Decreto n.º 57/2019
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Decreto n.º 57/2019
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- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 57/2019
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de expandir o acesso ao Ensino Superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a Viga Holding, Limitada, a criar uma instituição de ensino superior da Classe B, designada por Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo, abreviadamente designado por ISTE.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. O ISTE é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científicopedagógica e disciplinar.
- Número ou marcador, página 1: 2. O ISTE tem a sua sede no Bairro do Alto Maé, Av. Romão Fernandes Farinha, n.º 1102, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo, em anexos, que fazem parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Abril de 2019 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo (ISTE)
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Missão
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e Natureza)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo, abreviadamente designado por ISTE é uma instituição do ensino superior que se dedica à formação, investigação nos domínios da ciência e tecnologia, bem como à extensão, com a finalidade de conferir graus académicos de graduação e pós-graduação.
- Número ou marcador, página 2: 2. O ISTE é uma instituição de ensino superior de direito
- Texto do artigo, página 2: privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Sede e Âmbito)
- Número ou marcador, página 2: 1. O ISTE tem a sua sede na Cidade de Maputo e pode, desde que os recursos e condições materiais assim o justifiquem, abrir delegações ou outras formas de representação, em qualquer ponto do País, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. O ISTE é de âmbito nacional, desenvolvendo as suas
- Texto do artigo, página 2: actividades, em todo o território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Missão)
- Texto do artigo, página 2: O ISTE tem como missão promover o desenvolvimento de recursos humanos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, contribuindo para o desenvolvimento do País.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Princípios, Objectivos e Autonomia
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Lei do Ensino Superior, o ISTE rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) Democracia, tolerância, igualdade, não descriminação, valorização da diversidade cultural, liberdade de pensamento e de conhecimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Valorização da prática, da experiência, do talento e dos valores de inovação;
- Número ou marcador, página 2: c) Participação permanente no desenvolvimento da economia nacional através da transferência de tecnologia, da inovação e da promoção do empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 2: d) Internacionalização científica, e adesão às boas práticas no contexto da região, da lusofonia e a nível mundial, consubstanciada na participação em redes de formação e de investigação;
- Número ou marcador, página 2: e) Desenvolvimento de mecanismos institucionais de permanente avaliação científica e pedagógica, de acordo com princípios e critérios de excelência internacionalmente consagrados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: O ISTE prossegue os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Formar técnicos com elevado nível de exigência qualitativa, nos aspectos socioeconómicos, cultural, científico, técnico e profissional;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover o espírito de inovação, liderança e empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 2: c) Incentivar a realização de actividades de pesquisa e investigação, com especial relevo para projectos de desenvolvimento local ou comunitário;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover a identidade cultural e sustentabilidade ambiental;
- Número ou marcador, página 2: e) Prover o intercâmbio cultural, desportivo, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia)
- Número ou marcador, página 2: 1. Nos termos da legislação que rege o ensino superior, para a realização da sua missão e objectivos, bem como, para o cumprimento das suas atribuições, ao ISTE é assegurada a autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
- Número ou marcador, página 2: 2. A autonomia referida no número anterior, enquanto
- Texto do artigo, página 2: capacidade para exercer os poderes e faculdades que lhe assistem na prossecução da sua missão, materializa-se no quadro da legislação aplicável no ensino superior em consentâneo com os objectivos do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo e outras políticas e planos nacionais em vigor no País.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia Científico-Pedagógica)
- Texto do artigo, página 2: A autonomia científica e pedagógica materializa-se na capacidade de:
- Número ou marcador, página 2: a) Definir e desenvolver áreas de estudo, planos, programas, projectos de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
- Número ou marcador, página 2: b) Leccionar, pesquisar, investigar segundo os métodos definidos por instrumentos institucionalmente aprovados;
- Número ou marcador, página 2: c) Criar, suspender e extinguir faculdades, cursos e programas nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar e aprovar curricula dos cursos e desenvolver programas em conformidade com a sua missão e visão;
- Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer relações de cooperação nos domínios de ensino, investigação e extensão, com outras instituições relevantes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial)
- Texto do artigo, página 3: A autonomia administrativa, financeira e patrimonial, confiada nos termos da lei do ensino superior, traduz-se, entre outras prerrogativas, na capacidade de:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e aprovar os instrumentos normativos que regem a instituição, com destaque para o regulamento geral interno;
- Número ou marcador, página 3: b) Definir o quadro de pessoal docente e sobre o pessoal do corpo técnico administrativo e de mais pessoal;
