I SÉRIE — n.º 117

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 117/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 18 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 117
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 40/2021: Delega no Ministro da Economia e Finanças a competência para definir, por Despacho, o montante a transferir para cada uma das Autarquias Locais. Decreto n.º 41/2021:
Parágrafo · p. 1 Define os mecanismos de indexação e ajustamento das Tarifas Médias de Referência (TMR), para o serviço público de abastecimento de água.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 40/2021
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de efectuar transferências extraordinárias às Autarquias Locais que registam resultado da redução da sua receita, explicada fundamentalmente pelos efeitos da pandemia da COVID-19 e decréscimos das transferências orçamentais, resultado de alterações relativas aos trabalhos de cartografia efectuados e que necessitam de revisão, visando evitar o agravamento da prestação de serviços aos munícipes, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 50 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É delegada no Ministro da Economia e Finanças a competência para definir, por Despacho, o montante a transferir para cada uma das Autarquias Locais, que registam défice no corrente exercício económico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O montante a transferir tem como fonte de recurso a dotação provisional do Orçamento do Estado de 2021, aprovado pela Lei n.º 19/2020, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A transferência extraordinária será efectuada até ao último dia útil do mês de Outubro do corrente ano, devendo ser apresentado um relatório ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 41/2021
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o mecanismo de indexação e ajustamento das Tarifas Médias de Referência para os sistemas de abastecimento de água potável, com vista a responder a dinâmica da indústria de produção e distribuição da água potável em rede, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões utilizados no presente
Texto do artigo · p. 1 Decreto consta do glossário, anexo I, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto define os mecanismos de indexação e ajustamento das Tarifas Médias de Referência (TMR), para o serviço público de abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto aplica-se aos sistemas de abastecimento de água públicos ou privados que compreendem a produção, distribuição e venda de água potável no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 São objectivos do presente Decreto:
Número ou marcador · p. 1 a) assegurar o equilíbrio entre a qualidade do serviço prestado, os interesses dos utentes e a sustentabilidade dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 1 b) assegurar a recuperação do impacto da variação dos factores macroeconómicos sobre a Tarifa Média de Referência;
Parágrafo · p. 2 806 I SÉRIE — NÚMERO 117
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a capacidade financeira para expansão da rede de distribuição da água.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Ajustamento das Tarifas Médias de Referência)
Número ou marcador · p. 2 1. É aprovado o mecanismo de indexação e ajustamento da Tarifa Média de Referência (TMR) para os sistemas de abastecimento de água potável.
Número ou marcador · p. 2 2. O ajustamento referido no número 1 deve ser feito com base na seguinte fórmula: TMRn = TMRo x (ir + FA) Onde:
Número ou marcador · p. 2 a) TMRn = Tarifa Média de Referência Ajustada;
Número ou marcador · p. 2 b) TMRo = Tarifa Média de Referência em vigor;
Número ou marcador · p. 2 c) ir = Índice de revisão periódica da TMR;
Número ou marcador · p. 2 d) FA (factor de ajustamento) = (d x Dn/Do) + (i x In/Io) + (a x An/Ao): i. Dn = Taxa de câmbio médio do dólar americano do semestre anterior à revisão da TMR, emitida pelo Banco de Moçambique. ii. Do = Taxa de câmbio médio do dólar americano do semestre anterior à última revisão da TMR, emitida pelo Banco de Moçambique. iii. In = Índice de Preço ao Consumidor do semestre anterior à revisão da TMR, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. iv. Io = Índice de Preço ao Consumidor do semestre anterior à última revisão da TMR, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. v. An = Tarifa de aquisição da água bruta do semestre anterior à revisão da TMR, publicada no BR. vi. Ao = Tarifa de aquisição da água bruta do semestre anterior à última revisão da TMR, publicada no BR. vii. d = Peso na estrutura de custos de bens e serviços adquiridos do exterior. viii. i = Peso na estrutura de custo de bens e serviços adquiridos no País. ix. a = Peso da água bruta na estrutura de custo.
Número ou marcador · p. 2 3. O Índice de Revisão Periódica é considerado anualmente, e é determinado para cada sistema de abastecimento de água potável, público e privado e consta do anexo II do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 4. A Tarifa Média de Referência é ajustada anualmente, ou excepcionalmente, semestralmente sempre que o Factor de Ajustamento resulte em uma variação positiva superior a 5%.
