I SÉRIE — n.º 116

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 116/2025

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 19 de Junho de 2025 I SÉRIE — Número 116
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 16/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego e revoga o Decreto n.º 16/2018, de 23 de Abril, que altera e republica o Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto e o Decreto n.º 87/2023, de 29 de Dezembro.
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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 16/2025
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Tornando necessário rever o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego aprovado pelo Decreto n.º 16/2018, de 23 de Abril, que altera e republica o Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto, por forma a adequá-lo aos actuais desafios do desenvolvimento do país, ao abrigo do n.º 2 do artigo 270 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, Lei do Trabalho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 16/2018, de 23 de Abril, que altera e republica o Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto e o Decreto n.º 87/2023, de 29 de Dezembro, relativo a revisão do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego e todas as normas que contrariam o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Maio de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 (Disposições Gerais)
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. As Agências Privadas de Emprego têm por objecto empregar os trabalhadores com o fim de os pôr à disposição de uma terceira pessoa, singular ou colectiva, designada empregador utilizador, por via de contrato de trabalho temporário e de utilização.
Número ou marcador · p. 1 2. As Agências Privadas de Emprego podem exercer
Texto do artigo · p. 1 acessoriamente actividades afins ao referido no número anterior, designadamente, prospecção de mercado de emprego, informação e orientação profissional, consultoria sobre recursos humanos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se a todas as Agências Privadas de Emprego que operam no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições usadas no presente Regulamento constam do glossário em anexo que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Serviços prestados)
Número ou marcador · p. 1 1. As Agências Privadas de Emprego prestam os serviços de:
Número ou marcador · p. 1 a) contratação de trabalhadores com o fim de os pôr, temporariamente, à disposição de uma terceira pessoa singular ou colectiva que determina as suas tarefas e supervisiona a sua execução; e
Número ou marcador · p. 1 b) intermediação de emprego, que visa a aproximação entre a oferta e a procura de emprego promovendo a colocação do candidato, sem que o intermediário se torne parte das relações de trabalho que daí possam decorrer.
Número ou marcador · p. 1 2. A intermediação de emprego é um serviço exclusivo das
Texto do artigo · p. 1 Agências Privadas de Emprego devidamente licenciadas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Princípio de gratuitidade)
Texto do artigo · p. 1 É proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário ou em espécie pelos serviços prestados ao candidato a emprego.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Actuação)
Texto do artigo · p. 2 É proibida a transmissão da licença a terceiros para a realização dos serviços das Agências Privadas de Emprego.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Regime de contratação de cidadãos estrangeiros)
Texto do artigo · p. 2 A contratação de cidadãos estrangeiros no território nacional obedece o regime jurídico, previsto na legislação específica.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Licenciamento e Exercício de Actividades das Agências Privadas de Emprego
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Exercício de actividades das Agências Privadas de Emprego
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Autorização)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho ou a quem delegar poderes para o efeito, autorizar o exercício das actividades das Agências Privadas de Emprego.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos do requerimento de autorização)
Número ou marcador · p. 2 1. Do requerimento devem constar os seguintes requisitos cumulativos:
Número ou marcador · p. 2 a) nome, idade, nacionalidade e domicílio do requerente, tratando-se de empregador em nome individual, ou indicação do representante e sede, sendo uma sociedade;
Número ou marcador · p. 2 b) localização da Agência, correio electrónico e número de telefone;
Número ou marcador · p. 2 c) tipo de licença que pretende; e
Número ou marcador · p. 2 d) número Único de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 2 2. O requerimento referido no número anterior deve ser
Texto do artigo · p. 2 instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) bilhete de Identidade para as agências em nome individual;
Número ou marcador · p. 2 b) escritura pública, tratando-se de sociedade, acompanhada, quando aplicável, da publicação dos respectivos estatutos no Boletim da República, conforme exigido pela legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 2 c) declaração do requerente de que constituirá caução no prazo de 30 dias, após a notificação do deferimento do seu pedido;
Número ou marcador · p. 2 d) comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a 10 salários mínimos do sector de actividades dos serviços não financeiros, para a licença normal;
Número ou marcador · p. 2 e) comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a 75 salários mínimos vigente no sector de actividades dos serviços não financeiros, para a licença especial; e
Número ou marcador · p. 2 f) declaração de que se compromete a apresentar o boletim de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social e a certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças, no prazo de 60 dias após o início de actividades.
Número ou marcador · p. 2 3. As instalações destinadas ao funcionamento das agências privadas de emprego devem ser constituídas por um local coberto, com assentos, devidamente arejado e com sanitários destinados aos utentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 2 1. O requerimento referido no artigo anterior deve ser submetido à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província onde a Agência Privada de Emprego pretende instalar-se.
Número ou marcador · p. 2 2. A autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província remete ao respectivo órgão central o processo contendo informação sobre a conformidade dos documentos e o relatório de vistoria das instalações onde irá funcionar a Agência Privada de Emprego.
Número ou marcador · p. 2 3. A autoridade competente e especializada em matéria de emprego de nível central emite parecer em relação ao processo recebido da província e remete à decisão do Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 4. Após o deferimento do pedido, o requerente é notificado para apresentar a prova de constituição de caução.
Número ou marcador · p. 2 5. O prazo para a conclusão do procedimento é de 25 dias a contar da data de recepção do requerimento.
Número ou marcador · p. 2 6. A Agência Privada de Emprego que abrir uma delegação
Texto do artigo · p. 2 e/ou representação deve comunicar formalmente à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Constituição de caução)
Número ou marcador · p. 2 1. O requerente deve constituir, a favor da autoridade competente e especializada em matéria de emprego, uma caução para o exercício da actividade de Agência Privada de Emprego:
Número ou marcador · p. 2 a) no valor correspondente a 100 salários mínimos vigentes no sector de actividades dos serviços não financeiros para licença normal; e
Número ou marcador · p. 2 b) no valor de 200 salários mínimos vigentes no sector de actividades dos serviços não financeiros para a licença especial.
Número ou marcador · p. 2 2. A caução referida na alínea anterior destina-se especialmente a garantir o pagamento de eventuais reparações devidas, pela Agência aos trabalhadores recrutados ao abrigo da autorização concedida seja qual for a sua causa, bem como, ao cumprimento de outras obrigações, impostas pelo erário público.
Número ou marcador · p. 2 3. A caução pode ser constituída sob a forma de garantia bancária ou na modalidade de seguro.
Número ou marcador · p. 2 4. A caução deve ser anualmente actualizada por referência ao montante do salário mínimo vigente no sector de actividade de serviços não financeiros.
Número ou marcador · p. 2 5. A actualização da caução deve ser feita até 30 dias após a publicação do Decreto de revisão dos salários mínimos nacionais por sectores de actividades.
Número ou marcador · p. 2 6. Em caso de encerramento definitivo da Agência Privada
Texto do artigo · p. 2 de Emprego, cessam os efeitos da caução após a liquidação dos créditos reclamados pelos trabalhadores, revertendo o valor residual a favor da Agência.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Licenciamento da Actividade da Agência Privada de Emprego
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Tipos de licença)
Número ou marcador · p. 3 1. Para o exercício de actividade da Agência Privada de Emprego são concedidos os seguintes tipos de licenças:
Número ou marcador · p. 3 a) licença normal; e
Número ou marcador · p. 3 b) licença especial.
Número ou marcador · p. 3 2. Para a intermediação e cedência de trabalhadores a utilizadores no território nacional é emitida uma licença normal.
Número ou marcador · p. 3 3. Para a intermediação e cedência de trabalhadores a utilizadores no estrangeiro é emitida uma licença especial.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser concedidas os dois tipos de licenças, referidas
Texto do artigo · p. 3 nos números anteriores, à mesma Agência Privada de Emprego, quando autorizadas nos requerimentos do exercício da actividade pelo Ministro que superintende a área do Trabalho ou a quem delegar poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Competência para a emissão do alvará)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete à autoridade especializada em matéria de emprego licenciar o exercício de actividade de Agência Privada de Emprego, mediante a emissão do alvará.
Número ou marcador · p. 3 2. O alvará referido no número anterior só é emitido depois da
Texto do artigo · p. 3 apresentação da prova de constituição da caução a que se refere o artigo 11 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Validade do alvará)
Número ou marcador · p. 3 1. O alvará da licença normal é válido por um período de cinco anos contados à partir da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos.
Número ou marcador · p. 3 2. O alvará da licença especial é válido por um período de
Texto do artigo · p. 3 três anos, contados a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Renovação do alvará)
Número ou marcador · p. 3 1. A renovação do alvará é requerida, em modelo próprio, ao Ministro que superintende a área do Trabalho, ou a quem este delegar.
Número ou marcador · p. 3 2. O deferimento do pedido referido no número anterior sujeita-
Texto do artigo · p. 3 se às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) apresentação do requerimento de pedido de renovação do alvará, feita com antecedência mínima de 30 dias, da caducidade do alvará em vigor;
Número ou marcador · p. 3 b) escritura pública;
Número ou marcador · p. 3 c) documento emitido, gratuitamente, pela entidade fiscalizadora da província onde a agência exerce a actividade, que atesta a ausência de contravenções ao presente Regulamento e demais legislação laboral aplicável;
Número ou marcador · p. 3 d) comprovativo de pagamento de uma taxa correspondente a 10 salários mínimos em vigor no sector de actividades dos serviços não financeiros, para licença normal;
Número ou marcador · p. 3 e) pagamento de uma taxa correspondente a 20 salários mínimos em vigor no sector de actividades dos serviços não financeiros, para licença especial;
Número ou marcador · p. 3 f) caução actualizada; e
Número ou marcador · p. 3 g) cópia do alvará a renovar.
