Decreto n.º 57/2019

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Decreto n.º 57/2019

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Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 57/2019
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de expandir o acesso ao Ensino Superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É autorizada a Viga Holding, Limitada, a criar uma instituição de ensino superior da Classe B, designada por Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo, abreviadamente designado por ISTE.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. 1. O ISTE é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científicopedagógica e disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 2. O ISTE tem a sua sede no Bairro do Alto Maé, Av. Romão Fernandes Farinha, n.º 1102, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo, em anexos, que fazem parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Abril de 2019 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo (ISTE)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Missão
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e Natureza)
Número ou marcador · p. 2 1. O Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo, abreviadamente designado por ISTE é uma instituição do ensino superior que se dedica à formação, investigação nos domínios da ciência e tecnologia, bem como à extensão, com a finalidade de conferir graus académicos de graduação e pós-graduação.
Número ou marcador · p. 2 2. O ISTE é uma instituição de ensino superior de direito
Texto do artigo · p. 2 privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 2 1. O ISTE tem a sua sede na Cidade de Maputo e pode, desde que os recursos e condições materiais assim o justifiquem, abrir delegações ou outras formas de representação, em qualquer ponto do País, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 2. O ISTE é de âmbito nacional, desenvolvendo as suas
Texto do artigo · p. 2 actividades, em todo o território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Missão)
Texto do artigo · p. 2 O ISTE tem como missão promover o desenvolvimento de recursos humanos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, contribuindo para o desenvolvimento do País.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Princípios, Objectivos e Autonomia
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Lei do Ensino Superior, o ISTE rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Democracia, tolerância, igualdade, não descriminação, valorização da diversidade cultural, liberdade de pensamento e de conhecimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Valorização da prática, da experiência, do talento e dos valores de inovação;
Número ou marcador · p. 2 c) Participação permanente no desenvolvimento da economia nacional através da transferência de tecnologia, da inovação e da promoção do empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 2 d) Internacionalização científica, e adesão às boas práticas no contexto da região, da lusofonia e a nível mundial, consubstanciada na participação em redes de formação e de investigação;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolvimento de mecanismos institucionais de permanente avaliação científica e pedagógica, de acordo com princípios e critérios de excelência internacionalmente consagrados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 O ISTE prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Formar técnicos com elevado nível de exigência qualitativa, nos aspectos socioeconómicos, cultural, científico, técnico e profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o espírito de inovação, liderança e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 2 c) Incentivar a realização de actividades de pesquisa e investigação, com especial relevo para projectos de desenvolvimento local ou comunitário;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a identidade cultural e sustentabilidade ambiental;
Número ou marcador · p. 2 e) Prover o intercâmbio cultural, desportivo, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia)
Número ou marcador · p. 2 1. Nos termos da legislação que rege o ensino superior, para a realização da sua missão e objectivos, bem como, para o cumprimento das suas atribuições, ao ISTE é assegurada a autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
Número ou marcador · p. 2 2. A autonomia referida no número anterior, enquanto
Texto do artigo · p. 2 capacidade para exercer os poderes e faculdades que lhe assistem na prossecução da sua missão, materializa-se no quadro da legislação aplicável no ensino superior em consentâneo com os objectivos do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo e outras políticas e planos nacionais em vigor no País.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia Científico-Pedagógica)
Texto do artigo · p. 2 A autonomia científica e pedagógica materializa-se na capacidade de:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir e desenvolver áreas de estudo, planos, programas, projectos de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
Número ou marcador · p. 2 b) Leccionar, pesquisar, investigar segundo os métodos definidos por instrumentos institucionalmente aprovados;
Número ou marcador · p. 2 c) Criar, suspender e extinguir faculdades, cursos e programas nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar e aprovar curricula dos cursos e desenvolver programas em conformidade com a sua missão e visão;
Número ou marcador · p. 2 e) Estabelecer relações de cooperação nos domínios de ensino, investigação e extensão, com outras instituições relevantes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial)
Texto do artigo · p. 3 A autonomia administrativa, financeira e patrimonial, confiada nos termos da lei do ensino superior, traduz-se, entre outras prerrogativas, na capacidade de:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar e aprovar os instrumentos normativos que regem a instituição, com destaque para o regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir o quadro de pessoal docente e sobre o pessoal do corpo técnico administrativo e de mais pessoal;
Número ou marcador · p. 3 c) Dispor sobre os docentes, investigadores, discentes, corpo técnico administrativo, e demais pessoais, estabelecendo direitos e deveres e outras normas inerentes ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 d) Dispor do seu património com observância da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) Gerir de acordo com a legislação aplicável o orçamento e outros recursos financeiros gerados ou afectos à instituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia Disciplinar)
Texto do artigo · p. 3 No quadro da legislação que rege o ensino superior, o Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo goza de autonomia disciplinar que se traduz fundamentalmente na adopção de regulamentação própria com vista a exercer o poder disciplinar sobre as infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo técnico administrativo e demais pessoal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Entidade Instituidora
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Definições)
Número ou marcador · p. 3 1. A Entidade Instituidora do ISTE é a VIGA HOLDING, Lda., com sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. A Entidade Instituidora afecta ao ISTE, património específico, instalações e equipamentos e dotá-lo-á de meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 3. A Entidade Instituidora garante a gestão eficiente
Texto do artigo · p. 3 e transparente dos recursos materiais, patrimoniais e financeiros afectos ao ISTE para o seu funcionamento, em articulação com o Conselho Superior do Instituto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Relacionamento Mútuo)
Texto do artigo · p. 3 O ISTE e a VIGA HOLDING, Lda., pautam pelo bom relacionamento e respeito mútuo no papel que cada um tem para desenvolvimento do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Organização Institucional
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 O ISTE tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho Superior do Instituto;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho de Avaliação e Qualidade;
Número ou marcador · p. 3 e) Conselho Científico e Pedagógico.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Conselho Superior do Instituto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Superior do Instituto é o órgão máximo do ISTE, composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Dois membros provenientes da entidade instituidora, um dos quais convoca e preside nos termos do presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) O Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) O Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 d) O Presidente do Conselho de Avaliação e Qualidade;
Número ou marcador · p. 3 e) O Director da Faculdade;
Número ou marcador · p. 3 f) Dois representantes do corpo docente.
Número ou marcador · p. 3 2. Os representantes do corpo docente são eleitos pelos
Texto do artigo · p. 3 respectivos corpos, por escrutínio secreto no primeiro mês de cada ano académico, numa assembleia geral convocada pelo Director-Geral para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho Superior do Instituto)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Superior do Instituto é o órgão colegial permanente do Instituto que define as grandes linhas da actividade do ISTE.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Superior do Instituto reúne-se ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Superior do Instituto pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades, internas ou externas incluindo representantes de outras instituições com quem colabora.
Número ou marcador · p. 3 4. As deliberações do Conselho Superior do Instituto são
Texto do artigo · p. 3 aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos previstos pela Lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Superior do Instituto)
Texto do artigo · p. 3 Ao Conselho Superior do Instituto compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento do ISTE;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar os programas e planos anuais ou plurianuais de actividades do ISTE, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 3 c) Designar e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do ISTE;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor ao órgão que superintende o Ensino Superior, após consulta do Conselho Científico e Pedagógico, as alterações ao Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo, para posterior aprovação pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 3 e) Analisar e tomar decisões sobre propostas do Conselho Científico-Pedagógico relativas à criação e extinção de Faculdades, cursos e unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar o plano de desenvolvimento estratégico e de acção do ISTE, em colaboração com os demais órgãos;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o Regulamento Geral Interno do ISTE, bem como as alterações pertinentes;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar os regulamentos da Faculdade, Departamentos e Centros de Gestão e Recursos;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar as contas do ISTE;
Número ou marcador · p. 4 j) Proceder ao acompanhamento sistemático das actividades do ISTE, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
Número ou marcador · p. 4 k) Aprovar as linhas gerais de organização e orientação científica da Faculdade, bem como aprovar a política de investigação;
Número ou marcador · p. 4 l) Aprovar o regulamento de acções de formação de docentes conducentes à obtenção dos graus de Mestre e Doutor;
Número ou marcador · p. 4 m) Aprovar as candidaturas aos títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 4 n) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Direcção Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Definição e Composição)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção-Geral do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo é composta pelo Director-Geral e por um Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 4 1. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Conselho Superior do Instituto.