Número ou marcador · p. 2 5. A Tarifa Média de Referência é determinada para cada sistema de abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 2 6. O primeiro ajustamento decorrente do presente Decreto,
Texto do artigo · p. 2 entra em vigor no mês de Setembro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Actualização das Tarifas)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete à Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, abreviadamente designada AURA, IP, com base na aplicação da fórmula de ajustamento da Tarifa Média de Referência, aprovar as tarifas ao consumidor a serem implementadas pelas entidades gestoras.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete conjuntamente ao Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 2 a área de Abastecimento de Água e Saneamento e ao Ministro que superintende a área das Finanças, a aprovação do Índice de Revisão Periódica actualizado, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Publicação dos Ajustamentos das Tarifas)
Texto do artigo · p. 2 A Tarifa Média de Referência, a Tarifa ao Consumidor, o Índice de Revisão Periódica, o Peso na estrutura de custos de bens e serviços adquiridos no exterior, o Peso na estrutura de custos de bens e serviços adquiridos no país e, o Peso da água bruta na estrutura de custos, para cada sistema de abastecimento de água, devem ser publicados no Boletim da República ou na página oficial da AURA, IP.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 1 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 2 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Decreto, entende-se por:
Texto do artigo · p. 2 a) Custo Médio – o valor da média dos gastos para a produção de um metro cúbico de água potável;
Texto do artigo · p. 2 b) Empresa pública de abastecimento de água – Entidade de direito público que administra um sistema público de abastecimento de água, sendo de propriedade única do Estado;
Texto do artigo · p. 2 c) Estrutura Tarifária – os valores das tarifas específicas por categoria e escalões de consumo que permitem que todos os consumidores, para além de terem acesso ao serviço, paguem o valor justo e equitativo, por via do subsídio cruzado;
Texto do artigo · p. 2 d) Sistema Privado de Água – infra-estrutura privada de abastecimento de água de propriedade individual ou colectiva;
Texto do artigo · p. 2 e) Operador Privado – Entidade privada que opera um sistema público de abastecimento de água, através de um contrato de gestão ou de cessão de exploração; f)Serviço público de abastecimento de água" ou "serviço público" – a exploração e a gestão de um sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público;
Texto do artigo · p. 2 g) Sistema de abastecimento de água - todo o conjunto de infra-estruturas destinadas a captação, tratamento, transporte, armazenamento e distribuição de água potável, bem como a entidade gestora e património afectos ao abastecimento de água em uma determinada área circunscrita do território nacional;
Texto do artigo · p. 2 h) Tarifa Média de Referência – valor correspondente ao custo médio do serviço prestado por uma empresa pública de abastecimento de água, através do qual se permite a fixação dos valores da respectiva estrutura tarifária;
Texto do artigo · p. 2 i) Índice de Revisão Periódica – variação de custos dos factores de produção num determinado período, para cada sistema;
Texto do artigo · p. 2 j) Tarifa ao Consumidor – valor unitário a cobrar ao consumidor por cada metro cúbico (m3) de água de acordo com a categoria e escalão de consumo, constante da estrutura tarifária;
Parágrafo · p. 3 18 DE JUNHO DE 2021 807
Número ou marcador · p. 3 Anexo II
Texto do artigo · p. 3 Índice de Revisão Periódica para os Sistemas de Abastecimento de Água
Texto do artigo · p. 3 Sistema Índice de revisão periódica (ir) não superior a: Ribauè, Massinga. 5% Mandlakazi, Vilankulo, Pemba/Murrébuè/Metuge. 6% Marrupa, Maxixe, Nacala, Maputo/Matola/Boane, Quelimane/ Nicoadala. 7% Buzi, Guro, Mabalane, Mocímboa, Mocuba, Homoíne, Inhambane/ Tofo, Lichinga. 8% Gurué, Pebane, Angoche, Cuamba, Tete, Moatize. 9% Alto Molócuè, Jangamo, Motepuez, Xai-xai/Chonguene/Limpopo, Nampula e Ponto de Ouro. 10% Inhaminga, Tambara, Afungi, Morrumbene, Mopeia, Inharrime, Vanduzi, Beira/Dondo/Mafambisse/Gorongosa, Chókwè/ Chilembene/Guijá, Chimoio/Manica/Gondola. 11% Marínguè, Nhamayabue, Macossa, Nametil, Mabote, Massangena, Malema, Chibuto, Quissico, Ilha de Moçambique, Ancuabe, Mossuril, Lugela, Moamba, Ulónguè, Chiúre, Balama, Espungabera, Caia, Milange, Fingoè, Maganja da Costa, Nhamatanda, Massingir, Bilene e Chigubo. 12%