Número ou marcador · p. 3 3. A Agência Privada de Emprego que seja encontrada pelos serviços de Inspecção do Trabalho a operar com Alvará caducado, está sujeita ao pagamento de uma multa correspondente a 20 salários mínimos em vigor no sector de actividades dos serviços não financeiros.
Número ou marcador · p. 3 4. Em caso de mudança de nome a Agência Privada de Emprego deve solicitar a emissão de um novo alvará mediante o pagamento de taxa equivalente a um salário mínimo do sector de actividade não financeiro.
Número ou marcador · p. 3 5. Em caso de mudança do domicílio, a Agência Privada de Emprego deve comunicar à autoridade especializada em matéria de emprego no prazo máximo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 3 6. A mudança do domicílio referida no número anterior não
Texto do artigo · p. 3 implica a emissão de um novo alvará.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão e revogação da licença)
Número ou marcador · p. 3 1. As licenças previstas no n.º 1 do artigo 12 do presente Regulamento são suspensas quando se verifique a prestação de serviços distintos daqueles para os quais foram concedidas.
Número ou marcador · p. 3 2. A suspensão é levantada mediante exibição da prova da cessação do facto que a originou e está sujeita ao pagamento de uma multa correspondente a 20 salários mínimos vigentes no sector de actividade dos serviços não financeiros.
Número ou marcador · p. 3 3. As licenças concedidas são revogadas quando se verifique
Texto do artigo · p. 3 a violação grave e reiterada dos deveres gerais e especiais previstos neste Regulamento, nomeadamente a falta de remessa de relatórios de actividades nos prazos estabelecidos, a falta da apresentação do comprovativo de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social em relação aos trabalhadores contratados pela Agência.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Procedimentos Aplicáveis a Cedência de Trabalhadores e Intermediação de Emprego
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Cedência de Trabalhadores no Território Nacional
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos de cedência de trabalhadores no território nacional)
Texto do artigo · p. 3 São requisitos para cedência de trabalhadores no território nacional os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) posse de licença normal;
Número ou marcador · p. 3 b) celebração de contrato individual de trabalho com o trabalhador a ceder; e
Número ou marcador · p. 3 c) celebração de contrato de utilização com a entidade utilizadora.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Duração de contrato de trabalho temporário dentro do país)
Número ou marcador · p. 3 1. O contrato de trabalho temporário é celebrado por um período não superior a dois anos podendo ser renovado por duas vezes, mediante acordo das partes.
Número ou marcador · p. 3 2. A duração do contrato de trabalho que exceder o período
Texto do artigo · p. 3 referido no número anterior implica a integração do trabalhador cedido no quadro de pessoal do utilizador, sem prejuízo do regime aplicável ao micro, pequenos e médios empregadores.
Número ou marcador · p. 4 3. A não integração do trabalhador nos termos referidos no número anterior confere a este o direito a indemnização calculada nos termos definidos na Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos de cedência de trabalhadores para o estrangeiro)
Texto do artigo · p. 4 Para a cedência de trabalhadores para o estrangeiro as Agências Privadas de Emprego devem preencher os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) posse de licença especial;
Número ou marcador · p. 4 b) celebração de contrato de utilização com a entidade utilizadora; e
Número ou marcador · p. 4 c) celebração de contrato individual de trabalho com o trabalhador a ceder.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Formalidades do contrato de utilização para o estrangeiro)
Texto do artigo · p. 4 O contrato de utilização referido na alínea b) do artigo anterior deve ser visado pela autoridade especializada em matéria de trabalho e conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
Número ou marcador · p. 4 a) dados completos da Agência Privada de Emprego e do seu representante, nome, endereço da sede, número de telefone e duração do contrato;
Número ou marcador · p. 4 b) dados completos da entidade utilizadora no estrangeiro e do seu representante; nome da entidade utilizadora e do seu representante, número do documento de identificação do representante, endereço, contacto telefónico e electrónico;
Número ou marcador · p. 4 c) dados pessoais do trabalhador: nome completo, data e local de emissão do passaporte, data de nascimento, número de telefone, filiação, nome e contacto telefónico do cônjuge ou pessoa a contactar em caso de necessidade, residência, província, distrito, localidade, bairro, quarteirão, número da casa, endereço electrónico;
Número ou marcador · p. 4 d) natureza do trabalho, duração do contrato e salário base a auferir no estrangeiro; e
Número ou marcador · p. 4 e) tipo de meio de transporte usado para o país de destino e vice-versa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Contrato de trabalho para o estrangeiro)
Texto do artigo · p. 4 O contrato de trabalho deve ser visado pela autoridade especializada em matéria de trabalho e conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
Número ou marcador · p. 4 a) direitos e obrigações do trabalhador e do empregador;
Número ou marcador · p. 4 b) dados pessoais do trabalhador: nome completo, data e local de emissão do passaporte, data de nascimento, número de telefone, filiação, nome do cônjuge ou pessoa a contactar em caso de necessidade e contacto telefónico, residência, bairro, quarteirão, número da casa, distrito, província e tipo de meio de transporte usado para o país de destino e vice-versa;
Número ou marcador · p. 4 c) dados completos da Agência Privada de Emprego e do seu representante, nome, endereço da sede, número de telefone e duração do contrato; e
Número ou marcador · p. 4 d) dados completos da entidade utilizadora no estrangeiro e do seu representante: nome da entidade utilizadora, natureza do trabalho, duração do contrato e salário base a auferir no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Intermediação de Emprego
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos de intermediação de emprego no território nacional)
Texto do artigo · p. 4 São requisitos para intermediação de emprego no território nacional os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) posse de licença normal; e
Número ou marcador · p. 4 b) celebração de contrato de prestação de serviços com a entidade empregadora.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos de intermediação de emprego para o estrangeiro)
Número ou marcador · p. 4 1. Os titulares de licença especial podem, acessoriamente, prestar serviços de recrutamento, selecção e envio de trabalhadores moçambicanos a favor de Agências Privadas de Emprego e ou empregadores estrangeiros ao abrigo de acordos bilaterais e de memorandos de entendimento entre o Governo de Moçambique e o dos referidos Países.
Número ou marcador · p. 4 2. A prestação dos serviços referidos no número anterior pode ocorrer também para países onde Moçambique tenha representação diplomática ou consular.
Número ou marcador · p. 4 3. A intermediação de emprego é feita mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços entre a Agência Privada de Emprego nacional e a Agência Privada de Emprego ou empregador estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 4. O contrato a que refere o número anterior, deve, entre outras, acautelar:
Número ou marcador · p. 4 a) a inscrição do trabalhador no sistema de segurança social; e
Número ou marcador · p. 4 b) o seguro contra doenças profissionais e acidentes de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 5. As agências que disponham de ofertas de emprego para
Texto do artigo · p. 4 o estrangeiro, devem comunicar à entidade especializada em matéria de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Formalidade para a comunicação de oferta de emprego para o estrangeiro)
Texto do artigo · p. 4 A comunicação da oferta de emprego deve ser feita à entidade especializada em matéria de trabalho, através do Sistema de Gestão do Fenómeno Migratório (SIMIGRA) e deve conter:
Número ou marcador · p. 4 a) características do posto de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 b) funções a desempenhar;
Número ou marcador · p. 4 c) perfil profissional requerido;
Número ou marcador · p. 4 d) condições oferecidas, incluindo salários, benefícios não salariais, alojamento e transporte;
Número ou marcador · p. 4 e) tipologia de emprego (sazonal ou permanente); e
Número ou marcador · p. 4 f) local de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Direitos e Deveres
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Deveres das Agências Privadas de Emprego
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Deveres gerais)
Texto do artigo · p. 4 As Agências Privadas de Emprego têm os seguintes deveres gerais:
Número ou marcador · p. 4 a) comunicar, no prazo de 15 dias, a entidade licenciadora da província, as alterações respeitantes à sede e identificação do representante legal;
Número ou marcador · p. 5 b) incluir em todos os contratos, anúncios e todas as comunicações, o número e a data da emissão do alvará para o exercício de actividades;
Número ou marcador · p. 5 c) possuir uma relação de trabalhadores cedidos por trimestre, com indicação do nome, sexo, número do bilhete de identidade ou passaporte, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, país, local de trabalho, actividade para a qual foi contratado, salário e ramo de actividades económicas do utilizador;
Número ou marcador · p. 5 d) enviar à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província até 15 dias do mês seguinte do início de cada trimestre, o relatório contendo os dados referidos na alínea anterior, em modelo próprio; e
Número ou marcador · p. 5 e) enviar à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província até 31 de Janeiro o relatório sobre a actividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de candidatos, empregos inscritos e cedências efectuadas por ramo da actividade e por profissões.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Deveres especiais)
Texto do artigo · p. 5 A Agência Privada de Emprego deve abster-se de:
Número ou marcador · p. 5 a) praticar actos discriminatórios dos trabalhadores baseados na raça, sexo, religião, filiação política, origem social ou quaisquer outras práticas discriminatórias;
Número ou marcador · p. 5 b) recolher e registar dados que não sejam necessários para avaliar a aptidão do candidato em relação ao posto de trabalho para o qual se candidata;
Número ou marcador · p. 5 c) divulgar dados individuais dos candidatos sem autorização dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 d) cobrar directa ou indirectamente aos trabalhadores, qualquer tipo de honorários ou encargos pelos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 5 e) recrutar trabalhadores com idade inferior a legalmente estabelecida, ou para empregos com salário abaixo do salário mínimo nacional para a respectiva actividade e quaisquer outros requisitos que contrariem a legislação laboral;
Número ou marcador · p. 5 f) recrutar trabalhadores para actividades consideradas ilícitas ou atentatórias à sua dignidade;
Número ou marcador · p. 5 g) praticar ou consentir que se pratiquem actos tendentes à exclusão ou discriminação social e profissional dos trabalhadores; e
Número ou marcador · p. 5 h) ceder o alvará a terceiros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Deveres especiais de cedência para o estrangeiro)
Número ou marcador · p. 5 1. Para a cedência de trabalhadores para o estrangeiro as Agências Privadas de Emprego têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 5 a) celebrar contrato de cedência com a entidade utilizadora no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 b) certificar-se das condições de trabalho estipuladas pela entidade utilizadora quanto à natureza do trabalho, local da prestação da actividade, duração do contrato, alojamento, alimentação, remuneração, transporte para o serviço, repatriamento do trabalhador, pagamento do seguro e resolução de conflitos;
Número ou marcador · p. 5 c) em coordenação com a entidade que superintende a área do trabalho dar a conhecer ao trabalhador antes da sua partida para o país do destino, das condições de trabalho oferecidas pelas empresas que constam do respectivo contrato de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) em coordenação com a entidade que superintende a área do trabalho, assegurar que os trabalhadores sejam devidamente informados antes da sua partida sobre as leis, regulamentos, políticas, procedimentos, normas, cultura e práticas relevantes do país de origem como de destino, relativamente ao seu emprego;
Número ou marcador · p. 5 e) abster-se de fraude, de qualquer forma de coacção em relação ao trabalhador, ou de induzi-lo em erro;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar, sempre que os trabalhadores cedidos aceitam o contrato e todas as suas cláusulas da sua livre vontade, mediante assinatura de uma declaração pessoal;
Número ou marcador · p. 5 g) indemnizar o trabalhador das perdas e danos resultantes da execução do contrato de trabalho ou causados pela entidade utilizadora no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 h) abster-se de cobrar ao trabalhador a ceder para o estrangeiro qualquer quantia em dinheiro ou em espécie, por si ou por interposta pessoa;
Número ou marcador · p. 5 i) responsabilizar-se pelas despesas de deslocação do trabalhador desde o local de recrutamento até ao local de trabalho, bem como da alimentação e alojamento durante o percurso de ida para o país de destino e de regresso ao território nacional.