- Número ou marcador, página 3: c) Dispor sobre os docentes, investigadores, discentes, corpo técnico administrativo, e demais pessoais, estabelecendo direitos e deveres e outras normas inerentes ao bom funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 3: d) Dispor do seu património com observância da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) Gerir de acordo com a legislação aplicável o orçamento e outros recursos financeiros gerados ou afectos à instituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia Disciplinar)
- Texto do artigo, página 3: No quadro da legislação que rege o ensino superior, o Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo goza de autonomia disciplinar que se traduz fundamentalmente na adopção de regulamentação própria com vista a exercer o poder disciplinar sobre as infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo técnico administrativo e demais pessoal.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Entidade Instituidora
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Definições)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Entidade Instituidora do ISTE é a VIGA HOLDING, Lda., com sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Entidade Instituidora afecta ao ISTE, património específico, instalações e equipamentos e dotá-lo-á de meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Entidade Instituidora garante a gestão eficiente
- Texto do artigo, página 3: e transparente dos recursos materiais, patrimoniais e financeiros afectos ao ISTE para o seu funcionamento, em articulação com o Conselho Superior do Instituto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Relacionamento Mútuo)
- Texto do artigo, página 3: O ISTE e a VIGA HOLDING, Lda., pautam pelo bom relacionamento e respeito mútuo no papel que cada um tem para desenvolvimento do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Organização Institucional
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: O ISTE tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho Superior do Instituto;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho de Avaliação e Qualidade;
- Número ou marcador, página 3: e) Conselho Científico e Pedagógico.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Conselho Superior do Instituto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Definição e Composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Superior do Instituto é o órgão máximo do ISTE, composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Dois membros provenientes da entidade instituidora, um dos quais convoca e preside nos termos do presente Estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) O Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) O Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: d) O Presidente do Conselho de Avaliação e Qualidade;
- Número ou marcador, página 3: e) O Director da Faculdade;
- Número ou marcador, página 3: f) Dois representantes do corpo docente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os representantes do corpo docente são eleitos pelos
- Texto do artigo, página 3: respectivos corpos, por escrutínio secreto no primeiro mês de cada ano académico, numa assembleia geral convocada pelo Director-Geral para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho Superior do Instituto)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Superior do Instituto é o órgão colegial permanente do Instituto que define as grandes linhas da actividade do ISTE.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Superior do Instituto reúne-se ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Superior do Instituto pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades, internas ou externas incluindo representantes de outras instituições com quem colabora.
- Número ou marcador, página 3: 4. As deliberações do Conselho Superior do Instituto são
- Texto do artigo, página 3: aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos previstos pela Lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Superior do Instituto)
- Texto do artigo, página 3: Ao Conselho Superior do Instituto compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento do ISTE;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar os programas e planos anuais ou plurianuais de actividades do ISTE, bem como os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 3: c) Designar e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do ISTE;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor ao órgão que superintende o Ensino Superior, após consulta do Conselho Científico e Pedagógico, as alterações ao Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo, para posterior aprovação pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 3: e) Analisar e tomar decisões sobre propostas do Conselho Científico-Pedagógico relativas à criação e extinção de Faculdades, cursos e unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar o plano de desenvolvimento estratégico e de acção do ISTE, em colaboração com os demais órgãos;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o Regulamento Geral Interno do ISTE, bem como as alterações pertinentes;
- Número ou marcador, página 3: h) Aprovar os regulamentos da Faculdade, Departamentos e Centros de Gestão e Recursos;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar as contas do ISTE;
- Número ou marcador, página 4: j) Proceder ao acompanhamento sistemático das actividades do ISTE, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- Número ou marcador, página 4: k) Aprovar as linhas gerais de organização e orientação científica da Faculdade, bem como aprovar a política de investigação;
- Número ou marcador, página 4: l) Aprovar o regulamento de acções de formação de docentes conducentes à obtenção dos graus de Mestre e Doutor;
- Número ou marcador, página 4: m) Aprovar as candidaturas aos títulos honoríficos;
- Número ou marcador, página 4: n) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Direcção Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Definição e Composição)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção-Geral do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo é composta pelo Director-Geral e por um Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Conselho Superior do Instituto.