Número ou marcador · p. 4 2. São elegíveis aos cargos de Director-Geral e de Director Geral Adjunto do ISTE, os membros do corpo docente, directores das unidades orgânicas ou individualidades com reconhecido mérito, experiência na vida académica e com o grau mínimo de Doutor.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 é de cinco anos, renováveis duas vezes por igual período.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Director-Geral do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir o ISTE em articulação com o Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor ao Conselho Superior do Instituto, as linhas gerais de organização e funcionamento do ISTE;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar o ISTE dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 4 d) Celebrar acordos, convénios e protocolos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 e) Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Superior do Instituto os programas e planos anuais ou plurianuais de actividades do ISTE, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 4 f) Convocar e presidir o Conselho Científico e Pedagógico, Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter ao Conselho Superior do Instituto todos os assuntos que mereçam a aprovação e deliberação deste órgão;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a publicação das deliberações do Conselho Superior do Instituto;
Número ou marcador · p. 4 i) Conferir os graus académicos e assinar os respectivos diplomas;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar a promoção e progressão na carreira de docentes ao serviço do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 4 k) Nomear, Director da Faculdade e seu adjunto, bem como os Directores das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 l) Admitir, promover, exonerar e demitir docentes, investigadores e elementos do corpo técnicoadministrativo, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 m) Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 4 n) Atribuir títulos honoríficos, ouvido o Conselho Científico e Pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 o) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares;
Número ou marcador · p. 4 p) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 4 1. O Director-Geral Adjunto tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Exercer a direcção científica e pedagógica do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo em conformidade com a política da instituição;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir e controlar a elaboração e implementação do plano académico do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar e assegurar a preparação e controlo da aplicação dos regulamentos e legislação inerentes à actividade pedagógica e científica do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 4 d) Recolher e tratar a informação necessária ao bom funcionamento do processo académico;
Número ou marcador · p. 4 e) Pronunciar-se sobre os curricula, o nível do ensino e medidas para a sua elevação;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar actividades de natureza curricular dos cursos de graduação e pós-graduação;
Número ou marcador · p. 4 g) Planificar e coordenar a preparação das propostas de criação e extinção de cursos no Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 4 h) Autorizar a anulação de matrículas e mudanças de cursos dentro do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 4 i) Autorizar a alteração temporária da ordem de leccionação de disciplinas de anos académicos diferentes no currículo;
Número ou marcador · p. 4 j) Dirigir e controlar a elaboração do plano de formação do Corpo Docente e Investigador;
Número ou marcador · p. 4 k) Planificar e coordenar a actividade científica, designadamente a investigação científica e a extensão;
Número ou marcador · p. 4 l) Propor a adopção de políticas de documentação e editorial do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 4 m) Preparar o relatório anual académico;
Número ou marcador · p. 4 n) Superintender e coordenar a actividade dos Serviços Centrais Científico-Pedagógico, do Registo Académico e dos Assuntos Estudantis;
Número ou marcador · p. 4 o) Decidir sobre assuntos de administração corrente, que se situem no âmbito da sua área de actuação
Número ou marcador · p. 4 p) Propor ao Conselho Geral do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo a aprovação do regulamento geral interno, assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como as alterações aos regulamentos existentes.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Directivo é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Presidente do Conselho de Avaliação e Qualidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Director da Faculdade;
Número ou marcador · p. 5 e) Directores das Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 5 2. Podem ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas, em função dos assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 5 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Conselho de Avaliação e Qualidade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Definição e Composição do Conselho de Avaliação e Qualidade)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Avaliação e Qualidade é o órgão de consulta do Conselho Superior do Instituto e do Director-Geral, sobre a qualidade do processo de ensino e aprendizagem, de formação e dos processos técnicos e tecnológicos que tem lugar no ISTE.
Número ou marcador · p. 5 2. Integra o Conselho de Avaliação e Qualidade cinco membros do corpo docente e de Investigador do ISTE, designados pelo Director-Geral dentre os docentes e investigadores mais qualificados e de reconhecido mérito e elevada experiência.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho de Avaliação e Qualidade é dirigido por um presidente eleito pelos seus pares.
Número ou marcador · p. 5 4. O mandato dos membros do Conselho de Avaliação e Qualidade é de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 5 5. Cabe ao Conselho de Avaliação e Qualidade aprovar o seu
Texto do artigo · p. 5 regulamento de funcionamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Avaliação e Qualidade)
Texto do artigo · p. 5 Ao Conselho de Avaliação e Qualidade compete definir as políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir, cabendo lhes, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar os processos de auto avaliação e avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades científicas e pedagógicas;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar planos a curto, médio e longo prazos com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade e desempenho, acompanhando a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 d) Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;
Número ou marcador · p. 5 e) Analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação que deverão ser submetidos à apreciação do Director-Geral e ratificados pelo Conselho Superior do Instituto;
Número ou marcador · p. 5 f) Monitorar o processo pedagógico do ISTE e definir padrões de alerta relativamente as suas dimensões de análises fundamentais;
Número ou marcador · p. 5 g) Pronunciar-se sobre oscurricula, bem como sobre o nível de qualidade da formação ministrada e propor medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 5 h) Pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente;
Número ou marcador · p. 5 i) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Conselho Científico e Pedagógico
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Científico e Pedagógico é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) O Presidente do Conselho de Avaliação e Qualidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Dois docentes com a categoria de Professor, residentes em Moçambique, eleitos pela Faculdade;
Número ou marcador · p. 5 e) Dois investigadores, com o grau de Doutor, eleitos pela Faculdade;
Número ou marcador · p. 5 f) Um representante do Conselho Científico de cada uma das instituições de ensino superior com quem tenha sido celebrado um acordo que o contemple;
Número ou marcador · p. 5 g) Um representante eleito pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho Científico e Pedagógico:
Número ou marcador · p. 5 a) Submeter à aprovação do Conselho Superior do Instituto os regulamentos inerentes ao funcionamento do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 5 b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação científica da Faculdade, bem como acompanhar o desenvolvimento da investigação;
Número ou marcador · p. 5 c) Acompanhar e intervir a nível da Faculdade em todas as matérias relacionadas com a investigação científica e extensão, designadamente fazendo propostas, dando pareceres, e deliberando sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação;
Número ou marcador · p. 5 d) Acompanhar e intervir a nível da Faculdade em todas as matérias relacionadas com a investigação científica e extensão, designadamente submetendo propostas, dando pareceres e deliberando sobre políticas, métodos de avaliação e divulgação;
Número ou marcador · p. 5 e) Pronunciar-se sobre a progressão na carreira dos docentes ao serviço do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo; nos cursos ministrados pela Instituição;
Número ou marcador · p. 5 f) Pronunciar-se sobre todos os actos relativos à contratação de docentes, investigadores e técnicos adstritos às actividades académicas e científicas;
Número ou marcador · p. 5 g) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas, em conformidade com os critérios legais, estabelecendo a organização dessas provas e propondo a constituição dos respectivos júris;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor o regulamento de acções de formação do corpo docente, conducentes à obtenção dos graus de Mestre e Doutor;
Número ou marcador · p. 5 i) Pronunciar-se sobre as candidaturas aos títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 5 j) Formular pareceres sobre as equivalências de estudos feitos em outras universidades ou escolas superiores para efeitos de prossecução de estudos;
Número ou marcador · p. 5 k) Estabelecer os planos de estudos;
Número ou marcador · p. 6 l) Propor ao Conselho Geral a criação, suspensão e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 6 m) Emitir parecer sobre a celebração de protocolos ou convénios;
Número ou marcador · p. 6 n) Definir os critérios para a extinção, criação e reorganização da Faculdade e outras unidades orgânicas de índole académica e científica, bem como as normas de avaliação;
Número ou marcador · p. 6 o) Proceder à avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 6 p) Promover a realização de novas experiências pedagógicas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Científico-Pedagógico pode convidar para as suas sessões, personalidades nacionais e internacionais, destacadas no panorama artístico, cultural e pedagógico.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete ao Presidente do Conselho Científico-Pedagógico convocar e conduzir as reuniões deste órgão deliberativo.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Científico-Pedagógico reúne, ordinariamente
Texto do artigo · p. 6 quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando necessário.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Outros Órgãos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos de Apoio)
Texto do artigo · p. 6 No exercício das suas actividades, o Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo conta com os seguintes órgãos de apoio:
Número ou marcador · p. 6 a) Direcções de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamentos Académicos;
Número ou marcador · p. 6 c) Centros de Estudos e Recursos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Direcções de Serviços Centrais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 6 1. Direcções de Serviços Centrais são estruturas de execução especializada que realizam actividades destinadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e à prestação de serviços às comunidades.