Número ou marcador · p. 5 j) responsabilizar-se pela transladação dos restos mortais e pelo funeral em caso de morte do trabalhador no estrangeiro, independentemente das causas da morte; e
Número ou marcador · p. 5 k) assegurar em caso de incumprimento do contrato do trabalho por causa não imputável ao candidato, o seu repatriamento, até 3 meses após a cedência.
Número ou marcador · p. 5 2. Os contratos de cedência celebrados pelas Agências Privadas de Emprego com utilizadores no estrangeiro devem acautelar o princípio de igualdade de tratamento dos trabalhadores emigrantes, nomeadamente, quanto à remuneração, assistência médica e medicamentosa, duração do trabalho, períodos de descanso, férias e compensações por acidente de trabalho e doenças profissionais.
Número ou marcador · p. 5 3. Para efeitos do controlo pelas autoridades competentes da
Texto do artigo · p. 5 Administração do Trabalho, as Agências Privadas de Emprego devem possuir uma base de dados específica de registo de trabalhadores cedidos, mencionando especificamente:
Número ou marcador · p. 5 a) identificação completa e qualificação profissional do trabalhador;
Número ou marcador · p. 5 b) data de celebração e duração do contrato;
Número ou marcador · p. 5 c) país de destino e identificação da empresa para a qual o trabalhador foi cedido; e
Número ou marcador · p. 5 d) data prevista para o fim do contrato e do regresso do trabalhador ao país.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Deveres e Direitos do Candidato a Emprego
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Deveres)
Número ou marcador · p. 6 1. Os candidatos a emprego referidos no presente Regulamento obrigam-se a respeitar e a fazer respeitar as disposições das leis, dos contratos individuais de trabalho e instrumentos de regulamentação colectiva que lhes forem aplicáveis e a colaborar para a elevação dos níveis de produtividade na empresa para onde forem cedidos.
Número ou marcador · p. 6 2. Os candidatos a emprego têm o dever de responder aos testes
Texto do artigo · p. 6 e questionários e a prestar informações solicitadas pelas Agências Privadas de Emprego, de acordo com o princípio de boa-fé.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Direitos)
Texto do artigo · p. 6 O candidato a emprego, quer para o território nacional, quer para o estrangeiro, tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 6 a) ser informado pela Agência Privada de Emprego antes do início do processo, dos métodos e técnicas de recrutamento aos quais se deve submeter e as regras relativas à confidencialidade dos resultados obtidos, assim como do carácter obrigatório das respostas aos testes ou questionários;
Número ou marcador · p. 6 b) receber informação escrita sobre os direitos no âmbito da relação laboral fornecida pela contratante;
Número ou marcador · p. 6 c) aceder, rectificar e confirmar as informações por si prestadas à Agência Privada de Emprego nos processos de cedência;
Número ou marcador · p. 6 d) receber um documento comprovativo da sua inscrição como candidato a emprego pela Agência Privada de Emprego; e
Número ou marcador · p. 6 e) recusar responder a questionários ou testes que não se relacionem com as aptidões profissionais ou se relacionem com a sua vida privada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Deveres do trabalhador a recrutar, colocar e ceder para o estrangeiro)
Texto do artigo · p. 6 O trabalhador a ser cedido para emprego no estrangeiro deve:
Número ou marcador · p. 6 a) submeter-se aos exames médicos exigidos; e
Número ou marcador · p. 6 b) aceitar, respeitar e observar as normas vigentes no país de emigração bem como os regulamentos de trabalho da entidade utilizadora.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Fiscalização e Sanções
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Inspeção-Geral do Trabalho fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Regime sancionatório)
Número ou marcador · p. 6 1. O exercício de actividade das Agências Privadas de Emprego sem o devido licenciamento constitui transgressão punida com o encerramento e aplicação de multa graduada entre 100 e 150 salários mínimos vigentes no sector de actividades de serviços não financeiros.
Número ou marcador · p. 6 2. A exigência de pagamento pelos serviços prestados ao candidato ao emprego quer seja em dinheiro ou em espécie é punida com uma multa graduada entre 100 e 150 salário mínimo vigente no sector de actividade de serviços não financeiros.
Número ou marcador · p. 6 3. A falta da apresentação do comprovativo de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social e da certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças no prazo referido nas alíneas f) do n.º 2 do artigo 9 do presente Regulamento é punida com uma multa de 10 salários mínimos vigentes no sector de actividades de serviços não financeiros.
Número ou marcador · p. 6 4. A falta de pagamento da multa referida no número anterior implica a suspensão das actividades da Agência Privada de Emprego.
Número ou marcador · p. 6 5. A falta de submissão da caução no prazo previsto na alínea c), do n.º 2 do artigo 9 dá lugar a extinção do procedimento nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 6. A falta de actualização da caução referida no número 4 do artigo 11 do presente Regulamento é punida com uma multa correspondente a 10% do valor da caução devida.
Número ou marcador · p. 6 7. A reincidência é punida com multa elevada ao dobro nos
Texto do artigo · p. 6 seus limites mínimos e máximos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Destino das taxas)
Texto do artigo · p. 6 O produto das taxas a que se refere o presente Regulamento é distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 1. Taxas resultantes do licenciamento das agências privadas:
Número ou marcador · p. 6 a) 60 % para o Tesouro Público;
Número ou marcador · p. 6 b) 40 % para acções de promoção de emprego.
Número ou marcador · p. 7 ANEXO I (Glossário)
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos do Regulamento de licenciamento e funcionamento das Agência Privada de Emprego, entende-se por:
Texto do artigo · p. 7 a) Agência Privada de Emprego – todo empregador em nome individual ou colectivo, de direito privado, cujos serviços consistem em empregar os trabalhadores com o fim de os pôr à disposição de uma terceira pessoa, singular ou colectiva, designado empregador utilizador, por via de contrato de trabalho temporário e de utilização.
Texto do artigo · p. 7 b) Caução – Garantia destinada a assegurar o cumprimento de uma obrigação, podendo consistir na apresentação de bens suficientes, na nomeação de fiador idóneo ou em outros meios previstos na Lei.
Texto do artigo · p. 7 c) Candidato ao emprego – pessoa que procura emprego e que reúne os requisitos legais para exercer uma actividade por conta de outrem. d)Cedência de trabalhador - via pela qual se disponibiliza, eventual e temporariamente, o trabalhador do quadro de pessoal próprio do cedente para o cessionário, passando o trabalhador a subordinar-se juridicamente a este, mas mantendo o seu vínculo contratual com o cedente.
Texto do artigo · p. 7 e) Contrato de Trabalho Temporário – o acordo celebrado entre uma agência privada de emprego e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante remuneração, a prestar temporariamente a sua actividade ao utilizador.
Texto do artigo · p. 7 f) Contrato de Utilização – contrato de prestação de serviço, a prazo certo, celebrado entre a agência privada de emprego e o utilizador, pelo qual aquela se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição do utilizador, um ou mais trabalhadores temporários.
Texto do artigo · p. 7 g) Entidade Utilizadora - pessoa singular ou colectiva que se dedica à colocação de trabalhadores cedidos pela Agência Privada de Emprego que celebra contrato de utilização com a agência privada de emprego.