SistemaÍndice de revisão periódica (ir) não superior a:
Ribauè, Massinga.5%
Mandlakazi, Vilankulo, Pemba/Murrébuè/Metuge.6%
Marrupa, Maxixe, Nacala, Maputo/Matola/Boane, Quelimane/ Nicoadala.7%
Buzi, Guro, Mabalane, Mocímboa, Mocuba, Homoíne, Inhambane/ Tofo, Lichinga.8%
Gurué, Pebane, Angoche, Cuamba, Tete, Moatize.9%
Alto Molócuè, Jangamo, Motepuez, Xai-xai/Chonguene/Limpopo, Nampula e Ponto de Ouro.10%
Inhaminga, Tambara, Afungi, Morrumbene, Mopeia, Inharrime, Vanduzi, Beira/Dondo/Mafambisse/Gorongosa, Chókwè/ Chilembene/Guijá, Chimoio/Manica/Gondola.11%
Marínguè, Nhamayabue, Macossa, Nametil, Mabote, Massangena, Malema, Chibuto, Quissico, Ilha de Moçambique, Ancuabe, Mossuril, Lugela, Moamba, Ulónguè, Chiúre, Balama, Espungabera, Caia, Milange, Fingoè, Maganja da Costa, Nhamatanda, Massingir, Bilene e Chigubo.12%
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 18 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 117
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 40/2021: Delega no Ministro da Economia e Finanças a competência para definir, por Despacho, o montante a transferir para cada uma das Autarquias Locais. Decreto n.º 41/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Define os mecanismos de indexação e ajustamento das Tarifas Médias de Referência (TMR), para o serviço público de abastecimento de água.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 40/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 18 de Junho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de efectuar transferências extraordinárias às Autarquias Locais que registam resultado da redução da sua receita, explicada fundamentalmente pelos efeitos da pandemia da COVID-19 e decréscimos das transferências orçamentais, resultado de alterações relativas aos trabalhos de cartografia efectuados e que necessitam de revisão, visando evitar o agravamento da prestação de serviços aos munícipes, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 50 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É delegada no Ministro da Economia e Finanças a competência para definir, por Despacho, o montante a transferir para cada uma das Autarquias Locais, que registam défice no corrente exercício económico.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O montante a transferir tem como fonte de recurso a dotação provisional do Orçamento do Estado de 2021, aprovado pela Lei n.º 19/2020, de 31 de Dezembro.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A transferência extraordinária será efectuada até ao último dia útil do mês de Outubro do corrente ano, devendo ser apresentado um relatório ao Conselho de Ministros.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Maio
  22. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 41/2021
  24. Texto do artigo, página 1: de 18 de Junho
  25. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o mecanismo de indexação e ajustamento das Tarifas Médias de Referência para os sistemas de abastecimento de água potável, com vista a responder a dinâmica da indústria de produção e distribuição da água potável em rede, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  28. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados no presente
  29. Texto do artigo, página 1: Decreto consta do glossário, anexo I, que dele faz parte integrante.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  32. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto define os mecanismos de indexação e ajustamento das Tarifas Médias de Referência (TMR), para o serviço público de abastecimento de água.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  35. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se aos sistemas de abastecimento de água públicos ou privados que compreendem a produção, distribuição e venda de água potável no território nacional.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  38. Texto do artigo, página 1: São objectivos do presente Decreto:
  39. Número ou marcador, página 1: a) assegurar o equilíbrio entre a qualidade do serviço prestado, os interesses dos utentes e a sustentabilidade dos sistemas de abastecimento de água;