- Número ou marcador, página 4: 2. São elegíveis aos cargos de Director-Geral e de Director Geral Adjunto do ISTE, os membros do corpo docente, directores das unidades orgânicas ou individualidades com reconhecido mérito, experiência na vida académica e com o grau mínimo de Doutor.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 4: é de cinco anos, renováveis duas vezes por igual período.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director-Geral do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir o ISTE em articulação com o Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor ao Conselho Superior do Instituto, as linhas gerais de organização e funcionamento do ISTE;
- Número ou marcador, página 4: c) Representar o ISTE dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 4: d) Celebrar acordos, convénios e protocolos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: e) Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Superior do Instituto os programas e planos anuais ou plurianuais de actividades do ISTE, bem como os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 4: f) Convocar e presidir o Conselho Científico e Pedagógico, Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 4: g) Submeter ao Conselho Superior do Instituto todos os assuntos que mereçam a aprovação e deliberação deste órgão;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a publicação das deliberações do Conselho Superior do Instituto;
- Número ou marcador, página 4: i) Conferir os graus académicos e assinar os respectivos diplomas;
- Número ou marcador, página 4: j) Aprovar a promoção e progressão na carreira de docentes ao serviço do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 4: k) Nomear, Director da Faculdade e seu adjunto, bem como os Directores das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 4: l) Admitir, promover, exonerar e demitir docentes, investigadores e elementos do corpo técnicoadministrativo, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: m) Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 4: n) Atribuir títulos honoríficos, ouvido o Conselho Científico e Pedagógico;
- Número ou marcador, página 4: o) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares;
- Número ou marcador, página 4: p) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral Adjunto tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Exercer a direcção científica e pedagógica do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo em conformidade com a política da instituição;
- Número ou marcador, página 4: b) Dirigir e controlar a elaboração e implementação do plano académico do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 4: c) Organizar e assegurar a preparação e controlo da aplicação dos regulamentos e legislação inerentes à actividade pedagógica e científica do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 4: d) Recolher e tratar a informação necessária ao bom funcionamento do processo académico;
- Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre os curricula, o nível do ensino e medidas para a sua elevação;
- Número ou marcador, página 4: f) Coordenar actividades de natureza curricular dos cursos de graduação e pós-graduação;
- Número ou marcador, página 4: g) Planificar e coordenar a preparação das propostas de criação e extinção de cursos no Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 4: h) Autorizar a anulação de matrículas e mudanças de cursos dentro do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 4: i) Autorizar a alteração temporária da ordem de leccionação de disciplinas de anos académicos diferentes no currículo;
- Número ou marcador, página 4: j) Dirigir e controlar a elaboração do plano de formação do Corpo Docente e Investigador;
- Número ou marcador, página 4: k) Planificar e coordenar a actividade científica, designadamente a investigação científica e a extensão;
- Número ou marcador, página 4: l) Propor a adopção de políticas de documentação e editorial do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 4: m) Preparar o relatório anual académico;
- Número ou marcador, página 4: n) Superintender e coordenar a actividade dos Serviços Centrais Científico-Pedagógico, do Registo Académico e dos Assuntos Estudantis;
- Número ou marcador, página 4: o) Decidir sobre assuntos de administração corrente, que se situem no âmbito da sua área de actuação
- Número ou marcador, página 4: p) Propor ao Conselho Geral do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo a aprovação do regulamento geral interno, assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como as alterações aos regulamentos existentes.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Directivo
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Directivo é composto por:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Presidente do Conselho de Avaliação e Qualidade;
- Número ou marcador, página 5: d) Director da Faculdade;
- Número ou marcador, página 5: e) Directores das Unidades Orgânicas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Podem ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas, em função dos assuntos a tratar.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 5: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Conselho de Avaliação e Qualidade
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Definição e Composição do Conselho de Avaliação e Qualidade)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Avaliação e Qualidade é o órgão de consulta do Conselho Superior do Instituto e do Director-Geral, sobre a qualidade do processo de ensino e aprendizagem, de formação e dos processos técnicos e tecnológicos que tem lugar no ISTE.