Texto do artigo · p. 7 h) Intermediação de emprego – Serviço que visa a aproximação entre a oferta e a procura, promovendo a colocação do candidato, sem que o intermediário se torne parte das relações de trabalho que daí possa decorrer.
Texto do artigo · p. 7 i) Licença Normal – alvará que se emite para uma Agência Privada de Emprego, autorizada a ceder trabalhadores a utilizadores dentro do território nacional.
Texto do artigo · p. 7 j) Licença Especial – alvará que se emite para uma Agência Privada de Emprego autorizada a ceder trabalhadores a utilizadores no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 7 k) Recrutamento - processo que busca atrair candidatos para as vagas existentes e possíveis de existirem.
Texto do artigo · p. 8 ANEXOANEXO IIII
Texto do artigo · p. 8 SENHORA MINISTRA DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL MAPUTO
Texto do artigo · p. 8 Assunto: Autorização para o exercício de actividade de Agência Privada de
Texto do artigo · p. 8 Emprego em nome individual, Licença Normal/Especial Excelência,
Texto do artigo · p. 8 Nos termos do artigo ______do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º _________________________, o (a) requerente (Nome) ____________________________________de _________anos de idade, Estado civil ___________ nacionalidade ________________ portador (a) do B.I/Passaporte/DIRE n.º_______________, emitido em ________________ aos ______ de ______________ 20____, com domicílio em ____________________________, na Av./Rua ________________________________,correio electrónico____________________________, telefone n.º_______________________, página web__________________________________, pretendendo exercer a actividade de Agência Privada de Emprego pela Empresa com a denominação social _____________________________________, NUIT________________, localizada em________________________, na Av./Rua_____________, n.º______pretendendo obter a licença Normal/Especial. Vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne conceder a competente autorização e a emissão do respectivo alvará, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 8 1. Fotocópia do BI;
Texto do artigo · p. 8 2. NUIT da empresa;
Texto do artigo · p. 8 3. Declaração do requerente de que constituirá caução no prazo de 30 dias após a notificação do deferimento do seu pedido;
Texto do artigo · p. 8 4. Comprovativo de pagamento da taxa correspondente a _____ vezes o salário mínimo vigente no sector de serviços não financeiros; e
Texto do artigo · p. 8 5. Declaração de que se compromete a apresentar o boletim de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social e a certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças no prazo de 60 dias após o início de actividades.
Texto do artigo · p. 8 _______________, aos______de ___________________de 20______. O (A)Requerente _______________________________
Texto do artigo · p. 9 ANEXOANEXO IIIIII
Texto do artigo · p. 9 SENHORA MINISTRA DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL MAPUTO
Texto do artigo · p. 9 Assunto: Autorização para o exercício de actividade de Agência Privada de
Texto do artigo · p. 9 Emprego em nome colectivo, Licença Normal/Especial Excelência,
Texto do artigo · p. 9 Nos termos do artigo ____do Regulamento de licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º___________________________, o (a) requerente_____________________com sede em_________________________, correio electrónico____________________________, telefone n.º________________________ página web__________________________, representado pelo(a) senhor (a)__________________________, na qualidade de_________________________, pretendendo exercer a actividade de Agência Privada de Emprego pela Empresa com a denominação social_________________________________,NUIT___________________ localizada em____________________, Av./Rua___________________, n.º____, pretende obter a licença Normal/Especial.
Texto do artigo · p. 9 Vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne conceder a competente autorização e a emissão do respectivo alvará, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 9 1. Escritura Pública;
Texto do artigo · p. 9 2. NUIT da empresa;
Texto do artigo · p. 9 3. Declaração do requerente de que constituirá caução no prazo de 30 dias após a notificação do deferimento do seu pedido;
Texto do artigo · p. 9 4. Comprovativo de pagamento da taxa correspondente a ______ vezes o salário mínimo vigente no sector de serviços não financeiros; e
Texto do artigo · p. 9 5. Declaração do requerente de que apresentará, no prazo de 60 dias após a emissão do alvará, o número de contribuinte no Instituto Nacional de Segurança Social e a certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças.
Texto do artigo · p. 9 ________________, aos______de ___________________de 20______. O (A) Requerente
Texto do artigo · p. 9 ________________________________ NB: o Requerimento é remetido ao Centro de Emprego da Província
Número ou marcador · p. 10 ANEXO IV SENHORA MINISTRA DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL MAPUTO Assunto: Autorização para a renovação da licença para o exercício de actividade de
Número ou marcador · p. 10 ANEXO IV
Texto do artigo · p. 10 Agência Privada de Emprego em nome individual, Licença Normal/ Especial
Texto do artigo · p. 10 Excelência
Texto do artigo · p. 10 Nos termos do artigo _____ do Regulamento Relativo às Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º_____________________________, o (a) requerente (Nome) ____________________________________de _________anos de idade, Estado civil ___________ nacionalidade ________________ portador (a) do B.I/Passaporte/DIRE n.º_______________, emitido em ________________ aos ______ de ______________ 20____, com domicílio em __________________________, Av./Rua _________________________________________, correio electrónico___________________, telefone n.º__________________________página
Texto do artigo · p. 10 web________________________________ pretendendo renovar a licença Normal/Especial para o exercício da actividade de Agência Privada de Emprego da Empresa ________________,NUIT___________________localizada em ____________________________, Av./Rua______________________, n.º_____. Vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne conceder a competente autorização e a emissão do respectivo Alvará, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 10 1. Escritura Pública;
Texto do artigo · p. 10 2. Documento emitido pela entidade fiscalizadora da província onde a Agência Privada de Emprego exerce a actividade que atesta a ausência de contravenções ao presente regulamento e demais legislação laboral;
Texto do artigo · p. 10 3. Comprovativo de pagamento de uma taxa correspondente a ______ vezes o salário mínimo em vigor no sector de actividades dos serviços não financeiros;
Texto do artigo · p. 10 4. Caução actualizada;
Texto do artigo · p. 10 5. Cópia do alvará a renovar. ________________, aos______de ___________________de 20______.
Texto do artigo · p. 10 O (A) Requerente ______________________________
Texto do artigo · p. 11 ANEXOANEXO VV
Texto do artigo · p. 11 SENHORA MINISTRA DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL MAPUTO
Texto do artigo · p. 11 Assunto: Autorização para a renovação da licença para o exercício de actividade de Agência Privada de Emprego em nome colectivol, Licença Normal/ Especial
Texto do artigo · p. 11 Excelência,
Texto do artigo · p. 11 Nos termos do artigo ____do Regulamento Relativo às Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º _______________________, o (a) requerente ______________com sede em _________________, Av./Rua _____________, correio electrónico____________________________, telefone nº________________________ página web________________________________ , representado pelo (a) senhor (a)_____________________, na qualidade de_________________________, pretendendo renovar a licença Normal/Especial para o exercício da actividade de Agência Privada de Emprego da Empresa___________________________________, NUIT __________________, localizada em ____________________, Av./Rua_______________, n.º______.
Texto do artigo · p. 11 Vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne conceder a competente autorização e a emissão do respectivo Alvará, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 11 1. Escritura Pública;
Texto do artigo · p. 11 2. Documento emitido pela entidade fiscalizadora da província onde a Agência Privada de Emprego exerce a actividade que atesta a ausência de contravenções ao presente regulamento e demais legislação laboral;
Texto do artigo · p. 11 3. Comprovativo de pagamento de uma taxa correspondente a ______ vezes o salário mínimo em vigor no sector de actividades dos serviços não financeiros;
Texto do artigo · p. 11 4. Caução actualizada;
Texto do artigo · p. 11 5. Cópia do alvará a renovar. ________________, aos______de ___________________de 20______
Texto do artigo · p. 11 O (A) Requerente
Texto do artigo · p. 11 _______________________________
Texto do artigo · p. 11 NB: O Requerimento é remetido ao Centro de Emprego da Província
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 19 de Junho de 2025 I SÉRIE — Número 116
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 16/2025:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego e revoga o Decreto n.º 16/2018, de 23 de Abril, que altera e republica o Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto e o Decreto n.º 87/2023, de 29 de Dezembro.
  13. Texto lido por imagem, página 1: • • • •
  14. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • •
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 16/2025
  17. Texto do artigo, página 1: de 19 de Junho
  18. Texto do artigo, página 1: Tornando necessário rever o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego aprovado pelo Decreto n.º 16/2018, de 23 de Abril, que altera e republica o Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto, por forma a adequá-lo aos actuais desafios do desenvolvimento do país, ao abrigo do n.º 2 do artigo 270 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, Lei do Trabalho, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 16/2018, de 23 de Abril, que altera e republica o Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto e o Decreto n.º 87/2023, de 29 de Dezembro, relativo a revisão do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego e todas as normas que contrariam o presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  22. Texto do artigo, página 1: publicação.
  23. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Maio de 2025.
  24. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  25. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: (Disposições Gerais)
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. As Agências Privadas de Emprego têm por objecto empregar os trabalhadores com o fim de os pôr à disposição de uma terceira pessoa, singular ou colectiva, designada empregador utilizador, por via de contrato de trabalho temporário e de utilização.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. As Agências Privadas de Emprego podem exercer
  32. Texto do artigo, página 1: acessoriamente actividades afins ao referido no número anterior, designadamente, prospecção de mercado de emprego, informação e orientação profissional, consultoria sobre recursos humanos.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  34. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  35. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todas as Agências Privadas de Emprego que operam no território nacional.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  38. Texto do artigo, página 1: As definições usadas no presente Regulamento constam do glossário em anexo que dele faz parte integrante.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 1: (Serviços prestados)
  41. Número ou marcador, página 1: 1. As Agências Privadas de Emprego prestam os serviços de:
  42. Número ou marcador, página 1: a) contratação de trabalhadores com o fim de os pôr, temporariamente, à disposição de uma terceira pessoa singular ou colectiva que determina as suas tarefas e supervisiona a sua execução; e
  43. Número ou marcador, página 1: b) intermediação de emprego, que visa a aproximação entre a oferta e a procura de emprego promovendo a colocação do candidato, sem que o intermediário se torne parte das relações de trabalho que daí possam decorrer.