Número ou marcador · p. 6 2. São Direcções de Serviços Centrais do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo:
Número ou marcador · p. 6 a) Direcção de Serviços Centrais para a área CientificoPedagógica;
Número ou marcador · p. 6 b) Direcção de Serviços Centrais para área de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 c) Direcção de Serviços de Centrais para área de Registo Académico;
Número ou marcador · p. 6 d) Direcção de Serviços Centrais para área de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 e) Direcção de Serviços Centrais para Assuntos Sociais e de Cooperação.
Número ou marcador · p. 6 3. As Direcções de Serviços Centrais são dirigidas, cada uma, por um Director designado para a área respectiva.
Número ou marcador · p. 6 4. As demais normas de organização e estruturação interna dos
Texto do artigo · p. 6 Serviços Centrais constam de regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Competências das Direcções de Serviços Centrais)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete às Direcções de Serviços Centrais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a observância da legislação referente ao Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo do presente Estatuto e dos regulamentos da instituição;
Número ou marcador · p. 6 b) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 c) Cumprir e dar execução às deliberações do Conselho Geral e do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a execução das deliberações do Conselho Geral, da Direcção Científico-Pedagógica e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Superintender o funcionamento dos serviços administrativos e escolares e a gestão do respectivo pessoal;
Número ou marcador · p. 6 f) Cumprir os demais actos que lhes sejam acometidos pelo presente Estatuto e regulamentos do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Faculdade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Definição e Objectivos)
Número ou marcador · p. 6 1. A Faculdade é uma unidade orgânica e funcional de carácter permanente, correspondente a uma área fundamental e consolidada do saber, dirigida à realização contínua de actividades no seu âmbito específico, bem como da colaboração interdisciplinar.
Número ou marcador · p. 6 2. A Faculdade tem como principais objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Leccionar cursos;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar na elaboração dos planos curriculares dos cursos ministrados e propor alterações sempre que tal se justifique;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar, planificar e realizar investigação e estudos, em concertação com as orientações do Conselho Científico-Pedagógico;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar ao Conselho Científico-Pedagógico propostas de intercâmbio com outras instituições nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a publicação de trabalhos de investigação e de outras formas de divulgação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Criação da Faculdade)
Número ou marcador · p. 6 1. No Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo, será criada uma Faculdade, denominada Faculdade de Ciências e Tecnologia, de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho Científico-Pedagógico.
Número ou marcador · p. 6 2. A Faculdade organiza-se por áreas do saber científico
Texto do artigo · p. 6 e estrutura-se em função das suas especificidades.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos de Gestão da Faculdade)
Texto do artigo · p. 6 A gestão da faculdade é exercida pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho da Faculdade;
Número ou marcador · p. 6 b) Director da Faculdade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 1. A composição dos órgãos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior será definida pelo Regulamento do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo.
Número ou marcador · p. 6 2. O mandato dos membros eleitos do Conselho de Faculdade
Texto do artigo · p. 6 é de três anos.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho de Faculdade é presidido pelo Director-Geral, que dispõe de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Definição e Competências do Conselho de Faculdade)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Faculdade é a estrutura superior de decisão ao nível da Faculdade.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Conselho de Faculdade:
Número ou marcador · p. 7 a) Pronunciar-se sobre o nível do ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor alterações aos curricula dos cursos ministrados na Faculdade e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar a investigação científica e extensão realizadas, definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor superiormente o plano de desenvolvimento do corpo docente, nomeadamente programas de formação;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor superiormente alterações aos regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Pronunciar-se sobre o plano de actividades, orçamento e relatório anuais apresentados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor superiormente alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Faculdade;
Número ou marcador · p. 7 h) Decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho de Faculdade poderá criar comissões
Texto do artigo · p. 7 permanentes ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Director de Faculdade)
Número ou marcador · p. 7 1. O Director da Faculdade é nomeado pelo Director-Geral, de entre três candidatos propostos pelo Conselho de Faculdade.
Número ou marcador · p. 7 2. Sob a orientação do Conselho de Faculdade, o Director da Faculdade representa e dirige a Faculdade, regendo-se pelos regulamentos da Faculdade e seguindo as orientações dos órgãos de direcção do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo.
Número ou marcador · p. 7 3. O Director da Faculdade é coadjuvado pelo Director- Adjunto, em número definido no Regulamento da Faculdade.
Número ou marcador · p. 7 4. O Director Adjunto é nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director da Faculdade)
Número ou marcador · p. 7 1. São competências do Director de Faculdade:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidir ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Representar a Faculdade;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor ao Conselho de Faculdade as linhas gerais de desenvolvimento da Faculdade, o plano e orçamento anual e os relatórios anuais de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 7 d) Nomear os responsáveis dos órgãos subordinados;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção do Instituto, das recomendações aprovadas pelo Conselho de Faculdade e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
Número ou marcador · p. 7 f) Dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Faculdade;
Número ou marcador · p. 7 g) Orientar e promover o relacionamento da Faculdade com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director da Faculdade pode delegar algumas das suas competências próprias ao Director Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Departamentos Académicos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Texto do artigo · p. 7 Os departamentos académicos são unidades pedagógicocientíficas destinadas à realização continuada de tarefas de ensino, investigação de serviços numa área determinada do saber.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Centros de Estudos e Recursos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Texto do artigo · p. 7 Os Centros de Estudos e Recursos estruturam-se por domínios científicos, tendo como funções essenciais a investigação, a prestação de serviços ao Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo, e à comunidade e, complementarmente, a extensão e a colaboração ao ensino ministrado pelas diferentes Faculdades do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Comunidade do Instituto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Constituição e Articulação)
Número ou marcador · p. 7 1. A Comunidade do Instituto é constituída pelos corpos docente, discente, de investigação e técnico-administrativo.