  40. Número ou marcador, página 1: b) assegurar a recuperação do impacto da variação dos factores macroeconómicos sobre a Tarifa Média de Referência;
  41. Parágrafo, página 2: 806 I SÉRIE — NÚMERO 117
  42. Número ou marcador, página 2: c) garantir a capacidade financeira para expansão da rede de distribuição da água.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  44. Texto do artigo, página 2: (Ajustamento das Tarifas Médias de Referência)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. É aprovado o mecanismo de indexação e ajustamento da Tarifa Média de Referência (TMR) para os sistemas de abastecimento de água potável.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. O ajustamento referido no número 1 deve ser feito com base na seguinte fórmula: TMRn = TMRo x (ir + FA) Onde:
  47. Número ou marcador, página 2: a) TMRn = Tarifa Média de Referência Ajustada;
  48. Número ou marcador, página 2: b) TMRo = Tarifa Média de Referência em vigor;
  49. Número ou marcador, página 2: c) ir = Índice de revisão periódica da TMR;
  50. Número ou marcador, página 2: d) FA (factor de ajustamento) = (d x Dn/Do) + (i x In/Io) + (a x An/Ao): i. Dn = Taxa de câmbio médio do dólar americano do semestre anterior à revisão da TMR, emitida pelo Banco de Moçambique. ii. Do = Taxa de câmbio médio do dólar americano do semestre anterior à última revisão da TMR, emitida pelo Banco de Moçambique. iii. In = Índice de Preço ao Consumidor do semestre anterior à revisão da TMR, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. iv. Io = Índice de Preço ao Consumidor do semestre anterior à última revisão da TMR, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. v. An = Tarifa de aquisição da água bruta do semestre anterior à revisão da TMR, publicada no BR. vi. Ao = Tarifa de aquisição da água bruta do semestre anterior à última revisão da TMR, publicada no BR. vii. d = Peso na estrutura de custos de bens e serviços adquiridos do exterior. viii. i = Peso na estrutura de custo de bens e serviços adquiridos no País. ix. a = Peso da água bruta na estrutura de custo.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. O Índice de Revisão Periódica é considerado anualmente, e é determinado para cada sistema de abastecimento de água potável, público e privado e consta do anexo II do presente Decreto.
  52. Número ou marcador, página 2: 4. A Tarifa Média de Referência é ajustada anualmente, ou excepcionalmente, semestralmente sempre que o Factor de Ajustamento resulte em uma variação positiva superior a 5%.
  53. Número ou marcador, página 2: 5. A Tarifa Média de Referência é determinada para cada sistema de abastecimento de água.
  54. Número ou marcador, página 2: 6. O primeiro ajustamento decorrente do presente Decreto,
  55. Texto do artigo, página 2: entra em vigor no mês de Setembro.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  57. Texto do artigo, página 2: (Actualização das Tarifas)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, abreviadamente designada AURA, IP, com base na aplicação da fórmula de ajustamento da Tarifa Média de Referência, aprovar as tarifas ao consumidor a serem implementadas pelas entidades gestoras.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. Compete conjuntamente ao Ministro que superintende
  60. Texto do artigo, página 2: a área de Abastecimento de Água e Saneamento e ao Ministro que superintende a área das Finanças, a aprovação do Índice de Revisão Periódica actualizado, sempre que se mostrar necessário.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  62. Texto do artigo, página 2: (Publicação dos Ajustamentos das Tarifas)
  63. Texto do artigo, página 2: A Tarifa Média de Referência, a Tarifa ao Consumidor, o Índice de Revisão Periódica, o Peso na estrutura de custos de bens e serviços adquiridos no exterior, o Peso na estrutura de custos de bens e serviços adquiridos no país e, o Peso da água bruta na estrutura de custos, para cada sistema de abastecimento de água, devem ser publicados no Boletim da República ou na página oficial da AURA, IP.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  65. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  66. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
