especial – alvará que se emite para uma Agência Privada de Emprego autorizada a ceder trabalhadores a utilizadores no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 7: k) Recrutamento - processo que busca atrair candidatos para as vagas existentes e possíveis de existirem.
- Texto do artigo, página 8: ANEXOANEXO IIII
- Texto do artigo, página 8: SENHORA MINISTRA DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL MAPUTO
- Texto do artigo, página 8: Assunto: Autorização para o exercício de actividade de Agência Privada de
- Texto do artigo, página 8: Emprego em nome individual, Licença Normal/Especial Excelência,
- Texto do artigo, página 8: Nos termos do artigo ______do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º _________________________, o (a) requerente (Nome) ____________________________________de _________anos de idade, Estado civil ___________ nacionalidade ________________ portador (a) do B.I/Passaporte/DIRE n.º_______________, emitido em ________________ aos ______ de ______________ 20____, com domicílio em ____________________________, na Av./Rua ________________________________,correio electrónico____________________________, telefone n.º_______________________, página web__________________________________, pretendendo exercer a actividade de Agência Privada de Emprego pela Empresa com a denominação social _____________________________________, NUIT________________, localizada em________________________, na Av./Rua_____________, n.º______pretendendo obter a licença Normal/Especial. Vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne conceder a competente autorização e a emissão do respectivo alvará, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 8: 1. Fotocópia do BI;
- Texto do artigo, página 8: 2. NUIT da empresa;
- Texto do artigo, página 8: 3. Declaração do requerente de que constituirá caução no prazo de 30 dias após a notificação do deferimento do seu pedido;
- Texto do artigo, página 8: 4. Comprovativo de pagamento da taxa correspondente a _____ vezes o salário mínimo vigente no sector de serviços não financeiros; e
- Texto do artigo, página 8: 5. Declaração de que se compromete a apresentar o boletim de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social e a certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças no prazo de 60 dias após o início de actividades.
- Texto do artigo, página 8: _______________, aos______de ___________________de 20______. O (A)Requerente _______________________________
- Texto do artigo, página 9: ANEXOANEXO IIIIII
- Texto do artigo, página 9: SENHORA MINISTRA DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL MAPUTO
- Texto do artigo, página 9: Assunto: Autorização para o exercício de actividade de Agência Privada de
- Texto do artigo, página 9: Emprego em nome colectivo, Licença Normal/Especial Excelência,
- Texto do artigo, página 9: Nos termos do artigo ____do Regulamento de licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º___________________________, o (a) requerente_____________________com sede em_________________________, correio electrónico____________________________, telefone n.º________________________ página web__________________________, representado pelo(a) senhor (a)__________________________, na qualidade de_________________________, pretendendo exercer a actividade de Agência Privada de Emprego pela Empresa com a denominação social_________________________________,NUIT___________________ localizada em____________________, Av./Rua___________________, n.º____, pretende obter a licença Normal/Especial.
- Texto do artigo, página 9: Vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne conceder a competente autorização e a emissão do respectivo alvará, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 9: 1. Escritura Pública;
- Texto do artigo, página 9: 2. NUIT da empresa;
- Texto do artigo, página 9: 3. Declaração do requerente de que constituirá caução no prazo de 30 dias após a notificação do deferimento do seu pedido;
- Texto do artigo, página 9: 4. Comprovativo de pagamento da taxa correspondente a ______ vezes o salário mínimo vigente no sector de serviços não financeiros; e
- Texto do artigo, página 9: 5. Declaração do requerente de que apresentará, no prazo de 60 dias após a emissão do alvará, o número de contribuinte no Instituto Nacional de Segurança Social e a certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças.
- Texto do artigo, página 9: ________________, aos______de ___________________de 20______. O (A) Requerente
- Texto do artigo, página 9: ________________________________ NB: o Requerimento é remetido ao Centro de Emprego da Província
- Número ou marcador, página 10: ANEXO IV SENHORA MINISTRA DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL MAPUTO Assunto: Autorização para a renovação da licença para o exercício de actividade de
- Número ou marcador, página 10: ANEXO IV
- Texto do artigo, página 10: Agência Privada de Emprego em nome individual, Licença Normal/ Especial
- Texto do artigo, página 10: Excelência
- Texto do artigo, página 10: Nos termos do artigo _____ do Regulamento Relativo às Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º_____________________________, o (a) requerente (Nome) ____________________________________de _________anos de idade, Estado civil ___________ nacionalidade ________________ portador (a) do B.I/Passaporte/DIRE n.º_______________, emitido em ________________ aos ______ de ______________ 20____, com domicílio em __________________________, Av./Rua _________________________________________, correio electrónico___________________, telefone n.º__________________________página
- Texto do artigo, página 10: web________________________________ pretendendo renovar a licença Normal/Especial para o exercício da actividade de Agência Privada de Emprego da Empresa ________________,NUIT___________________localizada em ____________________________, Av./Rua______________________, n.º_____. Vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne conceder a competente autorização e a emissão do respectivo Alvará, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 10: 1. Escritura Pública;
- Texto do artigo, página 10: 2. Documento emitido pela entidade fiscalizadora da província onde a Agência Privada de Emprego exerce a actividade que atesta a ausência de contravenções ao presente regulamento e demais legislação laboral;
- Texto do artigo, página 10: 3. Comprovativo de pagamento de uma taxa correspondente a ______ vezes o salário mínimo em vigor no sector de actividades dos serviços não financeiros;
- Texto do artigo, página 10: 4. Caução actualizada;
- Texto do artigo, página 10: 5. Cópia do alvará a renovar. ________________, aos______de ___________________de 20______.
- Texto do artigo, página 10: O (A) Requerente ______________________________
- Texto do artigo, página 11: ANEXOANEXO VV
- Texto do artigo, página 11: SENHORA MINISTRA DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL MAPUTO
- Texto do artigo, página 11: Assunto: Autorização para a renovação da licença para o exercício de actividade de Agência Privada de Emprego em nome colectivol, Licença Normal/ Especial
- Texto do artigo, página 11: Excelência,
- Texto do artigo, página 11: Nos termos do artigo ____do Regulamento Relativo às Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º _______________________, o (a) requerente ______________com sede em _________________, Av./Rua _____________, correio electrónico____________________________, telefone nº________________________ página web________________________________ , representado pelo (a) senhor (a)_____________________, na qualidade de_________________________, pretendendo renovar a licença Normal/Especial para o exercício da actividade de Agência Privada de Emprego da Empresa___________________________________, NUIT __________________, localizada em ____________________, Av./Rua_______________, n.º______.
- Texto do artigo, página 11: Vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne conceder a competente autorização e a emissão do respectivo Alvará, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 11: 1. Escritura Pública;
- Texto do artigo, página 11: 2. Documento emitido pela entidade fiscalizadora da província onde a Agência Privada de Emprego exerce a actividade que atesta a ausência de contravenções ao presente regulamento e demais legislação laboral;
- Texto do artigo, página 11: 3. Comprovativo de pagamento de uma taxa correspondente a ______ vezes o salário mínimo em vigor no sector de actividades dos serviços não financeiros;
- Texto do artigo, página 11: 4. Caução actualizada;
- Texto do artigo, página 11: 5. Cópia do alvará a renovar. ________________, aos______de ___________________de 20______
- Texto do artigo, página 11: O (A) Requerente
- Texto do artigo, página 11: _______________________________
- Texto do artigo, página 11: NB: O Requerimento é remetido ao Centro de Emprego da Província
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
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