Número ou marcador · p. 7 2. A Comunidade do Instituto reúne-se, uma vez por ano em acto solene, no qual o presidente do Conselho Geral do Instituto presta uma informação global sobre o desenvolvimento do ISTE.
Número ou marcador · p. 7 3. A Comunidade académica pode integrar e articular-se com
Texto do artigo · p. 7 o corpo de parceiros no interesse do Instituto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Corpo Docente)
Texto do artigo · p. 7 O Corpo Docente é constituído pelos docentes vinculados ao Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo, que exerçam funções de docência, investigação e extensão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 (Corpo Discente)
Número ou marcador · p. 7 1. O Corpo Discente do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos neles ministrados.
Número ou marcador · p. 7 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os
Texto do artigo · p. 7 regimes de frequência e de disciplina dos estudantes do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo são estabelecidos em regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Corpo de Investigação)
Texto do artigo · p. 7 O Corpo de Investigação é constituído pelos docentes e funcionários do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo, que exercem fundamentalmente actividades de investigação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 8 (Corpo Técnico-Administrativo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Corpo Técnico do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo é constituído pelos funcionários que exercem funções técnicas e pelos artífices e operários qualificados.
Número ou marcador · p. 8 2. O Corpo Administrativo do Instituto Superior de Tecnologia
Texto do artigo · p. 8 e Empreendedorismo é constituído pelos funcionários que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Cursos, Graus, Diplomas e Títulos Honoríficos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 8 (Cursos)
Texto do artigo · p. 8 O Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo ministra cursos de graduação e pós-graduação conducentes à obtenção dos graus de licenciado e mestre.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 8 (Graus, Diplomas, Certificado e Títulos Honoríficos)
Número ou marcador · p. 8 1. O Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo confere diplomas e certificados e outorga os graus de Licenciado e Mestre àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior, conferindo diplomas e certificados.
Número ou marcador · p. 8 2. O Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo confere os graus de técnico superior nos termos previstos na lei e atribui diplomas profissionais especializados.
Número ou marcador · p. 8 3. O Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo irá conferir ainda a equivalência e o reconhecimento dos graus e diplomas correspondentes, referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 4. Nos termos da lei, o Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo pode ainda conferir outros graus, certificados e diplomas profissionais, bem com honoríficos.
Número ou marcador · p. 8 5. Os Diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Director-Geral, pelo Director da unidade orgânica e pelo Director de Departamento respectivo.
Número ou marcador · p. 8 6. Os Diplomas inerentes às atribuições de graus honoríficos
Texto do artigo · p. 8 são assinados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 8 (Outros Cursos)
Texto do artigo · p. 8 O Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo por si ou em cooperação com outras instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, organiza e realiza cursos de especialização, actualização, aperfeiçoamento e de extensão para a promoção científica e difusão de conhecimentos, técnicas e tecnologias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 (Símbolos e Dia do ISTE)
Número ou marcador · p. 8 1. São símbolos do ISTE o emblema e hino, que constam de regulamento próprio para o seu uso.
Número ou marcador · p. 8 2. O ISTE adopta a cor verde e lilás.
Número ou marcador · p. 8 3. O dia do ISTE é o dia em que foi aprovada a criação
Texto do artigo · p. 8 da instituição pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 8 Regime Patrimonial e Económico-Financeiro
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 Constitui património do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo o conjunto de bens e direitos que adquira para a realização dos seus fins, ou que lhe sejam afectos para os mesmos efeitos pela entidade constitutiva ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 8 (Receitas e Despesas)
Número ou marcador · p. 8 1. Constituem receitas próprias do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo:
Número ou marcador · p. 8 a) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;
Número ou marcador · p. 8 b) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 c) O produto de venda de publicações e de outros produtos culturais;
Número ou marcador · p. 8 d) As receitas provenientes das propinas e demais emolumentos, taxas e multas;
Número ou marcador · p. 8 e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 8 f) Os juros de contas de depósito;
Número ou marcador · p. 8 g) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;
Número ou marcador · p. 8 h) Quaisquer outras receitas legalmente aceitáveis.
Número ou marcador · p. 8 2. As receitas só podem ser utilizadas no pagamento de despesas contraídas na ou para a realização das atribuições do ISTE, de conformidade com o orçamento anual aprovado.
Número ou marcador · p. 8 3. Constituem despesas do Instituto Superior de Tecnologia
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 57/2019
  2. Texto do artigo, página 1: de 18 de Junho
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de expandir o acesso ao Ensino Superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a Viga Holding, Limitada, a criar uma instituição de ensino superior da Classe B, designada por Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo, abreviadamente designado por ISTE.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. O ISTE é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científicopedagógica e disciplinar.
  6. Número ou marcador, página 1: 2. O ISTE tem a sua sede no Bairro do Alto Maé, Av. Romão Fernandes Farinha, n.º 1102, Cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo, em anexos, que fazem parte integrante do presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Abril de 2019 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo (ISTE)
  11. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 2: Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Missão
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 2: (Denominação e Natureza)
  15. Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo, abreviadamente designado por ISTE é uma instituição do ensino superior que se dedica à formação, investigação nos domínios da ciência e tecnologia, bem como à extensão, com a finalidade de conferir graus académicos de graduação e pós-graduação.
  16. Número ou marcador, página 2: 2. O ISTE é uma instituição de ensino superior de direito
  17. Texto do artigo, página 2: privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 2: (Sede e Âmbito)
  20. Número ou marcador, página 2: 1. O ISTE tem a sua sede na Cidade de Maputo e pode, desde que os recursos e condições materiais assim o justifiquem, abrir delegações ou outras formas de representação, em qualquer ponto do País, nos termos da Lei.
  21. Número ou marcador, página 2: 2. O ISTE é de âmbito nacional, desenvolvendo as suas
  22. Texto do artigo, página 2: actividades, em todo o território da República de Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 2: (Missão)
  25. Texto do artigo, página 2: O ISTE tem como missão promover o desenvolvimento de recursos humanos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, contribuindo para o desenvolvimento do País.