  44. Número ou marcador, página 1: 2. A intermediação de emprego é um serviço exclusivo das
  45. Texto do artigo, página 1: Agências Privadas de Emprego devidamente licenciadas.
  46. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  47. Texto do artigo, página 1: (Princípio de gratuitidade)
  48. Texto do artigo, página 1: É proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário ou em espécie pelos serviços prestados ao candidato a emprego.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Actuação)
  51. Texto do artigo, página 2: É proibida a transmissão da licença a terceiros para a realização dos serviços das Agências Privadas de Emprego.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  53. Texto do artigo, página 2: (Regime de contratação de cidadãos estrangeiros)
  54. Texto do artigo, página 2: A contratação de cidadãos estrangeiros no território nacional obedece o regime jurídico, previsto na legislação específica.
  55. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  56. Texto do artigo, página 2: Licenciamento e Exercício de Actividades das Agências Privadas de Emprego
  57. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Exercício de actividades das Agências Privadas de Emprego
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  59. Texto do artigo, página 2: (Autorização)
  60. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho ou a quem delegar poderes para o efeito, autorizar o exercício das actividades das Agências Privadas de Emprego.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  62. Texto do artigo, página 2: (Requisitos do requerimento de autorização)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. Do requerimento devem constar os seguintes requisitos cumulativos:
  64. Número ou marcador, página 2: a) nome, idade, nacionalidade e domicílio do requerente, tratando-se de empregador em nome individual, ou indicação do representante e sede, sendo uma sociedade;
  65. Número ou marcador, página 2: b) localização da Agência, correio electrónico e número de telefone;
  66. Número ou marcador, página 2: c) tipo de licença que pretende; e
  67. Número ou marcador, página 2: d) número Único de Identificação Tributária;
  68. Número ou marcador, página 2: 2. O requerimento referido no número anterior deve ser
  69. Texto do artigo, página 2: instruído com os seguintes documentos:
  70. Número ou marcador, página 2: a) bilhete de Identidade para as agências em nome individual;
  71. Número ou marcador, página 2: b) escritura pública, tratando-se de sociedade, acompanhada, quando aplicável, da publicação dos respectivos estatutos no Boletim da República, conforme exigido pela legislação em vigor;
  72. Número ou marcador, página 2: c) declaração do requerente de que constituirá caução no prazo de 30 dias, após a notificação do deferimento do seu pedido;
  73. Número ou marcador, página 2: d) comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a 10 salários mínimos do sector de actividades dos serviços não financeiros, para a licença normal;
  74. Número ou marcador, página 2: e) comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a 75 salários mínimos vigente no sector de actividades dos serviços não financeiros, para a licença especial; e
  75. Número ou marcador, página 2: f) declaração de que se compromete a apresentar o boletim de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social e a certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças, no prazo de 60 dias após o início de actividades.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. As instalações destinadas ao funcionamento das agências privadas de emprego devem ser constituídas por um local coberto, com assentos, devidamente arejado e com sanitários destinados aos utentes.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  78. Texto do artigo, página 2: (Procedimentos)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. O requerimento referido no artigo anterior deve ser submetido à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província onde a Agência Privada de Emprego pretende instalar-se.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. A autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província remete ao respectivo órgão central o processo contendo informação sobre a conformidade dos documentos e o relatório de vistoria das instalações onde irá funcionar a Agência Privada de Emprego.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. A autoridade competente e especializada em matéria de emprego de nível central emite parecer em relação ao processo recebido da província e remete à decisão do Ministro que superintende a área do Trabalho.
  82. Número ou marcador, página 2: 4. Após o deferimento do pedido, o requerente é notificado para apresentar a prova de constituição de caução.
  83. Número ou marcador, página 2: 5. O prazo para a conclusão do procedimento é de 25 dias a contar da data de recepção do requerimento.
  84. Número ou marcador, página 2: 6. A Agência Privada de Emprego que abrir uma delegação
  85. Texto do artigo, página 2: e/ou representação deve comunicar formalmente à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na respectiva área de jurisdição.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  87. Texto do artigo, página 2: (Constituição de caução)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. O requerente deve constituir, a favor da autoridade competente e especializada em matéria de emprego, uma caução para o exercício da actividade de Agência Privada de Emprego:
  89. Número ou marcador, página 2: a) no valor correspondente a 100 salários mínimos vigentes no sector de actividades dos serviços não financeiros para licença normal; e
  90. Número ou marcador, página 2: b) no valor de 200 salários mínimos vigentes no sector de actividades dos serviços não financeiros para a licença especial.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. A caução referida na alínea anterior destina-se especialmente a garantir o pagamento de eventuais reparações devidas, pela Agência aos trabalhadores recrutados ao abrigo da autorização concedida seja qual for a sua causa, bem como, ao cumprimento de outras obrigações, impostas pelo erário público.
  92. Número ou marcador, página 2: 3. A caução pode ser constituída sob a forma de garantia bancária ou na modalidade de seguro.
  93. Número ou marcador, página 2: 4. A caução deve ser anualmente actualizada por referência ao montante do salário mínimo vigente no sector de actividade de serviços não financeiros.
  94. Número ou marcador, página 2: 5. A actualização da caução deve ser feita até 30 dias após a publicação do Decreto de revisão dos salários mínimos nacionais por sectores de actividades.
  95. Número ou marcador, página 2: 6. Em caso de encerramento definitivo da Agência Privada
  96. Texto do artigo, página 2: de Emprego, cessam os efeitos da caução após a liquidação dos créditos reclamados pelos trabalhadores, revertendo o valor residual a favor da Agência.
  97. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Licenciamento da Actividade da Agência Privada de Emprego
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  99. Texto do artigo, página 3: (Tipos de licença)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. Para o exercício de actividade da Agência Privada de Emprego são concedidos os seguintes tipos de licenças:
  101. Número ou marcador, página 3: a) licença normal; e
  102. Número ou marcador, página 3: b) licença especial.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. Para a intermediação e cedência de trabalhadores a utilizadores no território nacional é emitida uma licença normal.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. Para a intermediação e cedência de trabalhadores a utilizadores no estrangeiro é emitida uma licença especial.
  105. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser concedidas os dois tipos de licenças, referidas
  106. Texto do artigo, página 3: nos números anteriores, à mesma Agência Privada de Emprego, quando autorizadas nos requerimentos do exercício da actividade pelo Ministro que superintende a área do Trabalho ou a quem delegar poderes para o efeito.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  108. Texto do artigo, página 3: (Competência para a emissão do alvará)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. Compete à autoridade especializada em matéria de emprego licenciar o exercício de actividade de Agência Privada de Emprego, mediante a emissão do alvará.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. O alvará referido no número anterior só é emitido depois da
  111. Texto do artigo, página 3: apresentação da prova de constituição da caução a que se refere o artigo 11 do presente Regulamento.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  113. Texto do artigo, página 3: (Validade do alvará)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. O alvará da licença normal é válido por um período de cinco anos contados à partir da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. O alvará da licença especial é válido por um período de
  116. Texto do artigo, página 3: três anos, contados a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  118. Texto do artigo, página 3: (Renovação do alvará)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. A renovação do alvará é requerida, em modelo próprio, ao Ministro que superintende a área do Trabalho, ou a quem este delegar.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. O deferimento do pedido referido no número anterior sujeita-
  121. Texto do artigo, página 3: se às seguintes condições:
  122. Número ou marcador, página 3: a) apresentação do requerimento de pedido de renovação do alvará, feita com antecedência mínima de 30 dias, da caducidade do alvará em vigor;
  123. Número ou marcador, página 3: b) escritura pública;
  124. Número ou marcador, página 3: c) documento emitido, gratuitamente, pela entidade fiscalizadora da província onde a agência exerce a actividade, que atesta a ausência de contravenções ao presente Regulamento e demais legislação laboral aplicável;
  125. Número ou marcador, página 3: d) comprovativo de pagamento de uma taxa correspondente a 10 salários mínimos em vigor no sector de actividades dos serviços não financeiros, para licença normal;
  126. Número ou marcador, página 3: e) pagamento de uma taxa correspondente a 20 salários mínimos em vigor no sector de actividades dos serviços não financeiros, para licença especial;
  127. Número ou marcador, página 3: f) caução actualizada; e
  128. Número ou marcador, página 3: g) cópia do alvará a renovar.
  129. Número ou marcador, página 3: 3. A Agência Privada de Emprego que seja encontrada pelos serviços de Inspecção do Trabalho a operar com Alvará caducado, está sujeita ao pagamento de uma multa correspondente a 20 salários mínimos em vigor no sector de actividades dos serviços não financeiros.
  130. Número ou marcador, página 3: 4. Em caso de mudança de nome a Agência Privada de Emprego deve solicitar a emissão de um novo alvará mediante o pagamento de taxa equivalente a um salário mínimo do sector de actividade não financeiro.
  131. Número ou marcador, página 3: 5. Em caso de mudança do domicílio, a Agência Privada de Emprego deve comunicar à autoridade especializada em matéria de emprego no prazo máximo de 15 dias.