- Número ou marcador, página 5: 2. Integra o Conselho de Avaliação e Qualidade cinco membros do corpo docente e de Investigador do ISTE, designados pelo Director-Geral dentre os docentes e investigadores mais qualificados e de reconhecido mérito e elevada experiência.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho de Avaliação e Qualidade é dirigido por um presidente eleito pelos seus pares.
- Número ou marcador, página 5: 4. O mandato dos membros do Conselho de Avaliação e Qualidade é de cinco anos renováveis.
- Número ou marcador, página 5: 5. Cabe ao Conselho de Avaliação e Qualidade aprovar o seu
- Texto do artigo, página 5: regulamento de funcionamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Avaliação e Qualidade)
- Texto do artigo, página 5: Ao Conselho de Avaliação e Qualidade compete definir as políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir, cabendo lhes, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar os processos de auto avaliação e avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades científicas e pedagógicas;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar planos a curto, médio e longo prazos com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade e desempenho, acompanhando a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: d) Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;
- Número ou marcador, página 5: e) Analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação que deverão ser submetidos à apreciação do Director-Geral e ratificados pelo Conselho Superior do Instituto;
- Número ou marcador, página 5: f) Monitorar o processo pedagógico do ISTE e definir padrões de alerta relativamente as suas dimensões de análises fundamentais;
- Número ou marcador, página 5: g) Pronunciar-se sobre oscurricula, bem como sobre o nível de qualidade da formação ministrada e propor medidas para a sua progressiva elevação;
- Número ou marcador, página 5: h) Pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente;
- Número ou marcador, página 5: i) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Conselho Científico e Pedagógico
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Científico e Pedagógico é composto por:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) O Presidente do Conselho de Avaliação e Qualidade;
- Número ou marcador, página 5: d) Dois docentes com a categoria de Professor, residentes em Moçambique, eleitos pela Faculdade;
- Número ou marcador, página 5: e) Dois investigadores, com o grau de Doutor, eleitos pela Faculdade;
- Número ou marcador, página 5: f) Um representante do Conselho Científico de cada uma das instituições de ensino superior com quem tenha sido celebrado um acordo que o contemple;
- Número ou marcador, página 5: g) Um representante eleito pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Científico e Pedagógico:
- Número ou marcador, página 5: a) Submeter à aprovação do Conselho Superior do Instituto os regulamentos inerentes ao funcionamento do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação científica da Faculdade, bem como acompanhar o desenvolvimento da investigação;
- Número ou marcador, página 5: c) Acompanhar e intervir a nível da Faculdade em todas as matérias relacionadas com a investigação científica e extensão, designadamente fazendo propostas, dando pareceres, e deliberando sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação;
- Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar e intervir a nível da Faculdade em todas as matérias relacionadas com a investigação científica e extensão, designadamente submetendo propostas, dando pareceres e deliberando sobre políticas, métodos de avaliação e divulgação;
- Número ou marcador, página 5: e) Pronunciar-se sobre a progressão na carreira dos docentes ao serviço do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo; nos cursos ministrados pela Instituição;
- Número ou marcador, página 5: f) Pronunciar-se sobre todos os actos relativos à contratação de docentes, investigadores e técnicos adstritos às actividades académicas e científicas;
- Número ou marcador, página 5: g) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas, em conformidade com os critérios legais, estabelecendo a organização dessas provas e propondo a constituição dos respectivos júris;
- Número ou marcador, página 5: h) Propor o regulamento de acções de formação do corpo docente, conducentes à obtenção dos graus de Mestre e Doutor;
- Número ou marcador, página 5: i) Pronunciar-se sobre as candidaturas aos títulos honoríficos;
- Número ou marcador, página 5: j) Formular pareceres sobre as equivalências de estudos feitos em outras universidades ou escolas superiores para efeitos de prossecução de estudos;
- Número ou marcador, página 5: k) Estabelecer os planos de estudos;
- Número ou marcador, página 6: l) Propor ao Conselho Geral a criação, suspensão e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 6: m) Emitir parecer sobre a celebração de protocolos ou convénios;
- Número ou marcador, página 6: n) Definir os critérios para a extinção, criação e reorganização da Faculdade e outras unidades orgânicas de índole académica e científica, bem como as normas de avaliação;
- Número ou marcador, página 6: o) Proceder à avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem;
- Número ou marcador, página 6: p) Promover a realização de novas experiências pedagógicas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Científico-Pedagógico pode convidar para as suas sessões, personalidades nacionais e internacionais, destacadas no panorama artístico, cultural e pedagógico.
- Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Presidente do Conselho Científico-Pedagógico convocar e conduzir as reuniões deste órgão deliberativo.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Científico-Pedagógico reúne, ordinariamente
- Texto do artigo, página 6: quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando necessário.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Outros Órgãos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos de Apoio)
- Texto do artigo, página 6: No exercício das suas actividades, o Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo conta com os seguintes órgãos de apoio:
- Número ou marcador, página 6: a) Direcções de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamentos Académicos;
- Número ou marcador, página 6: c) Centros de Estudos e Recursos.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Direcções de Serviços Centrais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Definição e Composição)
- Número ou marcador, página 6: 1. Direcções de Serviços Centrais são estruturas de execução especializada que realizam actividades destinadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e à prestação de serviços às comunidades.
- Número ou marcador, página 6: 2. São Direcções de Serviços Centrais do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo:
- Número ou marcador, página 6: a) Direcção de Serviços Centrais para a área CientificoPedagógica;
- Número ou marcador, página 6: b) Direcção de Serviços Centrais para área de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 6: c) Direcção de Serviços de Centrais para área de Registo Académico;
- Número ou marcador, página 6: d) Direcção de Serviços Centrais para área de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 6: e) Direcção de Serviços Centrais para Assuntos Sociais e de Cooperação.
- Número ou marcador, página 6: 3. As Direcções de Serviços Centrais são dirigidas, cada uma, por um Director designado para a área respectiva.
- Número ou marcador, página 6: 4. As demais normas de organização e estruturação interna dos
- Texto do artigo, página 6: Serviços Centrais constam de regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Competências das Direcções de Serviços Centrais)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete às Direcções de Serviços Centrais:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a observância da legislação referente ao Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo do presente Estatuto e dos regulamentos da instituição;
- Número ou marcador, página 6: b) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 6: c) Cumprir e dar execução às deliberações do Conselho Geral e do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a execução das deliberações do Conselho Geral, da Direcção Científico-Pedagógica e do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: e) Superintender o funcionamento dos serviços administrativos e escolares e a gestão do respectivo pessoal;
- Número ou marcador, página 6: f) Cumprir os demais actos que lhes sejam acometidos pelo presente Estatuto e regulamentos do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Faculdade
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Definição e Objectivos)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Faculdade é uma unidade orgânica e funcional de carácter permanente, correspondente a uma área fundamental e consolidada do saber, dirigida à realização contínua de actividades no seu âmbito específico, bem como da colaboração interdisciplinar.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Faculdade tem como principais objectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Leccionar cursos;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar na elaboração dos planos curriculares dos cursos ministrados e propor alterações sempre que tal se justifique;
- Número ou marcador, página 6: c) Organizar, planificar e realizar investigação e estudos, em concertação com as orientações do Conselho Científico-Pedagógico;
- Número ou marcador, página 6: d) Apresentar ao Conselho Científico-Pedagógico propostas de intercâmbio com outras instituições nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover a publicação de trabalhos de investigação e de outras formas de divulgação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Criação da Faculdade)
- Número ou marcador, página 6: 1. No Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo, será criada uma Faculdade, denominada Faculdade de Ciências e Tecnologia, de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho Científico-Pedagógico.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Faculdade organiza-se por áreas do saber científico
- Texto do artigo, página 6: e estrutura-se em função das suas especificidades.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos de Gestão da Faculdade)
- Texto do artigo, página 6: A gestão da faculdade é exercida pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 6: a) Conselho da Faculdade;
- Número ou marcador, página 6: b) Director da Faculdade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Número ou marcador, página 6: 1. A composição dos órgãos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior será definida pelo Regulamento do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo.