  26. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 2: Princípios, Objectivos e Autonomia
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  29. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  30. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Lei do Ensino Superior, o ISTE rege-se pelos seguintes princípios:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Democracia, tolerância, igualdade, não descriminação, valorização da diversidade cultural, liberdade de pensamento e de conhecimento;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Valorização da prática, da experiência, do talento e dos valores de inovação;
  33. Número ou marcador, página 2: c) Participação permanente no desenvolvimento da economia nacional através da transferência de tecnologia, da inovação e da promoção do empreendedorismo;
  34. Número ou marcador, página 2: d) Internacionalização científica, e adesão às boas práticas no contexto da região, da lusofonia e a nível mundial, consubstanciada na participação em redes de formação e de investigação;
  35. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolvimento de mecanismos institucionais de permanente avaliação científica e pedagógica, de acordo com princípios e critérios de excelência internacionalmente consagrados.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  37. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  38. Texto do artigo, página 2: O ISTE prossegue os seguintes objectivos:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Formar técnicos com elevado nível de exigência qualitativa, nos aspectos socioeconómicos, cultural, científico, técnico e profissional;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Promover o espírito de inovação, liderança e empreendedorismo;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Incentivar a realização de actividades de pesquisa e investigação, com especial relevo para projectos de desenvolvimento local ou comunitário;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Promover a identidade cultural e sustentabilidade ambiental;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Prover o intercâmbio cultural, desportivo, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Autonomia)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. Nos termos da legislação que rege o ensino superior, para a realização da sua missão e objectivos, bem como, para o cumprimento das suas atribuições, ao ISTE é assegurada a autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. A autonomia referida no número anterior, enquanto
  48. Texto do artigo, página 2: capacidade para exercer os poderes e faculdades que lhe assistem na prossecução da sua missão, materializa-se no quadro da legislação aplicável no ensino superior em consentâneo com os objectivos do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo e outras políticas e planos nacionais em vigor no País.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  50. Texto do artigo, página 2: (Autonomia Científico-Pedagógica)
  51. Texto do artigo, página 2: A autonomia científica e pedagógica materializa-se na capacidade de:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Definir e desenvolver áreas de estudo, planos, programas, projectos de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Leccionar, pesquisar, investigar segundo os métodos definidos por instrumentos institucionalmente aprovados;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Criar, suspender e extinguir faculdades, cursos e programas nos termos da Lei;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar e aprovar curricula dos cursos e desenvolver programas em conformidade com a sua missão e visão;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer relações de cooperação nos domínios de ensino, investigação e extensão, com outras instituições relevantes.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  58. Texto do artigo, página 3: (Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial)
  59. Texto do artigo, página 3: A autonomia administrativa, financeira e patrimonial, confiada nos termos da lei do ensino superior, traduz-se, entre outras prerrogativas, na capacidade de:
  60. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e aprovar os instrumentos normativos que regem a instituição, com destaque para o regulamento geral interno;
  61. Número ou marcador, página 3: b) Definir o quadro de pessoal docente e sobre o pessoal do corpo técnico administrativo e de mais pessoal;
  62. Número ou marcador, página 3: c) Dispor sobre os docentes, investigadores, discentes, corpo técnico administrativo, e demais pessoais, estabelecendo direitos e deveres e outras normas inerentes ao bom funcionamento da instituição;
  63. Número ou marcador, página 3: d) Dispor do seu património com observância da legislação aplicável;
  64. Número ou marcador, página 3: e) Gerir de acordo com a legislação aplicável o orçamento e outros recursos financeiros gerados ou afectos à instituição.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  66. Texto do artigo, página 3: (Autonomia Disciplinar)
  67. Texto do artigo, página 3: No quadro da legislação que rege o ensino superior, o Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo goza de autonomia disciplinar que se traduz fundamentalmente na adopção de regulamentação própria com vista a exercer o poder disciplinar sobre as infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo técnico administrativo e demais pessoal.
  68. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  69. Texto do artigo, página 3: Entidade Instituidora
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  71. Texto do artigo, página 3: (Definições)
  72. Número ou marcador, página 3: 1. A Entidade Instituidora do ISTE é a VIGA HOLDING, Lda., com sede na Cidade de Maputo.
  73. Número ou marcador, página 3: 2. A Entidade Instituidora afecta ao ISTE, património específico, instalações e equipamentos e dotá-lo-á de meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
  74. Número ou marcador, página 3: 3. A Entidade Instituidora garante a gestão eficiente
  75. Texto do artigo, página 3: e transparente dos recursos materiais, patrimoniais e financeiros afectos ao ISTE para o seu funcionamento, em articulação com o Conselho Superior do Instituto.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  77. Texto do artigo, página 3: (Relacionamento Mútuo)
  78. Texto do artigo, página 3: O ISTE e a VIGA HOLDING, Lda., pautam pelo bom relacionamento e respeito mútuo no papel que cada um tem para desenvolvimento do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo.
  79. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  80. Texto do artigo, página 3: Organização Institucional
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  82. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  83. Texto do artigo, página 3: O ISTE tem os seguintes órgãos:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Conselho Superior do Instituto;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Geral;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Directivo;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Conselho de Avaliação e Qualidade;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Conselho Científico e Pedagógico.
  89. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Conselho Superior do Instituto
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  91. Texto do artigo, página 3: (Definição e Composição)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Superior do Instituto é o órgão máximo do ISTE, composto pelos seguintes membros:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Dois membros provenientes da entidade instituidora, um dos quais convoca e preside nos termos do presente Estatuto;
  94. Número ou marcador, página 3: b) O Director-Geral;
  95. Número ou marcador, página 3: c) O Director-Geral Adjunto;
  96. Número ou marcador, página 3: d) O Presidente do Conselho de Avaliação e Qualidade;
  97. Número ou marcador, página 3: e) O Director da Faculdade;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Dois representantes do corpo docente.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. Os representantes do corpo docente são eleitos pelos
  100. Texto do artigo, página 3: respectivos corpos, por escrutínio secreto no primeiro mês de cada ano académico, numa assembleia geral convocada pelo Director-Geral para o efeito.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  102. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho Superior do Instituto)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Superior do Instituto é o órgão colegial permanente do Instituto que define as grandes linhas da actividade do ISTE.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Superior do Instituto reúne-se ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  105. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Superior do Instituto pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades, internas ou externas incluindo representantes de outras instituições com quem colabora.
  106. Número ou marcador, página 3: 4. As deliberações do Conselho Superior do Instituto são
  107. Texto do artigo, página 3: aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos previstos pela Lei ou pelos presentes estatutos.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  109. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Superior do Instituto)
  110. Texto do artigo, página 3: Ao Conselho Superior do Instituto compete:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento do ISTE;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar os programas e planos anuais ou plurianuais de actividades do ISTE, bem como os respectivos relatórios de execução;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Designar e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do ISTE;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Propor ao órgão que superintende o Ensino Superior, após consulta do Conselho Científico e Pedagógico, as alterações ao Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo, para posterior aprovação pelo Conselho de Ministros;
  115. Número ou marcador, página 3: e) Analisar e tomar decisões sobre propostas do Conselho Científico-Pedagógico relativas à criação e extinção de Faculdades, cursos e unidades orgânicas;
  116. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar o plano de desenvolvimento estratégico e de acção do ISTE, em colaboração com os demais órgãos;
  117. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o Regulamento Geral Interno do ISTE, bem como as alterações pertinentes;
  118. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar os regulamentos da Faculdade, Departamentos e Centros de Gestão e Recursos;
  119. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar as contas do ISTE;
  120. Número ou marcador, página 4: j) Proceder ao acompanhamento sistemático das actividades do ISTE, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  121. Número ou marcador, página 4: k) Aprovar as linhas gerais de organização e orientação científica da Faculdade, bem como aprovar a política de investigação;
  122. Número ou marcador, página 4: l) Aprovar o regulamento de acções de formação de docentes conducentes à obtenção dos graus de Mestre e Doutor;
  123. Número ou marcador, página 4: m) Aprovar as candidaturas aos títulos honoríficos;
  124. Número ou marcador, página 4: n) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director.
  125. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Direcção Geral
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  127. Texto do artigo, página 4: (Definição e Composição)
  128. Texto do artigo, página 4: A Direcção-Geral do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo é composta pelo Director-Geral e por um Director-Geral Adjunto.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  130. Texto do artigo, página 4: (Nomeação e mandato)
  131. Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Conselho Superior do Instituto.
  132. Número ou marcador, página 4: 2. São elegíveis aos cargos de Director-Geral e de Director Geral Adjunto do ISTE, os membros do corpo docente, directores das unidades orgânicas ou individualidades com reconhecido mérito, experiência na vida académica e com o grau mínimo de Doutor.
  133. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  134. Texto do artigo, página 4: é de cinco anos, renováveis duas vezes por igual período.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  136. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  137. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director-Geral do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir o ISTE em articulação com o Director-Geral Adjunto;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Propor ao Conselho Superior do Instituto, as linhas gerais de organização e funcionamento do ISTE;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Representar o ISTE dentro e fora do País;
  141. Número ou marcador, página 4: d) Celebrar acordos, convénios e protocolos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  142. Número ou marcador, página 4: e) Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Superior do Instituto os programas e planos anuais ou plurianuais de actividades do ISTE, bem como os respectivos relatórios de execução;
  143. Número ou marcador, página 4: f) Convocar e presidir o Conselho Científico e Pedagógico, Conselho Directivo;
  144. Número ou marcador, página 4: g) Submeter ao Conselho Superior do Instituto todos os assuntos que mereçam a aprovação e deliberação deste órgão;
  145. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a publicação das deliberações do Conselho Superior do Instituto;
  146. Número ou marcador, página 4: i) Conferir os graus académicos e assinar os respectivos diplomas;
  147. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar a promoção e progressão na carreira de docentes ao serviço do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo;
  148. Número ou marcador, página 4: k) Nomear, Director da Faculdade e seu adjunto, bem como os Directores das unidades orgânicas;
  149. Número ou marcador, página 4: l) Admitir, promover, exonerar e demitir docentes, investigadores e elementos do corpo técnicoadministrativo, nos termos da lei;
  150. Número ou marcador, página 4: m) Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo;
  151. Número ou marcador, página 4: n) Atribuir títulos honoríficos, ouvido o Conselho Científico e Pedagógico;
  152. Número ou marcador, página 4: o) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares;
  153. Número ou marcador, página 4: p) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  156. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral Adjunto tem as seguintes funções:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Exercer a direcção científica e pedagógica do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo em conformidade com a política da instituição;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir e controlar a elaboração e implementação do plano académico do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Organizar e assegurar a preparação e controlo da aplicação dos regulamentos e legislação inerentes à actividade pedagógica e científica do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Recolher e tratar a informação necessária ao bom funcionamento do processo académico;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre os curricula, o nível do ensino e medidas para a sua elevação;
  163. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar actividades de natureza curricular dos cursos de graduação e pós-graduação;
  164. Número ou marcador, página 4: g) Planificar e coordenar a preparação das propostas de criação e extinção de cursos no Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo;
  165. Número ou marcador, página 4: h) Autorizar a anulação de matrículas e mudanças de cursos dentro do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo;
  166. Número ou marcador, página 4: i) Autorizar a alteração temporária da ordem de leccionação de disciplinas de anos académicos diferentes no currículo;
  167. Número ou marcador, página 4: j) Dirigir e controlar a elaboração do plano de formação do Corpo Docente e Investigador;
  168. Número ou marcador, página 4: k) Planificar e coordenar a actividade científica, designadamente a investigação científica e a extensão;
  169. Número ou marcador, página 4: l) Propor a adopção de políticas de documentação e editorial do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo;
  170. Número ou marcador, página 4: m) Preparar o relatório anual académico;
  171. Número ou marcador, página 4: n) Superintender e coordenar a actividade dos Serviços Centrais Científico-Pedagógico, do Registo Académico e dos Assuntos Estudantis;
  172. Número ou marcador, página 4: o) Decidir sobre assuntos de administração corrente, que se situem no âmbito da sua área de actuação
  173. Número ou marcador, página 4: p) Propor ao Conselho Geral do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo a aprovação do regulamento geral interno, assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como as alterações aos regulamentos existentes.
  174. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Directivo
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  176. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  177. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Directivo é composto por:
  178. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral, que o preside;
  179. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  180. Número ou marcador, página 5: c) Presidente do Conselho de Avaliação e Qualidade;
  181. Número ou marcador, página 5: d) Director da Faculdade;
  182. Número ou marcador, página 5: e) Directores das Unidades Orgânicas.
  183. Número ou marcador, página 5: 2. Podem ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas, em função dos assuntos a tratar.
  184. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de quinze
  185. Texto do artigo, página 5: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  186. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Conselho de Avaliação e Qualidade
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  188. Texto do artigo, página 5: (Definição e Composição do Conselho de Avaliação e Qualidade)
  189. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Avaliação e Qualidade é o órgão de consulta do Conselho Superior do Instituto e do Director-Geral, sobre a qualidade do processo de ensino e aprendizagem, de formação e dos processos técnicos e tecnológicos que tem lugar no ISTE.
  190. Número ou marcador, página 5: 2. Integra o Conselho de Avaliação e Qualidade cinco membros do corpo docente e de Investigador do ISTE, designados pelo Director-Geral dentre os docentes e investigadores mais qualificados e de reconhecido mérito e elevada experiência.
  191. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho de Avaliação e Qualidade é dirigido por um presidente eleito pelos seus pares.
  192. Número ou marcador, página 5: 4. O mandato dos membros do Conselho de Avaliação e Qualidade é de cinco anos renováveis.
  193. Número ou marcador, página 5: 5. Cabe ao Conselho de Avaliação e Qualidade aprovar o seu
  194. Texto do artigo, página 5: regulamento de funcionamento.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  196. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Avaliação e Qualidade)
  197. Texto do artigo, página 5: Ao Conselho de Avaliação e Qualidade compete definir as políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir, cabendo lhes, designadamente:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar os processos de auto avaliação e avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades científicas e pedagógicas;
  199. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar planos a curto, médio e longo prazos com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;
  200. Número ou marcador, página 5: c) Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade e desempenho, acompanhando a sua implementação;
  201. Número ou marcador, página 5: d) Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;
  202. Número ou marcador, página 5: e) Analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação que deverão ser submetidos à apreciação do Director-Geral e ratificados pelo Conselho Superior do Instituto;
  203. Número ou marcador, página 5: f) Monitorar o processo pedagógico do ISTE e definir padrões de alerta relativamente as suas dimensões de análises fundamentais;
  204. Número ou marcador, página 5: g) Pronunciar-se sobre oscurricula, bem como sobre o nível de qualidade da formação ministrada e propor medidas para a sua progressiva elevação;
  205. Número ou marcador, página 5: h) Pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente;
  206. Número ou marcador, página 5: i) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos.
  207. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Conselho Científico e Pedagógico
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  209. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  210. Texto do artigo, página 5: O Conselho Científico e Pedagógico é composto por:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral, que o preside;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  213. Número ou marcador, página 5: c) O Presidente do Conselho de Avaliação e Qualidade;
  214. Número ou marcador, página 5: d) Dois docentes com a categoria de Professor, residentes em Moçambique, eleitos pela Faculdade;
  215. Número ou marcador, página 5: e) Dois investigadores, com o grau de Doutor, eleitos pela Faculdade;
  216. Número ou marcador, página 5: f) Um representante do Conselho Científico de cada uma das instituições de ensino superior com quem tenha sido celebrado um acordo que o contemple;
  217. Número ou marcador, página 5: g) Um representante eleito pelo Conselho Directivo.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  219. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  220. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Científico e Pedagógico:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Submeter à aprovação do Conselho Superior do Instituto os regulamentos inerentes ao funcionamento do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação científica da Faculdade, bem como acompanhar o desenvolvimento da investigação;
  223. Número ou marcador, página 5: c) Acompanhar e intervir a nível da Faculdade em todas as matérias relacionadas com a investigação científica e extensão, designadamente fazendo propostas, dando pareceres, e deliberando sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação;
  224. Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar e intervir a nível da Faculdade em todas as matérias relacionadas com a investigação científica e extensão, designadamente submetendo propostas, dando pareceres e deliberando sobre políticas, métodos de avaliação e divulgação;
  225. Número ou marcador, página 5: e) Pronunciar-se sobre a progressão na carreira dos docentes ao serviço do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo; nos cursos ministrados pela Instituição;
  226. Número ou marcador, página 5: f) Pronunciar-se sobre todos os actos relativos à contratação de docentes, investigadores e técnicos adstritos às actividades académicas e científicas;
  227. Número ou marcador, página 5: g) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas, em conformidade com os critérios legais, estabelecendo a organização dessas provas e propondo a constituição dos respectivos júris;
  228. Número ou marcador, página 5: h) Propor o regulamento de acções de formação do corpo docente, conducentes à obtenção dos graus de Mestre e Doutor;
  229. Número ou marcador, página 5: i) Pronunciar-se sobre as candidaturas aos títulos honoríficos;
  230. Número ou marcador, página 5: j) Formular pareceres sobre as equivalências de estudos feitos em outras universidades ou escolas superiores para efeitos de prossecução de estudos;
  231. Número ou marcador, página 5: k) Estabelecer os planos de estudos;
  232. Número ou marcador, página 6: l) Propor ao Conselho Geral a criação, suspensão e extinção de cursos;
  233. Número ou marcador, página 6: m) Emitir parecer sobre a celebração de protocolos ou convénios;
  234. Número ou marcador, página 6: n) Definir os critérios para a extinção, criação e reorganização da Faculdade e outras unidades orgânicas de índole académica e científica, bem como as normas de avaliação;
  235. Número ou marcador, página 6: o) Proceder à avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem;
  236. Número ou marcador, página 6: p) Promover a realização de novas experiências pedagógicas.
  237. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Científico-Pedagógico pode convidar para as suas sessões, personalidades nacionais e internacionais, destacadas no panorama artístico, cultural e pedagógico.
  238. Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Presidente do Conselho Científico-Pedagógico convocar e conduzir as reuniões deste órgão deliberativo.
  239. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Científico-Pedagógico reúne, ordinariamente
  240. Texto do artigo, página 6: quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando necessário.
  241. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  242. Texto do artigo, página 6: Outros Órgãos
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  244. Texto do artigo, página 6: (Órgãos de Apoio)
  245. Texto do artigo, página 6: No exercício das suas actividades, o Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo conta com os seguintes órgãos de apoio:
  246. Número ou marcador, página 6: a) Direcções de Serviços Centrais;
  247. Número ou marcador, página 6: b) Departamentos Académicos;
  248. Número ou marcador, página 6: c) Centros de Estudos e Recursos.
  249. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Direcções de Serviços Centrais
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  251. Texto do artigo, página 6: (Definição e Composição)
  252. Número ou marcador, página 6: 1. Direcções de Serviços Centrais são estruturas de execução especializada que realizam actividades destinadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e à prestação de serviços às comunidades.
  253. Número ou marcador, página 6: 2. São Direcções de Serviços Centrais do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo:
  254. Número ou marcador, página 6: a) Direcção de Serviços Centrais para a área CientificoPedagógica;
  255. Número ou marcador, página 6: b) Direcção de Serviços Centrais para área de Administração e Finanças;
  256. Número ou marcador, página 6: c) Direcção de Serviços de Centrais para área de Registo Académico;
  257. Número ou marcador, página 6: d) Direcção de Serviços Centrais para área de Recursos Humanos;
  258. Número ou marcador, página 6: e) Direcção de Serviços Centrais para Assuntos Sociais e de Cooperação.
  259. Número ou marcador, página 6: 3. As Direcções de Serviços Centrais são dirigidas, cada uma, por um Director designado para a área respectiva.
  260. Número ou marcador, página 6: 4. As demais normas de organização e estruturação interna dos
  261. Texto do artigo, página 6: Serviços Centrais constam de regulamento próprio.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  263. Texto do artigo, página 6: (Competências das Direcções de Serviços Centrais)
  264. Número ou marcador, página 6: 1. Compete às Direcções de Serviços Centrais:
  265. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a observância da legislação referente ao Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo do presente Estatuto e dos regulamentos da instituição;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  267. Número ou marcador, página 6: c) Cumprir e dar execução às deliberações do Conselho Geral e do Director-Geral;
  268. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a execução das deliberações do Conselho Geral, da Direcção Científico-Pedagógica e do Conselho de Direcção;
  269. Número ou marcador, página 6: e) Superintender o funcionamento dos serviços administrativos e escolares e a gestão do respectivo pessoal;
  270. Número ou marcador, página 6: f) Cumprir os demais actos que lhes sejam acometidos pelo presente Estatuto e regulamentos do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo.
  271. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Faculdade
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  273. Texto do artigo, página 6: (Definição e Objectivos)
  274. Número ou marcador, página 6: 1. A Faculdade é uma unidade orgânica e funcional de carácter permanente, correspondente a uma área fundamental e consolidada do saber, dirigida à realização contínua de actividades no seu âmbito específico, bem como da colaboração interdisciplinar.
  275. Número ou marcador, página 6: 2. A Faculdade tem como principais objectivos:
  276. Número ou marcador, página 6: a) Leccionar cursos;
  277. Número ou marcador, página 6: b) Participar na elaboração dos planos curriculares dos cursos ministrados e propor alterações sempre que tal se justifique;
  278. Número ou marcador, página 6: c) Organizar, planificar e realizar investigação e estudos, em concertação com as orientações do Conselho Científico-Pedagógico;
  279. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar ao Conselho Científico-Pedagógico propostas de intercâmbio com outras instituições nacionais ou estrangeiras;
  280. Número ou marcador, página 6: e) Promover a publicação de trabalhos de investigação e de outras formas de divulgação.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  282. Texto do artigo, página 6: (Criação da Faculdade)
  283. Número ou marcador, página 6: 1. No Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo, será criada uma Faculdade, denominada Faculdade de Ciências e Tecnologia, de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho Científico-Pedagógico.
  284. Número ou marcador, página 6: 2. A Faculdade organiza-se por áreas do saber científico
  285. Texto do artigo, página 6: e estrutura-se em função das suas especificidades.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  287. Texto do artigo, página 6: (Órgãos de Gestão da Faculdade)
  288. Texto do artigo, página 6: A gestão da faculdade é exercida pelos seguintes órgãos:
  289. Número ou marcador, página 6: a) Conselho da Faculdade;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Director da Faculdade.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  292. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  293. Número ou marcador, página 6: 1. A composição dos órgãos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior será definida pelo Regulamento do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo.
  294. Número ou marcador, página 6: 2. O mandato dos membros eleitos do Conselho de Faculdade
  295. Texto do artigo, página 6: é de três anos.
  296. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Faculdade é presidido pelo Director-Geral, que dispõe de voto de qualidade.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  298. Texto do artigo, página 7: (Definição e Competências do Conselho de Faculdade)
  299. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Faculdade é a estrutura superior de decisão ao nível da Faculdade.
  300. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho de Faculdade:
  301. Número ou marcador, página 7: a) Pronunciar-se sobre o nível do ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
  302. Número ou marcador, página 7: b) Propor alterações aos curricula dos cursos ministrados na Faculdade e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
  303. Número ou marcador, página 7: c) Analisar a investigação científica e extensão realizadas, definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
  304. Número ou marcador, página 7: d) Propor superiormente o plano de desenvolvimento do corpo docente, nomeadamente programas de formação;
  305. Número ou marcador, página 7: e) Propor superiormente alterações aos regulamentos;
  306. Número ou marcador, página 7: f) Pronunciar-se sobre o plano de actividades, orçamento e relatório anuais apresentados pela Direcção;
  307. Número ou marcador, página 7: g) Propor superiormente alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Faculdade;
  308. Número ou marcador, página 7: h) Decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros.
  309. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Faculdade poderá criar comissões
  310. Texto do artigo, página 7: permanentes ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  312. Texto do artigo, página 7: (Director de Faculdade)
  313. Número ou marcador, página 7: 1. O Director da Faculdade é nomeado pelo Director-Geral, de entre três candidatos propostos pelo Conselho de Faculdade.