  67. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 1 de Junho
  68. Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  69. Número ou marcador, página 2: Anexo I Glossário
  70. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Decreto, entende-se por:
  71. Texto do artigo, página 2: a) Custo Médio – o valor da média dos gastos para a produção de um metro cúbico de água potável;
  72. Texto do artigo, página 2: b) Empresa pública de abastecimento de água – Entidade de direito público que administra um sistema público de abastecimento de água, sendo de propriedade única do Estado;
  73. Texto do artigo, página 2: c) Estrutura Tarifária – os valores das tarifas específicas por categoria e escalões de consumo que permitem que todos os consumidores, para além de terem acesso ao serviço, paguem o valor justo e equitativo, por via do subsídio cruzado;
  74. Texto do artigo, página 2: d) Sistema Privado de Água – infra-estrutura privada de abastecimento de água de propriedade individual ou colectiva;
  75. Texto do artigo, página 2: e) Operador Privado – Entidade privada que opera um sistema público de abastecimento de água, através de um contrato de gestão ou de cessão de exploração; f)Serviço público de abastecimento de água" ou "serviço público" – a exploração e a gestão de um sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público;
  76. Texto do artigo, página 2: g) Sistema de abastecimento de água - todo o conjunto de infra-estruturas destinadas a captação, tratamento, transporte, armazenamento e distribuição de água potável, bem como a entidade gestora e património afectos ao abastecimento de água em uma determinada área circunscrita do território nacional;
  77. Texto do artigo, página 2: h) Tarifa Média de Referência – valor correspondente ao custo médio do serviço prestado por uma empresa pública de abastecimento de água, através do qual se permite a fixação dos valores da respectiva estrutura tarifária;
  78. Texto do artigo, página 2: i) Índice de Revisão Periódica – variação de custos dos factores de produção num determinado período, para cada sistema;
  79. Texto do artigo, página 2: j) Tarifa ao Consumidor – valor unitário a cobrar ao consumidor por cada metro cúbico (m3) de água de acordo com a categoria e escalão de consumo, constante da estrutura tarifária;
  80. Parágrafo, página 3: 18 DE JUNHO DE 2021 807
  81. Número ou marcador, página 3: Anexo II
  82. Texto do artigo, página 3: Índice de Revisão Periódica para os Sistemas de Abastecimento de Água
  83. Texto do artigo, página 3: Sistema Índice de revisão periódica (ir) não superior a: Ribauè, Massinga. 5% Mandlakazi, Vilankulo, Pemba/Murrébuè/Metuge. 6% Marrupa, Maxixe, Nacala, Maputo/Matola/Boane, Quelimane/ Nicoadala. 7% Buzi, Guro, Mabalane, Mocímboa, Mocuba, Homoíne, Inhambane/ Tofo, Lichinga. 8% Gurué, Pebane, Angoche, Cuamba, Tete, Moatize. 9% Alto Molócuè, Jangamo, Motepuez, Xai-xai/Chonguene/Limpopo, Nampula e Ponto de Ouro. 10% Inhaminga, Tambara, Afungi, Morrumbene, Mopeia, Inharrime, Vanduzi, Beira/Dondo/Mafambisse/Gorongosa, Chókwè/ Chilembene/Guijá, Chimoio/Manica/Gondola. 11% Marínguè, Nhamayabue, Macossa, Nametil, Mabote, Massangena, Malema, Chibuto, Quissico, Ilha de Moçambique, Ancuabe, Mossuril, Lugela, Moamba, Ulónguè, Chiúre, Balama, Espungabera, Caia, Milange, Fingoè, Maganja da Costa, Nhamatanda, Massingir, Bilene e Chigubo. 12%
    SistemaÍndice de revisão periódica (ir) não superior a:
    Ribauè, Massinga.5%
    Mandlakazi, Vilankulo, Pemba/Murrébuè/Metuge.6%
    Marrupa, Maxixe, Nacala, Maputo/Matola/Boane, Quelimane/ Nicoadala.7%
    Buzi, Guro, Mabalane, Mocímboa, Mocuba, Homoíne, Inhambane/ Tofo, Lichinga.8%
    Gurué, Pebane, Angoche, Cuamba, Tete, Moatize.9%
    Alto Molócuè, Jangamo, Motepuez, Xai-xai/Chonguene/Limpopo, Nampula e Ponto de Ouro.10%
    Inhaminga, Tambara, Afungi, Morrumbene, Mopeia, Inharrime, Vanduzi, Beira/Dondo/Mafambisse/Gorongosa, Chókwè/ Chilembene/Guijá, Chimoio/Manica/Gondola.11%
    Marínguè, Nhamayabue, Macossa, Nametil, Mabote, Massangena, Malema, Chibuto, Quissico, Ilha de Moçambique, Ancuabe, Mossuril, Lugela, Moamba, Ulónguè, Chiúre, Balama, Espungabera, Caia, Milange, Fingoè, Maganja da Costa, Nhamatanda, Massingir, Bilene e Chigubo.12%
  84. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  85. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição