Decreto n.º 40/2021

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Decreto n.º 40/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 40/2021
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de efectuar transferências extraordinárias às Autarquias Locais que registam resultado da redução da sua receita, explicada fundamentalmente pelos efeitos da pandemia da COVID-19 e decréscimos das transferências orçamentais, resultado de alterações relativas aos trabalhos de cartografia efectuados e que necessitam de revisão, visando evitar o agravamento da prestação de serviços aos munícipes, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 50 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É delegada no Ministro da Economia e Finanças a competência para definir, por Despacho, o montante a transferir para cada uma das Autarquias Locais, que registam défice no corrente exercício económico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O montante a transferir tem como fonte de recurso a dotação provisional do Orçamento do Estado de 2021, aprovado pela Lei n.º 19/2020, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A transferência extraordinária será efectuada até ao último dia útil do mês de Outubro do corrente ano, devendo ser apresentado um relatório ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 40/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de efectuar transferências extraordinárias às Autarquias Locais que registam resultado da redução da sua receita, explicada fundamentalmente pelos efeitos da pandemia da COVID-19 e decréscimos das transferências orçamentais, resultado de alterações relativas aos trabalhos de cartografia efectuados e que necessitam de revisão, visando evitar o agravamento da prestação de serviços aos munícipes, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 50 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É delegada no Ministro da Economia e Finanças a competência para definir, por Despacho, o montante a transferir para cada uma das Autarquias Locais, que registam défice no corrente exercício económico.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O montante a transferir tem como fonte de recurso a dotação provisional do Orçamento do Estado de 2021, aprovado pela Lei n.º 19/2020, de 31 de Dezembro.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A transferência extraordinária será efectuada até ao último dia útil do mês de Outubro do corrente ano, devendo ser apresentado um relatório ao Conselho de Ministros.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Maio
  10. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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