  314. Número ou marcador, página 7: 2. Sob a orientação do Conselho de Faculdade, o Director da Faculdade representa e dirige a Faculdade, regendo-se pelos regulamentos da Faculdade e seguindo as orientações dos órgãos de direcção do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo.
  315. Número ou marcador, página 7: 3. O Director da Faculdade é coadjuvado pelo Director- Adjunto, em número definido no Regulamento da Faculdade.
  316. Número ou marcador, página 7: 4. O Director Adjunto é nomeado pelo Director-Geral.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  318. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director da Faculdade)
  319. Número ou marcador, página 7: 1. São competências do Director de Faculdade:
  320. Número ou marcador, página 7: a) Presidir ao Conselho de Direcção;
  321. Número ou marcador, página 7: b) Representar a Faculdade;
  322. Número ou marcador, página 7: c) Propor ao Conselho de Faculdade as linhas gerais de desenvolvimento da Faculdade, o plano e orçamento anual e os relatórios anuais de actividades e de contas;
  323. Número ou marcador, página 7: d) Nomear os responsáveis dos órgãos subordinados;
  324. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção do Instituto, das recomendações aprovadas pelo Conselho de Faculdade e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
  325. Número ou marcador, página 7: f) Dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Faculdade;
  326. Número ou marcador, página 7: g) Orientar e promover o relacionamento da Faculdade com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
  327. Número ou marcador, página 7: 2. O Director da Faculdade pode delegar algumas das suas competências próprias ao Director Adjunto.
  328. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Departamentos Académicos
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  330. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  331. Texto do artigo, página 7: Os departamentos académicos são unidades pedagógicocientíficas destinadas à realização continuada de tarefas de ensino, investigação de serviços numa área determinada do saber.
  332. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Centros de Estudos e Recursos
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  334. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  335. Texto do artigo, página 7: Os Centros de Estudos e Recursos estruturam-se por domínios científicos, tendo como funções essenciais a investigação, a prestação de serviços ao Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo, e à comunidade e, complementarmente, a extensão e a colaboração ao ensino ministrado pelas diferentes Faculdades do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo.
  336. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  337. Texto do artigo, página 7: Comunidade do Instituto
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  339. Texto do artigo, página 7: (Constituição e Articulação)
  340. Número ou marcador, página 7: 1. A Comunidade do Instituto é constituída pelos corpos docente, discente, de investigação e técnico-administrativo.
  341. Número ou marcador, página 7: 2. A Comunidade do Instituto reúne-se, uma vez por ano em acto solene, no qual o presidente do Conselho Geral do Instituto presta uma informação global sobre o desenvolvimento do ISTE.
  342. Número ou marcador, página 7: 3. A Comunidade académica pode integrar e articular-se com
  343. Texto do artigo, página 7: o corpo de parceiros no interesse do Instituto.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  345. Texto do artigo, página 7: (Corpo Docente)
  346. Texto do artigo, página 7: O Corpo Docente é constituído pelos docentes vinculados ao Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo, que exerçam funções de docência, investigação e extensão.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  348. Texto do artigo, página 7: (Corpo Discente)
  349. Número ou marcador, página 7: 1. O Corpo Discente do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos neles ministrados.
  350. Número ou marcador, página 7: 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os
  351. Texto do artigo, página 7: regimes de frequência e de disciplina dos estudantes do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo são estabelecidos em regulamentos próprios.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  353. Texto do artigo, página 7: (Corpo de Investigação)
  354. Texto do artigo, página 7: O Corpo de Investigação é constituído pelos docentes e funcionários do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo, que exercem fundamentalmente actividades de investigação.
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
  356. Texto do artigo, página 8: (Corpo Técnico-Administrativo)
  357. Número ou marcador, página 8: 1. O Corpo Técnico do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo é constituído pelos funcionários que exercem funções técnicas e pelos artífices e operários qualificados.
  358. Número ou marcador, página 8: 2. O Corpo Administrativo do Instituto Superior de Tecnologia
  359. Texto do artigo, página 8: e Empreendedorismo é constituído pelos funcionários que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas.
  360. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  361. Texto do artigo, página 8: Cursos, Graus, Diplomas e Títulos Honoríficos
  362. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
  363. Texto do artigo, página 8: (Cursos)
  364. Texto do artigo, página 8: O Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo ministra cursos de graduação e pós-graduação conducentes à obtenção dos graus de licenciado e mestre.
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
  366. Texto do artigo, página 8: (Graus, Diplomas, Certificado e Títulos Honoríficos)
  367. Número ou marcador, página 8: 1. O Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo confere diplomas e certificados e outorga os graus de Licenciado e Mestre àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior, conferindo diplomas e certificados.
  368. Número ou marcador, página 8: 2. O Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo confere os graus de técnico superior nos termos previstos na lei e atribui diplomas profissionais especializados.
  369. Número ou marcador, página 8: 3. O Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo irá conferir ainda a equivalência e o reconhecimento dos graus e diplomas correspondentes, referidos no número anterior.
  370. Número ou marcador, página 8: 4. Nos termos da lei, o Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo pode ainda conferir outros graus, certificados e diplomas profissionais, bem com honoríficos.
  371. Número ou marcador, página 8: 5. Os Diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Director-Geral, pelo Director da unidade orgânica e pelo Director de Departamento respectivo.
  372. Número ou marcador, página 8: 6. Os Diplomas inerentes às atribuições de graus honoríficos
  373. Texto do artigo, página 8: são assinados pelo Director-Geral.
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
  375. Texto do artigo, página 8: (Outros Cursos)
  376. Texto do artigo, página 8: O Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo por si ou em cooperação com outras instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, organiza e realiza cursos de especialização, actualização, aperfeiçoamento e de extensão para a promoção científica e difusão de conhecimentos, técnicas e tecnologias.
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  378. Texto do artigo, página 8: (Símbolos e Dia do ISTE)
  379. Número ou marcador, página 8: 1. São símbolos do ISTE o emblema e hino, que constam de regulamento próprio para o seu uso.
  380. Número ou marcador, página 8: 2. O ISTE adopta a cor verde e lilás.
  381. Número ou marcador, página 8: 3. O dia do ISTE é o dia em que foi aprovada a criação
  382. Texto do artigo, página 8: da instituição pelo Conselho de Ministros.
  383. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
  384. Texto do artigo, página 8: Regime Patrimonial e Económico-Financeiro
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
  386. Texto do artigo, página 8: (Património)
  387. Texto do artigo, página 8: Constitui património do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo o conjunto de bens e direitos que adquira para a realização dos seus fins, ou que lhe sejam afectos para os mesmos efeitos pela entidade constitutiva ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
  389. Texto do artigo, página 8: (Receitas e Despesas)
  390. Número ou marcador, página 8: 1. Constituem receitas próprias do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo:
  391. Número ou marcador, página 8: a) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;
  392. Número ou marcador, página 8: b) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  393. Número ou marcador, página 8: c) O produto de venda de publicações e de outros produtos culturais;
  394. Número ou marcador, página 8: d) As receitas provenientes das propinas e demais emolumentos, taxas e multas;
  395. Número ou marcador, página 8: e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
  396. Número ou marcador, página 8: f) Os juros de contas de depósito;
  397. Número ou marcador, página 8: g) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;
  398. Número ou marcador, página 8: h) Quaisquer outras receitas legalmente aceitáveis.
  399. Número ou marcador, página 8: 2. As receitas só podem ser utilizadas no pagamento de despesas contraídas na ou para a realização das atribuições do ISTE, de conformidade com o orçamento anual aprovado.
  400. Número ou marcador, página 8: 3. Constituem despesas do Instituto Superior de Tecnologia
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