  132. Número ou marcador, página 3: 6. A mudança do domicílio referida no número anterior não
  133. Texto do artigo, página 3: implica a emissão de um novo alvará.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  135. Texto do artigo, página 3: (Suspensão e revogação da licença)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. As licenças previstas no n.º 1 do artigo 12 do presente Regulamento são suspensas quando se verifique a prestação de serviços distintos daqueles para os quais foram concedidas.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. A suspensão é levantada mediante exibição da prova da cessação do facto que a originou e está sujeita ao pagamento de uma multa correspondente a 20 salários mínimos vigentes no sector de actividade dos serviços não financeiros.
  138. Número ou marcador, página 3: 3. As licenças concedidas são revogadas quando se verifique
  139. Texto do artigo, página 3: a violação grave e reiterada dos deveres gerais e especiais previstos neste Regulamento, nomeadamente a falta de remessa de relatórios de actividades nos prazos estabelecidos, a falta da apresentação do comprovativo de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social em relação aos trabalhadores contratados pela Agência.
  140. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  141. Texto do artigo, página 3: Procedimentos Aplicáveis a Cedência de Trabalhadores e Intermediação de Emprego
  142. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Cedência de Trabalhadores no Território Nacional
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  144. Texto do artigo, página 3: (Requisitos de cedência de trabalhadores no território nacional)
  145. Texto do artigo, página 3: São requisitos para cedência de trabalhadores no território nacional os seguintes:
  146. Número ou marcador, página 3: a) posse de licença normal;
  147. Número ou marcador, página 3: b) celebração de contrato individual de trabalho com o trabalhador a ceder; e
  148. Número ou marcador, página 3: c) celebração de contrato de utilização com a entidade utilizadora.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  150. Texto do artigo, página 3: (Duração de contrato de trabalho temporário dentro do país)
  151. Número ou marcador, página 3: 1. O contrato de trabalho temporário é celebrado por um período não superior a dois anos podendo ser renovado por duas vezes, mediante acordo das partes.
  152. Número ou marcador, página 3: 2. A duração do contrato de trabalho que exceder o período
  153. Texto do artigo, página 3: referido no número anterior implica a integração do trabalhador cedido no quadro de pessoal do utilizador, sem prejuízo do regime aplicável ao micro, pequenos e médios empregadores.
  154. Número ou marcador, página 4: 3. A não integração do trabalhador nos termos referidos no número anterior confere a este o direito a indemnização calculada nos termos definidos na Lei do Trabalho.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  156. Texto do artigo, página 4: (Requisitos de cedência de trabalhadores para o estrangeiro)
  157. Texto do artigo, página 4: Para a cedência de trabalhadores para o estrangeiro as Agências Privadas de Emprego devem preencher os seguintes requisitos:
  158. Número ou marcador, página 4: a) posse de licença especial;
  159. Número ou marcador, página 4: b) celebração de contrato de utilização com a entidade utilizadora; e
  160. Número ou marcador, página 4: c) celebração de contrato individual de trabalho com o trabalhador a ceder.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  162. Texto do artigo, página 4: (Formalidades do contrato de utilização para o estrangeiro)
  163. Texto do artigo, página 4: O contrato de utilização referido na alínea b) do artigo anterior deve ser visado pela autoridade especializada em matéria de trabalho e conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
  164. Número ou marcador, página 4: a) dados completos da Agência Privada de Emprego e do seu representante, nome, endereço da sede, número de telefone e duração do contrato;
  165. Número ou marcador, página 4: b) dados completos da entidade utilizadora no estrangeiro e do seu representante; nome da entidade utilizadora e do seu representante, número do documento de identificação do representante, endereço, contacto telefónico e electrónico;
  166. Número ou marcador, página 4: c) dados pessoais do trabalhador: nome completo, data e local de emissão do passaporte, data de nascimento, número de telefone, filiação, nome e contacto telefónico do cônjuge ou pessoa a contactar em caso de necessidade, residência, província, distrito, localidade, bairro, quarteirão, número da casa, endereço electrónico;
  167. Número ou marcador, página 4: d) natureza do trabalho, duração do contrato e salário base a auferir no estrangeiro; e
  168. Número ou marcador, página 4: e) tipo de meio de transporte usado para o país de destino e vice-versa.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  170. Texto do artigo, página 4: (Contrato de trabalho para o estrangeiro)
  171. Texto do artigo, página 4: O contrato de trabalho deve ser visado pela autoridade especializada em matéria de trabalho e conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
  172. Número ou marcador, página 4: a) direitos e obrigações do trabalhador e do empregador;
  173. Número ou marcador, página 4: b) dados pessoais do trabalhador: nome completo, data e local de emissão do passaporte, data de nascimento, número de telefone, filiação, nome do cônjuge ou pessoa a contactar em caso de necessidade e contacto telefónico, residência, bairro, quarteirão, número da casa, distrito, província e tipo de meio de transporte usado para o país de destino e vice-versa;
  174. Número ou marcador, página 4: c) dados completos da Agência Privada de Emprego e do seu representante, nome, endereço da sede, número de telefone e duração do contrato; e
  175. Número ou marcador, página 4: d) dados completos da entidade utilizadora no estrangeiro e do seu representante: nome da entidade utilizadora, natureza do trabalho, duração do contrato e salário base a auferir no estrangeiro.
  176. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Intermediação de Emprego
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  178. Texto do artigo, página 4: (Requisitos de intermediação de emprego no território nacional)
  179. Texto do artigo, página 4: São requisitos para intermediação de emprego no território nacional os seguintes:
  180. Número ou marcador, página 4: a) posse de licença normal; e
  181. Número ou marcador, página 4: b) celebração de contrato de prestação de serviços com a entidade empregadora.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  183. Texto do artigo, página 4: (Requisitos de intermediação de emprego para o estrangeiro)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. Os titulares de licença especial podem, acessoriamente, prestar serviços de recrutamento, selecção e envio de trabalhadores moçambicanos a favor de Agências Privadas de Emprego e ou empregadores estrangeiros ao abrigo de acordos bilaterais e de memorandos de entendimento entre o Governo de Moçambique e o dos referidos Países.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. A prestação dos serviços referidos no número anterior pode ocorrer também para países onde Moçambique tenha representação diplomática ou consular.
  186. Número ou marcador, página 4: 3. A intermediação de emprego é feita mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços entre a Agência Privada de Emprego nacional e a Agência Privada de Emprego ou empregador estrangeiro.
  187. Número ou marcador, página 4: 4. O contrato a que refere o número anterior, deve, entre outras, acautelar:
  188. Número ou marcador, página 4: a) a inscrição do trabalhador no sistema de segurança social; e
  189. Número ou marcador, página 4: b) o seguro contra doenças profissionais e acidentes de trabalho.
  190. Número ou marcador, página 4: 5. As agências que disponham de ofertas de emprego para
  191. Texto do artigo, página 4: o estrangeiro, devem comunicar à entidade especializada em matéria de trabalho.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  193. Texto do artigo, página 4: (Formalidade para a comunicação de oferta de emprego para o estrangeiro)
  194. Texto do artigo, página 4: A comunicação da oferta de emprego deve ser feita à entidade especializada em matéria de trabalho, através do Sistema de Gestão do Fenómeno Migratório (SIMIGRA) e deve conter:
  195. Número ou marcador, página 4: a) características do posto de trabalho;
  196. Número ou marcador, página 4: b) funções a desempenhar;
  197. Número ou marcador, página 4: c) perfil profissional requerido;
  198. Número ou marcador, página 4: d) condições oferecidas, incluindo salários, benefícios não salariais, alojamento e transporte;