- Número ou marcador, página 6: 2. O mandato dos membros eleitos do Conselho de Faculdade
- Texto do artigo, página 6: é de três anos.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Faculdade é presidido pelo Director-Geral, que dispõe de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 7: (Definição e Competências do Conselho de Faculdade)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Faculdade é a estrutura superior de decisão ao nível da Faculdade.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho de Faculdade:
- Número ou marcador, página 7: a) Pronunciar-se sobre o nível do ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor alterações aos curricula dos cursos ministrados na Faculdade e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 7: c) Analisar a investigação científica e extensão realizadas, definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor superiormente o plano de desenvolvimento do corpo docente, nomeadamente programas de formação;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor superiormente alterações aos regulamentos;
- Número ou marcador, página 7: f) Pronunciar-se sobre o plano de actividades, orçamento e relatório anuais apresentados pela Direcção;
- Número ou marcador, página 7: g) Propor superiormente alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Faculdade;
- Número ou marcador, página 7: h) Decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Faculdade poderá criar comissões
- Texto do artigo, página 7: permanentes ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: (Director de Faculdade)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Director da Faculdade é nomeado pelo Director-Geral, de entre três candidatos propostos pelo Conselho de Faculdade.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sob a orientação do Conselho de Faculdade, o Director da Faculdade representa e dirige a Faculdade, regendo-se pelos regulamentos da Faculdade e seguindo as orientações dos órgãos de direcção do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Director da Faculdade é coadjuvado pelo Director- Adjunto, em número definido no Regulamento da Faculdade.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Director Adjunto é nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director da Faculdade)
- Número ou marcador, página 7: 1. São competências do Director de Faculdade:
- Número ou marcador, página 7: a) Presidir ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) Representar a Faculdade;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor ao Conselho de Faculdade as linhas gerais de desenvolvimento da Faculdade, o plano e orçamento anual e os relatórios anuais de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 7: d) Nomear os responsáveis dos órgãos subordinados;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção do Instituto, das recomendações aprovadas pelo Conselho de Faculdade e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
- Número ou marcador, página 7: f) Dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Faculdade;
- Número ou marcador, página 7: g) Orientar e promover o relacionamento da Faculdade com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Director da Faculdade pode delegar algumas das suas competências próprias ao Director Adjunto.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Departamentos Académicos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 7: (Definição)
- Texto do artigo, página 7: Os departamentos académicos são unidades pedagógicocientíficas destinadas à realização continuada de tarefas de ensino, investigação de serviços numa área determinada do saber.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Centros de Estudos e Recursos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 7: (Definição)
- Texto do artigo, página 7: Os Centros de Estudos e Recursos estruturam-se por domínios científicos, tendo como funções essenciais a investigação, a prestação de serviços ao Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo, e à comunidade e, complementarmente, a extensão e a colaboração ao ensino ministrado pelas diferentes Faculdades do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Comunidade do Instituto
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 7: (Constituição e Articulação)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Comunidade do Instituto é constituída pelos corpos docente, discente, de investigação e técnico-administrativo.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Comunidade do Instituto reúne-se, uma vez por ano em acto solene, no qual o presidente do Conselho Geral do Instituto presta uma informação global sobre o desenvolvimento do ISTE.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Comunidade académica pode integrar e articular-se com
- Texto do artigo, página 7: o corpo de parceiros no interesse do Instituto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 7: (Corpo Docente)
- Texto do artigo, página 7: O Corpo Docente é constituído pelos docentes vinculados ao Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo, que exerçam funções de docência, investigação e extensão.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 7: (Corpo Discente)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Corpo Discente do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos neles ministrados.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os