  199. Número ou marcador, página 4: e) tipologia de emprego (sazonal ou permanente); e
  200. Número ou marcador, página 4: f) local de trabalho.
  201. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  202. Texto do artigo, página 4: Direitos e Deveres
  203. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Deveres das Agências Privadas de Emprego
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  205. Texto do artigo, página 4: (Deveres gerais)
  206. Texto do artigo, página 4: As Agências Privadas de Emprego têm os seguintes deveres gerais:
  207. Número ou marcador, página 4: a) comunicar, no prazo de 15 dias, a entidade licenciadora da província, as alterações respeitantes à sede e identificação do representante legal;
  208. Número ou marcador, página 5: b) incluir em todos os contratos, anúncios e todas as comunicações, o número e a data da emissão do alvará para o exercício de actividades;
  209. Número ou marcador, página 5: c) possuir uma relação de trabalhadores cedidos por trimestre, com indicação do nome, sexo, número do bilhete de identidade ou passaporte, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, país, local de trabalho, actividade para a qual foi contratado, salário e ramo de actividades económicas do utilizador;
  210. Número ou marcador, página 5: d) enviar à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província até 15 dias do mês seguinte do início de cada trimestre, o relatório contendo os dados referidos na alínea anterior, em modelo próprio; e
  211. Número ou marcador, página 5: e) enviar à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província até 31 de Janeiro o relatório sobre a actividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de candidatos, empregos inscritos e cedências efectuadas por ramo da actividade e por profissões.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  213. Texto do artigo, página 5: (Deveres especiais)
  214. Texto do artigo, página 5: A Agência Privada de Emprego deve abster-se de:
  215. Número ou marcador, página 5: a) praticar actos discriminatórios dos trabalhadores baseados na raça, sexo, religião, filiação política, origem social ou quaisquer outras práticas discriminatórias;
  216. Número ou marcador, página 5: b) recolher e registar dados que não sejam necessários para avaliar a aptidão do candidato em relação ao posto de trabalho para o qual se candidata;
  217. Número ou marcador, página 5: c) divulgar dados individuais dos candidatos sem autorização dos mesmos;
  218. Número ou marcador, página 5: d) cobrar directa ou indirectamente aos trabalhadores, qualquer tipo de honorários ou encargos pelos serviços prestados;
  219. Número ou marcador, página 5: e) recrutar trabalhadores com idade inferior a legalmente estabelecida, ou para empregos com salário abaixo do salário mínimo nacional para a respectiva actividade e quaisquer outros requisitos que contrariem a legislação laboral;
  220. Número ou marcador, página 5: f) recrutar trabalhadores para actividades consideradas ilícitas ou atentatórias à sua dignidade;
  221. Número ou marcador, página 5: g) praticar ou consentir que se pratiquem actos tendentes à exclusão ou discriminação social e profissional dos trabalhadores; e
  222. Número ou marcador, página 5: h) ceder o alvará a terceiros.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  224. Texto do artigo, página 5: (Deveres especiais de cedência para o estrangeiro)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. Para a cedência de trabalhadores para o estrangeiro as Agências Privadas de Emprego têm os seguintes deveres:
  226. Número ou marcador, página 5: a) celebrar contrato de cedência com a entidade utilizadora no estrangeiro;
  227. Número ou marcador, página 5: b) certificar-se das condições de trabalho estipuladas pela entidade utilizadora quanto à natureza do trabalho, local da prestação da actividade, duração do contrato, alojamento, alimentação, remuneração, transporte para o serviço, repatriamento do trabalhador, pagamento do seguro e resolução de conflitos;
  228. Número ou marcador, página 5: c) em coordenação com a entidade que superintende a área do trabalho dar a conhecer ao trabalhador antes da sua partida para o país do destino, das condições de trabalho oferecidas pelas empresas que constam do respectivo contrato de trabalho;
  229. Número ou marcador, página 5: d) em coordenação com a entidade que superintende a área do trabalho, assegurar que os trabalhadores sejam devidamente informados antes da sua partida sobre as leis, regulamentos, políticas, procedimentos, normas, cultura e práticas relevantes do país de origem como de destino, relativamente ao seu emprego;
  230. Número ou marcador, página 5: e) abster-se de fraude, de qualquer forma de coacção em relação ao trabalhador, ou de induzi-lo em erro;
  231. Número ou marcador, página 5: f) assegurar, sempre que os trabalhadores cedidos aceitam o contrato e todas as suas cláusulas da sua livre vontade, mediante assinatura de uma declaração pessoal;
  232. Número ou marcador, página 5: g) indemnizar o trabalhador das perdas e danos resultantes da execução do contrato de trabalho ou causados pela entidade utilizadora no estrangeiro;
  233. Número ou marcador, página 5: h) abster-se de cobrar ao trabalhador a ceder para o estrangeiro qualquer quantia em dinheiro ou em espécie, por si ou por interposta pessoa;
  234. Número ou marcador, página 5: i) responsabilizar-se pelas despesas de deslocação do trabalhador desde o local de recrutamento até ao local de trabalho, bem como da alimentação e alojamento durante o percurso de ida para o país de destino e de regresso ao território nacional.
  235. Número ou marcador, página 5: j) responsabilizar-se pela transladação dos restos mortais e pelo funeral em caso de morte do trabalhador no estrangeiro, independentemente das causas da morte; e
  236. Número ou marcador, página 5: k) assegurar em caso de incumprimento do contrato do trabalho por causa não imputável ao candidato, o seu repatriamento, até 3 meses após a cedência.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. Os contratos de cedência celebrados pelas Agências Privadas de Emprego com utilizadores no estrangeiro devem acautelar o princípio de igualdade de tratamento dos trabalhadores emigrantes, nomeadamente, quanto à remuneração, assistência médica e medicamentosa, duração do trabalho, períodos de descanso, férias e compensações por acidente de trabalho e doenças profissionais.
  238. Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos do controlo pelas autoridades competentes da
  239. Texto do artigo, página 5: Administração do Trabalho, as Agências Privadas de Emprego devem possuir uma base de dados específica de registo de trabalhadores cedidos, mencionando especificamente:
  240. Número ou marcador, página 5: a) identificação completa e qualificação profissional do trabalhador;
  241. Número ou marcador, página 5: b) data de celebração e duração do contrato;
  242. Número ou marcador, página 5: c) país de destino e identificação da empresa para a qual o trabalhador foi cedido; e
  243. Número ou marcador, página 5: d) data prevista para o fim do contrato e do regresso do trabalhador ao país.
  244. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Deveres e Direitos do Candidato a Emprego
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  246. Texto do artigo, página 6: (Deveres)
  247. Número ou marcador, página 6: 1. Os candidatos a emprego referidos no presente Regulamento obrigam-se a respeitar e a fazer respeitar as disposições das leis, dos contratos individuais de trabalho e instrumentos de regulamentação colectiva que lhes forem aplicáveis e a colaborar para a elevação dos níveis de produtividade na empresa para onde forem cedidos.
  248. Número ou marcador, página 6: 2. Os candidatos a emprego têm o dever de responder aos testes
  249. Texto do artigo, página 6: e questionários e a prestar informações solicitadas pelas Agências Privadas de Emprego, de acordo com o princípio de boa-fé.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  251. Texto do artigo, página 6: (Direitos)
  252. Texto do artigo, página 6: O candidato a emprego, quer para o território nacional, quer para o estrangeiro, tem os seguintes direitos:
  253. Número ou marcador, página 6: a) ser informado pela Agência Privada de Emprego antes do início do processo, dos métodos e técnicas de recrutamento aos quais se deve submeter e as regras relativas à confidencialidade dos resultados obtidos, assim como do carácter obrigatório das respostas aos testes ou questionários;
  254. Número ou marcador, página 6: b) receber informação escrita sobre os direitos no âmbito da relação laboral fornecida pela contratante;
  255. Número ou marcador, página 6: c) aceder, rectificar e confirmar as informações por si prestadas à Agência Privada de Emprego nos processos de cedência;
  256. Número ou marcador, página 6: d) receber um documento comprovativo da sua inscrição como candidato a emprego pela Agência Privada de Emprego; e
  257. Número ou marcador, página 6: e) recusar responder a questionários ou testes que não se relacionem com as aptidões profissionais ou se relacionem com a sua vida privada.
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  259. Texto do artigo, página 6: (Deveres do trabalhador a recrutar, colocar e ceder para o estrangeiro)
  260. Texto do artigo, página 6: O trabalhador a ser cedido para emprego no estrangeiro deve:
  261. Número ou marcador, página 6: a) submeter-se aos exames médicos exigidos; e
  262. Número ou marcador, página 6: b) aceitar, respeitar e observar as normas vigentes no país de emigração bem como os regulamentos de trabalho da entidade utilizadora.
  263. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  264. Texto do artigo, página 6: Fiscalização e Sanções
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  266. Texto do artigo, página 6: (Fiscalização)
  267. Texto do artigo, página 6: Compete à Inspeção-Geral do Trabalho fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  269. Texto do artigo, página 6: (Regime sancionatório)
  270. Número ou marcador, página 6: 1. O exercício de actividade das Agências Privadas de Emprego sem o devido licenciamento constitui transgressão punida com o encerramento e aplicação de multa graduada entre 100 e 150 salários mínimos vigentes no sector de actividades de serviços não financeiros.
  271. Número ou marcador, página 6: 2. A exigência de pagamento pelos serviços prestados ao candidato ao emprego quer seja em dinheiro ou em espécie é punida com uma multa graduada entre 100 e 150 salário mínimo vigente no sector de actividade de serviços não financeiros.
  272. Número ou marcador, página 6: 3. A falta da apresentação do comprovativo de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social e da certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças no prazo referido nas alíneas f) do n.º 2 do artigo 9 do presente Regulamento é punida com uma multa de 10 salários mínimos vigentes no sector de actividades de serviços não financeiros.
  273. Número ou marcador, página 6: 4. A falta de pagamento da multa referida no número anterior implica a suspensão das actividades da Agência Privada de Emprego.
  274. Número ou marcador, página 6: 5. A falta de submissão da caução no prazo previsto na alínea c), do n.º 2 do artigo 9 dá lugar a extinção do procedimento nos termos da Lei.
  275. Número ou marcador, página 6: 6. A falta de actualização da caução referida no número 4 do artigo 11 do presente Regulamento é punida com uma multa correspondente a 10% do valor da caução devida.
  276. Número ou marcador, página 6: 7. A reincidência é punida com multa elevada ao dobro nos
  277. Texto do artigo, página 6: seus limites mínimos e máximos.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  279. Texto do artigo, página 6: (Destino das taxas)
  280. Texto do artigo, página 6: O produto das taxas a que se refere o presente Regulamento é distribuído da seguinte forma:
  281. Número ou marcador, página 6: 1. Taxas resultantes do licenciamento das agências privadas:
  282. Número ou marcador, página 6: a) 60 % para o Tesouro Público;
  283. Número ou marcador, página 6: b) 40 % para acções de promoção de emprego.
  284. Número ou marcador, página 7: ANEXO I (Glossário)
  285. Texto do artigo, página 7: Para efeitos do Regulamento de licenciamento e funcionamento das Agência Privada de Emprego, entende-se por:
  286. Texto do artigo, página 7: a) Agência Privada de Emprego – todo empregador em nome individual ou colectivo, de direito privado, cujos serviços consistem em empregar os trabalhadores com o fim de os pôr à disposição de uma terceira pessoa, singular ou colectiva, designado empregador utilizador, por via de contrato de trabalho temporário e de utilização.
  287. Texto do artigo, página 7: b) Caução – Garantia destinada a assegurar o cumprimento de uma obrigação, podendo consistir na apresentação de bens suficientes, na nomeação de fiador idóneo ou em outros meios previstos na Lei.
  288. Texto do artigo, página 7: c) Candidato ao emprego – pessoa que procura emprego e que reúne os requisitos legais para exercer uma actividade por conta de outrem. d)Cedência de trabalhador - via pela qual se disponibiliza, eventual e temporariamente, o trabalhador do quadro de pessoal próprio do cedente para o cessionário, passando o trabalhador a subordinar-se juridicamente a este, mas mantendo o seu vínculo contratual com o cedente.
  289. Texto do artigo, página 7: e) Contrato de Trabalho Temporário – o acordo celebrado entre uma agência privada de emprego e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante remuneração, a prestar temporariamente a sua actividade ao utilizador.
  290. Texto do artigo, página 7: f) Contrato de Utilização – contrato de prestação de serviço, a prazo certo, celebrado entre a agência privada de emprego e o utilizador, pelo qual aquela se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição do utilizador, um ou mais trabalhadores temporários.
  291. Texto do artigo, página 7: g) Entidade Utilizadora - pessoa singular ou colectiva que se dedica à colocação de trabalhadores cedidos pela Agência Privada de Emprego que celebra contrato de utilização com a agência privada de emprego.
  292. Texto do artigo, página 7: h) Intermediação de emprego – Serviço que visa a aproximação entre a oferta e a procura, promovendo a colocação do candidato, sem que o intermediário se torne parte das relações de trabalho que daí possa decorrer.
  293. Texto do artigo, página 7: i) Licença Normal – alvará que se emite para uma Agência Privada de Emprego, autorizada a ceder trabalhadores a utilizadores dentro do território nacional.
  294. Texto do artigo, página 7: j) Licença Especial – alvará que se emite para uma Agência Privada de Emprego autorizada a ceder trabalhadores a utilizadores no estrangeiro.
  295. Texto do artigo, página 7: k) Recrutamento - processo que busca atrair candidatos para as vagas existentes e possíveis de existirem.
  296. Texto do artigo, página 8: ANEXOANEXO IIII
  297. Texto do artigo, página 8: SENHORA MINISTRA DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL MAPUTO
  298. Texto do artigo, página 8: Assunto: Autorização para o exercício de actividade de Agência Privada de
  299. Texto do artigo, página 8: Emprego em nome individual, Licença Normal/Especial Excelência,
  300. Texto do artigo, página 8: Nos termos do artigo ______do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º _________________________, o (a) requerente (Nome) ____________________________________de _________anos de idade, Estado civil ___________ nacionalidade ________________ portador (a) do B.I/Passaporte/DIRE n.º_______________, emitido em ________________ aos ______ de ______________ 20____, com domicílio em ____________________________, na Av./Rua ________________________________,correio electrónico____________________________, telefone n.º_______________________, página web__________________________________, pretendendo exercer a actividade de Agência Privada de Emprego pela Empresa com a denominação social _____________________________________, NUIT________________, localizada em________________________, na Av./Rua_____________, n.º______pretendendo obter a licença Normal/Especial. Vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne conceder a competente autorização e a emissão do respectivo alvará, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
  301. Texto do artigo, página 8: 1. Fotocópia do BI;
  302. Texto do artigo, página 8: 2. NUIT da empresa;
  303. Texto do artigo, página 8: 3. Declaração do requerente de que constituirá caução no prazo de 30 dias após a notificação do deferimento do seu pedido;
  304. Texto do artigo, página 8: 4. Comprovativo de pagamento da taxa correspondente a _____ vezes o salário mínimo vigente no sector de serviços não financeiros; e
  305. Texto do artigo, página 8: 5. Declaração de que se compromete a apresentar o boletim de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social e a certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças no prazo de 60 dias após o início de actividades.
  306. Texto do artigo, página 8: _______________, aos______de ___________________de 20______. O (A)Requerente _______________________________
  307. Texto do artigo, página 9: ANEXOANEXO IIIIII
  308. Texto do artigo, página 9: SENHORA MINISTRA DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL MAPUTO
  309. Texto do artigo, página 9: Assunto: Autorização para o exercício de actividade de Agência Privada de
  310. Texto do artigo, página 9: Emprego em nome colectivo, Licença Normal/Especial Excelência,
  311. Texto do artigo, página 9: Nos termos do artigo ____do Regulamento de licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º___________________________, o (a) requerente_____________________com sede em_________________________, correio electrónico____________________________, telefone n.º________________________ página web__________________________, representado pelo(a) senhor (a)__________________________, na qualidade de_________________________, pretendendo exercer a actividade de Agência Privada de Emprego pela Empresa com a denominação social_________________________________,NUIT___________________ localizada em____________________, Av./Rua___________________, n.º____, pretende obter a licença Normal/Especial.
  312. Texto do artigo, página 9: Vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne conceder a competente autorização e a emissão do respectivo alvará, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
  313. Texto do artigo, página 9: 1. Escritura Pública;
  314. Texto do artigo, página 9: 2. NUIT da empresa;
  315. Texto do artigo, página 9: 3. Declaração do requerente de que constituirá caução no prazo de 30 dias após a notificação do deferimento do seu pedido;
  316. Texto do artigo, página 9: 4. Comprovativo de pagamento da taxa correspondente a ______ vezes o salário mínimo vigente no sector de serviços não financeiros; e
  317. Texto do artigo, página 9: 5. Declaração do requerente de que apresentará, no prazo de 60 dias após a emissão do alvará, o número de contribuinte no Instituto Nacional de Segurança Social e a certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças.
  318. Texto do artigo, página 9: ________________, aos______de ___________________de 20______. O (A) Requerente
  319. Texto do artigo, página 9: ________________________________ NB: o Requerimento é remetido ao Centro de Emprego da Província
  320. Número ou marcador, página 10: ANEXO IV SENHORA MINISTRA DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL MAPUTO Assunto: Autorização para a renovação da licença para o exercício de actividade de
  321. Número ou marcador, página 10: ANEXO IV
  322. Texto do artigo, página 10: Agência Privada de Emprego em nome individual, Licença Normal/ Especial
  323. Texto do artigo, página 10: Excelência
  324. Texto do artigo, página 10: Nos termos do artigo _____ do Regulamento Relativo às Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º_____________________________, o (a) requerente (Nome) ____________________________________de _________anos de idade, Estado civil ___________ nacionalidade ________________ portador (a) do B.I/Passaporte/DIRE n.º_______________, emitido em ________________ aos ______ de ______________ 20____, com domicílio em __________________________, Av./Rua _________________________________________, correio electrónico___________________, telefone n.º__________________________página
  325. Texto do artigo, página 10: web________________________________ pretendendo renovar a licença Normal/Especial para o exercício da actividade de Agência Privada de Emprego da Empresa ________________,NUIT___________________localizada em ____________________________, Av./Rua______________________, n.º_____. Vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne conceder a competente autorização e a emissão do respectivo Alvará, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
  326. Texto do artigo, página 10: 1. Escritura Pública;
  327. Texto do artigo, página 10: 2. Documento emitido pela entidade fiscalizadora da província onde a Agência Privada de Emprego exerce a actividade que atesta a ausência de contravenções ao presente regulamento e demais legislação laboral;
  328. Texto do artigo, página 10: 3. Comprovativo de pagamento de uma taxa correspondente a ______ vezes o salário mínimo em vigor no sector de actividades dos serviços não financeiros;
  329. Texto do artigo, página 10: 4. Caução actualizada;
  330. Texto do artigo, página 10: 5. Cópia do alvará a renovar. ________________, aos______de ___________________de 20______.
  331. Texto do artigo, página 10: O (A) Requerente ______________________________
  332. Texto do artigo, página 11: ANEXOANEXO VV
  333. Texto do artigo, página 11: SENHORA MINISTRA DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL MAPUTO
  334. Texto do artigo, página 11: Assunto: Autorização para a renovação da licença para o exercício de actividade de Agência Privada de Emprego em nome colectivol, Licença Normal/ Especial
  335. Texto do artigo, página 11: Excelência,
  336. Texto do artigo, página 11: Nos termos do artigo ____do Regulamento Relativo às Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º _______________________, o (a) requerente ______________com sede em _________________, Av./Rua _____________, correio electrónico____________________________, telefone nº________________________ página web________________________________ , representado pelo (a) senhor (a)_____________________, na qualidade de_________________________, pretendendo renovar a licença Normal/Especial para o exercício da actividade de Agência Privada de Emprego da Empresa___________________________________, NUIT __________________, localizada em ____________________, Av./Rua_______________, n.º______.
  337. Texto do artigo, página 11: Vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne conceder a competente autorização e a emissão do respectivo Alvará, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
  338. Texto do artigo, página 11: 1. Escritura Pública;
  339. Texto do artigo, página 11: 2. Documento emitido pela entidade fiscalizadora da província onde a Agência Privada de Emprego exerce a actividade que atesta a ausência de contravenções ao presente regulamento e demais legislação laboral;
  340. Texto do artigo, página 11: 3. Comprovativo de pagamento de uma taxa correspondente a ______ vezes o salário mínimo em vigor no sector de actividades dos serviços não financeiros;
  341. Texto do artigo, página 11: 4. Caução actualizada;
  342. Texto do artigo, página 11: 5. Cópia do alvará a renovar. ________________, aos______de ___________________de 20______
  343. Texto do artigo, página 11: O (A) Requerente
  344. Texto do artigo, página 11: _______________________________
  345. Texto do artigo, página 11: NB: O Requerimento é remetido ao Centro de Emprego da Província
  346. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  347. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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