- Texto do artigo, página 7: regimes de frequência e de disciplina dos estudantes do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo são estabelecidos em regulamentos próprios.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 7: (Corpo de Investigação)
- Texto do artigo, página 7: O Corpo de Investigação é constituído pelos docentes e funcionários do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo, que exercem fundamentalmente actividades de investigação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 8: (Corpo Técnico-Administrativo)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Corpo Técnico do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo é constituído pelos funcionários que exercem funções técnicas e pelos artífices e operários qualificados.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Corpo Administrativo do Instituto Superior de Tecnologia
- Texto do artigo, página 8: e Empreendedorismo é constituído pelos funcionários que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 8: Cursos, Graus, Diplomas e Títulos Honoríficos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 8: (Cursos)
- Texto do artigo, página 8: O Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo ministra cursos de graduação e pós-graduação conducentes à obtenção dos graus de licenciado e mestre.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 8: (Graus, Diplomas, Certificado e Títulos Honoríficos)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo confere diplomas e certificados e outorga os graus de Licenciado e Mestre àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior, conferindo diplomas e certificados.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo confere os graus de técnico superior nos termos previstos na lei e atribui diplomas profissionais especializados.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo irá conferir ainda a equivalência e o reconhecimento dos graus e diplomas correspondentes, referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 8: 4. Nos termos da lei, o Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo pode ainda conferir outros graus, certificados e diplomas profissionais, bem com honoríficos.
- Número ou marcador, página 8: 5. Os Diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Director-Geral, pelo Director da unidade orgânica e pelo Director de Departamento respectivo.
- Número ou marcador, página 8: 6. Os Diplomas inerentes às atribuições de graus honoríficos
- Texto do artigo, página 8: são assinados pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 8: (Outros Cursos)
- Texto do artigo, página 8: O Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo por si ou em cooperação com outras instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, organiza e realiza cursos de especialização, actualização, aperfeiçoamento e de extensão para a promoção científica e difusão de conhecimentos, técnicas e tecnologias.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 8: (Símbolos e Dia do ISTE)
- Número ou marcador, página 8: 1. São símbolos do ISTE o emblema e hino, que constam de regulamento próprio para o seu uso.
- Número ou marcador, página 8: 2. O ISTE adopta a cor verde e lilás.
- Número ou marcador, página 8: 3. O dia do ISTE é o dia em que foi aprovada a criação
- Texto do artigo, página 8: da instituição pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 8: Regime Patrimonial e Económico-Financeiro
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 8: (Património)
- Texto do artigo, página 8: Constitui património do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo o conjunto de bens e direitos que adquira para a realização dos seus fins, ou que lhe sejam afectos para os mesmos efeitos pela entidade constitutiva ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 8: (Receitas e Despesas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Constituem receitas próprias do Instituto Superior de Tecnologia e Empreendedorismo:
- Número ou marcador, página 8: a) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;
- Número ou marcador, página 8: b) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 8: c) O produto de venda de publicações e de outros produtos culturais;
- Número ou marcador, página 8: d) As receitas provenientes das propinas e demais emolumentos, taxas e multas;
- Número ou marcador, página 8: e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- Número ou marcador, página 8: f) Os juros de contas de depósito;
- Número ou marcador, página 8: g) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;
- Número ou marcador, página 8: h) Quaisquer outras receitas legalmente aceitáveis.
- Número ou marcador, página 8: 2. As receitas só podem ser utilizadas no pagamento de despesas contraídas na ou para a realização das atribuições do ISTE, de conformidade com o orçamento anual aprovado.
- Número ou marcador, página 8: 3. Constituem despesas do Instituto Superior de Tecnologia
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